Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 281-B/2026/1
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 727 palavras)
Portaria n.º 281-B/2026/1
agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria
n.º 313/2025/1, de 15 de setembro;
b) Segunda alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que estabelece o regime espe-
cífico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na
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sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catas-
tróficos», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria
n.º 313/2025/1, de 15 de setembro;
c) Primeira alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime espe-
cífico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.5, «Promoção dos serviços de ecossistema»,
da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais»,
do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal);
d) Primeira alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, que estabelece o regime espe-
cífico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento
Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.6, «Melhoria do valor económico das florestas»,
da intervenção C.3.2, «Silvicultura sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais»,
do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 20.º e 22.º da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março,
na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas’, o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem
a qualquer título detenha a posse ou a administração de terras agrícolas ou não agrícolas;
d) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na aceção do
ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
e) ‘Entidade de gestão florestal (EGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos
do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
f) ‘Entidade gestora de AIGP’, as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020,
de 26 de junho, na sua redação atual;
g) ‘Entidade gestora de baldio’, entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei
n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
h) ‘Entidade gestora de zona de intervenção florestal’, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005,
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de 5 de agosto, na sua redação atual;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
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l) ‘Organização de produtores florestais (OPF)’, a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) ‘Unidade de gestão florestal (UGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
s) [...]
t) ‘Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)’, estudo integrado dos ele-
mentos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num
dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
u) ‘Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)’, definidos no
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A condição de os beneficiários serem detentores de terras agrícolas e não agrícolas e efetua-
rem o respetivo registo no SIP, prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, deve
encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Tenham um investimento total igual ou superior a 5000 euros;
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c) [...]
d) [...]
e) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearbo-
rização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
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f) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
g) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas e) e f)
do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — Quando à data da submissão da candidatura, a autorização para as ações de arborização ou
rearborização, referida na alínea e) do n.º 1, não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respe-
tivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização
solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
6 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea f) do n.º 1 não se encon-
tre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se
o critério como cumprido, desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise
da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 9.º
[...]
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2 — No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoria-
mente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados
no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b) [...]
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal,
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áreas suscetíveis à desertificação ou outras;
d) [...]
e) [Revogada.]
2 — [...]
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Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo
ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção
ou tipologia.
5 — [...]
a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de
euros por ZIF, AIGP, grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal;
b) [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades
gestoras de ZIF, AIGP e baldio, grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do
investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se
as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
10 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da
apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de
pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos
através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito
o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
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g) Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento,
a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade
das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme iden-
tificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos
com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário
assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos,
aquando da sua execução.
3 — [...]
4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas
alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo
constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 — No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas
alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apre-
sentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através
da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie
as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações
emitidas pelo IFAP, I. P.
11 — [...]
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12 — [Revogado.]
13 — [Revogado.]
14 — [Revogado.]
15 — [...]
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Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 22.º e 24.º da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de
março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) ‘Agentes abióticos’, fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas flores-
tais, comprometendo a sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos
climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios
florestais;
c) ‘Agentes bióticos’, os microrganismos ou invertebrados que têm impactos cuja importância
é reconhecida pelas entidades competentes;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ‘Detentor de espaços florestais’, o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer
título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
h) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das cir-
cunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua
redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
i) ‘Entidade de gestão florestal (EGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos
do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
j) ‘Entidade gestora de AIGP’, as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020,
de 26 de junho, na sua redação atual;
k) ‘Entidade gestora de baldio’, a entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei
n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) ‘Entidade gestora de zona de intervenção florestal’, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de
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5 de agosto, na sua redação atual;
m) ‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações
vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independen-
temente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da
União Europeia;
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n) [...]
o) ‘Exploração florestal e agroflorestal’, a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, na sua redação atual;
p) [...]
q) [Revogada.]
r) [...]
s) ‘Organização de produtores florestais (OPF)’, a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) ‘Unidade de gestão florestal (UGF)’, a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos
termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
bb) [...]
cc) ‘Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)’, estudo integrado dos
elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num
dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
dd) ‘Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)’, definidos no
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo
registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do
presente artigo deve encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
7 — [...]
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Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 5000 euros;
iii) [...]
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que pelo menos 20 % da capacidade
produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação
de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com
o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, sua redação atual;
v) [...]
vi) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearbo-
rização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos
termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 5000 euros;
iii) [...]
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que pelo menos 20 % da capacidade
produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída por incêndio ou outro agente abiótico;
v) [...]
vi) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para as ações de arborização ou rearbo-
rização, nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos
termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) [...]
2 — [...]
3 — Sem prejuízo dos números seguintes, as condições previstas nas subalíneas vi) e vii) das
alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da
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candidatura.
4 — Quando à data da submissão da candidatura o parecer referido na subalínea iv) das alíneas a)
e b) do n.º 1 não tenha sido emitido, tendo sido apresentado o respetivo pedido à entidade competente,
considera-se o critério como cumprido desde que o parecer solicitado seja emitido dentro do prazo de
análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
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5 — Quando à data da submissão da candidatura a autorização para as ações de arborização ou
rearborização referida na subalínea vi) das alíneas a) e b) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido
apresentado o respetivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde
que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do
n.º 3 do artigo 17.º
6 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na subalínea vii) das alíneas a)
e b) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação
no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra
dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Constituam operações com escala territorial relevante, nos termos do disposto no artigo 3.º-A;
c) [Revogada.]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2 — No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoria-
mente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados
no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 12.º
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[...]
1 — [...]
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b) [...]
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c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas ao regime flo-
restal, áreas suscetíveis à desertificação e perigosidade de incêndio florestal;
d) [Revogada.]
e) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede
de aviso;
f) Apresentem investimentos inseridos em áreas ardidas ou catástrofes naturais, fenómenos clima-
téricos adversos ou acontecimentos catastróficos de determinada dimensão, a definir em sede de aviso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no
continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º
[...]
1 — Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável
2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo
ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção
ou tipologia.
5 — [...]
6 — Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades
gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do
investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se
as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
7 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através
da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para o efeito o pedido de
pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
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b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) [...]
d) [...]
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e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos
através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito
o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
g) Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento,
a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade
das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme iden-
tificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos
com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário
assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos,
aquando da sua execução.
3 — [...]
4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas
alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo
constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 — No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas
alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apre-
sentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através
da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
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10 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie
as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações
emitidas pelo IFAP, I. P.
11 — [...]
12 — [Revogado.]
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13 — [Revogado.]
14 — [Revogado.]
15 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — Os pagamentos dos apoios referidos no número anterior são efetuados por transferência
bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 13.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, na sua versão atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das cir-
cunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua
redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) ‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações
vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independen-
temente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da
União Europeia;
j) [...]
k) [...]
Portaria n.º 281-B/2026/1
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 123
29-06-2026
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas
iguais ou superiores a 750 hectares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Quando à data da submissão da candidatura, o PGF referido na alínea e) do n.º 1 não se
encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., consi-
dera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo
de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b) [...]
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal,
áreas suscetíveis à ocorrência de fogos rurais ou à desertificação, territórios vulneráveis ou outras;
Portaria n.º 281-B/2026/1
d) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede
de aviso.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de
euros por ZIF, AIGP, grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal;
b) [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades
gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do
investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se
as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
10 — [...]»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março
Os artigos 3.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, na sua versão atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Portaria n.º 281-B/2026/1
d) [...]
e) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das cir-
cunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua
redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
f) [...]
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29-06-2026
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) ‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações
vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independen-
temente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da
União Europeia;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal
ou áreas suscetíveis à ocorrência de fogos rurais ou à desertificação;
d) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede
de aviso;
e) [...]
2 — [...]
Artigo 11.º
Portaria n.º 281-B/2026/1
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo
ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção
ou tipologia.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades
gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do
investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se
as seguintes reduções:
a) [...]
b) [...]
10 — [...]»
Artigo 6.º
Aditamento à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
É aditado o artigo 3.º-A à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Operações com escala territorial relevante
1 — Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas
mínimas de 750 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, para efeitos de estabilização
de emergência, aquelas que incidam em áreas ardidas, no caso de incêndios florestais, ou afetadas,
nos restantes casos, iguais ou superiores a 500 hectares, identificadas pelo ICNF, I. P.»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
São alterados os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, de acordo com
o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
São alterados os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, de acordo com
o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Portaria n.º 281-B/2026/1
Artigo 9.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março
São alterados os anexos i e ii da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, de acordo com o anexo iii
da presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 10.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março
São alterados os anexos i e ii da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, de acordo com o anexo iv
da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação, com exceção:
a) Das alterações aos artigos 3.º e 7.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 8.º, ao n.º 9 do artigo 11.º, às alí-
neas a), b) e f) do n.º 2 e n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 17.º e ao artigo 22.º, bem como da alteração relativa
à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º no anexo iii da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, que produzem
efeitos à data da sua entrada em vigor;
b) Das alterações aos artigos 3.º e 8.º, aos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º, ao n.º 6 do artigo 13.º, às
alíneas a), b) e f) do n.º 2 e n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º e ao artigo 24.º, bem como da alteração relativa
à alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º no anexo iii da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que produzem
efeitos à data da sua entrada em vigor;
c) Das alterações ao artigo 3.º e ao n.º 9 do artigo 13.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março,
que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
d) Das alterações ao artigo 3.º e ao n.º 9 do artigo 11.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março,
que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 26 de junho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO I
[Despesas elegíveis e não elegíveis]
(a que se refere o artigo 9.º)
Despesas elegíveis
Tipo de investimento Despesas elegíveis
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou
aproveitamento de regeneração natural;
Portaria n.º 281-B/2026/1
2 — Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas;
3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução;
4 — Correção e fertilização do solo;
5 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas, para melhorar as
condições microclimáticas e conciliar com a fauna selvagem de pequeno porte;
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Tipo de investimento Despesas elegíveis
Infraestruturas 6 — Aquisição e instalação de vedações, para proteção dos povoamentos contra
a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte;
7 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar;
Imateriais 8 — Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas
sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite
máximo de 6 000,00 € por candidatura;
9 — Elaboração e acompanhamento da candidatura incluindo a cartografia digital,
com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
Limites às elegibilidades
10 — As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis
no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total
elegível. A referida despesa corresponde à sinalização, quando aplicável, e o controlo da vegetação
espontânea.
11 — Para a despesa de rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação,
efetuadas com recurso a trator e cisterna, e, no máximo, quatro regas durante o período de execução
da operação.
12 — As despesas referentes à correção e fertilização do solo apenas são consideradas elegíveis
mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
13 — As despesas 2 a 9 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares da despesa
elegível 1.
14 — O investimento elegível da despesa 6 encontra-se limitado a 20 % do investimento elegível
das despesas 1 a 5.
15 — O investimento elegível da despesa 7 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível
das despesas 1 a 6.
16 — [Revogado.]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
17 — Bens de equipamento em estado de uso; 24 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição e de concursos;
18 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução
da operação; 25 — Juros durante a realização do investimento e fundo
de maneio;
19 — Ações de arborização ou rearborização com recurso a espé-
cies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de 26 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
crescimento rápido utilizadas na produção de energia; juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
20 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 27 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão terri- cessos de contratação de empréstimos bancários e quais-
torial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos quer outros encargos inerentes a financiamentos;
à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Orde-
namento do Território (PMOT); 28 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser
efetuada num único ano;
Portaria n.º 281-B/2026/1
21 — Ações de arborização ou rearborização de áreas que
integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei 29 — IVA recuperável.
n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto
quando incidem sobre uma área destinada a utilização flo-
restal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento
aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
22 — Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso
agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou
de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprova-
dos, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao
regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar
n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual;
23 — Ações de arborização ou rearborização de áreas localiza-
das nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques
de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio,
parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e ater-
ros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da
dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento
equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da
candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa
de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja
definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente,
se aplicável;
ANEXO II
[Níveis e limites de apoio]
(a que se refere o artigo 11.º)
Regiões de montanha Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário
e territórios vulneráveis desfavorecidas regiões
Entidade gestora de AIGP 100 % 95 % 90 %
OPF e seus associados 95 % 90 % 85 %
Entidade gestora de ZIF, entidade gestora de baldios, EGF, UGF e orga- 90 % 85 % 80 %
nismos da administração local
Restantes beneficiários 85 % 80 % 75 %
O nível de apoio aplicável às despesas 8 e 9, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde
ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário.
