Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 28/2020
- Data
- 2020-01-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (8724 palavras)
Portaria n.º 28/2020
de 31 de janeiro
Sumário: Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo
sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por
morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.
Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXII Governo Consti-
tucional procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo
sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro, e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
A atualização anual das pensões para o ano de 2020 tem como indicadores de referência o
crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento
médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se
reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor
(IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos
terminados no 3.º trimestre de 2019, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto
Nacional de Estatística (INE), foi de 2,35 % e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses,
sem habitação, disponível em dezembro de 2019, foi de 0,24 %, as pensões e outras prestações
atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez
atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais
(IAS) são atualizadas em 2020 em 0,7 %, as de valor compreendido entre 2 vezes e 6 vezes o valor
do IAS são atualizadas em 0,24 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Esta-
tuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações
sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social
convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.
2 — Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos
de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo
Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela
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de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao com-
plemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos traba-
lhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que
respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social
e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de
segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social
convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2019, são atualizadas pela aplicação das
percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 0,7 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 877,62;
b) 0,24 %, para as pensões de montante superior a € 877,62 e igual ou inferior a € 2632,86;
c) As pensões de montante superior a € 2632,86 não são objeto de atualização, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
2 — A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança
social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção
social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31
de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto
Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, e no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, é atualizada pela
aplicação da percentagem de 0,7 %.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo
montante seja igual ou superior a € 273,39 e inferior ou igual a € 877,62 não pode ser inferior a
€ 1,91.
2 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não
pode ser inferior a € 6,14.
3 — O valor da atualização das pensões de montante superior a € 2632,86 e inferior a € 2639,18
é o necessário para a pensão atingir este último valor.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva
relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de
pensão de € 275,30.
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2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva
relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores
mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
Valor mínimo
Escalões por anos de carreira contributiva da pensão
(euros)
15 a 20 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 288,79
21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 318,67
31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 398,34
3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibiliza-
ção da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às
pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança
social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela
CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da
tabela seguinte:
Valor mínimo
Tempo de serviço da pensão
(euros)
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 257,28
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 268,16
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 286,66
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 320,79
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 425,04
Artigo 6.º
Atualização das pensões de sobrevivência
1 — As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de
2019 são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das
pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social,
sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização
previstas neste diploma.
2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019, desde que o óbito
que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início
de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas
até 31 de dezembro de 2018.
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Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atuali-
zadas pela aplicação das percentagens seguintes:
a) 0,70 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a € 438,81;
b) 0,24 %, para as pensões de valor global superior a € 438,81 e igual ou inferior a € 1316,43;
c) As pensões de valor global superior a € 1316,43 não são objeto de atualização, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1 — O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo
anterior não pode ser inferior a € 3,07.
2 — O valor da atualização das pensões de montante superior € 1316,43 e inferior a € 1319,59
é o necessário para a pensão atingir este último valor.
Artigo 9.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do
tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
Valor mínimo
Tempo de serviço da pensão
(euros)
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 128,64
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 134,08
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 143,33
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 160,40
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 212,52
Artigo 10.º
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação
de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas
anteriormente a 1 de janeiro de 2019, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 11.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 — As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2019, reduzidas ou
proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por
força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos
internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salva-
guardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93,
de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-
-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro;
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c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspon-
dente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
do mesmo decreto-lei.
Artigo 12.º
Atualização das pensões bonificadas
1 — As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto
Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido
aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido
no n.º 1 do artigo 4.º
2 — As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regu-
lamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido
aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do mon-
tante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 0,70 %
relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 13.º
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que tenham sido atribuídas nos termos do n.º 2
do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, e que estejam a
ser concedidas à data da entrada em vigor desta portaria, é fixado em € 211,79.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo 14.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das
atividades agrícolas é fixado em € 254,13.
2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas
percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 15.º
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas
reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de
proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas ante-
riormente a 1 de janeiro de 2019, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 16.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 — O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agríco-
las, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72,
de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 211,79.
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2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atri-
buídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges
sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem
de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 17.º
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com
o disposto no artigo 2.º
Artigo 18.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 — O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em
€ 211,79.
2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para
o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral
ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 19.º
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base con-
tributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa
de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na
Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações),
ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Des-
pachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às
pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profis-
sionais de Espetáculos, é fixado em € 211,79, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 20.º
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atuali-
zados para o valor resultante da aplicação de 0,70 % ao respetivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais
e das prestações complementares
Artigo 21.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de
10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo I da presente
portaria, que desta faz parte integrante.
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Artigo 22.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de
julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização
estabelecida na presente portaria.
Artigo 23.º
14.º mês
1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários
que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou
reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações
receba subsídio de férias, têm direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual
à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante
se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar
aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado
pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 24.º
Complemento por dependência
1 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de
velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 105,9 nas situações
de 1.º grau e em € 190,61 nas situações de 2.º grau.
2 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de
velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo
e dos regimes a este equiparados é fixado em € 95,31 nas situações de 1.º grau e em € 180,02
nas situações de 2.º grau.
Artigo 25.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 38,67, sem
prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 26.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 208/2001, de 27 de julho, é de € 18,44 para os titulares de prestações com menos de 70 anos
e de € 36,86 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO V
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 27.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes
de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de ja-
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neiro de 2020, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões
por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de
2020, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965,
quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 28.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atuali-
zadas nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro.
Artigo 30.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de janeiro
de 2020. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes
Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2019.
ANEXO I
Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo a que se refere o artigo 21.º
Anos Coeficientes
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0070
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0231
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0415
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0468
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0509
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0509
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0509
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0509
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0509
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0509
2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0641
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0949
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1249
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1597
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1865
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2137
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2440
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2689
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 11
Anos Coeficientes
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3134
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3595
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4043
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4506
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4984
1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5480
1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6168
1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6901
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7831
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9091
1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1367
1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4558
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8007
1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0793
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3968
1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8255
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7427
1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5996
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,6696
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,9297
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,2513
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,1991
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,7577
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,5777
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,2889
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,2889
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,2889
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,8751
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,0763
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,2777
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,7141
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,0386
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,4486
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,9036
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,4621
Até 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,7277
112964207
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Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 12
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL