Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 281-A/2020

Data
2020-12-09
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (5599 palavras)

Portaria n.º 281-A/2020 de 9 de dezembro Sumário: Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro. A ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem. A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió- ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas». A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários aos níveis dos apoios, constituindo um estímulo adicional para os promotores apresentarem projetos de investimento numa conjuntura de incerteza e de recessão, e garantindo uma maior eficiência na operacionalização da ação 8.1 do PDR 2020. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede: a) À décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió- ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020; b) À nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, 225/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor eco- nómico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(52) Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio Os anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação: «ANEXO II Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais Aquisição de equipamento Outros investimentos Tipo de beneficiário Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões Todos os beneficiários . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 % No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante Aquisição de equipamento Outros investimentos Tipo de beneficiário Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades in- termunicipais e outras entidades públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 95 % 90 % 85 % Restantes beneficiários . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 % No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 28.º) 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais Aquisição de equipamento Outros investimentos Tipo de beneficiário Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões Todos os beneficiários . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 % Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(53) No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante Investimentos Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção Regiões de Outras regiões Restantes montanha desfavorecidas regiões EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, Intervenções urgentes a realizar 100 % autarquias locais e entidades in- nos 4 meses subsequentes à termunicipais, e outras entidades data de aceitação da concessão públicas. do apoio. Intervenções a realizar nos 18 meses 90 % 85 % 80 % subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. Restantes beneficiários . . . . . . . . . . Intervenções urgentes a realizar nos 85 % 80 % 75 % 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio e intervenções a realizar nos 18 me- ses subsequentes à data de aceita- ção da concessão do apoio. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro O anexo XI da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO XI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 25.º) 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN 2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(54) II — Intervenção de escala territorial relevante Regiões Outras regiões Restantes Tipo de beneficiário de montanha desfavorecidas regiões EG de ZIF, EG de baldios, ECGF autarquias locais e entidades intermunicipais, 95 % 90 % 85 % e outras entidades públicas (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Restantes beneficiários (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 4 de dezembro de 2020. 113790148 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(55) REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 27-B/2020/A Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores. Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou por via marítima. Considerando que o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, foi substituído pelo Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, e que relativamente ao mesmo não existem disposições regionais a dar em execução, impõe-se adotar as medidas constantes do presente diploma. Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional se fazer exclusivamente por via aérea e por via marítima, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas referidas deslocações para os Açores. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 1 — Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organi- zação Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embar- que, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo. 2 — Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(56) 3 — No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste, o resultado do mesmo, bem como a referência à utilização da metodologia RT-PCR. 4 — Prolongando-se a estada na Região Autónoma dos Açores por sete ou mais dias, o pas- sageiro deve contactar a autoridade de saúde concelhia onde reside ou está alojado por forma a realizar ao 6.º dia, a contar da data de realização do primeiro teste, novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe será comunicado. Artigo 3.º Exceções 1 — A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações: a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos; b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas; c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores; d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias; e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autó- noma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas; f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja via- gem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comu- nicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas; g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave; h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas. 2 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresen- tadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS. Artigo 4.º Controlo As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(57) de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma. Artigo 5.º Incumprimento O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelas companhias quer pelos pas- sageiros implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade. Artigo 6.º Vigência 1 — O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo. 2 — É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 9 de dezembro. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de dezembro de 2020. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de dezembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113790383 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(58) REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 27-C/2020/A Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência. Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido no espaço nacional e regional um aumento de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que, pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro. A declaração de estado de emergência fundamentou-se, no essencial, na evolução da pan- demia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo. A declaração do estado de emergência assumiu, no entanto, um âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos. A persistência da situação e a evolução da pandemia COVID-19 e a necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face mostram que as determinações de restrições ao contacto entre pessoas reduzem o risco de contágio e de propagação do vírus. Como algumas dessas medidas, pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades e garantias, exigem constitucionalmente a declaração do estado de emergência, este foi novamente renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro. Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente nas ilhas de São Miguel e Terceira, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados. Para além das medidas genéricas e fundamentais de higiene pessoal, de uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt). No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável, havendo consciência, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas cujo exercício deve continuar. O estado de emergência definido pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de no- vembro, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, é aplicável, nos termos do artigo 2.º, a todo o território nacional. Considerando que o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 6.º do Decreto do Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(59) Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação territorial 1 — O presente diploma regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro. 2 — As medidas estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, aplicam-se no território da Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma. Artigo 2.º Confinamento obrigatório 1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes: a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2; b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa. 2 — Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde e as forças de segurança articularem-se para que as referidas situações se efetivem. Artigo 3.º Uso de máscaras 1 — É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. 2 — O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de tra- balho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. 3 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando este- jam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores. 4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro. Artigo 4.º Controlo de temperatura corporal 1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(60) 2 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. 3 — As medições de temperatura podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito. 4 — O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional. 5 — Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que a mesma: a) Recuse a medição de temperatura corporal; b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C. Artigo 5.º Cerca sanitária 1 — A atual situação epidemiológica que se verifica nas ilhas de São Miguel e Terceira associada ao elevado potencial de transmissão comunitária ativa, com alto risco de surgimento de cadeias de transmissão em todos os concelhos daquelas ilhas, justifica a determinação de cercas sanitárias por concelho ou freguesia. 2 — Nos termos do disposto no número anterior determina-se a manutenção da cerca sanitária na freguesia de Rabo de Peixe, do concelho da Ribeira Grande, ficando, por esse efeito, interditas as deslocações, por via terrestre e marítima, entre a referida freguesia do mencionado concelho e as demais. 3 — A cerca sanitária referida no número anterior faculta às autoridades de saúde a avaliação da realização de testes rápidos à população. 4 — Na freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande, fica proibida a circulação e permanência de pessoas na via pública, determinando-se, designadamente: a) O encerramento de todos os estabelecimentos de ensino localizados na referida freguesia; b) O encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bares e outros estabeleci- mentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada; c) O cancelamento de todos os eventos de natureza cultural ou de convívio social alargado. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 fica proibida a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente nos casos seguintes, mediante: a) Para acesso a cuidados de saúde; b) Para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais; c) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções; d) Para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos; e) Para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal; f) Para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga; g) Para abastecimento de terminais de caixa automático, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável; Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(61) h) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável; i) Para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante declaração emitida pela junta de freguesia; j) Para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região; k) Para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo; l) Para realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada, ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde; m) Para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizadas na pro- ximidade da residência; n) Para deslocação de titulares de cargos políticos e de cargos públicos; o) Outras situações justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde. 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho. Artigo 6.º Caducidade da cerca sanitária 1 — Na freguesia de Rabo de Peixe, a cerca sanitária vigora a partir das 00h00 do dia 9 de dezembro até às 23h59 do dia 13 de dezembro de 2020. 2 — As medidas previstas no presente decreto regulamentar regional podem ser revertidas ou revogadas a qualquer momento, tendo em conta a evolução da pandemia na Região. Artigo 7.º Proteção civil As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo Regional o determinar. Artigo 8.º Fiscalização 1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumpri- mento do disposto no presente diploma, mediante: a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam jus- tificadas; b) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário; c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa; Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(62) d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto regulamentar regional. 2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, às forças e serviços de segurança e às polícias municipais é atribuído o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação das normas aqui estabelecidas. 3 — As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensi- bilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal dos casos de infração ao regime aqui estabelecido. 4 — Nos termos Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional. Artigo 9.º Dever geral de cooperação Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de soli- citações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto regulamentar regional. Artigo 10.º Salvaguarda de medidas O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor às 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de dezembro de 2020. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de dezembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113790601 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 238 9 de dezembro de 2020 Pág. 36-(63) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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