Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 280/2026/1

Data
2026-06-29
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 190-B/2019, de 21 de junho, 312-B/2022, de 30 de dezembro, e 126/2024/1, de 1 de abril. SAÚDE

Texto integral (1189 palavras)

Portaria n.º 280/2026/1 Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alte- rada pelas Portarias n.os 190-B/2019, de 21 de junho, 312-B/2022, de 30 de dezembro, e 126/2024/1, de 1 de abril. 1/4 1.ª série N.º 123 29-06-2026 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro São alterados os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura do código técnico do cartão constante do circuito integrado do cartão de cidadão. Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A interoperabilidade a que se refere o número anterior é assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela ARTE, I. P., toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão, em conformidade com o ciclo de vida daquele documento. 4 — As entidades aderentes asseguram que os dispositivos de leitura do circuito integrado cum- prem os requisitos constantes da documentação técnica disponibilizada pela ARTE, I. P., bem como as condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do código técnico do cartão, garantindo a interoperabilidade e a proteção dos dados pessoais. Artigo 4.º [...] Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces: Portaria n.º 280/2026/1 a) [...] b) [...] c) [...] 2/4 1.ª série N.º 123 29-06-2026 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Código técnico do cartão.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-A com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Código técnico do cartão 1 — Ao cartão de cidadão é associado um código técnico, que consiste num código emitido e gerido no âmbito do ciclo de vida do cartão de cidadão. 2 — O acesso e a leitura do código técnico do cartão não permitem o acesso a outros dados do titular do cartão de cidadão. 3 — O IRN disponibiliza à ARTE, I. P., o código técnico do cartão, ou valida-o quando remetido pela ARTE, I. P., nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e de acordo com o protocolo a celebrar entre o IRN, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a ARTE, I. P. 4 — A disponibilização pela ARTE, I. P., do código técnico do cartão a entidades terceiras efetua-se nos termos da legislação aplicável, cabendo à ARTE, I. P., e às entidades terceiras assegurar os meios técnicos necessários à sua interoperabilidade. 5 — A disponibilização e utilização do código técnico do cartão deve respeitar a legislação apli- cável em matéria de proteção de dados pessoais, competindo às entidades intervenientes determinar, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nomeadamente: a) As finalidades e os meios do tratamento; b) Os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, caso existam; c) As responsabilidades das partes nas obrigações e cumprimento de todas as disposições legais nesta matéria; d) As condições de acesso, utilização e conservação dos dados; e) As medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo mecanismos de pseudonimização, controlo de acessos e auditoria; Portaria n.º 280/2026/1 f) O modo de cumprimento integral dos deveres de informação e garantia dos direitos dos titulares dos dados. 6 — O código técnico do cartão pode ser utilizado para acesso a serviços públicos e privados que requeiram a identificação do titular, designadamente para efeitos de controlo de acessos, quando legal ou contratualmente admissível e nos termos definidos nas normas técnicas aplicáveis. 3/4 1.ª série N.º 123 29-06-2026 7 — A utilização do código técnico do cartão está sujeita a mecanismos de controlo adequados, devendo ser assegurada a prevenção da sua utilização indevida, da interconexão não autorizada de dados e da leitura não autorizada, designadamente em ambientes de proximidade, através de medidas técnicas e organizativas apropriadas. 8 — As condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do código técnico do cartão são definidas em normas técnicas aprovadas e publicitadas pela ARTE, I. P., sendo de cumprimento obrigatório pelas entidades aderentes. 9 — A utilização do código técnico do cartão não prejudica a existência de outros meios de iden- tificação legalmente previstos.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 24 de junho de 2026. — A Secretária de Estado da Justiça, Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado, em 23 de junho de 2026. 119948909 Portaria n.º 280/2026/1 4/4 1.ª série N.º 123 29-06-2026 SAÚDE Portaria n.º 281/2026/1, de 29 de junho Sumário: Define as regras e procedimentos aplicáveis ao pagamento de atividade assistencial em regime de produção adicional e de produção externalizada. O acesso equitativo, transparente e em tempo clinicamente adequado aos cuidados de saúde programados constitui um dos pilares fundamentais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), enquanto garante do direito à proteção da saúde, nos termos da Constituição, da Lei de Bases da Saúde e da demais legislação aplicável. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, procedeu à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), estabelecendo um modelo integrado de gestão do acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos, orientado pelos prin- cípios da equidade, transparência, eficiência e centralidade no utente, bem como pelo cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos. Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, que cria o Sistema Nacio- nal de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), importa regulamentar os procedimentos operacionais, assegurando a sua padronização, rastreabilidade e eficiência em todo o SNS. A presente portaria, elaborada sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e de gestão operacional central no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, estabelece as regras aplicáveis à produ- ção adicional realizada no SNS e à produção cirúrgica externalizada, em articulação com o modelo de governação e monitorização do acesso a cuidados de saúde programados. Pretende-se, com a presente portaria, promover uma utilização eficiente dos recursos disponí- veis, reforçar os mecanismos de transparência, controlo e responsabilização, assegurar a adequada remuneração das equipas envolvidas e garantir a continuidade e qualidade dos cuidados prestados aos utentes, em alinhamento com os objetivos estratégicos do SINACC. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria define as regras e procedimentos aplicáveis ao pagamento de atividade assis- tencial em regime de produção adicional e de produção externalizada. Artigo 2.º Definições
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