Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 282/2016

Data
2016-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (10 744 palavras)

Portaria n.º 282/2016 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2015, de 9 de setembro, a Fundação para a Ciên- de 27 de outubro cia e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), foi autorizada a realizar a despesa inerente à execução dos contratos a O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, estabe- celebrar com diversos fornecedores de conteúdos para lece o regime jurídico da proteção social da eventualidade a Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para os de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de anos 2016-2018. outrem, tendo introduzido um conjunto de medidas que A mencionada resolução, contudo, identificou um dos visam a ativação dos beneficiários. Deste modo, passou referidos fornecedores de conteúdos como sendo a Springer a exigir-se aos beneficiários que se encontram a receber Science and Business Media, quando a entidade adjudica- prestações de desemprego o cumprimento de um con- tária é a Springer Customer Service Center GmbH — que junto de deveres, tais como a obrigação de apresentação é, no grupo societário da Springer Science and Business quinzenal. Media, a entidade que está habilitada a celebrar contratos Decorridos dez anos após a entrada em vigor daquele aquisitivos. diploma legal, a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, procedeu Pelos motivos suprarreferidos, o Tribunal de Contas à eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal não concedeu visto ao contrato celebrado com a Springer dos desempregados e implementou o Modelo de Acompa- Customer Service Center GmbH, tendo determinado que nhamento Personalizado para o Emprego. a FCT, I. P., diligenciasse no sentido de obter autoriza- Ao eliminar o dever de apresentação quinzenal pretendeu- ção da entidade competente para a realização da despesa -se pôr fim a um mero mecanismo administrativo de registo e respetivos encargos plurianuais referentes ao contrato de comparência, que funcionava de modo desarticulado celebrado. dos outros instrumentos de acompanhamento e controlo Constata-se, ainda, que o n.º 1 da mencionada reso- previstos na lei. O regime anterior é substituído por um lução faz referência ao Instituto of Physics Pubishing, modelo de acompanhamento personalizado que recentra sendo que a entidade adjudicatária é o Institute of Physics a intervenção dos Serviços Públicos de Emprego na as- Publishing. sunção de uma responsabilidade ativa e sistemática na Perante o exposto, torna-se necessário alterar o n.º 1 da capacitação dos desempregados para os apoiar na cria- Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2015, de 9 de ção de condições para o regresso ao emprego, de modo setembro, para assegurar a conformidade da autorização de que se pretende ajustado a cada situação individual. Este realização de despesa com o resultado dos procedimentos acompanhamento articula a dimensão positiva de capa- de contratação pública levados a cabo para a celebração citação individual com a manutenção e melhor afinação de contratos pela FCT, I. P. dos mecanismos de controlo que são essenciais para uma Assim: fiscalização eficaz das prestações de desemprego, sem Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, prejudicar o princípio da responsabilização em que assenta o Conselho de Ministros resolve: o regime jurídico da proteção social da eventualidade de 1 — Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi- desemprego involuntário. nistros n.º 69/2015, de 9 de setembro, que passa a ter a Assim, a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, eliminou a seguinte redação: obrigatoriedade de apresentação quinzenal, sem pôr em causa o conjunto de deveres a que o beneficiário das pres- «1 — Autorizar a Fundação para a Ciência e tações de desemprego está sujeito, tais como a obrigação Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa ine- de procurar trabalho de forma ativa, de cumprir as ações rente à execução, em 2016-2018, dos contratos a cele- previstas no seu plano pessoal de emprego, adiante desig- brar entre esta Fundação e os fornecedores de conteú- nado PPE, de aceitar propostas de trabalho conveniente dos Association for Computing Machinery, American e de comparecer no centro de emprego sempre que for Chemical Society, American Institute of Physics, Annual convocado. Reviews, EBSCO, Elsevier, Emerald Group Publishing, A implementação do Modelo de Acompanhamento IEEE, Institute of Physics Publishing, Nature Publishing Personalizado para o Emprego pretende reforçar o apoio Group, Royal Society of Chemistry, Sage, Society for e orientação que os serviços públicos de emprego devem Industrial and Applied Mathematics, Springer Customer prestar ao beneficiário das prestações de desemprego, em Service Center GmbH, Taylor & Francis Group, Wiley estreita coordenação com a execução do PPE. e Thomson Reuters (Scientific), até ao montante global Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na de 47 290 000,00 EUR.» Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido ponderados os comentários recebidos. 2 — Determinar que o n.º 1 da Resolução do Conselho Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º do de Ministros n.º 69/2015, de 9 de setembro, na redação Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado dada pela presente resolução produz efeitos reportados a pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei 13 de agosto de 2015. n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de da Costa. dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, manda Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 3841 o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o se- mente pelo serviço público de emprego e pelo beneficiário, guinte: da seguinte forma: Artigo 1.º a) Para os beneficiários que se inscrevem presencial- Objeto mente no serviço público de emprego, no momento da inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar A presente portaria procede à regulamentação do mo- da data de inscrição; delo de acompanhamento personalizado para o emprego, b) Para os beneficiários que se inscrevem online, no bem como das modalidades e formas de execução PPE, da momento da validação presencial da inscrição ou no prazo realização e demonstração probatória da procura ativa de máximo de 15 dias úteis, a contar da data da inscrição emprego e de outras vertentes relevantes para a concretiza- online. ção das obrigações, nos termos do disposto no artigo 17.º e n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 2 — No momento da inscrição para emprego ou da vali- de novembro, na sua atual redação, adiante designado dação presencial da mesma, o serviço público de emprego por Decreto-Lei. deve obrigatoriamente prestar informação, suportada em Artigo 2.º documento escrito, sobre os direitos e deveres dos benefi- ciários e respetivas consequências do seu incumprimento. Acompanhamento, apoio e controlo 3 — O PPE deve ser sujeito a reformulação conjunta en- 1 — O acompanhamento personalizado para o emprego tre o beneficiário e o serviço público de emprego, quando, é um sistema de acompanhamento integrado, centrado no decorridos quatro meses após a data da elaboração ou beneficiário das prestações de desemprego, que se ma- reformulação do PPE e nos casos em que se justifique, não terializa na obrigatoriedade de os serviços públicos de tenha sido iniciada qualquer ação do processo de inserção emprego desenvolverem atuações técnicas de contacto no mercado de trabalho nele prevista. com os beneficiários e de estes promoverem diligências 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de procura ativa de emprego, no âmbito do PPE. o PPE deve ainda ser objeto de reformulação conjunta, 2 — O acompanhamento personalizado para o emprego sempre que o beneficiário conclua uma ação do processo inclui a realização das ações previstas no n.º 2 do ar- de inserção no mercado de trabalho, salvo quando se ve- tigo 17.º do Decreto-Lei, bem como as diligências efetuadas rifique uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 16.º para a apresentação do beneficiário a ofertas de emprego. do Decreto-Lei. 3 — Os serviços públicos de emprego promovem ainda Artigo 4.º ações de apoio e controlo, com vista à monitorização e Dispensa do dever de procura ativa de emprego fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, nomeadamente a verificação da demonstração do dever 1 — A frequência de ações de formação profissional ou de procura ativa de emprego. a integração em medidas ativas de emprego, com exceção 4 — A planificação das ações a promover pelos serviços do trabalho socialmente útil, são, durante esse período, públicos de emprego é efetuada trimestralmente. equiparadas ao cumprimento do dever de procura ativa 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os de emprego. serviços públicos de emprego garantem que em cada se- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, mestre são realizadas as diferentes ações previstas no n.º 2 consideram-se as ações de formação profissional desen- do artigo 17.º do Decreto-Lei. volvidas: 6 — No período referido no número anterior, deve, a) Pelos serviços de formação profissional do IEFP, I. P., ainda, ser acautelada a realização das convocatórias pre- e pelos serviços dos centros de formação profissional de vistas no Decreto-Lei, designadamente para efeitos de: gestão participada; a) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo b) Por entidades formadoras externas, com as quais e avaliação, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2 o IEFP, I. P., tenha colaborado em processo de seleção do artigo 11.º; de formandos ou com as quais tenha formalizado uma parceria; b) Comparência a ofertas de emprego, nos termos da c) Por outras entidades formadoras externas, desde que alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º sejam consideradas relevantes pelo serviço de emprego para efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei. 7 — Em regulamentação específica, o Instituto do Em- prego e Formação Profissional, I. P., adiante designado 3 — A equiparação prevista no n.º 1 por motivos de fre- por IEFP, I. P., pode adaptar o disposto nos n.os 4 e 5, em quência de formação profissional apenas tem lugar quando função do perfil do beneficiário, desde que acordado no esta decorre em horário laboral a tempo completo. respetivo PPE. 4 — Em regulamentação específica, o IEFP, I. P., pode, 8 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto- os serviços públicos de emprego podem ser coadjuvados -Lei, ajustar os critérios de cumprimento do dever de pro- pela rede de gabinetes de inserção profissional, adiante cura ativa de emprego em função do perfil do beneficiário, designados por GIP, ou por outras entidades parceiras, nos desde que acordado no PPE. termos do disposto no artigo 6.º da presente portaria. Artigo 5.º Artigo 3.º Advertência escrita Elaboração do plano pessoal de emprego A advertência escrita é entregue presencialmente ou 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do realizada nos termos do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 70.º artigo 17.º do Decreto-Lei o PPE é elaborado, conjunta- do Decreto-Lei. 3842 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 Artigo 6.º artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, Parcerias de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de ju- lho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros 1 — A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., com de proteção das captações destinadas ao abastecimento os serviços públicos de emprego no desenvolvimento das público de água para consumo humano, bem como os ações de acompanhamento, apoio e controlo das situações respetivos condicionamentos. de desemprego é efetuada nos termos da legislação própria Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí- que regula o seu funcionamento. pio de Arganil, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei IEFP, I. P., pode estabelecer formas concertadas de coo- n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação peração com entidades públicas em função das necessi- e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção dades locais, com vista a promover a proximidade com de quatro captações de água subterrânea destinadas ao os beneficiários. abastecimento público de água, no concelho de Arganil. 3 — A cooperação é regulada através de acordo a cele- Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- brar entre as partes. -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Artigo 7.º Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Norma revogatória através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho São revogados os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 8-B/2007, n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da de 3 de janeiro. República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o Artigo 8.º seguinte: Artigo 1.º Norma transitória Objeto O PPE dos beneficiários que se encontrem inscritos nos serviços públicos de emprego à data de entrada em vigor da 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- presente portaria, devem ser reavaliados no prazo máximo ção das captações localizadas no concelho de Arganil, que de 6 meses a contar daquela data. captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego, PT-A0x2RH4, designadas por: Artigo 9.º a) Poço Principal de Alagoa; Entrada em vigor e produção de efeitos b) Poço Secundário de Alagoa; c) Poço do Feijoal; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da d) Poço de Vila Cova de Alva. sua publicação e produz efeitos a 31 de outubro de 2016. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe 2 — As coordenadas das captações referidas no número Pardal Cabrita, em 25 de outubro de 2016. anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º AMBIENTE Zona de proteção imediata Portaria n.º 283/2016 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- de 27 de outubro metros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior correspondem à área da superfície do terreno en- O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, alterado volvente às captações, delimitada através de polígonos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, que resultam da união dos vértices indicados nos quadros estabelece as normas e os critérios para a delimitação de constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas parte integrante. destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona proteger a qualidade das águas dessas captações. de proteção imediata a que se refere o número anterior, Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- com exceção das que têm por objetivo a conservação, trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente manutenção e melhor exploração da captação. por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap- e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei água proveniente de captações subterrâneas, em situações n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007. de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Artigo 3.º abastecimento público de água para consumo humano e Zonas de proteção intermédia a delimitação dos respetivos perímetros de proteção es- tão sujeitas às regras estabelecidas no citado Decreto-Lei 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos pe- n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no rímetros de proteção relativos às captações referidas no Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 3843 artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha delimitada através de polígonos que resultam da união dos de efluentes; vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não 2 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto- cause poluição da água subterrânea, nomeadamente através -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção do pastoreio intensivo, devendo ser observadas as regras intermédia respeitante aos perímetros de proteção das cap- do código das boas práticas agrícolas; tações mencionadas no número anterior, são interditas as c) Construção de edificações, que pode ser permitida seguintes atividades e instalações: desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um a) Infraestruturas aeronáuticas; sistema autónomo doméstico de armazenamento devida- b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; mente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- para o solo; netos e de resíduos perigosos; d) Estradas que podem ser permitidas, desde que sejam d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação bustíveis; dos solos e da água; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- e) Espaços destinados a práticas desportivas e parques tivos ou de outras substâncias perigosas; de campismo, que podem ser permitidos desde que as f) Canalizações de produtos tóxicos; instalações ou atividades não promovam a contaminação g) Lixeiras e aterros sanitários; da água subterrânea e seja assegurada a ligação das in- h) Instalação de estações de tratamento de águas residuais; fraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua i) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem a alterar a qualidade da água subterrânea; qualquer rejeição para a água ou para o solo; j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes f) Instalação de coletores de águas residuais, que podem à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegu- ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos rada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; periódicas do seu estado de conservação. k) Cemitérios; l) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais Artigo 4.º domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponí- Zonas de proteção alargada veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- na água; tros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- corresponde à área da superfície do terreno delimitada quer indústrias extrativas; através do polígono que resulta da união dos vértices indi- n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à cados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras da qual faz parte integrante. substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não 2 — Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto- serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de prote- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não ção alargada respeitante aos perímetros de proteção das se destinem ao abastecimento público, desde que exista a captações referidas no número anterior, são interditas as possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de seguintes atividades e instalações: água, devendo ser cimentadas todas as captações de água a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- subterrânea existentes que sejam desativadas; tivos e de outras substâncias perigosas; o) Construção de caminhos-de-ferro. b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei c) Canalizações de produtos tóxicos; n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção inter- d) Refinarias e indústrias químicas; média respeitante aos perímetros de proteção das captações e) Lixeiras e aterros sanitários; mencionadas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponí- Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permiti- bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e dos desde que não causem poluição da água subterrânea, na água; nomeadamente através: g) Construção de cemitérios; h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas quer indústrias extrativas; móveis e persistentes na água ou no solo ou que possam i) Infraestruturas aeronáuticas. formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação; 3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, in- n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alar- cluindo o armazenamento de estrumes ou produtos po- gada respeitante aos perímetros de proteção das captações tencialmente contaminantes, em locais que não estejam referidas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a 3844 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do ANEXO I Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas Coordenadas das captações nomeadamente através: i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas Captação M (m) P (m) móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação; Poço Principal de Alagoa . . . . . . . . 6495,6 62631,9 ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo Poço Secundário de Alagoa . . . . . . 