Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 278-A/2020
- Data
- 2020-12-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (6092 palavras)
Portaria n.º 278-A/2020
de 4 de dezembro
Sumário: Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, for-
mação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhi-
mento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
O referido decreto-lei determina, no seu artigo 38.º, que «os termos, condições e procedimentos
do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de aco-
lhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no
âmbito da execução da medida de acolhimento familiar» são objeto de regulamentação por portaria
do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira, a Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades
Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, manda o
Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define os termos, condições e procedimentos do processo de candi-
datura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reco-
nhecimento.
2 — A presente portaria estabelece ainda os termos e as condições de atuação das instituições
de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.
CAPÍTULO II
Famílias de acolhimento
SECÇÃO I
Processo de candidatura, seleção e avaliação das famílias de acolhimento
Artigo 2.º
Candidatura
1 — A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma manifestação de interesse apre-
sentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente
na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento
familiar, presencialmente ou por via eletrónica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(3)
2 — Recebida a manifestação de interesse referida no número anterior, a entidade recetora
presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de
acolhimento, nos termos do artigo 13.º da presente portaria.
3 — A candidatura formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo
próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadra-
mento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social;
b) Declaração de residência do agregado familiar;
c) Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde;
d) Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento compro-
vativo da autonomia financeira do agregado familiar;
e) Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes
elementos do agregado familiar maiores de 16 anos;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado fami-
liar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades
parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar não
é, à data da apresentação da candidatura, candidato à adoção;
h) Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da presente porta-
ria, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos
do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.
4 — O disposto nas alíneas a), c) e e) do número anterior aplica-se igualmente a quem coabite
com o responsável pelo acolhimento familiar.
5 — A não apresentação dos documentos referidos no n.º 3 ou a não verificação do preenchi-
mento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura.
6 — A formalização da candidatura a família de acolhimento está condicionada à participação
prévia em sessão informativa promovida pela instituição de enquadramento, nos termos previstos
na presente portaria.
Artigo 3.º
Seleção
1 — A seleção da candidatura a família de acolhimento é realizada pela instituição de en-
quadramento que procede à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
2 — A seleção das famílias de acolhimento implica ainda, e sem prejuízo da alínea d) do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a verificação das seguintes condições:
a) Competências necessárias às funções próprias de uma família de acolhimento, nomea-
damente conhecimento dos comportamentos caraterísticos das crianças e jovens a acolher e a
disponibilidade e capacidade da família candidata para o estabelecimento de relações seguras e
afetivas com as mesmas;
b) Disponibilidade para a gestão da vida diária com crianças e jovens, nomeadamente para
acompanhar as crianças ou jovens acolhidas em atividades de caráter lúdico e/ou pedagógico;
c) Estabilidade sociofamiliar e aceitação do processo de acolhimento familiar por parte de
todos os elementos do agregado familiar;
d) Motivação adequada ao acolhimento familiar, designadamente o interesse principal no
bem-estar da criança;
e) Disponibilidade para colaborar e promover a manutenção da relação entre a criança e a
sua família de origem, salvo decisão judicial em contrário;
f) Disponibilidade para manter uma estreita cooperação com os técnicos da instituição de en-
quadramento, bem como para colaborar com o técnico gestor do processo de promoção e proteção
da criança quando se revele necessário;
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(4)
g) Disponibilidade para participar nas ações de formação inicial e contínua;
h) Condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas ao acolhimento de crianças
e jovens.
Artigo 4.º
Avaliação
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro, a avaliação da candidatura a família de acolhimento assenta num estudo psicossocial
da família que visa garantir que a família candidata reúne as condições necessárias previstas no
artigo anterior, evidenciando, nomeadamente, informação sobre as responsabilidades que lhe são
atribuídas enquanto família de acolhimento, competências necessárias para a concretização das
funções que terá de exercer, capacidades para corresponder às necessidades das crianças e jo-
vens com medida de colocação e que dispõe das condições de habitabilidade, higiene e segurança
adequadas.
2 — A avaliação e estudo psicossocial referidos no número anterior são realizados através de
procedimentos técnicos, nomeadamente:
a) Entrevistas psicossociais;
b) Visitas domiciliárias;
c) Aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar.
Artigo 5.º
Decisão
1 — Concluídos os procedimentos de seleção e avaliação, a instituição de enquadramento
elabora relatório sobre a avaliação psicossocial realizada, proferindo decisão de seleção ou pro-
posta de não seleção.
