Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 281/2025/1
- Data
- 2025-08-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Regulamenta o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 151 07-08-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo
Texto integral (1202 palavras)
Portaria n.º 281/2025/1
b) Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo
e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;
c) Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de
2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezem-
bro, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma;
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d) Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, em 31 de dezembro de 2010, se
encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro;
e) Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;
f) Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito
aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário;
g) Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral de Segurança Social, com direito ao
recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições
de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de
2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário, quando
superiores aos valores do Regime Geral de Segurança Social;
h) Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações previstas nas alíneas b),
e), f) e g).
2 — Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades paga-
doras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, consideram a situação
do beneficiário em 31 de agosto de 2025.
Artigo 3.º
Reembolso às entidades pagadoras do setor bancário
1 — Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de
julho, com exceção da CGA, IP, à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º, não sendo, por isso,
antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da ETF, a totalidade
do montante global a ser reembolsado.
2 — Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do setor
bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter atra-
vés do endereço de correio eletrónico pensoesbancarios@etf.gov.pt, os quais são subsequentemente
remetidos pela ETF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
3 — Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de
18 de julho, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo
a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários
identificados pelas entidades pagadoras do setor bancário, comunicando à ETF, no prazo de 70 dias,
o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.
4 — Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do setor
bancário para procederem, no prazo de 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos
necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.
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5 — A comunicação da IGF às entidades pagadoras do setor bancário, nos termos do número
anterior, tem efeitos suspensivos.
6 — Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a ETF procede, no prazo de 20 dias,
ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.
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Artigo 4.º
Dever de informação
1 — As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas
pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, e identificadas no artigo 2.º da pre-
sente portaria, bem como o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e a CGA, IP, fornecem ao Instituto
de Informática, IP (II, IP), os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento
extraordinário, contendo a seguinte informação individualizada:
a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segu-
rança social e número de subscritor da CGA, IP;
b) Valor atual das pensões devidas até 31 de agosto de 2025, inclusive.
2 — O II, IP, agrega toda a informação rececionada, remetendo, a cada entidade gestora respon-
sável pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 86-A/2025, de 18 de julho, ao ISS, IP, e à CGA, IP:
a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social,
número de subscritor da CGA, IP;
b) Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;
c) Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do setor bancário individualizado por
entidade responsável pelo pagamento.
3 — Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior
ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, o ISS, IP, ou a CGA, IP, notificam
o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto-
-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.
4 — As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de
dados pessoais.
Artigo 5.º
Interconexão de dados
Para efeitos de transmissão da informação referida na presente Portaria destinada à determinação
do valor e operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário de pensão dos pensionis-
tas do setor bancário criado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, é estabelecido, mediante
protocolo, um processo de interconexão de dados entre as entidades referidas no artigo anterior, que
estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em
outros tratamentos a efetuar.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Em 1 de agosto de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
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ANEXO
Modelo de requerimento de reembolso
(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)
QUADRO A — Dados gerais
A.1. Identificação do requerente [Identificação da entidade pagadora]
A.2. Valor global do reembolso [Valor global pago pela entidade pagadora]
A.3. IBAN [Conta de processamento do reembolso pela ETF]
A.4. NIF [NIF da entidade pagadora]
QUADRO B — Identificação dos beneficiários do suplemento extraordinário de pensão
B.1. Nome B.2. Pagamento a título B.3. NIF do beneficiá- B.4. Categoria de bene- B.5. Montante pago B.6. IBAN do processa-
sucessório rio identificado em B.1 ficiário (pôr a categoria ao beneficiário iden- mento do pagamento
correspondente da alí- tificado em B.1 (1)
nea respetiva do n.º 1 do
artigo 2.º)
Sim/Não
(1) O valor do somatório de todas as rubricas deste campo deverá ser igual ao valor indicado no campo A.2.
119392716
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