Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 275/2026/1
- Data
- 2026-06-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sus- tentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (3562 palavras)
Portaria n.º 275/2026/1
as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos
europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 — Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática
e Sustentabilidade, constante do anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Porta-
ria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio, aprovada pela
deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 15/2026/PL, de 11 de
junho de 2026.
2 — Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da
Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de
1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de
8 de maio, é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Cli-
mática e Sustentabilidade entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 23 de junho de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 42.º,
45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 55.º, 58.º, 59.º, 62.º e 63.º do Regulamento Específico da Área Temática Ação
Climática e Sustentabilidade, publicado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterado pela
Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 208/2025/1, de 8 de maio, passam a ter
a seguinte redação:
«[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 2.º
[...]
1 — O presente Regulamento abrange os objetivos estratégicos identificados no artigo anterior
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sendo regulamentadas, no capítulo iii, as disposições específicas aplicáveis às seguintes áreas, asso-
ciadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030:
a) Apoio à eficiência energética e descarbonização da administração pública central, regional e local;
[...]
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Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
a) [...]
[...]
aa) [...]
bb) ‘Sistemas de águas pluviais’, os sistemas de águas que permitem recolher, transportar ou
armazenar para utilização em fins não potáveis, as águas das chuvas, em conformidade com as dis-
posições do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem
de Águas Residuais em vigor;
cc) ‘Água para reutilização (ApR)’, a água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao
tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem dete-
riorar a qualidade dos recetores.
[...]
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 9.º
[...]
[...]
7 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas
no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) [...]
b) [...]
c) Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas,
equipamentos ou outros investimentos;
d) [...]
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Em derrogação do n.º 1, as taxas máximas de cofinanciamento para as prioridades específi-
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cas introduzidas, no contexto da revisão intercalar, pelo Regulamento (UE) 2025/1914, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, que altera o Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao
FEDER e ao Fundo de Coesão, podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais acima das taxas de
referência, indicadas no n.º 1.
[...]
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Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso específico das operações abrangidas pela secção vi ou pela secção vii, o apuramento
da receita líquida pode ser substituído pela aplicação de uma percentagem forfetária de 25 % ou 20 %
de acordo com as referidas secções, respetivamente.
4 — Em alternativa ao previsto no n.º 1 para operações com custo total elegível igual ou superior
a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar
uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função
das receitas apuradas, ou da taxa forfetária considerada nos casos aplicáveis.
[...]
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
Apoio à eficiência energética e descarbonização da administração
pública central, regional e local
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — Os apoios previstos visam promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa na administração pública central, regional e local e nas instituições particulares
de solidariedade social, reduzindo a intensidade energética e aumentando a eficiência energética, pro-
movendo um parque edificado de elevado desempenho energético e de baixo carbono.
Artigo 19.º
[...]
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo
específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipo-
logias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Eficiência energética na administração pública central;
b) Eficiência energética na administração pública regional;
c) Eficiência energética na administração pública local;
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d) Eficiência energética nos equipamentos sociais;
e) Eficiência energética na habitação social;
f) Ações de sensibilização, informação e planeamento.
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Artigo 20.º
[...]
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração pública central;
b) Setor empresarial do Estado;
c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR, I. P.);
d) Autarquias locais;
e) Associações de municípios (incluindo comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas);
f) Setor empresarial local;
g) Agências regionais de energia;
h) Instituições particulares de solidariedade social e entidades, públicas ou equiparadas, proprie
tárias de equipamentos sociais;
i) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com entidades benefi-
ciárias identificadas nas alíneas c) a e).
Artigo 21.º
[...]
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis,
as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, tal como definido na Recomen-
dação (UE) 2019/786 da Comissão, ou no caso das alíneas a), b), c) e d) do artigo 19.º, uma redução
de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação
com as emissões ex ante;
f) [...]
2 — As operações identificadas no artigo 19.º devem evidenciar o alinhamento das ações com os
objetivos prioritários traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, com os objetivos assu-
midos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), e com o Plano Nacional
de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) ou Programa ECO.AP 2030, sendo que às ações de sensibilização,
informação e planeamento não se aplicam os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
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3 — Os investimentos em eficiência hídrica e material e de produção de energia renovável para
autoconsumo só são elegíveis quando enquadrados em projetos de renovações integradas que tenham
em consideração cada edifício e respetivos sistemas no seu conjunto cujo objetivo principal seja
a melhoria da eficiência.
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Artigo 22.º
[...]
1 — Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incor-
ridos com:
a) [...]
b) [...]
c) Substituição de janelas, portas ineficientes e sistemas de iluminação por outros mais eficientes
e de sistemas de ventilação e iluminação interior e natural;
d) [...]
[...]
Artigo 23.º
[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento, pelo Fundo de Coesão, através do
programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da alínea a) do artigo 19.º loca-
lizadas nas regiões NUTS II do continente e, pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais,
as operações das alíneas b) a e) localizadas nas regiões NUTS II do continente.
[...]
SECÇÃO III
[...]
Artigo 32.º
[...]
a) Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários as entidades da adminis-
tração pública central e do setor empresarial do Estado que sejam gestoras de serviços essenciais dos
setores da saúde, água potável e águas residuais, identificadas no anexo do Decreto-Lei n.º 22/2025,
de 19 de março.
Artigo 33.º
[...]
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as
operações não devem ser comercialmente viáveis, ou seja, operações cuja receita não permita a sua
viabilidade económico-financeira.
Artigo 34.º
[...]
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1 — As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
2 — Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 7 do artigo 9.º, não são elegíveis as
despesas relativas a investimento em redes de transporte e distribuição ou qualquer componente ou
instalação para seu funcionamento de modo seguro, protegido e eficiente, incluindo os sistemas de
proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações, bem como componentes
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de rede completamente integrados, na aceção do artigo 2.º, ponto 51, da Diretiva (UE) 2019/944, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
[...]
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 39.º
[...]
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as
operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Para as tipologias de operação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, demonstrar ori-
entação para a adaptação às alterações climáticas quando aplicável, no respeitante às prioridades de
financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas no continente,
através de parecer favorável da Agência para o Clima (ApC, I. P.) no âmbito da coordenação da Estraté-
gia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), ou da Agência Portuguesa do Ambiente
(APA, I. P.) no âmbito dos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e dos planos de gestão de
riscos de inundação (PGRI), o qual deve integrar a candidatura;
b) [...]
[...]
Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade das ações de minimização dos riscos associados
a fenómenos de cheias e de inundações em áreas urbanas, previstas na subalínea ii) da alínea b) do
n.º 1 do artigo 37.º, com um custo total de investimento superior a cinco milhões de euros, será asse-
gurada pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As
restantes ações, de custo total de investimento inferior ou igual a cinco milhões de euros, ou superio
res a este montante e submetidas até 30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de
candidaturas, serão asseguradas pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões
NUTS II do continente.
4 — A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade de ações de monitorização e sistemas de
informação de apoio à decisão e gestão, em candidaturas que incluam exclusivamente ações desta
natureza relativas a cheias e inundações em áreas urbanas, será assegurada pelo Fundo de Coesão,
através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As restantes ações, submetidas até
30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, serão asseguradas pelo
FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões NUTS II do continente.
[...]
Artigo 42.º
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[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do
programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas na RAM, as operações
de ações de minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações em áreas
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urbanas, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, e as operações que incluam exclusivamente ações de
monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º,
localizadas nas regiões NUTS II do continente, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regio-
nais, as restantes operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
SECÇÃO V
[...]
[...]
Artigo 45.º
[...]
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) [...]
[...]
h) Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capi-
tais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de proteção e defesa do litoral.
Artigo 46.º
[...]
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as
operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) [...]
[...]
d) No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção
e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desas-
soreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar,
nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação
mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem
assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos
ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira
e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos
de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de
AIA ou AAE ou outro equivalente.
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 49.º
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[...]
1 — Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico ‘2.5. Promover o acesso seguro
à água, a gestão sustentável da água, incluindo a gestão integrada da água, e a resiliência hídrica’.
[...]
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Artigo 50.º
[...]
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo
específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipo-
logias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Ciclo urbano da água em alta (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade muni-
cipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):
i) Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
iv) Ações de sensibilização e informação;
b) [...]
c) [...]
d) Gestão de recursos hídricos:
i) Proteção dos recursos hídricos;
ii) Proteção contra cheias e inundações;
iii) Ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão;
iv) Estudos e ações de sensibilização e informação.
[...]
Artigo 52.º
[...]
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 8.º, para serem elegíveis,
as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
[...]
i) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea i) da alínea d) do
artigo 50.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais
específicos dos PGRH, através de parecer favorável da APA, I. P.;
j) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea d) do
artigo 50.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais
específicos dos PGRI, através de parecer favorável da APA, I. P.;
k) Sempre que aplicável, para as operações enquadradas nas tipologias previstas nas subalíneas i)
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e ii) da alínea d) do artigo 50.º, apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de
outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria
de riscos específicos, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
[...]
