Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 283/2010
- Data
- 2010-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Texto integral (13 582 palavras)
Portaria n.º 283/2010
RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
de 25 de Maio
A Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, alte- Portaria n.º 284/2010
rada pelas Portarias n.os 1551/2008, de 31 de Dezembro, de 25 de Maio
668/2009, de 19 de Junho, 1047/2009, de 15 de Setembro,
e 1460-D/2009, de 31 de Dezembro, reduziu os preços Pela Portaria n.º 628/94, de 15 de Julho, alterada pe-
máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos, las Portarias n.os 734/95, de 7 de Julho, e 869/97, de 10
estabelecendo uma excepção na produção de feitos quanto de Setembro, foi concessionada ao Grupo Desportivo e
aos preços de referência apresentados e a apresentar, com Recreativo da Graça a zona de caça associativa de Buga-
vista a diminuir o impacte dessa redução. lhos (processo n.º 1598-AFN), situada no município de
O actual contexto económico-social justifica ainda a Alcanena, com a área de 1970,8025 ha, válida até 14 de
manutenção de tal excepção. Julho de 2009.
Assim: Considerando que a referida zona de caça não foi re-
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei novada no termo do prazo da concessão e que, nos ter-
n.º 65/2007, de 14 de Março, na redacção introduzida pelo mos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, manda o n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Desenvolvimento e da Saúde, o seguinte: Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, tal facto implica a sua caducidade;
Considerando que para os terrenos abrangidos pela men-
Artigo 1.º cionada zona de caça aquele Grupo Desportivo requereu
Alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro a criação de uma zona de caça municipal;
Considerando que a constituição de zonas de caça mu-
O artigo 1.º da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Se- nicipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegé-
tembro, alterada pelas Portarias n.os 1551/2008, de 31 de ticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º
Dezembro, 668/2009, de 19 de Junho, 1047/2009, de 15 dos diplomas legais acima referidos e que a extinção de
de Setembro, e 1460-D/2009, de 31 de Dezembro, passa zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a
a ter a seguinte redacção: publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do
citado artigo 50.º:
«Artigo 1.º Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
disposto nos artigos 26.º e 46.º, na alínea d) do n.º 1 e no
[...] n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
1— ..................................... Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
2— ..................................... que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
3— ..................................... de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
4— ..................................... de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Munici-
5 — O disposto nos números anteriores não produz pal de Alcanena, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a do mesmo diploma e no uso das competências delegadas
aprovar: pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
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manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores-
tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a zona de caça associativa de Bugalhos (pro-
cesso n.º 1598-AFN).
Artigo 2.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal da freguesia de Bu-
galhos (processo n.º 5383-AFN), por um período de seis
anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites
constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte
integrante sitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhos e
Moitas Vendas, município de Alcanena, com a área de
2766 ha, e transferida a sua gestão para o Grupo Despor-
tivo e Recreativo da Graça, com o número de identificação
fiscal 501336672 e sede social na Rua do Dr. Carlos Nunes
Ferreira, 99, 2380-220 Bugalhos.
Artigo 3.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que MINISTÉRIO DO TRABALHO
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso Portaria n.º 285/2010
dos caçadores a esta zona de caça são os que abaixo se
indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as de 25 de Maio
restantes condições desta transferência: A Iniciativa Emprego 2010 engloba um conjunto de
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- medidas de natureza extraordinária que visam apoiar o
nea a) do citado artigo 15.º; emprego, assegurando a manutenção dos postos de traba-
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- lho, promovendo a criação de emprego para aqueles que
nea b) do citado artigo 15.º; estão desempregados e promovendo a inserção dos jovens
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- no mercado de trabalho.
nea c) do citado artigo 15.º; Neste âmbito, entendeu o Governo reforçar o Programa
d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na INOV, criando para o efeito a medida INOV-SOCIAL, com
alínea d) do citado artigo 15.º os objectivos de apoiar o processo de inovação, moderniza-
ção e reforço da capacidade das instituições da economia
Artigo 4.º social, potenciar a criação de novas áreas de emprego por
Efeitos da sinalização
parte dessas instituições e, desta forma, possibilitar aos jo-
vens com qualificação de nível superior o acesso a estágios
Esta transferência de gestão só produz efeitos relati- profissionais facilitadores da sua empregabilidade.
vamente a terceiros, com a instalação da respectiva sina- A importância de reforçar também a capacidade de
lização. resposta das instituições que operam nos domínios da
Artigo 5.º mediação sócio-cultural, da promoção da inclusão e do
Norma revogatória combate à pobreza e à exclusão social, em particular no ano
europeu do combate à pobreza e à exclusão social, justifica
É revogada a Portaria n.º 628/94, de 15 de Julho, alte- a oportunidade e a pertinência da integração destas novas
rada pelas Portarias n.os 734/95 e 869/97, respectivamente valências na actual medida INOV-SOCIAL.
de 7 de Julho e 10 de Setembro. Com a presente renovação da medida INOV-SOCIAL
alarga-se o âmbito da sua área de intervenção ao nível
Artigo 6.º das entidades beneficiárias e das áreas de qualificação
Produção de efeitos superior dos jovens destinatários da medida, bem como
do número de jovens que poderão beneficiar de mais esta
Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua oportunidade de estabelecer uma relação profícua com o
publicação. mercado de trabalho, desenvolvendo as suas competências
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento e melhorando as suas condições de empregabilidade.
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Maio de Assim:
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Maio de 2010. n.º 132/99, de 21 de Abril, no n.º 5 da Resolução do Con-
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selho de Ministros n.º 112/2009, 26 de Novembro, e na h) Escolas públicas e privadas;
subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Con- i) Centros de formação profissional, com excepção
selho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, manda daqueles que correspondam a centros de formação de
o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da gestão directa ou participada do IEFP, I. P.;
Formação Profissional, o seguinte: j) Organizações não governamentais, cuja activi-
dade se integre nas áreas da mediação sócio-cultural,
Artigo 1.º da promoção da inclusão e do combate à pobreza e à
Alteração da Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março
exclusão social;
l) Empresas, cuja actividade se integre nas áreas da
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do mediação sócio-cultural, da promoção da inclusão e do
Regulamento da medida INOV-SOCIAL, anexo à Porta- combate à pobreza e à exclusão social.
ria n.º 154/2010, de 11 de Março, passam a ter a seguinte
redacção: Artigo 5.º
«Artigo 2.º
[...]
[...]
1 — São entidades promotoras, no âmbito do INOV-
......................................... -SOCIAL, como entidades beneficiárias, as instituições
a) Apoiar o processo de inovação, modernização enquadráveis no âmbito do artigo anterior que se candi-
e reforço da capacidade institucional das instituições datem à oferta de estágios profissionais a realizar pelos
da economia social, bem como apoiar a melhoria da destinatários da presente medida.
qualidade da intervenção das entidades que operem no 2 — Podem ainda ser promotoras, no âmbito do
domínio da mediação sócio-cultural, da promoção da INOV-SOCIAL, como entidades organizadoras, as as-
inclusão e do combate à pobreza e à exclusão social; sociações, federações, confederações e uniões das insti-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuições referidas no artigo anterior que se candidatem à
c) Potenciar a criação de novas áreas de emprego por organização de um mínimo de 10 estágios profissionais
parte das instituições da economia social, bem como por em entidades suas associadas que sejam beneficiárias
parte das organizações que promovam a mediação sócio- daquela medida.
-cultural e a inclusão e combatam a pobreza e a exclusão 3— .....................................
social e, assim, reforçar a articulação entre o mercado
de emprego e o sistema de educação-formação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Artigo 6.º
1— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As entidades promotoras do INOV-SOCIAL a
c) Possuam uma qualificação de nível superior, com- que se refere o artigo anterior devem reunir, cumulati-
provada pela posse de um diploma do ensino superior, vamente, e desde a data de apresentação da candidatura,
nas áreas de economia, gestão, direito, ciências sociais, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regu-
engenharia, serviço social, educação e trabalho social, lamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
línguas, ciências da comunicação, antropologia, psico- 2 — (Revogado.)
logia, educação e ensino (1.º ciclo) ou saúde.
Artigo 7.º
2— .....................................
[...]
3— .....................................
4 — O número máximo de estagiários a seleccionar 1— .....................................
anualmente é fixado em 1500. 2— .....................................
5— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
São beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as ins- 3— .....................................
tituições da economia social, bem como as instituições 4 — A data do conhecimento da decisão de aprova-
que promovam a mediação sócio-cultural e a inclusão e ção é a correspondente à data da recepção do ofício a
combatam a pobreza e a exclusão social, nomeadamente: coberto do qual aquela decisão foi transmitida à entidade
promotora.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º
d) Cooperativas;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
g) Entidades culturais sem fins lucrativos que desen- 2— .....................................
volvam actividades no âmbito social; 3— .....................................
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4— ..................................... Artigo 3.º
5 — (Anterior n.º 6.)
Norma revogatória
6 — (Anterior n.º 7.)
São revogados os n.os 2 do artigo 6.º, 2 do artigo 4.º, 5
Artigo 10.º do artigo 8.º, 1, 2 e 3 do artigo 10.º e 1 e 2 do artigo 11.º,
[...]
todos do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL anexo
à Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março.
A comparticipação pública relativamente às despesas
referidas no artigo anterior é suportada pelo IEFP, I. P., Artigo 4.º
nos seguintes termos:
Produção de efeitos
a) Em 65 % do valor da bolsa de estágio referida no
n.º 1 do artigo anterior; A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas
b) Quando o estagiário seja uma pessoa com defici- apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
ência, a comparticipação no valor da bolsa referida na
alínea anterior é majorada em 20 %; Artigo 5.º
c) No subsídio de alimentação previsto na alínea b)
do n.º 2 do artigo anterior, tendo como limite o valor Vigência
correspondente àquele que é atribuído aos trabalhadores A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
em regime de funções públicas; da sua publicação.
d) Na totalidade das despesas previstas nas alíneas a),
c) e d) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo anterior. O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro-
fissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Maio de 2010.
Artigo 11.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pagamento
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
dos apoios às entidades beneficiárias processa-se da
seguinte forma: Assembleia Legislativa
a) Um adiantamento de valor correspondente a 40 % Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A
do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P.,
mediante informação escrita do início do primeiro es-
tágio; Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e in-
formação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio
b) Um reembolso de valor até 40 % do total do apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a
aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., a pedido da composição e normas de funcionamento do Conselho Regio-
entidade promotora, mediante comprovação de despesa nal do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
realizada e paga pela entidade, relativamente à compo-
nente imputável ao IEFP, I. P.; A Convenção sobre Acesso à Informação, Participação
c) Após a conclusão dos estágios procede-se ao en- do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso
cerramento de contas e ao respectivo pagamento do à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus,
remanescente, se a ele houver lugar. na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, conhecida por
Convenção de Aarhus, foi adoptada pela Comunidade
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Europeia e pelos seus Estados membros em Junho de 1998.
o pagamento dos apoios às entidades organizadoras Em Portugal, a Convenção de Aahrus foi aprovada para
processa-se após a aprovação dos estágios. ratificação pela Resolução da Assembleia da República
3 — Cada um dos pagamentos referidos nos números n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto
anteriores depende da devolução dos termos de aceita- do Presidente da República n.º 9/2003, da mesma data.
ção da decisão de aprovação, quer por parte da entidade A Convenção de Aarhus baseia-se na ideia de que a
beneficiária quer por parte da entidade organizadora, melhoria do acesso do público à informação e à justiça,
quando esta exista.» assim como uma maior participação deste na tomada de
decisões em matéria de ambiente, têm como consequência
Artigo 2.º uma melhor aplicação do direito ambiental e comporta três
pilares: (1) o acesso do público à informação no domí-
Aditamento à Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março
nio do ambiente; (2) o direito de participação do público
É aditado o artigo 13.º ao Regulamento da Medida nos procedimentos ambientais, matéria que foi objecto da
INOV-SOCIAL anexo à Portaria n.º 154/2010, de 11 de Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do
Março, com a seguinte redacção: Conselho, de 26 de Maio; e, finalmente, (3) o acesso do
público à justiça em matéria ambiental.
«Artigo 13.º Com aquele instrumento jurídico pretendeu-se garantir
ao público, seja ele uma ou mais pessoas singulares ou
Regulamentação específica
colectivas ou associações, agrupamentos ou organizações
O IEFP, I. P., pode definir, através de regulamento formadas por essas pessoas, nomeadamente as organiza-
específico, os elementos adicionais de natureza procedi- ções não governamentais de ambiente, o direito de acesso
mental que se mostrem necessários à correcta execução às informações sobre o ambiente que estejam na posse das
do presente programa.» instituições e organismos públicos. Tal implica colocar a
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informação sobre o ambiente à disposição do público, o e à Comissão para a Implementação do Mercado Regional
que no actual estádio de desenvolvimento tecnológico pode de Resíduos (CIMRR), criada pelo Decreto Legislativo
ser melhor conseguido através da sua disponibilização Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto.
em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Nesse contexto, e sem prejuízo da legislação em vigor dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos
sobre acesso à justiça e sobre a participação do público artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constitui-
na elaboração de certos planos e programas relativos ao ção da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.ºs 1 e
ambiente, o presente diploma regula a disponibilização 2, e 57.º, n.ºs 1 e 2, alíneas n) e o), do Estatuto Político-
pela administração regional autónoma dos Açores de infor- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta
mação referente ao estado do ambiente e do ordenamento o seguinte:
do território, bem como as obrigações daí advenientes.
Reconhecendo que o fomento da participação do público CAPÍTULO I
em matérias de ambiente passa pelo apoio, sem prejuízo da Normas gerais
sua independência e liberdade de actuação, às associações
não governamentais de ambiente para que estas possam Artigo 1.º
assumir o papel de advocacia ambiental que legalmente
lhes compete e colaborar com os órgãos da administração Objecto
pública nas componentes da informação, sensibilização, 1 — O presente diploma regula a elaboração e dispo-
educação e formação ambientais. É nesse contexto que nibilização dos relatórios sobre o estado do ambiente e
pelo presente diploma se regula a cooperação técnica e do ordenamento do território necessários à garantia do
financeira entre a administração regional autónoma e as direito de participação pública em matéria de política de
organizações não governamentais que pretendam exercer ambiente e o apoio à actividade das organizações não
acção em matéria de ambiente. governamentais que se dediquem à promoção da partici-
Por outro lado, o processo de participação do público pação pública em matéria de ambiente e à realização de
é enriquecido pelo funcionamento de um órgão consul- acções de informação, sensibilização, educação e formação
tivo da administração regional autónoma especificamente ambientais.
destinado ao debate das matérias de ambiente, assente 2 — O presente diploma procede ainda à alteração da
essencialmente na participação das organizações não go- composição e normas de funcionamento do Conselho Re-
vernamentais e de outras entidades independentes. Pelo gional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável,
presente diploma dá-se execução ao objectivo político de adiante designado por CRADS, alargando a sua composição
reforçar as funções do Conselho Regional do Ambiente e e competências.
do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), que passa a Artigo 2.º
incluir representantes de todos os principais sectores inte-
ressados da sociedade, fortalecendo a sua independência Definições
e permitindo-lhe desempenhar um papel ainda mais im- Para efeitos do presente diploma entendem-se por:
portante na elaboração de estratégias de desenvolvimento
sustentável e no acompanhamento e controlo da sua aplica- a) «Autoridades públicas» qualquer entidade a nível
ção. Abre-se também a possibilidade de transformar aquele nacional, regional ou local e as pessoas físicas ou jurí-
órgão num fórum de partilha das boas práticas ambientais, dicas desempenhando funções ou responsabilidades na
capaz de manter um diálogo aberto e profícuo entre as orga- administração pública de acordo com a legislação nacional
nizações que o compõem, permitindo a sua participação na e regional, incluindo tarefas específicas, actividades ou
rede dos Conselhos Consultivos Europeus para o Ambiente serviços relacionados com o ambiente, e ainda qualquer
e Desenvolvimento Sustentável (EEAC). outra pessoa física ou jurídica com responsabilidade ou
A experiência de funcionamento dos diversos órgãos funções na Administração Pública, ou desempenhando ser-
consultivos e de participação pública em matéria de polí- viços na Administração Pública, em matéria de ambiente,
ticas de ambiente aconselha a que, face à transversalidade sob o controlo de um órgão ou pessoa que desempenhe
das questões ambientais, se crie um órgão único consultivo aquelas funções;
competente em todas as áreas do ambiente, do ordenamento b) «Convenção de Aahrus» a Convenção sobre Acesso
do território e do desenvolvimento sustentável. à Informação, Participação do Público no Processo de
Assumindo que o Conselho Regional do Ambiente e do Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de
Desenvolvimento Sustentável, enquanto fórum de reflexão Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de
destinado à formulação das políticas de ambiente e desen- Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução
volvimento sustentável, deve ter as suas competências da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Feve-
reforçadas e a sua composição alargada, pelo presente reiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
diploma procede-se à integração naquele conselho das n.º 9/2003, da mesma data;
competências que estavam atribuídas ao Conselho Regio- c) «Informação em matéria de ambiente» qualquer in-
nal da Água (CRA), cuja estrutura e composição foram formação disponível sob forma escrita, visual, oral, elec-
definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, trónica ou de qualquer outra forma sobre:
de 28 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo i) O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A, de 14 de Ju- a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios
nho, à Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão naturais, a diversidade biológica e as suas componentes,
de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE), incluindo, genericamente, organismos modificados e a
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de interacção entre estes elementos;
29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto ii) Factores, tais como substâncias, energia, ruído e
Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, radiação, e actividades ou medidas, incluindo medidas
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administrativas, acordos, políticas, legislação, planos e i) Incidências ambientais do funcionamento dos sistemas
programas em matéria de ambiente que afectem ou pos- de transportes;
sam afectar os elementos do ambiente, o custo-benefício j) Gestão de resíduos e sua incidência ambiental;
e outros pressupostos e análises económicas utilizados no k) Riscos naturais e antropogénicos;
processo de tomada de decisão em matéria de ambiente; l) Promoção e educação ambiental;
iii) O estado da saúde e da segurança das pessoas, as m) Legislação ambiental e evolução institucional;
condições de vida humana, os sítios culturais e estruturas n) Investimentos em matéria ambiental das administra-
construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afectados ções central, regional e local nos Açores.
pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses
elementos, pelos factores, actividades ou medidas acima Artigo 4.º
mencionados;
Disponibilização de informação sobre o estado do ambiente
d) «Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas 1 — O departamento da administração regional com-
e as suas associações, organizações ou grupos; petente em matéria de ambiente mantém no portal do Go-
e) «Público interessado» o público afectado ou que verno Regional na Internet a informação pública produzida
possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de em matéria ambiental, incluindo os relatórios e documentos
tomada de decisão incluindo, para os fins desta definição, a que se refere o artigo anterior.
as organizações não governamentais que promovam a 2 — A informação referida no número anterior inclui
protecção do ambiente e preencham os requisitos definidos ainda uma base de dados de imagem e multimédia sobre o
na legislação nacional e regional aplicável. ambiente nos Açores, facilmente acessível e cujo conteúdo
pode ser livremente reproduzido e utilizado para qualquer
fim lícito, incluindo a republicação.
CAPÍTULO II 3 — A informação a que se refere o n.º 1 inclui ainda a
Disponibilização de informação sobre o ambiente compilação de todos os instrumentos de ordenamento do
território eficazes e informação sobre o estado do ordena-
Artigo 3.º mento do território.
Artigo 5.º
Relatórios sobre o estado do ambiente
Acesso à informação em matéria de ambiente
1 — Cabe ao departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de ambiente elaborar os 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso a
relatórios e demais documentos necessários à garantia do documentos administrativos, o acesso à informação em ma-
direito de participação pública em matéria de ambiente e téria de ambiente que se encontre na posse dos organismos
de ordenamento do território e a servir de base, no que se da administração regional autónoma e da administração
refere à Região Autónoma dos Açores, ao cumprimento local dos Açores rege-se pelos princípios constantes da
das obrigações de comunicação contidas no artigo 49.º da Convenção de Aahrus.
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política 2 — As autoridades públicas da administração regional
de ambiente. autónoma e local em resposta a solicitação de informação
2 — O Governo Regional apresenta à Assembleia Le- em matéria de ambiente disponibilizam essa informação ao
gislativa, de três em três anos, um relatório sobre o estado público, incluindo, quando solicitado, cópias da documen-
do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao tação actualizada contendo e abrangendo tal informação.
estado do ordenamento do território nos Açores. 3 — O disposto no número anterior não exige a prova
3 — O relatório a que se refere o número anterior deve de ter um interesse na questão e deve ser fornecida na
conter, pelo menos, informação sobre as seguintes ma- forma requerida excepto se for razoável para a autoridade
térias: pública disponibilizar a informação de forma diferente,
justificando nesse caso esta forma de disponibilização,
a) Enquadramento geral da situação ambiental, incluindo ou se a informação já tiver sido divulgada de outra forma.
a situação demográfica e sócio-económica; 4 — A informação em matéria de ambiente é facultada
b) Situação climática e cenários e impactes das altera- logo que possível e o mais tardar 30 dias após o pedido
ções climáticas; ter sido apresentado, excepto se o volume e a complexi-
c) Estado do oceano, qualidade das águas costeiras e de
dade da informação justificarem um alargamento deste
transição e situação dos recursos haliêuticos e dos fundos
prazo até 60 dias após a solicitação, sendo o interessado
oceânicos;
informado do prolongamento do prazo e das razões que
d) Disponibilidade e utilização dos recursos hídricos,
o fundamentam.
qualidade e estado das massas de água doce;
5 — Um pedido de informação em matéria de ambiente
e) Uso dos solos e estado do sistema de ordenamento
apenas pode ser recusado quando:
do território e de conservação da paisagem;
f) Situação do sistema de áreas protegidas e da conser- a) A autoridade pública a quem foi solicitado não detiver
vação da biodiversidade e da geodiversidade, incluindo o essa informação ou o pedido carecer de razoabilidade ou
estado de conservação das espécies endémicas e a evolução tiver sido formulado de modo demasiado vago;
das espécies invasoras; b) A sua divulgação prejudicar a confidencialidade dos
g) Qualidade do ar e principais fontes de poluição at- procedimentos das autoridades públicas, quando esta con-
mosférica e de poluição sonora; fidencialidade se encontre prevista na legislação aplicável,
h) Incidências ambientais da produção e utilização de nomeadamente se interferir com o curso da justiça ou a
energia, intensidade energética e impacte ambiental do capacidade da autoridade pública conduzir uma investi-
sector energético; gação de natureza criminal ou disciplinar;
1784 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010
c) O pedido envolver matéria inacabada ou comunica- não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de
ções internas de autoridades públicas em que tal isenção várias organizações não governamentais de ambiente ou
está contemplada na legislação ou na prática habitual, tendo destas com equiparadas.
em atenção o interesse que a divulgação dessa informação
possa ter para o público; Artigo 7.º
d) O seu conhecimento público prejudicar as relações Defesa e valorização do ambiente
internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;
e) A divulgação prejudicar os direitos de propriedade Para efeitos do presente diploma, os conceitos de defesa
intelectual ou a confidencialidade de informações indus- e valorização do ambiente, património natural e cons-
triais ou comerciais que visem proteger um interesse eco- truído e conservação da natureza são os constantes da
nómico legítimo, excepto no que respeita às informações Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases
sobre emissões que sejam relevantes para a protecção do do Ambiente.
ambiente;
f) Comprometa a confidencialidade de dados ou registos SECÇÃO II
pessoais que se refiram a pessoa física quando esta pessoa Registo regional de organizações não governamentais
não tiver autorizado a sua divulgação pública ou os inte- de ambiente
resses de terceiros que forneceram a informação solicitada
sem que estes se possam encontrar ou se encontrem juridi- Artigo 8.º
camente obrigados a fazê-lo, e quando estes não permitam
Registo regional
a sua divulgação;
g) Possa colocar em risco valores do ambiente a que se 1 — Na dependência do departamento da administração
refere a informação, nomeadamente quando inclua infor- regional competente em matéria de ambiente funciona um
mação que possa ser utilizada para a apropriação indevida registo regional de organizações não governamentais de
de um recurso ou a localização de espécies raras. ambiente.
2 — São admitidas ao registo as organizações que sa-
6 — Os fundamentos para recusa constantes do número tisfazendo o disposto no artigo 6.º do presente diploma
anterior são sempre interpretados tendo em considera- tenham sede na Região Autónoma dos Açores e agreguem
ção o interesse do público servido pela sua divulgação, pelo menos 50 associados.
não podendo ser invocados se a informação solicitada se 3 — Podem ainda ser admitidas a registo as delegações,
relacionar directamente com emissões para o ambiente. núcleos e outras formas de representação de associações
7 — Quando uma autoridade pública não possuir a in- de carácter nacional e internacional que demonstrem ter
formação solicitada em matéria de ambiente deve, o mais pelo menos 100 associados residentes nos Açores.
rapidamente possível, transferir o pedido para a autoridade 4 — Para efeitos de inscrição, o número de associados
pública apropriada e disso informar o interessado. das organizações não governamentais de ambiente que
resultem do agrupamento de associações é calculado pelo
somatório do número de associados das organizações não
CAPÍTULO III governamentais de ambiente ou equiparadas que as inte-
Apoio às organizações não governamentais gram, relevando apenas as associações que visem exclusi-
de ambiente vamente a defesa e valorização do ambiente, do património
natural e construído ou a conservação da natureza.
