Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 278-A/2014

Data
2014-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (5157 palavras)

Portaria n.º 278-A/2014 de 29 de dezembro Artigo 2.º O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, apli- Fatores acumulados cável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de da aplicação da correção extraordinária no período de 1987 janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordiná- a 2015, são os constantes da tabela II anexa à presente ria durante a vigência do contrato, através da aplicação de portaria, que desta faz parte integrante. fatores referidos ao ano da última fixação da renda. Nessa medida, importa estabelecer os fatores de corre- Artigo 3.º ção extraordinária para o ano de 2015. Assim: Fatores a aplicar no ano civil de 2015 Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de 1 — Os fatores a aplicar no ano civil de 2015, nos ter- setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de mos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de se- janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9. tembro, são os constantes da tabela III anexa à presente º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o portaria, que desta parte integrante. Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, 2 — Os fatores referidos no número anterior podem ser em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, e pelo aplicados a partir de janeiro de 2015, cumpridas que sejam Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei o seguinte: n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi Artigo 1.º conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro. Fatores de correção extraordinária para o ano de 2015 Em 26 de dezembro de 2014. Para o ano de 2015, os fatores da correção extraordinária O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, substituição da Ministra de Estado e das Finanças), Hélder de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do Manuel Gomes dos Reis. — O Ministro do Ambiente, Or- artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do denamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes coeficiente 0,9969, fixado pelo aviso n.º 11.680/2014, de Moreira da Silva. TABELA I Fatores globais de correção extraordinária (Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro) (a que se refere o artigo 1.º) Fatores globais de correção extraordinária Municípios de Lisboa e Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Restantes Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,49 23,63 25,75 27,86 De 1955 a 1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,76 21,49 23,31 25,01 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,42 19,92 21,45 21,45 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,20 17,24 18,29 19,38 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,28 16,20 17,05 17,92 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,25 16,18 17,00 17,84 11,52 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,38 14,86 15,78 16,42 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,13 13,61 14,12 14,67 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,34 11,60 11,88 12,10 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,52 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,86 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 6420-(3) Fatores globais de correção extraordinária Municípios de Lisboa e Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Restantes Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,72 11,42 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,78 10,34 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,70 10,26 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30 9,80 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,02 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,01 7,40 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,45 5,45 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,84 4,84 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 4,34 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 4,21 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,98 3,98 TABELA II Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 30 primeiros anos (1986 a 2015) (a que se refere o artigo 2.°) Fatores acumulados de correção extraordinária Municípios de Lisboa e Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Restantes Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,38 20,16 21,63 23,40 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,25 18,73 20,16 21,45 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,22 16,07 17,30 18,18 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59 15,22 16,07 16,96 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59 15,22 16,07 16,96 11,52 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,72 14,59 15,22 15,77 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,13 13,46 14,05 14,59 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,34 11,60 11,88 12,10 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,52 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,86 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,72 11,42 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,78 10,34 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,70 10,26 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30 9,80 6420-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 Fatores acumulados de correção extraordinária Municípios de Lisboa e Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Restantes Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,02 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,01 7,40 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,45 5,45 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,84 4,84 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 4,34 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 4,21 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,98 3,98 TABELA III Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2015, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.°) Fatores de correção extraordinária a aplicar Municípios de Lisboa e Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Restantes Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira municípios e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE, OR- Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 DENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de se- SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de SOCIAL. novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, e pelos Ministros do Ambiente, Portaria n.º 278-B/2014 Ordenamento do Território e Energia, e da Solidariedade, de 29 de dezembro Emprego e Segurança Social, o seguinte: O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 28 de setembro, veio Artigo 1.º criar o apoio social extraordinário ao consumidor de ener- Objeto gia (ASECE). Com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, A presente portaria procede à primeira alteração às Portarias n.º 275-A/2011 e 275-B/2011, ambas de 30 de de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos cri- setembro. térios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos be- neficiários de todos os escalões do abono de família e da Artigo 2.º pensão social de velhice, quer através da criação do critério Alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro do rendimento anual máximo. No que respeita aos procedimentos, os modelos e às O artigo único da Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de demais condições necessárias à atribuição, aplicação e setembro, passa a ter a seguinte redação: manutenção do ASECE, atualmente previstos na Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro, cumpre agora proce- «Artigo Único der à sua adaptação, de forma a incluir a intervenção da [...] Autoridade Tributária e Aduaneira nos mesmos, que, com 1 — [...]. a introdução do critério do rendimento anual máximo, 2 — O desconto a que se refere o número anterior passa a desempenhar um papel fundamental na atribuição incide sobre o valor dos consumos de energia e termos do ASECE. fixos ou de potência de eletricidade e de gás natural, Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 6420-(5) líquido de outros descontos, excluído o IVA, demais entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes impostos, contribuições, taxas e juros de mora que se- beneficiários de alguma das prestações sociais previstas jam aplicáveis e o desconto aplicável relativo à tarifa no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de social. 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, 3 — [...].» de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 Artigo 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro setembro. 2 — [...]. Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 4.º Manutenção do ASECE «Artigo 2.º Procedimento de atribuição e confirmação do ASECE 1 — Os clientes que acumulem o ASECE com o regime da tarifa social nos termos do Decreto-Lei 1 — [...]. n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ou do Decreto-Lei 2 — [...]. n.º 101/2011, de 30 de setembro, e enquanto beneficiem 3 — [...]. desta tarifa, mantêm a elegibilidade para a atribuição 4 — O processo de confirmação pelos comercializa- daquele apoio. dores de energia elétrica e de gás natural da situação dos 2 — Para os clientes que não acumulem o ASECE clientes enquanto beneficiários de alguma das presta- com o regime da tarifa social, os comercializadores de ções sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- energia elétrica e os comercializadores de gás natural -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo solicitam, através de meios eletrónicos, às instituições de Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o segurança social competentes e à Autoridade Tributária seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do e Aduaneira, em setembro de cada ano, a atualização mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei para cada um dos respetivos clientes da informação n.º 101/2011, de 30 de setembro, para atribuição da tarifa que lhe tenha sido prestada para efeitos de atribuição social de energia elétrica e tarifa social de gás natural, do ASECE. respetivamente, é efetuado, preferencialmente, através 3 — As instituições de segurança social competentes de meios eletrónicos, a disponibilizar pelas institui- e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, atra- ções de segurança social competentes e pela Autoridade vés de meios eletrónicos, ao comercializador de energia Tributária e Aduaneira e formalizados em protocolo a elétrica e ao comercializador de gás natural a informação estabelecer entre o Instituto de Segurança Social, I. P., solicitada nos termos do número anterior. o Instituto de Informática, I. P., o Ministério da Soli- 4 — A qualidade de beneficiário do abono de família dariedade, Emprego e Segurança Social, a Autoridade cujas prestações sejam processadas fora do sistema de Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e informação da segurança social, designadamente as Geologia (DGEG). que são geridas pelos serviços processadores de remu- 5 — As instituições de segurança social e a Auto- nerações da Administração Pública e pelas caixas de ridade Tributária e Aduaneira prestam a informação atividade ou de empresas subsistentes, é comprovada solicitada pelos comercializadores de energia elétrica por apresentação de declaração das respetivas entidades e comercializadores de gás natural através de meios gestoras, emitida a pedido dos beneficiários em prazo eletrónicos, nos termos previstos do número anterior. 6 — Após confirmação junto das instituições de se- não superior a cinco dias úteis. gurança social competentes e da Autoridade Tributária 5 — [...]. e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma 6 — [...].» das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alte- Artigo 4.º rado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, Disposições finais ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- 1 — Até 30 de junho de 2015, os comercializadores -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, o comercializador de energia elétrica e de gás natural comunicam aos clien- de energia elétrica e o comercializador de gás natural tes de energia elétrica fornecidos em BT normal com procedem à aplicação do desconto previsto no artigo 3.º potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, na sua clientes de gás natural fornecidos em baixa pressão com atual redação. consumo anual igual ou inferior a 500 m3 a informação 7 — [...]. prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, através dos respetivos sítios na Internet e Artigo 3.º em documentação que integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes. Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação 2 — A obrigação de comunicação referida no número dos clientes junto das instituições de segurança social anterior aplica-se aos contratos de energia elétrica em BT 1 — A DGEG garante o fornecimento às instituições normal com consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e de gás de segurança social competentes e à Autoridade Tri- natural em baixa pressão com consumo anual igual ou butária e Aduaneira da informação, permanentemente inferior a 500 m3. atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercia- 3 — Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e lizadores de energia elétrica e de gás natural, enquanto 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança so- 6420-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 cial competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, Artigo 6.º permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores Entrada em vigor de energia elétrica e de gás natural e respetivos agentes, representantes e comissários. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — Para efeitos de atribuição ou manutenção da apli- da sua publicação. cação do ASECE, presume-se que a morada indicada pe- Em 26 de dezembro de 2014. las instituições de segurança social competentes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde à residên- O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em cia permanente do beneficiário de alguma das prestações substituição da Ministra de Estado e das Finanças), Hélder sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei Manuel Gomes dos Reis. — O Ministro do Ambiente, n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto- Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lo- -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou do rendimento pes Moreira da Silva. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo e no Soares. n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro. ANEXO I 5 — A fiscalização do cumprimento da aplicação do ASECE é da competência da ERSE, ao abrigo da legis- (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) lação aplicável. Declaração do Cliente Artigo 5.º ... (nome, número de documento de identificação e Disposições transitórias para atribuição morada) declara, sob compromisso de honra, que, para do ASECE a consumidores de eletricidade efeitos de atribuição do ASECE estabelecido no Decreto- 1 — Até que se verifique a disponibilização dos meios -Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, alterado Decreto-Lei eletrónicos referidos no n.º 3 do artigo anterior, todas as n.º 172/2014, de 14 de novembro: comunicações entre os comercializadores de energia elé- a) [é beneficiário de prestação social indicada no n.º 2 trica e as instituições de segurança social competentes e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de ou a Autoridade Tributária e Aduaneira devem efetuar-se dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de por escrito, através dos meios equivalentes que garantam novembro/tem um rendimento anual inferior ao rendimento o cumprimento dos prazos legais, o correto tratamento anual máximo no respetivo domicílio fiscal, estabelecido da informação dos clientes finais e a transparência do no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de procedimento. 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 172/2014, de 2 — A implementação dos modelos e procedimentos 14 de novembro]; previstos na presente portaria não obsta à operaciona- b) Tem pleno conhecimento de que a prestação de fal- lização do regime de atribuição do ASECE, devendo, a sas declarações constitui contraordenação ao abrigo do título transitório e se necessário, admitir-se, quando esteja artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de- em causa a demonstração se é beneficiário de alguma zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do novembro; Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado c) A prestação de falsas declarações implica a reposição pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro ou de dos montantes associados ao benefício do ASECE. rendimento anual máximo inferior ao limite referido no [Local], [data], n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 [Assinatura] de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente,
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