2 — Em caso de proposta de não seleção procede-se à audiência dos interessados, nos termos
estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — Concluído o procedimento referido no número anterior, a instituição de enquadramento
profere decisão final fundamentada da qual é notificado o responsável pelo acolhimento familiar.
4 — A decisão final fundamentada deve ser comunicada ao responsável da família de aco-
lhimento, em prazo não superior a 120 dias seguidos, contados a partir da data de apresentação
da candidatura.
SECÇÃO II
Reconhecimento como família de acolhimento
Artigo 6.º
Certificado
1 — Após decisão de seleção ou de decisão final fundamentada favorável, para efeitos de
reconhecimento, é emitido pela instituição de enquadramento certificado de família de acolhimento,
sendo o responsável pelo acolhimento familiar notificado do mesmo.
2 — Do certificado referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
a) Identificação da instituição de enquadramento;
b) Identificação do responsável da família de acolhimento;
c) Data de emissão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(5)
3 — O certificado de família de acolhimento é condição do exercício do acolhimento familiar
e tem validade de dois anos, contados a partir da data de emissão do mesmo.
4 — A instituição de enquadramento comunica à equipa de gestão de vagas a emissão do
certificado para efeito do registo da família de acolhimento em bolsa, de acordo com o n.º 3 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 7.º
Reavaliação
1 — A reavaliação para efeitos de revalidação do certificado de família de acolhimento é reali-
zada mediante relatório de avaliação da equipa técnica da instituição de enquadramento, baseado
na verificação da manutenção do cumprimento dos pressupostos que levaram à atribuição do
certificado ou à sua anterior revalidação.
2 — Sempre que se verifique alteração na situação da família de acolhimento que justifique
nova reavaliação, a mesma deve ser efetuada de imediato, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 8.º
Cancelamento
1 — As instituições de enquadramento devem proceder ao imediato cancelamento do certificado
de família de acolhimento sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Verificação de factos que contrariam os requisitos e as condições previstas na lei para ser
família de acolhimento;
b) Incumprimento, por parte da família de acolhimento, dos deveres previstos no artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
c) Verificação de situações que possam configurar uma situação de perigo para as crianças e
jovens acolhidos, designadamente maus-tratos, negligência ou outras situações que comprometam
a integridade física ou psíquica das crianças ou dos jovens.
2 — O cancelamento do certificado de família de acolhimento implica a imediata cessação
do reconhecimento e a tomada de todas as diligências necessárias nos termos do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 9.º
Inscrição em bolsa
Com a emissão do certificado, a família de acolhimento é inscrita na bolsa a que se referem
os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, através de comunicação
da instituição de enquadramento à entidade responsável pela gestão de vagas territorialmente
competente.
SECÇÃO III
Contrato
Artigo 10.º
Contrato de acolhimento familiar
1 — O representante legal da instituição de enquadramento e o responsável pelo acolhimento
familiar celebram, em data anterior à da integração da criança ou jovem, contrato de acolhimento
familiar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(6)
2 — Nas situações de integração urgente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a equipa técnica da instituição de enquadramento
iniciará, em prazo não superior a quarenta e oito horas, o processo para a contratualização do
acolhimento familiar.
Artigo 11.º
Objeto
Sem prejuízo dos requisitos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de se-
tembro, devem constar do contrato de acolhimento familiar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Indicação da morada de residência da família de acolhimento;
c) Direitos e deveres dos outorgantes;
d) Identificação das crianças ou jovens a acolher;
e) Identificação da família de origem, quando aplicável, e em observância das regras próprias
da proteção de dados pessoais;
f) Condições de vigência e de cessação do contrato;
g) Identificação da entidade que determinou a aplicação da medida;
h) Identificação de um técnico de referência da equipa técnica da instituição de enquadramento
responsável pelo acompanhamento e apoio à família de acolhimento;
i) Identificação do gestor do processo de promoção e proteção das crianças e jovens acolhidos;
j) Valor mensal do subsídio pecuniário a pagar à família de acolhimento, previsto no artigo 30.º
do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
k) Data do início do contrato do acolhimento.
CAPÍTULO III
Informação e formação das famílias de acolhimento
Artigo 12.º
Informação e formação
1 — A informação e formação dos candidatos e das famílias de acolhimento é assegurada
de acordo com o previsto nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro, e contempla:
a) Sessão informativa;
b) Formação inicial;
c) Formação contínua.
2 — A informação e formação é de caráter obrigatório para os elementos do agregado familiar
que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.
3 — Da sessão informativa realizada é emitido comprovativo de frequência pela instituição
de enquadramento.
4 — Da formação inicial e contínua realizada é emitido comprovativo de frequência pela en-
tidade formadora.
Artigo 13.º
Sessão informativa
1 — A sessão informativa destina-se a todas as famílias que pretendam constituir-se como
famílias de acolhimento e ocorre previamente à formalização da candidatura, em prazo não superior
a 30 dias a partir da data da manifestação de interesse da família junto da instituição.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(7)
2 — A sessão é de natureza individual ou de grupo e visa prestar toda a informação necessária
sobre os procedimentos inerentes à formalização da candidatura, seleção, formação, avaliação e
reconhecimento da família de acolhimento, bem como da atividade de família de acolhimento, nos
termos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, nomeadamente:
a) Requisitos e condições necessárias na candidatura a família de acolhimento;
b) Formalização do processo de candidatura;
c) Fases do processo de acolhimento familiar;
d) Direitos e deveres das crianças e jovens a acolher, das famílias de origem e das famílias
de acolhimento;
e) Processo formativo;
f) Natureza dos apoios e incentivos;
g) Perfil e comportamentos mais característicos das crianças e jovens com medida de promo-
ção e proteção de colocação;
h) Condições necessárias a assegurar por parte das famílias de acolhimento e a sua impor-
tância no sentido da salvaguarda da proteção e bem-estar às crianças e jovens a acolher;
i) Principais desafios inerentes ao acolhimento familiar;
j) Importância da família de origem no processo de acolhimento familiar.
3 — Os candidatos a família de acolhimento que comprovem ter experiência prévia em aco-
lhimento familiar de crianças e jovens podem ser dispensados da frequência da presente sessão.
Artigo 14.º
Formação inicial
1 — A formação inicial antecede a seleção como família de acolhimento e incide sobre temá-
ticas específicas inerentes a todo o processo de acolhimento familiar, nomeadamente:
a) Abordagem sobre o sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;
b) O papel do acolhimento familiar no sistema de promoção e proteção;
c) Fases do acolhimento familiar e a importância do papel das famílias de acolhimento;
d) Motivações e expectativas da família de acolhimento;
e) Impacto da integração da criança ou jovem na dinâmica da vida familiar da família de aco-
lhimento;
f) Principais características e necessidades da criança ou jovem em situação de aplicação de
medida de acolhimento familiar;
g) Gestão das emoções e de conflitos;
h) Importância da família de origem das crianças ou jovens no processo de acolhimento familiar;
i) Etapas do desenvolvimento infantil e juvenil;
j) Princípios básicos de saúde infantil e juvenil;
k) Prevenção de acidentes domésticos e primeiros socorros;
l) Competências da instituição de enquadramento e das equipas técnicas envolvidas no acom-
panhamento das famílias de acolhimento familiar e das crianças e jovens acolhidos;
m) Articulação e comunicação entre os intervenientes no processo de acolhimento familiar.
2 — Ficam dispensadas da frequência das sessões de formação inicial, ou de parte dela, as
famílias de acolhimento com experiência de acolhimento familiar no âmbito de medida de promoção e
proteção nos dois anos anteriores à candidatura e a quem a respetiva instituição de enquadramento
reconheça competências e conhecimentos suficientes para o exercício do acolhimento familiar.
Artigo 15.º
Formação contínua
1 — As famílias de acolhimento frequentam sessões de formação contínua, com periodicidade
mínima de uma por ano, sem prejuízo de outras ações de formação em exercício que possam ser
consideradas necessárias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(8)
2 — A formação contínua visa colmatar necessidades de formação específicas de cada família
de acolhimento, identificadas pela instituição de enquadramento no âmbito do acompanhamento
de proximidade à família ou por solicitação da própria família de acolhimento.
Artigo 16.º
Entidades formadoras
1 — Para efeitos do disposto nos artigos 14.º e 15.º, são entidades formadoras as instituições
de enquadramento, incluindo as que sejam entidades gestoras, e numa das seguintes situações:
a) Que pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, abranjam o desenvolvimento de ati-
vidades formativas;
b) Que sejam entidades formadoras certificadas, incluídas na rede do Sistema Nacional de
Qualificações certificadas para formação na área de saúde e proteção social.
