Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 282-C/2026/1
- Data
- 2026-06-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E JUSTIÇA
Sumário
Adapta o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) aos dirigentes intermédios e aos demais trabalhadores que prestem serviço no Centro de Estudos Judiciários (CEJ). FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (1347 palavras)
Portaria n.º 282-C/2026/1
intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
2 — A presente portaria adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores
da Administração Pública (SIADAP 3), regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos traba-
lhadores que prestem serviço no CEJ, independentemente da modalidade de constituição da relação
jurídica de emprego público.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 124
30-06-2026
Artigo 2.º
Periodicidade
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e a avaliação do desempenho dos
trabalhadores têm carácter anual, abrangendo o período de 1 de setembro a 31 de agosto, inscreven-
do-se no ano de atividades do CEJ e no correspondente ciclo de gestão, e respeita ao desempenho do
ano de atividades anterior.
2 — Todas as referências a ano civil contidas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se
refere ao SIADAP 2 e ao SIADAP 3, entendem-se feitas, para efeitos da presente portaria, ao período
de 1 de setembro a 31 de agosto.
SECÇÃO II
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
Artigo 3.º
Avaliação dos dirigentes intermédios
1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios do CEJ é feita no termo das
respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram
nomeados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios
é objeto de avaliação, efetuada anualmente nos termos da presente portaria.
3 — O período de avaliação pressupõe o desempenho como dirigente por um período não inferior
a seis meses, seguidos ou interpolados.
SECÇÃO III
Avaliação do desempenho dos trabalhadores
Artigo 4.º
Publicidade
1 — As menções qualitativas e respetiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são
atribuídas, a mudança de posição remuneratória gestionária na carreira ou a atribuição de prémio de
desempenho são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham
sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
2 — A mudança de posição remuneratória, quando a ela haja lugar, é efetivada no dia 1 de janeiro
do ano seguinte ao da avaliação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Portaria n.º 282-C/2026/1
Artigo 5.º
Planeamento do processo de avaliação
A fase de planeamento do processo de avaliação decorre no último trimestre do ano de atividades
do CEJ.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 124
30-06-2026
Artigo 6.º
Eleição dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária
A eleição dos vogais representantes dos trabalhadores em sede da comissão paritária, prevista
no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, decorre no mês de julho.
Artigo 7.º
Autoavaliação e avaliação
A autoavaliação e a avaliação decorrem na primeira quinzena de setembro.
Artigo 8.º
Harmonização das propostas de avaliação
Na segunda quinzena de setembro realiza-se, em regra, a reunião da comissão de avaliação para
a análise das propostas de avaliação e proceder à sua harmonização, de forma a assegurar o cumpri-
mento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
Artigo 9.º
Reuniões de avaliação
Durante o mês de outubro e após a harmonização referida no artigo anterior realizam-se as reu-
niões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento
da avaliação.
Artigo 10.º
Homologação das avaliações de desempenho
A homologação das avaliações de desempenho é da competência do diretor do CEJ devendo ser
efetuada, em regra, até 30 de novembro, dando-se conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Comissão de avaliação
Por despacho do diretor do CEJ é nomeada uma comissão de avaliação, composta por trabalhadores
com responsabilidade funcional adequada, cujas competências são as previstas na Lei n.º 66-B/2007,
de 28 de dezembro, relativamente ao conselho coordenador da avaliação.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Portaria n.º 282-C/2026/1
Artigo 12.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável à avaliação do desempenho
do pessoal referido no artigo 1.º o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 124
30-06-2026
Artigo 13.º
Revisão
A presente portaria pode ser revista decorrido o prazo de dois anos a contar da data da sua entrada
em vigor.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 222/2009, de 26 de fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de junho de 2026. — A
Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 29 de junho de 2026.
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Portaria n.º 282-C/2026/1
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 124
30-06-2026
FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 282-D/2026/1, de 30 de junho
Sumário: Aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira
especial de investigação científica, que exercem funções nos Laboratórios do Estado e noutros
serviços da administração direta e indireta do Estado, adaptando o subsistema de avaliação
do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3).
A aprovação de um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) em Portugal, por
meio da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, surge enquanto reforço da capacidade de Investigação e Desen-
volvimento e de Inovação (I&D&I) num contexto nacional, mas também europeu e internacional, tendo
em conta a relevância do emprego científico e a necessidade da implementação de um quadro legal
promotor de ambientes propícios a uma investigação de elevada qualidade.
O novo ECIC tem como desiderato estabelecer condições estruturais para um sistema de I&D&I atrativo
e sustentável, orientado para a excelência, produtividade e eficácia, capaz de assegurar não apenas a captação
mas também a retenção de investigadores altamente qualificados.
Neste contexto, torna-se imperativo implementar, num quadro de regulamentação do ECIC, meca-
nismos de avaliação do desempenho destes profissionais, que assegurem a coerência entre os objetivos
do novo ECIC e a valorização do mérito científico, garantindo critérios adaptados à realidade da carreira.
Com este propósito, previu o n.º 6 do seu artigo 23.º os princípios a que deve estar sujeita a avaliação
de desempenho dos investigadores, tendo em consideração as especificidades inerentes às atividades
por estes exercidas. Por seu turno, determinou também o n.º 7 do mesmo normativo a aprovação, por
portaria das finanças, da Administração Pública, da educação, ciência e inovação, do regulamento
da avaliação do desempenho dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado, em exercício de funções nos Laboratórios do Estado e em outros serviços na
administração direta e indireta do Estado, para o efeito procedendo, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação
do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), às adaptações necessárias do seu regime.
Assim, e em observância dos princípios estabelecidos neste n.º 6 do artigo 23.º do ECIC e do disposto no
mencionado n.º 3 do artigo 3.º do SIADAP, numa ótica de melhoria do desempenho e qualidade de serviço da
Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços e promoção da motivação profissional
e desenvolvimento de competências dos seus trabalhadores integrados na carreira de investigação científica,
procede-se à criação de um processo de avaliação de desempenho estruturado, transparente e equitativo, que
reforça a confiança na gestão de pessoas, em alinhamento com o recentemente aprovado ECIC.
Esta portaria visa, assim, assegurar que o modelo de avaliação do desempenho reflete as especifi-
cidades funcionais e competências técnicas desta carreira especial, promovendo uma maior adequação
dos critérios de avaliação aos contextos de exercício profissional, atendendo aos princípios de justiça,
mérito e valorização profissional.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica,
constante do anexo i à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte: