Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 279/2026/1
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece as condições de atribuição em 2026 do montante extraordinário de apoio associado a situações de disrupção do mercado ou de perturbação relevante na prestação dos serviços de trans- porte público. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA
Texto integral (1193 palavras)
Portaria n.º 279/2026/1
Artigo 2.º
Fundamento excecional da medida
Considera-se verificada uma situação de disrupção do mercado em virtude do aumento abrupto dos pre-
ços dos combustíveis verificada na sequência do conflito armado no Médio Oriente, desde o final de fevereiro.
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Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio extraordinário previstos na presente portaria os operadores privados
de transporte público de passageiros com alvará de transporte público de passageiros vigente no
primeiro trimestre de 2026.
Artigo 4.º
Apoio
1 — Durante três meses, é concedido um apoio mensal de 420 € (quatrocentos e vinte euros) por veículo
pesado licenciado para serviço público de passageiros, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 — São elegíveis as candidaturas apresentadas por empresas privadas do setor dos transpor-
tes públicos de passageiros, relativas a veículos licenciados para transporte público pelo Instituto de
Mobilidade e Transportes, I. P., designadamente veículos pesados de passageiros, que utilizem com-
bustíveis fósseis, incluindo o gás natural, liquefeito ou comprimido, das categorias europeias M2 (veí-
culos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados
para além do lugar do condutor e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas) e M3 (veículos
concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além
do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas), que tenham inspeção periódica obrigatória
válida e se encontrem em situação regular no Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no
período previsto no n.º 1.
3 — O apoio definido no presente artigo é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma
única vez, pelo IMT, I. P., que o operacionaliza, verificando que os veículos para os quais é solicitado
o apoio cumprem os critérios de elegibilidade.
4 — A transferência do Fundo Ambiental assim como as condições de operacionalização do pro-
grama são definidos por protocolo a estabelecer entre o Fundo Ambiental e o IMT, I. P.
5 — Os montantes não executados ou recuperados por motivos de pagamento indevido são receita
do Fundo Ambiental.
6 — Os apoios previstos na presente portaria destinam-se exclusivamente à mitigação dos impactos
extraordinários decorrentes da situação de disrupção do mercado identificada, devendo respeitar os
princípios da necessidade, proporcionalidade e não sobrecompensação aplicáveis às compensações
associadas às obrigações de serviço público de transporte de passageiros.
Artigo 5.º
Dotação financeira
1 — A dotação máxima atribuída ao apoio atribuído ao abrigo da presente portaria é de até
15 000 000 € (quinze milhões de euros).
2 — O montante definido no número anterior acresce à dotação financeira já atribuída ao Programa
Incentiva+TP para o ano de 2026, sendo para utilização exclusiva no financiamento do apoio definido
na presente portaria.
3 — Caso o total das candidaturas elegíveis exceda a dotação financeira máxima prevista no n.º 1
do presente artigo, o IMT, I. P., procede à aplicação de um rateio proporcional entre todas as candida-
turas consideradas elegíveis, ajustando o montante a atribuir a cada um dos beneficiários de forma
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proporcional ao valor solicitado e dentro dos limites orçamentais disponíveis.
4 — Determinar que o IMT, I. P., elabora e remete no final da implementação deste apoio, aos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do ambiente
e energia, um relatório sintético com a indicação do número de candidaturas que foram consideradas
elegíveis e dos montantes pagos mensalmente.
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Artigo 6.º
Procedimento de candidatura
Os operadores referidos no artigo 3.º candidatam-se ao apoio junto do IMT, I. P., nos termos defi-
nidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 24 de junho de 2026. — A Minis-
tra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 12 de junho de 2026. — A Secretária de Estado
da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 8 de junho de 2026.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA
Portaria n.º 280/2026/1, de 29 de junho
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pelas Porta-
rias n.os 190-B/2019, de 21 de junho, 312-B/2022, de 30 de dezembro, e 126/2024/1, de 1 de
abril.
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê, no plano da digitalização da Administração
Pública, como uma das suas principais medidas, implementar celeremente a Estratégia Digital Nacional,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 207/2024, de 30 de dezembro, posicionando
Portugal como líder europeu na transformação digital.
A Estratégia Digital Nacional, que se encontra alinhada com o programa «Década Digital 2030»
da União Europeia, prioriza a inclusão, a sustentabilidade e a inovação responsável, assegurando que
o digital é uma oportunidade para todos e não apenas uma ferramenta para alguns.
O XXV Governo Constitucional assume, assim, como prioridade a construção de um Estado cada
vez mais integrado, simples e digital.
Com a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, torna-se possível
desenvolver novas funcionalidades, aptas a permitir a prestação de serviços inovadores, tornando mais
cómoda a vida dos cidadãos. Tal é o caso do código técnico constante do circuito integrado do cartão
de cidadão, cujos mecanismos técnicos de acesso e leitura a presente portaria vem regulamentar.
A disponibilização deste código técnico permitirá um controlo facilitado para acesso a determi-
nados serviços para os quais seja suficiente a identificação do titular do cartão de cidadão através de
um código, promovendo um equilíbrio adequado entre segurança, usabilidade e proteção dos dados
pessoais dos cidadãos, em conformidade com as exigências legais nacionais e europeias.
Esta medida enquadra-se na Iniciativa 9 — «Serviços Públicos mais digitais e simples» da Estratégia
Digital Nacional e no projeto 10.3 — «Bilhética integrada com o Cartão de Cidadão» da Ação 10 — «Ser-
viços Públicos Digitais do Futuro» do Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/2025, de 29 de dezembro. O projeto visa
simplificar e unificar o acesso aos transportes públicos, permitindo usar diversos modos de transporte
com uma só identificação.
A presente portaria define ainda as condições de preparação dos dispositivos de leitura contactless
do cartão de cidadão, assegurando a interoperabilidade dos sistemas e a conformidade com os requi-
sitos técnicos estabelecidos pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.).
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei
n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra
da Justiça, através do Despacho n.º 9883/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de
20 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Secretária
de Estado da Justiça, o seguinte:
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