Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 274/2022

Data
2022-11-11
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Texto integral (10 805 palavras)

Portaria n.º 274/2022 de 11 de novembro Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira. O Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevê, no seu artigo 11.º, que os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, podem dispor de uniforme, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação e durabilidade, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Atendendo a que o uniforme atualmente em uso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) obedece ao previsto no Regulamento de Uniformes dos Funcionários da ex-Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 1270/97, de 26 de dezembro, torna-se imperioso proceder à sua substituição, tendo em atenção a missão e as várias áreas funcionais da AT. Entende-se, assim, necessário e oportuno, criar os modelos de uniforme e distintivos da AT, adequados à sua missão e atribuições especialmente no que concerne aos desafios que enfrenta de forma permanente no exercício das funções inerentes ao controlo da fronteira externa da União Europeia e do território nacional, com objetivos fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia. Com efeito, a prática de determinados atos pelos trabalhadores da AT, tendo por objeto pes- soas e bens, reclama a necessidade de uma inequívoca identificação e o pronto reconhecimento dos trabalhadores da AT que atuam nessa qualidade. Por outro lado, no âmbito de ações de cooperação com outras entidades, nacionais ou comunitárias, que se apresentam em regra devidamente uniformizadas e identificadas, desig- nadamente nos Centros de Cooperação Policial Aduaneira, ou a sua coexistência em espaços comuns de intervenção, justificam igualmente a previsão do uso de uniforme pelos profissio- nais da AT, que assim torne possível o seu reconhecimento no conjunto das demais entidades representadas. Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e do Despa- cho n.º 8273/2022, de 7 de julho, do Ministro das Finanças, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Disposições gerais 1 — Sem prejuízo das exceções previstas no Regulamento em anexo, a atribuição e renovação dos uniformes é encargo da AT. 2 — Os modelos de uniforme, cores, distintivos, insígnias e sinais distintivos regulados no Regulamento, são exclusivos da AT, destinando-se a ser usados pelos trabalhadores das carreiras especiais da AT. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 4 3 — Tendo em conta que na revisão das carreiras especiais da AT promovida pelo Decreto- -Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, foram mantidas algumas carreiras de regime especial como carreiras subsistentes, até que se proceda à sua extinção, os trabalhadores que as integram, estão igualmente obrigados ao uso permanente do uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas, sempre que se encontrem no exercício dos serviços, atividades ou funções previstas no artigo 2.º do Regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor 1 — A presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação. 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de seis meses, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado. 3 — Mostrando-se necessário flexibilizar a gestão de algumas peças específicas dos unifor- mes, poderá aquele período, na medida e nas situações devidamente identificadas, ser alterado por despacho do diretor-geral da AT. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1270/97, de 26 de dezembro. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 4 de novembro de 2022. REGULAMENTO DE UNIFORMES DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente Regulamento define os tipos e a composição do uniforme da Autoridade Tri- butária e Aduaneira (AT), os modelos e as regras a que devem obedecer as suas peças, distintivos, insígnias e equipamentos, relativamente à espécie, formas, cores, qualidade e dimensões. 2 — Os modelos do uniforme, cores, distintivos, insígnias e sinais distintivos regulados no presente Regulamento são exclusivos da AT, destinando-se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos trabalhadores das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 2.º Condições do uso do uniforme 1 — Os trabalhadores das carreiras especiais da AT estão obrigados ao uso permanente do uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas, sempre que se encontrem no exercício dos seguintes serviços, atividades ou funções: a) Controlo aduaneiro dos objetos transportados pelos viajantes e tripulantes na sua bagagem, sobre si ou no seu vestuário; b) Fiscalização a meios de transporte e visitas aduaneiras; c) Permanência em Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA); Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 5 d) Desempenho de atividades em espaços comuns de atuação com outras autoridades ou forças e serviços de segurança; e) Ações em colaboração com outras entidades nacionais ou internacionais; f) Controlos de bens em circulação; g) Fiscalização de locais ou equipamentos sob controlo aduaneiro; h) Verificação física de mercadorias. 2 — Aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções definidos nas alíneas a) a e) do número anterior deverá ser distribuído um conjunto de peças do uniforme de atividade operacional previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, devendo atender-se à devida adequação, face às funções especificamente desempenhadas. 3 — Relativamente aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções defini- dos nas alíneas f), g), e h) deverá ser distribuído um conjunto mais restrito de peças do uniforme de atividade operacional, constituído pelas peças previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas b), e), f), e h) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento. 4 — O desempenho de atividades, serviços ou funções de caráter ocasional e limitadas no tempo, tais como diligências de investigação criminal ou de ações coercivas de penhora, remoção ou entrega de bens, não obriga ao uso permanente de uniforme, podendo ser utilizada uma ou mais peças identificativas da condição de trabalhador da AT, previstas no número anterior, com exceção das atividades de investigação criminal, cujas peças estão previstas no n.º 2 do artigo 7.º, sempre que, por razões inerentes a essas atividades, o seu uso se justifique. 5 — É da responsabilidade do dirigente de cada unidade orgânica, a gestão de quem e que outras peças do uniforme devem ser usadas. 6 — Para o exercício de serviços, atividades ou funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, o diretor-geral da AT, por despacho, pode dispensar o uso de uniforme ou de qualquer peça que o integre. 7 — Sempre que a natureza das funções o justifique, o diretor-geral da AT poderá, mediante despacho, determinar o uso de uniforme por outros trabalhadores da AT que desempenhem funções diversas das referidas nos números anteriores. 8 — Com o uniforme não é permitido o uso de acessórios, enfeites ou quaisquer outras peças que não estejam previstas no presente Regulamento. 9 — Quaisquer outras condições de uso do uniforme serão definidas por despacho do diretor- -geral da AT, tendo em vista a preservação da imagem institucional. Artigo 3.º Interdição do uso de uniforme Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento não é permitido o uso de uniforme nele previsto ou de qualquer das suas peças constitutivas nas seguintes situações: a) Participação em manifestações públicas ou reuniões que não constituam atos de serviço, salvo as que decorram nas instalações da AT autorizadas no quadro da legislação em vigor; b) Suspensão do exercício de funções, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei; c) Inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar; d) Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão; e) Declarado incapaz por junta médica, desligado do serviço ou aposentado; f) Durante o período de férias e de licença sem remuneração de qualquer natureza; g) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajeto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado; h) Quando em mobilidade ou cedência de interesse público. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 6 CAPÍTULO II Modelos e artigos dos uniformes Artigo 4.º Modelos de uniformes 1 — Os trabalhadores das carreiras especiais da AT dispõem de dois modelos de uniforme: o modelo de uniforme de cerimónia e o modelo de uniforme de atividade operacional. 2 — O modelo de uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou outros atos sociais cuja relevância assim o exija, sempre por despacho do diretor-geral da AT. 3 — O modelo de uniforme de atividade operacional é utilizado sempre que os trabalhadores, chefias e dirigentes, se encontrem no exercício de serviços, atividades ou funções em que o uso de uniforme seja obrigatório, nos termos previstos no presente Regulamento. 4 — As peças constitutivas do uniforme estão descritas com remissão para as figuras corres- pondentes no anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. Artigo 5.º Uniforme de cerimónia masculino 1 — O uniforme masculino é constituído pelas seguintes peças: a) Casaco confecionado em sarja de lã, mínimo de 140 g/m2, na cor azul-escura, corte de blazer (trespasse) com seis botões grandes metálicos dourados na parte da frente, e quatro pequenos em cada manga, com o emblema da AT gravado; abotoa com dois botões e com forro de cetim preto. Bolso de peito esquerdo. Nas mangas tem canhões a direito, sobrepostos. Tem túneis nos ombros para colocação de platinas (fig. 1); b) Calças do mesmo tecido e cor do casaco, mínimo de 140 g/m2; vincadas; uma prega à frente; cós com passadeiras; quatro bolsos interiores sendo dois Oxford na parte da frente e dois com botão na parte de trás; braguilha frontal com fecho de correr sob carcela (fig. 2); c) Camisa de manga comprida, de algodão branco, mínimo de 140 g/m2, lisa, colarinho con- vencional com pesponto, com punhos a abotoar com botões e aperta à frente com botões (fig. 3); d) Gravata confecionada em seda, fundo azul-marinho, de feitio corrente, com duas riscas azuis céu colocadas obliquamente na parte inferior, com a largura de 2 mm e 4 mm, distanciadas 2 mm, distintivo da AT em miniatura, ao centro na parte superior (fig. 4); e) Gabardine em tecido impermeável, da mesma cor do casaco; forro azul; nos ombros, platinas para colocar passadeiras (fig. 5); f) Cinto e precinta de algodão preto, com 0,03 m de largura, rematado nos dois extremos por caixas de latão dourado; fivela de latão dourado, que exibe, em relevo, o distintivo da AT (fig. 6); g) Boné do mesmo tecido e cor do casaco; pala forrada; francalete constituído por dois cordões de ouro de 0,004 m de diâmetro em requife de fieira dobrado e tecido; dois botões dourados planos com o escudo nacional gravado, distintivo da AT colocado à frente (fig. 7); h) Sapatos pretos de cabedal, solas de couro, com biqueira, sem enfeites, com ilhós e ataca- dores pretos (fig. 8). 2 — Com o uniforme masculino só podem ser usadas peúgas de cor preta, lisas e sem enfeites. Artigo 6.º Uniforme de cerimónia feminino 1 — O uniforme feminino é constituído pelas seguintes peças: a) Casaco confecionado em sarja de lã azul-escuro, mínimo de 140 g/m2, segue o modelo masculino, sendo mais cintado (fig. 9); Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 7 b) Saia do mesmo tecido e cor do casaco, forrada, cós com passadeiras, corte direito, com abertura na traseira sobreposta, com fecho de correr e pinças de ajustamento; a altura será pelo joelho (fig. 10); c) Calças do mesmo tecido e cor do casaco, vincadas, cós com passadeiras, uma prega à frente, uma de cada lado, e duas pinças de ajuste atrás, dois bolsos Oxford à frente e um bolso interior e botão na parte de trás; braguilha frontal com fecho de correr sob carcela (fig. 11); d) Camisa de manga comprida, de algodão branco, mínimo de 140 g/m2, ligeiramente cintada, duas pinças na frente e duas nas costas, carcela com botões no centro da frente, punhos com dois botões; os botões são lisos, da mesma cor do tecido (fig. 12); e) Lenço quadrangular de 0,90 m/0,90 m, da cor azul, em seda, estampado, com distintivos da AT (fig. 13); f) Gravata em seda azul-escura, com as mesmas características do uniforme masculino; g) Gabardine em tecido impermeável, da mesma cor do casaco; forro azul; nos ombros, platinas para colocação de passadeiras (fig. 14); h) Cinto com as características do uniforme masculino; i) Chapéu em tecido de feltro, da mesma cor do casaco (fig. 15); j) Sapatos pretos de calfe, costuras nos calcanhares sem tiras de reforço, sem enfeites, solas de couro e saltos com altura média (fig. 16). 2 — Durante o período pré-natal, as grávidas poderão utilizar as seguintes peças, quando necessário: a) Túnica pré-natal, confecionada em algodão, mínimo de 140 g/m2, de cor branca, de manga comprida ou curta, colarinho e abertura apenas com três botões e um macho a partir dessa aber- tura (fig. 17); b) Calças idênticas às referidas na alínea c) do n.º 1, com as devidas adaptações; c) Vestido pré-natal, confecionado em tecido igual à saia de sarja de lã/poliéster, na cor azul- -escuro, com decote e cavas debruadas e encaixe à frente donde nasce um macho e com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 18). 3 — Com o uniforme feminino só podem ser usados collants lisos, de cor bege, de feitio cor- rente e sem enfeites. Artigo 7.º Uniforme de atividade operacional 1 — Para serviços, atividades ou funções predominantemente operacionais, integram o uni- forme masculino as seguintes peças: a) Parka de tecido impermeável com características de segurança e proteção, de cor azul- -escura, de talhe folgado, com fecho central até à gola, oculto com pala. Capuz oculto no interior da gola. Punhos interiores canelados. Dois bolsos interiores de vivo com fecho. Exterior 100 % poliéster com recobrimento de PVC mínimo de 250 g/m2; enchimento 100 % poliéster mínimo de 100 g/m2 e polar 100 % poliéster mínimo de 220 g/m2. No peito, do lado direito, aplicação em velcro para receber o distintivo e abaixo também em velcro, para colocação da placa de identificação, do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado exibindo, nas costas, a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças» (fig. 19); b) Calças multibolsos de tecido de algodão azul-escuro, mínimo de 250 g/m2; reforço de tecido traseiro e joelhos; fecho central e botão, cós lateral elástico e cós traseiro subido, oito bolsos (fig. 20); c) Calções de tecido de algodão azul-escuro, com as demais características das calças refe- ridas na alínea anterior (fig. 21); d) Polo de manga comprida, de malha de algodão piquet, mínimo de 200 g/m2, de cor azul- -escura, fecho central com botões; gola e parte de baixo da manga em malha canelada, com uma Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 8 risca verde e outra vermelha na gola e punhos, exibindo nas costas, a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças». No peito, do lado direito, aplicação em velcro para receber o distintivo e abaixo também em velcro, para colocação da placa de identificação; do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá. Nas mangas do lado esquerdo, aplicação em velcro para colocação, sobrepostos, dos emblemas das bandeiras da UE e PT (fig. 22); e) Polo de manga curta com as mesmas características do polo referido na alínea anterior, cujas mangas terminam acima dos cotovelos (fig. 23); f) Camisa de manga comprida, de algodão de cor azul-claro, mínimo de 160 g/m2, com cos- turas reforçadas; dois bolsos frontais com pala e botão; no peito, do lado direito, acima do bolso é aplicado velcro para colocação da placa de identificação. Nos ombros, platinas para colocação de passadeiras. Do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado; Aplicação na manga esquerda de emblemas sobrepostos correspondentes às bandeiras oficiais da União Europeia e de Portugal, em têxtil bordado com as dimensões 4 cm × 3 cm e aplicação em velcro (fig. 24); g) Camisa de manga curta com as demais características da camisa de manga comprida (fig. 25); h) Camisola em malha azul-escura lisa, 100 % acrílico/galga 7, decote em bico; reforço nos ombros e cotovelos com tecido de gabardina da mesma cor; gola, cós e punhos canelados, apre- sentando uma risca verde e outra vermelha no decote e mangas. No peito, do lado direito, é aplicado velcro para colocação da placa de identificação e nos ombros, platinas para colocação de passadeiras. Do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado (fig. 26); i) Blusão acolchoado impermeável em tecido de gabardina de algodão/terylene, de cor azul- -escura, mínimo de 200 g/m2; forro poliéster mínimo 60g/m2; enchimento poliéster mínimo 140 g/m2; gola interna e cós de malha canelada da mesma cor; mangas lisas amovíveis, pregadas nos ombros com fecho de correr escondido sob cava ligeiramente sobreposta à manga, quatro bolsos de vivo com pala, sendo dois horizontais ao nível do peito e dois, ao nível da cintura; exibindo nas costas a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado. No peito, do lado direito, acima do bolso, aplicação em velcro para receber o distintivo e logo abaixo também em velcro, para colocação da placa de identificação; do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição «Alfândega ou Finanças», em branco prateado. Na manga esquerda, aplicação de emblemas sobrepostos correspondentes às bandeiras oficiais da União Europeia e de Portugal, em têxtil bordado com as dimensões 4 cm × 3 cm e apli- cação em velcro (fig. 27); j) Barrete de tecido de algodão azul-escuro, com o distintivo da AT estampado a branco na parte da frente, pala redonda, entretelada e forrada em tecido da mesma cor e fivela de ajuste (fig. 28); k) Gorro térmico, de cor preta, em lã. A sigla «AT» bordada em fio prateado na parte frontal e a palavra «Alfândega/Finanças» bordada em fio prateado, na parte posterior (fig. 29); l) Botas de cabedal e nylon de cor preta, sem enfeites, com atacadores sem presilhas, com biqueiras e com rasto de borracha preta vulcanizada (fig. 30); m) Sapatos de cabedal e nylon, tipo ténis, de cor preta, com sola de borracha antiderrapante (fig. 31); n) Cinturão em velcro, com 0,06 m de largura, de cor azul-escura, com fivela de encaixe com segurança (fig. 32); o) Gravata de segurança em poliéster, mínimo de 135 g/m2, de cor azul-marinho, com o mesmo padrão da gravata de cerimónia e com fecho em velcro (fig. 33). Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 9 2 — Especificamente para uso nas atividades de investigação criminal, são criadas as seguin- tes peças: a) Colete de identificação — Confecionado em tecido de polyester com tratamento teflon de cor azul-escura de abertura frontal com fecho de correr a todo o comprimento com acabamento em tira de tecido. No plano frontal com um bolso no canto superior esquerdo, reforçado nos seus limites, e dois bolsos retangulares com palas no plano inferior. Nas costas com dois bolsos retan- gulares com palas no plano inferior. Superiormente no peito do lado esquerdo com aplicação em velcro da mesma cor do tecido para aplicação de crachá. Nas costas em material refletor cinzento com a designação «Autoridade Tributária e Aduaneira» e «Investigação Criminal». Todo o colete tem nas cavas das mangas, na carcela junto ao fecho e no cós banda refletora cinzenta horizontal com 5 cm e 7 cm, respetivamente. Imediatamente por cima dos bolsos frontais e das costas tem igualmente banda refletora cinzenta com 5 cm. Lateralmente em baixo do lado direito o colete deverá ser ajustado através de tira em velcro ajustável horizontal com 18 cm (fig. 34); b) Blusão de duplo uso, em tecido de gabardina de algodão/terylene, mínimo de 200 g/m2, de cor azul-escura; decote, mangas lisas amovíveis, pregadas nos ombros com fecho de correr escondido sob cava ligeiramente sobreposta à manga. Um dos lados sem qualquer inscrição ou referência, o outro lado exibe nas costas a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas «Investigação Criminal», em branco prateado. No peito, do lado direito, acima do bolso as bandeiras de Portugal e da União Europeia, do lado esquerdo emblema da AT (fig. 35). 3 — Fazem ainda parte integrante do uniforme feminino, para serviços predominantemente operacionais, as peças previstas nos números anteriores, idênticas às do uniforme masculino com as devidas adaptações. Artigo 8.º Outras peças e equipamentos de proteção e segurança Sempre que o exercício das funções o exijam, poderão ainda ser fornecidos pelo serviço respetivo, para utilização dos seus trabalhadores, os seguintes artigos: a) Fato-macaco antiestático, em sarja mínimo de 240 g/m2, multibolsos; fecho central com cursor duplo e oculto com pala central e fecho de velcro; cós elástico, punhos elásticos e costura de dupla segurança. No bolso do peito, do lado esquerdo, o distintivo da AT estampado, com as mesmas características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas «Alfân- dega ou Finanças», em branco prateado (fig. 36); b) Colete de alta visibilidade em poliéster, mínimo de 100 g/m2, de cor verde, decote em bico, com fecho central com velcro e faixas refletoras no torso, exibindo nas costas a inscrição «Autori- dade Tributária e Aduaneira — Alfândega ou Finanças». No peito, do lado esquerdo, o distintivo da AT estampado, com as mesmas características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado (fig. 37); c) Casaco «softshell» bicolor, verde e azul, de alta visibilidade, exterior poliéster mínimo de 300 g/m2, forro poliéster mínimo 130 g/m2. Fecho central estanque em cor de contraste; faixas refletoras no torso e mangas; vivo refletor na cava dianteira e traseira; cós ajustável com stopper; três bolsos de vivo com fecho estanque e dois bolsos interiores de remendo, exibindo nas costas a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado. No peito, do lado direito, aplicação em velcro para receber o distintivo e abaixo, também em velcro, para colocação da placa de identificação; do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá. Na manga esquerda aplicação de emblemas sobrepostos correspondentes às bandeiras oficiais da União Europeia e de Portugal, em têxtil bordado com as dimensões 4 cm × 3 cm e aplicação em velcro (fig. 38); Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 10 d) Calças, 100 % algodão, mínimo de 240 g/m2, bicolores, verde e azul, multibolsos de alta visibilidade. Fecho central e botão, faixas refletoras na parte inferior das pernas; contraste de cor nos foles, cordões e tecido entre as faixas refletoras (fig. 39); e) Parka bicolor, verde e azul, impermeável de alta visibilidade. Exterior poliéster com recobri- mento de PU, mínimo de 200 g/m2, forro poliéster mínimo de 60 g/m2, enchimento poliéster mínimo de 160 g/m2. Fecho central, oculto com pala; faixas refletoras no torso e mangas, capuz oculto no interior da gola; punhos canelados; dois bolsos inferiores de remendo com pala e velcro, exibindo nas costas a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado. No peito, do lado direito, é aplicado velcro para colocação da placa de identificação. Do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, com as características do crachá, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças» (fig. 40); f) Calças impermeáveis, bicolores, verde e azul, multibolsos de alta visibilidade, exterior poliéster com recobrimento de PU, mínimo de 200 g/m2. Fecho central e botão, faixas refletoras na parte inferior das pernas; contraste de cor nos foles, cordões e tecido entre as faixas refletoras (fig. 41); g) Botas de água de modelo tradicional, de borracha preta vulcanizada, forradas por dentro com malha de algodão, solas antiderrapantes; os canos não devem ultrapassar o nível dos joelhos (fig. 42); h) Botas de proteção com sola e biqueira de aço, de cor preta, forradas por dentro com malha de algodão, com solas antiderrapantes (fig. 43); i) Capacete de proteção, de cor branca, com o emblema da AT na parte frontal, em caso de utilização comum, devem ser fornecidas toucas descartáveis (fig. 44). CAPÍTULO III Artigos identificativos Artigo 9.º Elementos de identificação Os trabalhadores da AT aos quais se aplica o presente Regulamento são ainda obrigados a usar os seguintes elementos de identificação: a) Crachá-modelo já aprovado; b) Placa de identificação pessoal, com a dimensão de 8 cm x 2,5 cm, em polímero termo estampado, com alfinete, de fundo azul, com rebordo e letras gravadas de cor branca. Na placa em tecido aplicada sobre velcro, as características são as mesmas. Em ambos os tipos são gravados dois nomes da preferência dos próprios; c) Emblemas da bandeira da UE e Portugal, em têxtil bordado com as dimensões 5 cm × 3 cm e de aplicação em velcro; d) Distintivo da AT com as características do crachá, em têxtil bordado ou polímero termo estampado, cuja aplicação é feita através de velcro, tendo na parte inferior e de forma separada, a inscrição em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado. Artigo 10.º Distintivos de cargo e categoria 1 — Os distintivos destinam-se a diferenciar os trabalhadores da AT, em função do cargo e carreira em que se integram, são usados nas mangas, nas passadeiras ou nas platinas dos unifor- mes, e compostos essencialmente por estrelas e galões. 2 — As estrelas são a designação genérica dos distintivos dos cargos dirigentes. Os galões são a designação genérica dos distintivos dos cargos de chefia, gestão e inspeção tributária e aduaneira. 3 — A sua especificação consta do anexo II ao presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 11 Artigo 11.º Dirigentes 1 — Direção superior de 1.º grau: composto por quatro estrelas de cinco pontas prateadas sobre fundo dourado. 2 — Direção superior de 2.º grau: igual ao anterior, mas com três estrelas. 3 — Direção intermédia de 1.º grau: igual ao anterior, mas com duas estrelas. 4 — Direção intermédia de 2.º grau: igual ao anterior, mas com uma estrela. Artigo 12.º Chefias tributárias e aduaneiras 1 — Chefe de delegação aduaneira e chefe de serviço de finanças: constituído por quatro fitas de galão de fio de ouro sobre fundo em tecido preto e uma estrela de cinco pontas de prata dourada. 2 — Chefe de serviço de finanças adjunto: igual ao anterior, mas com três fitas de galão. Artigo 13.º Inspetores e gestores tributários e aduaneiros 1 — Inspetor tributário e aduaneiro: constituído por duas fitas de galão de fio de ouro sobre fundo em tecido preto, e uma estrela de cinco pontas de prata dourada. 2 — Gestor tributário e aduaneiro: igual ao anterior. Artigo 14.º Carreiras subsistentes Área tributária e área aduaneira: constituído por uma fita de galão de fio de ouro sobre fundo em tecido preto, e uma estrela de cinco pontas de prata dourada. Artigo 15.º Colocação 1 — Os distintivos referidos nos números anteriores usam-se da seguinte forma: a) Quando colocados nos ombros, são fixados em platinas e passadeiras de fundo preto; b) Quando aplicados no peito, unicamente do lado direito, o distintivo tem a forma retangular e é colocado horizontalmente, com a mesma orientação da platina e passadeira do ombro direito, fixado ao vestuário através de velcro; c) Nas mangas do casaco. 2 — As passadeiras e velcros são de tecido de feltro da cor preta, com 5 cm de largura e 9 cm de comprimento. Artigo 16.º Distintivo do serviço 1 — Os trabalhadores aos quais é aplicável o presente Regulamento são ainda obrigados a usar crachá ou o distintivo da AT. 2 — O crachá é usado no casaco, devendo ser colocado no peito, no lado superior esquerdo. 3 — Nas restantes peças, será aplicado o distintivo da AT, reprodução em polímero do crachá, no peito no lado superior esquerdo, através de velcro. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 12 Artigo 17.º Distribuição e duração do uniforme e equipamento 1 — A dotação e duração das peças integrantes dos uniformes são as constantes do mapa que consta como anexo III ao presente Regulamento, sendo a sua distribuição da responsabilidade e a expensas da AT. 2 — O modelo de uniforme de cerimónia é distribuído individualmente, por despacho do diretor-geral da AT, em função da missão ou atividade do trabalhador e considerando o interesse da instituição. 3 — O modelo de uniforme de atividade operacional é distribuído individualmente ao traba- lhador, sempre que se encontre no exercício de funções em que o uso de uniforme seja de caráter obrigatório, conforme disposto no artigo 2.º do presente Regulamento. 4 — Nos serviços onde o uniforme não seja utilizado com caráter permanente, a duração das suas peças integrantes será prolongada por um período correspondente a mais 50 % dos prazos fixados no mapa referido no número anterior. 5 — Em casos excecionais, devidamente justificados, os períodos de duração fixados no mapa a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser reduzidos até 50 %, mediante despacho do diretor-geral da AT. 6 — Deverá ser possibilitada a cada trabalhador a quem foi distribuído uniforme, a aquisição a expensas próprias, e mediante requisição dirigida ao serviço responsável pela gestão dos uniformes, de maior quantidade de peças do que as que lhe cabe por dotação inicial. 7 — A renovação, total ou parcial, do uniforme, no período de duração fixado no mapa que consta do anexo III, é da responsabilidade do trabalhador sempre que não se encontre em condições de apresentação e utilização, exceto se tal resultar de situação de caso fortuito ou de força maior ou acidente, ocorrido no exercício das funções ou por causa destas, sempre mediante confirmação do respetivo superior hierárquico. 8 — Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o trabalhador comunicá-la imediatamente ao respetivo superior hierárquico, que, uma vez confirmada, providen- ciará a requisição das peças a renovar. Artigo 18.º Situações omissas As situações omissas serão objeto de despacho do diretor-geral da AT. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 13 ANEXO I Representação gráfica das peças Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 14 Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 15 Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 16 Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 17 Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 18 Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 19 ANEXO II Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 20 ANEXO III Mapa de dotação e duração Duração Quantidade (anos) Peças do uniforme (artigos 5.º e 6.º) Casaco/homem e mulher . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Calças/homem e mulher. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Saia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Camisa de manga comprida/homem e mulher. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Gabardine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Gravata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 Boné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Cinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Chapéu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Lenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Parka impermeável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Calças multibolsos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Calções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 Polo de mangas compridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Polo de mangas curtas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Camisa de manga comprida/homem e mulher. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 Camisa de manga curta/homem e mulher . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 Camisola de malha/homem e mulher. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 Blusão/colete acolchoado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Barrete pala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Botas cabedal e nylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 Sapatos tipo ténis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Cinturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Gorro térmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Gravata de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 Blusão de duplo uso — investigação criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Colete de identificação — investigação criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Conjunto dos elementos de identificação e distintivos (artigos 9.º e 10.º a 14.º). . . . . . . . . 3 4 Peças e equipamentos de proteção e segurança (artigo 8.º) Fato-macaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Parka bicolor impermeável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Calças bicolores impermeáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Casaco «softshell» bicolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Calças de algodão bicolores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 Colete de alta visibilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 Botas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Botas com sola e biqueira de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 Capacete de proteção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 115850797 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 21 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2022/A Sumário: Regulamento da Atribuição do Apoio Regional à Frequência de Estágios Curriculares. Regulamento da Atribuição do Apoio Regional à Frequência de Estágios Curriculares O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro, criou o apoio regional à frequência de estágios curriculares, que visa a atribuição de apoios financeiros aos estudantes que se encontrem a frequentar unidades curriculares de estágio, integradas no plano de estudos dos cursos ministra- dos em instituições de ensino superior sediadas dentro ou fora da Região Autónoma dos Açores. Nos termos do disposto no artigo 15.º do citado diploma, o Governo Regional procede à regu- lamentação deste apoio. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o Regulamento da Atribuição do Apoio Regional à Frequência de Estágios Curriculares, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em São Roque do Pico, em 12 de outubro de 2022. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de novembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DO APOIO REGIONAL À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de apoios financeiros aos estudantes que se encontrem a frequentar unidades curriculares de estágio, integradas no plano de estudos dos Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 22 cursos ministrados em instituições de ensino superior sediadas dentro ou fora da Região Autónoma dos Açores, adiante designadas por estágios curriculares. 2 — Os apoios referidos no número anterior apenas podem ser atribuídos aos estudantes do ensino superior que se encontrem a frequentar unidades curriculares de estágio que decorram numa entidade de acolhimento com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Destinatários São destinatários do apoio objeto do presente diploma os estudantes que, cumulativamente, preencham os requisitos seguintes: a) Estejam matriculados e inscritos em curso conducente à obtenção do grau de licenciatura, mestre, doutor ou, ainda, do título de técnico superior profissional, ministrados em instituição de ensino superior sediada na Região Autónoma dos Açores, ou fora desta, sendo que, neste caso, devem comprovar residência em território regional, bem como que esta constitui o respetivo domi- cílio para todos os efeitos, incluído os fiscais; b) Façam prova documental de se encontrarem a realizar projeto de estágio curricular, ou equiparado, em qualquer momento do ano letivo, numa entidade de acolhimento com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, inserido nos objetivos e conteúdos gerais do curso da instituição de ensino superior em que se encontrem matriculados e inscritos. Artigo 3.º Candidatura 1 — Os estudantes do ensino superior candidatos ao apoio objeto do presente regulamento efetuam a sua candidatura na plataforma eletrónica «Bolsas», através do endereço https://bolsas.azores.gov.pt, mediante a apresentação dos documentos seguintes: a) Fotocópia do cartão de identificação civil; b) Comprovativo do domicílio fiscal e de residência na Região Autónoma dos Açores há pelo menos seis meses; c) Comprovativo de matrícula e inscrição no ano letivo em curso, datado do mês da candidatura; d) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular; e) Apresentação do contrato de estágio curricular, conforme modelo constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante. 2 — A submissão das candidaturas ao apoio objeto do presente diploma deve ser efetuada até 30 dias antes do início do estágio. 3 — Os estudantes a que se refere o n.º 1 são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé. Artigo 4.º Procedimento 1 — A análise e aprovação das candidaturas ao apoio objeto do presente diploma são da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de qualificação profissional, as quais ocorrem no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva submissão. 2 — Após a receção das candidaturas podem ser solicitados, aos estudantes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do respetivo pedido de esclarecimento, sob pena de indeferimento da candidatura. 3 — O prazo previsto no número anterior suspende a contagem do prazo estabelecido para análise e aprovação das referidas candidaturas a que se refere o n.º 1. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 23 Artigo 5.º Obrigações dos destinatários Constituem obrigações dos destinatários as seguintes: a) Realizar o estágio curricular com assiduidade e pontualidade, cumprindo com o estipulado no respetivo contrato de estágio; b) Cumprir com a carga horária mínima definida pela instituição superior, para efeitos de aprovação do estágio curricular; c) Submeter o registo de assiduidade e respetivos comprovativos de transporte e alojamento, no prazo e nos moldes definidos nos termos do artigo seguinte; d) Cumprir as normas do presente regulamento; e) Submeter na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que comprove o termo do estágio com a menção de positivo ou negativo. Artigo 6.º Assiduidade 1 — O registo de assiduidade é efetuado de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, devendo o mesmo ser submetido na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, pelo estagiário, até ao quinto dia útil do mês seguinte ao mês a que se refere a assiduidade. 2 — O registo a que se refere o número anterior deve estar validado, rubricado e carimbado pela entidade de acolhimento. Artigo 7.º Tipologia dos apoios O apoio a atribuir aos estudantes, no âmbito do presente diploma, pode revestir as modali- dades seguintes: a) Apoio à alimentação; b) Apoio ao transporte; c) Apoio ao alojamento; d) Apoio de uma passagem de transporte aéreo ou marítimo. Artigo 8.º Apoio à alimentação 1 — Ao estudante que se encontre a realizar estágio curricular, ou equiparado, numa entidade de acolhimento é devido o pagamento de um apoio à refeição, por cada dia de estágio curricular ou equiparado, com duração igual ou superior a 50 % das horas previstas no contrato de estágio. 2 — O valor do apoio à alimentação referido no número anterior corresponde ao montante fixado para os trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, de acordo com a legis- lação em vigor, e é pago tendo em conta o número de dias referente à assiduidade do estagiário. 3 — Qualquer falta, por parte do estagiário, implica a perda do apoio à refeição correspondente àquele dia. Artigo 9.º Apoio ao transporte 1 — Ao estudante que se encontre a realizar estágio curricular, ou equiparado, numa entidade de acolhimento sita em localidade diferente daquela em que o estudante reside é atribuído, durante a frequência do estágio, um apoio ao transporte, até ao montante máximo correspondente a 10 % Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 24 da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada um dos meses de duração do projeto de estágio. 2 — O pagamento do apoio previsto no número anterior está sujeito à verificação cumulativa dos requisitos seguintes: a) Que a distância entre a localidade onde o estudante reside e a localidade em que se encontra a realizar o estágio seja superior a 15 km; b) Que a deslocação efetuada pelo estudante da sua residência para a entidade de acolhi- mento seja efetuada com recurso aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizado ou concessionado pela administração pública regional, ou, no caso de ausência ou inexistência deste, ao serviço de transporte de uso individual, como táxis ou veículos descaracterizados para transporte a partir de plataformas eletrónicas. 3 — O apoio previsto nos números anteriores é atribuído mediante a apresentação dos docu- mentos justificativos das despesas e respetivos comprovativos de pagamento, nomeadamente apresentação de fatura/recibo, até ao montante máximo definido no n.º 1. 4 — Os comprovativos da despesa referidos no número anterior devem ser submetidos na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, até ao quinto dia do mês seguinte ao da realização da despesa. Artigo 10.º Apoio ao alojamento 1 — O estudante que, para realizar estágio curricular, ou equiparado, tenha de residir em localidade diferente da sua efetiva residência habitual, com distância de 30 km ou superior, benefi- cia da atribuição de um apoio ao alojamento, até ao montante máximo correspondente a 30 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, por cada um dos meses de duração do projeto de estágio. 2 — O apoio previsto no número anterior é atribuído mediante a apresentação dos documen- tos justificativos das despesas e respetivos comprovativos de pagamento, e vigora pelo tempo de duração do respetivo estágio. 3 — Os comprovativos da despesa referidos no número anterior devem ser submetidos na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, até ao quinto dia do mês seguinte ao da realização da despesa. Artigo 11.º Apoio de uma passagem de transporte aéreo ou marítimo 1 — Ao estudante que realize estágio curricular, ou equiparado, em ilha diferente da localidade onde frequenta o curso em que está matriculado e inscrito é atribuído o apoio correspondente a uma passagem de transporte aéreo ou marítimo de ida e volta, durante todo o período em que decorre o estágio. 2 — Nos casos em que o estudante se encontre matriculado e inscrito em curso ministrado em instituição de ensino superior localizada fora da Região Autónoma dos Açores tem direito à atribuição de um apoio correspondente a uma passagem de transporte aéreo de ida e volta, entre a localidade onde se encontra a realizar o estágio curricular e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito. 3 — O apoio previsto nos números anteriores é atribuído mediante a apresentação dos docu- mentos justificativos das despesas e respetivos comprovativos de pagamento, até ao limite máximo definido para os residentes na Região Autónoma dos Açores. 4 — Os comprovativos de despesa referidos no número anterior devem ser submetidos na pla- taforma eletrónica «Bolsas» a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, até ao quinto dia do mês seguinte ao da realização da despesa. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 25 Artigo 12.º Pagamento 1 — Os apoios financeiros previstos nos artigos 8.º a 11.º são pagos no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de submissão dos respetivos comprovativos de despesa na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 2 — O pagamento é efetuado por transferência bancária, para NIB a indicar pelo estudante beneficiário do apoio, pelo Fundo Regional do Emprego. Artigo 13.º Desistência ou reprovação do estágio curricular 1 — No caso de desistência injustificada por parte do estagiário, ou no caso de reprovação do estagiário no estágio curricular, deve aquele proceder à devolução integral do apoio atribuído até àquela data. 2 — Consideram-se desistência ou reprovação justificadas as situações seguintes: a) Estado de saúde do próprio ou por assistência a familiar, nos termos legais aplicáveis, e devidamente comprovadas; b) Alteração de residência para outro país; c) Alteração da condição económica do estagiário e/ou do seu agregado familiar; d) Alteração/transferência de curso superior. Artigo 14.º Alteração da entidade de acolhimento Caso se verifique a alteração da entidade de acolhimento durante o período de estágio curri- cular, deve o estagiário apresentar à direção regional com competência em matéria de qualificação profissional um documento validado pelo estabelecimento de ensino, onde conste o motivo para a alteração do local de estágio. Artigo 15.º Cumulação de apoios 1 — Os apoios previstos no presente regulamento são atribuídos independentemente de o estagiário beneficiar de outros apoios de âmbito local, regional ou nacional, desde que não se destinem aos mesmos fins. 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior os estudantes carenciados que já recebem outros apoios para a realização de estágios curriculares, sendo, neste caso, atribuído o valor cor- respondente ao diferencial entre os apoios que já recebem e os previstos no presente regulamento. 3 — Para efeitos de comprovativo dos apoios referidos nos números anteriores, deve o estu- dante apresentar, no ato da candidatura, uma declaração emitida pela entidade que atribui o apoio onde conste o respetivo valor. Artigo 16.º Incumprimentos 1 — Para efeitos do presente diploma, constituem, nomeadamente, situações de incumpri- mento as seguintes: a) Desistência ou reprovação injustificada ou exclusão do curso; b) Falsas declarações. 2 — A verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas no número anterior implica a devolução integral do apoio recebido. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 26 Artigo 17.º Omissões 1 — A direção regional com competência em matéria de qualificação profissional elabora des- pachos complementares para efeitos de resolução de conflitos e omissões interpretativas derivantes do presente regulamento. 2 — A direção regional com competência em matéria de qualificação profissional define os mecanismos de comunicação e de partilha de informação, e emite as orientações técnicas neces- sárias à implementação da medida prevista no presente regulamento. Artigo 18.º Financiamento da medida Os encargos decorrentes da medida prevista no presente regulamento são suportados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego. ANEXO I [a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º] Contrato de estágio curricular Ao(s) ... dia(s) do mês de ... de ..., é celebrado o presente contrato de estágio entre ... (nome do estabelecimento de ensino superior), com sede na ..., concelho de ..., com o número de identi- ficação de pessoa coletiva ..., neste ato representada por ..., doravante designada como primeira contratante, e ... (nome da entidade de acolhimento do estágio), com sede na ..., concelho de ..., com o número de identificação de pessoa coletiva ..., representada por ..., doravante designada como segunda contratante, e ... (nome estagiário), natural de ... (ilha), concelho de ..., portador(a) do número de identificação fiscal ..., doravante designado como terceiro contratante. A segunda contratante aceita a integração e acompanhamento do terceiro contratante, o(a) qual frequenta licenciatura/mestrado/doutoramento/curso técnico superior profissional (riscar o que não se aplica) em ... O presente contrato de estágio está sujeito às cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª Objeto do contrato A primeira e segunda contratantes obrigam-se a proporcionar ao terceiro contratante, que aceita, a frequência de unidades curriculares de estágio integradas no plano de estudos dos cur- sos ministrados em instituições de ensino superior, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento. Cláusula 2.ª Duração 1 — O estágio tem a duração de ... meses, iniciando-se a ... e terminando a ... 2 — O contrato de estágio não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto aprovado. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 27 Cláusula 3.ª Local e horário O estágio curricular realiza-se nas instalações da segunda contratante, sitas a ... com o seguinte horário: das ... às ... e das ... às ..., de ... a ... (dias da semana). Cláusula 4.ª Obrigações das primeira e segunda contratantes A primeira e segunda contratantes comprometem-se a: a) Desenvolver o estágio no âmbito do projeto aprovado, não podendo exigir do terceiro con- tratante tarefas que não se integrem no projeto; b) Proceder à apreciação global do estagiário, no final do estágio; c) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no local de estágio, nos termos legais e convencionais em que se integra; d) Cumprir as demais obrigações previstas do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento. Cláusula 5.ª Obrigações do terceiro contratante O terceiro contratante compromete-se a: a) Efetuar o estágio com assiduidade e pontualidade; b) Desenvolver as suas tarefas de acordo com o projeto aprovado; c) Elaborar o relatório final de estágio; d) Cumprir as normas e regulamentos da entidade promotora; e) Abster-se da prática de qualquer ato de onde possa resultar prejuízo, ou descrédito, para as restantes partes; f) Zelar pela boa utilização dos bens e instalações postos à sua disposição no estágio; g) Submeter na plataforma «Bolsas», até ao quinto dia útil do mês seguinte, o respetivo mapa de assiduidade, devidamente validado pela segunda contratante; h) Caso aplicável, submeter na plataforma «Bolsas», até ao quinto dia útil do mês seguinte, os recibos de despesa relativos a transporte e/ou alojamento, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento; i) Caso aplicável, submeter na plataforma «Bolsas», até ao quinto dia útil do mês seguinte, o comprovativo de despesa relativo à aquisição de um bilhete de transporte aéreo ou marítimo, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento; j) Cumprir as demais obrigações previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento. Cláusula 6.ª Incumprimentos 1 — São, nomeadamente, consideradas as seguintes situações de incumprimento: a) Desistência ou reprovação injustificada ou exclusão do curso; b) Falsas declarações. 2 — A verificação de qualquer irregularidade implica a devolução integral do apoio recebido. Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 28 Cláusula 7.ª Denúncia do contrato As partes poderão, a todo o tempo, denunciar o contrato, sem obrigação de indemnização, independentemente da natureza dos motivos alegados, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Cláusula 8.ª Revogação do contrato As partes podem, ainda, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato. Cláusula 9.ª Omissões Os casos omissos no presente contrato serão objeto de acordo entre as partes. Cláusula 10.ª Confidencialidade e proteção de dados pessoais Todas as partes dão o seu pleno e expresso consentimento, por intermédio do presente instrumento, para o uso dos seus dados pessoais com vista à execução deste contrato e do seu objeto, declarando, simultaneamente, existir o integral cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e demais legislação nacional e europeia conexa. A Primeira Contratante ... A Segunda Contratante ... O Terceiro Contratante ... Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 29 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) (disponibilizado na plataforma «Bolsas») Mapa de assiduidade estágios curriculares 115856515 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 30 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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