2 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, as instituições de enquadramento
podem recorrer a recursos próprios, bem como protocolar com outras entidades enquadramento,
incluindo as que sejam gestoras, habilitadas.
CAPÍTULO IV
Entidades de gestoras
Artigo 17.º
Competências
Para além das competências das entidades gestoras as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro, ao nível da sua operacionalização, compete ainda às entidades
gestoras:
a) Apoiar ao nível técnico, logístico e financeiro as instituições de enquadramento na dinami-
zação do plano de formação das famílias de acolhimento;
b) Administrar formação inicial e contínua, incluindo no caso de não ser possível a outras
instituições de enquadramento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
c) Proceder ao desenvolvimento de campanhas, de âmbito nacional, de sensibilização para
o acolhimento familiar;
d) Cooperar com as instituições de enquadramento através de apoio técnico e financeiro,
nomeadamente:
i) Custos de funcionamento;
ii) Recursos humanos;
iii) Definição de número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo,
por cada instituição de enquadramento;
iv) Formação e supervisão;
v) Seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens;
vi) Dinheiro de bolso devido às crianças e jovens em acolhimento;
vii) Subsídio pecuniário mensal a receber pela família de acolhimento;
e) Elaborar e atualizar, anualmente, lista das instituições de enquadramento, sendo a mesma
tornada pública através da divulgação nos respetivos sítios na internet;
f) Assegurar que os instrumentos de manifestação de interesse e de candidatura se encontram
publicados e atualizados nos respetivos sítios da internet da entidade de enquadramento;
g) Realizar ações de apoio e acompanhamento técnico com vista a apoiar e supervisionar o
funcionamento da resposta social, no respeito pela autonomia da instituição de enquadramento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(9)
h) Constituir e gerir, em articulação com as instituições de enquadramento, bolsa de supervi-
sores externos das equipas técnicas das instituições de enquadramento;
i) Transferir para a instituição de enquadramento o apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º
do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, devido às famílias de acolhimento.
CAPÍTULO V
Instituições de enquadramento
SECÇÃO I
Organização e enquadramento
Artigo 18.º
Competências
Para além das competências previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de
16 de setembro, são ainda atribuições das instituições de enquadramento:
a) Informar sobre o acolhimento familiar e sensibilizar a comunidade em geral e as famílias
para cooperarem na sua viabilização;
b) Realizar sessões informativas e dinamizar a formação inicial e contínua, nos termos do
artigo 14.º;
c) Proceder à avaliação, seleção e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como
à sua reavaliação, nos termos previstos na presente portaria;
d) Assegurar a identificação de necessidades específicas de formação para as famílias de
acolhimento que enquadram;
e) Estabelecer as condições necessárias ao exercício do acolhimento familiar, através da
formalização do respetivo contrato;
f) Garantir a contratualização de seguro de acidentes pessoais para todas as crianças e jovens
em acolhimento familiar, nos termos definidos na presente portaria;
g) Transferir o pagamento do apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro, para a família de acolhimento;
h) Apoiar as famílias em todos os atos necessários para garantir às crianças e jovens acolhidos
o acesso pleno aos seus direitos de cidadania;
i) Apoiar as famílias de acolhimento a providenciar os apoios que a criança ou jovem necessitam,
designadamente ao nível da saúde ou educação, e a requerer junto dos serviços competentes de
segurança social as prestações de segurança social a que a criança ou jovem tenham direito;
j) Acompanhar a gestão do pecúlio e valores pessoais da criança ou jovem efetuada pela
família de acolhimento;
k) Garantir o apoio e acompanhamento técnico permanente, necessários ao cumprimento das
obrigações decorrentes do acolhimento familiar;
l) Informar de imediato o gestor do processo de promoção e proteção e a equipa de gestão de
vagas sobre qualquer circunstância relativa à família de acolhimento que seja impeditiva do início
ou manutenção da atividade de acolhimento familiar;
m) Comunicar e atualizar à equipa de gestão de vagas a informação relativa às famílias de
acolhimento que enquadram;
n) Organizar e manter atualizado o processo individual de cada família de acolhimento;
o) Organizar e manter atualizado o processo individual da criança ou jovem em acolhimento
familiar;
p) Garantir a definição e implementação de modelos e de programas de intervenção técnica
nos termos do definido no presente diploma;
q) Participar na divulgação das atividades de interesse para as crianças e jovens promovidas
pela comunidade, designadamente desportivas, recreativas, culturais e profissionais;
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(10)
r) Assegurar a existência de uma equipa técnica, constituída nos termos previstos na presente
portaria, bem como assegurar a sua formação contínua;
s) Garantir ações de supervisão externa à equipa técnica mediante recurso a supervisores com
reconhecida experiência na área das crianças e jovens em perigo e preferencialmente inscritos na
bolsa referida na alínea h) do artigo anterior;
t) Proceder à avaliação do acolhimento familiar e elaborar anualmente o respetivo relatório,
no âmbito das suas competências territoriais.
Artigo 19.º
Regulamento interno
1 — A instituição de enquadramento possui regulamento interno que define as regras e os
princípios específicos de funcionamento, tendo por base as diretrizes das entidades gestoras,
elaboradas de forma concertada e colaborativa.
2 — O regulamento interno deve ser disponibilizado, nomeadamente através de meios digi-
tais, à criança ou jovem, de acordo com a sua idade e maturidade, à família de origem, salvo se o
superior interesse da criança ou jovem o desaconselhar, e à família de acolhimento.
3 — As alterações ao regulamento interno das instituições de enquadramento com acordo de
cooperação com o ISS I. P., são comunicadas aos serviços competentes da segurança social no
prazo de 30 dias.
Artigo 20.º
Processo individual da família de acolhimento
1 — Do processo individual de cada família de acolhimento constam os seguintes elementos:
a) Processo de candidatura;
b) Cópia do relatório de avaliação e reavaliações psicossocial;
c) Cópia dos certificados de frequência de formações;
d) Contrato de acolhimento familiar;
e) Identificação das crianças e jovens acolhidas;
f) Auto de entrega das crianças ou jovens acolhidos;
g) Cópia da apólice de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens acolhidos;
h) Registo das ações de acompanhamento, efetuadas pela equipa técnica da instituição de
enquadramento;
i) Registo de visitas e contactos da criança e jovem com a família de origem e demais inter-
venientes relevantes no seu processo de promoção e proteção;
j) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
2 — O processo individual da família de acolhimento é de acesso restrito e confidencial e
deve ser permanentemente atualizado, garantindo a instituição de enquadramento o seu arquivo
em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 21.º
Seguro de acidentes pessoais
1 — A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que
cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.
2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos cau-
sados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde
os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o
domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(11)
3 — O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por
pessoa segura:
a) Incapacidade permanente;
b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
e) Despesas de funeral.
Artigo 22.º
Pecúlio e valores pessoais
1 — Os montantes, objetos e valores pessoais que, pela sua natureza, não possam ficar na
posse da criança ou do jovem, podem ser confiados pela instituição de enquadramento à guarda
da família de acolhimento, mediante a assinatura de um auto de entrega que contém a descrição
dos respetivos bens.
2 — O exemplar do auto de entrega, assinado pelo responsável do acolhimento familiar e por
um elemento da equipa técnica da instituição de enquadramento, é arquivado no processo individual
da família de acolhimento sendo entregues cópias às famílias de origem e de acolhimento.
3 — Os montantes ou valores pessoais provenientes de doações ou dádivas de familiares ou
outrem, integram o pecúlio da criança ou do jovem, devendo ser criada uma conta bancária em
seu nome, sendo da responsabilidade da família de acolhimento a sua abertura, manutenção e
respetivo acompanhamento.
4 — No momento da saída da família de acolhimento, todo o pecúlio e valores pessoais da
criança ou do jovem, deve ser objeto de entrega, mediante assinatura de um auto de entrega com
a descrição dos respetivos bens e valores.
SECÇÃO II
Equipa técnica
Artigo 23.º
Composição
1 — A equipa técnica das instituições de enquadramento é constituída de modo multidisciplinar
e integra profissionais com formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas de intervenção
social e psicologia das ciências sociais e humanas, preferencialmente com experiência profissional
nos domínios da capacitação e formação familiar e do desenvolvimento da criança e do jovem.
2 — A composição da equipa e respetivos tempos de afetação são determinados em função
do número de candidaturas, do número de famílias de acolhimento enquadradas e do número de
crianças e jovens em acolhimento, assumindo como referencial mínimo de dois técnicos a tempo
integral, assumindo um deles a coordenação técnica.
3 — Cada técnico pode acompanhar um número máximo de 15 crianças.