No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média
ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
ANEXO III
[Reduções e exclusões]
(a que se refere o artigo 24.º)
Número
Portaria n.º 281-B/2026/1
Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
n.º 1 a) Executar as operações nos termos, condi- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
ções e resultados aprovados. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
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Número
Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
n.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
inclusive mediante a utilização do emblema dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
da União Europeia, em conformidade com
as regras estabelecidas pela Comissão nos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
respetivos regulamentos de execução. dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
da operação e àqueles onde se encontrem dos ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
os elementos e documentos necessários
ao acompanhamento e controlo do pro-
jeto aprovado.
n.º 1 d) Conservar os documentos relativos à rea- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
lização da operação, em suporte digital ou dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
papel, durante o prazo de três anos, a contar
da data do encerramento ou da aceitação
da Comissão Europeia sobre a declara-
ção de encerramento do PEPAC Portugal,
consoante a fase em que o encerramento
da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo
estabelecido na legislação nacional aplicá-
vel ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas estabelece-
rem prazo superior.
n.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
exercício da atividade. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade orga- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
nizada ou simplificada, de acordo com dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
o legalmente exigido.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
preferencialmente em suporte digital, com dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
toda a documentação relacionada com
a mesma devidamente organizada,
incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações
referentes à operação.
n.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
no continente, ou às entidades com com- dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
petências delegadas para o efeito, todas
as informações necessárias para efeitos
de acompanhamento e de avaliação do
PEPAC Portugal.
n.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da 1 Redução do pagamento do apoio, numa per-
concorrência e da boa gestão dos dinhei- centagem de 20 % sobre a despesa objeto de
ros públicos, de modo a prevenir situações incumprimento.
suscetíveis de configurar conflito de inte-
resses, designadamente nas relações esta- 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa per-
belecidas entre os beneficiários e os seus centagem de 40 % sobre a despesa objeto de
fornecedores ou prestadores de serviços. incumprimento.
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
Portaria n.º 281-B/2026/1
n.º 2 b) Cumprir os normativos legais em matéria Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já reali-
de contratação pública relativamente à exe- zados ou a realizar, conforme norma divulgada
cução das operações, quando aplicável. pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações
da Comissão para determinação das correções
a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de
incumprimento das regras de contratos públicos.
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Número
Artigo 17.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
n.º 2 c) Garantir que todos os pagamentos e rece- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali-
bimentos referentes à operação são efetua- zados ou a realizar, relativos aos investimentos
dos através de conta bancária única, ainda pagos por conta que não a conta única e não
que não exclusiva, do beneficiário, exceto exclusiva, em situações não devidamente jus-
em situações devidamente justificadas em tificadas.
sede de pedido de pagamento.
n.º 2 e) Não locar ou alienar os equipamentos, Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realiza-
os povoamentos florestais e as instala- dos, relativos aos investimentos locados ou alie-
ções cofinanciadas, durante o período de nados, com aplicação adicional de uma redu-
cinco anos a contar da liquidação do último ção de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos
pagamento, sem a prévia autorização da efetuados.
autoridade de gestão do PEPAC no con-
tinente.
n.º 2 g) Manter, durante um período de cinco anos Não aplicável Redução proporcional ao período de incumpri-
a contar da liquidação do último pedido de mento dos pagamentos já realizados.
pagamento, a detenção das áreas a inter-
vencionar correspondentes ao polígono de
investimento ou a titularidade das parcelas
que o intersetam e, neste último, o respetivo
registo atualizado no SIP.
n.º 2 h) Comunicar à entidade responsável pela Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali-
monitorização da execução da opera- zados ou a realizar, relativos aos investimentos
ção, conforme identificada na OT, com uma que não foram objeto de comunicação entidade
antecedência mínima de três dias úteis, responsável pela monitorização da execução
a data de execução dos investimentos com: da operação.
abertura de covas com broca, fertilização,
correção de pH do solo e rega, devendo
o beneficiário assegurar a submissão, no
SIP, das fotografias digitais georreferen-
ciadas daqueles investimentos, aquando
da sua execução.
n.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a opera-
contribuído para a pontuação da VGO, ção adquira uma pontuação inferior à pontua-
previstos no correspondente aviso para ção obtida pela última candidatura aprovada,
apresentação de candidaturas, nos termos de acordo com a hierarquização realizada no
e condições aprovados. correspondente aviso.
