Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 271/2020
- Data
- 2020-11-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3049 palavras)
Portaria n.º 271/2020
de 24 de novembro
Sumário: Define as condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, em
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Portugal é um dos países europeus com elevada taxa de emprego a tempo inteiro de mulheres
e homens, tendência que fez parte do processo de modernização da sociedade portuguesa nas
últimas décadas. É, também, um dos países em que a taxa de cobertura de equipamentos sociais
de apoio à família e em particular de apoio à infância, decisiva para a conciliação entre trabalho e
vida familiar, ultrapassa as metas europeias de Barcelona.
A sustentabilidade demográfica — envelhecimento da população e baixos índices de natalida-
de — configura um dos grandes desafios estratégicos de Portugal. O reforço do acesso a serviços
e equipamentos de apoio à família, nomeadamente às creches, constitui responsabilidade do Go-
verno, sendo uma das medidas fundamentais para responder ao desafio demográfico.
Este desafio assume especial relevo num contexto de diminuição dos rendimentos das famílias
provocada pelos efeitos da pandemia por COVID-19.
O Governo, na esteira dos princípios preconizados na Lei de Bases do Sistema da Segurança
Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013,
de 30 de dezembro, determina um conjunto de medidas de apoio à natalidade, nomeadamente a
gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças cujas famílias, independentemente
do número de filhos, estejam enquadradas nos escalões mais baixos do rendimento da comparti-
cipação familiar.
A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, define os critérios, regras e for-
mas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P.,
e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvi-
mento de respostas sociais, integrando, em anexo à mesma, o regulamento das comparticipações
familiares devidas pela utilização dos equipamentos sociais.
O Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê, no
artigo 146.º, as linhas diretrizes da medida gratuitidade de creche, cuja implementação determina
a alteração do regulamento anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, e no uso
das competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de
Estado da Ação Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À definição das condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche,
em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou
o Orçamento do Estado para 2020;
b) À segunda alteração do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utiliza-
ção dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada
pelas Portarias n.os 296/2016, de 28 de novembro, e 218-D/2019, de 15 de julho, que estabelece
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as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equi-
pamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo
de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente
equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A medida de gratuitidade da frequência de creche, prevista no artigo 146.º da Lei do Orçamento
do Estado para 2020, é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas
pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com
acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do sistema
de cooperação.
Artigo 3.º
Compensação financeira no âmbito dos acordos de cooperação
1 — Da aplicação do princípio da gratuitidade da creche a todas as crianças abrangidas pelo
1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e pelo 2.º escalão, a partir do segundo filho,
no ano letivo de 2020-2021, decorre uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de coo-
peração, equivalente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, à data da produção
de efeitos da presente portaria.
2 — Os escalões de rendimento a que reporta o número anterior são os previstos no n.º 11.1.1
do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos
sociais anexo à Portaria n.º 196-A/2015, na sua redação atual.
3 — O pagamento da compensação é realizado à instituição, após submissão da frequência
mensal, que integra, de forma desagregada, para além da informação já prevista, o escalão de
rendimento do agregado familiar e o valor da comparticipação familiar de cada criança, em sede
do Sistema de Informação da Segurança Social/Cooperação, ao Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.)
4 — A comparticipação familiar a que se refere o número anterior corresponde ao valor que
se encontra em vigor, em cada resposta social, à data da produção de efeitos da presente portaria,
calculado nos termos do disposto nos n.os 11.1.1 e 11.1.2 do regulamento das comparticipações
familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais e deve ser inferior ao valor
da comparticipação mínima cobrada no escalão que lhe sucede.
5 — Para efeitos da aplicação da comparticipação ao segundo ou mais filhos do 2.º escalão
de rendimento, compete às instituições verificar e reportar a informação no sistema.
6 — A compensação financeira pode ser objeto de atualização anual até ao limite da percen-
tagem da atualização da comparticipação da segurança social nas respostas abrangidas.
7 — Os serviços da segurança social competentes validam o valor da comparticipação familiar
submetido nos termos do n.º 3, de acordo com a tabela de comparticipações em vigor, aprovada
pelos órgãos competentes das IPSS ou entidades equiparadas, em conformidade com os respe-
tivos estatutos.
8 — O ISS, I. P., emite às IPSS ou entidades equiparadas, no prazo de 10 dias após a en-
trada em vigor da presente portaria, as orientações específicas sobre a submissão da frequência
mensal.
Artigo 4.º
Devolução das comparticipações familiares
As IPSS ou legalmente equiparadas procedem à devolução dos valores cobrados às famílias,
referentes às comparticipações familiares, desde o mês de setembro de 2020 até à data da entrada
em vigor da presente portaria.
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Artigo 5.º
Aditamento ao regulamento das comparticipações familiares
É aditado ao regulamento das comparticipações familiares, anexo à Portaria n.º 196-A/2015,
de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.os 296/2016, de 28 de novembro, e 218-D/2019, de 15 de
julho, o n.º 11.1.3, com a seguinte redação:
11.1.3 — Nas respostas sociais Creche e Creche Familiar, o pagamento devido aos agrega-
dos familiares que se enquadram no 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e no
2.º escalão, para o segundo ou mais filhos, é suportado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1
de setembro de 2020.
A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes, em 15 de novembro de 2020.
113757335
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regula-
menta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novem-
bro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regulamenta a execução
da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020,
de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea
No seguimento da monitorização permanente feita à situação da pandemia de COVID-19 na
Região Autónoma dos Açores, à data de hoje, existe um total de 239 casos positivos ativos, dos
quais 190 na ilha de São Miguel, 43 na ilha Terceira, 3 na ilha de São Jorge, 1 na ilha do Pico e
2 na ilha do Faial.
Tendo em conta essa evolução, em especial nas ilhas de São Miguel e Terceira, a Região
conta agora com 15 cadeias de transmissão ativas, sendo estas 9 na ilha de São Miguel, 4 na ilha
Terceira, 1 partilhada entre a ilha de São Miguel e a ilha de São Jorge e 1 na ilha de São Jorge.
Considerando a necessidade urgente e inadiável de determinar novas medidas de contenção
da pandemia na Região, perante a evolução a nível internacional e nacional, com a declaração do
estado de emergência para todo o território nacional, e tendo em conta as ligações aéreas existentes
do exterior para as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial;
Considerando que o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da decla-
ração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020,
de 6 de novembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, a possibilidade de realização de testes
de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou
das Regiões Autónomas por via aérea;
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às
especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional
fazer-se fundamentalmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida disposição
normativa nas deslocações, por via aérea, para e dentro dos Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de
novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1
do artigo 11.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, o Governo Regional, em articulação com
o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro,
são alterados nos seguintes termos:
«Artigo 3.º
Exceções
A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas
referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em mo-
mento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprova-
tivo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos
previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Vigência
1 — O presente diploma vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência nos
termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
2— ....................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, o artigo 2.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira
1 — Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira
com destino a outra ilha do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de
papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização
de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes
da partida do voo, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi
realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.
2 — Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias,
o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2,
contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a
realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local,
cujo resultado ser-lhe-á comunicado.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, é republicado em anexo,
integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações por via aérea para o território da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores,
por via aérea, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de
Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas
do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em
suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de
realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO.
2 — Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR,
nas 72 horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos
Açores.
3 — No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste de diagnóstico de SARS-CoV-2
deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste e o
resultado do mesmo.
Artigo 2.º-A
Aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira
1 — Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira
com destino a outra ilha do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de
papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização
de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes
da partida do voo, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi
realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.
2 — Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias,
o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2,
contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a
realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local,
cujo resultado ser-lhe-á comunicado.
Artigo 3.º
Exceções
A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Situações excecionais de cariz humanitário devidamente autorizadas pela Autoridade de
Saúde Regional.
Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas
referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em mo-
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mento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprova-
tivo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos
previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos pas-
sageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela
prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos
de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela autoridade de saúde regional.
Artigo 6.º
Vigência
1 — O presente diploma vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência nos
termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
2 — É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do
Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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