5 — O conteúdo do registo é público, sendo disponibi-
SECÇÃO I lizado no portal do Governo Regional na Internet.
Conceitos
Artigo 9.º
Artigo 6.º Inscrição no registo
Organizações não governamentais de ambiente 1 — O requerimento para inscrição no registo é dirigido
1 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 35/98, de 18 ao membro do Governo Regional competente em maté-
de Julho, entende-se por organização não governamental ria de ambiente, instruído com os seguintes documentos:
de ambiente (ONGA) uma associação dotada de perso- a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos
nalidade jurídica e constituída nos termos da lei geral actualizados;
que não prossiga fins lucrativos, para si ou para os seus b) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o ex-
associados, e vise, exclusivamente, a defesa e valorização tracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos;
do ambiente ou do património natural e construído, bem c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
como a conservação da natureza. d) Declaração de número de associados;
2 — Podem ser equiparadas a organizações não gover- e) Declaração do valor das quotas dos associados;
namentais de ambiente outras associações, nomeadamente f) Plano de actividades;
sócio-profissionais, culturais e científicas, que não pros- g) Relatório de actividades e relatório de contas;
sigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou h) Indicação da área geográfica de actuação;
para os seus associados e tenham como área de intervenção i) Cópia da acta da assembleia geral relativa à elei-
principal o ambiente, o património natural e construído ou ção dos membros dos órgãos sociais e sua identificação.
a conservação da natureza.
3 — São ainda consideradas organizações não gover- 2 — Para a correcta apreciação do pedido de inscrição,
namentais de ambiente as associações dotadas de perso- podem ser solicitados à associação elementos adicionais
nalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que considerados importantes para a decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010 1785
3 — Após audiência dos interessados, nos termos do Artigo 12.º
Código do Procedimento Administrativo, é emitida decisão Modificação e suspensão do registo
final, da qual devem constar os respectivos fundamentos
de facto e de direito. 1 — O departamento da administração regional com-
4 — Os actos de admissão a registo e respectiva suspen- petente em matéria de ambiente promove a modificação
são e cancelamento são publicados no Jornal Oficial por do registo, oficiosamente ou a requerimento da entidade,
despacho do membro do Governo Regional competente sempre que as características de uma associação registada
em matéria de ambiente. se alterem.
5 — As organizações não governamentais de ambiente 2 — No processo de modificação oficiosa do registo
e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa é obrigatória a audiência prévia da entidade interessada.
3 — A inscrição no registo é suspensa a requerimento
da sua inscrição no registo.
da entidade interessada ou por decisão fundamentada do
membro do Governo Regional competente em matéria
Artigo 10.º de ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.
Direitos decorrentes da inscrição no registo 4 — A inscrição é, ainda, suspensa por decisão do
membro do Governo Regional competente em matéria de
1 — As organizações não governamentais de ambiente ambiente quando a entidade, depois de devidamente noti-
e equiparadas, inscritas no registo regional, gozam dos ficada, não envie a documentação relativa ao registo e ao
direitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar,
o direito ao apoio técnico e financeiro por parte da adminis- excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
tração regional autónoma e o de participação na definição 5 — A suspensão da inscrição da organização não gover-
das políticas regionais de ambiente. namental de ambiente ou equiparada determina, enquanto
2 — Os dirigentes e os membros das organizações não durar, a impossibilidade de participação nos órgãos em que
governamentais de ambiente designados para exercer fun- tenha assento e de candidatura ao apoio técnico e financeiro
ções de representação no âmbito do funcionamento de previstos no presente diploma.
órgãos consultivos dependentes da administração regional 6 — À modificação e suspensão do registo aplica-se,
autónoma gozam dos direitos consagrados no artigo 8.º da com as necessárias adaptações, o procedimento estabele-
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho. cido no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 11.º Artigo 13.º
Deveres decorrentes da inscrição no registo Anulação do registo
1 — As organizações não governamentais de ambiente 1 — A inscrição no registo é anulada a requerimento
e equiparadas obrigam-se a enviar ao departamento da da entidade interessada ou por decisão fundamentada do
administração regional autónoma competente em matéria membro do Governo Regional competente em matéria de
de ambiente, até 30 dias úteis após a sua verificação, as ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.
2 — A inscrição é, ainda, anulada quando se verifique a
alterações aos seguintes elementos: suspensão de inscrição de uma entidade por prazo superior
a) Extracto da acta da assembleia geral relativa à elei- a dois anos.
ção dos órgãos sociais, identificação dos seus titulares e 3 — À anulação do registo aplica-se, com as necessárias
respectivo termo de posse; adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 9.º do
b) Extracto da acta da assembleia geral relativa à alte- presente diploma.
ração dos estatutos; Artigo 14.º
c) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o ex- Auditorias
tracto da alteração dos estatutos;
d) Alteração do valor da quotização dos seus associados; 1 — Cabe ao departamento da administração regional
e) Alteração da sede. autónoma competente em matéria de ambiente fiscalizar
o cumprimento da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, e do
2 — As organizações não governamentais de ambiente estabelecido pelo presente diploma através da realização
e equiparadas estão ainda obrigadas a enviar até 30 de de auditorias regulares ou extraordinárias às organizações
Abril de cada ano: não governamentais de ambiente e equiparadas inscritas
no registo.
a) Os planos de actividades, relatório de actividades 2 — As auditorias têm por objectivo a verificação dos
e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro
competentes; do apoio técnico e financeiro, designadamente:
b) A declaração do número de associados em 31 de a) Plano de actividades, relatório de actividades e re-
Dezembro do ano anterior. latório de contas;
b) Quotizações;
3 — As organizações não governamentais de ambiente c) Actas de eleição dos corpos sociais.
e equiparadas obrigam-se ainda a aceitar as auditorias que
lhes sejam determinadas nos termos do presente diploma e 3 — Das auditorias pode resultar, nos termos dos ar-
a apresentar, quando recebam apoio técnico ou financeiro tigos 12.º e 13.º do presente diploma, a suspensão ou a
da administração regional autónoma, os respectivos rela- anulação da inscrição no registo.
tórios finais de execução e os comprovativos das despesas 4 — As auditorias às organizações não governamentais
suportadas. de ambiente e equiparadas realizam-se na respectiva sede
1786 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010
social e são efectuadas por uma comissão nomeada pelo g) Os seus dirigentes com funções directivas não se
membro do Governo Regional competente em matéria de encontrarem em situação de incumprimento ou não de-
ambiente. sempenharem funções como membros efectivos no órgão
5 — A comissão é constituída por trabalhadores que de direcção de entidades que estejam em incumprimento,
exercem funções públicas do departamento atrás referido na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros
e, quando necessário, por peritos externos. sistemas de apoio financeiro público.
6 — As auditorias extraordinárias são desencadeadas 2 — O disposto na alínea g) do número anterior só não
por despacho do membro do Governo Regional competente é aplicável quando for feita prova documental escrita de
em matéria de ambiente quando a entidade não apresente, que o interessado, enquanto titular e no desempenho de
no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de ac- funções de direcção em entidades ou se encontrem em
ções financiadas pela administração regional autónoma ou incumprimento na sequência de apoios concedidos ao
existam fortes indícios de que a entidade: abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se
a) Não preenche os requisitos exigidos para a manuten- manifestou expressamente contra a situação de incumpri-
ção da sua inscrição no registo; mento em causa.
b) Não desenvolve qualquer actividade há mais de Artigo 17.º
12 meses; Âmbito e modalidades de apoio
c) Não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses; 1 — Os apoios previstos no presente diploma destinam-
d) Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de -se a comparticipar encargos com:
apoio concedido pela administração regional autónoma.
a) Acções e eventos a realizar nos Açores cujo interesse
seja reconhecido pelo departamento do Governo Regional
SECÇÃO III com competência em matéria de ambiente;
Apoio técnico-financeiro às ONGA b) Acções e eventos com interesse relevante para a pro-
moção e divulgação dos valores ambientais;
Artigo 15.º c) Participação em eventos a realizar fora dos Açores
que tenham relevância para a promoção dos valores am-
Apoio técnico e financeiro bientais na Região;
1 — A administração regional autónoma, através do d) Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou
construção de infra-estruturas destinadas a actividades da
departamento governamental competente em matéria de associação.
ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro
às organizações não governamentais de ambiente que nesse 2 — Os apoios podem revestir as seguintes modali-
âmbito desenvolvam actividades consideradas de relevante dades:
interesse público.
2 — Os apoios a conceder visam assegurar acções no a) Contratos de cooperação técnica e financeira;
âmbito da promoção da participação pública e da defesa b) Contratos de financiamento;
do consumidor em matéria de ambiente e da informação, c) Protocolos;
sensibilização, educação e formação ambientais. d) Subsídios.
3 — Os apoios podem ainda visar a gestão de estrutu- Artigo 18.º
ras integradas na rede regional de ecotecas e centros de Contratos de cooperação técnica e financeira
interpretação ambiental.
1 — Os contratos de cooperação técnica e financeira
visam a execução de projectos específicos ou de programas
Artigo 16.º de actividades previstos no plano de acções do Governo
Condições de acesso dos requerentes Regional para o ambiente que possam, desta forma, ser
executados com maior eficiência e apoio especializado.
1 — Constituem condições de acesso dos requerentes: 2 — A cooperação técnica a que alude o número anterior
a) Estarem inscritos no registo regional a que se refere pode envolver o financiamento da aquisição do equipa-
o artigo 8.º do presente diploma; mento necessário à execução dos projectos ou programas.
b) Encontrarem-se os seus órgãos sociais regularmente 3 — A cooperação técnica e financeira para a aquisição,
constituídos; remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de
c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante infra-estruturas, sedes e outras instalações não pode ultra-
passar 50 % do investimento comparticipado.
o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade 4 — Os contratos acima referidos podem ser celebra-
que atribui o subsídio; dos conjuntamente com diversas entidades, no caso de o
d) Disporem, ou comprometerem-se a dispor, das auto- objecto do contrato lhes ser comum, não lhes sendo nesse
rizações e licenciamentos necessários; caso aplicado o limite estabelecido no número anterior.
e) Demonstrarem idoneidade, designadamente no que
respeita à existência de condições para a prossecução das Artigo 19.º
actividades ou acções propostas;
f) Estar demonstrada a adequação dos projectos a apoiar Contrato de financiamento
às necessidades de informação, sensibilização, educação 1 — Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar
e formação ambientais, de acordo com as prioridades de- projectos específicos ou programas de actividades apresen-
finidas pelo Governo Regional e estarem asseguradas as tados por organizações não governamentais de ambiente
condições para o desenvolvimento das actividades ou ac- que se revistam de relevante interesse público em matéria
ções a desenvolver; de ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010 1787
2 — Os contratos de financiamento não englobam b) O pedido não se enquadre no âmbito ou modalidades
despesas com aquisição, construção ou arrendamento de fixadas no artigo 17.º do presente diploma.
instalações nem as de aluguer de equipamento que não se
destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto 2 — Os pedidos de apoio são, ainda, indeferidos quando
apoiado. os requerentes não respondam adequadamente, no prazo
Artigo 20.º de 10 dias úteis, às solicitações referidas no n.º 4 do ar-
tigo anterior.
Protocolos Artigo 24.º
1 — Os protocolos são objecto de negociação entre o Comissão de apreciação
departamento do Governo Regional com competência em
matéria de ambiente e os parceiros considerados estratégi- 1 — A apreciação dos pedidos de apoio é efectuada por
cos no desenvolvimento de actividades que se enquadrem uma comissão a constituir por despacho do membro do Go-
nos objectivos previstos no presente diploma, devendo em verno Regional com competência em matéria de ambiente.
cada caso definir-se as obrigações recíprocas. 2 — A comissão é composta por cinco elementos efec-
2 — Os protocolos têm obrigatoriamente de conter os tivos e dois suplentes.
objectivos da acção ou acções a desenvolver, as obriga- 3 — A comissão elabora um relatório de apreciação dos
ções das partes e a identificação dos recursos financeiros pedidos nos meses de Abril e de Setembro relativamente às
e materiais a alocar por cada contratante. candidaturas apresentadas até ao último dia útil dos meses
de Março e Agosto, respectivamente.
Artigo 21.º 4 — O relatório referido no número anterior é submetido
ao membro do Governo Regional com competência em
Subsídios matéria de ambiente.
1 — Os subsídios destinam-se a apoiar actividades tem- 5 — A comissão de apreciação das candidaturas efectua
porárias e isoladas que sejam consideradas de interesse uma análise qualitativa dos pedidos, pronunciando-se pela
para o ambiente face aos objectivos que visam. sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa
2 — As entidades que tenham celebrado alguns dos entre as várias candidaturas.
contratos previstos nos artigos anteriores podem candidatar-
-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre Artigo 25.º
que promovam actividades não englobadas nos contratos Concessão de apoio
mencionados.
1 — O membro do Governo Regional com competência
Artigo 22.º em matéria de ambiente decide no prazo de 15 dias segui-
Pedido de apoio dos, a contar da data da conclusão do relatório elaborado
pela comissão de apreciação, sobre a viabilidade do apoio
1 — O pedido de apoio é efectuado em formulário pró- e o montante a atribuir.
prio a disponibilizar no portal do Governo Regional na 2 — A concessão dos apoios, considerando a relevância
Internet. e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por
2 — O pedido de apoio deve ser acompanhado de des- mais de um departamento governamental, competindo ao
crição da actividade a apoiar e do respectivo orçamento departamento governamental com competência em matéria
discriminado. de ambiente promover a necessária articulação.
3 — No caso das candidaturas a apoios para remode- 3 — No caso do apoio ser concedido na totalidade, po-
lação, beneficiação, ampliação ou construção de infra- derá ser cedido, sob a forma de adiantamento, até 80 % do
-estruturas destinadas a actividades das associações, antes montante total atribuído à acção, evento ou investimento.
do primeiro pagamento, o processo deverá ser instruído 4 — O valor remanescente do apoio é concedido quando os
com o respectivo projecto de arquitectura, cópia do alvará promotores apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis,
municipal de licença de obras, certidão da deliberação contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:
municipal que aprovou o projecto ou documento compro-
vativo da isenção de licenciamento municipal. a) Facturas e recibos ou outros documentos justificativos
4 — O departamento governamental com competência das despesas suportadas para a sua realização;
em matéria de ambiente pode solicitar aos requerentes, b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resul-
sempre que considere necessário, informações detalhadas tados, considerando os objectivos previamente assumidos.
e documentos adicionais.
5 — A apresentação dos pedidos de apoio pode ser 5 — As acções ou eventos devem ser realizados no
efectuada em qualquer data, ficando, no entanto, a de- prazo de 12 meses contados a partir da data da assinatura
cisão de atribuição do respectivo apoio dependente das do contrato, salvo se deste resultar outro prazo.
disponibilidades financeiras orçamentadas para efeito no 6 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a
ano económico em causa. sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 23.º Artigo 26.º
Revisão do apoio
Indeferimento dos pedidos de apoio
1 — Os pedidos de apoio são liminarmente indeferidos O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por
quando: decisão do membro do Governo Regional com competên-
cia em matéria de ambiente, caso ocorra uma alteração
a) Os requerentes não reúnam as condições de acesso superveniente e imprevista das circunstâncias que estive-
previstas no artigo 16.º do presente diploma; ram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo.
1788 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010
Artigo 27.º b) Entidades de natureza particular e não lucrativa para
Obrigações dos beneficiários
celebração de protocolos visando a gestão de ecotecas e
centros de interpretação ambiental;
1 — Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obri- c) Associações humanitárias de bombeiros voluntários,
gações: para celebração de protocolos visando a vigilância e segu-
a) Executar as acções, eventos ou iniciativas nos moldes rança de áreas protegidas;
e prazos previstos na candidatura; d) Entidades de natureza particular e não lucrativa e
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as pessoas singulares, para efeitos de concessão de subsídios
fiscais; visando a produção ou edição de materiais de promoção
c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as infor- ambiental destinadas à distribuição pela rede regional de
mações, documentos ou outros elementos que lhes sejam ecotecas e centros de interpretação ambiental.
solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;
d) Prestar as contrapartidas no âmbito da actividade
desenvolvida que forem estabelecidas no documento for- CAPÍTULO IV
malizador da concessão dos apoios.
Ecotecas e centros de interpretação ambiental
2 — As contrapartidas previstas na alínea d) do número
anterior podem consistir nomeadamente na: Artigo 31.º
a) Cedência de instalações; Ecotecas
b) Disponibilização de ingressos; 1 — As ecotecas são espaços didácticos e pedagógicos
c) Realização de acções educativas ou outras destinadas para a promoção, sensibilização, formação e informação
à promoção ambiental; sobre o ambiente e o desenvolvimento sustentável do ter-
d) Doação de obras produzidas ou publicadas.
ritório.
2 — Às ecotecas compete nomeadamente:
Artigo 28.º
Acompanhamento e controlo a) Promover sessões temáticas sobre questões am-
bientais, ordenamento do território e o uso racional das
1 — Compete ao departamento do Governo Regional energias;
com competência em matéria de ambiente efectuar o con- b) Elaborar e editar materiais de promoção e educação
trolo da aplicação dos apoios. ambiental adequados aos públicos que serve e às carac-
2 — O departamento do Governo Regional com compe- terísticas ambientais e sociais da sua área de influência;
tência em matéria de ambiente pode, sempre que o julgue
oportuno, promover auditorias junto das entidades bene- c) Divulgar e promover itinerários ambientais;
ficiárias, realizadas nos termos do artigo 14.º do presente d) Divulgar e promover visitas de estudos a locais de
diploma, obrigando-se estas a facultar toda a informação relevância ambiental e de bons exemplos de ordenamento
e apoio que lhes vier a ser solicitado. do território;
3 — Em caso de incumprimento das obrigações dos e) Disponibilizar um espaço de acesso acompanhado e
promotores, há lugar à restituição do apoio já liquidado, orientado à Internet sobre questões ambientais e energias
nos termos aplicados às dívidas ao Estado. renováveis;
4 — Os juros contam-se a partir da data de pagamento f) Proporcionar nas respectivas sedes actividades la-
do apoio até à data do despacho em que o membro do Go- boratoriais, oficinas de trabalho e jogos pedagógicos de
verno Regional com competência em matéria de ambiente temática ambiental;
reconhecer o incumprimento. g) Apoiar as acções de carácter ambiental promovidas
pelo sistema educativo sempre que para isso forem soli-
Artigo 29.º citadas;
Responsabilidade pessoal e solidária h) Divulgar e dinamizar a comemoração de dias relacio-
nados com o ambiente, com o uso sustentável do território
No quadro da aplicação do presente diploma, os mem-
bros de associações e comissões sem personalidade jurídica e com as energias renováveis e alternativas.
respondem pessoal e solidariamente perante a Região Autó-
noma dos Açores, nomeadamente para efeitos do disposto 3 — As ecotecas exercem a sua acção junto da popula-
no n.º 3 do artigo 28.º do presente diploma. ção em geral, mas devem procurar manter estreita colabo-
ração com as associações não governamentais de defesa
Artigo 30.º do ambiente e as unidades orgânicas do sistema educativo,
de todos os níveis e modalidades, existentes na sua área
Apoio a outras instituições
de influência.
Exclusivamente para efeitos do presente regime de 4 — As ecotecas podem ser operadas directamente pelos
apoio às organizações não governamentais de ambiente, serviços dependentes do departamento da administração
podem ser a elas equiparadas em direitos e obrigações regional autónoma competente em matéria de ambiente
dele resultantes: ou funcionar mediante protocolo a estabelecer, nos termos
a) As unidades orgânicas do sistema educativo regional do artigo 20.º do presente diploma, entre a administração
para a celebração de protocolos visando a realização de regional autónoma e organizações não governamentais
acções de educação e formação ambiental dirigidas direc- de ambiente ou outras entidades de natureza particular e
tamente aos seus alunos; não lucrativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010 1789
Artigo 32.º acção da administração regional autónoma nos domínios
Centros de interpretação ambiental
ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeada-
mente em matéria de conservação da natureza e da bio-
1 — Os centros de interpretação ambiental são estrutu- diversidade, do ordenamento do território, da gestão dos
ras destinadas a promover o conhecimento e a conservação recursos hídricos, de política de resíduos e de estratégia
de áreas protegidas, paisagens, habitats, geossítios, espé- face às mudanças climáticas.
cies notáveis ou outros elementos de interesse ambiental. 2 — No exercício das suas competências cabe generi-
2 — Cabe aos centros de interpretação ambiental produ- camente ao CRADS:
zir e manter exposições e disponibilizar informação espe-
cializada sobre os valores ambientais a que se encontrem a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes
associados e promover e regular a visitação nas áreas onde em matéria de ambiente, assistindo-as na elaboração das
esses valores tenham particular expressão. estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando
3 — Os centros de interpretação podem ainda produzir e relatórios sobre determinadas políticas;
editar obras e realizar eventos culturais e científicos tendo como b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação
tema os valores ambientais a que se encontrem associados. das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na con-
4 — Os centros de interpretação ambiental funcionam
integrados nas estruturas dos parques naturais de ilha, secução de objectivos específicos e chamar a atenção para
podendo a sua gestão ser objecto de protocolo, nos termos eventuais lacunas;
do artigo 20.º do presente diploma, entre a administração c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil,
regional autónoma e organizações não governamentais associando representantes da sociedade civil aos seus tra-
de ambiente ou outras entidades de natureza particular e balhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e
não lucrativa. o Governo;
Artigo 33.º d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, par-
Rede regional de ecotecas e centros
ticipando em eventos públicos e publicando informações
de interpretação ambiental
sobre o desenvolvimento sustentável;
e) Participar na definição e acompanhamento das polí-
1 — As ecotecas e centros de interpretação ambiental ticas ambientais referentes ao Mar dos Açores.
que funcionem na dependência directa da administração
regional autónoma ou que sejam objecto de protocolo nos 3 — Compete ainda ao CRADS:
termos do artigo 20.º do presente diploma operam de forma
coordenada formando uma rede regional de ecotecas e a) Emitir parecer sobre a componente referente aos Aço-
centros de interpretação ambiental. res incluída nos documentos sobre o estado do ambiente
2 — A rede regional de ecotecas e centros de interpre- previstos no artigo 49.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril,
tação ambiental visa a optimização do funcionamento das alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro, Lei de
estruturas nela integradas através da partilha de materiais, a Bases do Ambiente;
criação de uma linha comum de comunicação e imagem e a b) Emitir parecer sobre os relatórios a que se refere o
realização de eventos coordenados por forma a maximizar artigo 3.º do presente diploma e sobre outros que por lei
o seu impacte junto dos públicos alvo. ou regulamento o departamento da administração regio-
3 — A coordenação do funcionamento da rede regional
de ecotecas e centros de interpretação ambiental cabe ao nal autónoma competente em matéria de ambiente deva
departamento da administração regional autónoma com- elaborar;
petente em matéria de ambiente. c) Emitir os pareceres em matéria da sua competência
que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo
Regional;
CAPÍTULO V d) Aprovar o seu plano anual de actividades e o corres-
Conselho Regional do Ambiente pondente relatório anual;
e do Desenvolvimento Sustentável e) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento
interno que considere necessárias.
Artigo 34.º
Artigo 36.º
Natureza e âmbito
Conservação da natureza e da biodiversidade
O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvi-
mento Sustentável, abreviadamente designado por CRADS, Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de con-
é um órgão consultivo do departamento da administração servação da natureza e biodiversidade:
regional autónoma competente em matéria de ambiente,
constituído com o objectivo de contribuir para a garantia a) Emitir parecer sobre a criação, reclassificação e ex-
do direito de participação pública em matéria de política tinção de áreas protegidas;
do ambiente e de assegurar o diálogo e cooperação com b) Emitir parecer sobre os planos de ordenamento e de
entidades e organizações da sociedade civil com interesse gestão de áreas protegidas;
em matéria ambiental na procura de consensos relativos à c) Emitir parecer sobre as medidas legislativas e os
política ambiental. planos de gestão com incidência em matéria de espécies
Artigo 35.º exóticas e de manutenção da biodiversidade;
d) Emitir parecer sobre o estado de conservação da
Competências gerais
natureza e da biodiversidade;
1 — Ao CRADS compete a emissão de pareceres e e) Emitir parecer sobre medidas de conservação da
recomendações relativas à formulação das linhas gerais de geodiversidade e da paisagem.
1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010
Artigo 37.º b) Acompanhar a realização das medidas, programas
Ordenamento do território
e acções que vierem a ser adoptadas pelo Governo Re-
gional;
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de or- c) Emitir parecer sobre questões relacionadas com as
denamento do território e urbanismo: políticas regionais para as alterações climáticas;
a) Emitir parecer sobre medidas legislativas em maté- d) Propor linhas de estudo e investigação para o desen-
ria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem; volvimento tecnológico e científico no domínio do combate
b) Emitir parecer sobre a estratégia de gestão integrada às alterações climáticas.
das zonas costeiras;
c) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a Artigo 41.º
prevenção de riscos naturais; Composição do CRADS
d) Emitir parecer sobre questões de gestão da Reserva
Ecológica Regional e Reserva Agrícola Regional. 1 — O CRADS é composto pelo membro do Governo
Regional competente em matéria de ambiente, que preside,
Artigo 38.º e pelos vogais enumerados no número seguinte.
2 — Integram o CRADS os seguintes vogais:
Gestão dos recursos hídricos
a) Um representante do Presidente do Governo Re-
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de re- gional;
cursos hídricos: b) Um representante do membro do Governo Regional
a) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas competente em matéria de saúde;
com os recursos hídricos e com a gestão da água; c) Um representante da Associação de Municípios da
b) Informar os planos e projectos de interesse geral Região Autónoma dos Açores;
que, significativamente, condicionem o planeamento dos d) Um representante do Departamento Marítimo dos
recursos hídricos, incluindo a disponibilização, utilização, Açores;
conservação, tratamento e economia da água, bem como as e) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
alterações substantivas do quadro normativo e institucional; f) Um representante do Serviço de Protecção da Na-
c) Acompanhar e avaliar a execução do Plano Regional da tureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
Água (PRA) e informar sobre eventuais propostas de alteração; g) O dirigente máximo da entidade reguladora dos ser-
d) Propor linhas de estudo e investigação para o desen- viços de águas e resíduos;
volvimento tecnológico no domínio da água, nomeadamente h) Um representante da Universidade dos Açores;
no que se refere à disponibilização, utilização, conserva- i) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
ção, recuperação, tratamento integral e economia da água; j) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
e) Propor as acções que entenda necessárias para a ela- k) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria
boração e implementação dos planos e projectos referidos dos Açores;
nas alíneas anteriores; l) Um representante de cada uma das organizações não
f) Exercer na Região Autónoma dos Açores as com- governamentais de ambiente e equiparadas que estejam
petências que estão atribuídas aos conselhos da região validamente inscritas no registo regional a que se refere o
hidrográfica pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, artigo 8.º do presente diploma;
que aprova a Lei da Água. m) Um representante de cada uma das associações de
consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores;
Artigo 39.º n) Um representante da delegação regional dos Açores
da Associação Nacional das Freguesias;
Gestão de resíduos o) Um representante das escolas que mantenham pro-
Compete, em especial, ao CRADS, no sector dos re- gramas de educação ambiental reconhecidos pelo departa-
síduos: mento regional competente em matéria de ambiente, eleito
pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo de entre
a) Acompanhar e avaliar a implementação e execução do os presidentes dos conselhos executivos dessas escolas;
Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PE- p) Um representante de cada uma das organizações com
GRA) e informar sobre eventuais propostas de alteração; representatividade na Região Autónoma dos Açores reco-
b) Emitir parecer sobre um relatório de progresso trienal, nhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl
de divulgação pública, que avalia a evolução e o cum- Scouts e pela World Organization of the Scout Movement;
primento dos objectivos, a execução dos programas e o q) Até três representantes de outras entidades, desig-
cumprimento das metas projectados no PEGRA, particu- nadas por despacho do membro do Governo Regional
larmente através do quadro de indicadores de avaliação
competente em matéria de ambiente, ouvido o CRADS.
indexados aos programas;
c) Propor medidas nos domínios da redução da produ-
ção de resíduos e da gestão de embalagens e resíduos de 3 — O membro do Governo Regional competente em
embalagens. matéria de ambiente pode convidar para participar nas reu-
Artigo 40.º niões do CRADS, por sua iniciativa ou por sugestão do con-
selho, representantes de entidades públicas ou privadas ou
Alterações climáticas outras personalidades cuja presença seja considerada útil.
4 — Os convidados a que se refere o número anterior
Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de al-
participam nos trabalhos do CRADS sem direito a voto
terações climáticas:
e em número que, em cada reunião, não pode ser supe-
a) Emitir parecer sobre a estratégia regional para as rior a um quinto do número de vogais em efectividade
alterações climáticas e as suas alterações; de funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010 1791
Artigo 42.º k) Convidar a participar nas reuniões do Conselho ou
Mandato
dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer en-
tidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja
1 — Os membros do CRADS tomam posse num prazo presença seja considerada útil;
máximo de 60 dias, a contar da recepção da respectiva l) Informar regularmente o Conselho do seguimento
designação. dado às deliberações e recomendações do plenário e das
2 — Os membros do CRADS são designados por um actividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;
período de três anos, renovável. m) Determinar a elaboração de estudos especializados
3 — O mandato dos membros do CRADS considera-se complementares, de apoio ao âmbito da actividade do
automaticamente prorrogado, por prazo que não ultra- Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas
passará seis meses, até que seja comunicado por escrito a ou privadas, dando disso informação ao plenário;
designação de novos membros. n) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do
4 — Os membros do CRADS cessam as suas funções CRADS;
por renúncia ou perda de mandato. o) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri-
5 — A renúncia ao mandato é efectuada através de de- buídos por lei.
claração escrita dirigida ao presidente do CRADS e produz
efeitos imediatos. 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente
6 — Perdem o mandato os membros do CRADS que: é substituído por um membro do seu gabinete ou por um
a) Cessem a representação de entidade pela qual foram director regional.
nomeados; Artigo 44.º
b) Faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias
ou extraordinárias. Competências dos vogais
Compete aos vogais do Conselho:
7 — A perda de mandato previsto no número anterior
tem efeitos imediatos a partir da data da comunicação a) Participar nas reuniões para as quais forem devida-
ao presidente do CRADS, obrigando-se, quando aplicá- mente notificados;
vel, a entidade representada a indicar o nome do novo b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os as-
representante, o qual tomará posse na primeira reunião suntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de
subsequente. trabalho em que participem;
8 — A declaração de perda de mandato no caso da alí- c) Solicitar os esclarecimentos que entenderem por con-
nea b) do n.º 6 é comunicada pelo presidente do CRADS venientes para pleno exercício das respectivas funções e
e produz efeitos imediatos. atribuições enquanto vogais;
9 — Das decisões do presidente do CRADS em matéria d) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o res-
de mandatos cabe recurso, a interpor ao plenário, por es- pectivo voto a posição da entidade por si representada se
crito, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, nessa qualidade tiverem sido nomeados;
acompanhada de adequada fundamentação. e) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem
10 — O recurso é dirigido ao presidente e será decidido designados;
pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da f) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das
sua recepção. reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Artigo 43.º
Presidente
Artigo 45.º
Direitos dos vogais
1 — Compete ao presidente do CRADS:
a) Representar o Conselho; 1 — Os vogais do Conselho, no exercício das suas fun-
b) Dar posse aos vogais; ções, designadamente para a participação em reuniões
c) Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e presidir plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dis-
às reuniões do CRADS; pensados das suas actividades profissionais, mediante
d) Apresentar a proposta de plano anual de actividades, aviso antecipado às respectivas entidades empregadoras.
acompanhado da correspondente estimativa orçamental; 2 — As despesas decorrentes da participação dos vo-
e) Apresentar a proposta de relatório de actividades; gais do CRADS serão suportadas pelas entidades nele
f) Orientar as acções do Conselho e solicitar ao plená- representadas.
rio parecer sobre matérias da competência do CRADS; 3 — As personalidades convidadas, quando não sejam
g) Remeter ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicita- trabalhadores que exerçam funções públicas na depen-
ção do departamento governamental competente, os planos dência directa da administração regional autónoma dos
e projectos relacionados com matérias ambientais; Açores, por cada reunião em que participarem, têm direito
h) Constituir grupos de trabalho, determinar o respec- ao abono de uma ajuda de custo correspondente a 100 %
tivo mandato e prazos para a elaboração das informações do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de
ou pareceres e definir os procedimentos logísticos e os custo a abonar aos trabalhadores que exercem funções
encargos financeiros que lhe estiverem associados; públicas que aufiram remunerações superiores às fixadas
i) Designar os relatores-coordenadores, nomeados de pelo índice 405 da escala salarial do regime geral da fun-
entre os membros do Conselho, para apresentar em plenário ção pública.
o resultado dos grupos de trabalho; 4 — As personalidades referidas no número anterior
j) Submeter à aprovação do plenário as conclusões dos terão ainda direito ao pagamento de todas as despesas
trabalhos produzidos no âmbito dos grupos de trabalho efectuadas com deslocação e alojamento, desde que do-
referidos na alínea anterior; cumentalmente comprovadas.