4 — A equipa técnica seleciona de entre os seus elementos o técnico de referência para cada
família de acolhimento, que se assume como interlocutor privilegiado no que diz respeito à família
de acolhimento, crianças acolhidas, família de origem, gestor do processo de promoção e proteção
da criança e demais intervenientes relevantes no processo, não obstante a intervenção técnica ser
conjunta e partilhada entre os restantes elementos da equipa técnica.
Artigo 24.º
Competências
Compete às equipas técnicas das instituições de enquadramento:
a) Assegurar a instrução dos processos de seleção, avaliação e reconhecimento das famílias
de acolhimento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(12)
b) Assegurar a formação das famílias de acolhimento, nos termos do artigo 12.º e sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
c) Colaborar com a equipa de gestão de vagas na identificação da família de acolhimento que
apresente características e competências que melhor correspondam às necessidades específicas
das crianças ou jovens a acolher;
d) Colaborar com o técnico gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem
na preparação e acolhimento da criança e jovem, bem como na avaliação diagnóstica e respetiva
atualização;
e) Prestar todo o apoio necessário à família de acolhimento no processo de integração das
crianças e jovens, tendo especial atenção e disponibilidade no apoio a prestar nas situações de
integração urgente;
f) Garantir a elaboração e acompanhar a execução do plano de intervenção da criança, em
articulação com o gestor do processo de promoção e proteção;
g) Assegurar o acompanhamento e avaliação do acolhimento familiar, em articulação com o
gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem acolhido;
h) Promover o respeito pelos direitos das crianças e jovens, suas famílias de origem, bem
como das famílias que os acolhem;
i) Colaborar com o gestor do processo de promoção e proteção da criança e jovem e demais
entidades da comunidade no apoio à família de origem, tendo em vista uma maior capacitação
para o exercício das funções parentais;
j) Elaborar e manter atualizado o processo individual de cada família de acolhimento;
k) Organizar e manter atualizado o processo individual da criança ou jovem em acolhimento
familiar;
l) Informar de imediato o gestor do processo e a equipa de gestão de vagas das entidades
gestoras sobre qualquer circunstância relativa à família de acolhimento que seja impeditiva do início
ou manutenção do acolhimento.
Artigo 25.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
No âmbito da preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica da situação das crianças e jo-
vens a quem foi aplicada medida de acolhimento familiar a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro, compete à equipa técnica da instituição de enquadramento:
a) Colaborar com a entidade responsável pela aplicação e acompanhamento da medida de
promoção e proteção ao nível do processo de preparação da criança ou do jovem para o acolhi-
mento, nas situações em que assim tenha sido solicitado pelo gestor do processo;
b) Informar a família de acolhimento selecionada sobre as características, necessidades e
apetências da criança ou jovem a acolher;
c) Participar no processo de preparação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 6 do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
d) Assegurar especial apoio às famílias de acolhimento e crianças e jovens acolhidos nas
situações de necessidade de integração urgente.
Artigo 26.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção
1 — Conforme o disposto na alínea f) do artigo 24.º da presente portaria, cabe à equipa técnica
da instituição de enquadramento garantir a elaboração do plano de intervenção em articulação com
o gestor do processo de promoção e proteção.
2 — A elaboração do plano de intervenção deve ainda salvaguardar a participação da criança
ou jovem, a família de acolhimento e a família de origem, salvo nas situações de decisão judicial
em contrário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(13)
3 — O plano de intervenção deve contemplar todas as ações a desenvolver, bem como todas
as entidades envolvidas, devendo o mesmo ser atualizado ou complementado sempre que se re-
vele necessário e desde que salvaguarde o superior interesse das crianças e dos jovens acolhidos.
Artigo 27.º
Acompanhamento da medida de acolhimento familiar
1 — Compete à equipa técnica da instituição de enquadramento, o acompanhamento e a
elaboração de informações ou relatórios técnicos de avaliação, no âmbito da execução dos atos
materiais da medida de acolhimento familiar.
2 — A equipa técnica da instituição de enquadramento informa o gestor do processo de pro-
moção e proteção dos elementos a considerar, designadamente ao nível da avaliação do desen-
volvimento físico e psicológico da criança ou jovem, a fim de complementar o parecer de revisão da
medida de promoção e proteção, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2019,
de 16 de setembro.
Artigo 28.º
Avaliação da família de acolhimento após cessação de medida
1 — Após a cessação da medida de acolhimento familiar, a instituição de enquadramento avalia
a adequação, disponibilidade e as condições da família de acolhimento para a sua manutenção
em bolsa.
2 — A instituição de enquadramento propõe e disponibiliza formação contínua à família de
acolhimento, caso seja identificada essa necessidade.
3 — A instituição de enquadramento pode decidir sobre a suspensão temporária da família e
fazer depender o levantamento da suspensão temporária da família na bolsa de famílias de aco-
lhimento de participação em formação contínua.
Artigo 29.º
Modelo de intervenção de referência
1 — A instituição de enquadramento adota o modelo de intervenção de referência que visa
harmonizar, organizar e planificar o acolhimento familiar, bem como definir as estratégias e meto-
dologias a desenvolver com as crianças e os jovens, família de origem e família de acolhimento,
nos termos do projeto de promoção e proteção.
2 — O modelo de intervenção concretiza-se por programas gerais e/ou específicos, dele fazendo
parte integrante os instrumentos e os procedimentos necessários à avaliação e acompanhamento
técnico da situação das crianças e dos jovens e respetivas famílias, envolvendo a intervenção
integrada com entidades com competências específicas nas matérias em apreço.
3 — O modelo de intervenção tem em conta:
a) Os objetivos a atingir de acordo com as finalidades do acolhimento;
b) A metodologia de intervenção, estratégias e técnicas a utilizar;
c) As formas de colaboração e participação da criança e do jovem nas dinâmicas quotidianas
da família de acolhimento;
d) A promoção de contactos entre a criança ou jovem e a família de origem;
e) As ações que visam o desenvolvimento e bem-estar da criança ou do jovem, ao nível da
saúde, educação, família, socialização e integração comunitária, atendendo ao disposto no projeto
de promoção e proteção;
f) Os recursos existentes na comunidade e as formas de articulação entre os diferentes inter-
ventores envolvidos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(14)
4 — O modelo de intervenção é avaliado, de dois em dois anos e revisto sempre que se revele
necessário.
Artigo 30.º
Programas de intervenção gerais
Os programas de intervenção gerais contêm os procedimentos de integração e adaptação
da criança ou jovem à família de acolhimento a ter em consideração na preparação, acolhimento,
acompanhamento e transição, tendo subjacente o projeto de promoção e proteção definido.
Artigo 31.º
Programas de intervenção específicos
1 — Os programas de intervenção específicos atendem às necessidades próprias de cada
criança ou jovem, da sua família de origem, bem como da família de acolhimento, tendo em consi-
deração a avaliação diagnóstica realizada e as ações necessárias para a promoção do bem-estar
e desenvolvimento integral de cada criança ou jovem.
2 — Os programas específicos podem envolver a intervenção de outras entidades com com-
petência em matéria de infância e juventude vocacionadas para a prevenção de situações de risco
psicossocial, bem como entidades especializadas para resposta a problemáticas específicas, no-
meadamente na área da saúde mental e deficiência.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 32.º
Avaliação e acompanhamento técnico
1 — As instituições de enquadramento com acordo ou protocolo de cooperação nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são acompanhadas, avaliadas e
fiscalizadas, nos termos da legislação aplicável, por parte dos serviços competentes do Instituto
da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas competências e nos termos da legislação em
vigor.
2 — As instituições de enquadramento referidas no número anterior devem disponibilizar
informação relativamente aos seguintes elementos:
a) Mapa do pessoal e respetivo horário;
b) Identificação da direção técnica e da equipa técnica;
c) Regulamento interno;
d) Identificação da apólice do seguro;
e) Publicação dos apoios financeiros da segurança social;
f) Indicação da existência de livro de reclamações.
Artigo 33.º
Regime transitório
1 — As famílias de acolhimento certificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro, e as respetivas instituições de enquadramento em funcionamento à data da publicação do
presente diploma, devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria, no prazo de 180 dias
a contar da data da respetiva entrada em vigor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(15)
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, as famílias de acolhimento são reavaliadas
nos termos do disposto no artigo 7.º da presente portaria.
3 — As famílias de acolhimento certificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de
janeiro, reavaliadas e reconhecidas nos termos previstos na presente portaria, têm direito ao diferen-
cial para perfazer o montante do subsídio de apoio pecuniário previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 139/2019, de 16 de setembro, a partir da entrada em vigor do mesmo, relativamente às crianças
ou jovens que tenham acolhido.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 2 de dezembro de 2020.
113782307
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 4 de dezembro de 2020 Pág. 14-(16)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750