Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 274-A/2021
- Data
- 2021-11-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Texto integral (2388 palavras)
Portaria n.º 274-A/2021
de 29 de novembro
Sumário: Estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-
-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de
Internet.
O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, cria a tarifa social de fornecimento de serviços de
acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos
ou com necessidades sociais especiais.
A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet tem como objetivo principal
promover a inclusão digital, através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços
de base digital tipificados na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
Esta tarifa social pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de
acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais caren-
ciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais.
Esta medida está em linha com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos es-
senciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares
já implementadas noutros países europeus.
Esta iniciativa surge ainda em complemento de outras medidas de conectividade digital já pro-
movidas pelo Governo e pela Assembleia da República, nomeadamente a oferta de conectividade
gratuita disponibilizada, respetivamente, aos alunos do ensino obrigatório pelo Programa Escola
Digital, bem como aos trabalhadores abrangidos pelo regime do teletrabalho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, compete à Autori-
dade Nacional de Comunicações (ANACOM) «definir a largura de banda necessária para a prestação
deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de
velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso
à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo
de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-
-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga».
Nesse âmbito a ANACOM promoveu a auscultação pública da primeira proposta de tarifa tendo
por base os parâmetros de serviço e preço adotados no âmbito do Programa «Escola Digital», cujo
plafond mensal é de 12 GB, com uma velocidade de download de 10 Mbps e de upload de 1 Mbps.
Apreciada a proposta final submetida pela ANACOM, considera o Governo que a mesma
apresenta novos requisitos técnicos de serviço muito superiores aos referidos como constantes
da primeira proposta (i.e. plafond mensal de 30 GB, velocidade de download de 30 Mbps e de
upload de 3 Mbps), mantendo contudo o valor de referência de 5 euros (mais IVA), distanciando-
-se consequentemente da auscultação pública que foi efetuada no âmbito do procedimento geral
de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, na sua atual redação) e da generalidade dos países europeus que têm em vigor uma
tarifa social e dos parâmetros do Programa Escola Digital, podendo inclusivamente representar um
esforço excessivo para os respetivos operadores.
De acordo com o referido decreto-lei, as condições de atribuição, de aplicação e de manutenção
da citada tarifa social, bem como a definição da largura de banda larga e dos parâmetros mínimos
da qualidade do serviço ou a definição do respetivo valor da tarifa devem ser definidos por portaria
a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da transição digital, e no seguimento
de proposta apresentada pela ANACOM, no prazo estipulado para o efeito.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o Governo con-
sidera, por manifesta razão de interesse público, e durante o primeiro ano de implementação da
tarifa social, dever manter o valor de referência em 5 euros (mais IVA) e definir um conjunto de
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requisitos técnicos que, sendo superiores ao objeto da consulta pública e ao da Escola Digital, não
sejam de tal modo exigentes que tornem a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à
Internet em banda larga financeiramente insustentável.
Sem prejuízo, o Governo irá avaliar, anualmente, o impacto desta medida e, se necessário,
rever as condições da mesma tendo por base a proposta da ANACOM, de forma a garantir que a
referida tarifa social cumpre o objetivo pretendido, mantendo-se a um preço acessível.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a
Transição Digital, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria estabelece o modelo, os procedimentos e as demais condições ne-
cessárias à aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social
de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, a disponibilizar por
todas as empresas que fornecem este tipo de serviços e com aplicação a todos os consumidores
com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
2 — A definição do modelo, procedimentos e demais condições da tarifa social de fornecimento
de serviços de acesso à Internet estabelecidas na presente portaria assume manifesto interesse
público, tendo em conta o impacto social, o alinhamento com medidas de natureza semelhante, os
resultados decorrentes da auscultação pública efetuada no âmbito desta medida e a necessidade
de assegurar a sustentabilidade financeira da mesma.
3 — A presente portaria é aplicável a todo o território nacional.
Artigo 2.º
Valor da tarifa
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021,
de 30 de julho, o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel
é de 5 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e utilização de
todos os serviços taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
2 — Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda
larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o
preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA corres-
pondente.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário da tarifa social de fornecimento
de serviços de acesso à Internet em banda larga pode, se assim o entender, optar pelo pagamento
faseado do preço associado aos serviços de ativação e ou equipamentos de acesso num prazo
não superior a 24 meses.
4 — Os valores referidos nos números anteriores vigoram entre 1 de janeiro e 31 de dezembro
de 2022.
Artigo 3.º
Requisitos técnicos
1 — Para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas prestadoras dos serviços devem assegurar um débito
mínimo de download de 12 Mbps e um débito mínimo de upload de 2 Mbps.
2 — O valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de
acesso à Internet em banda larga é de 15 GB.
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Artigo 4.º
Procedimento para atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet
1 — A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é efetuada,
mediante requerimento do interessado, de forma automática, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, mediante o procedimento descrito nos números seguintes.
2 — Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribui-
ção automática, devem os interessados requerer a atribuição da tarifa social de acesso à Internet,
através dos meios disponibilizados para o efeito, junto das empresas que oferecem serviços de
acesso à Internet em banda larga.
3 — O pedido deve ser instruído com a seguinte informação:
i) Nome completo;
ii) Número de identificação fiscal (NIF);
iii) Morada fiscal do titular do contrato;
iv) No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se
encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de
julho, o pedido deve ainda ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento
de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.
4 — Os meios disponibilizados pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet
em banda larga, para efeitos de instrução do pedido de atribuição da respetiva tarifa, devem ser
apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples.
5 — Os consumidores a quem, na sequência de pedido formulado nos termos dos números
anteriores, não seja atribuída a tarifa social, podem apresentar requerimento para a respetiva
atribuição, contendo todos os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como compro-
vativo da situação de baixo rendimento ou condição de necessidade especial, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, de modo a comprovarem a sua
elegibilidade, e utilizando, para o efeito, os meios disponibilizados pelas empresas que fornecem
serviços de acesso à Internet em banda larga.
6 — As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga remetem à
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), através de plataforma disponibilizada por esta,
os pedidos formulados nos termos dos números anteriores.
7 — Na sequência dos pedidos formulados nos termos dos números anteriores, a ANACOM
verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes, através da
plataforma de interoperabilidade da Administração Pública gerida pela Agência da Modernização
Administrativa, I. P. (AMA).
8 — Após a receção da informação referida nos números anteriores, as empresas fornecedo-
ras de serviços de acesso à Internet em banda larga, no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa
social de fornecimento desses serviços.
Artigo 5.º
Prestação dos serviços de acesso à Internet em banda larga
1 — Os serviços de acesso à Internet em banda larga a disponibilizar nos termos do n.º 1 do ar-
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, são prestados pelas empresas que oferecem estes
serviços através de cobertura fixa ou móvel, de acordo com critérios de valor económico e de aces-
sibilidade, assegurando a opção mais favorável em termos de preço e em termos de conectividade.
2 — Nos casos em que os clientes atinjam 80 % e 100 % do limite de tráfego contratado,
nos termos dos artigos anteriores e conforme previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga
devem remeter aos seus clientes avisos de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.
3 — Sempre que o limite de tráfego associado à tarifa social de fornecimento de serviços de
acesso à Internet em banda larga seja atingido, os prestadores devem obter, através de pedido
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formulado em linguagem clara e simples, o consentimento expresso e prévio dos clientes de modo
a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional no valor e nas condições idênticas aos pre-
vistos na presente portaria para a prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso
à Internet em banda larga.
Artigo 6.º
Manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet
1 — A manutenção dos termos e condições previstos na presente portaria para a atribuição
da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet depende da verificação por parte
da ANACOM, em setembro de cada ano, da condição de consumidores de baixos rendimentos ou
com necessidades sociais especiais.
2 — No caso específico dos estudantes universitários referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-
-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, a verificação referida no número anterior é efetuada pela ANACOM
até novembro de cada ano civil.
Artigo 7.º
Divulgação de informação
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, a divulgação
de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em
banda larga e a sua aplicação a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais
especiais deve ser de fácil acesso e compreensão, e formulada numa linguagem clara e simples.
2 — A divulgação referida no número anterior é prestada pelas empresas que oferecem serviços
de acesso à Internet em banda larga, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo
conhecimento, designadamente nas suas páginas da Internet, em todos os pontos de atendimento
presencial, e sempre que for prestada informação sobre os serviços disponibilizados, bem como
na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.
3 — A divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de ser-
viços de acesso à Internet em banda larga a potenciais beneficiários identificados pela ANACOM
é efetuada por esta entidade, nos termos do n.º 1 deste artigo, e através dos meios considerados
adequados ao seu efetivo conhecimento.
Artigo 8.º
Disposições finais
Os termos da presente portaria são revistos anualmente em caso de necessidade de alteração
dos procedimentos fixados ou de atualização do valor da tarifa social de acesso à Internet em banda
larga, dos parâmetros de qualidade ou das respetivas condições de atribuição.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado para a Transição Digital, André Eduardo de Aragão Gonçalves de
Azevedo, em 27 de novembro de 2021.
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