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Artigo 55.º
[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através
do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da tipologia da alínea a) do
artigo 50.º, submetidas após 1 de janeiro de 2026 no âmbito de avisos para apresentação de candi-
daturas do ciclo urbano da água em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente e pelo FEDER,
através dos respetivos programas regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de
dezembro de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas do ciclo urbano da água
em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 58.º
[...]
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
a) Administração pública central e regional;
b) Municípios;
c) Associações de municípios (incluindo comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas);
d) Setor empresarial do Estado;
e) Setor empresarial regional e local;
f) Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
g) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades refe-
ridas nas alíneas anteriores.
Artigo 59.º
[...]
1 — As operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 57.º deverão observar os seguintes
requisitos:
a) Evidenciar o enquadramento da operação na estratégia e objetivos definidos no Plano Estra-
tégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030) e nos planos multimunicipais, intermunicipais
e municipais de ação aplicáveis, através de parecer favorável da APA, I. P., e no caso das operações
localizadas na RAM, na Estratégia de Resíduos da Madeira (ERRAM 2020-2030) e nos instrumentos para
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o setor de resíduos aplicáveis, através de parecer da entidade responsável competente nesta matéria,
os quais devem integrar a candidatura;
b) [...]
[...]
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Artigo 62.º
[...]
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do
programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas no continente, enqua-
dradas na tipologia da alínea c) do artigo 57.º, bem como as operações localizadas no continente e na
RAM, enquadradas na tipologia da alínea a) do artigo 57.º submetidas após 1 de janeiro de 2026 no
âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, e pelo FEDER, através dos respetivos programas
regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de dezembro de 2025 no âmbito
de avisos para apresentação de candidaturas da tipologia da alínea a) do artigo 57.º localizadas nas
regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
SECÇÃO VIII
[...]
Artigo 63.º
[…]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os apoios integram ainda, para além do definido no ponto 2, as operações que conduzam
à preservação, requalificação e valorização da estrutura ecológica metropolitana (espécies e habitats),
apoiando o restauro ecológico, com a introdução de novas funções, aumentando a conectividade eco-
lógica e o restauro dos ecossistemas urbanos.»
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 276/2026/1, de 26 de junho
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabe-
lece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo
regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril.
A Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, estabeleceu uma medida de auxílio a custos
indiretos a favor de instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de
Emissão (CELE), sendo elegíveis aquelas que desenvolvam a sua atividade em setores e sub-
setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, conforme estabelecido no seu
anexo i da referida portaria.
A referida portaria segue as orientações da Comissão Europeia conforme estabelecidas na Comu-
nicação da Comissão 2020/C 317/04, tendo produzido efeitos na sequência da Decisão da Comissão
Europeia SA.100103(2022/N), de 24 de novembro, entretanto aditada em 2025, com reforço do orça-
mento inicialmente previsto.
Com a publicação da Comunicação da Comissão C/2026/196, de 5 de janeiro, que altera as
Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do CELE após 2021, foram
introduzidas alterações que importa regulamentar a nível nacional.
Neste contexto, e com efeitos nos custos incorridos em 2025, verifica-se um alargamento do âmbito
de elegibilidade, passando a abranger 20 novos setores e 2 novos subsetores. Este alargamento tem
igualmente impacto na intensidade máxima do auxílio, a qual passa a ser diferenciada em função dos
setores inicialmente elegíveis e dos setores abrangidos pelo referido alargamento.
Com efeitos a partir dos custos incorridos em 2026, destaca-se ainda a introdução da possibilidade
de outros setores demonstrarem o cumprimento dos critérios de elegibilidade, mediante a apresentação
de dados representativos, bem como a inclusão de setores adicionais cuja elegibilidade tenha sido
demonstrada por outro Estado-Membro e aprovada pela Comissão.
Aproveita-se ainda este momento para realizar as necessárias alterações resultantes do processo
de reforma da organização da Administração Pública, nomeadamente da extinção da Secretaria-Geral
do Ministério do Ambiente e da criação da Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), pelo Decreto-Lei
n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que sucede na qualidade e respetivas atribuições de entidade gestora
do Fundo Ambiental.
Foi ainda incluída a necessidade de monitorização das candidaturas conforme previsto na Decisão
da Comissão Europeia SA.100103(2022/N), estabelecendo o procedimento para esse efeito.
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda
o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto