Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 283/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (4538 palavras)

Portaria n.o 283/2007 de 15 de Março o Pela Portaria n. 775/2006, de 7 de Agosto, foi excluído da zona de caça municipal da Amieira I (pro- cesso n.o 3215-DGRF), situada no município de Portel, um prédio rústico com a área de 340 ha. Por lapso, na citada portaria é mencionado que a exclusão foi requerida pela Associação de Caçadores de São Romão da Amieira, entidade titular da referida zona de caça, havendo assim necessidade de se proceder à correcção deste facto, dado que a exclusão foi reque- rida pela proprietária do prédio em causa. Assim: Com fundamento no disposto no n.o 1 do artigo 28.o, em conjugação com o estipulado no n.o 1 do artigo 167.o, do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Portaria n.o 285/2007 e das Pescas, que no segundo parágrafo da Portaria de 15 de Março n.o 775/2006, de 7 de Agosto, onde se lê «A entidade gestora requereu entretanto a exclusão de um prédio Com fundamento no disposto no artigo 26.o do Decre- rústico com a área de 340 ha.» deve ler-se «Veio entre- to-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações Diário da República, 1.a série — N.o 53 — 15 de Março de 2007 1619 introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Proença- -a-Nova: Assembleia Legislativa Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- Decreto Legislativo Regional n.o 9/2007/M cipal dos Montes da Senhora (processo n.o 4591-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para Criação da rede de cuidados continuados integrados a Associação Caçadores e Pescadores de Montes da da Região Autónoma da Madeira Senhora, com o número de pessoa colectiva 507683935 e sede no Largo do Patacão, 6150 Proença-a-Nova. O envelhecimento demográfico e as alterações no 2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- verificadas em Portugal determinaram o aparecimento sente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas de novas necessidades, cuja satisfação reclama a intro- freguesias de Montes da Senhora e Sobreira Formosa, dução de mudanças nas políticas de saúde e de soli- município de Proença-a-Nova, com a área de 3531 ha. dariedade social, as quais devem revelar-se capazes de 3.o De acordo com o estabelecido no artigo 15.o do desenvolver novas respostas que possam contribuir para Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- a manutenção e restauração da dignidade e qualidade rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de de vida e para minorar o sofrimento dos cidadãos que, 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem por causas várias, se encontram em situação de elevado as seguintes percentagens: grau de dependência e perda de autonomia funcional, a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- prevenindo a ocorrência de situações de exclusão e desi- nea a) do citado artigo 15.o; gualdade social. b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Neste contexto, importa reconhecer a insuficiência nea b) do citado artigo 15.o; e inadequação de uma abordagem sectorizada estanque c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- dos cuidados de saúde e das prestações de apoio social nea c) do citado artigo 15.o; e assumir que a prevenção, tratamento e recuperação d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido destas situações de vulnerabilidade e incapacidade na alínea d) do citado artigo 15.o requer a implementação de um modelo alternativo de intervenção que articule as dimensões da saúde e da 4.o As regras de funcionamento da zona de caça muni- acção social e possa abranger respostas diferenciadas cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, e personalizadas em conformidade com as condições num jornal de expansão nacional. particulares dos seus destinatários. 5.o As restantes condições de transferência de gestão A criação da Rede de Cuidados Continuados Inte- encontram-se definidas no plano de gestão. grados da Madeira corresponde justamente a esta preo- 6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro- cupação, de garantir a coordenação das áreas da saúde duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação e da acção social, com base na definição de soluções da respectiva sinalização. que, mediante a conjugação de prestações típicas de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento cada um dos sectores, se revelem, em cada momento, Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário aptas a satisfazer adequadamente as carências especí- de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, ficas