Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 282/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7846 palavras)
Portaria n.o 282/2007
de 14 de Março
Com fundamento no disposto no artigo 26.o do Decre-
to-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de
Novembro;
Não foi ouvido o Conselho Cinegético Municipal de
Vouzela, uma vez que o mesmo não se encontra
constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça
municipal de Paços de Vilharigues (processo MINISTÉRIO DO TRABALHO
n.o 4590-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
a sua gestão para a Junta de Freguesia de Paços de
Vilharigues, com o número de identificação fiscal
507150155 e sede na Rua da Escola, Paços de Vilha- Decreto-Lei n.o 64/2007
rigues. de 14 de Março
2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- No âmbito de uma cada vez maior preocupação com
sente portaria e que dela faz parte integrante sitos na a qualidade dos equipamentos sociais no que respeita
freguesia de Paços de Vilharigues, município de Vou- à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, por um lado,
zela, com a área de 736 ha. e à simplificação dos procedimentos de licenciamento
3.o De acordo com o estabelecido no artigo 15.o do e funcionamento dos equipamentos, por outro, o
Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade
Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007 1607
avaliar e reformular as regras de implementação no ter- ças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência,
reno das respostas fundamentais para o desenvolvi- bem como os destinados à prevenção e reparação das
mento social das crianças, a promoção da autonomia situações de carência, de disfunção e de marginalização
e de cuidados com as pessoas idosas e pessoas com social.
deficiência e a conciliação da vida pessoal, familiar e
profissional das famílias portuguesas. Artigo 2.o
Neste contexto e integrando o espírito do pacto de Âmbito
cooperação para a solidariedade social e da lei de bases
da segurança social, são afirmados os princípios da coo- 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos estabeleci-
peração entre o Estado e o sector solidário, no que mentos das seguintes entidades:
diz respeito ao licenciamento do funcionamento dos ser- a) Sociedades ou empresários em nome individual;
viços e estabelecimentos sociais mas também à premente b) Instituições particulares de solidariedade social ou
necessidade de um planeamento eficaz da rede de equi- instituições legalmente equiparadas;
pamentos sociais, independentemente das regras de c) Entidades privadas que desenvolvam actividades
financiamento que se venham a adoptar. de apoio social.
O regime de licenciamento encontrava-se já definido
no Decreto-Lei n.o 133-A/97, de 30 de Maio, com as 2 — O presente decreto-lei não se aplica aos orga-
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 268/99, de nismos da Administração Pública, central, regional e
15 de Julho. A experiência da sua aplicação veio, entre- local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Mise-
tanto, permitir a avaliação de dificuldades, de lacunas, ricórdia de Lisboa.
de procedimentos complexos e burocratizados, impon-
do-se, assim, a alteração substancial do regime em vigor. Artigo 3.o
Considerando, desde logo, a vertente da simplificação Estabelecimentos de apoio social
de procedimentos e o Programa de Simplificação Admi-
nistrativa SIMPLEX, define-se neste diploma um inter- Consideram-se de apoio social os estabelecimentos
locutor único para o licenciamento dos estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas
de apoio social geridos por entidades privadas, a rea- e às famílias, independentemente de estes serem pres-
lização de vistorias conjuntas das entidades competen- tados em equipamentos ou a partir de estruturas pres-
tes, a eliminação da exigência da apresentação de vários tadoras de serviços, que prossigam os seguintes objec-
documentos, a redução dos prazos actualmente previstos tivos do sistema de acção social:
e a divulgação no sítio da Internet da segurança social a) A prevenção e reparação de situações de carência
dos actos actualmente sujeitos a publicação no Diário e desigualdade sócio-económica, de dependência e de
da República. disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais;
Esta vertente de simplificação e modernização, já con- b) A integração e promoção comunitárias das pessoas
templada no presente decreto-lei, não prejudica, no e o desenvolvimento das respectivas capacidades;
entanto, o rigor na definição e verificação das condições c) A especial protecção aos grupos mais vulneráveis,
de instalação e de funcionamento dos serviços prestados, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência
que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade e idosos.
de vida dos respectivos utentes. A responsabilidade do
Estado na garantia dessas condições é uma responsa-
bilidade acrescida, quando, em regra, estão em causa Artigo 4.o
serviços prestados aos grupos mais vulneráveis, como Respostas sociais
sejam crianças, jovens, pessoas com deficiência ou em
situação de dependência e idosos. 1 — Os serviços referidos no artigo anterior concre-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das tizam-se, nomeadamente, através das seguintes respos-
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni- tas sociais:
cípios Portugueses e a Associação Nacional de Fre- a) No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche,
guesias. centro de actividades de tempos livres, lar de infância
Assim: e juventude e apartamento de autonomização, casa de
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido acolhimento temporário;
pela Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de
da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos,
o Governo decreta o seguinte: residência;
c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência:
centro de actividades ocupacionais, lar residencial, resi-
CAPÍTULO I dência autónoma, centro de atendimento, acompanha-
Disposições gerais mento e animação de pessoas com deficiência;
d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do
foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional,
Artigo 1.o unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;
Objecto
e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis:
apartamento de reinserção social, residência para pes-
O presente decreto-lei define o regime de licencia- soas com VIH/sida, centro de alojamento temporário
mento e de fiscalização da prestação de serviços e dos e comunidade de inserção;
estabelecimentos de apoio social, adiante designados por f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro
estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domi-
e serviços do âmbito da segurança social relativos a crian- ciliário.