6339,8 62573,6 o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente Poço de Feijoal. . . . . . . . . . . . . . . . 3318,1 64688,7 Poço de Vila Cova de Alva . . . . . . 16754,8 69028,2 contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; ANEXO II b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação; Zona de proteção imediata c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas Poço Principal de Alagoa residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo pôr Vértice M (m) P (m) em causa a qualidade da água para abastecimento público; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias 1........................... 6493,0 62633,4 suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos 2........................... 6497,8 62633,9 3........................... 6498,8 62626,2 desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua 4........................... 6493,7 62625,9 profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- tentes que sejam desativadas; Poço Secundário de Alagoa e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são Vértice M (m) P (m) permitidos desde que: i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as 1........................... 6409,9 62534,1 zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de 2........................... 6396,7 62531,5 automóveis, bem como as zonas de armazenamento de 3........................... 6384,2 62524,2 óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser 4........................... 6379,6 62520,3 garantida a recolha e ou o tratamento de efluentes e águas 5........................... 6364,2 62507,7 6........................... 6319,1 62582,2 pluviais contaminadas; 7........................... 6372,9 62594,7 ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível; Poço do Feijoal f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- tentes à data de entrada em vigor da presente portaria Vértice M (m) P (m) ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento; 1........................... 3318,9 64690,7 2........................... 3333,9 64704,6 g) A pesquisa e captação de água subterrânea su- 3........................... 3335,3 64703,6 jeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 4........................... 3320,1 64688,9 n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P. 5........................... 3319,6 64687,5 6........................... 3318,0 64686,9 7........................... 3316,7 64687,3 Artigo 5.º 8........................... 3316,4 64689,0 Representação das zonas de proteção 9........................... 3317,2 64690,0 As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de pro- teção das captações mencionadas no artigo 1.º, encontram- Poço de Vila Cova de Alva -se representadas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante. Vértice M (m) P (m) Artigo 6.º 1........................... 16755,0 69026,3 Entrada em vigor 2........................... 16753,6 69027,2 3........................... 16753,5 69028,2 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4........................... 16753,8 69029,2 da sua publicação. 5........................... 16755,0 69029,6 6........................... 16756,3 69029,3 O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel 7........................... 16756,8 69028,3 Martins, em 13 de outubro de 2016. 8........................... 16756,5 69027,3 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 3845 Poço de Vila Cova de Alva Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 9........................... 16757,9 69023,0 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16756,0 69022,5 1........................... 16798,0 69037,5 2........................... 16778,2 69008,8 ANEXO III 3........................... 16764,2 68985,9 4........................... 16758,4 68960,4 5........................... 16757,2 68937,5 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 6........................... 16758,4 68916,5 7........................... 16743,2 68894,2 Zona de proteção intermédia 8........................... 16713,9 68849,7 9........................... 16676,3 68835,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16618,4 68813,4 Poço Principal de Alagoa e Poço Secundário de Alagoa 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16582,8 68774,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16554,1 68739,5 Vértice M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16528,7 68714,7 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16501,7 68701,8 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16486,8 68703,3 1........................... 6643,5 62617,2 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16502,6 68759,4 2........................... 6624,7 62441,4 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16519,6 68817,6 3........................... 6455,1 62372,0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16535,4 68874,7 4........................... 6216,7 62380,4 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16578,8 68937,2 5........................... 6186,9 62494,4 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16638,1 68994,3 6........................... 6189,4 62526,4 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16700,9 69017,1 7........................... 6213,3 62592,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16745,3 69028,3 8........................... 6316,1 62589,9 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16754,8 69031,7 9........................... 6371,0 62601,1 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16771,1 69034,0 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6467,6 62621,6 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6493,0 62633,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6497,8 62633,9 ANEXO IV 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6515,5 62634,6 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6540,4 62632,3 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6586,4 62633,1 Zona de proteção alargada Poço do Feijoal Poço Principal de Alagoa e Poço Secundário de Alagoa Vértice M (m) P (m) 1........................... 3138,4 64688,7 Vértice M(m) P (m) 2........................... 3162,7 64663,3 3........................... 3199,8 64647,5 4........................... 3232,0 64646,4 1........................... 6189,4 62526,4 5........................... 3275,4 64641,7 2........................... 6213,3 62592,8 6........................... 3317,8 64631,1 3........................... 6316,1 62589,9 7........................... 3363,8 64616,8 4........................... 6371,0 62601,1 8........................... 3409,3 64610,4 5........................... 6467,6 62621,6 9........................... 3459,1 64589,3 6........................... 6493,0 62633,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3482,6 64560,7 7........................... 6497,8 62633,9 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3437,4 64559,9 8........................... 6515,5 62634,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365,1 64571,8 9........................... 6540,4 62632,3 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3302,4 64586,9 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6586,4 62633,1 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215,1 64592,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6643,5 62617,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3177,8 64599,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6708,6 62625,2 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150,8 64621,8 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6759,4 62633,9 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,9 64648,0 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6796,7 62667,2 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3088,6 64818,7 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6833,3 62699,8 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2951,1 64947,8 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6865,8 62740,3 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2914,0 65174,3 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6896,8 62791,1 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2886,5 65319,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6921,4 62882,3 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2821,4 65596,0 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6943,6 62968,1 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2980,2 65633,0 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6970,6 63095,9 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115,1 65447,8 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7061,9 63103,0 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3273,9 65262,6 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7063,2 63053,7 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3358,5 65103,9 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7066,0 62995,1 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3485,5 65021,9 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7070,1 62948,4 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3620,5 64839,3 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7075,9 62902,3 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3567,5 64561,5 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7078,5 62842,8 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3510,9 64597,7 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7078,5 62774,4 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3441,9 64644,6 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7078,5 62718,0 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3364,1 64669,2 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7075,3 62647,4 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256,9 64681,1 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7150,8 62595,8 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210,1 64693,0 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7176,2 62564,0 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3176,7 64712,0 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7176,9 62483,9 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3160,1 64755,7 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7207,1 62440,2 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3133,9 64782,7 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7338,9 62410,9 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3113,2 64797,0 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7468,3 62423,6 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7600,8 62410,9 3846 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 Poço do Feijoal Vértice M(m) P (m) Vértice M (m) P (m) 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7492,9 62293,4 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7396,8 62350,5 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7351,6 62333,1 1........................... 3138,4 64688,7 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7267,4 62268,0 2........................... 3162,7 64663,3 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7176,9 62279,1 3........................... 3199,8 64647,5 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7073,0 62283,9 4........................... 3232,0 64646,4 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7006,3 62268,8 5........................... 3275,4 64641,7 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6871,4 62231,5 6........................... 3317,8 64631,1 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6769,0 62175,9 7........................... 3363,8 64616,8 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6686,4 62149,7 8........................... 3409,3 64610,4 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6662,5 62116,9 9........................... 3459,1 64589,3 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6672,8 62076,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3482,6 64560,7 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6686,3 62019,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3437,4 64559,9 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6694,1 61975,0 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3365,1 64571,8 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6705,2 61934,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3302,4 64586,9 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6699,6 61897,2 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3215,1 64592,4 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6707,6 61871,8 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3177,8 64599,6 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6732,0 61800,9 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3150,8 64621,8 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6756,9 61742,2 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3138,9 64648,0 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6799,0 61693,0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3088,6 64818,7 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6577,4 61524,7 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2951,1 64947,8 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6536,9 61637,5 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2914,0 65174,3 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6488,3 61710,5 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2886,5 65319,3 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6445,4 61766,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2821,4 65596,0 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6409,7 61794,6 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2980,2 65633,0 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6443,8 61850,2 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3115,1 65447,8 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6442,2 61910,5 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3273,9 65262,6 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6417,6 61992,3 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3358,5 65103,9 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6393,0 62024,0 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3485,5 65021,9 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6340,6 62068,5 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3620,5 64839,3 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6300,5 62082,7 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3567,5 64561,5 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6263,1 62153,6 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3510,9 64597,7 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6238,6 62212,9 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3441,9 64644,6 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6216,4 62258,2 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3364,1 64669,2 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6234,7 62311,3 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3256,9 64681,1 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6186,9 62494,4 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210,1 64693,0 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6189,4 62526,4 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3176,7 64712,0 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6227,6 62638,1 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3160,1 64755,7 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6268,9 62745,0 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3133,9 64782,7 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6341,4 62826,5 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3113,2 64797,0 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6352,5 62809,8 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6382,2 62794,5 Poço de Vila Cova de Alva 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6405,8 62787,1 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6443,3 62765,1 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6460,8 62746,1 Vértice M (m) P (m) 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6482,2 62749,2 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6512,4 62765,9 1........................... 16984,2 69041,7 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6543,3 62766,7 2........................... 17147,3 68967,7 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6608,1 62784,4 3........................... 17445,0 68980,9 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6660,8 62818,8 4........................... 17562,3 68783,7 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6685,9 62859,0 5........................... 17740,9 68750,6 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6709,7 62902,7 6........................... 17945,9 68720,9 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6755,0 62943,9 7........................... 17969,1 68367,0 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6812,2 62989,9 8........................... 17965,8 68264,5 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6853,5 63030,0 9........................... 17896,3 68036,2 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6889,1 63076,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17965,8 67861,0 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6906,6 63109,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18134,5 67579,8 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6939,9 63095,3 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17767,3 67245,8 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6922,9 63042,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17158,8 67017,6 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6901,8 62955,6 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16745,4 66987,8 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6884,8 62893,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16368,4 67087,1 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6873,2 62839,2 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16361,7 67560,0 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6842,5 62782,1 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16613,1 67920,5 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6817,1 62749,3 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16658,1 68338,0 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6785,4 62711,2 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16721,6 68480,9 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6765,3 62684,7 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16775,6 68580,9 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6733,5 62666,7 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16653,6 68687,3 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6693,3 62666,7 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16486,8 68703,3 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6642,5 62668,8 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16502,6 68759,4 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6584,3 62669,9 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16519,6 68817,6 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6532,4 62672,0 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16535,4 68874,7 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6497,5 62681,5 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16578,8 68937,2 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6465,7 62670,9 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16638,1 68994,3 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6419,2 62656,1 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16700,9 69017,1 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6350,4 62645,5 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16745,3 69028,3 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6289,0 62638,1 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16754,8 69031,7 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16771,1 69034,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 3847 Poço do Feijoal Vértice M (m) P (m) 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16798,0 69037,5 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16879,9 69048,0 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) Poço Principal de Alagoa e Poço Secundário de Alagoa Poço de Vila Cova de Alva 3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 27 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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