1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010
Artigo 46.º do assunto sobre o qual mostrem interesse, respeitando o
Secretário-geral
estipulado no n.º 5.
Artigo 48.º
1 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ou-
vido o plenário. Forma de deliberação
2 — Compete ao secretário-geral: 1 — Só podem ser objecto de deliberação os assun-
a) Organizar e coordenar as actividades do CRADS tos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se,
entre as sessões plenárias; tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços
b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de tra- dos membros reconhecerem a urgência de deliberação
balho e actas das reuniões; imediata sobre outros assuntos.
c) Enviar aos membros do CRADS os documentos que 2 — A requerimento da maioria dos vogais ao presi-
devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja soli- dente, poderão participar nas reuniões do Conselho, em-
citado parecer; bora sem direito a voto e em número não superior a dois
d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das em cada reunião, representantes de entidades públicas ou
deliberações do plenário; privadas, bem como especialistas ou peritos, competen-
e) Acompanhar e orientar as actividades dos grupos de tes para a emissão de pareceres em matéria de ambiente.
trabalho e dos serviços de apoio; 3 — O Conselho só poderá deliberar, em primeira con-
f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do vocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade
presidente as medidas que dela careçam; dos seus membros com direito a voto.
g) Propor estudos e ou outras medidas que repute impor- 4 — Não sendo possível o funcionamento, por falta
tantes para o prosseguimento das actividades do CRADS; de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o
h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de plenário poderá funcionar meia hora depois, desde que
actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em
da sua cobertura. efectividade de funções.
5 — As deliberações são tomadas por consenso ou,
3 — As funções de secretário-geral são exercidas em sempre que o consenso não se revele possível, por maioria
regime de tempo parcial por um trabalhador que exerça dos seus membros em efectividade de funções, tendo o
funções públicas no departamento do Governo Regional presidente voto de qualidade.
com competência em matéria de ambiente e terá direito,
quando não seja titular de cargo dirigente, a uma gratifi- Artigo 49.º
cação mensal no valor de 50 % do índice 100 da escala Actas
remuneratória das carreiras do regime geral da função
pública. 1 — De cada reunião é lavrada pelo secretário-geral a
Artigo 47.º respectiva acta, que conterá um resumo do que nela tiver
ocorrido, indicando, designadamente, a data, o local da
Funcionamento reunião, os membros presentes, as justificações dos ausen-
1 — O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por tes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações
ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu tomadas e o resultado das respectivas votações.
presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo 2 — Os membros do conselho podem juntar à acta de-
menos, um terço dos seus vogais. clarações de voto, por escrito, desde que as entreguem até
2 — As reuniões do CRADS são convocadas pelo pre- ao final da respectiva reunião.
sidente com a antecedência mínima de 15 dias para as 3 — A acta será submetida à aprovação do Conselho
reuniões ordinárias e de 8 dias para as reuniões extraor- na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo
dinárias. presidente e pelo secretário-geral.
3 — A convocatória pode ser feita por qualquer meio de 4 — Sempre que for julgado necessário, poderá ser
comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento de imediato aprovada, na reunião a que disser respeito,
e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora, uma minuta da acta, contendo a menção das deliberações
local e ordem de trabalhos e ser acompanhada dos docu- tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
mentos a analisar.
4 — A ordem de trabalhos de cada reunião será estabe- Artigo 50.º
lecida pelo presidente, tendo em atenção as competências Grupos de trabalho e comissões
do CRADS.
5 — Os membros do CRADS, num número mínimo de 1 — Os grupos de trabalho são criados por deliberação
cinco subscritores, podem propor ao presidente a inclusão do plenário, com atribuições e duração definidas e têm
na ordem de trabalhos dos assuntos que reputem de inte- por objecto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos
resse para apreciação do plenário, incluindo a constituição ou informações destinados a apoiar a acção e objectivos
de grupos de trabalho ou a elaboração de estudos técnicos do plenário.
de apoio à actividade do conselho. 2 — Os grupos de trabalho são constituídos por mem-
6 — A proposta de agendamento de assuntos prevista no bros do Conselho designados pelo presidente, ouvido o
número anterior deve ser apresentada ao presidente com plenário, podendo incluir personalidades convidadas cuja
15 dias de antecedência. participação seja considerada útil.
7 — Não sendo possível respeitar o prazo previsto no 3 — Os grupos de trabalho serão orientados por um
número anterior, os membros interessados poderão, excep- relator-coordenador, a designar pelo presidente no mo-
cionalmente e quando a premência do assunto assim o jus- mento da sua constituição ou a eleger por maioria de entre
tifique, propor directamente ao presidente o agendamento os respectivos membros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010 1793
4 — Compete ao relator-coordenador: o estado do ordenamento do território a que se refere o
a) Organizar e orientar as actividades do grupo; artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
b) Presidir às reuniões do grupo e orientar o seu fun- que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão
cionamento; territorial, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7
c) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro, 316/2007, de 19
atribuídas e apresentar os resultados ao plenário; de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009,
d) Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre de 7 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de De-
a evolução das actividades do grupo. zembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, adaptado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional
5 — O modo de funcionamento interno dos grupos de n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Le-
trabalho é estabelecido em função do respectivo objecto gislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, e republi-
e consta da deliberação do conselho que o cria.
cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 38/2002/A,
Artigo 51.º de 3 de Dezembro, 24/2003, de 12 de Maio, e 43/2008/A,
de 8 de Outubro.
Apoio logístico e administrativo 3 — A periodicidade do relatório a que se refere o nú-
1 — O apoio logístico e administrativo para o funciona- mero anterior é a fixada no presente diploma.
mento do CRADS é assegurado pelos serviços do membro
do Governo com competência em matéria de ambiente. Artigo 55.º
2 — Entre as reuniões plenárias, o Conselho poderá
Norma revogatória
funcionar, de modo restrito, para a realização de traba-
lhos preparatórios e complementares da sua actividade, São revogados:
recorrendo para o efeito às estruturas e meios logísticos
dos serviços do departamento do Governo Regional com a) O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de
competência em matéria de ambiente. 28 de Novembro;
3 — Os encargos financeiros resultantes do funciona- b) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A, de
mento do CRADS são assegurados pelo orçamento afecto 14 de Junho;
ao departamento governamental com competência em c) A Resolução da Assembleia Legislativa da Região
matéria de ambiente. Autónoma dos Açores n.º 10/2007/A, de 18 de Junho;
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de
Artigo 52.º 26 de Junho;
Normas supletivas e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/A, de
Ao funcionamento do CRADS aplicam-se supletiva- 21 de Dezembro;
mente as regras relativas aos órgãos colegiais previstas f) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2001/A, de
no Código do Procedimento Administrativo. 10 de Agosto;
g) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2003/A, de
10 de Fevereiro;
CAPÍTULO VI h) A Portaria n.º 31/2003, de 8 de Maio;
Normas finais e transitórias i) A Portaria n.º 28/2005, de 14 de Abril;
j) O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
Artigo 53.º n.º 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzi-
Aplicação de legislação das pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de
29 de Novembro;
Na aplicação da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, as funções k) Os artigos 22.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional
cometidas ao Instituto de Promoção Ambiental são exerci-
das na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto.
administração regional autónoma competente em matéria
de ambiente. Artigo 56.º
Artigo 54.º Entrada em vigor
Normas transitórias O presente decreto legislativo regional entra em vigor
1 — As referências feitas em diplomas legais ao Con- no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
selho Regional do Ambiente, à Comissão Regional de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2010.
de Embalagens, à Comissão para a Implementação do Mer-
cado Regional de Resíduos ou ao Conselho Regional para O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
o Ambiente e Desenvolvimento do Território consideram- Manuel Coelho Lopes Cabral.
-se reportadas ao Conselho Regional do Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2010.
2 — Até que seja revisto o enquadramento jurídico do Publique-se.
sistema regional de ordenamento do território, o relatório
referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma cor- O Representante da República para a Região Autónoma
responde, para todos os efeitos legais, ao relatório sobre dos Açores, José António Mesquita.
1794 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010
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