Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 281-A/2020
- Data
- 2020-12-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (5599 palavras)
Portaria n.º 281-A/2020
de 9 de dezembro
Sumário: Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à
Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro.
A ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos
florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal
centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados
como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados
por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições
vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio,
que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes
bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió-
ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro,
que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e
não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do
valor ambiental das florestas», e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas».
A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com
o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários aos níveis dos apoios, constituindo um estímulo
adicional para os promotores apresentarem projetos de investimento numa conjuntura de incerteza
e de recessão, e garantindo uma maior eficiência na operacionalização da ação 8.1 do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6
de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias
n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018,
de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de
novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março,
que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes
bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió-
ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura
sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
b) À nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias
n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018,
de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, 225/2019, de 19 de
julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1,
«Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais»,
8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor eco-
nómico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e
reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF,
autarquias locais e entidades in-
termunicipais e outras entidades
públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 95 % 90 % 85 %
Restantes beneficiários . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos
ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
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No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Investimentos
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção
Regiões de Outras regiões Restantes
montanha desfavorecidas regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, Intervenções urgentes a realizar 100 %
autarquias locais e entidades in- nos 4 meses subsequentes à
termunicipais, e outras entidades data de aceitação da concessão
públicas. do apoio.
Intervenções a realizar nos 18 meses 90 % 85 % 80 %
subsequentes à data de aceitação
da concessão do apoio.
Restantes beneficiários . . . . . . . . . . Intervenções urgentes a realizar nos 85 % 80 % 75 %
4 meses subsequentes à data de
aceitação da concessão do apoio e
intervenções a realizar nos 18 me-
ses subsequentes à data de aceita-
ção da concessão do apoio.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
O anexo XI da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário
de montanha desfavorecidas regiões
Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 %
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN 2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que
se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de
apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
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II — Intervenção de escala territorial relevante
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário
de montanha desfavorecidas regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF autarquias locais e entidades intermunicipais, 95 % 90 % 85 %
e outras entidades públicas (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Restantes beneficiários (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 %
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que
se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de
apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF,
corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 4 de dezembro
de 2020.
113790148
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 27-B/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de
6 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da
Região Autónoma dos Açores.
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro,
nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores
O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado
de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro,
prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico
de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões
Autónomas por via aérea ou por via marítima.
Considerando que o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução do
Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, foi substituído pelo
Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, e que relativamente ao mesmo
não existem disposições regionais a dar em execução, impõe-se adotar as medidas constantes
do presente diploma.
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às
especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional
se fazer exclusivamente por via aérea e por via marítima, importa regulamentar a execução da
referida disposição normativa nas referidas deslocações para os Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores e do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4
de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o
n.º 1 do artigo 57.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, o Governo Regional, em articulação
com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto
n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território
da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores,
por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organi-
zação Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de
transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embar-
que, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional
ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo.
2 — Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR,
nas 72 horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores.
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3 — No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste de diagnóstico de SARS-CoV-2
deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste, o
resultado do mesmo, bem como a referência à utilização da metodologia RT-PCR.
4 — Prolongando-se a estada na Região Autónoma dos Açores por sete ou mais dias, o pas-
sageiro deve contactar a autoridade de saúde concelhia onde reside ou está alojado por forma
a realizar ao 6.º dia, a contar da data de realização do primeiro teste, novo teste de despiste ao
SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe será comunicado.
Artigo 3.º
Exceções
1 — A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da
Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida
declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de 90 dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autó-
noma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem
como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de
24 horas;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja via-
gem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em
que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR,
à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comu-
nicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», bem
como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem
sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até
48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de
RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe
ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
2 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresen-
tadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas
referidas no n.º 1 do artigo 2.º estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao
embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico
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de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua
apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelas companhias quer pelos pas-
sageiros implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela
prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos
de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
Artigo 6.º
Vigência
1 — O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do
decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.
2 — É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do
Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 9 de dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113790383
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 27-C/2020/A
Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente
da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência.
Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República
n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência
A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido
no espaço nacional e regional um aumento de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que,
pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por
proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de
uma situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo renovado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.
A declaração de estado de emergência fundamentou-se, no essencial, na evolução da pan-
demia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes,
visando a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos
humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação
e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
A declaração do estado de emergência assumiu, no entanto, um âmbito muito limitado e de
efeitos largamente preventivos.
A persistência da situação e a evolução da pandemia COVID-19 e a necessidade de tomada
de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face mostram que as determinações de
restrições ao contacto entre pessoas reduzem o risco de contágio e de propagação do vírus.
