Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 272/2021
- Data
- 2021-11-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2419 palavras)
Portaria n.º 272/2021
de 29 de novembro
Sumário: Cria o Programa «Qualificação para a Internacionalização», no âmbito do «Programa
Internacionalizar 2030».
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março, foi aprovado o
«Programa Internacionalizar 2030», que, no âmbito do «Eixo B — Formação e qualificação de recur-
sos humanos e do território», define como fatores chave a desenvolver, designadamente: aumentar
a oferta de recursos humanos qualificados com competências em comércio internacional, nomea-
damente através do reforço da formação profissional, assim como mecanismos de integração dos
mesmos nas empresas, em particular em PME, bem como aumentar a oferta de recursos humanos
qualificados em setores-chave para a atração de investimento estruturante para o desenvolvimento
das cadeias de valor nacionais e a sua integração nas cadeias de valor globais.
Dando consecução ao plasmado no «Programa Internacionalizar 2030», constitui objetivo
estratégico do presente Programa qualificar ativos, empregados e desempregados, nas temáticas
relacionadas com os desafios da internacionalização da economia e do comércio internacional,
tendo como referência percursos de formação do Catálogo Nacional de Qualificações, de modo a
estimular a contratação pelas empresas, em particular as PME, de quadros técnicos qualificados
nesta temática, bem como a que estas possam promover processos de qualificação dos seus ativos
empregados, alicerçando assim as suas estratégias de internacionalização.
Por tal, a presente portaria consagra um programa de formação profissional, tendo em conta
as orientações definidas neste domínio no «Programa Internacionalizar 2030».
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim:
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março, e
ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de dezembro, e da alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo e diploma, na sua redação atual, e da
Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado da Internacionalização, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 12040/2019,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2019, e pelo Secretário
de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada pelo
Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22
de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria cria o Programa «Qualificação para a Internacionalização», no âmbito do
«Programa Internacionalizar 2030», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021,
de 19 de março, destinado à qualificação de recursos humanos nos domínios da internacionalização
e do comércio internacional, adiante designado por «Programa».
Artigo 2.º
Objetivos
O Programa tem como objetivos qualificar e capacitar recursos humanos nos domínios da
internacionalização e do comércio internacional, bem como para o desenvolvimento das cadeias
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de valor em Portugal, nomeadamente em micro e pequenas e médias empresas (PME), reforçando
as competências profissionais de ativos, com vista a:
a) Potenciar a sua empregabilidade, promovendo a integração de ativos desempregados nas
empresas e contribuindo para prevenir o risco de desemprego, no caso de ativos empregados, e,
simultaneamente, aumentar o seu contributo para o sucesso do processo de internacionalização
da entidade empregadora;
b) Aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado de trabalho nos domínios
da internacionalização e comércio internacional;
c) Adequar a formação profissional ministrada às necessidades do mercado de trabalho, al-
gumas delas emergentes.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — São destinatários do Programa as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, inscritas
no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), como desempregadas, que:
a) Detenham uma habilitação de nível secundário ou superior; ou
b) Não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário; ou
c) Estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências
(RVCC) de nível secundário.
2 — São igualmente destinatários do Programa os ativos empregados, com idade igual ou
superior a 18 anos, que se encontrem numa das situações referidas no número anterior, e que:
a) As empresas entendam dever beneficiar desta formação para apoiar os processos de in-
ternacionalização ou os que se encontrem em risco de desemprego;
b) A título individual, pretendam incrementar as suas próprias qualificações em domínios da
internacionalização e comércio internacional.
Artigo 4.º
Percursos de formação
1 — Os percursos de formação do Programa enquadram-se na área temática da Internacio-
nalização e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sendo disponibilizados no sítio
da Internet da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP I. P.)
2 — A criação de novos percursos de formação ou a atualização dos existentes é feita de acordo
com as necessidades do mercado de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
3 — Sempre que se verificar útil e pertinente, sem caráter obrigatório, os percursos de forma-
ção podem ser complementados com formação prática em contexto de trabalho, com uma duração
mínima de 140 horas e máxima de 420 horas.
4 — Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de Unidades
de Formação de Curta Duração (UFCD) do CNQ com uma duração máxima de 350 horas.
5 — Os percursos referidos no número anterior podem ser desenvolvidos em regime presencial
ou a distância, desde que asseguradas, por parte das entidades responsáveis pelo seu desenvol-
vimento, as condições necessárias à garantia da qualidade do processo formativo.
6 — Cada grupo de formação deve ser constituído por um número mínimo de 15 e um número
máximo de 30 formandos.
7 — Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação
com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as
condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo
formativo e mediante autorização do respetivo membro do Governo competente.
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Artigo 5.º
Entidades formadoras
No âmbito do Programa, a formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;
b) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho (DGERT);
c) As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de reque-
rer a certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades
formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento;
d) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),
nas atividades formativas relacionadas com o seu âmbito de atuação, relativamente a atividades
desenvolvidas nas áreas do investimento, internacionalização ou marca, nos termos do Despacho
n.º 18694/2007, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de
agosto de 2007.
Artigo 6.º
Formadores
1 — Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de compe-
tências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos nos termos da Portaria n.º 214/2011,
de 30 de maio.
2 — A título excecional, e considerando a especificidade da área temática em causa, pode ser
autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação
académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5. do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011,
de 30 de maio, incluindo profissionais da AICEP, E. P. E., com relevante experiência nas matérias
de internacionalização nas áreas referidas na alínea d) do artigo anterior.
Artigo 7.º
Intervenção dos Centros Qualifica
1 — No caso dos candidatos que não sejam detentores de habilitação de nível secundário,
de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, cabe aos Centros Qualifica definir o
percurso mais adequado à conclusão de uma qualificação de nível secundário.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o percurso de formação definido é registado
no Passaporte Qualifica.
3 — Cabe ainda aos Centros Qualifica garantir a articulação necessária com as entidades
formadoras referidas no artigo 5.º da presente portaria com o objetivo de compatibilizar a realização
do percurso de formação do Programa, com a conclusão do nível secundário, mediante encami-
nhamento para processos de RVCC ou modalidades de educação e formação.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos formandos
1 — São direitos dos formandos, nomeadamente:
a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas
aplicáveis;
b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação, a atribuir nos casos aplicáveis;
d) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na
modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.
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2 — São deveres dos formandos, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre
o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante
e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que
lhes sejam confiados para efeitos de formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
3 — São subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres dos formandos consagrados no
Regulamento do Formando ou equivalente, em vigor na entidade formadora à data do início da ação
de formação, o qual deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes
no início da formação.
Artigo 9.º
Registo da informação
As entidades formadoras devem assegurar o registo da informação relativa às ações de forma-
ção que desenvolvam, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema
de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 10.º
Certificação
1 — O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações,
dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a
conclusão do percurso completo, de acordo com o modelo do anexo I, sem prejuízo do registo das
mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
2 — A conclusão de uma ou mais UFCD que não correspondam ao percurso completo dá lugar
à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo II, sem
prejuízo do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
3 — As UFCD que integram os percursos do Programa capitalizam para a obtenção de uma
qualificação, quando aplicável.
Artigo 11.º
Emissão eletrónica de certificados
1 — Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do
SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletróni-
cos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso
alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham
a ser desenvolvidos.
2 — A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 5.º
3 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assi-
natura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração
ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 5.º
4 — O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência.
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5 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas
de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.
6 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em
suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas,
não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
7 — Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário nos termos do
artigo 12.º, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
8 — Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os
certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda
do respetivo processo.
Artigo 12.º
Financiamento
As ações no âmbito do Programa são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe
aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 13.º
Acompanhamento do programa
1 — O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do Programa é da res-
ponsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras referidas no artigo 5.º
e a entidade financiadora do Programa.
2 — A criação de novos percursos ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da
ANQEP, I. P., em articulação com a AICEP, E. P. E., podendo ser envolvidas entidades, nomeada-
mente de natureza empresarial associativa ou formativa, com relevante experiência nas matérias
de internacionalização e depois de auscultados os parceiros em sede de Conselho Setorial para
a Qualificação.
Artigo 14.º
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria regem-se pelo disposto nos
normativos específicos e orientações em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 11.º produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as
condições no SIGO para a emissão eletrónica de certificados.
O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias,
em 24 de novembro de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Pro-
fissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 23 de novembro de 2021.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
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