Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 278-A/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (5157 palavras)
Portaria n.º 278-A/2014
de 29 de dezembro Artigo 2.º
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, apli- Fatores acumulados
cável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes
dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de da aplicação da correção extraordinária no período de 1987
janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordiná- a 2015, são os constantes da tabela II anexa à presente
ria durante a vigência do contrato, através da aplicação de portaria, que desta faz parte integrante.
fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nessa medida, importa estabelecer os fatores de corre- Artigo 3.º
ção extraordinária para o ano de 2015.
Assim: Fatores a aplicar no ano civil de 2015
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de 1 — Os fatores a aplicar no ano civil de 2015, nos ter-
setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de mos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de se-
janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9. tembro, são os constantes da tabela III anexa à presente
º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o portaria, que desta parte integrante.
Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, 2 — Os fatores referidos no número anterior podem ser
em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, e pelo aplicados a partir de janeiro de 2015, cumpridas que sejam
Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei
o seguinte: n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi
Artigo 1.º conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.
Fatores de correção extraordinária para o ano de 2015 Em 26 de dezembro de 2014.
Para o ano de 2015, os fatores da correção extraordinária O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em
das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, substituição da Ministra de Estado e das Finanças), Hélder
de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do Manuel Gomes dos Reis. — O Ministro do Ambiente, Or-
artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do denamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes
coeficiente 0,9969, fixado pelo aviso n.º 11.680/2014, de Moreira da Silva.
TABELA I
Fatores globais de correção extraordinária (Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro)
(a que se refere o artigo 1.º)
Fatores globais de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária)
Restantes
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
Antes de 1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,49 23,63 25,75 27,86
De 1955 a 1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,76 21,49 23,31 25,01
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,42 19,92 21,45 21,45
1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,20 17,24 18,29 19,38
1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,28 16,20 17,05 17,92
1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,25 16,18 17,00 17,84 11,52
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,38 14,86 15,78 16,42
1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,13 13,61 14,12 14,67
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,34 11,60 11,88 12,10
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,52
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,86
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 6420-(3)
Fatores globais de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária)
Restantes
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,72 11,42
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,78 10,34
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,70 10,26
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30 9,80
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,02
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,01 7,40
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,45 5,45
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,84 4,84
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 4,34
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 4,21
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,98 3,98
TABELA II
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 30 primeiros anos (1986 a 2015)
(a que se refere o artigo 2.°)
Fatores acumulados de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária)
Restantes
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
Antes de 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,38 20,16 21,63 23,40
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,25 18,73 20,16 21,45
1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,22 16,07 17,30 18,18
1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59 15,22 16,07 16,96
1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59 15,22 16,07 16,96
11,52
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,72 14,59 15,22 15,77
1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,13 13,46 14,05 14,59
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,34 11,60 11,88 12,10
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,52
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,86
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,72 11,42
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,78 10,34
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,70 10,26
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30 9,80
6420-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014
Fatores acumulados de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária)
Restantes
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,02
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,01 7,40
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,45 5,45
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,84 4,84
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 4,34
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 4,21
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,98 3,98
TABELA III
Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2015, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.°)
Fatores de correção extraordinária a aplicar
Municípios de Lisboa e Porto
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária)
Restantes
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
Antes de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE, OR- Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3
DENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de se-
SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
SOCIAL. novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de
Estado e das Finanças, e pelos Ministros do Ambiente,
Portaria n.º 278-B/2014 Ordenamento do Território e Energia, e da Solidariedade,
de 29 de dezembro Emprego e Segurança Social, o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 28 de setembro, veio Artigo 1.º
criar o apoio social extraordinário ao consumidor de ener- Objeto
gia (ASECE).
Com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, A presente portaria procede à primeira alteração às
Portarias n.º 275-A/2011 e 275-B/2011, ambas de 30 de
de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos cri-
setembro.
térios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos be-
neficiários de todos os escalões do abono de família e da Artigo 2.º
pensão social de velhice, quer através da criação do critério
Alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro
do rendimento anual máximo.
No que respeita aos procedimentos, os modelos e às O artigo único da Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de
demais condições necessárias à atribuição, aplicação e setembro, passa a ter a seguinte redação:
manutenção do ASECE, atualmente previstos na Portaria
n.º 275-B/2011, de 30 de setembro, cumpre agora proce- «Artigo Único
der à sua adaptação, de forma a incluir a intervenção da [...]
Autoridade Tributária e Aduaneira nos mesmos, que, com 1 — [...].
a introdução do critério do rendimento anual máximo, 2 — O desconto a que se refere o número anterior
passa a desempenhar um papel fundamental na atribuição incide sobre o valor dos consumos de energia e termos
do ASECE. fixos ou de potência de eletricidade e de gás natural,
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 6420-(5)
líquido de outros descontos, excluído o IVA, demais entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes
impostos, contribuições, taxas e juros de mora que se- beneficiários de alguma das prestações sociais previstas
jam aplicáveis e o desconto aplicável relativo à tarifa no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de
social. 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014,
3 — [...].» de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior
ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2
Artigo 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de
Alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro
setembro.
2 — [...].
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 275-B/2011, de
30 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 4.º
Manutenção do ASECE
«Artigo 2.º
Procedimento de atribuição e confirmação do ASECE 1 — Os clientes que acumulem o ASECE com o
regime da tarifa social nos termos do Decreto-Lei
1 — [...]. n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ou do Decreto-Lei
2 — [...]. n.º 101/2011, de 30 de setembro, e enquanto beneficiem
3 — [...]. desta tarifa, mantêm a elegibilidade para a atribuição
4 — O processo de confirmação pelos comercializa- daquele apoio.
dores de energia elétrica e de gás natural da situação dos 2 — Para os clientes que não acumulem o ASECE
clientes enquanto beneficiários de alguma das presta- com o regime da tarifa social, os comercializadores de
ções sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- energia elétrica e os comercializadores de gás natural
-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo solicitam, através de meios eletrónicos, às instituições de
Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o segurança social competentes e à Autoridade Tributária
seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do e Aduaneira, em setembro de cada ano, a atualização
mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei para cada um dos respetivos clientes da informação
n.º 101/2011, de 30 de setembro, para atribuição da tarifa que lhe tenha sido prestada para efeitos de atribuição
social de energia elétrica e tarifa social de gás natural, do ASECE.
respetivamente, é efetuado, preferencialmente, através 3 — As instituições de segurança social competentes
de meios eletrónicos, a disponibilizar pelas institui- e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, atra-
ções de segurança social competentes e pela Autoridade vés de meios eletrónicos, ao comercializador de energia
Tributária e Aduaneira e formalizados em protocolo a elétrica e ao comercializador de gás natural a informação
estabelecer entre o Instituto de Segurança Social, I. P., solicitada nos termos do número anterior.
o Instituto de Informática, I. P., o Ministério da Soli- 4 — A qualidade de beneficiário do abono de família
dariedade, Emprego e Segurança Social, a Autoridade cujas prestações sejam processadas fora do sistema de
Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e informação da segurança social, designadamente as
Geologia (DGEG). que são geridas pelos serviços processadores de remu-
5 — As instituições de segurança social e a Auto- nerações da Administração Pública e pelas caixas de
ridade Tributária e Aduaneira prestam a informação atividade ou de empresas subsistentes, é comprovada
solicitada pelos comercializadores de energia elétrica
por apresentação de declaração das respetivas entidades
e comercializadores de gás natural através de meios
gestoras, emitida a pedido dos beneficiários em prazo
eletrónicos, nos termos previstos do número anterior.
6 — Após confirmação junto das instituições de se- não superior a cinco dias úteis.
gurança social competentes e da Autoridade Tributária 5 — [...].
e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma 6 — [...].»
das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alte- Artigo 4.º
rado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, Disposições finais
ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no
n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- 1 — Até 30 de junho de 2015, os comercializadores
-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, o comercializador de energia elétrica e de gás natural comunicam aos clien-
de energia elétrica e o comercializador de gás natural tes de energia elétrica fornecidos em BT normal com
procedem à aplicação do desconto previsto no artigo 3.º potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos
do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, na sua clientes de gás natural fornecidos em baixa pressão com
atual redação. consumo anual igual ou inferior a 500 m3 a informação
7 — [...]. prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30
de setembro, através dos respetivos sítios na Internet e
Artigo 3.º em documentação que integre ou acompanhe as faturas
enviadas aos clientes.
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação 2 — A obrigação de comunicação referida no número
dos clientes junto das instituições de segurança social
anterior aplica-se aos contratos de energia elétrica em BT
1 — A DGEG garante o fornecimento às instituições normal com consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e de gás
de segurança social competentes e à Autoridade Tri- natural em baixa pressão com consumo anual igual ou
butária e Aduaneira da informação, permanentemente inferior a 500 m3.
atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercia- 3 — Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e
lizadores de energia elétrica e de gás natural, enquanto 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança so-
6420-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014
cial competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, Artigo 6.º
permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores Entrada em vigor
de energia elétrica e de gás natural e respetivos agentes,
representantes e comissários. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
4 — Para efeitos de atribuição ou manutenção da apli- da sua publicação.
cação do ASECE, presume-se que a morada indicada pe- Em 26 de dezembro de 2014.
las instituições de segurança social competentes ou pela
Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde à residên- O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em
cia permanente do beneficiário de alguma das prestações substituição da Ministra de Estado e das Finanças), Hélder
sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei Manuel Gomes dos Reis. — O Ministro do Ambiente,
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto- Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lo-
-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou do rendimento pes Moreira da Silva. — O Ministro da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota
anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo e no
Soares.
n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de
setembro. ANEXO I
5 — A fiscalização do cumprimento da aplicação do
ASECE é da competência da ERSE, ao abrigo da legis- (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
lação aplicável.
Declaração do Cliente
Artigo 5.º
... (nome, número de documento de identificação e
Disposições transitórias para atribuição morada) declara, sob compromisso de honra, que, para
do ASECE a consumidores de eletricidade efeitos de atribuição do ASECE estabelecido no Decreto-
1 — Até que se verifique a disponibilização dos meios -Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, alterado Decreto-Lei
eletrónicos referidos no n.º 3 do artigo anterior, todas as n.º 172/2014, de 14 de novembro:
comunicações entre os comercializadores de energia elé- a) [é beneficiário de prestação social indicada no n.º 2
trica e as instituições de segurança social competentes e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de
ou a Autoridade Tributária e Aduaneira devem efetuar-se dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
por escrito, através dos meios equivalentes que garantam novembro/tem um rendimento anual inferior ao rendimento
o cumprimento dos prazos legais, o correto tratamento anual máximo no respetivo domicílio fiscal, estabelecido
da informação dos clientes finais e a transparência do no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de
procedimento. 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 172/2014, de
2 — A implementação dos modelos e procedimentos 14 de novembro];
previstos na presente portaria não obsta à operaciona- b) Tem pleno conhecimento de que a prestação de fal-
lização do regime de atribuição do ASECE, devendo, a sas declarações constitui contraordenação ao abrigo do
título transitório e se necessário, admitir-se, quando esteja artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de-
em causa a demonstração se é beneficiário de alguma zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do novembro;
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado c) A prestação de falsas declarações implica a reposição
pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro ou de dos montantes associados ao benefício do ASECE.
rendimento anual máximo inferior ao limite referido no [Local], [data],
n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28
[Assinatura]
de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de
14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente,