Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 281/2012
- Data
- 2012-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1095 palavras)
Portaria n.º 281/2012
de 14 de setembro
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
A alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portuguesa prevê, entre as tarefas fundamentais do Estado,
a de assegurar o ensino e a valorização permanente, defen-
Portaria n.º 280/2012 der o uso e promover a difusão internacional da língua
de 14 de setembro
portuguesa.
No domínio dos direitos, liberdades e garantias pes-
A medida de apoio à utilização de mosto concentrado soais, os n.os 1 e 4 do artigo 43.º daquela Lei Funda-
e mosto concentrado retificado, para aumento do título mental garantem a liberdade da aprender e ensinar,
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bem como o direito de criação de escolas particulares de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei
e cooperativas. n.º 165-C/2009, de 28 de Julho:
No quadro dos direitos e deveres culturais, o Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
artigo 74.º consagra no seu n.º 1 o direito ao ensino e e da Administração Escolar, o seguinte:
dispõe nas alíneas i) e j) do n.º 2 que, na realização da
política de ensino, compete designadamente ao Estado Artigo 1.º
assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da lín- Objeto
gua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem
como apoio adequado para a efetivação do direito ao A presente portaria é destinada aos docentes de carreira
ensino. dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
Incumbe, ainda, ao Estado, segundo a alínea d) do dos ensinos básico e secundário na dependência do Minis-
artigo 78.º da Constituição, desenvolver as relações cul- tério da Educação e Ciência, recrutados por associações de
turais com todos os povos, especialmente os de língua portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas,
que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura
portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesas, em regime de licença sem vencimento para o
portuguesa no estrangeiro. exercício dessas funções, considerando-se abrangidos pelo
Por seu turno, a Lei de Bases do Sistema Educa- disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de
tivo, na redação da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009,
com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei de 28 de julho.
n.º 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei n.º 49/2005, Artigo 2.º
de 30 de agosto, e Decreto-Lei n.º 85/2009, de 27 de
agosto, define o sistema educativo como o conjunto Duração
de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, 1 — A licença sem vencimento é concedida aos docen-
devendo ter uma «expressão suficientemente flexível tes colocados em funções docentes de ensino português
e diversificada, de modo a abranger a generalidade no estrangeiro pelo período de um ano, nos termos do
dos países e dos locais em que vivam comunidades artigo 106.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
de portugueses ou em que se verifique acentuado inte- Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
resse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura 2 — A licença referida no número anterior é sucessiva-
portuguesa». mente renovável, por igual período, enquanto comprova-
Nos termos dos artigos 19.º e 25.º da Lei de Bases do damente se mantiver o exercício de funções.
Sistema Educativo, o ensino português no estrangeiro
constitui uma modalidade especial de educação escolar Artigo 3.º
que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo
Pedido
e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura por-
tuguesas, competindo ao Estado promover a sua divulga- 1 — O pedido de licença ou a renovação referidas nos
ção e estudo mediante ações e meios diversificados que termos do artigo anterior devem ser requeridos à Direção-
pretendam, nomeadamente, a sua inclusão nos planos -Geral de Administração Escolar até 30 de junho do ano
curriculares de outros países, devendo ser incentivadas a que respeita a contratação local.
e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de 2 — A autorização das licenças previstas no número
portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e anterior produz efeitos a 1 de setembro do respetivo ano
privadas, que contribuam para a prossecução daqueles letivo.
objetivos. Artigo 4.º
Neste enquadramento legislativo, a contratação local Tempo de serviço
de docentes de carreira das escolas portuguesas por asso-
ciações, públicas ou privadas, e cooperativas da iniciativa O pedido de contagem de tempo de serviço a que se refere
de cidadãos portugueses residentes naqueles países são o artigo 1.º é requerido à Direção-Geral da Administração
efetivamente situações de ensino português no estrangeiro, Escolar, após o termo do ano escolar a que respeita a refe-
mesmo que o seu regime jurídico não se encontre abrangido rida licença, acompanhado de documento comprovativo do
pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de exercício, devidamente certificado pela instituição recruta-
agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, dora e autenticado pelo respetivo consulado ou embaixada
portuguesa.
de 28 de julho.
Com efeito, nos termos do regime instituído por aqueles Artigo 5.º
diplomas, a atividade complementar de ensino e difusão Norma transitória
da língua portuguesa, por iniciativa de associações de
portugueses e de entidades estrangeiras, junto das comu- O pedido referido no n.º 1 do artigo 3.º, destinado ao ano
nidades de emigrantes portugueses, constitui justamente escolar de 2012-2013, é apresentado no prazo de 15 dias
uma das modalidades de organização do ensino português úteis a contar da publicação da presente portaria.
no estrangeiro, competindo ao Estado apoiar e promover
a sua criação através da «colaboração, participação ou Artigo 6.º
patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas Entrada em vigor
de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras,
públicas e privadas». A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Assim, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) da sua publicação.
do artigo 5.º, na alínea g) do artigo 6.º e ao abrigo O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 165/2006, Escolar, João Casanova de Almeida, em 29 de agosto de 2012.
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