Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 281/2024/1
- Data
- 2024-10-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-La- fões, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assisten- ciais em situação de urgência
Texto integral (1410 palavras)
Portaria n.º 281/2024/1
e intersectorial.
No que toca à organização dos serviços, o Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto, veio consagrar, efetivamente, a existência de níveis de cuidados no SNS, salientando-se,
neste particular, os CSP, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da
comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade
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no processo assistencial e os cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferenciação
de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência.
Por seu turno, o direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de
organização dos serviços de saúde, impendendo sobre os utentes o dever de respeito das regras sobre
a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde.
Neste contexto, em nome da efetividade, da eficiência, da qualidade dos cuidados prestados e da
otimização dos recursos, entende-se, sob proposta da DE-SNS, ser de proceder à extensão do projeto
«Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e dos
artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, ambos na sua redação atual, manda
o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de
Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às
necessidades assistenciais em situação de urgência.
Artigo 2.º
Referenciação
O acesso aos cuidados de saúde hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve, nos ter-
mos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, ser precedido de
referenciação através de um dos seguintes meios:
a) Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU-INEM);
b) SNS 24 — Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24);
c) Cuidados de saúde primários (CSP);
d) Médico, com informação clínica assinada;
e) Outra instituição de saúde, pública, privada ou social.
Artigo 3.º
Acesso ao serviço de urgência
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos utentes que acorram ao serviço de urgência
hospitalar (SU) sem referenciação prévia deve ser assegurado meio de contacto com o SNS24 para
efeitos de correta referenciação, através do serviço administrativo e de disponibilização de telefone
instalado no local.
2 — Se o utente recusar, ou, por qualquer outra razão, não seja possível o encaminhamento através
do SNS24, deve ser assegurada a sua inscrição no SU e posterior triagem de acordo com o sistema de
Triagem de Manchester (TM) ou o sistema adaptado para uso em idades pediátricas.
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3 — Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor «azul» ou «verde» não
é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminha-
mento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU,
através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da
possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor
complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
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4 — Excecionam-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações em que é obriga-
tória a avaliação do utente no SU, apesar de triado com a cor «azul» ou «verde» da TM:
a) Utentes acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
b) Vítimas de trauma recente, com menos de 48 horas;
c) Situações cardiovasculares agudas, tais como dor torácica e síncope;
d) Défices neurológicos (hemiparesias, paraparésias, monoparésias) de instalação progressiva
subaguda, em mais de 24 horas, mas menos de 30 dias;
e) Situações agudas, do foro psiquiátrico (incluindo situações de risco de suicídio), obstétricas
ou outras, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
f) Idade menor do que 1 ano ou maior ou igual a 70 anos;
g) Utentes acompanhados por forças de segurança;
h) Utentes com indicação de perícia médico-legal;
i) Utentes orientados pelos seguintes fluxogramas de triagem:
i) Agressão;
ii) Doenças sexualmente transmissíveis;
iii) Embriaguez aparente;
iv) Exposição a químicos, incluindo a ingestão de cáusticos;
v) Feridas;
vi) Gravidez;
vii) Hemorragia gastrointestinal;
viii) Hemorragia vaginal;
ix) Infeções locais e abcessos;
x) Problemas oftalmológicos;
xi) Queda;
xii) Queimaduras profundas e superficiais;
xiii) Sobredosagem e envenenamento;
xiv) Traumatismo crânioencefálico;
xv) Convulsões;
xvi) Corpo estranho;
xvii) Antecedentes de:
1) Doença oncológica ativa;
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2) Doença cursando com imunossupressão;
3) Doença renal crónica;
4) Doença arterial periférica.
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Artigo 4.º
Encaminhamento para os cuidados de saúde primários
Os utentes que devam ser observados nos CSP ou em local com competência de atendimento
clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica devem ser orientados para
respostas no âmbito das equipas de saúde familiar.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1 — Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde
no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos,
bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.
2 — A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., devem, em arti-
culação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., manter
permanentemente ajustados os algoritmos do SNS24 e do CODU-INEM, de forma a assegurar alinha-
mento com a abordagem realizada pelo sistema de TM.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a TM realizada presencialmente aquando
da admissão no SU prevalece relativamente ao encaminhamento efetuado telefonicamente pelo SNS24.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo a DE-SNS, I. P.,
definir o calendário da sua efetiva implementação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 27 de outubro de 2024.
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SAÚDE
Portaria n.º 282/2024/1, de 30 de outubro
Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores de instituições do Ministé-
rio da Saúde investidos de poderes de autoridade ou que exerçam funções na área da saúde
pública.
A Portaria n.º 222/86, de 16 de maio, alterou os modelos de cartão de identificação dos membros
dos gabinetes ministeriais na área da saúde, bem como do pessoal dos diversos serviços integrados
no Ministério da Saúde. Trata-se de cartões que permitiam identificar os trabalhadores do Ministério,
especialmente aqueles que, pelo exercício das suas funções, beneficiavam de um direito de livre trânsito.
Os modelos então aprovados encontram-se desatualizados, pelo que se procede agora à aprovação
de novos modelos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores de instituições
do Ministério da Saúde investidos de poderes de autoridade ou que exerçam funções na área da saúde
pública, nos termos do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Modelos de cartão de identificação
1 — Os cartões de identificação são emitidos em PVC de forma retangular e cor branca, com as
dimensões 85,60 mm × 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC
7810:2019 identification cards.
2 — A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) No canto superior esquerdo, a partir do topo, uma faixa diagonal verde e vermelha e, ao centro,
o logótipo da área governativa da saúde;
b) Abaixo do canto superior esquerdo, a indicação «LIVRE TRÂNSITO»;
c) Ao centro, a fotografia do titular, abaixo da qual consta a indicação do nome, do cargo/categoria
e da instituição de exercício de funções;
d) No canto inferior direito, um elemento de segurança redondo Color-Shifting, representando
a entidade emitente.
e) Todos os caracteres são impressos a cor cinza escura, exceto os símbolos referidos na alínea a)
e a indicação constante da alínea b), que se encontra numa célula verde escura, com letras brancas.
3 — O verso do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) Na parte superior, ao centro, um código QR que identifica o nome do titular e a instituição de