Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 282/2018
- Data
- 2018-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2379 palavras)
Portaria n.º 282/2018
1 — [...]:
de 19 de outubro
a) (Revogado.)
O regime de troca automática de informações finan- b) [...].
ceiras no domínio da fiscalidade previsto no Decreto-Lei
n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação que lhe foi dada 2 — [...].
pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pela Lei 3 — [...].
n.º 98/2017, de 24 de agosto, no âmbito da transposição 4 — [...].»
para o ordenamento nacional da Diretiva 2014/107/UE do Artigo 2.º
Conselho, de 9 de dezembro de 2014, bem como da imple- Entrada em vigor
mentação da Norma Comum de Comunicação desenvolvida
pela OCDE, comummente designada como Common Re- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
porting Standard (CRS), regula as categorias de instituições da sua publicação.
financeiras e de contas financeiras que ficam submetidas a
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
esta disciplina jurídica e sobre as quais se impõe a obriga-
Centeno, em 11 de outubro de 2018.
ção de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Partindo dos conceitos extremamente amplos de «insti-
tuições financeiras reportantes» e de «contas financeiras»
previstos nos artigos 4.º-A e 4.º-C do referido decreto-lei,
esta regulamentação apenas admite o tratamento como JUSTIÇA
«instituições financeiras não reportantes» ou «contas fi-
nanceiras excluídas» daquelas que sejam integralmente Portaria n.º 283/2018
subsumíveis nas categorias especificamente descritas, de 19 de outubro
respetivamente, nos artigos 4.º-B e 4.º-E, ou nos casos
em que lhes seja feita expressa menção nas «Listas de O incentivo ao recurso a meios alternativos para a re-
instituições financeiras não reportantes e de contas excluí- solução de litígios, entre os quais a mediação e os jul-
das» aprovadas, de acordo com o previsto no artigo 4.º-F gados de paz, como forma de agilização e aproximação
do mesmo decreto-lei, por portaria do membro do Governo do sistema de justiça às pessoas e às empresas é um dos
responsável pela área das Finanças, em função de prévia objetivos privilegiados pelo XXI Governo Constitucional
avaliação sobre se tais instituições financeiras e contas no respetivo programa. Na prossecução de tal desígnio, o
financeiras, para além de apresentarem um baixo risco de Governo tem vindo a implementar um conjunto de medidas
serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem as que, suportadas no recurso a esses mecanismos, permitem
restantes condições estabelecidas nas alíneas c) do n.º 1 do proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas
artigo 4.º-B e g) do n.º 1 do artigo 4.º-E do mesmo diploma. de resolução dos conflitos.
Decorrido mais de um ano desde a publicação da Por- O alargamento da oferta dos serviços disponibilizados
taria n.º 302-B/2016, de 2 de dezembro, que aprovou as pela rede dos julgados de paz tem vindo a responder à
primeiras «Listas de instituições financeiras não repor- sua crescente procura, a que não é alheio o investimento
tantes e de contas excluídas» foi realizado o exercício acrescido na sua divulgação e credibilização junto das
de reavaliação e atualização já então previsto, pelo que pessoas e empresas, e deve ser acompanhado pela resposta
importa rever a «Lista das contas excluídas», pondo fim ao de mediação de conflitos, designadamente mediante o
reconhecimento do estatuto de «contas financeiras excluí- reforço do corpo de mediadores de conflitos, habilitados a
das» atribuído aos Planos Poupança-Reforma, atendendo, prestar serviços nos julgados de paz e organizados em listas
em particular, à recomendação do Fórum Global sobre a próprias, com vista a garantir o normal funcionamento dos
transparência e a troca de Informações para efeitos fiscais serviços de mediação dos julgados de paz.
relativamente à legislação nacional, emitida no âmbito dos Para o efeito, urge, também, agilizar e simplificar as
procedimentos de avaliação da implementação do CRS regras relativas aos procedimentos de seleção e recruta-
pelos diversos países que integram este Fórum. mento de mediadores de conflitos a integrar nas listas de
Deste modo, a partir da entrada em vigor da presente por- profissionais habilitados à prestação do serviço público de
taria, este tipo de contas deixam de estar dispensadas das obri- mediação junto dos julgados de paz, através da aprovação
gações em matéria de comunicação e diligência devida que de um novo Regulamento.
devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identifi- Aproveita-se ainda a oportunidade para, em cumpri-
cação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos mento do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001,
elementos abrangidos pela troca automática de informação. de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho,
Assim: definir o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-F do Decreto-Lei funções em julgados de paz.
n.º 61/2013, de 10 de maio, o seguinte: Paralelamente, a necessidade de prover o Sistema de
Mediação Familiar com novos mediadores, reforçando a
Artigo 1.º presença do sistema em todo o território nacional, exige
a adoção de medidas semelhantes às agora adotadas, con-
Alterações à Portaria n.º 302-B/2016, de 2 de dezembro
ducentes à agilização e simplificação do procedimento
O artigo 3.º da Portaria n.º 302-B/2016, de 2 de dezem- de seleção de mediadores. Essas medidas integrarão um
bro, passa a ter a seguinte redação: novo regime regulatório, a aprovar através de instrumento
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normativo próprio a publicar muito brevemente, que visa ANEXO I
regulamentar a atividade do Sistema de Mediação Fami-
liar. Revoga-se, consequentemente, a alínea b) do n.º 1 REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO
do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e o DE MEDIADORES HABILITADOS A PRESTAR
respetivo Anexo II. SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO NOS JULGADOS DE PAZ
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, Artigo 1.º
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do Objeto
artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação
dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e no n.º 1 do O presente Regulamento define as regras a observar nos
artigo 40.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, o seguinte: procedimentos de seleção de mediadores de conflitos, ha-
bilitados ao exercício da função de mediação, para prestar
Artigo 1.º serviços no âmbito dos julgados de paz.
Objeto
Artigo 2.º
A presente portaria aprova o Regulamento dos Procedi- Abertura do procedimento de seleção
mentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados
a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, nos 1 — O procedimento é aberto por despacho do Diretor-
termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual -Geral da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
faz parte integrante, bem como define o serviço do Minis- 2 — A abertura do procedimento de seleção é tornada
tério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade pública mediante aviso publicado no sítio eletrónico da
dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, DGPJ e na plataforma digital da Justiça.
nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 3 — Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
13 de julho.
a) Listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedi-
Artigo 2.º mento de seleção de mediadores de conflitos;
Serviço competente para a fiscalização dos mediadores b) Requisitos de admissão das candidaturas;
c) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
A Direção-Geral da Política de Justiça é o serviço do d) Requisitos de admissão do candidato;
Ministério da Justiça competente para a fiscalização da e) Composição do júri;
atividade dos mediadores que exerçam funções em jul- f) Menção aos documentos que devem instruir o reque-
gados de paz. rimento de candidatura;
Artigo 3.º g) Endereço de correio eletrónico do procedimento de
Norma revogatória seleção.
Artigo 3.º
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II Júri
da referida Portaria. 1 — O júri é composto por um presidente e dois vogais,
Artigo 4.º nomeados através do aviso de abertura do procedimento
de seleção.
Disposição transitória
2 — Ao júri compete realizar todas as operações do
1 — Os mediadores que se encontrem inscritos nas listas procedimento de seleção, sendo apoiado administrativa-
de mediadores dos julgados de paz à data da entrada em mente pela DGPJ.
vigor da presente portaria e que comprovem aí ter exer- Artigo 4.º
cido atividade de mediação nos três anos que antecedem
a abertura do procedimento de seleção de mediadores de Comparticipação financeira
conflitos a que se refere o artigo 2.º do Regulamento apro- Os candidatos ao procedimento de seleção previsto no
vado em anexo, indicam, no prazo de 60 dias a contar da presente regulamento suportam o pagamento dos encargos
publicitação de aviso de abertura do referido procedimento, definidos no aviso de abertura do procedimento, devendo
as listas dos julgados de paz em que pretendam exercer a o seu pagamento ser efetuado nos termos estabelecidos
sua atividade, sob pena da sua exclusão das listas que até naquele aviso.
então integrem. Artigo 5.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
mediadores fazem acompanhar a formalização da sua Requisitos de admissão dos candidatos
manifestação de vontade de declaração comprovativa da Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a
respetiva experiência, emitida pelos competentes serviços apresentação das candidaturas, preencher os requisitos
do Julgado de Paz onde hajam prestado serviço. de admissão dos candidatos definidos no artigo 31.º da
Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei
Artigo 5.º n.º 54/2013, de 31 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 6.º
da sua publicação. Apresentação de candidaturas
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio 1 — A apresentação de candidatura faz-se mediante
Caetano Pedroso, em 17 de outubro de 2018. requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor-
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-Geral da DGPJ, nos termos e no prazo fixados no aviso seleção, sendo admitidos e inscritos nas listas a que se
de abertura do procedimento de seleção, não podendo tal candidatam os candidatos que preencham tais requisitos.
prazo ultrapassar os trinta dias, contados desde a data de
publicação do aviso. Artigo 8.º
2 — O formulário referido no número anterior é dis- Admissão e exclusão dos candidatos
ponibilizado aos interessados pela DGPJ através do sítio
eletrónico da DGPJ e da plataforma digital da Justiça. 1 — Findo o prazo para apresentação de candidaturas,
3 — O requerimento de candidatura é entregue na DGPJ, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão,
podendo ser remetido por via eletrónica, entregue pessoal- elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e
mente nas suas instalações ou remetido por via postal. excluídos.
4 — No caso de o requerimento ser enviado por via 2 — Elaboradas as listas provisórias, os candidatos
eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser não admitidos são notificados, no âmbito do direito de
entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos
documentação exigida no formulário. artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Ad-
5 — O requerimento deve ser instruído com a seguinte ministrativo (CPA), para dizerem por escrito o que se lhes
documentação: oferecer, querendo, no prazo de 10 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior, o
a) Cópia do documento de identificação; júri aprecia, em 10 dias, a pronúncia dos interessados,
b) Certificado do registo criminal; notificando-os da sua decisão.
c) Cópia do certificado de habilitações de licenciatura; 4 — Apreciadas as pronúncias dos interessados sem que
d) Cópia do certificado do curso de mediação para de- daí resultem alterações à lista provisória ou não as havendo,
sempenho de funções nos julgados de paz; a referida lista converte-se em lista final definitiva.
e) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o 5 — Caso da apreciação das pronúncias dos interessa-
candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis dos resulte a necessidade de alterar a lista provisória, será
e políticos, não ter sofrido condenação nem ter sido pro- elaborada nova lista, devidamente alterada, sendo esta a
nunciado por crime doloso e ter o domínio da língua por- lista final definitiva.
tuguesa;
f) Declaração na qual o candidato indique as listas dos Artigo 9.º
julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção
de mediadores de conflitos, onde, se admitido, pretende Homologação
exercer a sua atividade; 1 — A lista final definitiva é submetida ao Diretor-Geral
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candi- da DGPJ para homologação.
dato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho 2 — Após homologação, a lista é publicada e notificada
dependente e que esteja abrangido por disposições legais aos candidatos, nos termos da lei.
ou outras relativas a incompatibilidades. 3 — Da decisão do ato de homologação da decisão do
júri cabe recurso a interpor para o membro do Governo
6 — A não apresentação dos documentos referidos no responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias a
número anterior implica a exclusão do candidato. contar da publicação a que se refere o número anterior.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 4 — A decisão do membro do Governo responsável
documento referido na alínea f) do n.º 5 pode ser apresen- pela área da justiça é comunicada à DGPJ sendo dela dada
tado até à data da homologação da lista final. publicidade no sítio eletrónico da DGPJ e na plataforma
8 — Em qualquer fase do procedimento de seleção, o digital da Justiça.
júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos
documentos referidos no n.º 5. Artigo 10.º
Direito subsidiário
Artigo 7.º
Método de seleção
A tudo o que não estiver expressamente regulado no
presente Regulamento, é aplicável o Código do Procedi-
A seleção assenta, exclusivamente, na análise do cum- mento Administrativo.
primento dos requisitos de admissão ao procedimento de 111741974
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