das pessoas idosas e das pessoas com elevado grau em 22 de Fevereiro de 2007. de perda de autonomia e dos doentes terminais, em função de uma avaliação permanente das necessidades individuais existentes. Não está, assim, em causa a criação de um novo pro- grama de acção social, mas, antes, a institucionalização de um novo modelo de articulação entre a saúde e a acção social, que constitua uma inovadora abordagem de intervenção na Região envolvendo as várias entidades responsáveis pela prestação de cuidados de saúde e de apoio social. A experiência recolhida com o projecto piloto, lan- çado em Abril de 2004, permitiu não apenas confirmar a procura crescente de respostas que restaurem a qua- lidade de vida daqueles cidadãos como sobretudo demonstrar as virtualidades inerentes à implementação de um modelo de abordagem integrada do binómio cui- dados de saúde-acção social, assente na cooperação ins- titucional e na conjugação de esforços de várias enti- dades envolvidas na prestação de cuidados de saúde e de apoio social, como aquele que agora se propõe. Por outro lado, os ensinamentos do projecto piloto conferem também um grau de segurança acrescida rela- tivamente à capacidade de mitigar os riscos geralmente associados ao pioneirismo das novas soluções e de defi- nir com rigor o papel de cada um dos serviços existentes e de estruturar novas respostas, de forma a garantir 1620 Diário da República, 1.a série — N.o 53 — 15 de Março de 2007 o apoio a pessoas cujo grau de dependência exige tipos e cuidados no domicílio, respeitando a plena partici- de intervenção diferenciados. pação do próprio e da respectiva família, a privacidade A filosofia e os princípios subjacentes ao projecto individual e familiar, as capacidades individuais rema- piloto mantêm-se, mas, neste momento, afigura-se nescentes, as competências familiares e ainda os seus necessário avançar para o estabelecimento de parcerias interesses e aspirações; com um número crescente de entidades públicas, sociais c) Prevenir a dependência da pessoa em risco de perda e privadas, vocacionadas para a prestação deste tipo de autonomia, através de um plano individual de inter- de cuidados continuados integrados, bem como para venção, no qual a reabilitação global desempenha um a institucionalização de uma gestão centralizada, que papel de especial relevo; assegure o cumprimento de elevados padrões de qua- d) Promover a integração da pessoa com perda de lidade na prestação dos cuidados e garanta a articulação, autonomia, de modo a prevenir o seu isolamento e a optimização, reconversão e racionalização dos recursos marginalização social, fomentando a participação dos disponíveis. utentes na comunidade de acordo com as suas capa- Pretende-se essencialmente, mais do que cristalizar cidades; um modelo, desenvolver um projecto que encerre em e) Assegurar o bem-estar físico e psicológico e a dig- si mesmo a capacidade de se adaptar a uma realidade nidade de todos os utentes da REDE; que é por definição evolutiva, e de responder a todas f) Habilitar a rede familiar e os mais directos con- as carências, que, a cada momento, vierem a exigir uma viventes para a prestação de cuidados informais, cons- tituindo a família como núcleo privilegiado para o equi- intervenção concertada da saúde e da acção social. líbrio e bem-estar dos utentes; Foi ouvida a Associação de Municípios da Região g) Preservar o equilíbrio da família, da pessoa apoiada Autónoma da Madeira. e de outros prestadores informais de cuidados para que Assim: possam manter a sua vida sócio-profissional de uma A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da forma activa, minimizando o seu desgaste; Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.o 1 h) Criar sistemas de informação que permitam a quan- do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 228.o, ambos da tificação de ganhos em saúde e apoio social decorrentes Constituição da República Portuguesa, do artigo 46.o da criação da REDE; da Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho, e das i) Organizar modelos de gestão que favoreçam a opti- alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea m) mização dos recursos existentes em cada área de do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da intervenção. Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei Artigo 4.o n.o 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, Princípios com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei A REDE baseia-se no respeito pelos seguintes n.o 27/2002, de 8 de Novembro, e na Lei n.o 4/2007, princípios: de 16 de Janeiro, o seguinte: a) A co-responsabilização da família na prestação de Artigo 1.o cuidados enquanto suporte e meio preferencial do utente; Objecto b) A humanidade e defesa da integridade física e moral, identidade e privacidade do utente; O presente diploma cria a rede de cuidados conti- c) A continuidade de cuidados; nuados integrados da Madeira, adiante designada por d) A recuperação global; REDE, a qual constitui parte integrante do sistema e) A multidisciplinaridade como estipulação e pros- regional de saúde e do sistema de protecção social. secução de objectivos comuns e complementaridade de actuação dos profissionais que integram a equipa de Artigo 2.o prestação de cuidados; Definição da REDE f) A proximidade de cuidados, de forma a manter o utente, sempre que possível, no seu enquadramento A REDE constitui-se como um conjunto de respostas, familiar e comunitário; que, articulando diferentes linhas e modalidades de g) A qualidade e eficiência na prestação de cuidados intervenção nas áreas da saúde e da segurança social, continuados integrados de saúde e de apoio social; promove a autonomia dos seus utentes através da pres- h) A integração dos serviços prestados ao utente, de tação integrada de cuidados de saúde e de apoio social modo a responder às suas diversas necessidades de e contribui para a melhoria do acesso, das pessoas com forma global e a promover a sua autonomia e reinserção perda de funcionalidades, a cuidados técnica e huma- social na comunidade; namente adequados. i) O consentimento informado relativamente às inter- venções a efectuar; Artigo 3.o j) A participação do utente e da respectiva família Objectivos da REDE e ou representante legal na elaboração do plano indi- vidual de intervenção; Constituem objectivos da REDE, designadamente: l) A definição de planos individuais de intervenção a) Tratar, de forma integral e global, as pessoas em que estabeleçam objectivos comuns orientadores dos risco, em situação de dependência ou terminal, privi- cuidados prestados. legiando a manutenção dos mesmos junto do respectivo Artigo 5.o núcleo familiar sempre que não necessitem de trata- Cuidados continuados integrados mento que requeira tecnologia hospitalar; b) Recuperar as incapacidades geradas pela evolução Entende-se por «cuidados continuados integrados» de doenças crónicas ou acidentes, através da reabilitação o conjunto de intervenções de saúde e de apoio social, Diário da República, 1.a série — N.o 53 — 15 de Março de 2007 1621 sequenciais e coordenadas, baseadas numa avaliação 2 — Deverá ainda funcionar, nos estabelecimentos global das necessidades do utente, com a finalidade de hospitalares, uma equipa de cuidados integrados hos- promover a autonomia, melhorando a funcionalidade pitalares, nos termos enunciados no artigo 15.o da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social. Artigo 10.o Gestão da REDE Artigo 6.o A gestão e coordenação da REDE são asseguradas Utentes por uma cooperativa de interesse público, doravante São utentes da REDE os cidadãos de qualquer grupo designada por entidade gestora. etário com domicílio na Região Autónoma da Madeira, que se encontrem em situação de perda de funciona- Artigo 11.o lidade ou em situação de dependência, afectados na Funções da entidade gestora estrutura anatómica ou nas funções psicológica ou fisio- lógica, com limitação acentuada e que necessitem de São funções da entidade gestora: cuidados interdisciplinares de saúde e de apoio social. a) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à REDE; Artigo 7.o b) Assegurar o funcionamento adequado da REDE promovendo para o efeito a articulação das várias equi- Composição da REDE pas de coordenação local; 1 — Integram a REDE a Região Autónoma da c) Recolher, gerir e avaliar de forma permanente toda Madeira, através da secretaria regional que tutela os a informação relativa à oferta e procura das respostas sectores da saúde e da segurança social, o Serviço Regio- integradas na REDE, nomeadamente no que se refere nal de Saúde, E. P. E., e o Centro de Segurança Social a admissões, demoras médias e altas no âmbito de cada da Madeira. unidade local; 2 — Poderão ainda integrar a REDE as instituições d) Identificar e planear as necessidades de cada uni- particulares de solidariedade social, misericórdias, pes- dade local; soas colectivas de utilidade pública e entidades privadas e) Promover a realização de inquéritos e estudos com que contratem a prestação de serviços de cuidados con- vista à elaboração de diagnósticos actualizados das tinuados de saúde e de apoio social com a entidade necessidades de prestação de cuidados continuados inte- gestora, nos termos do artigo 21.o, e as autarquias locais. grados de saúde e de apoio social; f) Propor ao membro do Governo Regional que tutela as áreas da saúde e da segurança social a adopção das Artigo 8.o medidas normativas adequadas à prossecução dos objec- Modelo de intervenção tivos da REDE, designadamente em sede de criação, reconversão ou extinção das modalidades de intervenção 1 — A REDE baseia-se num modelo de intervenção compreendidas na mesma; articulada e integrada de saúde e acção social e assenta g) Celebrar acordos e convenções com entidades num plano individual de intervenção, centrado na recu- públicas ou privadas ao abrigo da legislação em vigor, peração global da pessoa, onde os cuidados são enten- tendo por objecto a prestação de cuidados continuados didos como um processo terapêutico e de apoio social, de saúde e de apoio social aos utentes da REDE; activo e contínuo. h) Definir os indicadores e os procedimentos de ava- 2 — O plano individual de intervenção deverá inte- liação do funcionamento e qualidade das respostas e grar o diagnóstico das situações do utente, a natureza entidades integradas na REDE; e periodicidade das intervenções multidisciplinares a i) Propor ao membro do Governo que tutela as áreas desenvolver, de acordo com os objectivos estabelecidos da saúde e da segurança social a criação de unidades com o utente ou cuidador, especificando as necessidades locais, que poderão integrar um ou mais dos serviços de intervenção e encaminhando para a unidade de cui- mencionados no artigo 15.o; dados continuados integrados daquela. j) Incentivar a formação de cuidadores informais; 3 — A prestação dos cuidados é garantida por equipas l) Promover o acompanhamento e a avaliação do fun- prestadoras estruturadas em unidades locais, que fun- cionamento das respostas e das entidades integradas em cionam na dependência das equipas de coordenação cada unidade local quanto ao processo global e resul- local, a quem compete assegurar a conjugação e coor- tados; denação das diversas respostas existentes para a pres- m) Excluir da REDE as entidades públicas ou pri- tação de cuidados continuados integrados ao nível local. vadas que não cumpram os requisitos previstos no pre- sente diploma, na demais legislação aplicável ou nos acordos e convenções celebrados com as mesmas; Artigo 9.o n) Promover programas e actividades de formação Estrutura operacional da REDE permanente dos diversos profissionais a envolver na prestação dos cuidados continuados integrados. 1 — A estrutura operacional da REDE é constituída pelas seguintes equipas, as quais funcionam na depen- Artigo 12.o dência da entidade gestora: Unidades locais a) As equipas de coordenação local; b) As equipas prestadoras que funcionam sob a depen- 1 — As unidades locais estruturam-se de acordo com dência da equipa de coordenação local. critérios territoriais a definir pela entidade gestora e 1622 Diário da República, 1.a série — N.o 53 — 15 de Março de 2007 são criadas por despacho do membro do Governo que 2 — Poderão vir a ser implementados outros tipos tutela as áreas da saúde e segurança social, sob proposta de serviços, através de proposta da entidade gestora da mesma. e de aprovação por despacho do membro do Governo 2 — As unidades locais podem integrar um ou mais Regional que tutela as áreas da saúde e da segurança serviços que constituem a REDE. social, em função da identificação de novas necessidades dos utentes. Artigo 13.o Artigo 17.o Equipas de coordenação local Apoio integrado domiciliário A coordenação de cada unidade local é assegurada por uma equipa multidisciplinar, designada por equipa 1 — O apoio integrado domiciliário é um serviço que de coordenação local, à qual compete, designadamente: se concretiza através de um conjunto de acções e cui- a) Proceder à admissão e encaminhamento no âmbito dados pluridisciplinares de saúde e apoio social pres- da REDE, mediante a avaliação da situação de cada tados no domicílio do utente. utente, em função das necessidades identificadas, no 2 — O apoio integrado domiciliário compreende, plano individual de intervenção; designadamente, o apoio médico, de enfermagem e psi- b) Elaborar, supervisionar e orientar o plano indi- cossocial, bem como o apoio na satisfação das neces- vidual de intervenção para cada utente, em articulação sidades básicas, como higiene pessoal e habitacional, com as equipas prestadoras; alimentação, tratamento de roupas e apoio na execução c) Designar, de entre os elementos da equipa, um das rotinas diárias de natureza indispensável. gestor de caso, que será o elemento de referência do utente