Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 281/2012

Data
2012-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1095 palavras)

Portaria n.º 281/2012 de 14 de setembro MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, A alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portuguesa prevê, entre as tarefas fundamentais do Estado, a de assegurar o ensino e a valorização permanente, defen- Portaria n.º 280/2012 der o uso e promover a difusão internacional da língua de 14 de setembro portuguesa. No domínio dos direitos, liberdades e garantias pes- A medida de apoio à utilização de mosto concentrado soais, os n.os 1 e 4 do artigo 43.º daquela Lei Funda- e mosto concentrado retificado, para aumento do título mental garantem a liberdade da aprender e ensinar, 5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2012 bem como o direito de criação de escolas particulares de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei e cooperativas. n.º 165-C/2009, de 28 de Julho: No quadro dos direitos e deveres culturais, o Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino artigo 74.º consagra no seu n.º 1 o direito ao ensino e e da Administração Escolar, o seguinte: dispõe nas alíneas i) e j) do n.º 2 que, na realização da política de ensino, compete designadamente ao Estado Artigo 1.º assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da lín- Objeto gua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como apoio adequado para a efetivação do direito ao A presente portaria é destinada aos docentes de carreira ensino. dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e Incumbe, ainda, ao Estado, segundo a alínea d) do dos ensinos básico e secundário na dependência do Minis- artigo 78.º da Constituição, desenvolver as relações cul- tério da Educação e Ciência, recrutados por associações de turais com todos os povos, especialmente os de língua portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesas, em regime de licença sem vencimento para o portuguesa no estrangeiro. exercício dessas funções, considerando-se abrangidos pelo Por seu turno, a Lei de Bases do Sistema Educa- disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de tivo, na redação da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei de 28 de julho. n.º 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei n.º 49/2005, Artigo 2.º de 30 de agosto, e Decreto-Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, define o sistema educativo como o conjunto Duração de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, 1 — A licença sem vencimento é concedida aos docen- devendo ter uma «expressão suficientemente flexível tes colocados em funções docentes de ensino português e diversificada, de modo a abranger a generalidade no estrangeiro pelo período de um ano, nos termos do dos países e dos locais em que vivam comunidades artigo 106.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de de portugueses ou em que se verifique acentuado inte- Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. resse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura 2 — A licença referida no número anterior é sucessiva- portuguesa». mente renovável, por igual período, enquanto comprova- Nos termos dos artigos 19.º e 25.º da Lei de Bases do damente se mantiver o exercício de funções. Sistema Educativo, o ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar Artigo 3.º que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo Pedido e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura por- tuguesas, competindo ao Estado promover a sua divulga- 1 — O pedido de licença ou a renovação referidas nos ção e estudo mediante ações e meios diversificados que termos do artigo anterior devem ser requeridos à Direção- pretendam, nomeadamente, a sua inclusão nos planos -Geral de Administração Escolar até 30 de junho do ano curriculares de outros países, devendo ser incentivadas a que respeita a contratação local. e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de 2 — A autorização das licenças previstas no número portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e anterior produz efeitos a 1 de setembro do respetivo ano privadas, que contribuam para a prossecução daqueles letivo. objetivos. Artigo 4.º Neste enquadramento legislativo, a contratação local Tempo de serviço de docentes de carreira das escolas portuguesas por asso- ciações, públicas ou privadas, e cooperativas da iniciativa O pedido de contagem de tempo de serviço a que se refere de cidadãos portugueses residentes naqueles países são o artigo 1.º é requerido à Direção-Geral da Administração efetivamente situações de ensino português no estrangeiro, Escolar, após o termo do ano escolar a que respeita a refe- mesmo que o seu regime jurídico não se encontre abrangido rida licença, acompanhado de documento comprovativo do pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de exercício, devidamente certificado pela instituição recruta- agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, dora e autenticado pelo respetivo consulado ou embaixada portuguesa. de 28 de julho. Com efeito, nos termos do regime instituído por aqueles Artigo 5.º diplomas, a atividade complementar de ensino e difusão Norma transitória da língua portuguesa, por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, junto das comu- O pedido referido no n.º 1 do artigo 3.º, destinado ao ano nidades de emigrantes portugueses, constitui justamente escolar de 2012-2013, é apresentado no prazo de 15 dias uma das modalidades de organização do ensino português úteis a contar da publicação da presente portaria. no estrangeiro, competindo ao Estado apoiar e promover a sua criação através da «colaboração, participação ou Artigo 6.º patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas Entrada em vigor de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas». A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assim, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) da sua publicação. do artigo 5.º, na alínea g) do artigo 6.º e ao abrigo O Secretário de Estado do Ensino e da Administração do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 165/2006, Escolar, João Casanova de Almeida, em 29 de agosto de 2012. 5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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