Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 280/2011
- Data
- 2011-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (1391 palavras)
Portaria n.º 280/2011
de 17 de Outubro
de 17 de Outubro
A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que esta- pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro,
beleceu a organização institucional do sector vitivinícola e 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Ju-
disciplinou o reconhecimento e a protecção das respectivas lho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria
denominações de origem (DO) e indicações geográficas
n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, estabelece, para o conti-
(IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização,
definiu também o regime aplicável às entidades certifica- nente, as normas complementares de execução do regime
doras dos produtos vitivinícolas. de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto
No âmbito deste regime, o despacho n.º 22 522/2006, no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introdu-
7 de Novembro de 2006, estabeleceu as condições e os zidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho,
requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo II do título II do
para que determinadas entidades possam ser designadas Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de
para exercer funções de controlo da produção e comércio Junho.
e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a Da experiência adquirida com a aplicação da referida
DO ou IG. portaria, afigura-se necessário proceder a diversas altera-
Ao abrigo do referido despacho a Comissão Vitivinícola ções, designadamente a clarificação do conceito de can-
Regional da Beira Interior apresentou a sua candidatura didatura agrupada e a definição do local de apresentação
4654 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011
das candidaturas. Para além destas alterações, procede-se 5 — Ao prazo para apresentação do pedido de paga-
à dilação do prazo para apresentação do pedido de paga- mento antecipado das ajudas nas condições previstas na
mento antecipado das ajudas, quando não seja possível alínea b) do n.º 1 acresce o período de uma campanha,
realizar a plantação por motivos de profilaxia sanitária ou caso se verifique a impossibilidade de realização da
intempéries na aparcela a reestruturar. Procede-se, ainda, à plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intem-
revisão da penalização a aplicar ao pagamento das ajudas péries na parcela a reestruturar, mediante confirmação
antecipadas quando não sejam totalmente executadas, no oficial da DRAP respectiva.
sentido de introduzir critérios de proporcionalidade em 6 — Após a apresentação do pedido de pagamento,
função do grau de execução das medidas. as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas
Assim: aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- a) Depois de verificada a execução das medidas es-
cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto- pecíficas; ou
-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, e no uso das competências b) Após o início da execução da medida específica,
delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de mediante a prestação de uma garantia, nos termos da
Setembro, o seguinte: alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo
de 90 dias após a comunicação da conclusão da me-
Artigo 1.º dida específica desde que se verifique estar totalmente
Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro executada.
Os artigos 6.º, 11.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1144/2008,
de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, Artigo 15.º
de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, [...]
743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e 1— .....................................
republicada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, 2— .....................................
passam a ter a seguinte redacção: 3— .....................................
4 — (Revogado.)
«Artigo 6.º 5 — Sempre que, da verificação efectuada à execução
[...] das medidas específicas, se constatar que:
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A medida específica constante do pedido de ajuda
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e objecto do pedido de pagamento antecipado não se en-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra totalmente executada dentro do prazo previsto:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) É devolvido o montante da ajuda recebida e não
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . executada, desde que cumpridas as áreas mínimas pre-
iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticul- vistas no anexo I;
tores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, inde- ii) Quando a diferença entre a área executada e a
pendentemente da área de cada uma delas, desde que o área aprovada for superior a 6 %, ao montante previsto
total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, na subalínea anterior acresce uma penalização de 5 %
que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) sobre o montante total das ajudas para as medidas es-
e desde que os candidatos forneçam a sua produção a pecíficas em causa, a qual pode ser executada através
uma estrutura associativa ou empresa comercial, que da garantia.
a vinifique e que se constitua como representante das
respectivas candidaturas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Anterior n.º 3.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Anterior n.º 4.)
4 — (Anterior n.º 5.) 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 11.º Artigo 2.º
[...] Norma revogatória
1— ..................................... É revogado o n.º 4 do artigo 15.º
2— .....................................
3 — A apresentação das candidaturas é efectuada na Artigo 3.º
DRAP territorialmente competente. Produção de efeitos
Artigo 14.º 1 — A presente portaria produz efeitos à data de entrada
em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro.
[...] 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º é aplicável
1— ..................................... apenas às candidaturas apresentadas até à campanha de
2— ..................................... 2010-2011, inclusive.
3— ..................................... O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
4— ..................................... tiago de Albuquerque, em 13 de Outubro de 2011.
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