admitido; d) Organizar um processo individual de cuidados con- Artigo 18.o tinuados, que corresponde ao conjunto de informação respeitante a cada utente em situação de dependência Centros de promoção da autonomia que recebe cuidados continuados integrados; e) Proceder à alta do utente, sempre que estejam 1 — Os centros de promoção de autonomia são uni- reunidos os requisitos necessários, e providenciar a dades de dia, destinadas à prevenção da dependência admissão do utente noutro tipo de serviço ou a pre- e promoção de autonomia, que se caracterizam por ser paração do seu regresso, com mais autonomia, ao pólos dinamizadores de actividades, com plena parti- domicílio; cipação dos utentes, potenciando a manutenção destes f) Manter actualizada a informação relativa ao no seu meio habitual de vida e a sua auto-estima. número e características dos estabelecimentos, serviços 2 — Os centros de promoção de autonomia prestam e utentes existentes no âmbito de cada unidade local; apoio quer ao nível do desenvolvimento de actividades g) Assegurar a divulgação da informação adequada de treino cognitivo, motor, sensorial e de vida diária, à população sobre a natureza, o número e a localização para potenciação das capacidades existentes, quer ao das respostas existentes na respectiva unidade local; nível do ensino e formação dos familiares e cuidadores h) Manter a entidade gestora informada sobre o directos do utente na prestação de cuidados informais. acesso e o movimento da unidade local. Artigo 14.o Artigo 19.o Equipas prestadoras Unidades de apoio integrado de internamento A prestação dos cuidados continuados integrados é 1 — As unidades de apoio integrado de internamento, assegurada pelas equipas prestadoras, constituídas por como unidades complementares à unidade de apoio profissionais oriundos dos serviços e instituições que integrado domiciliário, destinam-se a prestar cuidados integram a REDE. continuados integrados, em regime de internamento de Artigo 15.o curta, média e longa durações. Equipas de coordenação hospitalar 2 — A intervenção e os cuidados prestados pelas uni- dades de apoio integrado de internamento, de natureza 1 — Nos estabelecimentos hospitalares integrados no curativa e de reabilitação global, decorrem da prestação Serviço Regional de Saúde, E. P. E., deverão ser criadas de cuidados de saúde iniciada em internamento hos- as equipas de coordenação necessárias para a articulação pitalar ou necessários em virtude da agudização ou repe- com as equipas de coordenação local. tição de episódio de doença crónica ocorrido no domi- 2 — As equipas de coordenação hospitalar deverão cílio do utente. acompanhar a programação da alta hospitalar, identi- 3 — Os cuidados prestados pelas unidades de apoio ficando a necessidade de cuidados continuados integra- integrado de internamento visam a rápida reabilitação dos dos utentes. e reintegração do utente no seu meio habitual, em con- Artigo 16.o dições da máxima autonomia, e a preservação do equi- Tipos de serviços líbrio psicossocial do seu cuidador. 4 — Os internamentos de curta, média e longa dura- 1 — A REDE compreende os seguintes tipos de ções estruturam-se respectivamente pelos seguintes serviços: períodos: a) Apoio integrado domiciliário; b) Centros de promoção de autonomia; a) Não superior a 30 dias; c) Unidades de apoio integrado de internamento de b) Superior a 30 e inferior a 90 dias; curta, média e longa durações. c) Superior a 90 e tendencialmente inferior a 180 dias. Diário da República, 1.a série — N.o 53 — 15 de Março de 2007 1623 Artigo 20.o entidade gestora, e em avaliações externas, de acordo Acesso com critérios a estabelecer por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da saúde e da segurança O acesso à REDE é determinado pela equipa de coor- social. denação local, mediante proposta: Artigo 25.o a) Do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., através da equipa de coordenação hospitalar prevista no Recursos humanos artigo 15.o ou dos centros de saúde; 1 — Aos trabalhadores da entidade gestora aplica-se b) Do Centro de Segurança Social da Madeira, através o regime jurídico do contrato individual de trabalho bem dos serviços de acção social; como o regime geral da segurança social. c) Através de outras entidades com as quais tenham 2 — Os funcionários da administração pública regio- sido celebrados protocolos para o efeito. nal, central ou local, bem como os funcionários de quais- quer institutos públicos, empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na entidade gestora, em Artigo 21.o regime de requisição ou destacamento, por períodos até Contratação de serviços um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, con- servando todos os direitos e regalias inerentes ao seu 1 — Na contratação de serviços a integrar na REDE, lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo a entidade gestora deve garantir o cumprimento dos e o regime da segurança social. princípios da imparcialidade, da proporcionalidade, da 3 — O período de duração da requisição ou do des- publicidade, da transparência e da não discriminação, tacamento, nos termos do número anterior, considera-se da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar como serviço prestado no quadro de origem. a melhor gestão dos recursos disponíveis. 4 — A responsabilidade pela remuneração e demais 2 — As entidades a contratar para a prestação de cui- encargos com os funcionários requisitados cabe à enti- dados continuados integrados na REDE podem assumir dade onde se encontrem a exercer funções. uma das seguintes formas: 5 — Os funcionários que se encontrem requisitados a) Instituições particulares de solidariedade social, e destacados na entidade gestora estão sujeitos ao poder misericórdias e pessoas colectivas de utilidade pública de direcção desta entidade e ao poder disciplinar da administrativa; entidade de origem. b) Pessoas colectivas públicas, com ou sem natureza 6 — A REDE poderá beneficiar da colaboração de empresarial; voluntários formados como prestadores de cuidados c) Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos. informais. 3 — A entidade gestora manterá um registo organi- Artigo 26.o zado contendo a identificação de todas as entidades que, Do financiamento a cada momento, prestam cuidados continuados de saúde e de apoio social no âmbito da REDE, com indi- São receitas da REDE: cação da ou das unidades locais abrangidas pelos seus a) As transferências da Região Autónoma da Madeira serviços. e de outras entidades públicas; b) O produto do pagamento dos serviços prestados; Artigo 22.o c) Outras receitas legalmente previstas e permitidas. Requisitos As entidades referidas no artigo anterior devem Artigo 27.o garantir a adequação dos equipamentos e instalações utilizados, de acordo com os critérios a definir por des- Pagamento dos serviços pacho do membro do Governo que tutela as áreas da Respondem pelos encargos resultantes da prestação saúde e segurança social. de cuidados no âmbito dos serviços da REDE: a) Os subsistemas de saúde ou entidades que se res- Artigo 23.o ponsabilizem pelo pagamento de cuidados de saúde ou Promoção e garantia da qualidade de apoio social, relativamente aos utentes por eles abrangidos; Os modelos de promoção e gestão da qualidade, que b) Os utentes e respectivos familiares, de acordo com serão fixados por despacho do membro do Governo que parâmetros que têm em conta os respectivos rendi- tutela as áreas da saúde e segurança social, assentarão mentos; em métodos de medição, de análise e melhoria contínua, c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força sendo de aplicação obrigatória em cada uma das uni- de lei ou de contrato. dades e nas equipas da REDE. Artigo 28.o o Artigo 24. Taxas moderadoras Avaliação O acesso às prestações de saúde no âmbito da REDE As unidades e equipas da REDE serão sujeitas a ava- poderá ser sujeito ao pagamento de taxas moderadoras, liações periódicas, que se concretizam em auditorias nos termos da legislação em vigor na Região Autónoma internas, realizadas segundo o plano anual definido pela da Madeira, em casos justificáveis. 1624 Diário da República, 1.a série — N.o 53 — 15 de Março de 2007 Artigo 29.o Artigo 31.o Comparticipações Entrada em vigor As comparticipações dos utentes e respectivos fami- O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do liares, relativas à utilização dos serviços e equipamentos mês seguinte ao da sua publicação. sociais no âmbito da REDE, são definidas segundo parâ- metros que têm em conta os rendimentos dos seus des- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- tinatários e respectivas famílias, numa óptica de res- lativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Feve- ponsabilização global da família e em concretização dos reiro de 2007. princípios da solidariedade e subsidiariedade social. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 30.o Regulamentação Assinado em 26 de Fevereiro de 2007. Publique-se. Compete ao Governo Regional a aprovação dos diplo- mas necessários à execução do presente decreto legis- O Representante da República para a Região Autó- lativo regional. noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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