Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 276/2023

Data
2023-09-06
Tipo
Portaria

Texto integral (1453 palavras)

Portaria n.º 276/2023 de 6 de setembro Sumário: Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela e aprova o seu Regulamento Interno. O Decreto-Lei n.º 289/2009, de 8 de outubro, procedeu à criação, entre outros, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela. Em 27 de maio de 2021 foi celebrado um novo protocolo alusivo à instalação, organização e funcionamento deste Julgado de Paz, que revogou o anterior protocolo de 2009. Assim, estando a instalação do referido Julgado de Paz dependente da aprovação e publica- ção da portaria prevista no artigo 12.º do supracitado Decreto-Lei n.º 289/2009, importa, pois, dar cumprimento a essa previsão legal. Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, que abrange todas as freguesias destes concelhos, e aprova o seu Regulamento Interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento. Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Sindicato dos Juízes de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Exe- cução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Município de Figueiró dos Vinhos e o Município de Pedrógão Grande. Foi promovida a audição do Município de Alvaiázere, do Município de Ansião, do Município de Penela e da Ordem dos Notários. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça nos termos do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, e aprova o seu Regula- mento Interno. Artigo 2.º Instalação 1 — É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela. 2 — A instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela considera-se efetuada com a entrada em funcio- namento da secção de Figueiró dos Vinhos, que ocorre até ao 30.º dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria. Diário da República, 1.ª série N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 15 Artigo 3.º Regulamento Interno É aprovado o Regulamento Interno do Julgado de Paz dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 1 de setembro de 2023. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE ALVAIÁZERE, ANSIÃO, FIGUEIRÓ DOS VINHOS, PEDRÓGÃO GRANDE E PENELA Artigo 1.º Composição e organização 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela é composto por uma secção que fica situada em Figueiró dos Vinhos. 2 — No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, com possibilidade de extensão a dois juízes de paz, nos termos previstos no Protocolo celebrado em 27 de maio de 2021 entre o Ministério da Justiça e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela. 3 — No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, após admissão no âmbito do procedimento de seleção de mediadores de conflitos habilitados a prestar serviços de mediação neste Julgado de Paz. 4 — A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do Protocolo a que se refere o n.º 2. 5 — O local da secção de Figueiró dos Vinhos do Julgado de Paz é definido por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela. 6 — Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, nos termos previstos no Protocolo referido nos n.os 2 e 4, podendo ser alterados pela mesma forma, tendo em vista a maximização da satisfação dos interesses das populações. Artigo 2.º Gestão e coordenação do Julgado de Paz 1 — A gestão, a coordenação e representação do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz. Diário da República, 1.ª série N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 16 2 — O juiz de paz coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz de paz indicado pelo Conselho dos Julgados de Paz. Artigo 3.º Distribuição de serviço 1 — Os processos são distribuídos aos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz. 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação. Artigo 4.º Serviço de atendimento 1 — O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria. 2 — Compete ao serviço de atendimento: a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e compe- tências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação; b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados; c) Reduzir a escrito os pedidos verbalmente apresentados; d) Designar os mediadores, nos termos da lei; e) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação. Artigo 5.º Serviço de mediação 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho. 2 — Compete ao serviço de mediação: a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação; b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva; c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa. Artigo 6.º Serviço de apoio administrativo Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: a) Proceder à distribuição dos processos entrados; b) Proceder às citações e notificações; c) Receber e expedir correspondência; d) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria, com a periodicidade definida por despacho do diretor-geral da Política de Justiça; Diário da República, 1.ª série N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 17 e) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria; f) Manter organizado o inventário; g) Manter organizado o arquivo de documentos; h) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo; i) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz. Artigo 7.º Coordenação dos serviços O juiz de paz pode designar um coordenador responsável pela coordenação dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e de mediação. Artigo 8.º Competências do Ministério da Justiça e dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela As competências do Ministério da Justiça e dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela são definidas no protocolo celebrado entre as partes, em 27 de maio de 2021. 116824798 Diário da República, 1.ª série N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 18 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
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