Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 272/2024/1

Data
2024-10-21
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramen- to de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compro- missos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desen- volvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Portaria n.º 273/2024/1 Procede à primeira alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos res- petivos órgãos

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Portaria n.º 272/2024/1 Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Con- 1/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 servação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Artigo 2.º Objetivo específico Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) destinam-se a contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens. Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por: a) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria; b) «Entidade gestora da parceria» a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento. 2 — No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos animais, entende-se por: a) «Avaliação genética» o conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos genea- lógicos, genómicos e produtivos e em modelos matemáticos adequados e devidamente testados, com o objetivo de se estimar o valor genético dos animais para uma ou diversas características de interesse, segundo os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); b) «Caraterização genética» a determinação de diversos indicadores de variabilidade genética intra e interpopulacionais, tendo em vista a caraterização da estrutura genética de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica; c) «Livro genealógico» o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, ou concorrer para o progresso zootécnico, favorecendo a seleção de reprodutores; d) «Protocolo de colaboração» o documento que habilita as pessoas coletivas não detentoras da base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético da raça bovina frísia a participar na sua gestão; e) «Registo fundador», também designado como «registo zootécnico», o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que este registo antecede a constituição do respetivo livro genealógico, devendo a inscrição obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos animais pode ou não ser conhecida. Portaria n.º 272/2024/1 3 — No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais, entende-se por: a) «Acesso» a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que representa uma população, uma variedade ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utilização, e que integra uma coleção ou um banco de germoplasma; 2/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 b) «Coleção de campo» a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie; c) «Coleção de manutenção ou de referência» a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência; d) «Conservação ex situ» a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural; e) «Conservação in situ» a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos; f) «Cruzamento artificial» ou «hibridação artificial» o cruzamento entre dois progenitores geneti- camente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes; g) «Material heterogéneo» o conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida e que apresenta características fenotípicas comuns, caracterizado por um ele- vado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais, de modo que esse conjunto vegetal seja representado pelo material como um todo e não por um pequeno número de unidades, não constituindo uma variedade na aceção do artigo 5.º do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho e não é uma mistura de variedades; h) «Variedade local ou autóctone» o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região. 4 — No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais, entende-se por: a) «Conservação ex situ» a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural; b) «Conservação in situ» a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos; c) «Material de base» o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos: i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida; ii) «Clone», grupo de indivíduos, rametos, derivados originariamente de um único indivíduo, orteto, por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta; iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas; iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita; Portaria n.º 272/2024/1 d) «Materiais florestais de reprodução» (MFR) os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias: i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural; 3/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 ii) «Partes de planta», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização; iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização; iv) «Povoamento florestal», a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m. CAPÍTULO II Conservação e melhoramento de recursos genéticos SECÇÃO I Recursos genéticos animais Artigo 4.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades: a) Pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, incluindo associações, bem como as cooperativas constituídas ao abrigo do Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, que tenham a seu cargo a gestão de livros genealógicos ou registos fundadores; b) Pessoas coletivas públicas em parceria com entidades privadas referidas na alínea anterior. 2 — Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção, no caso da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético desta raça. Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can- didatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEA- Portaria n.º 272/2024/1 DER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro- cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 4/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte: a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; b) Apresentarem, quando aplicável, o respetivo contrato de parceria, ou protocolo de colaboração; c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). 3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cum- pridas à data da submissão da candidatura. 4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 5 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe- lecidas no n.º 1 e no n.º 2. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: a) Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético animal (PCMGA) nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); b) Incidam sobre raças autóctones e raças não autóctones, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGA; d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente. 2 — Os PCMGA têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista nos anexos ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os seguintes elementos: a) Definição dos objetivos e resultados esperados, a identificação das ações a desenvolver e res- petiva calendarização; b) Descrição do sistema de produção, recolha de informação, ações de conservação a desenvolver, no caso dos programas de conservação genética animal; c) Descrição do sistema de produção, recolha de informação, definição dos objetivos de melho- ramento, estimativa de parâmetros, critérios de seleção da raça, avaliação de esquemas alternativos, organização do controlo de performances e recolha de informação, avaliação genética, seleção e utili- zação dos animais selecionados, no caso dos programas de melhoramento genético animal; d) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas. Portaria n.