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO I
[Despesas elegíveis e não elegíveis]
(a que se refere o artigo 11.º)
[...]
II — Operações com escala territorial relevante
Portaria n.º 281-B/2026/1
Abióticos — Estabilização de emergência
Tipo de investimento Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas 43 — Recuperação de troços de rede primária e secções da rede
secundária de faixas de gestão de combustível;
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Tipo de investimento Despesa elegível
44 — Recuperação de pontos de água;
45 — Substituição de sinalização de caça, pesca e informação
florestal danificada;
Despesas complementares não urgentes:
46 — Recuperação e tratamento da rede viária florestal com-
plementar; (*)
47 — Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (*)
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas 48 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/
florestais (estilhaçamento);
49 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos,
segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis;
50 — Abertura de regos segundo as curvas de nível;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de 51 — Regularização do regime hidrológico das linhas de água,
linhas de água nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia natural
e instalação pontual de vegetação ripícola nas faixas de proteção
às linhas de água; (**)
52 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade 53 — Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem;
Imateriais 54 — Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo
a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por
candidatura.
(*) Apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 43 a 45.
(**) Não são elegíveis operações de arborização e rearborização.
III — Outros
55 — [Revogado.]
IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
56 — Bens de equipamento em estado de uso; 63 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição e de concursos;
57 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução
da operação; 64 — Juros durante a realização do investimento e fundo de
maneio;
58 — Intervenções de manutenção de infraestruturas;
65 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
59 — Ações de arborização ou rearborização de áreas afetadas como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de
Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção 66 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
anteriormente mencionadas; outros encargos inerentes a financiamentos.
60 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 67 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão terri- efetuada num único ano.
torial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos
à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Orde- 68 — IVA recuperável.
namento do Território (PMOT);
Portaria n.º 281-B/2026/1
61 — Ações de arborização ou rearborização de áreas que
integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei
n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto
quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal
no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado
e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural;
23/29
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
62 — Ações de arborização ou rearborização de áreas localiza-
das nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques
de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio,
parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e ater-
ros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da
dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento
equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da
candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de
largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja defi-
nida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável;
ANEXO II
[Nível dos apoios]
(a que se refere o artigo 13.º)
I — Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões de montanha Outras regiões Restantes
ou territórios vulneráveis desfavorecidas regiões
Entidade gestora de AIGP 100 % 95 % 90 %
Entidade gestora de ZIF, baldios e agrupamentos de 95 % 90 % 85 %
baldios, EGF, UGF, entidades públicas e organizações
de produtores florestais e seus associados
Restantes beneficiários 90 % 85 % 80 %
O nível de apoio aplicável às despesas 39 e 40, constantes no anexo i da presente portaria,
corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com
o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis
de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com inves-
timentos elegíveis.
II — Operações com escala territorial relevante — Estabilização de emergência
Investimentos
Tipo de beneficiário Tipo de despesa
Regiões de montanha Outras regiões Restantes
ou territórios vulneráveis desfavorecidas regiões
Entidade gestora de ZIF, AIGP, UGF, Todas as despesas exceto as 100 %
EGF, baldios e agrupamentos de bal- despesas complementares não
dios, entidades públicas e organiza- urgentes
ções de produtores florestais e seus
associados
Despesas complementares não 90 % 85 % 80 %
urgentes
Portaria n.º 281-B/2026/1
Restantes beneficiários Todas as despesas 85 % 80 % 75 %
O nível de apoio aplicável à despesa 54, constante no anexo i da presente portaria, corresponde ao
nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário.
No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média
ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
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ANEXO III
[Reduções e exclusões]
(a que se refere o artigo 26.º)
Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
n.º 1 a) Executar as operações nos termos, condi- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
ções e resultados aprovados. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro rece- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
bido, inclusive mediante a utilização do dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
emblema da UniãoEuropeia, em confor-
midade com as regras estabelecidas pela 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
Comissão nos respetivos regulamentos de dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
execução.
n.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
da operação e àqueles onde se encontrem dos ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
os elementos e documentos necessários
ao acompanhamento e controlo do pro-
jeto aprovado.
n.º 1 d) Conservar os documentos relativos à rea- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
lização da operação, em suporte digital ou dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
papel, durante o prazo de três anos, a contar
da data do encerramento ou da aceitação
da Comissão Europeia sobre a declara-
ção de encerramento do PEPAC Portugal,
consoante a fase em que o encerramento
da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo
estabelecido na legislação nacional aplicá-
vel ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas estabelece-
rem prazo superior.
n.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
exercício da atividade. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade orga- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
nizada ou simplificada, de acordo com dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
o legalmente exigido.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
preferencialmente em suporte digital, com dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
toda a documentação relacionada com
a mesma devidamente organizada,
incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações
referentes à operação.
Portaria n.º 281-B/2026/1
n.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
no continente, ou às entidades com com- dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
petências delegadas para o efeito, todas
as informações necessárias para efeitos
de acompanhamento e de avaliação do
PEPAC Portugal.
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Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
n.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da 1 Redução do pagamento do apoio, numa percen-
concorrência e da boa gestão dos dinhei- tagem de 20 % sobre a despesa objeto de incum-
ros públicos, de modo a prevenir situações primento.
suscetíveis de configurar conflito de inte-
resses, designadamente nas relações esta- 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percen-
belecidas entre os beneficiários e os seus tagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incum-
fornecedores ou prestadores de serviços. primento.
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
n.º 2 b) Cumprir os normativos legais em matéria Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já reali-
de contratação pública relativamente à exe- zados ou a realizar, conforme norma divulgada
cução das operações, quando aplicável. pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações
da Comissão para determinação das correções
a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de
incumprimento das regras de contratos públicos.
n.º 2 c) Garantir que todos os pagamentos e rece- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados
bimentos referentes à operação são efetua- ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por
dos através de conta bancária única, ainda conta que não a conta única e não exclusiva, em
que não exclusiva, do beneficiário, exceto situações não devidamente justificadas.
em situações devidamente justificadas em
sede de pedido de pagamento.
n.º 2 e) Não locar ou alienar os equipamentos, Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já reali-
os povoamentos florestais e as instala- zados, relativos aos investimentos locados ou
ções cofinanciadas, durante o período de alienados, com aplicação adicional de uma redu-
cinco anos a contar da liquidação do último ção de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos
pagamento, sem a prévia autorização da efetuados.
autoridade de gestão do PEPAC no Con-
tinente.
n.º 2 g) Manter, durante um período de cinco anos Não aplicável Redução proporcional ao período de incumpri-
a contar da liquidação do último pedido de mento dos pagamentos já realizados.
pagamento, a detenção das áreas a inter-
vencionar correspondentes ao polígono de
investimento ou a titularidade das parcelas
que o intersetam e, neste último, o respetivo
registo atualizado no SIP.
n.º 2 h) Comunicar à entidade responsável pela Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados
monitorização da execução da opera- ou a realizar, relativos aos investimentos que não
ção, conforme identificada na OT, com uma foram objeto de comunicação entidade responsá-
antecedência mínima de três dias úteis, vel pela monitorização da execução da operação;
a data de execução dos investimentos com:
abertura de covas com broca, fertilização,
correção de pH do solo e rega, devendo
o beneficiário assegurar a submissão, no
SIP, das fotografias digitais georreferen-
ciadas daqueles investimentos, aquando
da sua execução.
n.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a operação
contribuído para a pontuação da VGO, adquira uma pontuação inferior à pontuação
previstos no correspondente aviso para obtida pela última candidatura aprovada, de acordo
apresentação de candidaturas, nos termos com a hierarquização realizada no correspondente
e condições aprovados. aviso.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º)
[...]
[...]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
62 — Bens de equipamento em estado de uso. 69 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição e de concursos.
63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução
da operação. 70 — Juros durante a realização do investimento e fundo de
maneio.
64 — Ações de arborização ou rearborização com recurso a espé-
cies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de 71 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
crescimento rápido utilizadas na produção de energia. juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 72 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão terri- cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
torial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos outros encargos inerentes a financiamentos.
à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Orde-
namento do Território (PMOT). 73 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser
efetuada num único ano.
66 — Ações de arborização ou rearborização de áreas que
integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei 74 — IVA recuperável.
n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto
quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal
no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado
e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
67 — Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso
agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de
terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados,
com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao
regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar
n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual.
68 — Ações de arborização ou rearborização de áreas localiza-
das nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques
de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio,
parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e ater-
ros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da
dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento
equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da
candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa
de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja
definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente,
se aplicável.
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ANEXO II
[Nível dos apoios]
(a que se refere o n.º 8 do artigo 13.º)
I — Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Territórios vulneráveis Outras regiões Restantes
[Revogado.]
ou regiões de montanha desfavorecidas regiões
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
[Revogado.] 85 % 80 % 75 %
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)
têm uma majoração adicional de 5 p. p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas
é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
O nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corres-
ponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’. No caso de a candidatura
incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis
de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
II — Operações com escala territorial relevante
Territórios vulneráveis Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário
ou regiões de montanha desfavorecidas regiões
EG de ZIF, EG de AIGP, EG de baldios, OPF e seus asso- 95 % 90 % 85 %
ciados, EGF, UGF ou entidades públicas
Restantes beneficiários 90 % 85 % 80 %
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)
têm uma majoração adicional de 5 p. p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas
é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
O nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, cor-
responde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de
beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, apli-
ca-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º)
[...]
Despesas não elegíveis
Portaria n.º 281-B/2026/1
Investimentos materiais Investimentos imateriais
37 — Bens de equipamento em estado de uso. 43 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição e de concursos.
38 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução
da operação. 44 — Juros durante a realização do investimento e fundo de
maneio.
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
39 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 45 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão terri- como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
torial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Orde-
namento do Território (PMOT). 46 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
40 — Ações de arborização ou rearborização de áreas que outros encargos inerentes a financiamentos.
integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei
n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto 47 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser
quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal efetuada num único ano.
no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado 48 — IVA recuperável.
e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
41 — Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso
agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de
terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados,
com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao
regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar
n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual.
42 — Ações de arborização ou rearborização de áreas localiza-
das nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques
de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio,
parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros
sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m no PMDFCI, PME
ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no
momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações,
numa faixa de largura igual a 50 m, ou com a dimensão que
esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equi-
valente, se aplicável.
ANEXO II
[Níveis e limites de apoio]
(a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º)
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário Tipo de investimento
de montanha desfavorecidas regiões
OCPF e seus membros, OPF e seus asso- Em espécies exploradas em rotações infe- 40 % 35 % 30 %
ciados, EG de ZIF, AIGP, ou de baldios, EGF, riores a 20 anos
UGF, e entidades da administração local, ou
beneficiários com certificação. Instalação de povoamentos de folhosas 50 % 45 % 40 %
autóctones, em pelo menos 25 % da área
a recuperar
Outros investimentos 50 % 45 % 40 %
Restantes beneficiários Em espécies exploradas em rotações infe- 40 % 35 % 30 %
riores a 20 anos
Instalação de povoamentos de folhosas 50 % 45 % 40 %
autóctones, em pelo menos 25 % da área
a recuperar
Outros investimentos 40 % 35 % 30 %
Portaria n.º 281-B/2026/1
O nível de apoio aplicável às despesas 23, 24 e 25, constantes no anexo i da presente portaria,
corresponde ao nível de apoio do tipo de investimento ‘Outros investimentos’, aplicável às ‘Restantes
regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento
com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as
tipologias com investimentos elegíveis.»
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