Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 274/2024/1
- Data
- 2024-10-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola ― Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento e Rejuve- nescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Texto integral (7548 palavras)
Portaria n.º 274/2024/1
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos arti-
gos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se
refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola — Modernização» e C.2.1.2 «Investimento
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Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento
e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosse-
guir os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas,
tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada-
mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável;
c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das
mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo
a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
d) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como
a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
e) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos
e preservar os habitats e as paisagens;
f) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio
alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros,
de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos
animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita,
a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas
e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
c) «Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido», a pessoa singular ou
coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou
associada de associada da entidade reconhecida;
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d) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações
que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
e) «Pequena exploração», toda a exploração agrícola, que não exceda 20 hectares de superfície
elegível, cujo titular tenha no ano anterior um volume de negócios, incluindo ajudas SIGC que não
exceda 120 000 euros;
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f) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia
de rotação curta;
g) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário
necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
CAPÍTULO II
Tipologia C 2.1.1 «Investimento produtivo agrícola — Modernização» e Tipologia C 2.1.2
«Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental»
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas
que exerçam atividade agrícola.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na
exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identifi-
cação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas
infraestruturas.
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3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se
cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
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5 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cum-
pridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido
qualquer atividade.
6 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação,
nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento Pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de
licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de
Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
b) Título de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), para captações de água existentes na
exploração;
c) Registo Vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º, que tenham um investimento total superior a 50 000 euros, e que reúnam
as seguintes condições:
a) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
b) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL),
tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em
vigor à data de início de submissão de candidaturas constante do respetivo aviso para apresentação
das candidaturas;
c) Apresentem coerência técnica e económica;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
e) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito
da tipologia C 2.1.2 «Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental», devem, ainda,
reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
a) Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
i) Promover a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários;
ii) Contribuir para a armazenagem de carbono atmosférico;
iii) Aumentar a produção de energia renovável;
iv) Melhorar a eficiência energética das explorações agrícolas;
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b) Quanto a investimentos relacionados com a preservação dos recursos naturais, os mesmos
devem:
i) Contribuir para a eficiência no uso da água e potencial poupança de água;
ii) Reduzir o risco de degradação e erosão do solo;
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iii) Reduzir as emissões de amoníaco (NH3);
iv) Potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos;
c) Quanto a investimentos relacionados com a biodiversidade, os mesmos devem:
i) Contribuir para mitigar os impactos sobre a biodiversidade;
ii) Promover o estado de conservação dos valores naturais de biodiversidade dos habitats asso-
ciados aos sistemas agrícolas;
d) Os investimentos no setor animal devem promover a melhoria do bem-estar animal.
3 — O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a candidaturas rela-
tivas à tipologia C 2.1.2 «Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental», nem aos
investimentos complementares de natureza ambiental ou de melhoria das condições de segurança
no trabalho, constantes de candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C 2.1.1 «Investimento
Produtivo Agrícola — Modernização».
4 — A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada
nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em
regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais
à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo
de água.
6 — Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança
potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.
7 — Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície
cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por
motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água
de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
8 — As condições previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam a investimentos em instalações existen-
tes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório
nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas
de águas subterrâneas ou de superfície.
9 — Nos territórios não abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no
âmbito do Eixo D do PEPAC no continente, são admitidas operações com investimento total inferior
a 50 000 euros e igual ou superior a 5000 euros.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
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ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
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Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito da C.2.1.1.
«Investimento Produtivo Agrícola — Modernização», são consideradas as candidaturas que preencham,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Sejam membros de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos,
reconhecidos, ou de cooperativa agrícola;
b) Apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no
aviso para apresentação de candidaturas;
c) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras;
d) Apresentem investimentos em soluções digitais;
e) Apresentem investimentos em tecnologias para uso eficiente da água;
f) Apresentem investimentos em energias renováveis;
g) Apresentem pelo menos uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico ou
outros regimes de qualidade reconhecidos;
h) Tenham beneficiado de aconselhamento agrícola ou florestal;
i) A exploração disponha de seguro celebrado no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, instituído
pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, ou inclua investimentos associados à gestão do risco.
2 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito
da tipologia C.2.1.2. «Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental», são consideradas
as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Sejam membros de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos,
reconhecidos, ou de cooperativa agrícola;
b) Apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no
aviso para apresentação de candidaturas;
c) Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras;
d) Apresentem investimentos em soluções digitais;
e) Apresentem investimentos em tecnologias para uso eficiente da água e em modernização de
sistemas de irrigação;
f) Apresentem investimentos em energias renováveis;
g) Apresentem investimentos relacionados com o clima;
h) Apresentem investimentos relacionados com os recursos naturais;
i) Apresentem investimentos que contribuam para a biodiversidade;
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j) Apresentem investimentos que visem promover o bem-estar dos animais.
3 — A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do
PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.
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Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo
aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Os níveis e limites do apoio a conceder constam do anexo ii à presente portaria que desta faz
parte integrante.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis-
ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do
PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar
pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
Artigo 11.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão
Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade
de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
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g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
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k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 15.º;
l) A elegibilidade temporal das despesas.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis
específicas para determinadas operações a apoiar.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura,
em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em
www.pepacc.pt.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A Autoridade de Gestão do PEPAC no continente ou as entidades com competências delega-
das para o efeito emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção,
do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite
de apresentação das candidaturas.
4 — O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente aplica os critérios
de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do
presidente da Comissão Diretiva.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão do presidente da Comissão Diretiva da Autoridade
de Gestão do PEPAC no continente, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data-limite para
a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos
candidatos pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis
a contar da data da decisão.
Artigo 13.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
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2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
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Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabe-
lecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais
esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da
apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título
de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
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e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante
o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da
Autoridade de Gestão do PEPAC no continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
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g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo
registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.
3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da
autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas
nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
4 — O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível
de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 15.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações são, respetivamente, de seis e 24 meses contados a partir da data da submissão auten-
ticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da
Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no
número anterior.
Artigo 16.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divul-
gada no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da Autoridade de Gestão do
PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 17.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
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bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta
à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia
a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
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5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública
aprovada.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos
a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P.. pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
10 — O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com
custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamentos definidos no respetivo aviso.
11 — Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de paga-
mento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
12 — Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu
recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
13 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adianta-
mentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se
juros de mora desde a data do pagamento.
14 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 18.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
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Artigo 19.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
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2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
no termo de aceitação.
Artigo 20.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as dis-
posições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de
24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente
recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo
com o previsto no anexo iii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1
do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrí-
colas digitais através da PAC;
b) R.9 — Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar
e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
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c) R.15 — Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo
a bioenergia (em MW);
d) R.16 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento
no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas,
e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais;
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e) R.26 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio da PAC a investimentos
produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
f) R.32 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de um apoio ao investimento
no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade;
g) R.37 — Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
h) R.43 — Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar
a utilização de antimicrobianos (prevenção ou redução);
i) R.44 — Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem pro-
mover o bem-estar dos animais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 7.º)
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Compra, construção e melhoramento, desig- 4 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da efi-
nadamente: ciência energética e energias renováveis, software aplicacional,
propriedade industrial diagnósticos, auditorias, planos de marke-
1.1 — Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes ting e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura,
despesas elegíveis para a operação; engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total
1.2 — Preparação de terrenos; elegível aprovado das restantes despesas;
1.3 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às 5 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candi-
atividades a desenvolver; datura, conforme ponto 8 do presente anexo.
1.4 — Adaptação de instalações existentes relacionada com
a execução do investimento;
1.5 — Plantações plurianuais;
1.6 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente
operações de regularização e preparação do solo, desmatação
e consolidação do terreno;
1.7 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomea-
damente captação, condução e distribuição de água desde que
promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.8 — Despesas de consolidação — durante o período de exe-
cução da operação;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas
máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola
em geral;
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2.2 — Equipamentos informáticos;
2.3 — Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movi-
mentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida
superior a um ano;
2.4 — Equipamentos que permitam a agricultura de conservação
e de precisão;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
2.5 — Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola
na gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da
atividade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção
de energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a efi-
ciência no uso da água e potencial poupança de água, a redução
do risco de degradação e erosão do solo;
2.6 — Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar
os impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar
os valores naturais de biodiversidade associados aos sis-
temas agrícolas e que promovam a melhoria do bem-estar
animal;
2.7 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração
ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais;
3 — Animais — Compra de animais reprodutores de raças autóc-
tones ameaçadas.
Limites às elegibilidades
6 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar
proporcional ao aumento de capacidade projetada;
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa
duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para
apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
8 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, estão limitadas a 2 %, em investimentos até 150 mil euros de
despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros
no total, com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos unitários, em que estas despesas não são elegíveis.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens de equipamento em estado de uso; 11 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas
2 — Compra de prédios urbanos; e mensagens publicitárias;
3 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da 12 — Multas, coimas, sanções financeiras, juros durante a rea-
operação; lização do investimento;
4 — Meios de transporte externo; 13 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
5 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
inferior a 2 anos — compra e sua plantação; juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
6 — Direitos de produção agrícola; 14 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
7 — Direitos ao pagamento; outros encargos inerentes a financiamentos
8 — Trabalhos de reparação e de manutenção; 15 — Custos normais de funcionamento do beneficiário e inves-
9 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição timentos de manutenção, bem como os custos relacionados
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia com atividades de tipo periódico ou contínuo, como publicidade
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços
jurídicos e administrativos;
10 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de
caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, 16 — Trabalhos da própria empresa;
estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se 17 — Fundo de maneio;
servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva
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titularidade do beneficiário; 18 — Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título
for, com titulares de cargos de órgãos sociais.
Outras despesas não elegíveis
19 — IVA recuperável;
20 — Contribuições em espécie.
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ANEXO II
Níveis e limites de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º)
Tipologia C.2.1.1 — Investimento Produtivo Agrícola — Modernização
Apoio
Montante Investimento Elegível
Taxa Limite
Até 500 000 euros 50 % —
Superior a 500 000 euros e inferior ou igual a 2 000 000 euros 40 % 400 000 euros
Investimentos em sistemas de irrigação existentes 60 %
Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas 50 %
Pequenas explorações e investimento elegível até 50 000 euros 55 %
Tipologia C.2.1.2 — Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental
Apoio
Montante Investimento Elegível
Taxa Limite
Até 500 000 euros 75 % —
Superior a 500 000 euros e inferior ou igual a 1 000 000 euros 70 % 450 000 euros
Investimentos em sistemas de irrigação existentes 60 %
Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas 50 %
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
Artigo 14.º Número de incumprimentos Consequências
Obrigações dos beneficiários
da presente portaria verificados do incumprimento
n.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio,
e resultados aprovados. já realizados ou a realizar, numa per-
centagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
já realizados ou a realizar, numa per-
centagem de 15 %.
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n.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclu- 1 Redução dos pagamentos do apoio,
sive mediante a utilização do emblema da União já realizados ou a realizar, numa per-
Europeia, em conformidade com as regras esta- centagem de 5 %.
belecidas pela Comissão nos respetivos regu-
lamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
já realizados ou a realizar, numa per-
centagem de 15 %.
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Artigo 14.º Número de incumprimentos Consequências
Obrigações dos beneficiários
da presente portaria verificados do incumprimento
n.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
operações e àqueles onde se encontrem os ele- já realizados ou a realizar, numa per-
mentos e documentos necessários ao acompa- centagem de 100 %.
nhamento e controlo do projeto aprovado.
n.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realiza- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
ção da operação, em suporte digital ou papel, já realizados ou a realizar, numa per-
durante o prazo de três anos, a contar da data centagem de 2 %.
do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento
do PEPAC Portugal, consoante a fase em que
o encerramento da operação tenha ocorrido, ou
pelo prazo estabelecido na legislação nacional
aplicável ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas estabelecerem
prazo superior.
n.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exer- 1 Redução dos pagamentos do apoio,
cício da atividade. já realizados ou a realizar, numa per-
centagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
já realizados ou a realizar, numa per-
centagem de 15 %.
n.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada 1 Redução dos pagamentos do apoio,
ou simplificada, de acordo com o legalmente já realizados ou a realizar, numa per-
exigido. centagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
já realizados ou a realizar, numa per-
centagem de 15 %.
n.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
preferencialmente em suporte digital, com toda já realizados ou a realizar, numa per-
a documentação relacionada com a mesma centagem de 2 %.
devidamente organizada, incluindo o suporte
de um sistema de contabilidade para todas as
transações referentes à operação.
n.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
continente, ou a outros organismos nos quais já realizados ou a realizar, numa per-
esta tenham delegado funções, todas as infor- centagem de 2 %.
mações necessárias para efeitos de acompa-
nhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
n.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da 1 Redução do pagamento do apoio,
concorrência e da boa gestão dos dinheiros numa percentagem de 20 % sobre
públicos, de modo a prevenir situações sus- a despesa objeto de incumprimento.
cetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas 2 ou mais Redução do pagamento do apoio,
entre os beneficiários e os seus fornecedores numa percentagem de 40 %, sobre
ou prestadores de serviços. a despesa objeto de incumprimento.
n.º 2 a) Comprovar o início da execução física da ope- 1 Redução do pagamento do apoio,
ração no prazo definido para o efeito, através numa percentagem de 15 %.
da apresentação, no mesmo prazo, de pedido
de pagamento, não incluindo o pedido de paga-
mento a título de adiantamento.
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Artigo 14.º Número de incumprimentos Consequências
Obrigações dos beneficiários
da presente portaria verificados do incumprimento
n.º 2 b) Cumprir os normativos legais em matéria de Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios,
contratação pública relativamente à execução já realizados ou a realizar, conforme
das operações, quando aplicável. norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de
acordo com as orientações da Comis-
são para determinação das correções
a aplicar às despesas cofinanciadas
em caso de incumprimento das
regras de contratos públicos.
n.º 2 c) Garantir que todos os pagamentos e recebi- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios
mentos referentes à operação são efetuados já realizados ou a realizar, relativos
através de conta bancária única, ainda que não aos investimentos pagos por conta
exclusiva, do beneficiário, exceto em situações que não a conta única e não exclu-
devidamente justificadas. siva, em situações não devidamente
justificadas.
n.º 2 e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plan- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos
tações e as instalações cofinanciadas, durante apoios, já realizados, relativos aos
o período de cinco anos a contar da liquidação investimentos locados ou alienados,
do último pagamento, sem a prévia autorização com aplicação adicional de uma
da autoridade de gestão. redução de 2 % sobre a totalidade
dos pagamentos efetuados.
n.º 2 g) Manter a titularidade das parcelas que interce- Não aplicável Redução proporcional ao período de
tam o polígono de investimento e o respetivo incumprimento, dos pagamentos já
registo atualizado no SIP, durante o período de realizados.
cinco anos a contar da liquidação do último
pagamento.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 275/2024/1, de 21 de outubro
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Por-
tarias n.os 308/2023, de 4 de outubro, e 80-B/2024/1, de 4 de março, que aprova o Regula-
mento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional
e europeu para a agricultura.
O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e euro-
peu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, entretanto
alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro e 80-B/2024/1, de 4 de março.
Constata-se, ora, a necessidade de clarificar alguns aspetos relativos à melhoria da gestão dos
pedidos de ajuda e de pagamento no âmbito das referidas intervenções.
De facto, os pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais, previstos na
Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, também podem passar a ser efetuados
anualmente, no mesmo formulário dos pedidos de ajuda ao abrigo do regime do apoio associado «ani-
mais» previsto na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023,
de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro e 80-C/2024/1, de 4 de março, quando não tenham sido
apresentados no pedido único (PU) do ano anterior.
Cumpre, ainda, estabelecer que para as intervenções ou superfícies candidatas no PU que não
podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, o bene-
ficiário deve demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade, designadamente,
através de fotografias georreferenciadas.
É, ainda, de destacar que, após a notificação da existência de erros assinalados pela análise auto-
mática do sistema de vigilância de superfícies (SVS), os beneficiários devem fornecer as evidências do
cumprimento das regras de elegibilidade, sob pena das superfícies em causa permanecerem com erro
assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.
Por fim, procede-se, também, a um ajuste de simplificação administrativa, reduzindo-se a lista
de documentos a apresentar para efeitos de identificação do responsável pela gestão dos baldios no
sistema de informação do IFAP, I. P., relativo à identificação do beneficiário (IB), sem prejuízo do esta-
belecido no âmbito dos regimes de cada intervenção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto