Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 270/2011

Data
2011-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA JUSTIÇA

Texto integral (4428 palavras)

Portaria n.º 270/2011 (IRN); de 22 de Setembro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 de Junho, mandata o Ministro da Administração Interna e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências 17.º As importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º dos governos civis para outras entidades da Administração e 2.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM Pública. e ao IRN, são receita própria do SEF, Fundo para as Em consequência, o Governo aprovou o Decreto-Lei Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios n.º 97/2011, de 20 de Setembro, que altera o Decreto-Lei Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção es- n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da tabelecida nas alíneas seguintes: concessão e emissão de passaportes. As competências anteriormente atribuída aos governos a) Passaportes requeridos nos serviços do SEF ou no civis relativamente à concessão do passaporte comum são, IRN — 100 % para o SEF; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agora, do director nacional do Serviço de Estrangeiros e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fronteiras, com a possibilidade de delegar e subdelegar, o que, aliado à utilização dos serviços das conservatórias do registo civil do Instituto dos Registos e do Notariado, 17.º-A Cabe ao IRN, como remuneração dos ser- viços de atendimento, recepção, preparação e en- I. P., significa um aumento imediato do número de locais caminhamento de cada requerimento de concessão em que o cidadão pode requerer que lhe seja concedido o de passaporte comum realizado nos seus serviços, passaporte, assim assegurando óbvias vantagens de proxi- e subsequente entrega do respectivo passaporte, a midade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o quantia de € 8 por passaporte. Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de 18.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia de segurança. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Es- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do c) As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são receita do Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre SEF; estas duas entidades. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no ar- 2 — O n.º 3.2 do anexo à portaria n.º 1245/2006, de tigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos 25 de Agosto, que dela faz parte integrante, passa a ter a artigos 25.º, 27.º e 38.º-E do Decreto-Lei n.º 83/2000, seguinte redacção: de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2000, «3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, pelo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, e pelo Decreto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro, manda o Governo, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e da Justiça, o seguinte: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Passada esta fase a encomenda é entregue no Ser- Artigo 1.º viço de Estrangeiros e Fronteiras ou no serviço do Go- verno Regional onde o passaporte foi requisitado. Alteração à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto 1 — Os n.os 12.º, 14.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da portaria ......................................... n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, rectificada pela rectifi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação n.º 1318-A/2006, de 25 de Agosto, na redacção que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2011 4533 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » baça Gaspar, em 20 de Setembro de 2011. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura 3 — O mapa resumo com níveis de serviço e ta- Cabral Portas, em 20 de Setembro de 2011. — O Ministro xas, por local de destino, incluído no anexo à portaria da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção Macedo e Silva, em 16 de Setembro de 2011. — A Ministra constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em integrante. 20 de Setembro de 2011. ANEXO (mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) Mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino ENTREGA EM PORTUGAL N.º de dias úteis para entrega após o pedido entrado na INCM a) __________________ Até às 18h__________________ Até às 12h ____ Níveis de Serviço Normal b) Expresso b) Urgente b) No SEF, IRN e R. Autónomas 5 2 1 Ao requisitante, no SEF, IRN e R. Autónomas 6 3 1 No Aeroporto de Lisboa - - 0,5 Taxa de Serviço (Euros) 10 c) 20 30 Entrega no Aeroporto de Lisboa - - 35 a) O prazo de entrega é o mesmo para entregas no SEF, IRN, serviços das Regiões Autónomas e em casa dos titulares b) Para o Continente, Madeira, S. Miguel e Terceira. Para Porto Santo, Faial, Pico e S. Maria demora mais 1 dia para o serviço expresso e urgente. Para Graciosa, Corvo, S. Jorge e Flores demora mais 1 dia para o serviço normal e mais 3 dias para o serviço expresso e urgente. c) Apenas para entregas em casa do titular 4534 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2011 ENTREGA NO ESTRANGEIRO N.º de dias úteis para entrega após o pedido entrado na INCM a) _____________ Até às 18hb) __________________ Normal c) _____________Expresso c) ___________ _______Urgente c) ______ Para a Europa Para o resto do Mundo d) Para a Europa Para o resto do Mundo d) Nos Postos Consulares 5 2 4 1 3 Ao Requisitante, nos Postos 6 3 5 2 4 Consulares 30 e) 35 35 45 45 Taxa de Serviço (Euros) a) Considerar mais 1 dia para entrega em casa dos titulares, do que entrega nos Postos Consulares. Nos EUA pode demorar 4 semanas a entregar. b) Para os países a oeste do meridiano de Greenwich considera-se a entrada até às 24h. c) Para Angola, Chipre, Iraque e Venezuela mais 1 dia e Timor-Leste mais 5 dias. Para a Argélia, Argentina, Chile, Egipto, Índia, Irão, Israel, Marrocos, Paquistão, Peru, S. Tomé e Príncipe e Tunísia o envio é feito por mala diplomática, e apenas para os postos consulares, com nível de serviço e prazo de entrega adaptado a esta circunstância. d) Inclui Chipre, Estónia, Letónia, Turquia, Ucrânia e Rússia. e) Apenas para entregas em casa do titular. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de apoio ao sector nos domínios que abrange. É neste contexto que se insere a ampliação do elenco das despesas elegíveis constante da alínea c) do artigo 6.º do Portaria n.º 271/2011 Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, de 22 de Setembro no sentido de contemplar as despesas inerentes a bolsas de investigação com utilidade para a execução dos projectos No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa e outras despesas imprescindíveis para o desenvolvimento Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria das acções. n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento Por outro lado, a actual conjuntura económica e fi- do Regime de Apoio às Acções Colectivas, o qual, após nanceira tem, por vezes, originado dificuldades aos pro- ter sido objecto de várias alterações, foi revisto e repu- motores no cumprimento quer do prazo de que dispõem blicado pela Portaria n.º 1151/2010, de 4 de Novembro. para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação execução dos projectos, pelo que se justifica o reajusta- do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade mento do respectivo regime em harmonia com esta nova de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- realidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2011 4535 Ademais, considerando que os prazos de início e de ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conclusão dos projectos poderão não ser cumpridos por iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se, igual- iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente, a consagração da possibilidade da sua prorrogação v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em consonância com este circunstancialismo excepcional. vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por último, afigura-se necessário fazer coincidir o início vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos prazos para a execução e a conclusão dos projectos viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e para a eventual solicitação de adiantamentos com o co- ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição do apoio. xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º xiii) Funcionamento do promotor, incluindo as ine- do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos rentes ao uso de embarcações e equipamentos, desde Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de que imprescindíveis ao desenvolvimento das acções. 20 de Abril, manda o Governo, pela Ministra da Agricul- tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Artigo 11.º o seguinte: [...] Artigo 1.º 1— ..................................... Alteração ao Regulamento do Regime 2— ..................................... de Apoio às Acções Colectivas 3— ..................................... Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento do 4 — O IFAP, após a recepção do contrato devida- Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela mente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, e alterado pelas o outorgar e remeter um exemplar ao promotor. Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, 226/2010, de 21 de Abril, e 1151/2010, de 4 de Artigo 13.º Novembro, passam a ter a seguinte redacção: [...] «Artigo 5.º 1— ..................................... 2 — Com a apresentação de despesa paga correspon- [...] dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá ......................................... solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento de até 50 % do valor dos apoios, no prazo de seis meses a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contar da data da recepção de um exemplar do respectivo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrato de atribuição outorgado pelo IFAP. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os beneficiários que se enquadrem na tipologia d) Investimentos ou outras acções de interesse co- de promotores prevista na alínea b) do artigo 2.º estão lectivo de um dos seguintes tipos: dispensados da apresentação de despesa paga como i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requisito da concessão de adiantamentos. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os adiantamentos são concedidos após a apre- v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiários que se enquadrem nas tipologias de pro- vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . motores previstas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do benefi- Artigo 6.º ciário: [...] a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] ......................................... b) Iniciar a execução do projecto até 180 dias, a con- tar da data da recepção de um exemplar do contrato de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução até três anos a contar da mesma data; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] i) Pessoal contratado externo ao promotor e a bolsas d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] de investigação, desde que o objecto das mesmas se e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] revista de utilidade para a consecução dos objectivos f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.] subjacentes ao projecto; g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] 4536 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2011 2 — Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação 2 — O prazo fixado no número anterior conta-se a partir dos prazos de início e de conclusão da execução do pro- da data da entrada em vigor da presente portaria. jecto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente Artigo 3.º em razões não imputáveis ao promotor.» Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Artigo 2.º ao da sua publicação. Disposição transitória 2 — As alterações introduzidas pela presente portaria ao Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, 1 — Os promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colecti- aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido vas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda dispõem de um novo prazo de seis meses para solicitar não tenham sido integralmente pagos. adiantamentos, nos termos e condições previstos no ar- A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do tigo 13.º do mesmo Regulamento, na redacção conferida Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira pela presente portaria. Cristas Machado da Graça, em 20 de Setembro de 2011. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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