º 272/2024/1 3 — No caso de PCMGA cujas ações decorram no continente e na Região Autónoma dos Açores, estes devem identificar os territórios, NUTS I envolvidos, o número de ações previsto para cada território e o correspondente orçamento. 4 — No caso previsto no número anterior os PCMGA são elegíveis, mediante apresentação de candidaturas distintas a financiamento pelos eixos C e E do PEPAC para as ações realizadas respeti- 5/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 vamente em cada território, independentemente da localização da sede da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador. Artigo 7.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas que estejam diretamente relacionadas com a execução de um PCMGA, aprovado pela DGAV, relativas às ações constantes do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Diversidade das ações dos PCMGA em termos de componentes de conservação e melhoramento; b) Grau de ameaça; 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fato- res, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt, e no aviso para apresentação de candidaturas. Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção são obrigados a: a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda Portaria n.º 272/2024/1 a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; 6/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi- cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas. 2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, desig- nadamente carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no res- petivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas; b) Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça; c) Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones «Raras» ou «Em risco» produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV; d) Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários até 31 de março. e) Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo i da presente portaria. 3 — No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria. 4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo. Artigo 10.º Forma, nível e limite do apoio 1 — Os apoios previstos na presente na presente secção são concedidos sob a forma de subven- ção não reembolsável. 2 — Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publici- Portaria n.º 272/2024/1 tados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas. 3 — O nível do apoio é definido em função do tipo de ação e da espécie e raça abrangidas, de acordo com o anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — O limite de apoio a conceder por candidatura é de 1 500 000 euros. 7/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 SECÇÃO II Recursos genéticos vegetais Artigo 11.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção as seguintes entidades: a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal; b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético vegetal. Artigo 12.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can- didatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; e) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro- cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte: a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; b) Apresentarem, quando aplicável, o respetivo contrato de parceria; c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE. 3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cum- pridas à data da submissão da candidatura. Portaria n.º 272/2024/1 4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 5 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe- lecidas no n.º 1 e no n.º 2. 8/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Artigo 13.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: a) Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético vegetal (PCMGV) nos termos do número seguinte, aprovado pela DGAV; b) Incidam sobre espécies vegetais com valor para a agricultura e alimentação enquadradas pelo Plano Nacional para os Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV), pertencentes a um dos grupos e reunindo o número mínimo de acessos, genótipos, cruzamentos artificiais, populações ou clones, previstos no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGV; d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente. 2 — Os PCMGV têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, os seguintes elementos: a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, entidades envolvidas e respetivas responsabilidades, e, no caso do melhoramento, da perspetiva de evolução para utilização económica; b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas. Artigo 14.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução de um PCMGV, aprovado pela DGAV, relativas às ações constantes do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 15.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Situação de partida do PCMGV; b) Diversidade das ações dos PCMGV em termos de componentes de conservação e melhoramento; c) Especificidade do PCMGV aprovado: i) No caso do melhoramento, valorização de variedades locais e valorização de recursos genéticos; ii) No caso da conservação, variedades de culturas temporárias e permanentes; Portaria n.º 272/2024/1 d) Caracterização da parceria, quanto à sua composição 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fato- res, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt, e no aviso para apresentação de candidaturas. 9/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção, são obrigados a: a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi- cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas. 2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da con- clusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão; b) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação; c) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comu- nica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano; Portaria n.º 272/2024/1 d) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações; 3 — No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria. 10/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo. Artigo 17.º Forma, nível e limite do apoio 1 — Os apoios previstos na presente secção são concedidos, anualmente, sob a forma de sub- venção não reembolsável. 2 — Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publici- tados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas. 3 — O nível do apoio é definido em função do tipo de ação, nos seguintes termos: a) 100 % das despesas elegíveis, no caso de ações de conservação; b) 75 % das despesas elegíveis, no caso de ações de melhoramento. 4 — O limite do apoio a conceder, por PCMGV, é de 200 000 euros. SECÇÃO III Recursos genéticos florestais Artigo 18.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente secção são concedidos nas condições previstas no artigo 51.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrí- cola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Admi- nistração Geral (GPP), em www.gpp.pt, através de hiperligação às páginas eletrónicas das entidades relevantes. Artigo 19.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as seguintes entidades: a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético florestal; b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético florestal. 2 — São excluídas dos apoios previstos na presente secção as entidades: a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do n.º 59) do artigo 2.º do Regu- Portaria n.º 272/2024/1 lamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incom- patíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. 11/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Artigo 20.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can- didatos aos apoios previstos na presente secção, devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro- cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte: a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; b) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria; c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE. 3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cum- pridas à data da submissão da candidatura. 4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 5 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe- lecidas no n.º 1 e no n.º 2. Artigo 21.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do n.º 3 do artigo 2.º e que estejam em consonância com o Programa Operacional da Adminis- tração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN) e que reúnam as seguintes condições: a) Apresentem um plano de conservação ou melhoramento genético florestal (PCMGF), que tenha enquadramento na tipologia de ações prevista no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante; b) Incidam sobre as espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e eco- Portaria n.º 272/2024/1 nómico, previstas no PROGEN; c) Tenham início após a aprovação pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), do PCMGF; d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente, o território continental. 12/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 2 — Os PCMGF têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter os seguintes elementos: a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, entidades envolvidas e respetivas responsabilidades; b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas. 3 — Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designada- mente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia). 4 — Não são elegíveis as ações que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, das tipologias previstas no âmbito das intervenções A.1.1, «Apoio ao Rendimento Base» (ARB), A.2.2, «Apoio Redistributivo Complementar» (ARC), A.3.3., «Gestão do solo», A.3.6, «Práticas promotoras da biodiversidade», C.1.1 «Compromissos agroambientais e clima», C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes», D.2.1, «Planos zonais agroambientais», D.2.2, «Gestão do montado por resultados», D.2.3, «Gestão integrada em zonas críticas», D.2.4, «Proteção de espécies com estatuto — superfície agrícola», e D.2.5, «Proteção de espécies com estatuto — silvoambientais», ou outros a definir em orientação técnica específica (OTE). Artigo 22.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução de um PCMGF, aprovado pelo ICNF, I. P., relativas às ações constantes do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante Artigo 23.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente secção, podem ser considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Diversidade das ações dos PCMGF em termos de componentes de conservação e melhoramento; b) Valorização das espécies objeto de melhoramento; c) Caracterização da parceria, quanto à sua composição. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e divulgados no respetivo portal e no aviso para apresentação de candidaturas. Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção, são obrigados a: a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; Portaria n.º 272/2024/1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; 13/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi- cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas. 2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de ava- liação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; b) Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão; c) Fornecer ao ICNF, I. P. duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação; d) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano; e) Apresentar um relatório final de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações. 3 — No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 são asseguradas pela entidade gestora da parceria. 4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo. Artigo 25.º Forma, nível e limite do apoio 1 — Os apoios previstos na presente secção são concedidos anualmente sob a forma de subven- Portaria n.º 272/2024/1 ção não reembolsável. 2 — Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publici- tados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidatura. 3 — O nível do apoio é de 100 % das despesas elegíveis. 14/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 4 — O limite máximo de apoio a conceder por PCMGF é de 100 000 euros, com exceção do PCMGF do pinheiro-bravo, em que o limite é de 150 000 euros.. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 26.º Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis- ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 27.º Avisos 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam nomeadamente, o seguinte: a) A intervenção e tipologia se aplicável; b) A natureza dos beneficiários; c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar; d) A dotação orçamental indicativa; e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário; f) As orientações técnicas a observar; g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação; h) O processo de divulgação dos resultados; i) O prazo para apresentação de candidaturas; j) A forma do apoio a conceder; k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e finan- ceira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 30.º da presente portaria. 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https:// agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. Artigo 28.º Portaria n.º 272/2024/1 Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega- das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional. 15/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas. 4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção em função dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão. Artigo 29.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. Artigo 30.º Execução das operações 1 — As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no respetivo pro- grama de conservação e melhoramento genético (PCMG) aprovado. 2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto- ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores. Artigo 31.º Pedidos de alteração 1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento, ações e prazos de execução, os beneficiários Portaria n.º 272/2024/1 podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. 2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais. 16/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Artigo 32.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P. 2 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 3 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação. 4 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento. 5 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior. 6 — O número máximo de pedidos de pagamento é definido no respetivo aviso. 7 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. Artigo 33.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub- missão dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — A validação dos pedidos de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade com- petente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º 6 — A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação pela entidade competente dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º 7 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho. Portaria n.º 272/2024/1 Artigo 34.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 17/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida no termo de aceitação. Artigo 35.º Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho. Artigo 36.º Reduções e exclusões 1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo viii da presente portaria, que desta faz parte integrante. 3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon- tante correspondente à diferença apurada. 4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 37.º Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal 1 — A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeada- mente contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens. 2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador «R.27 Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais» estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho. Artigo 38.º Entrada em vigor Portaria n.º 272/2024/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de outubro de 2024. 18/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 ANEXO I [a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º] Raças autóctones e raças não autóctones Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça Espécie Raça autóctone Grau de ameaça Bovina Algarvia Rara Bovina Garvonesa Rara Bovina Jarmelista Rara Bovina Marinhoa Rara Bovina Ramo Grande Rara Bovina Arouquesa Em risco Bovina Cachena Em risco Bovina Mirandesa Em risco Bovina Preta Rara Bovina Alentejana Em risco Bovina Barrosão Em risco Bovina Brava de Lide Em risco Bovina Maronesa Em risco Bovina Mertolenga Em risco Bovina Minhota Em risco Ovina Churra Algarvia Rara Ovina Churra do Campo Rara Ovina Churra Galega Bragançana Preta Rara Ovina Churra Mondegueira Rara Ovina Bord. entre Douro e Minho Em risco Ovina Churra Badana Rara Ovina Churra do Minho Em risco Ovina Churra Galega Mirandesa Em risco Ovina Saloia Rara Ovina Campaniça Em risco Ovina Churra Galega Bragançana Branca Em risco Ovina Churra Terra Quente Em risco Portaria n.º 272/2024/1 Ovina Merina Branca Em risco Ovina Merina Preta Em risco Ovina Merino da Beira Baixa Em risco Ovina Serra da Estrela Em risco 19/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Espécie Raça autóctone Grau de ameaça Caprina Preta Montesinho Rara Caprina Algarvia Rara Caprina Charnequeira Rara Caprina Serpentina Em risco Caprina Bravia Em risco Caprina Serrana Em risco Equídea Burro da Graciosa Rara Equídea Burro de Miranda Rara Equídea Garrana Rara Equídea Pónei da Terceira Rara Equídea Sorraia Rara Equídea Lusitana Em risco Suína Bisara Rara Suína Malhado de Alcobaça Rara Suína Alentejana Rara Avícola Amarela Rara Avícola Branca Rara Avícola Pedrês Portuguesa Rara Avícola Peru Preto Português Rara Avícola Preta Lusitânica Rara Lista de raças não autóctones Espécie Raça não autóctone Bovina Aberdeen Angus Bovina Charolesa Bovina Frísia Bovina Limousine Bovina Salers Bovina Simmental Fleckvieh Bovina Wagyu Caprina Boer Caprina Granadina Murciana Portaria n.º 272/2024/1 Caprina Saanen Equídea Puro-Sangue Árabe Equídea Puro-Sangue Inglês Ovina Berrichon du Cher 20/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Espécie Raça não autóctone Ovina Charolais Ovina Île-de-France Ovina Merina Precoce Ovina Merino Alemão Ovina Suffolk Ovina Vendeen Suína Duroc Suína Landrace Suína Large White Suína Pietrain ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Estrutura geral do programa de conservação genética animal A estrutura geral de um programa de conservação genética animal in situ e ex situ deve ser ela- borada no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região. 1 — Descrição do sistema de produção: 1.1 — Número de animais e número de explorações; 1.2 — Parâmetros demográficos (consanguinidade, estrutura etária, intervalo de gerações); 1.3 — Práticas de maneio, produtividade; 1.4 — Cruzamentos com outras raças; 1.5 — Produtos finais. 2 — Recolha de informação: 2.1 — Entidades envolvidas; 2.2 — Sistema de identificação; 2.3 — Sistema de recolha de registos genealógicos e produtivos; 2.4 — Conexão entre explorações; 2.5 — Fluxo e tratamento de informação; 2.6 — Controlo genealógico e validação; Portaria n.º 272/2024/1 2.7 — Técnicas de reprodução utilizadas. 3 — Ações de conservação a desenvolver: 3.1 — Conservação ex situ: 21/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 3.1.1 — Material genético a recolher e crioconservar no Banco Português de Germoplasma Animal; 3.1.2 — Ações de conservação in vivo; 3.2 — Conservação in situ. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Estrutura geral do programa de melhoramento genético animal Estrutura geral de um programa de melhoramento, elaborado no âmbito do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso de se preverem ações para o continente e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos referentes a cada região. 1 — Descrição do sistema de produção: 1.1 — Número de animais e número de explorações; 1.2 — Parâmetros demográficos (consanguinidade, estrutura etária, intervalo de gerações); 1.3 — Práticas de maneio, produtividade; 1.4 — Cruzamentos com outras raças; 1.5 — Produtos finais. 2 — Recolha de informação: 2.1 — Entidades envolvidas; 2.2 — Sistema de identificação; 2.3 — Sistema de recolha de registos genealógicos e produtivos; 2.4 — Conexão entre explorações; 2.5 — Fluxo e tratamento de informação; 2.6 — Controlo genealógico e validação; 2.7 — Técnicas de reprodução utilizadas. 3 — Definição dos objetivos de melhoramento: 3.1 — Caracteres que se pretendem selecionar/melhorar (objetivos de melhoramento); 3.2 — Caracteres que influenciam economicamente o sistema de exploração; 4 — Estimativa de parâmetros: 4.1 — Variabilidade genética e fenotípica dos caracteres; 4.2 — Heritabilidade dos caracteres; Portaria n.º 272/2024/1 4.3 — Correlações genéticas e fenotípicas entre caracteres. 5 — Critérios de seleção: 5.1 — Caracteres que se pretendem avaliar e que vão ser medidos; 22/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 5.2 — Caracteres com base nos quais se selecionam os animais; 5.3 — Aspetos a considerar na escolha dos critérios de seleção: 5.3.1 — Variabilidade genética; 5.3.2 — Correlação genética com os objetivos de melhoramento; 5.3.3 — Medição: 5.3.3.1 — Mensurável nos candidatos à seleção; Parentes; 5.3.3.2 — Facilidade; custo; idade; registos repetidos. 6 — Avaliação de esquemas alternativos: 6.1 — Número de animais controlados; 6.2 — Metodologias de seleção; 6.3 — Otimização dos resultados do programa; 6.4 — Custos e benefícios de diferentes alternativas; 6.5 — Respostas diretas e correlacionadas; 6.6 — Resposta esperada anualmente/geração. 7 — Organização do controlo de performances e recolha de informação: 7.1 — Entidades envolvidas; 7.2 — Sistema de identificação; 7.3 — Recolha de registos genealógicos e produtivos: 7.3.1 — Dados de campo a recolher (critérios de seleção); 7.3.2 — Recolha de dados de campo (explorações, estação, matadouro); 7.4 — Conexão entre explorações; 7.5 — Fluxo e tratamento de informação; 7.6 — Controlo genealógico e validação; 7.7 — Técnicas de reprodução utilizadas. 8 — Avaliação genética: 8.1 — Entidade responsável, independente da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador e reconhecida pela DGAV; 8.2 — Caracteres avaliados; 8.3 — Informação produtiva e genealógica disponível; 8.4 — Metodologia utilizada; Portaria n.º 272/2024/1 8.5 — Modelo de análise para os diferentes caracteres; 8.6 — Periodicidade da avaliação genética; 8.7 — Forma de apresentação dos resultados aos criadores e ao público em geral: 8.7.1 — Catálogo; 23/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 8.7.2 — Relatórios individuais por criador; 8.7.3 — Divulgação na Internet. 9 — Seleção e utilização dos animais selecionados: 9.1 — Métodos de seleção e utilização dos futuros reprodutores; 9.2 — Controlo da consanguinidade; 9.3 — Programação dos acasalamentos; 9.4 — Utilização de marcadores genéticos. ANEXO IV (a que se referem o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 10.º) Ações que integram os PCMGA Nível de apoio (%) Ações Espécie Condições de atribuição Raças autóctones Outras raças Raças «Rara» autóctones não autóctones Base Inscrições no livro genealógico (T) Bovina (a) Livro Adultos 100 100 100 Livro Nascimentos Livro — Raça Frísia – – 100 Ovina e caprina Livro Adultos 100 100 100 Livro Nascimentos Suína Livro Adultos 100 100 100 Livro Nascimentos Equídea Livro Adultos 100 100 100 Livro nascimentos Avícola Livro Adultos 100 100 100 Livro Nascimentos Ações de promoção da raça Equídea, Suína e Bovina Por raça e por ano 100 80 60 Ovina e caprina Por raça e por ano 100 80 60 Avícola Por raça e por ano 100 80 – Atividades de recolha e divulgação de Todas as espécies Por raça e por ano 100 100 60 informação da raça Perfil genético para controlo de filia- Todas as espécies Por animal 100 100 60 Portaria n.º 272/2024/1 ção Caracterização genética por análise Todas as espécies Por raça e trienal 100 100 – demográfica/genealógica Caracterização biométrica (medidas/ Todas as espécies Por raça e trienal 100 100 – índices) 24/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Nível de apoio (%) Ações Espécie Condições de atribuição Raças autóctones Outras raças Raças «Rara» autóctones não autóctones Conservação (*) Inseminação artificial (T) e transferên- Todas as espécies exceto Por raça e por ano 100 100 – cia de embriões (montante máximo avícola. e proporção) Avícola Por raça e por ano 100 100 – Ações de conservação ex situ — reco- Todas as espécies exceto Por raça e por ano 100 80 – lha de material genético para BPGA (T) avícola Avícola Por raça e por ano 100 100 – Ações de conservação — núcleos de Todas as espécies Por núcleo e por ano 100 100 – conservação (T) ** Ações de conservação ex situ — manu- Todas as espécies Por dose e por ano 100 100 – tenção anual de material genético no BPGA (T) Melhoramento Classificação morfológica linear/ Bovina Por animal 100 100 – animal (T) Bovina — Raça Frísia Por animal – – 60 Ovina, caprina Por animal 100 100 – Avícola Por animal 100 80 – Provas morfofuncionais (T) Equídea Por animal 100 80 – Bovina — Raça Brava de Por animal – 80 – Lide Controlo de performance na explo- Bovina (a) Por animal 100 80 60 ração (T) Ovina, caprina e suína Por animal 100 80 60 Avícola Por animal 100 80 – Controlo de performance em estação (T) Bovina Limitado a 150 testes 100 80 60 anuais por raça Ovina, caprina e suína Limitado a 150 testes 100 80 60 anuais por raça Avícola Limitado a 50 testes 100 80 – anuais por raça Contraste leiteiro (T) Ovina e caprina Por animal 100 80 60 Bovina Por animal – – 60 Contraste lanar (T) Ovina. Por animal 100 80 60 Contraste de postura (T) Avícola Por bando 100 80 – Recolha de informação e estudo sobre Todas as espécies Por raça e trienal 100 100 – a carcaça, carne, leite e ovos (caract. Portaria n.º 272/2024/1 físico-químicas e organoléticas) Registos de paternidade provenientes Bovina Por animal 100 100 100 das Inseminações artificiais Avaliação genética/genómica e divul- Todas as espécies excluindo Por raça e por ano 100 100 70 gação dos resultados (T) avícola 25/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Nível de apoio (%) Ações Espécie Condições de atribuição Raças autóctones Outras raças Raças «Rara» autóctones não autóctones Genotipagem para características de Todas as espécies Por genotipagem 100 80 70 interesse e indesejáveis (T) Testes genómicos com chips de alta Todas as espécies Por teste (limitado 100 100 100 densidade (T) a 96/raça ou 1.5 % fêmeas no LA) (*) Montantes máximos; pagos proporcionalmente à taxa de execução da ação — a serem definidas normas DGAV. (**) O objetivo é apoiar um núcleo de conservação por raça (a) Raças bovinas não autóctones elegíveis: Charolesa, Limousine, Salers, Aberdeen Angus, Simmental Fleckvieh e Wagyu. (T) Ações que podem ser financiadas em região diferente daquela onde está sedeado o livro genealógico ou registo fundador, pelo programa de desenvolvimento rural que abrange essa região. ANEXO V [a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 14.º] Grupo de espécies Conservação Ações de conservação das variedades locais ou autóctones ainda não inscritas nos Catálogos Nacionais de Variedades e de material heterogéneo Condição de atribuição de apoio Ações Grupo de espécies (n.º mínimo por ação) Prospeção e colheita da diversidade genética das plantas cul- Hortícolas 100 acessos tivadas e dos seus parentes silvestres Leguminosas-grão Cereais Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras 50 acessos Oliveira Videira Conservação de coleções de espécies cultivadas e dos seus Hortícolas 100 acessos parentes silvestres, através da organização e conservação de Leguminosas-grão coleções ex situ: em frio, in vitro e coleções de campo Cereais Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras 50 acessos Oliveira Videira Caracterização de coleções de espécies cultivadas e dos seus Hortícolas 100 acessos Portaria n.º 272/2024/1 parentes silvestres: Leguminosas-grão Caracterização morfológica e agronómica Cereais Caracterização química e bioquímica Forrageiras e pratenses Caracterização biomolecular Aromáticas e medicinais 26/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Condição de atribuição de apoio Ações Grupo de espécies (n.º mínimo por ação) Fruteiras 50 acessos Oliveira Videira Registo no Sistema Nacional de Informação para os Recursos Hortícolas 100 acessos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura baseado na plataforma GRIN GLOBAL Leguminosas-grão Cereais Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras 50 acessos Oliveira Videira Melhoramento Ações de melhoramento genético que incluam variedades locais ou autóctones e ou germoplasma vegetal local ou autóctone Condições de atribuição de apoio Ações Grupo de espécies (n.º mínimo por ação) Avaliação genética dirigida e identificação de genótipos com Hortícolas 250 genótipos interesse em coleções de espécies cultivadas e dos seus parentes Leguminosas-grão silvestres; Cereais Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras 50 genótipos Oliveira Videira Criação de variabilidade genética através da introgressão de Hortícolas 100 cruzamentos artificiais características de interesse Leguminosas-grão Cereais Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras 50 cruzamentos artificiais Oliveira Videira Seleção de materiais em populações segregantes, populações Hortícolas 250 populações de materiais recolhidos na flora espontânea nacional e seleção Leguminosas-grão em espécies com variabilidade intravarietal Cereais Forrageiras e pratenses Portaria n.º 272/2024/1 Aromáticas e medicinais Fruteiras 100 populações Oliveira Videira 27/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Condições de atribuição de apoio Ações Grupo de espécies (n.º mínimo por ação) Avaliação agronómica e tecnológica de genótipos; Hortícolas 100 genótipos Leguminosas-grão Cereais Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras 50 genótipos Oliveira Videira Inscrição de variedades nos Catálogos Nacionais de Variedades Hortícolas 1 Leguminosas-grão Cereais Forrageiras e pratenses Aromáticas e medicinais Fruteiras 1 Oliveira Videira 1 clone ANEXO VI (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) Estrutura geral do PCMGV A estrutura geral de um PCMGV deve incluir as seguintes componentes: 1 — Descrição da situação de partida; 2 — Ações a desenvolver anualmente; 3 — Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades; 4 — Competências técnicas dos recursos humanos; 5 — Objetivos e metas quantificadas, incluindo a perspetiva de valorização económica. ANEXO VII [a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e o artigo 22.º] Ações que integram os PCMGF Tipologia de ações Atividades Portaria n.º 272/2024/1 1. Ações orientadas 1.1. Manutenção de populações específicas de conser- Controlo de vegetação espontânea vação dos recursos genéticos florestais Desbastes Retancha ou Reposição das falhas 28/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Tipologia de ações Atividades Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios rurais ou por catástrofes naturais Podas e derramações Etiquetagem Cartografia e georreferenciação Medições e recolha de dados Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e moni- torização de armadilhas) Tratamentos químicos Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais 1.2. Estabelecimento de novos campos experimentais Planeamento e instalação de ensaios de campo resultantes de planos de melhoramento genético flo- restal Marcação e piquetagem Operações de preparação do terreno Instalação por plantação ou sementeira, dos ensaios de descendências, pomares produtores de semente, testes de clones ou parques de clone resultantes das operações de melhoramento e conservação genética Etiquetagem Controlo da vegetação espontânea Medições e recolha de dados Enxertias Colheita de material florestal de reprodução das espécies pinheiro-bravo e pinheiro-manso Caracterização dos indivíduos (recolha de dados que visem as carac- terísticas adaptativas e análises laboratoriais) Cartografia e georreferenciação Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual 1.3 Seleção e manutenção de populações de conserva- Prospeção e seleção de materiais de base ção genética in situ Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de dados dendrométricos Controlo da vegetação espontânea Desbastes Podas e desramações Controlo da vegetação espontânea Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinaliza- ção, sistemas de impedimento do acesso Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de Portaria n.º 272/2024/1 incêndios florestais ou por catástrofes naturais Colheita de MFR Cartografia e georreferenciação do MB Análises laboratoriais 29/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Tipologia de ações Atividades Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e moni- torização de armadilhas) 1.4 Identificação de áreas (materiais de base, MB) para Prospeção e seleção de materiais de base recolha de material florestal de reprodução (MFR) de Caracterização do local e dos materiais de base que inclui: a recolha de espécies autóctones, ameaçadas e de alto valor de con- dados dendrométricos servação (conservação ex situ) Desbastes Podas e desramações Proteção à regeneração natural, designadamente sistemas de sinaliza- ção e sistemas de impedimento do acesso Abate e remoção de árvores afetadas por problemas fitossanitários e de incêndios florestais ou por catástrofes naturais Colheita de MFR Cartografia e georreferenciação Análises laboratoriais Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Instalação de sistemas de proteção fitossanitária (instalação e moni- torização de armadilhas) 1.5 Reprodução de MFR de espécies de alto valor de Colheita de MFR conservação, raras e ameaçadas Estudo de técnicas de multiplicação (propagação seminal e vegetativa) Propagação em viveiro (material de viveiro: substratos, contentores, fertilizantes e produtos fitofármacos) Planeamento da instalação de povoamentos ou bosquetes Operações de preparação de terreno Instalação de povoamentos por plantação ou sementeira ou bosquetes Cartografia e georreferenciação Apoio a investimentos em infraestruturas e equipamentos com vista à proteção das coleções e povoamentos existente objeto de estudo, nomeadamente os relativos ao risco de incêndio em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual. 2. Ações concertadas 2.1 Apoiar a representação portuguesa no âmbito do Manutenção e alimentação de bases de dados (inclui custos de pro- «EUFORGEN – European Forest Genetic Resources Pro- gramação informática gramme» Preparação de relatórios técnicos 3. Ações de acompanhamento 3.1 Transferência de conhecimento Elaboração de relatórios Ações de formação Portaria n.º 272/2024/1 Ações de sensibilização Material técnico e didático Desenvolvimento de sistemas de informação para sistematização e divulgação da informação (dos resultados alcançados) 30/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 ANEXO VIII (a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º) Número de incumprimentos Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento verificados N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resul- 1 Redução dos pagamentos do apoio, tados aprovados já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, mediante a utilização do emblema da União Europeia, já realizados ou a realizar, numa per- em conformidade com as regras estabelecidas pela centagem de 5 % Comissão nos respetivos regulamentos de execução 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, rações e àqueles onde se encontrem os elementos já realizados ou a realizar, numa per- e documentos necessários ao acompanhamento e con- centagem de 100% trolo do projeto aprovado N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo já realizados ou a realizar, numa per- de três anos, a contar da data do encerramento ou da centagem de 2 % aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício 1 Redução dos pagamentos do apoio, da atividade já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simpli- 1 Redução dos pagamentos do apoio, ficada, de acordo com o legalmente exigido já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferen- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, cialmente em suporte digital, com toda a documentação já realizados ou a realizar, numa per- relacionada com a mesma devidamente organizada, centagem de 2 %. incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no conti- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, nente, ou a outros organismos nos quais esta tenha já realizados ou a realizar, numa per- delegado funções, todas as informações necessárias centagem de 2 %. para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal Portaria n.º 272/2024/1 N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrên- 1 Redução dos pagamentos do apoio, cia e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo numa percentagem de 20 % sobre a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito a despesa objeto de incumprimento de interesses, designadamente nas relações estabele- cidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 31/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Número de incumprimentos Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento verificados 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 sobre a despesa objeto de incumprimento N.º 2 a) Assegurar a disponibilização da informação relevante 1 Redução dos pagamentos do apoio, para as bases de dados oficiais, designadamente, car- realizados ou a realizar, numa per- regar ou atualizar a informação relativa à identificação centagem de 20 % dos animais constantes no respetivo livro genealó- gico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equí- deos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa per- centagem de 40 % N.º 2 b) Assegurar o acesso, por parte dos organismos com 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio competência na matéria, à base de dados das entidades realizados ou a realizar, numa per- que detenham o livro de registo genealógico, sendo que centagem de 100 % no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça N.º 2 c) Fornecer anualmente ao Banco Português de Germo- 1 Redução dos pagamentos do apoio, plasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones realizados ou a realizar, numa per- «Raras» ou «Em risco» produtos germinais de acordo centagem de 20 % com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fun- damentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa per- centagem de 40 % N.º 2 d) Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução 1 Redução dos pagamentos do apoio, e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de realizados ou a realizar, numa per- fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas centagem de 20 % no ano em que se no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade verifica o incumprimento. de gestão e ao IFAP, I. P. e comunica aos beneficiários até 31 de março 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa per- centagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. N.º 2 e) Rever e adaptar o programa de conservação gené- 1 Redução dos pagamentos do apoio, tica animal ou o programa de melhoramento genético realizados ou a realizar, numa per- animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem centagem de 20 % no ano em que se alterações nos critérios de elegibilidade, em função verifica o incumprimento. dos graus de risco constantes no anexo I da presente portaria 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa per- centagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. Portaria n.º 272/2024/1 Número de incumprimentos Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento verificados N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resul- 1 Redução dos pagamentos do apoio, tados aprovados já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 32/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Número de incumprimentos Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento verificados 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, mediante a utilização do emblema da União Europeia, já realizados ou a realizar, numa per- em conformidade com as regras estabelecidas pela centagem de 5 %. Comissão nos respetivos regulamentos de execução 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, rações e àqueles onde se encontrem os elementos já realizados ou a realizar, numa per- e documentos necessários ao acompanhamento e con- centagem de 100 % trolo do projeto aprovado N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo já realizados ou a realizar, numa per- de três anos, a contar da data do encerramento ou da centagem de 2 %. aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício 1 Redução dos pagamentos do apoio, da atividade já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simpli- 1 Redução dos pagamentos do apoio, ficada, de acordo com o legalmente exigido já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferen- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, cialmente em suporte digital, com toda a documentação já realizados ou a realizar, numa per- relacionada com a mesma devidamente organizada, centagem de 2 %. incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no conti- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, nente, ou a outros organismos nos quais esta tenha já realizados ou a realizar, numa per- delegado funções, todas as informações necessárias centagem de 2 %. para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrên- 1 Redução dos pagamentos do apoio, cia e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo numa percentagem de 20 % sobre a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito a despesa objeto de incumprimento de interesses, designadamente nas relações estabele- Portaria n.º 272/2024/1 cidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento 33/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Número de incumprimentos Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento verificados N.º 2 a) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de já realizados ou a realizar, numa per- cinco anos a contar da data de aceitação da concessão centagem de 100 % do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autori- zação prévia da autoridade de gestão N.º 2 b) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material realizados ou a realizar, numa per- vegetal colhido, assim como a respetiva documentação centagem de 100 % N.º 2 c) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 1 Redução dos pagamentos do apoio, 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realiza- realizados ou a realizar, numa per- das no ano anterior, que os valida e remete à autoridade centagem de 20 % no ano em que se de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, verifica o incumprimento. até 30 de abril do mesmo ano 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa per- centagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. N.º 2 d) Apresentar um relatório final de avaliação de resulta- Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, dos da operação, incluído no último relatório anual de já realizados ou a realizar, numa per- progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias centagem de 100 % adaptações Número de incumprimentos Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento verificados N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resul- 1 Redução dos pagamentos do apoio, tados aprovados já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, mediante a utilização do emblema da União Europeia, já realizados ou a realizar, numa per- em conformidade com as regras estabelecidas pela centagem de 5 %. Comissão nos respetivos regulamentos de execução 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, rações e àqueles onde se encontrem os elementos já realizados ou a realizar, numa per- e documentos necessários ao acompanhamento e con- centagem de 100 % trolo do projeto aprovado N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo já realizados ou a realizar, numa per- de três anos, a contar da data do encerramento ou da centagem de 2 %. aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior Portaria n.º 272/2024/1 N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício 1 Redução dos pagamentos do apoio, da atividade já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % 34/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 Número de incumprimentos Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento verificados N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simpli- 1 Redução dos pagamentos do apoio, ficada, de acordo com o legalmente exigido já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 5 % 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa per- centagem de 15 % N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferen- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, cialmente em suporte digital, com toda a documentação já realizados ou a realizar, numa per- relacionada com a mesma devidamente organizada, centagem de 2 %. incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no conti- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, nente, ou a outros organismos nos quais esta tenha já realizados ou a realizar, numa per- delegado funções, todas as informações necessárias centagem de 2 %. para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrên- 1 Redução dos pagamentos do apoio, cia e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo numa percentagem de 20 % sobre a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito a despesa objeto de incumprimento de interesses, designadamente nas relações estabele- cidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, prestadores de serviços numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento N.º 2 a) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, atividades de monitorização e de avaliação das opera- realizados ou a realizar, numa per- ções e participar em processos de inquirição relacio- centagem de 100 % nados com as mesmas N.º 2 b) Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos de financiamento, durante o período de cinco anos, apoios, já realizados, relativos aos a contar da data do pagamento final ao beneficiário, investimentos locados ou alienados sem prévia autorização da autoridade de gestão N.º 2 c) Fornecer ao ICNF, I. P., duplicados do material vegetal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, colhido, assim como a respetiva documentação realizados ou a realizar, numa per- centagem de 100 % N.º 2 d) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de 1 Redução dos pagamentos do apoio, progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às realizados ou a realizar, numa per- ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete centagem de 20 % no ano em que se ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de verifica o incumprimento. abril do mesmo ano 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa per- centagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. N.º 2 e) Apresentar um relatório final de resultados da operação, Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, incluído no último relatório anual de progresso, nos já realizados ou a realizar, numa per- termos da alínea d), com as necessárias adaptações centagem de 100 % 118240393 Portaria n.º 272/2024/1 35/35 1.ª série N.º 204 21-10-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 273/2024/1, de 21 de outubro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos. A Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos, estabeleceu o dia 19 de dezembro de 2024 (quinta-feira) como data da primeira eleição para o conselho regional de viticultores e para a direção da Casa do Douro. Iniciados os atos preparatórios para a organização do ato eleitoral, os vários interlocutores locais e regionais envolvidos neste processo, concluíram que por questões logísticas e funcionais, relacionadas com a constituição das mesas das assembleias de voto, bem como a abertura dos respetivos locais de voto, a data da primeira eleição deve ser alterada para o dia 21 de dezembro de 2024 (sábado). Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2024, de 28 de fevereiro, e no n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados em anexo à referida lei, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto O artigo 4.º da Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — A primeira eleição para o conselho regional de viticultores e para a direção da Casa do Douro é realizada no dia 21 de dezembro de 2024. 2 — [...]» Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a 27 de agosto de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pela comissão eleitoral. Artigo 4.º
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