Como algumas dessas medidas, pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades e
garantias, exigem constitucionalmente a declaração do estado de emergência, este foi novamente
renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma
dos Açores, particularmente nas ilhas de São Miguel e Terceira, revela uma tendência de crescimento,
pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução
do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas e fundamentais de higiene pessoal, de uso adequado
de máscaras e do distanciamento social adequado que as autoridades de saúde não deixam de
reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos
no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão
efetiva da doença (Rt).
No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de
propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável,
havendo consciência, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento
total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas cujo exercício
deve continuar.
O estado de emergência definido pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de
6 de novembro, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de no-
vembro, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, é aplicável,
nos termos do artigo 2.º, a todo o território nacional.
Considerando que o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, não tem aplicação na Região
Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 6.º do Decreto do
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Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º
da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da
República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
1 — O presente diploma regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto
do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência
aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e renovado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.
2 — As medidas estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de
dezembro, aplicam-se no território da Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância
ativa.
2 — Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos
de provisão de necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde e as forças de
segurança articularem-se para que as referidas situações se efetivem.
Artigo 3.º
Uso de máscaras
1 — É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A,
de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
2 — O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de tra-
balho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre
impraticável.
3 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando este-
jam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou
quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído
nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos
educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos,
a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros
educativos, bem como em estruturas residenciais.
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2 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados,
sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa,
salvo com expressa autorização da mesma.
3 — As medições de temperatura podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade
responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a
pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito.
4 — O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
5 — Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que
a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal
uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C.
Artigo 5.º
Cerca sanitária
1 — A atual situação epidemiológica que se verifica nas ilhas de São Miguel e Terceira
associada ao elevado potencial de transmissão comunitária ativa, com alto risco de surgimento
de cadeias de transmissão em todos os concelhos daquelas ilhas, justifica a determinação de
cercas sanitárias por concelho ou freguesia.
2 — Nos termos do disposto no número anterior determina-se a manutenção da cerca sanitária
na freguesia de Rabo de Peixe, do concelho da Ribeira Grande, ficando, por esse efeito, interditas
as deslocações, por via terrestre e marítima, entre a referida freguesia do mencionado concelho
e as demais.
3 — A cerca sanitária referida no número anterior faculta às autoridades de saúde a avaliação
da realização de testes rápidos à população.
4 — Na freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande, fica proibida a circulação e
permanência de pessoas na via pública, determinando-se, designadamente:
a) O encerramento de todos os estabelecimentos de ensino localizados na referida freguesia;
b) O encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bares e outros estabeleci-
mentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
c) O cancelamento de todos os eventos de natureza cultural ou de convívio social alargado.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 fica proibida a circulação e permanência de pessoas na
via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente nos casos seguintes,
mediante:
a) Para acesso a cuidados de saúde;
b) Para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas
especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais;
c) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das
forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais
de órgãos de comunicação social em funções;
d) Para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
e) Para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal;
f) Para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano
ou animal, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de
mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação
da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
g) Para abastecimento de terminais de caixa automático, mediante a apresentação da devida
credencial da entidade responsável;
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h) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de
transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente
que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
i) Para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante declaração
emitida pela junta de freguesia;
j) Para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro
porto da Região;
k) Para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de
documento comprovativo;
l) Para realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao
ar livre, com pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada,
ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde;
m) Para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizadas na pro-
ximidade da residência;
n) Para deslocação de titulares de cargos políticos e de cargos públicos;
o) Outras situações justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos
de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, os estabelecimentos de restauração
e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de
confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou
através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora
do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde
que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não
integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 6.º
Caducidade da cerca sanitária
1 — Na freguesia de Rabo de Peixe, a cerca sanitária vigora a partir das 00h00 do dia 9 de
dezembro até às 23h59 do dia 13 de dezembro de 2020.
2 — As medidas previstas no presente decreto regulamentar regional podem ser revertidas ou
revogadas a qualquer momento, tendo em conta a evolução da pandemia na Região.
Artigo 7.º
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que
aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem
ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo
Regional o determinar.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumpri-
mento do disposto no presente diploma, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam jus-
tificadas;
b) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento
domiciliário;
c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
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d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das
concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou
resultarem de exceções previstas no presente decreto regulamentar regional.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, às forças e serviços de
segurança e às polícias municipais é atribuído o poder de proceder à cominação e a participação
por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na
violação das normas aqui estabelecidas.
3 — As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma,
designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação
a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensi-
bilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços
de segurança, bem como da polícia municipal dos casos de infração ao regime aqui estabelecido.
4 — Nos termos Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço
Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das
forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração
regional.
Artigo 9.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de soli-
citações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas do presente decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas
no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham
em sentido contrário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113790601
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