Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 276/2022

Data
2022-11-14
Tipo
Portaria

Texto integral (1661 palavras)

Portaria n.º 276/2022 de 14 de novembro Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção. No âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a Imprensa Nacional- -Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar uma moeda de coleção comemorativa alusiva ao Bicentenário da Constituição de 1822. No presente ano celebra-se o bicentenário da aprovação da Constituição Portuguesa de 1822 em 23 de setembro. Trata-se do mais antigo texto constitucional português, com o qual se procurou pôr fim ao absolutismo inaugurando uma monarquia constitucional, e que consagrou a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial e o regime de direitos e liberdades de todos os cida- dãos, pelo qual ainda hoje a República Portuguesa se rege. O seu 200.º aniversário é, assim, um aniversário da maior relevância para o Portugal democrático de hoje, que merece ser assinalado com a emissão comemorativa de uma moeda de coleção. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7475/2022, de 3 de junho, do Minis- tro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da emissão A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «200 Anos da Constituição de 1822». Artigo 2.º Características e outros elementos da cunhagem 1 — As características visuais da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes: a moeda apresenta, no anverso, a representação da Constituição através de uma composição inspirada na capa do manuscrito original, de ornamentos florais que circundam o escudo nacional ao centro; por cima do escudo, encontram-se as legendas «2022» e «República Portuguesa», no lado esquerdo a legenda «2,5» e no lado direito a legenda «Euro»; no reverso, a liberdade, a rutura relativamente ao absolutismo, e a separação dos poderes são representadas por meio de uma figura feminina, de cujas vestes florescem ornamentos semelhantes aos do anverso, com a inscrição das palavras «executivo», «legislativo» e «judicial»; na orla inferior, apresentam-se as legendas «200 Anos Constituição» e «1822» e, na orla superior, a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor. 2 — O valor facial para a moeda de coleção indicada no artigo 1.º é de 2,50 €. Diário da República, 1.ª série N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 44 3 — A moeda de coleção indicada no artigo 1.º, produzida ao abrigo da presente portaria, é cunhada com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. 4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. Artigo 3.º Especificações técnicas As especificações técnicas da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tole- rância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado; b) As moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado. Artigo 4.º Limites de emissão O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em 68 750 € e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em liga de prata com teor de 92,5 % com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof). Artigo 5.º Curso legal e poder liberatório 1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal. 2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, em 8 de novembro de 2022. 115863027 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 45 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2022/A Sumário: Medidas de apoio aos produtores de leite de São Jorge, Medidas de apoio aos produtores de leite de São Jorge Considerando a importância dos produtores de leite para a laboração do Queijo de São Jorge; Considerando que existiam 214 produtores de leite na ilha de São Jorge em 2020 e 211 em 2021, sendo esta ilha a terceira maior produtora de leite; Considerando que o leite entregue pelos produtores de São Jorge permite a produção do Queijo de São Jorge, um produto de Denominação de Origem Protegida (DOP); Considerando a importância de manter a produção de leite nesta ilha, sendo que muitos dos produtores encontram-se desmotivados em dar continuidade a este tipo de produção, por diversos motivos, como a falta de mão-de-obra ou os custos de produção; Considerando que o Queijo de São Jorge é um produto de referência dos laticínios dos Açores; Considerando que os critérios de classificação do leite para a ilha de São Jorge são de maior exigência pelo seu método de produção; Considerando as limitações do tipo de forragem permitido para a alimentação das vacas leiteiras; Considerando o contínuo aumento dos custos de produção; Considerando a constante diminuição dos litros de leite entregues pelos produtores de leite nas fábricas, o que poderá pôr em causa a sustentabilidade do setor cooperativo; Considerando, finalmente, que o Programa POSEI reconhece e apoia a diferenciação produtiva das regiões ultraperiféricas, pelo que entendemos que a produção de leite em São Jorge apresenta uma especificação única nos Açores, que importa ser considerada neste Programa: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte: 1 — Adotar uma medida de apoio direto aos produtores de leite de São Jorge, através do Programa POSEI, de forma a incentivar a produção de leite. 2 — Desenvolver ações de promoção (marketing) e de inovação do queijo produzido pelas cooperativas, por forma a conseguir-se a valorização do Queijo de São Jorge e consequente reper- cussão no rendimento dos produtores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 115863587 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 46 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 37/2022/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional a intervenção junto dos CTT contra o encerramento de lojas CTT nos Açores. Recomenda ao Governo Regional a intervenção junto dos CTT contra o encerramento de lojas CTT nos Açores Tendo em conta que os CTT — Correios de Portugal (CTT) são um serviço que encerra em si a unidade de qualquer comunidade, integração e coesão social e territorial, constituindo-se como um veículo de grande importância para a Região Autónoma dos Açores; Considerando que, desde a reestruturação da empresa, a administração dos CTT tem vindo a encerrar muitas lojas em todo o País e na Região Autónoma dos Açores, causando muitos constrangimentos à população, com consequências para a vida dos residentes nos Açores, em particular de muitos idosos, que necessitam dos CTT para levantar as suas reformas ou realizar outros serviços essenciais; Depois de várias lojas que já encerraram nos Açores, recentemente foi anunciada a intenção dos CTT de encerrar a loja da Vila de Água de Pau, concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, dei- xando sem este serviço cerca de 3 mil habitantes que afluíam em número considerável, diariamente, àquela loja; Uma vez que os CTT são um serviço de proximidade essencial para quem vive, de forma particular, na Região Autónoma dos Açores, e tratando-se de uma empresa privada, o que não permite a intervenção direta do Governo Regional dos Açores: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: Intervenha junto da administração dos CTT para que não encerre mais postos na Região, revertendo as últimas decisões, que só estão a prejudicar o bem-estar da população dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 115863619 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 47 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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