1608 Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007
2 — Consideram-se ainda de apoio social os estabe- 4 — Quando desfavoráveis, os pareceres das entida-
lecimentos em que sejam desenvolvidas actividades simi- des referidas nos números anteriores são vinculativos.
lares às referidas no número anterior ainda que sob 5 — Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias
designação diferente. a contar da data da recepção do pedido da câmara
municipal.
Artigo 5.o 6 — O prazo previsto no número anterior pode ser
prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições
Regulamentação específica excepcionais e devidamente fundamentadas.
As condições técnicas de instalação e funcionamento 7 — Considera-se haver concordância das entidades
dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplo- consultadas se os respectivos pareceres não forem rece-
mas específicos e em instrumentos regulamentares apro- bidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.
vados pelo membro do Governo responsável pelas áreas
do trabalho e da solidariedade social. Artigo 9.o
Vistoria conjunta
CAPÍTULO II
1 — Concluídas as obras e equipado o estabeleci-
Licenciamento ou autorização da construção mento em condições de iniciar o seu funcionamento,
pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos
Artigo 6.o artigos 63.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 555/99, de
Condições de instalação dos estabelecimentos
16 de Dezembro, promover a realização de uma vistoria
conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comu-
Consideram-se condições de instalação de um esta- nicação da conclusão da obra pelos interessados e, sem-
belecimento as que respeitam à construção, reconstru- pre que possível, em data a acordar entre as partes.
ção, ampliação ou alteração de um edifício adequado 2 — A vistoria é realizada por uma comissão com-
ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos posta por:
termos da legislação em vigor.
a) Um técnico a designar pela câmara municipal, com
formação e habilitação legal para assinar projectos cor-
Artigo 7.o respondentes à obra objecto da vistoria;
Requerimento e instrução b) Dois representantes do Instituto da Segurança
Social, I. P., devendo ser um da área social e outro
1 — O licenciamento de construção é requerido à da área técnica;
câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico do c) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do
licenciamento municipal de obras particulares, com as delegado concelhio de saúde;
especificidades previstas no presente decreto-lei e nos d) Um representante do Serviço Nacional de Bom-
instrumentos regulamentares respeitantes às condições beiros e Protecção Civil.
de instalação dos estabelecimentos.
2 — A aprovação do projecto sujeito a licenciamento 3 — O requerente da licença ou da autorização de
pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis utilização, os autores dos projectos e o técnico respon-
das entidades competentes, nomeadamente do Instituto sável pela direcção técnica da obra participam na vistoria
da Segurança Social, I. P., do Serviço Nacional de Bom- sem direito a voto.
beiros e Protecção Civil e da autoridade de saúde. 4 — Compete ao presidente da câmara municipal a
3 — O interessado pode solicitar previamente os pare- convocação das entidades referidas nas alíneas b) a d)
ceres das entidades competentes, ao abrigo do artigo 19.o do n.o 2 e das pessoas referidas no número anterior.
do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro. 5 — Desde que as entidades referidas no número
anterior sejam regularmente convocadas, a sua não com-
Artigo 8.o parência não é impeditiva nem constitui justificação da
não realização da vistoria, nem da concessão da licença
Pareceres obrigatórios ou da autorização de utilização.
1 — O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., 6 — A comissão referida no n.o 2, depois de proceder
incide sobre: à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar
uma cópia ao requerente.
a) As condições de localização do estabelecimento; 7 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido
b) O cumprimento das normas estabelecidas no pre- desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fun-
sente decreto-lei e das condições definidas nos termos damentado, de um dos elementos referidos nas alí-
do artigo 5.o; neas b), c) e d) do n.o 2, não pode ser concedida a
c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, licença ou a autorização de utilização.
das instalações projectadas ao uso pretendido;
d) A lotação máxima do estabelecimento.
Artigo 10.o
2 — O parecer do Serviço Nacional dos Bombeiros Licença ou autorização de utilização
e Protecção Civil incide sobre a verificação do cum-
primento das regras de segurança contra riscos de incên- Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no
dio das instalações ou do edifício. artigo anterior e verificando-se que as instalações se
3 — O parecer da autoridade de saúde incide sobre encontram de harmonia com o projecto aprovado, é
a verificação do cumprimento das normas de higiene emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias,
e saúde. a correspondente licença ou autorização de utilização.
Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007 1609
CAPÍTULO III modelo próprio dirigido ao órgão competente do Ins-
tituto da Segurança Social, I. P., instruído com os docu-
Licenciamento da actividade mentos referidos no artigo 16.o
2 — Do requerimento deve constar:
Artigo 11.o
Âmbito a) A identificação do requerente;
b) A denominação do estabelecimento;
1 — Os estabelecimentos abrangidos pelo presente c) A localização do estabelecimento;
decreto-lei só podem iniciar a actividade após a con- d) A identificação da direcção técnica;
cessão da respectiva licença de funcionamento, sem pre- e) O tipo de serviços que se propõe prestar;
juízo do disposto nos artigos 37.o e 38.o f) A lotação máxima proposta.
2 — A instrução do processo e a decisão do pedido
de licença de funcionamento são da competência do
Instituto da Segurança Social, I. P. Artigo 16.o
Documentos anexos ao requerimento
Artigo 12.o
Concessão da licença 1 — O requerimento deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
A licença de funcionamento depende da verificação
das seguintes condições: a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa
colectiva ou do bilhete de identidade do requerente;
a) Da existência de instalações e de equipamento ade-
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
quados ao desenvolvimento das actividades pretendidas;
b) Da apresentação de projecto de regulamento c) Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos
interno elaborado nos termos do artigo 26.o; estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
c) Da existência de um quadro de pessoal adequado d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos
às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas representantes legais referidos no n.o 2 do artigo 14.o;
referidos no artigo 5.o; e) Declaração da situação contributiva perante a
d) Da regularidade da situação contributiva do reque- administração fiscal ou autorização para consulta dessa
rente, quer perante a segurança social, quer perante informação por parte dos serviços competentes da segu-
a administração fiscal; rança social;
e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao ser- f) Documento comprovativo do título da posse ou
viço do estabelecimento, considerando o disposto no utilização das instalações;
artigo 14.o g) Licença ou autorização de utilização;
h) Quadro de pessoal, com indicação das respectivas
Artigo 13.o categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
Legitimidade para requerer o licenciamento i) Projecto de regulamento interno;
j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou
Tem legitimidade para requerer o licenciamento toda seus representantes, quando exigível nos termos do
a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a artigo 25.o
actividade, independentemente do título de utilização
das instalações afectas à actividade, desde que não se
encontre impedida nos termos do artigo 14.o 2 — O requerente pode ser dispensado da apresen-
tação de alguns dos documentos previstos no número
anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informa-
Artigo 14.o ção em causa por parte do Instituto da Segurança
Impedimentos Social, I. P., designadamente por efeito de processos
de interconexão de dados com outros organismos da
1 — Não podem exercer funções, a qualquer título, Administração Pública.
nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais 3 — Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.,
se verifique algum dos seguintes impedimentos: devem comprovar que a situação contributiva da segu-
a) Terem sido interditadas do exercício das activi- rança social relativa ao requerente se encontra regu-
dades em qualquer estabelecimento abrangido pelo pre- larizada.
sente decreto-lei; 4 — Caso se comprove que a situação contributiva
b) Terem sido condenadas, por sentença transitada do requerente não se encontra regularizada, deve o inte-
em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do ressado ser notificado para, no prazo de 10 dias, pro-
crime, nos casos em que tenha sido decretada a inter- ceder à respectiva regularização, sob pena de indefe-
dição de profissão relacionada com a actividade de esta- rimento do pedido.
belecimentos de idêntica natureza.
Artigo 17.o
2 — Tratando-se de pessoa colectiva, os impedimen- Decisão sobre o pedido de licenciamento
tos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios
gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., profere
instituições. a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo
Artigo 15.o de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento
Requerimento
devidamente instruído.
2 — O requerimento é indeferido quando não forem
1 — O pedido de licenciamento da actividade é efec- cumpridas as condições e requisitos previstos no pre-
tuado mediante a apresentação de requerimento em sente decreto-lei.
1610 Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007
Artigo 18.o Artigo 21.o
Licença de funcionamento Caducidade da licença
1 — Concluído o processo e verificando-se que o esta- A interrupção da actividade por um período superior
belecimento reúne todos os requisitos legalmente exi- a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a cadu-
gidos, é emitida a licença, em impresso de modelo pró- cidade da licença.
prio a aprovar por portaria do membro do Governo Artigo 22.o
responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade
Substituição da licença
social.
2 — Da licença de funcionamento deve constar: 1 — Quando se verifique a alteração de qualquer dos
a) A denominação do estabelecimento; elementos previstos no n.o 2 do artigo 18.o, deve ser
b) A localização; requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença.
2 — Com o requerimento de substituição devem ser
c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do
apresentados os documentos comprovativos da alte-
estabelecimento; ração.
d) A actividade que pode ser desenvolvida no esta- 3 — O pedido de substituição é indeferido se as alte-
belecimento; rações não respeitarem as condições de instalação e de
e) A lotação máxima; funcionamento legalmente estabelecidas.
f) A data de emissão.
Artigo 23.o
Artigo 19.o
Utilidade social
Autorização provisória de funcionamento
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados
1 — Nos casos em que não se encontrem reunidas nos termos do presente capítulo são considerados de
todas as condições de funcionamento exigidas para a utilidade social.
concessão da licença, mas seja seguramente previsível
que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida CAPÍTULO IV
uma autorização provisória de funcionamento, salvo se Das obrigações das entidades gestoras
as condições de funcionamento forem susceptíveis de
comprometer a saúde, segurança ou bem-estar dos Artigo 24.o
utentes.
2 — A autorização referida no número anterior é con- Denominação dos estabelecimentos
cedida, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável Cada estabelecimento ou estrutura prestadora de ser-
por igual período, por uma só vez, mediante requeri- viços deve possuir uma denominação própria, de forma
mento devidamente fundamentado. a garantir a perfeita individualização e impedir a dupli-
3 — Se não forem satisfeitas as condições especifi- cação de denominações.
cadas na autorização provisória dentro do prazo referido
no número anterior, é indeferido o pedido de licen- Artigo 25.o
ciamento.
4 — No período de vigência da autorização provisória Contratos de alojamento e prestação de serviços
de funcionamento, os estabelecimentos beneficiam das Os diplomas regulamentares referidos no artigo 5.o
isenções e regalias previstas no artigo 23.o podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por
5 — Às instituições particulares de solidariedade escrito de contratos de alojamento ou de prestação de
social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins serviços com os utentes ou seus representantes legais,
lucrativos com quem o Instituto da Segurança devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os prin-
Social, I. P., pretenda celebrar acordo de cooperação, cipais direitos e deveres das partes contratantes.
que reúnam todas as condições de funcionamento exi-
gidas para a concessão de licença, é concedida uma auto-
Artigo 26.o
rização provisória de funcionamento por um prazo de
180 dias, renovável até à celebração de acordo. Regulamento interno
Cada estabelecimento dispõe de um regulamento
Artigo 20.o interno, do qual constem, designadamente:
Suspensão da licença a) As condições de admissão dos utentes;
b) As regras internas de funcionamento;
1 — A interrupção da actividade do estabelecimento c) O preçário ou tabela de comparticipações, com
por um período superior a um ano determina a sus- a correspondente indicação dos serviços prestados e
pensão da respectiva licença. forma e periodicidade da sua actualização.
2 — A proposta de decisão da suspensão é notificada
ao interessado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.,
que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os Artigo 27.o
fundamentos invocados para a suspensão da licença. Afixação de documentos
3 — Se não for apresentada resposta no prazo fixado,
ou a contestação não proceder, é proferida a decisão Em local bem visível, devem ser afixados nos esta-
de suspensão. belecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os
4 — Logo que se alterem as circunstâncias que deter- seguintes documentos:
minaram a suspensão da licença, pode o interessado a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória
requerer o termo da suspensão. de funcionamento;
Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007 1611
b) O mapa de pessoal e respectivos horários de acordo b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos
com a lei em vigor; serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que
c) O nome do director técnico; se refere a condições de instalação e alojamento, ade-
d) O horário de funcionamento do estabelecimento; quação do equipamento, alimentação e condições hígio-
e) O regulamento interno; -sanitárias.
f) A minuta do contrato, quando exigível;
g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável; 2 — As acções referidas no número anterior devem
h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos ser acompanhadas pelo director técnico do estabeleci-
e máximos; mento e concretizam-se, nomeadamente, através da rea-
i) O valor da comparticipação financeira do Estado lização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois
nas despesas de funcionamento dos estabelecimentos, anos.
quando aplicável. 3 — Além das vistorias regulares, referidas no número
Artigo 28.o anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve
Livro de reclamações promover a realização de vistorias extraordinárias, sem-
pre que as mesmas se justifiquem.
1 — Nos estabelecimentos deve existir um livro de
reclamações destinado aos utentes, familiares ou visi-
tantes, de harmonia com o disposto na legislação em Artigo 32.o
vigor. Acções de fiscalização dos estabelecimentos
2 — A fiscalização, a instrução dos processos e a apli-
cação das coimas e sanções acessórias previstas no Compete aos serviços do Instituto da Segurança
diploma referido no número anterior compete aos ser- Social, I. P., sem prejuízo da acção inspectiva dos orga-
viços do Instituto da Segurança Social, I. P. nismos competentes, desenvolver acções de fiscalização
dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos
Artigo 29.o respeitantes às actuações ilegais detectadas, bem como
promover e acompanhar a execução das medidas pro-
Taxas postas.
São devidas taxas, a fixar por portaria do membro Artigo 33.o
do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da
Colaboração de outras entidades
solidariedade social, pela emissão e substituição de licen-
ças e autorizações provisórias de funcionamento. Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização
previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança
Artigo 30.o Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e
entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Minis-
Outras obrigações das entidades gestoras
tério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Serviço
1 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimen- Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da autoridade
tos são obrigados a facultar aos serviços competentes de saúde e de outros serviços competentes, tendo desig-
de fiscalização e inspecção o acesso a todas as depen- nadamente em consideração as condições de salubridade
dências do estabelecimento e as informações indispen- e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios
sáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento. e condições hígio-sanitárias.
2 — Os proprietários ou titulares dos estabelecimen-
tos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segu-
rança Social, I. P.: Artigo 34.o
Comunicação às entidades interessadas
a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas esta-
tísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no O resultado das acções de avaliação e de fiscalização
estabelecimento, acompanhado de declaração em como referidas nos artigos 31.o e 32.o deve ser comunicado
não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no à entidade gestora do estabelecimento no prazo de
artigo 14.o; 30 dias após a conclusão das acções.
b) Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alte-
rações ao regulamento interno do estabelecimento;
c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alte- CAPÍTULO VI
ração dos elementos referidos no artigo 18.o e, bem
assim, da interrupção ou cessação de actividades por Encerramento administrativo dos estabelecimentos
iniciativa dos proprietários.
Artigo 35.o
CAPÍTULO V Condições e consequências do encerramento administrativo
Avaliação e fiscalização 1 — Pode ser determinado o encerramento imediato
do estabelecimento nos casos em que apresente defi-
Artigo 31.o ciências graves nas condições de instalação, segurança,
Avaliação e vistorias técnicas funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que
ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qua-
1 — Compete aos serviços do Instituto da Segurança lidade de vida.
Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabeleci- 2 — A medida de encerramento implica, automati-
mento, designadamente: camente, a caducidade da licença ou da autorização pro-
a) Verificar a conformidade das actividades prosse- visória de funcionamento, bem como a cessação dos
guidas com as previstas na licença de funcionamento; benefícios e subsídios previstos na lei.
1612 Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007
Artigo 36.o CAPÍTULO VIII
Competência e procedimentos Disposições finais e transitórias
1 — O encerramento do estabelecimento compete ao Artigo 40.o
conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.,
Publicidade dos actos
mediante deliberação fundamentada.
2 — Para a efectivação do encerramento do estabe- 1 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.,
lecimento, a entidade referida no número anterior pode promover a divulgação dos seguintes actos:
solicitar a intervenção das autoridades administrativas
a) Emissão da licença ou, se for caso disso, da auto-
e policiais competentes.
rização provisória de funcionamento e suspensão, subs-
3 — O encerramento do estabelecimento não preju- tituição, cessação ou caducidade da licença;
dica a aplicação das coimas relativas às contra-orde- b) Decisões condenatórias definidas no regime espe-
nações previstas no regime sancionatório aplicável. cialmente aplicável às contra-ordenações ou que deter-
minem o encerramento do estabelecimento.
CAPÍTULO VII 2 — As divulgações referidas no número anterior
devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet,
Disposições especiais para os estabelecimentos de acesso público, no qual a informação objecto de publi-
desenvolvidos no âmbito da cooperação cidade possa ser acedida e em um dos órgãos de
imprensa de maior expansão na localidade.
Artigo 37.o 3 — No caso de encerramento do estabelecimento,
os serviços competentes do Instituto da Segurança
Pareceres prévios Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na
porta principal de acesso ao estabelecimento, que se
1 — A fim de fomentar uma utilização eficiente dos
mantém pelo prazo de 30 dias.
recursos e equipamentos sociais, as instituições parti-
culares de solidariedade social ou equiparadas devem
solicitar, aos serviços competentes da segurança social, Artigo 41.o
parecer prévio da necessidade social do equipamento, Formulários
juntando para o efeito parecer do conselho local de
acção social, cuja fundamentação deve ser sustentada 1 — Por portaria do membro do Governo responsável
em instrumentos de planeamento da rede de equipa- pelas áreas do trabalho e da solidariedade social são
mentos sociais. definidos os documentos que obedecem a formulários
2 — O parecer prévio previsto no número anterior aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uni-
deve anteceder a emissão do parecer técnico previsto formização e simplificação de procedimentos.
no artigo 7.o 2 — Os formulários dos documentos a preencher
pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via
Artigo 38.o Internet.
Regime aplicável
Artigo 42.o
Estabelecimentos em funcionamento
Os estabelecimentos das instituições particulares de
solidariedade social e de outras instituições sem fins Os estabelecimentos em funcionamento à data da
lucrativos abrangidos por acordos de cooperação cele- entrada em vigor do presente decreto-lei, que não se
brados com o Instituto da Segurança Social, I. P., estão encontrem licenciados, devem adequar-se às regras esta-
sujeitos às condições de funcionamento e obrigações belecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamen-
estabelecidas no presente decreto-lei e nos respectivos tares referidos no artigo 5.o, com as adaptações neces-
diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, sárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições
enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licen- e dentro dos prazos nos mesmos fixados.
ciamento da actividade constantes do capítulo III, sem
prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 19.o Artigo 43.o
Processos em curso
Artigo 39.o Os procedimentos relativos ao licenciamento cujos
Condições da celebração de acordos de cooperação processos se encontram em fase de instrução à data
da publicação do presente decreto-lei continuam a
1 — A celebração de acordos de cooperação com as reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 133-A/97, de
instituições referidas no artigo anterior depende da veri- 30 de Maio, e demais legislação aplicável.
ficação das condições de funcionamento dos estabele-
cimentos objecto dos acordos, nomeadamente das refe- Artigo 44.o
ridas no artigo 12.o, independentemente dos demais
Condições de segurança contra incêndios
requisitos estabelecidos nos diplomas especialmente
aplicáveis aos acordos de cooperação. 1 — É aplicável às condições de segurança referidas
2 — Para efeitos do disposto no número anterior é no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações,
elaborado relatório pelos serviços competentes do Ins- o disposto no Regulamento de Segurança contra Incên-
tituto da Segurança Social, I. P., que confirme a exis- dios para Edifícios do Tipo Hospitalar, aprovado pelo
tência de condições legais de funcionamento. Decreto-Lei n.o 409/98, de 23 de Dezembro, no Regu-
Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007 1613
lamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios MINISTÉRIO DA SAÚDE
Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 414/98, de
31 de Dezembro, ou no Regulamento de Segurança con- Decreto-Lei n.o 65/2007
tra Incêndios em Edifícios de Habitação, aprovado pelo
de 14 de Março
Decreto-Lei n.o 64/90, de 21 de Fevereiro, consoante
as características do estabelecimento e nos termos dos O Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decre-
diplomas previstos no artigo 5.o to-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, estabelece, no
2 — Nos casos em que seja aplicável o Regulamento artigo 103.o, que o regime de preços dos medicamentos
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 64/90, de 21 de Fevereiro, sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujei-
tos a receita médica comparticipados é fixado por
as condições mínimas de segurança são ainda garantidas
decreto-lei.
através da colocação, nas instalações dos estabelecimen- Este decreto-lei vem precisamente consagrar uma
tos, dos meios de primeira intervenção em caso de incên- nova metodologia da formação dos preços dos novos
dio a definir nos diplomas previstos no artigo 5.o medicamentos, sendo que uma das alterações consiste
em o preço inicial do medicamento ser formado através
da comparação com a média dos preços dos países de
Artigo 45.o referência, sendo o preço assim obtido o preço máximo
Regime sancionatório a praticar nos estádios de produção ou de importação.
Nesta sequência, cumpre destacar algumas das medi-
1 — Aplica-se ao licenciamento da actividade o das que, em relação aos diplomas anteriores, são
regime sancionatório constante do capítulo IV do Decre- inovadoras.
to-Lei n.o 133-A/97, de 30 de Maio. Com efeito, é estabelecido o regime de preços máxi-
2 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., mos para os medicamentos de uso humano sujeitos a
a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação receita médica, com excepção dos medicamentos sujei-
tos a receita médica restrita que sejam de uso exclu-
referidos no número anterior.
sivamente hospitalar, bem como dos medicamentos não
sujeitos a receita médica comparticipados.
Artigo 46.o Por outro lado, o conjunto dos países de referência
em relação aos quais o preço do medicamento é ini-
Aplicação às Regiões Autónomas cialmente formado foi alargado, passando a incluir a
Grécia.
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autó- Finalmente, salienta-se a introdução do princípio da
nomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto estabilidade do preço dos medicamentos.
no artigo 131.o da Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Por-
com as necessárias adaptações, decorrentes nomeada- tuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Por-
mente da especificidade dos serviços competentes nesta tuguesa de Medicamentos Genéricos e a Associação
matéria. Nacional de Farmácias.
Assim:
Artigo 47.o Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 103.o do
Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, e nos termos
Norma revogatória
da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição,
Fica revogado o Decreto-Lei n.o 133-A/97, de 30 de o Governo decreta o seguinte:
Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o
CAPÍTULO I
o
Artigo 48. Disposições gerais
Entrada em vigor Artigo 1.o
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de Objecto
60 dias após a sua publicação. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a
Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita
médica comparticipados.
Sousa — António Luís Santos Costa — Emanuel Augusto
2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior
dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que
António Fernando Correia de Campos. sejam de uso exclusivamente hospitalar.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Artigo 2.o
Publique-se.
Definições
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Para efeitos do disposto neste decreto-lei, entende-se
por:
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
a) «Preço de venda ao armazenista» (PVA) o preço
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de máximo para os medicamentos no estádio de produção
Sousa. ou importação;
1614 Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007
b) «Preço de venda ao público» (PVP) o preço c) Margem de comercialização do retalhista;
máximo para os medicamentos no estádio de retalho; d) Taxa sobre a comercialização dos medicamentos;
c) «Preços fixados com carácter provisório» os preços e) Imposto sobre o valor acrescentado.
que não foram determinados com base no preço do
mesmo medicamento ou, caso este não exista, das espe-
cialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente Artigo 6.o
similares de pelo menos dois dos quatro países de refe- Formação dos preços dos medicamentos em geral
rência mencionados no n.o 2 do artigo 6.o do presente
decreto-lei; 1 — O PVP dos medicamentos a introduzir pela pri-
d) «Quota do mercado de medicamentos genéricos meira vez no mercado nacional ou os referentes a alte-
no grupo homogéneo» o peso das vendas totais de cada rações da forma farmacêutica e da dosagem não podem
medicamento genérico no total de vendas de medica- exceder a média que resultar da comparação com preços
mentos genéricos nesse grupo; nos estádios de produção ou importação (PVA) em vigor
e) «Quota de mercado dos medicamentos genéricos nos países de referência para o mesmo medicamento
na respectiva substância activa» o peso do volume de ou, caso este não exista, para as especialidades farma-
vendas totais de todos os medicamentos genéricos com cêuticas idênticas ou essencialmente similares, nos ter-
a mesma substância activa no total do volume de vendas mos adiante definidos, sem taxas nem impostos, acres-
de todos os medicamentos, genéricos e não genéricos, cido das margens de comercialização, taxas e impostos
com a mesma substância activa; vigentes em Portugal.
f) «Regime de preço máximo» a fixação do seu valor 2 — Os países de referência mencionados no número
na venda ao público, o qual não pode ser ultrapassado.
anterior são a Espanha, a França, a Itália e a Grécia.
3 — O PVA em Portugal não pode exceder:
Artigo 3.o
a) A média dos PVA em vigor em todos os países
Regime de preços e descontos de referência para o mesmo medicamento ou, caso este
1 — Os medicamentos referidos no n.o 1 do artigo 1.o não exista em todos eles, a média do PVA em vigor
do presente decreto-lei ficam sujeitos ao regime de pre- em pelo menos dois desses países;
ços máximos. b) No caso de só existir o mesmo medicamento num
2 — É permitida a prática de descontos em todo o dos quatro países de referência, o PVA em vigor nesse
circuito do medicamento, desde o fabricante ao reta- país;
lhista. c) No caso do mesmo medicamento não existir em
3 — Os descontos efectuados pelas farmácias nos pre- nenhum dos países de referência, a média dos PVA
ços dos medicamentos comparticipados pelo Estado mais baixos das especialidades farmacêuticas idênticas
incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não ou essencialmente similares desse medicamento em
comparticipada. vigor no maior número possível destes países, excluindo
4 — Os descontos praticados pelas farmácias podem os medicamentos genéricos;
ser divulgados nas respectivas instalações. d) No caso de não existir o mesmo medicamento nem
especialidades farmacêuticas idênticas ou essencial-
Artigo 4.o mente similares desse medicamento em qualquer dos
países de referência e existir em Portugal, o PVA fixado
Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
para especialidade farmacêutica idêntica ou essencial-
1 — Compete à Direcção-Geral da Empresa (DGE) mente similar que esteja a ser comercializada no mer-
fixar os preços dos medicamentos abrangidos pelo pre- cado nacional;
sente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.o 3. e) No caso de não existir o mesmo medicamento ou
2 — São considerados preços máximos os PVP fixados a especialidade farmacêutica idêntica ou essencialmente
pela DGE. similar desse medicamento em qualquer dos países de
3 — Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e referência e no mercado nacional, o PVA em vigor no
do Medicamento (INFARMED) regular os preços dos país de origem.
medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos
termos definidos no regime jurídico de comparticipação 4 — As comparações de preços efectuadas com o
do Estado no preço dos medicamentos. mesmo medicamento ou, caso este não exista, com a
especialidade farmacêutica idêntica ou essencialmente
similar do medicamento em causa existentes nos países
CAPÍTULO II de referência, em Portugal ou no país de origem, de
Formação dos preços acordo com o n.o 3, são efectuadas nos seguintes termos
e prioridades relativamente a cada país:
SECÇÃO I
a) Com a mesma forma farmacêutica, dosagem e
Regime geral apresentação;
b) Com a mesma forma farmacêutica e com dosagem
Artigo 5.o e apresentação mais aproximada.
Composição do preço dos medicamentos
5 — A comparação de preços a efectuar nos termos
O preço de venda ao público do medicamento é com- dos números anteriores tem como referência a apre-
posto por: sentação de menor dimensão em Portugal, cujo PVA
a) Preço de venda ao armazenista; é determinado com base na comparação com o PVA
b) Margem de comercialização do distribuidor gros- da apresentação mais aproximada em cada um dos países
sista; de referência.
Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007 1615
Artigo 7.o ou tenha sido autorizado noutro Estado membro da
Revisão anual dos preços
União Europeia é calculado um PVP com base nas
regras do artigo 6.o, conjugadas com as regras previstas
1 — A revisão anual dos preços fixados pelo presente no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo.
decreto-lei, bem como os que foram autorizados com 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos
carácter provisório, processa-se com base na compara- medicamentos genéricos a introduzir no mercado para
ção com a média dos preços praticados nos países de os quais exista grupo homogéneo, caso em que o res-
referência à data da sua comunicação junto da DGE, pectivo PVP deve ser igual ou inferior ao preço de refe-
no âmbito desta revisão. rência desse grupo, deduzido das margens de comer-
2 — Anualmente, os Ministérios da Economia e da cialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.
Inovação e da Saúde publicam um índice de revisão 6 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
geral do preço dos medicamentos. posto no n.o 4 do artigo 6.o
Artigo 8.o Artigo 10.o
Estabilidade de preços Revisão anual de preços
1 — É considerado provisório o preço do medica- 1 — Os preços dos medicamentos genéricos abran-
mento que não tenha sido determinado com base no gidos pela presente secção são objecto de revisão anual.
preço do mesmo medicamento ou, caso este não exista, 2 — O preço dos medicamentos referidos no número
das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencial- anterior é reduzido em função da evolução da quota
mente similares dos países de referência referidos no de mercado dos medicamentos genéricos na respectiva
n.o 2 do artigo 6.o substância activa.
2 — O preço do medicamento referido no número SECÇÃO III
anterior tem carácter provisório até o seu preço poder
ser determinado com base no preço do mesmo medi- Importação paralela
camento ou, caso este não exista, das especialidades
farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares em Artigo 11.o
dois dos quatro países de referência. Formação dos preços dos medicamentos objecto
3 — A conversão de preço provisório em preço defi- de importação paralela
nitivo opera, a partir dessa data, uma estabilização do
preço do medicamento por um período de três anos, 1 — Os PVP de medicamentos objecto de importação
durante o qual não se aplica o disposto no n.o 1 do paralela a introduzir no mercado nacional devem ser
artigo 7.o inferiores no mínimo em 5 % ao PVP do medicamento
4 — O preço do medicamento com preço definitivo considerado e dos medicamentos idênticos ou essen-
inicial fica estabilizado por um período de três anos, cialmente considerados objecto de autorização de intro-
dução no mercado em Portugal.
durante o qual não se aplica o disposto no n.o 1 do
2 — Caso o medicamento considerado não tenha
artigo 7.o
preço aprovado em Portugal, é calculado um preço de
SECÇÃO II venda ao público para esse medicamento considerado
com base nas regras dos artigos 6.o e 9.o, consoante
Regime especial aplicável aos medicamentos genéricos o caso, para efeitos de aplicação do número anterior.
Artigo 9.o
SECÇÃO IV
Formação de preços dos medicamentos genéricos
Margens de comercialização
1 — O PVP dos medicamentos genéricos a introduzir
no mercado nacional, bem como os que sejam objecto Artigo 12.o
do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 31.o do
Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, é inferior Fixação das margens máximas de comercialização
no mínimo em 35 % ao PVP do medicamento de refe- A fixação das margens máximas de comercialização
rência, com igual dosagem e na mesma forma farma- é definida em legislação própria.
cêutica, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O PVP dos medicamentos genéricos a introduzir
no mercado nacional, bem como os que sejam objecto CAPÍTULO III
do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 31.o do
Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, é inferior Disposições finais e transitórias
no mínimo em 20 % ao PVP do medicamento de refe-
SECÇÃO I
rência, com igual dosagem e na mesma forma farma-
cêutica, desde que este seja inferior a E 10 no PVA Disposições finais
em todas as apresentações.
3 — O medicamento de referência para efeitos dos Artigo 13.o
números anteriores é o medicamento que esteja, ou Revisão excepcional de preço
tenha sido, autorizado há mais tempo em Portugal com
base em documentação completa, incluindo resultados O preço do medicamento pode ser revisto, a título
de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos com a excepcional, por motivos de interesse público ou por
mesma composição qualitativa e quantitativa em subs- iniciativa do titular da autorização de introdução no
tâncias activas. mercado, mediante despacho fundamentado dos Minis-
4 — Caso o medicamento de referência não esteja tros da Economia e da Inovação e da Saúde, sob pro-
ou não tenha sido autorizado em Portugal mas esteja posta da DGE, após consulta do INFARMED.
1616 Diário da República, 1.a série — N.o 52 — 14 de Março de 2007
Artigo 14.o Artigo 16.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho Norma sancionatória
O artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de À violação do disposto no presente decreto-lei apli-
Junho, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis ca-se o disposto no Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de
n.os 305/98, de 7 de Outubro, 205/2000, de 1 de Setembro, Janeiro, na sua redacção actual.
90/2004, de 20 de Abril, e 129/2005, de 11 de Agosto,
e pela Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa SECÇÃO II
a ter a seguinte redacção:
Disposições transitórias
«Artigo 6.o Artigo 17.o
[. . .] Margens máximas de comercialização
1—........................................ Até à publicação da legislação prevista no artigo 12.o,
2—........................................ as margens máximas de comercialização são as seguintes:
3—........................................ I — Medicamentos comparticipados:
4 — Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 e
a) Grossistas — 6,87 %, calculada sobre o preço de
sem prejuízo do disposto no n.o 1 e no número venda ao público, deduzido do IVA;
seguinte, quando exista preço de referência autori- b) Farmácias — 18,25 %, calculada sobre o preço de
zado para o grupo homogéneo onde o medicamento venda ao público, deduzido do IVA;
se insere, o seu preço de venda ao público não pode
ser superior ao preço de referência. II — Medicamentos não comparticipados:
5 — O PVP dos novos medicamentos genéricos a
entrar nos grupos homogéneos deve ser inferior em a) Grossistas — 8 %, calculada sobre o preço de venda
ao público, deduzido do IVA;
3 % relativamente ao PVP do medicamento genérico b) Farmácias — 20 %, calculada sobre o preço de
de preço mais baixo, com pelo menos 10 % de quota venda ao público, deduzido do IVA.
do mercado de medicamentos genéricos no grupo
homogéneo.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 18.o
considera-se ‘quota do mercado de medicamentos Norma revogatória
genéricos no grupo homogéneo’ o peso das vendas São revogadas:
totais de cada medicamento genérico no total de ven-
das dos medicamentos genéricos nesse grupo.» a) A Portaria n.o 29/90, de 13 de Janeiro;
b) A Portaria n.o 338/90, de 3 de Maio;
c) A Portaria n.o 577/2001, de 7 de Junho, na redacção
Artigo 15.o dada pela Portaria n.o 914/2003, de 1 de Setembro.
Regulamentação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
1 — As matérias previstas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — António José de
a 11.o, bem como os procedimentos necessários à imple- Castro Guerra — António Fernando Correia de Campos.
mentação deste decreto-lei, são regulamentadas por por-
taria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação Promulgado em 27 de Fevereiro de 2007.
e da Saúde. Publique-se.
2 — Na portaria a que se refere o número antecedente
é regulada a revisão transitória dos preços dos medi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
camentos não genéricos autorizados, com carácter defi-
nitivo, ao abrigo do n.o 2 do n.o 3.o da Portaria n.o 29/90, Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
de 13 de Janeiro, bem como as regras de escoamentos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
dos medicamentos derivadas da transição dos preços. Sousa.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 2,24
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa