Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 282/2016
- Data
- 2016-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (10 744 palavras)
Portaria n.º 282/2016
Através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 69/2015, de 9 de setembro, a Fundação para a Ciên- de 27 de outubro
cia e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), foi autorizada a
realizar a despesa inerente à execução dos contratos a O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, estabe-
celebrar com diversos fornecedores de conteúdos para lece o regime jurídico da proteção social da eventualidade
a Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para os de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de
anos 2016-2018. outrem, tendo introduzido um conjunto de medidas que
A mencionada resolução, contudo, identificou um dos visam a ativação dos beneficiários. Deste modo, passou
referidos fornecedores de conteúdos como sendo a Springer a exigir-se aos beneficiários que se encontram a receber
Science and Business Media, quando a entidade adjudica- prestações de desemprego o cumprimento de um con-
tária é a Springer Customer Service Center GmbH — que junto de deveres, tais como a obrigação de apresentação
é, no grupo societário da Springer Science and Business quinzenal.
Media, a entidade que está habilitada a celebrar contratos Decorridos dez anos após a entrada em vigor daquele
aquisitivos. diploma legal, a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, procedeu
Pelos motivos suprarreferidos, o Tribunal de Contas à eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal
não concedeu visto ao contrato celebrado com a Springer dos desempregados e implementou o Modelo de Acompa-
Customer Service Center GmbH, tendo determinado que nhamento Personalizado para o Emprego.
a FCT, I. P., diligenciasse no sentido de obter autoriza- Ao eliminar o dever de apresentação quinzenal pretendeu-
ção da entidade competente para a realização da despesa -se pôr fim a um mero mecanismo administrativo de registo
e respetivos encargos plurianuais referentes ao contrato de comparência, que funcionava de modo desarticulado
celebrado. dos outros instrumentos de acompanhamento e controlo
Constata-se, ainda, que o n.º 1 da mencionada reso- previstos na lei. O regime anterior é substituído por um
lução faz referência ao Instituto of Physics Pubishing, modelo de acompanhamento personalizado que recentra
sendo que a entidade adjudicatária é o Institute of Physics a intervenção dos Serviços Públicos de Emprego na as-
Publishing. sunção de uma responsabilidade ativa e sistemática na
Perante o exposto, torna-se necessário alterar o n.º 1 da capacitação dos desempregados para os apoiar na cria-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2015, de 9 de ção de condições para o regresso ao emprego, de modo
setembro, para assegurar a conformidade da autorização de que se pretende ajustado a cada situação individual. Este
realização de despesa com o resultado dos procedimentos acompanhamento articula a dimensão positiva de capa-
de contratação pública levados a cabo para a celebração citação individual com a manutenção e melhor afinação
de contratos pela FCT, I. P. dos mecanismos de controlo que são essenciais para uma
Assim: fiscalização eficaz das prestações de desemprego, sem
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, prejudicar o princípio da responsabilização em que assenta
o Conselho de Ministros resolve: o regime jurídico da proteção social da eventualidade de
1 — Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi- desemprego involuntário.
nistros n.º 69/2015, de 9 de setembro, que passa a ter a Assim, a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, eliminou a
seguinte redação: obrigatoriedade de apresentação quinzenal, sem pôr em
causa o conjunto de deveres a que o beneficiário das pres-
«1 — Autorizar a Fundação para a Ciência e tações de desemprego está sujeito, tais como a obrigação
Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa ine- de procurar trabalho de forma ativa, de cumprir as ações
rente à execução, em 2016-2018, dos contratos a cele- previstas no seu plano pessoal de emprego, adiante desig-
brar entre esta Fundação e os fornecedores de conteú- nado PPE, de aceitar propostas de trabalho conveniente
dos Association for Computing Machinery, American e de comparecer no centro de emprego sempre que for
Chemical Society, American Institute of Physics, Annual convocado.
Reviews, EBSCO, Elsevier, Emerald Group Publishing, A implementação do Modelo de Acompanhamento
IEEE, Institute of Physics Publishing, Nature Publishing Personalizado para o Emprego pretende reforçar o apoio
Group, Royal Society of Chemistry, Sage, Society for e orientação que os serviços públicos de emprego devem
Industrial and Applied Mathematics, Springer Customer prestar ao beneficiário das prestações de desemprego, em
Service Center GmbH, Taylor & Francis Group, Wiley estreita coordenação com a execução do PPE.
e Thomson Reuters (Scientific), até ao montante global Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
de 47 290 000,00 EUR.» Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido
ponderados os comentários recebidos.
2 — Determinar que o n.º 1 da Resolução do Conselho Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º do
de Ministros n.º 69/2015, de 9 de setembro, na redação Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado
dada pela presente resolução produz efeitos reportados a pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei
13 de agosto de 2015. n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010,
de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis
de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de
da Costa. dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, manda
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o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o se- mente pelo serviço público de emprego e pelo beneficiário,
guinte: da seguinte forma:
Artigo 1.º a) Para os beneficiários que se inscrevem presencial-
Objeto mente no serviço público de emprego, no momento da
inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar
A presente portaria procede à regulamentação do mo- da data de inscrição;
delo de acompanhamento personalizado para o emprego, b) Para os beneficiários que se inscrevem online, no
bem como das modalidades e formas de execução PPE, da momento da validação presencial da inscrição ou no prazo
realização e demonstração probatória da procura ativa de máximo de 15 dias úteis, a contar da data da inscrição
emprego e de outras vertentes relevantes para a concretiza- online.
ção das obrigações, nos termos do disposto no artigo 17.º
e n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 2 — No momento da inscrição para emprego ou da vali-
de novembro, na sua atual redação, adiante designado dação presencial da mesma, o serviço público de emprego
por Decreto-Lei. deve obrigatoriamente prestar informação, suportada em
Artigo 2.º documento escrito, sobre os direitos e deveres dos benefi-
ciários e respetivas consequências do seu incumprimento.
Acompanhamento, apoio e controlo 3 — O PPE deve ser sujeito a reformulação conjunta en-
1 — O acompanhamento personalizado para o emprego tre o beneficiário e o serviço público de emprego, quando,
é um sistema de acompanhamento integrado, centrado no decorridos quatro meses após a data da elaboração ou
beneficiário das prestações de desemprego, que se ma- reformulação do PPE e nos casos em que se justifique, não
terializa na obrigatoriedade de os serviços públicos de tenha sido iniciada qualquer ação do processo de inserção
emprego desenvolverem atuações técnicas de contacto no mercado de trabalho nele prevista.
com os beneficiários e de estes promoverem diligências 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
de procura ativa de emprego, no âmbito do PPE. o PPE deve ainda ser objeto de reformulação conjunta,
2 — O acompanhamento personalizado para o emprego sempre que o beneficiário conclua uma ação do processo
inclui a realização das ações previstas no n.º 2 do ar- de inserção no mercado de trabalho, salvo quando se ve-
tigo 17.º do Decreto-Lei, bem como as diligências efetuadas rifique uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 16.º
para a apresentação do beneficiário a ofertas de emprego. do Decreto-Lei.
3 — Os serviços públicos de emprego promovem ainda Artigo 4.º
ações de apoio e controlo, com vista à monitorização e Dispensa do dever de procura ativa de emprego
fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na
lei, nomeadamente a verificação da demonstração do dever 1 — A frequência de ações de formação profissional ou
de procura ativa de emprego. a integração em medidas ativas de emprego, com exceção
4 — A planificação das ações a promover pelos serviços do trabalho socialmente útil, são, durante esse período,
públicos de emprego é efetuada trimestralmente. equiparadas ao cumprimento do dever de procura ativa
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os de emprego.
serviços públicos de emprego garantem que em cada se- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
mestre são realizadas as diferentes ações previstas no n.º 2 consideram-se as ações de formação profissional desen-
do artigo 17.º do Decreto-Lei. volvidas:
6 — No período referido no número anterior, deve, a) Pelos serviços de formação profissional do IEFP, I. P.,
ainda, ser acautelada a realização das convocatórias pre- e pelos serviços dos centros de formação profissional de
vistas no Decreto-Lei, designadamente para efeitos de: gestão participada;
a) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo b) Por entidades formadoras externas, com as quais
e avaliação, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2 o IEFP, I. P., tenha colaborado em processo de seleção
do artigo 11.º; de formandos ou com as quais tenha formalizado uma
parceria;
b) Comparência a ofertas de emprego, nos termos da
c) Por outras entidades formadoras externas, desde que
alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º sejam consideradas relevantes pelo serviço de emprego
para efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei.
7 — Em regulamentação específica, o Instituto do Em-
prego e Formação Profissional, I. P., adiante designado 3 — A equiparação prevista no n.º 1 por motivos de fre-
por IEFP, I. P., pode adaptar o disposto nos n.os 4 e 5, em quência de formação profissional apenas tem lugar quando
função do perfil do beneficiário, desde que acordado no esta decorre em horário laboral a tempo completo.
respetivo PPE. 4 — Em regulamentação específica, o IEFP, I. P., pode,
8 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-
os serviços públicos de emprego podem ser coadjuvados -Lei, ajustar os critérios de cumprimento do dever de pro-
pela rede de gabinetes de inserção profissional, adiante cura ativa de emprego em função do perfil do beneficiário,
designados por GIP, ou por outras entidades parceiras, nos desde que acordado no PPE.
termos do disposto no artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 5.º
Artigo 3.º
Advertência escrita
Elaboração do plano pessoal de emprego
A advertência escrita é entregue presencialmente ou
1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do realizada nos termos do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 70.º
artigo 17.º do Decreto-Lei o PPE é elaborado, conjunta- do Decreto-Lei.
3842 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016
Artigo 6.º artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
Parcerias
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de ju-
lho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros
1 — A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., com de proteção das captações destinadas ao abastecimento
os serviços públicos de emprego no desenvolvimento das público de água para consumo humano, bem como os
ações de acompanhamento, apoio e controlo das situações respetivos condicionamentos.
de desemprego é efetuada nos termos da legislação própria Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí-
que regula o seu funcionamento. pio de Arganil, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
IEFP, I. P., pode estabelecer formas concertadas de coo- n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação
peração com entidades públicas em função das necessi- e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção
dades locais, com vista a promover a proximidade com de quatro captações de água subterrânea destinadas ao
os beneficiários. abastecimento público de água, no concelho de Arganil.
3 — A cooperação é regulada através de acordo a cele- Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
brar entre as partes. -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o
Artigo 7.º Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
Norma revogatória
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
São revogados os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 8-B/2007, n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
de 3 de janeiro. República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o
Artigo 8.º seguinte:
Artigo 1.º
Norma transitória
Objeto
O PPE dos beneficiários que se encontrem inscritos nos
serviços públicos de emprego à data de entrada em vigor da 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote-
presente portaria, devem ser reavaliados no prazo máximo ção das captações localizadas no concelho de Arganil, que
de 6 meses a contar daquela data. captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da
Bacia do Mondego, PT-A0x2RH4, designadas por:
Artigo 9.º a) Poço Principal de Alagoa;
Entrada em vigor e produção de efeitos b) Poço Secundário de Alagoa;
c) Poço do Feijoal;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da d) Poço de Vila Cova de Alva.
sua publicação e produz efeitos a 31 de outubro de 2016.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe 2 — As coordenadas das captações referidas no número
Pardal Cabrita, em 25 de outubro de 2016. anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
AMBIENTE
Zona de proteção imediata
Portaria n.º 283/2016 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
de 27 de outubro metros de proteção das captações mencionadas no artigo
anterior correspondem à área da superfície do terreno en-
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, alterado volvente às captações, delimitada através de polígonos
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
estabelece as normas e os critérios para a delimitação de constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz
perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas parte integrante.
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
proteger a qualidade das águas dessas captações. de proteção imediata a que se refere o número anterior,
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- com exceção das que têm por objetivo a conservação,
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente manutenção e melhor exploração da captação.
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata
excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos,
processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de
nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap-
e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
água proveniente de captações subterrâneas, em situações n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.
de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Artigo 3.º
abastecimento público de água para consumo humano e
Zonas de proteção intermédia
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção es-
tão sujeitas às regras estabelecidas no citado Decreto-Lei 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos pe-
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no rímetros de proteção relativos às captações referidas no
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artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha
delimitada através de polígonos que resultam da união dos de efluentes;
vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à
presente portaria, da qual faz parte integrante. b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
2 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto- cause poluição da água subterrânea, nomeadamente através
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção do pastoreio intensivo, devendo ser observadas as regras
intermédia respeitante aos perímetros de proteção das cap- do código das boas práticas agrícolas;
tações mencionadas no número anterior, são interditas as c) Construção de edificações, que pode ser permitida
seguintes atividades e instalações: desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um
a) Infraestruturas aeronáuticas; sistema autónomo doméstico de armazenamento devida-
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; mente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- para o solo;
netos e de resíduos perigosos; d) Estradas que podem ser permitidas, desde que sejam
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
bustíveis; dos solos e da água;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- e) Espaços destinados a práticas desportivas e parques
tivos ou de outras substâncias perigosas; de campismo, que podem ser permitidos desde que as
f) Canalizações de produtos tóxicos; instalações ou atividades não promovam a contaminação
g) Lixeiras e aterros sanitários; da água subterrânea e seja assegurada a ligação das in-
h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais; fraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua
i) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem
a alterar a qualidade da água subterrânea; qualquer rejeição para a água ou para o solo;
j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes f) Instalação de coletores de águas residuais, que podem
à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegu- ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
rada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; periódicas do seu estado de conservação.
k) Cemitérios;
l) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais Artigo 4.º
domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponí- Zonas de proteção alargada
veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais,
bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme-
na água; tros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- corresponde à área da superfície do terreno delimitada
quer indústrias extrativas; através do polígono que resulta da união dos vértices indi-
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à cados no quadro constante do anexo iv à presente portaria,
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras da qual faz parte integrante.
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não 2 — Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de prote-
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não ção alargada respeitante aos perímetros de proteção das
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a captações referidas no número anterior, são interditas as
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de seguintes atividades e instalações:
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
subterrânea existentes que sejam desativadas; tivos e de outras substâncias perigosas;
o) Construção de caminhos-de-ferro. b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos;
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei c) Canalizações de produtos tóxicos;
n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção inter- d) Refinarias e indústrias químicas;
média respeitante aos perímetros de proteção das captações e) Lixeiras e aterros sanitários;
mencionadas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponí-
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais,
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permiti- bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e
dos desde que não causem poluição da água subterrânea, na água;
nomeadamente através: g) Construção de cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas quer indústrias extrativas;
móveis e persistentes na água ou no solo ou que possam i) Infraestruturas aeronáuticas.
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
bioacumulação; 3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei
ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, in- n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alar-
cluindo o armazenamento de estrumes ou produtos po- gada respeitante aos perímetros de proteção das captações
tencialmente contaminantes, em locais que não estejam referidas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a
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parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do ANEXO I
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos
desde que não causem poluição das águas subterrâneas
Coordenadas das captações
nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas Captação M (m) P (m)
móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
bioacumulação; Poço Principal de Alagoa . . . . . . . . 6495,6 62631,9
ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo Poço Secundário de Alagoa . . . . . . 6339,8 62573,6
o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente Poço de Feijoal. . . . . . . . . . . . . . . . 3318,1 64688,7
Poço de Vila Cova de Alva . . . . . . 16754,8 69028,2
contaminantes, em locais que não estejam devidamente
impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
ANEXO II
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
periódicas do seu estado de conservação; Zona de proteção imediata
c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais
urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas Poço Principal de Alagoa
residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os
objetivos fixados para o meio recetor, não podendo pôr Vértice M (m) P (m)
em causa a qualidade da água para abastecimento público;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias 1........................... 6493,0 62633,4
suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos 2........................... 6497,8 62633,9
3........................... 6498,8 62626,2
desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua 4........................... 6493,7 62625,9
profundidade não intersete o nível freático, devendo ser
cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
tentes que sejam desativadas; Poço Secundário de Alagoa
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são Vértice M (m) P (m)
permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as 1........................... 6409,9 62534,1
zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de 2........................... 6396,7 62531,5
automóveis, bem como as zonas de armazenamento de 3........................... 6384,2 62524,2
óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser 4........................... 6379,6 62520,3
garantida a recolha e ou o tratamento de efluentes e águas 5........................... 6364,2 62507,7
6........................... 6319,1 62582,2
pluviais contaminadas; 7........................... 6372,9 62594,7
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção
de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
Poço do Feijoal
f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria Vértice M (m) P (m)
ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha
e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
armazenamento; 1........................... 3318,9 64690,7
2........................... 3333,9 64704,6
g) A pesquisa e captação de água subterrânea su- 3........................... 3335,3 64703,6
jeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 4........................... 3320,1 64688,9
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P. 5........................... 3319,6 64687,5
6........................... 3318,0 64686,9
7........................... 3316,7 64687,3
Artigo 5.º 8........................... 3316,4 64689,0
Representação das zonas de proteção 9........................... 3317,2 64690,0
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de pro-
teção das captações mencionadas no artigo 1.º, encontram- Poço de Vila Cova de Alva
-se representadas no anexo v à presente portaria, da qual
faz parte integrante. Vértice M (m) P (m)
Artigo 6.º
1........................... 16755,0 69026,3
Entrada em vigor 2........................... 16753,6 69027,2
3........................... 16753,5 69028,2
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4........................... 16753,8 69029,2
da sua publicação. 5........................... 16755,0 69029,6
6........................... 16756,3 69029,3
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel 7........................... 16756,8 69028,3
Martins, em 13 de outubro de 2016. 8........................... 16756,5 69027,3
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 3845
Poço de Vila Cova de Alva
Vértice M (m) P (m)
Vértice M (m) P (m)
9........................... 16757,9 69023,0
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16756,0 69022,5
1........................... 16798,0 69037,5
2........................... 16778,2 69008,8
ANEXO III 3........................... 16764,2 68985,9
4........................... 16758,4 68960,4
5........................... 16757,2 68937,5
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 6........................... 16758,4 68916,5
7........................... 16743,2 68894,2
Zona de proteção intermédia 8........................... 16713,9 68849,7
9........................... 16676,3 68835,6
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16618,4 68813,4
Poço Principal de Alagoa e Poço Secundário de Alagoa 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16582,8 68774,5
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16554,1 68739,5
Vértice M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16528,7 68714,7
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16501,7 68701,8
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16486,8 68703,3
1........................... 6643,5 62617,2 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16502,6 68759,4
2........................... 6624,7 62441,4 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16519,6 68817,6
3........................... 6455,1 62372,0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16535,4 68874,7
4........................... 6216,7 62380,4 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16578,8 68937,2
5........................... 6186,9 62494,4 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16638,1 68994,3
6........................... 6189,4 62526,4 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16700,9 69017,1
7........................... 6213,3 62592,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16745,3 69028,3
8........................... 6316,1 62589,9 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16754,8 69031,7
9........................... 6371,0 62601,1 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16771,1 69034,0
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6467,6 62621,6
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6493,0 62633,4
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6497,8 62633,9 ANEXO IV
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6515,5 62634,6
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6540,4 62632,3 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6586,4 62633,1
Zona de proteção alargada
Poço do Feijoal
Poço Principal de Alagoa e Poço Secundário de Alagoa
Vértice M (m) P (m)
1........................... 3138,4 64688,7 Vértice M(m) P (m)
2........................... 3162,7 64663,3
3........................... 3199,8 64647,5
4........................... 3232,0 64646,4 1........................... 6189,4 62526,4
5........................... 3275,4 64641,7 2........................... 6213,3 62592,8
6........................... 3317,8 64631,1 3........................... 6316,1 62589,9
7........................... 3363,8 64616,8 4........................... 6371,0 62601,1
8........................... 3409,3 64610,4 5........................... 6467,6 62621,6
9........................... 3459,1 64589,3 6........................... 6493,0 62633,4
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3482,6 64560,7 7........................... 6497,8 62633,9
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3437,4 64559,9 8........................... 6515,5 62634,6
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365,1 64571,8 9........................... 6540,4 62632,3
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3302,4 64586,9 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6586,4 62633,1
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215,1 64592,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6643,5 62617,2
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3177,8 64599,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6708,6 62625,2
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150,8 64621,8 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6759,4 62633,9
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,9 64648,0 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6796,7 62667,2
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3088,6 64818,7 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6833,3 62699,8
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2951,1 64947,8 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6865,8 62740,3
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2914,0 65174,3 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6896,8 62791,1
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2886,5 65319,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6921,4 62882,3
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2821,4 65596,0 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6943,6 62968,1
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2980,2 65633,0 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6970,6 63095,9
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115,1 65447,8 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7061,9 63103,0
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3273,9 65262,6 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7063,2 63053,7
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3358,5 65103,9 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7066,0 62995,1
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3485,5 65021,9 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7070,1 62948,4
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3620,5 64839,3 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7075,9 62902,3
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3567,5 64561,5 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7078,5 62842,8
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3510,9 64597,7 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7078,5 62774,4
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3441,9 64644,6 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7078,5 62718,0
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3364,1 64669,2 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7075,3 62647,4
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256,9 64681,1 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7150,8 62595,8
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210,1 64693,0 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7176,2 62564,0
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3176,7 64712,0 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7176,9 62483,9
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3160,1 64755,7 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7207,1 62440,2
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3133,9 64782,7 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7338,9 62410,9
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3113,2 64797,0 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7468,3 62423,6
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7600,8 62410,9
3846 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016
Poço do Feijoal
Vértice M(m) P (m)
Vértice M (m) P (m)
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7492,9 62293,4
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7396,8 62350,5
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7351,6 62333,1 1........................... 3138,4 64688,7
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7267,4 62268,0 2........................... 3162,7 64663,3
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7176,9 62279,1 3........................... 3199,8 64647,5
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7073,0 62283,9 4........................... 3232,0 64646,4
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7006,3 62268,8 5........................... 3275,4 64641,7
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6871,4 62231,5 6........................... 3317,8 64631,1
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6769,0 62175,9 7........................... 3363,8 64616,8
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6686,4 62149,7 8........................... 3409,3 64610,4
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6662,5 62116,9 9........................... 3459,1 64589,3
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6672,8 62076,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3482,6 64560,7
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6686,3 62019,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3437,4 64559,9
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6694,1 61975,0 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365,1 64571,8
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6705,2 61934,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3302,4 64586,9
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6699,6 61897,2 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215,1 64592,4
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6707,6 61871,8 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3177,8 64599,6
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6732,0 61800,9 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150,8 64621,8
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6756,9 61742,2 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,9 64648,0
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6799,0 61693,0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3088,6 64818,7
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6577,4 61524,7 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2951,1 64947,8
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6536,9 61637,5 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2914,0 65174,3
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6488,3 61710,5 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2886,5 65319,3
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6445,4 61766,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2821,4 65596,0
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6409,7 61794,6 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2980,2 65633,0
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6443,8 61850,2 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115,1 65447,8
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6442,2 61910,5 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3273,9 65262,6
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6417,6 61992,3 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3358,5 65103,9
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6393,0 62024,0 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3485,5 65021,9
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6340,6 62068,5 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3620,5 64839,3
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6300,5 62082,7 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3567,5 64561,5
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6263,1 62153,6 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3510,9 64597,7
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6238,6 62212,9 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3441,9 64644,6
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6216,4 62258,2 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3364,1 64669,2
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6234,7 62311,3 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256,9 64681,1
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6186,9 62494,4 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210,1 64693,0
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6189,4 62526,4 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3176,7 64712,0
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6227,6 62638,1 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3160,1 64755,7
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6268,9 62745,0 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3133,9 64782,7
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6341,4 62826,5 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3113,2 64797,0
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6352,5 62809,8
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6382,2 62794,5 Poço de Vila Cova de Alva
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6405,8 62787,1
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6443,3 62765,1
81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6460,8 62746,1 Vértice M (m) P (m)
82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6482,2 62749,2
83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6512,4 62765,9 1........................... 16984,2 69041,7
84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6543,3 62766,7 2........................... 17147,3 68967,7
85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6608,1 62784,4 3........................... 17445,0 68980,9
86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6660,8 62818,8 4........................... 17562,3 68783,7
87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6685,9 62859,0 5........................... 17740,9 68750,6
88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6709,7 62902,7 6........................... 17945,9 68720,9
89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6755,0 62943,9 7........................... 17969,1 68367,0
90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6812,2 62989,9 8........................... 17965,8 68264,5
91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6853,5 63030,0 9........................... 17896,3 68036,2
92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6889,1 63076,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17965,8 67861,0
93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6906,6 63109,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18134,5 67579,8
94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6939,9 63095,3 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17767,3 67245,8
95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6922,9 63042,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17158,8 67017,6
96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6901,8 62955,6 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16745,4 66987,8
97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6884,8 62893,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16368,4 67087,1
98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6873,2 62839,2 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16361,7 67560,0
99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6842,5 62782,1 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16613,1 67920,5
100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6817,1 62749,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16658,1 68338,0
101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6785,4 62711,2 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16721,6 68480,9
102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6765,3 62684,7 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16775,6 68580,9
103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6733,5 62666,7 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16653,6 68687,3
104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6693,3 62666,7 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16486,8 68703,3
105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6642,5 62668,8 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16502,6 68759,4
106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6584,3 62669,9 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16519,6 68817,6
107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6532,4 62672,0 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16535,4 68874,7
108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6497,5 62681,5 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16578,8 68937,2
109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6465,7 62670,9 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16638,1 68994,3
110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6419,2 62656,1 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16700,9 69017,1
111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6350,4 62645,5 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16745,3 69028,3
112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6289,0 62638,1 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16754,8 69031,7
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16771,1 69034,0
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 3847
Poço do Feijoal
Vértice M (m) P (m)
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16798,0 69037,5
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16879,9 69048,0
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se
no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE)
Poço Principal de Alagoa e Poço Secundário de Alagoa
Poço de Vila Cova de Alva
3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016
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