Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 276/2019

Data
2019-08-28
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1788 palavras)

Portaria n.º 276/2019 de 28 de agosto Sumário: Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral. Garantindo a manutenção da centralidade das políticas sociais dirigidas às famílias, com foco no combate à pobreza das crianças e jovens, o XXI Governo, no âmbito do subsistema de proteção familiar, procede à conclusão da convergência dos montantes de abono auferidos pelas crianças com idade entre 12 e 36 meses com os montantes atribuídos até aos 12 meses, de forma que, em 2019, o valor seja o mesmo, dentro de cada escalão de rendimentos. Refere-se ainda que, num esforço de reforço desta prestação, nos primeiros 6 anos de vida o montante do abono de família para crianças e jovens passará a ser majorado em função da idade, o que anteriormente apenas abrangia as crianças até aos 36 meses de idade. Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2019 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respetivos escalões. São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens. Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto- -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro. Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto- -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro. 2 — A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regu- lados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro. Diário da República, 1.ª série N.º 164 28 de agosto de 2019 Pág. 122 Artigo 2.º Prestações por encargos familiares 1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: i) € 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses; ii) € 130,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 me- ses, até 30 de junho de 2019; iii) € 149,85, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 me- ses, a partir de 1 de julho de 2019; iv) € 43,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, até 30 de junho de 2019; v) € 49,95, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, a partir de 1 de julho de 2019; vi) € 37,46, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses. b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: i) € 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses; ii) € 107,56, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 me- ses, até 30 de junho de 2019; iii) € 123,69, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 me- ses, a partir de 1 de julho de 2019; iv) € 35,85, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, até 30 de junho de 2019; v) € 41,23, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, a partir de 1 de julho de 2019; vi) € 30,93, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses. c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: i) € 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses; ii) € 85,22, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 me- ses, até 30 de junho de 2019; iii) € 97,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 me- ses, a partir de 1 de julho de 2019; iv) € 28,41, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, até 30 de junho de 2019; v) € 32,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, a partir de 1 de julho de 2019; vi) € 28,00, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses. d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos: i) € 48,35, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019; ii) € 58,39, para crianças e jovens com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019; iii) € 16,12, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, até 30 de junho de 2019; Diário da República, 1.ª série N.º 164 28 de agosto de 2019 Pág. 123 iv) € 19,46, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 me- ses, a partir de 1 de julho de 2019. 2 — Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: a) € 149,85, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; b) € 123,69, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; c) € 97,31, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; d) € 48,35, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, até 30 de junho de 2019; e) € 58,39, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, a partir de 1 de julho de 2019. 3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 219,96. Artigo 3.º Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes: a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: € 37,46, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; € 30,93, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; € 28,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; € 14,60, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto- -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: € 74,92, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; € 61,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; € 56,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; € 29,20, em relação ao 4.º escalão de rendimentos. Artigo 4.º Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade 1 — O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam. 2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de mo- noparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º Diário da República, 1.ª série N.º 164 28 de agosto de 2019 Pág. 124 Artigo 5.º Prestações por deficiência e dependência 1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes: a) Bonificação por deficiência: i) € 63,01, para titulares até aos 14 anos; ii) € 91,78, para titulares dos 14 aos 18 anos; iii) € 122,85, para titulares dos 18 aos 24 anos. b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é € 110,41. 2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações. Artigo 6.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho. Artigo 7.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de agosto de 2019. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de janeiro de 2019. 112541808 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 164 28 de agosto de 2019 Pág. 125 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
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