Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 270/2010
- Data
- 2010-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (17 810 palavras)
Portaria n.º 270/2010
n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de Maio de 23 de Maio (Decisão).
No sentido de contribuir para o reforço do espaço de Artigo 2.º
liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito
do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos Beneficiários
migratórios», foi, através da Decisão n.º 574/2007/CE, do 1 — Podem apresentar pedidos de financiamento qual-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, criado quer um dos seguintes organismos: autoridade responsável,
o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, para o perí- autoridade delegada, autoridade de auditoria e autoridade
odo de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. de certificação.
Através da Decisão da Comissão de 27 de Agosto de 2 — As entidades referidas no número anterior podem
2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que es- submeter projectos que apliquem medidas de assistência
tabelecem o respectivo quadro de intervenção. técnica para este Fundo juntamente com medidas de as-
Com vista à execução nacional deste Fundo, foi apro- sistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro.
vado, através da Portaria n.º 79/2008, de 25 de Janeiro, Todavia, neste caso só a parte dos custos utilizada para
o regulamento que estabelece as regras específicas do executar a medida comum correspondente a este Fundo é
financiamento público das acções elegíveis a desenvolver elegível para financiamento no seu âmbito e os benefici-
no respectivo âmbito e no quadro da legislação comunitária ários devem garantir que:
e nacional aplicável.
O Fundo pode ainda financiar, em relação a cada pro- a) A parte dos custos das medidas comuns é atribuída ao
grama anual, medidas preparatórias, de gestão, de acom- fundo correspondente de forma razoável e verificável; e
panhamento, de avaliação, de informação e de controlo, b) Não há financiamento duplo de custos.
bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade
administrativa para a execução do Fundo, importando por Artigo 3.º
isso a criação de um regulamento que estabeleça as regras Estrutura de financiamento
específicas desse financiamento.
Assim: 1 — As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
da República Portuguesa e considerando o disposto nos 2 — As acções financiadas pelo Fundo não podem ter
n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução de Conselho de Ministros fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de finan-
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: ciamento comunitárias.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto 3 — As dotações do Fundo são complementares das
e da Administração Interna, o seguinte: despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no
artigo anterior.
Artigo 1.º 4 — O Fundo financia até 100 % do valor do finan-
ciamento elegível aprovado para cada projecto, e, caso
Objecto
isso não aconteça, o custo restante do projecto deverá ser
É aprovado o Regulamento do Financiamento da As- assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de
sistência Técnica pelo Fundo Europeu para as Fronteiras financiamento de outras entidades.
Externas, em anexo à presente portaria, que dela faz parte
integrante. Artigo 4.º
Artigo 2.º Estrutura orgânica
Entrada em vigor 1 — A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de
da sua publicação. missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que asse-
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração gura, na dependência do Ministro da Administração Interna,
Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 14 de a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.
Maio de 2010. 2 — A comissão mista é o órgão consultivo da autori-
dade responsável, definido no n.º 8 da Resolução.
ANEXO 3 — A autoridade de certificação, na acepção e para
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros
PELO FUNDO EUROPEU PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS e Fronteiras.
4 — A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos
CAPÍTULO I do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças,
tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
Disposições gerais Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objecto Níveis de controlo
O presente Regulamento define o regime jurídico do 1 — A execução do Fundo é objecto de um controlo de
financiamento público das acções elegíveis a desenvolver primeiro nível, da competência da autoridade responsável,
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a exercer directamente, respeitando o princípio de segre- Artigo 8.º
gação de funções, ou através de auditoria por entidade Apresentação da candidatura
externa.
2 — O controlo de primeiro nível incide sobre uma 1 — A apresentação das candidaturas é efectuada em
amostra representativa e compreende a verificação física formulário próprio que contém, além da identificação e
e financeira dos projectos, no local da realização das ac- caracterização do candidato, a descrição dos elementos
tividades e junto dos beneficiários que detêm os originais técnicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado
dos processos técnicos e documentos de despesa, bem nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele
como sobre a actuação da gestão na sua relação com os anexo.
projectos objecto do controlo. 2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha
3 — O controlo de segundo nível é exercido pela a ser exigida pela autoridade responsável, a candidatura
Inspecção-Geral da Administração Interna. exige ainda a apresentação do formulário de termo de
4 — O controlo de alto nível é exercido pela autoridade responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos
de auditoria. requisitos constantes do artigo anterior.
5 — Os técnicos que representam as entidades referidas 3 — A entrega do TR é efectuada em suporte de papel,
nos números anteriores gozam, para além de outros previs- com assinaturas de quem detenha competência para a prá-
tos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas: tica do acto, autenticada com o selo branco.
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades ob- Artigo 9.º
jecto de controlo;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas Inadmissibilidade
funções e obter a colaboração que se mostre indispensável; 1 — Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas imediato arquivamento:
ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício
das suas funções ou para obtenção dos elementos que se a) A intempestividade da apresentação da candidatura;
mostrem indispensáveis. b) O titular do pedido não ser uma das entidades refe-
ridas no artigo 2.º;
c) A inelegibilidade manifesta do projecto;
CAPÍTULO II d) A inexistência de comprovativo de que está assegu-
rada a contrapartida pública nacional, quando aplicável;
Procedimento de candidatura e) A falta de apresentação nos formulários próprios.
Artigo 6.º 2 — Constitui igualmente motivo de arquivamento a
Convite para apresentação de candidaturas inobservância de qualquer outro requisito de apresenta-
ção da candidatura, quando a correcção da deficiência
1 — As candidaturas a financiamento de projectos são ou a apresentação de documentos ou elementos não seja
apresentadas na sequência de convite da autoridade res- efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação
ponsável. aceite pela autoridade responsável.
2 — Do convite consta, directamente ou por remissão
para a página electrónica nele indicada, o prazo da apre- Artigo 10.º
sentação das candidaturas e outros elementos relevan-
tes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as Análise e selecção das candidaturas
candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira 1 — São indeferidas as candidaturas de cuja análise
disponível e o período de elegibilidade temporal. técnico-financeira se conclua:
Artigo 7.º a) Pela inelegibilidade dos projectos;
b) Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos
Requisitos de acesso critérios de selecção aplicáveis;
1 — Constituem requisitos do titular do pedido: c) Pela falta de dotação financeira disponível.
a) Inexistência de dívidas à administração fiscal e à 2 — Os critérios de selecção são os seguintes:
segurança social;
b) Inexistência de dívidas ao Fundo. a) Grau de conformidade com a situação e necessidades
nacionais;
2 — Constituem requisitos do projecto: b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos
e actividades, face ao programa anual;
a) Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan-
nos termos legais, sempre que aplicável; ciamento, experiência e grau de concretização demons-
b) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, trados;
em matéria de igualdade de oportunidades, informação e d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre-
publicidade; vistas;
c) Cumprimento das disposições legais nacionais e co- e) Grau de complementaridade com outros projectos
munitárias, nos procedimentos de contratação pública; financiados por apoios públicos.
d) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido,
ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução 3 — As candidaturas que não tenham sido indeferi-
de actividades de formação. das nos termos do número anterior são hierarquizadas de
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acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios a que se refere a decisão de financiamento que aprova o
e em função da dotação financeira disponível. programa anual, e até ao final de Junho do ano N(1) + 2
4 — A dotação financeira é fixada por critério gestio- ou numa data posterior compatível com o prazo de apre-
nário, tendo como referencial o programa nacional anual, sentação do relatório final sobre a execução do programa
sem prejuízo de eventual reafectação dos montantes dis- anual.
poníveis. 2 — Os projectos financiados não devem ter sido con-
5 — São submetidos à comissão mista, para parecer, os cluídos antes da data de início de elegibilidade.
projectos de decisão sobre as candidaturas. 3 — O período de elegibilidade temporal das despesas,
no âmbito de cada projecto, decorre desde a data em que
Artigo 11.º tenha tido início, se for posterior 1 de Janeiro do ano a que
Decisão de aprovação
se refere a decisão de financiamento que aprova o programa
anual, até ao final de Junho do ano N(1) + 2 ou numa data
1 — A decisão de aprovação do pedido de financia- posterior compatível com o prazo de apresentação do re-
mento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada latório final sobre a execução do programa anual.
pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz
parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis Artigo 15.º
a ele anexo.
Custos elegíveis
2 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio-
nada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte. Os custos elegíveis a financiamento são os constantes
das normas comunitárias que, nessa matéria, dêem exe-
Artigo 12.º cução à Decisão.
Termo de aceitação
SECÇÃO II
1 — O TA traduz o compromisso de execução do pro-
Financiamento
jecto, nos exactos termos do acto de aprovação do finan-
ciamento.
2 — A devolução do TA é efectuada em suporte de pa- Artigo 16.º
pel, com assinaturas de quem detenha competência para a Regime de financiamento
prática do acto, autenticada com o selo branco.
1 — Na medida das disponibilidades, decorrente do
3 — Quando o TA seja devolvido com preterição de
ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos
requisitos nele exigidos, que a autoridade responsável
do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte
reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada
modo:
por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se a
partir da notificação do reenvio para correcção das defi- a) Pré-financiamento de 15 % do montante financiado
ciências. pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável
da data do início de execução do projecto;
CAPÍTULO III b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos
termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de
Financiamento 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
SECÇÃO I
2 — O pagamento só é efectuado se o beneficiário se
Elegibilidade das despesas
encontrar com a situação regularizada face à administra-
ção fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem
Artigo 13.º dívidas no âmbito do Fundo.
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
Artigo 17.º
1 — Só é elegível a despesa efectuada e paga, compro-
vada por documento válido, designadamente recibo ou Regime de tesouraria
outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta es-
aceite. pecífica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
2 — A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le- Crédito Público, I. P., entidade responsável pela tesouraria
galidade substancial e dos procedimentos de que resulta, do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de
designadamente, em matéria de contratação pública, bem 30 de Julho.
como, tratando-se de actividades de formação, de terem
sido executadas por entidades acreditadas e ministradas
Artigo 18.º
por formadores certificados.
3 — A elegibilidade das despesas e seus montantes é Reembolso
aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade fi-
1 — O pedido de reembolso de despesa é efectuado atra-
nanceira.
vés da apresentação do formulário de declaração trimestral
de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:
Artigo 14.º
a) TR;
Elegibilidade temporal
b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- c) Listagem de custos trimestral;
pesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano d) Informação física.
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2 — O formulário de pedido de reembolso deve, com b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções
excepção da componente TR, ser apresentado por meio referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de
electrónico, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo
se reporta. número de lançamento na contabilidade geral;
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a c) Documentos comprovativos da execução das dife-
apresentação do formulário de pedido de reembolso, sem rentes actividades, de modo que seja possível discernir
os requisitos nele exigidos, determina o diferimento do a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao
reembolso da despesa correspondente, até que estejam projecto;
reunidos os referidos requisitos. d) Justificação, para cada documento, da taxa de impu-
4 — O atraso na apresentação de DTD ou o seu incor- tação ao projecto e respectivo método de cálculo.
recto ou não integral preenchimento pode determinar a
suspensão do correspondente reembolso, que só será reto- 3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível
mado com a apresentação tempestiva de ulterior DTD, de- no local onde normalmente decorrem as actividades, e os
vidamente preenchida, acompanhada das DTD em falta. beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitado, en-
5 — A efectivação de qualquer reembolso não supõe tregar à autoridade responsável cópia dos documentos que
nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas,
a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento,
Artigo 22.º
de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
de saldo (PPS). Conservação da documentação
1 — Toda a documentação referente ao projecto deve
Artigo 19.º
ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a
Pedido de pagamento de saldo contar da data de encerramento do programa anual, para
1 — O PPS, com excepção da componente TR, é apre- eventual apresentação às entidades nacionais e comunitá-
sentado por meio electrónico, em formulário próprio e rias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado
após a conclusão do projecto. prazo superior.
2 — O prazo para apresentação do PPS é de 45 dias 2 — Os documentos são conservados sob a forma de
a contar da conclusão do projecto de assistência técnica, documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte
tendo por limite de início de contagem o termo do perí- de dados geralmente aceite.
odo de elegibilidade de despesas, conforme definido no
artigo 14.º Artigo 23.º
Conta bancária específica
CAPÍTULO IV Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia-
Obrigações dos beneficiários mento pelo Fundo são exclusivamente efectuados através de
conta bancária específica indicada para o efeito no TA.
Artigo 20.º
Organização contabilística CAPÍTULO V
1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade Factos modificativos e extintivos
organizada segundo o POC ou outro plano de contas sec- da decisão de financiamento
torial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a
respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios Artigo 24.º
de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos
Pedido de alteração
na contabilização dos custos.
2 — A contabilidade específica do projecto exige a aposi- 1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial
ção, no rosto do original de cada documento contabilístico de aprovação do financiamento carece da apresentação de
imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui
Fundo Europeu para as Fronteira Externas», o número o correspondente TR.
do pedido de financiamento, valor imputado e respectiva 2 — Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida
taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições re-
de custos. ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente
as relativas à inadmissibilidade e ao TA.
Artigo 21.º
Dossier técnico-financeiro Artigo 25.º
1 — Os beneficiários devem constituir e manter perma- Revisão da decisão sobre o saldo
nentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nome-
projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias adamente com fundamento em auditoria contabilístico-
na sua organização. -financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento
2 — O dossier técnico-financeiro do projecto deve con- do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto,
ter os seguintes elementos:
tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para
a) Listagens de custos; conservação da documentação do projecto.
1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
Artigo 26.º beneficiários ou da autoridade responsável, através de
compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo,
Suspensão dos pagamentos
quando os haja.
1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos 2 — Na impossibilidade da compensação de créditos,
são os seguintes: realizada nos termos do número anterior, e após a audição
dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover
a) Inexistência ou deficiência grave dos processos con- a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para
tabilísticos ou técnicos; procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos
b) Inexistência ou não utilização de conta bancária es- os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável
pecífica; às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que
c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada a contagem de juros tem início à data da notificação da
em relatório final de controlo ou de auditoria; decisão.
d) Superveniência de situação não regularizada face à 3 — Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res-
administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo; tituição de quantia recebida no âmbito do financiamento
e) Não cumprimento das normas e determinações rela- pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no prazo
tivas à informação e publicidade; referido, a autoridade responsável emite certidão, para re-
f) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta messa ao competente serviço de finanças, da qual conste a
bancária específica, sem comunicação à autoridade res- data limite para restituição voluntária ou a data da decisão
ponsável, no prazo de 30 dias; de revogação, para efeito da correspondente liquidação
g) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen- de juros.
tos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este
Artigo 29.º
aceitar a justificação que venha a ser apresentada.
Causas de extinção
2 — Para efeitos de regularização das faltas detectadas A decisão de aprovação do pedido de financiamento
e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um extingue-se por caducidade ou por revogação.
prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a
situação, a decisão de aprovação do pedido de financia- Artigo 30.º
mento é revogada.
Caducidade
Artigo 27.º Constituem causas da caducidade da decisão de apro-
Redução do financiamento
vação do pedido de financiamento:
a) Não devolução à autoridade responsável, decorridos
Os fundamentos para a redução do financiamento são
15 dias a contar da notificação da correspondente decisão,
os seguintes: do exemplar do TA;
a) Consideração de valores superiores aos legalmente b) Atraso no início do projecto por mais de 60 dias.
permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
b) Não consideração de receitas provenientes das acti- Artigo 31.º
vidades no montante imputável a estas; Revogação da decisão
c) Não execução integral do pedido nos termos em
que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus 1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de
objectivos; aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
d) Recurso a entidades formadoras não acreditadas a) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início
nos domínios em que é realizada a formação ou a for- do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré-
madores sem formação pedagógica certificada para o -financiamento;
efeito; b) Sobreposição de pedidos de financiamento público
e) Despesas relacionadas com contratos, designada- para as mesmas actividades;
mente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com c) Não consecução dos objectivos essenciais previstos
inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; no pedido de financiamento, nos termos constantes da
f) Despesas que não estejam documentadas através de decisão de aprovação;
factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente d) Não comunicação ou não aceitação pela autoridade
responsável das alterações aos elementos determinantes
aceite;
da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito
g) Falta de razoabilidade das despesas verificadas. da acção ou a sua razoabilidade financeira;
e) Interrupção não autorizada do projecto por prazo
Artigo 28.º superior a 60 dias;
Restituições f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou
auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou
1 — Quando ocorra desistência da realização das ac- comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
ções, quando a decisão de financiamento seja revogada, g) Constatação de situação não regularizada face à ad-
independentemente da causa que a determinou, ou quando ministração fiscal, à segurança social, ou ao Fundo, que
se verifique que os beneficiários receberam indevida- coloque em causa a continuação das actividades;
mente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar h) Não regularização das deficiências detectadas no
à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa dos prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1701
i) Recusa por parte das entidades de submissão ao con- na Decisão e demais legislação comunitária ou nacional
trolo a que estejam legalmente sujeitas; que proceda à respectiva regulamentação.
j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes 2 — As normas nacionais ou comunitárias referidas no
sobre o processo de formação ou outras actividades do número anterior são publicitadas pela autoridade respon-
projecto que afectem de modo substantivo a justificação sável em página da Internet.
do apoio financeiro recebido ou a receber;
l) Inexistência de contabilização das despesas; (1) N é o ano indicado na decisão de financiamento que aprova os
m) Inexistência de conta bancária específica ou a sua programas anuais dos Estados membros.
não utilização;
n) Não apresentação atempada dos formulários relativos
à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a Portaria n.º 271/2010
eventual fundamentação invocada para este incumprimento de 18 de Maio
venha a ser aceite pela autoridade responsável.
No sentido de contribuir para o reforço do espaço
2 — No caso de revogação da decisão pelos funda- de liberdade, de segurança e de justiça e integrado
mentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, no âmbito do programa geral «Solidariedade e ges-
a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios tão dos fluxos migratórios», foi, através da Decisão
do Fundo, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a
n.º 2007/435/CE, do Conselho, de 25 de Junho, criado o
prestação de garantia bancária.
Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países
Terceiros, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31
CAPÍTULO VI de Dezembro de 2013.
Através da Decisão da Comissão de 21 de Agosto de
Disposições finais 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que es-
tabelecem o respectivo quadro de intervenção.
Artigo 32.º Com vista à execução nacional deste Fundo, foi apro-
Formulários vado, através da Portaria n.º 231/2008, de 10 de Março,
1 — Todos os formulários referidos no presente Regu- o Regulamento que estabelece as regras específicas do
lamento são disponibilizados pela autoridade responsável financiamento público das acções elegíveis a desenvolver
em formato digital. no respectivo âmbito e no quadro da legislação comunitária
2 — Os formulários, em todas as suas componentes, e nacional aplicável.
devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com O Fundo pode ainda financiar, em relação a cada pro-
o conteúdo e requisitos que deles constam. grama anual, medidas preparatórias, de gestão, de acom-
panhamento, de avaliação, de informação e de controlo,
Artigo 33.º bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade
administrativa para a execução do Fundo, importando por
Prazos
isso, a criação de um regulamento que estabeleça as regras
1 — Salvo prazo especialmente previsto no presente específicas desse financiamento.
Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é Assim:
fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição
de cinco dias úteis. da República Portuguesa e considerando o disposto nos
2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes n.os1 e 3, alínea b), da Resolução de Conselho de Ministros
regras: n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
evento a partir do qual o prazo começa a correr; e da Administração Interna, o seguinte:
b) O prazo começa a correr independentemente de quais-
quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos Artigo 1.º
e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço Objecto
perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto É aprovado o Regulamento do Financiamento da As-
ao público, ou não funcione durante o período normal, sistência Técnica pelo Fundo Europeu para a Integração
transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. de Nacionais de Países Terceiros, em anexo à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
3 — Os formulários, documentos ou elementos, quando
não enviados por meio electrónico, devem ser entregues
à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expe- Artigo 2.º
dido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último
Entrada em vigor
dia do prazo.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 34.º da sua publicação.
Normas subsidiárias
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
1 — Em matérias não especialmente reguladas no pre- Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 14 de
sente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas Maio de 2010.
1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
ANEXO missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
PELO FUNDO EUROPEU PARA A INTEGRAÇÃO assegura, na dependência do Ministro da Administração
DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS Interna, a gestão técnica, administrativa e financeira do
Fundo.
2 — A comissão mista é o órgão consultivo da autori-
CAPÍTULO I dade responsável, definido no n.º 8 da Resolução.
Disposições gerais 3 — A autoridade de certificação, na acepção e para
efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros
Artigo 1.º e Fronteiras.
4 — A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos
Objecto do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças,
O presente Regulamento define o regime jurídico do tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
financiamento público das acções elegíveis a desenvol- Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março.
ver no âmbito da assistência técnica do Fundo Europeu
para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, para Artigo 5.º
o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de Níveis de controlo
2013 (Fundo), criado pela Decisão n.º 2007/435/CE, do
Conselho, de 25 de Junho (Decisão). 1 — A execução do Fundo é objecto de um controlo de
primeiro nível, da competência da autoridade responsável,
Artigo 2.º a exercer directamente, respeitando o princípio de segre-
gação de funções, ou através de auditoria por entidade
Beneficiários
externa.
1 — Podem apresentar pedidos de financiamento qual- 2 — O controlo de primeiro nível incide sobre uma
quer dos seguintes organismos: amostra representativa e compreende a verificação física
Autoridade responsável; e financeira dos projectos, no local da realização das ac-
Autoridade delegada; tividades e junto dos beneficiários que detêm os originais
Autoridade de auditoria; e dos processos técnicos e documentos de despesa, bem
Autoridade de certificação. como sobre a actuação da gestão na sua relação com os
projectos objecto do controlo.
2 — As entidades referidas no número anterior podem 3 — O controlo de segundo nível é exercido pela
submeter projectos que apliquem medidas de assistência Inspecção-Geral da Administração Interna.
técnica para este Fundo juntamente com medidas de as- 4 — O controlo de alto nível é exercido pela autoridade
sistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro. de auditoria.
Todavia, neste caso, só a parte dos custos utilizada para 5 — Os técnicos que representam as entidades referidas
executar a medida comum correspondente a este Fundo é nos números anteriores gozam, para além de outros previs-
elegível para financiamento no seu âmbito e os benefici- tos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
ários devem garantir que:
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades ob-
a) A parte dos custos das medidas comuns é atribuída jecto de controlo;
ao fundo correspondente de forma razoável e verificável; e b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas
b) Não há financiamento duplo de custos. funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas
Artigo 3.º ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício
Estrutura de financiamento das suas funções ou para obtenção dos elementos que se
mostrem indispensáveis.
1 — As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo
assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
2 — As acções financiadas pelo Fundo não podem ter CAPÍTULO II
fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan-
ciamento comunitárias. Procedimento de candidatura
3 — As dotações do Fundo são complementares das
despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no Artigo 6.º
artigo anterior. Convite para apresentação de candidaturas
4 — O Fundo financia até 100 % do valor do finan-
ciamento elegível aprovado para cada projecto e caso 1 — As candidaturas a financiamento de projectos
isso não aconteça, o custo restante do projecto deverá ser são apresentadas na sequência de convite da autoridade
assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de responsável.
financiamento de outras entidades. 2 — Do convite consta, directamente ou por remis-
são para a página electrónica nele indicada, o prazo
Artigo 4.º da apresentação das candidaturas e outros elementos
relevantes, designadamente os objectivos do Fundo
Estrutura orgânica
nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dota-
1 — A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção ção financeira disponível e o período de elegibilidade
e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de temporal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1703
Artigo 7.º c) Pela falta de dotação financeira disponível.
Requisitos de acesso
2 — Os critérios de selecção são os seguintes:
1 — Constituem requisitos do titular do pedido:
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades
a) Inexistência de dívidas à administração fiscal e à nacionais;
segurança social; b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos
b) Inexistência de dívidas ao Fundo. e actividades, face ao programa anual;
c) Adequação do perfil do titular do pedido de financia-
2 — Constituem requisitos do projecto: mento, experiência e grau de concretização demonstrados;
a) Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas previstas;
nos termos legais, sempre que aplicável; e) Grau de complementaridade com outros projectos
b) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, financiados por apoios públicos.
em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
publicidade; 3 — As candidaturas que não tenham sido indeferi-
c) Cumprimento das disposições legais nacionais e co- das nos termos do número anterior são hierarquizadas de
munitárias, nos procedimentos de contratação pública; acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios
d) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, e em função da dotação financeira disponível.
ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução 4 — A dotação financeira é fixada por critério gestio-
de actividades de formação. nário, tendo como referencial o programa nacional anual,
sem prejuízo de eventual reafectação dos montantes
Artigo 8.º disponíveis.
Apresentação da candidatura 5 — São submetidos à comissão mista, para parecer, os
projectos de decisão sobre as candidaturas.
1 — A apresentação das candidaturas é efectuada em
formulário próprio que contém, além da identificação e Artigo 11.º
caracterização do candidato, a descrição dos elementos téc-
nicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado nos Decisão de aprovação
termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo. 1 — A decisão de aprovação do pedido de financia-
2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha mento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada
a ser exigida pela autoridade responsável, a candidatura pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz
exige ainda a apresentação do formulário de termo de parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis
responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos a ele anexo.
requisitos constantes do artigo anterior. 2 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio-
3 — A entrega do TR é efectuada em suporte de papel, nada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
com assinaturas de quem detenha competência para a prá-
tica do acto, autenticada com o selo branco. Artigo 12.º
Artigo 9.º Termo de aceitação
Inadmissibilidade 1 — O TA traduz o compromisso de execução do pro-
1 — Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu jecto, nos exactos termos do acto de aprovação do finan-
imediato arquivamento: ciamento.
2 — A devolução do TA é efectuada em suporte de pa-
a) A intempestividade da apresentação da candidatura; pel, com assinaturas de quem detenha competência para a
b) O titular do pedido não ser uma das entidades refe-
prática do acto, autenticada com o selo branco.
ridas no artigo 2.º;
3 — Quando o TA seja devolvido com preterição de
c) A inelegibilidade manifesta do projecto;
d) A inexistência de comprovativo de que está assegu- requisitos nele exigidos, que a autoridade responsável
rada a contrapartida pública nacional, quando aplicável; reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada
e) A falta de apresentação nos formulários próprios. por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se
a partir da notificação do reenvio para correcção das
2 — Constitui igualmente motivo de arquivamento a deficiências.
inobservância de qualquer outro requisito de apresenta-
ção da candidatura, quando a correcção da deficiência CAPÍTULO III
ou a apresentação de documentos ou elementos não seja
efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação Financiamento
aceite pela autoridade responsável.
Artigo 10.º SECÇÃO I
Análise e selecção das candidaturas Elegibilidade das despesas
1 — São indeferidas as candidaturas de cuja análise
Artigo 13.º
técnico-financeira se conclua:
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
a) Pela inelegibilidade dos projectos;
b) Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos 1 — Só é elegível a despesa efectuada e paga, compro-
critérios de selecção aplicáveis; vada por documento válido, designadamente recibo ou
1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente Artigo 17.º
aceite. Regime de tesouraria
2 — A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le-
galidade substancial e dos procedimentos de que resulta, As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta es-
designadamente, em matéria de contratação pública, bem pecífica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
como, tratando-se de actividades de formação, de terem Crédito Público, I. P., entidade responsável pela tesouraria
sido executadas por entidades acreditadas e ministradas do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de
por formadores certificados. 30 de Julho.
3 — A elegibilidade das despesas e seus montantes
é aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade Artigo 18.º
financeira. Reembolso
Artigo 14.º 1 — O pedido de reembolso de despesa é efectuado atra-
vés da apresentação do formulário de declaração trimestral
Elegibilidade temporal de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:
1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- a) TR;
pesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
a que se refere a decisão de financiamento que aprova o c) Listagem de custos trimestral;
programa anual e até ao final de Junho do ano N (1) + 2 d) Informação física.
ou numa data posterior compatível com o prazo de apre-
sentação do relatório final sobre a execução do programa 2 — O formulário de pedido de reembolso deve, com
anual. excepção da componente TR, ser apresentado por meio
2 — Os projectos financiados não devem ter sido con- electrónico, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
cluídos antes da data de início de elegibilidade. se reporta.
3 — O período de elegibilidade temporal das despe- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
sas, no âmbito de cada projecto, decorre desde a data apresentação do formulário de pedido de reembolso, sem
em que tenha tido início, se for posterior 1 de Janeiro os requisitos nele exigidos, determina o diferimento do
do ano a que se refere a decisão de financiamento reembolso da despesa correspondente, até que estejam
que aprova o programa anual, até ao final de Junho reunidos os referidos requisitos.
do ano N (1) + 2 ou numa data posterior compatível 4 — O atraso na apresentação de DTD ou o seu in-
com o prazo de apresentação do relatório final sobre correcto ou não integral preenchimento pode determinar
a execução do programa anual. a suspensão do correspondente reembolso, que só será
retomado com a apresentação tempestiva de ulterior DTD,
Artigo 15.º devidamente preenchida, acompanhada das DTD em falta.
5 — A efectivação de qualquer reembolso não supõe
Custos elegíveis nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da
Os custos elegíveis a financiamento são os constantes elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas,
das normas comunitárias que, nessa matéria, dêem exe- a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento,
cução à Decisão. de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
de saldo (PPS).
SECÇÃO II Artigo 19.º
Financiamento Pedido de pagamento de saldo
Artigo 16.º 1 — O PPS, com excepção da componente TR, é apre-
sentado por meio electrónico, em formulário próprio e
Regime de financiamento após a conclusão do projecto.
1 — Na medida das disponibilidades, decorrente do 2 — O prazo para apresentação do PPS é de 45 dias
ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos a contar da conclusão do projecto de assistência técnica,
do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte tendo por limite de início de contagem o termo do perí-
modo: odo de elegibilidade de despesas, conforme definido no
artigo 14.º
a) Pré-financiamento de 15 % do montante financiado
pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável
da data do início de execução do projecto; CAPÍTULO IV
b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos Obrigações dos beneficiários
termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de
85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; Artigo 20.º
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
Organização contabilística
2 — O pagamento só é efectuado se o beneficiário se 1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade
encontrar com a situação regularizada face à administra- organizada segundo o POC ou outro plano de contas sec-
ção fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem torial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a
dívidas no âmbito do Fundo. respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1705
de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui
na contabilização dos custos. o correspondente TR.
2 — A contabilidade específica do projecto exige a apo- 2 — Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida
sição, no rosto do original de cada documento contabilís- sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições re-
tico imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente
Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países as relativas à inadmissibilidade e ao TA.
Terceiros», o número do pedido de financiamento, valor
imputado e respectiva taxa de imputação e a correspon- Artigo 25.º
dente rubrica da estrutura de custos.
Revisão da decisão sobre o saldo
Artigo 21.º A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nome-
Dossier técnico-financeiro adamente com fundamento em auditoria contabilístico-
-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento
1 — Os beneficiários devem constituir e manter perma- do programa anual ou em prazo superior se, entretanto,
nentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para
projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias conservação da documentação do projecto.
na sua organização.
2 — O dossier técnico-financeiro do projecto deve con- Artigo 26.º
ter os seguintes elementos:
Suspensão dos pagamentos
a) Listagens de custos;
b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções 1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de são os seguintes:
despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo a) Inexistência ou deficiência grave dos processos con-
número de lançamento na contabilidade geral; tabilísticos ou técnicos;
c) Documentos comprovativos da execução das dife-
b) Inexistência ou não utilização de conta bancária
rentes actividades, de modo que seja possível discernir
específica;
a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao
projecto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada
d) Justificação, para cada documento, da taxa de impu- em relatório final de controlo ou de auditoria;
tação ao projecto e respectivo método de cálculo. d) Superveniência de situação não regularizada face à
administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;
3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Não cumprimento das normas e determinações rela-
no local onde normalmente decorrem as actividades e os tivas à informação e publicidade;
beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitados, f) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta
entregar à autoridade responsável cópia dos documentos bancária específica, sem comunicação à autoridade res-
que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível. ponsável, no prazo de 30 dias;
g) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
Artigo 22.º tos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este
Conservação da documentação
aceitar a justificação que venha a ser apresentada.
1 — Toda a documentação referente ao projecto deve ser 2 — Para efeitos de regularização das faltas detectadas
conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um
da data de encerramento do programa anual, para eventual prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a
apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo situação, a decisão de aprovação do pedido de financia-
se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior. mento é revogada.
2 — Os documentos são conservados sob a forma de
documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte Artigo 27.º
de dados geralmente aceite.
Redução do financiamento
Artigo 23.º
Os fundamentos para a redução do financiamento são
Conta bancária específica os seguintes:
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- a) Consideração de valores superiores aos legalmente
mento pelo Fundo são exclusivamente efectuados através permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. b) Não consideração de receitas provenientes das acti-
vidades no montante imputável a estas;
CAPÍTULO V c) Não execução integral do pedido nos termos em
Factos modificativos e extintivos da decisão que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus
de financiamento objectivos;
d) Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos
Artigo 24.º domínios em que é realizada a formação ou a formadores
sem formação pedagógica certificada para o efeito;
Pedido de alteração
e) Despesas relacionadas com contratos, designada-
1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial mente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com
de aprovação do financiamento carece da apresentação de inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
1706 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
f) Despesas que não estejam documentadas através de d) Não comunicação ou não aceitação pela autoridade
factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente responsável das alterações aos elementos determinantes
aceite; da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito
g) Falta de razoabilidade das despesas verificadas. da acção ou a sua razoabilidade financeira;
e) Interrupção não autorizada do projecto por prazo
Artigo 28.º superior a 60 dias;
Restituições
f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou
auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou
1 — Quando ocorra desistência da realização das ac- comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
ções, quando a decisão de financiamento seja revogada, in- g) Constatação de situação não regularizada face à ad-
dependentemente da causa que a determinou, ou quando se ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo que
verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou coloque em causa a continuação das actividades;
não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição h) Não regularização das deficiências detectadas no
dos mesmos, a promover por iniciativa dos beneficiários prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º;
ou da autoridade responsável, através de compensação i) Recusa por parte das entidades de submissão ao con-
de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os trolo a que estejam legalmente sujeitas;
haja. j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes
2 — Na impossibilidade da compensação de créditos, sobre o processo de formação ou outras actividades do
realizada nos termos do número anterior, e após a audição projecto que afectem de modo substantivo a justificação
dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover do apoio financeiro recebido ou a receber;
a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para l) Inexistência de contabilização das despesas;
procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos m) Inexistência de conta bancária específica ou a sua
os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável não utilização;
às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que n) Não apresentação atempada dos formulários relativos
a contagem de juros tem início à data da notificação da à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a
decisão. eventual fundamentação invocada para este incumprimento
3 — Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- venha a ser aceite pela autoridade responsável.
tituição de quantia recebida no âmbito do financiamento
pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no 2 — No caso de revogação da decisão pelos funda-
prazo referido, a autoridade responsável emite certidão, mentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior,
para remessa ao competente serviço de finanças, da qual a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios
conste a data limite para restituição voluntária ou a data do Fundo, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a
da decisão de revogação, para efeito da correspondente prestação de garantia bancária.
liquidação de juros.
Artigo 29.º CAPÍTULO VI
Causas de extinção Disposições finais
A decisão de aprovação do pedido de financiamento Artigo 32.º
extingue-se por caducidade ou por revogação.
Formulários
Artigo 30.º 1 — Todos os formulários referidos no presente Regu-
Caducidade lamento são disponibilizados pela autoridade responsável
em formato digital.
Constituem causas da caducidade da decisão de apro- 2 — Os formulários, em todas as suas componentes,
vação do pedido de financiamento: devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com
a) Não devolução à autoridade responsável, decorridos o conteúdo e requisitos que deles constam.
15 dias a contar da notificação da correspondente decisão,
do exemplar do TA; Artigo 33.º
b) Atraso no início do projecto por mais de 60 dias. Prazos
Artigo 31.º 1 — Salvo prazo especialmente previsto no presente
Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é
Revogação da decisão
fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima
1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de de cinco dias úteis.
aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: 2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes
regras:
a) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início
do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré- a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
-financiamento; evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) Sobreposição de pedidos de financiamento público b) O prazo começa a correr independentemente de quais-
para as mesmas actividades; quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos
c) Não consecução dos objectivos essenciais previstos e feriados;
no pedido de financiamento, nos termos constantes da c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço
decisão de aprovação; perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1707
ao público, ou não funcione durante o período normal, Artigo 2.º
transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. Entrada em vigor
3 — Os formulários, documentos ou elementos, quando A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
não enviados por meio electrónico, devem ser entregues da sua publicação.
à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expe- O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
dido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 14 de
dia do prazo. Maio de 2010.
Artigo 34.º ANEXO
Normas subsidiárias
1 — Em matérias não especialmente reguladas no pre- REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
PELO FUNDO EUROPEU DE REGRESSO
sente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas
na Decisão e demais legislação comunitária ou nacional
que proceda à respectiva regulamentação. CAPÍTULO I
2 — As normas nacionais ou comunitárias referidas no
número anterior são publicitadas pela autoridade respon- Disposições gerais
sável em página da Internet.
Artigo 1.º
(1) N é o ano indicado na decisão de financiamento que aprova os
Objecto
programas anuais dos Estados membros.
O presente Regulamento define o regime jurídico do
financiamento público das acções elegíveis a desenvol-
Portaria n.º 272/2010 ver no âmbito da assistência técnica do Fundo Europeu
de Regresso, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a
de 18 de Maio 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisão
n.º 575/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
No sentido de contribuir para o reforço do espaço
de 23 de Maio (Decisão).
de liberdade, de segurança e de justiça e integrado
no âmbito do programa geral «Solidariedade e ges-
tão dos fluxos migratórios», foi, através da Decisão Artigo 2.º
n.º 575/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Con- Beneficiários
selho, de 23 de Maio, criado o Fundo Europeu de Re-
1 — Podem apresentar pedidos de financiamento qual-
gresso, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de
quer um dos seguintes organismos: autoridade responsável,
Dezembro de 2013.
autoridade delegada, autoridade de auditoria e autoridade
Através da Decisão da Comissão de 30 de Novembro
de certificação.
de 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que
2 — As entidades referidas no número anterior podem
estabelecem o respectivo quadro de intervenção.
submeter projectos que apliquem medidas de assistência
Com vista à execução nacional deste Fundo, foi apro-
técnica para este Fundo juntamente com medidas de as-
vado, através da Portaria n.º 98/2008, de 31 de Janeiro,
sistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro.
o regulamento que estabelece as regras específicas do
Todavia, neste caso só a parte dos custos utilizada para
financiamento público das acções elegíveis a desenvolver
executar a medida comum correspondente a este Fundo é
no respectivo âmbito e no quadro da legislação comunitária
elegível para financiamento no seu âmbito e os beneficiá-
e nacional aplicável.
rios devem garantir que:
O Fundo pode ainda financiar, em relação a cada pro-
grama anual, medidas preparatórias, de gestão, de acom- a) A parte dos custos das medidas comuns é atribuída ao
panhamento, de avaliação, de informação e de controlo, fundo correspondente de forma razoável e verificável; e
bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade b) Não há financiamento duplo de custos.
administrativa para a execução do Fundo, importando por
isso a criação de um regulamento que estabeleça as regras Artigo 3.º
específicas desse financiamento.
Estrutura de financiamento
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição 1 — As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo
da República Portuguesa e considerando o disposto nos assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução de Conselho de Ministros 2 — As acções financiadas pelo Fundo não podem ter
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro: fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de finan-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto ciamento comunitárias.
e da Administração Interna, o seguinte: 3 — As dotações do Fundo são complementares das
despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no
Artigo 1.º artigo anterior.
4 — O Fundo financia até 100 % do valor do finan-
Objecto
ciamento elegível aprovado para cada projecto, e, caso
É aprovado o Regulamento do Financiamento da Assis- isso não aconteça, o custo restante do projecto deverá ser
tência Técnica pelo Fundo Europeu de Regresso, em anexo assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de
à presente portaria, que dela faz parte integrante. financiamento de outras entidades.
1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
Artigo 4.º Artigo 7.º
Estrutura orgânica Requisitos de acesso
1 — A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção 1 — Constituem requisitos do titular do pedido:
e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de
missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros a) Inexistência de dívidas à administração fiscal e à
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que asse- segurança social;
gura, na dependência do Ministro da Administração Interna, b) Inexistência de dívidas ao Fundo.
a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.
2 — A comissão mista é o órgão consultivo da autori- 2 — Constituem requisitos do projecto:
dade responsável, definido no n.º 8 da Resolução. a) Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado
3 — A autoridade de certificação, na acepção e para nos termos legais, sempre que aplicável;
efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros b) Cumprimento da legislação nacional e comunitária,
e Fronteiras. em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
4 — A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos publicidade;
do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças, c) Cumprimento das disposições legais nacionais e co-
tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do munitárias, nos procedimentos de contratação pública;
Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março. d) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido,
ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução
Artigo 5.º de actividades de formação.
Níveis de controlo
Artigo 8.º
1 — A execução do Fundo é objecto de um controlo de
primeiro nível, da competência da autoridade responsável, Apresentação da candidatura
a exercer directamente, respeitando o princípio de segrega- 1 — A apresentação das candidaturas é efectuada em
ção de funções, ou através de auditoria por entidade externa. formulário próprio que contém, além da identificação e
2 — O controlo de primeiro nível incide sobre uma caracterização do candidato, a descrição dos elementos téc-
amostra representativa e compreende a verificação física nicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado nos
e financeira dos projectos, no local da realização das ac- termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.
tividades e junto dos beneficiários que detêm os originais 2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha
dos processos técnicos e documentos de despesa, bem a ser exigida pela autoridade responsável, a candidatura
como sobre a actuação da gestão na sua relação com os exige ainda a apresentação do formulário de termo de
projectos objecto do controlo. responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos
3 — O controlo de segundo nível é exercido pela requisitos constantes do artigo anterior.
Inspecção-Geral da Administração Interna. 3 — A entrega do TR é efectuada em suporte de papel,
4 — O controlo de alto nível é exercido pela autoridade com assinaturas de quem detenha competência para a prá-
de auditoria. tica do acto, autenticada com o selo branco.
5 — Os técnicos que representam as entidades referidas
nos números anteriores gozam, para além de outros previs-
Artigo 9.º
tos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
Inadmissibilidade
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades ob-
jecto de controlo; 1 — Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas fun- imediato arquivamento:
ções e obter a colaboração que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas a) A intempestividade da apresentação da candidatura;
ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício b) O titular do pedido não ser uma das entidades refe-
das suas funções ou para obtenção dos elementos que se ridas no artigo 2.º;
mostrem indispensáveis. c) A inelegibilidade manifesta do projecto;
d) A inexistência de comprovativo de que está assegu-
rada a contrapartida pública nacional, quando aplicável;
CAPÍTULO II e) A falta de apresentação nos formulários próprios.
Procedimento de candidatura 2 — Constitui igualmente motivo de arquivamento a
inobservância de qualquer outro requisito de apresenta-
Artigo 6.º ção da candidatura, quando a correcção da deficiência
Convite para apresentação de candidaturas ou a apresentação de documentos ou elementos não seja
efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação
1 — As candidaturas a financiamento de projectos são aceite pela autoridade responsável.
apresentadas na sequência de convite da autoridade res-
ponsável. Artigo 10.º
2 — Do convite consta, directamente ou por remissão
para a página electrónica nele indicada, o prazo da apre- Análise e selecção das candidaturas
sentação das candidaturas e outros elementos relevan- 1 — São indeferidas as candidaturas de cuja análise
tes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as técnico-financeira se conclua:
candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira
disponível e o período de elegibilidade temporal. a) Pela inelegibilidade dos projectos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1709
b) Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente
critérios de selecção aplicáveis; aceite.
c) Pela falta de dotação financeira disponível. 2 — A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le-
galidade substancial e dos procedimentos de que resulta,
2 — Os critérios de selecção são os seguintes: designadamente, em matéria de contratação pública, bem
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades como, tratando-se de actividades de formação, de terem
nacionais; sido executadas por entidades acreditadas e ministradas
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos por formadores certificados.
e actividades, face ao programa anual; 3 — A elegibilidade das despesas e seus montantes é
c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan- aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade fi-
ciamento, experiência e grau de concretização demons- nanceira.
trados;
d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- Artigo 14.º
vistas; Elegibilidade temporal
e) Grau de complementaridade com outros projectos
financiados por apoios públicos. 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des-
pesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano
3 — As candidaturas que não tenham sido indeferi- a que se refere a decisão de financiamento que aprova o
das nos termos do número anterior são hierarquizadas de programa anual, e até ao final de Junho do ano N(1) + 2
acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios ou numa data posterior compatível com o prazo de apre-
e em função da dotação financeira disponível. sentação do relatório final sobre a execução do programa
4 — A dotação financeira é fixada por critério gestioná- anual.
rio, tendo como referencial o programa nacional anual, sem 2 — Os projectos financiados não devem ter sido con-
prejuízo de eventual reafectação dos montantes disponíveis. cluídos antes da data de início de elegibilidade.
5 — São submetidos à comissão mista, para parecer, os 3 — O período de elegibilidade temporal das despe-
projectos de decisão sobre as candidaturas. sas, no âmbito de cada projecto, decorre desde a data
em que tenha tido início, se for posterior 1 de Janeiro
Artigo 11.º do ano a que se refere a decisão de financiamento que
Decisão de aprovação aprova o programa anual, até ao final de Junho do ano
N(1) + 2 ou numa data posterior compatível com o prazo
1 — A decisão de aprovação do pedido de financia- de apresentação do relatório final sobre a execução do
mento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada
programa anual.
pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz
parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis
a ele anexo. Artigo 15.º
2 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio- Custos elegíveis
nada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
Os custos elegíveis a financiamento são os constantes
Artigo 12.º das normas comunitárias que, nessa matéria, dêem exe-
cução à Decisão.
Termo de aceitação
1 — O TA traduz o compromisso de execução do projecto, SECÇÃO II
nos exactos termos do acto de aprovação do financiamento.
2 — A devolução do TA é efectuada em suporte de pa- Financiamento
pel, com assinaturas de quem detenha competência para a
prática do acto, autenticada com o selo branco. Artigo 16.º
3 — Quando o TA seja devolvido com preterição de Regime de financiamento
requisitos nele exigidos, que a autoridade responsável re-
conheça, em despacho fundamentado, ter sido causada por 1 — Na medida das disponibilidades, decorrente do
motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se a partir ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos
da notificação do reenvio para correcção das deficiências. do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte
modo:
CAPÍTULO III a) Pré-financiamento de 15 % do montante financiado
Financiamento pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável
da data do início de execução do projecto;
b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos
SECÇÃO I termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de
Elegibilidade das despesas 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
Artigo 13.º
2 — O pagamento só é efectuado se o beneficiário se
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
encontrar com a situação regularizada face à administra-
1 — Só é elegível a despesa efectuada e paga, compro- ção fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem
vada por documento válido, designadamente recibo ou dívidas no âmbito do Fundo.
1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
Artigo 17.º 2 — A contabilidade específica do projecto exige a aposi-
Regime de tesouraria
ção, no rosto do original de cada documento contabilístico
imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo
As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta es- Fundo Europeu de Regresso», o número do pedido de
pecífica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do financiamento, valor imputado e respectiva taxa de impu-
Crédito Público, I. P., entidade responsável pela tesouraria tação e a correspondente rubrica da estrutura de custos.
do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de
30 de Julho. Artigo 21.º
Artigo 18.º Dossier técnico-financeiro
Reembolso
1 — Os beneficiários devem constituir e manter perma-
1 — O pedido de reembolso de despesa é efectuado atra- nentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do
vés da apresentação do formulário de declaração trimestral projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias
de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes: na sua organização.
2 — O dossier técnico-financeiro do projecto deve con-
a) TR;
b) Resumo da despesa trimestral e acumulada; ter os seguintes elementos:
c) Listagem de custos trimestral; a) Listagens de custos;
d) Informação física. b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de
2 — O formulário de pedido de reembolso deve, com despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo
excepção da componente TR, ser apresentado por meio número de lançamento na contabilidade geral;
electrónico, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que c) Documentos comprovativos da execução das dife-
se reporta. rentes actividades, de modo que seja possível discernir
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao
apresentação do formulário de pedido de reembolso, sem projecto;
os requisitos nele exigidos, determina o diferimento do d) Justificação, para cada documento, da taxa de impu-
reembolso da despesa correspondente, até que estejam tação ao projecto e respectivo método de cálculo.
reunidos os referidos requisitos.
4 — O atraso na apresentação de DTD ou o seu incor- 3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível
recto ou não integral preenchimento pode determinar a no local onde normalmente decorrem as actividades, e os
suspensão do correspondente reembolso, que só será reto- beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitado, en-
mado com a apresentação tempestiva de ulterior DTD, de- tregar à autoridade responsável cópia dos documentos que
vidamente preenchida, acompanhada das DTD em falta. o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
5 — A efectivação de qualquer reembolso não supõe
nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da Artigo 22.º
elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas,
a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, Conservação da documentação
de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento 1 — Toda a documentação referente ao projecto deve
de saldo (PPS). ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a
Artigo 19.º contar da data de encerramento do programa anual, para
eventual apresentação às entidades nacionais e comunitá-
Pedido de pagamento de saldo rias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado
1 — O PPS, com excepção da componente TR, é apre- prazo superior.
sentado por meio electrónico, em formulário próprio e 2 — Os documentos são conservados sob a forma de
após a conclusão do projecto. documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte
2 — O prazo para apresentação do PPS é de 45 dias de dados geralmente aceite.
a contar da conclusão do projecto de assistência técnica,
tendo por limite de início de contagem o termo do perí- Artigo 23.º
odo de elegibilidade de despesas, conforme definido no Conta bancária específica
artigo 14.º
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia-
mento pelo Fundo são exclusivamente efectuados através de
CAPÍTULO IV conta bancária específica indicada para o efeito no TA.
Obrigações dos beneficiários
CAPÍTULO V
Artigo 20.º
Factos modificativos e extintivos
Organização contabilística
da decisão de financiamento
1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade
organizada segundo o POC ou outro plano de contas sec- Artigo 24.º
torial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a Pedido de alteração
respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios
de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos 1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial
na contabilização dos custos. de aprovação do financiamento carece da apresentação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1711
pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui f) Despesas que não estejam documentadas através de
o correspondente TR. factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente
2 — Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida aceite;
sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições re- g) Falta de razoabilidade das despesas verificadas.
ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente
as relativas à inadmissibilidade e ao TA. Artigo 28.º
Restituições
Artigo 25.º
1 — Quando ocorra desistência da realização das ac-
Revisão da decisão sobre o saldo
ções, quando a decisão de financiamento seja revogada, in-
A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nome- dependentemente da causa que a determinou, ou quando se
adamente com fundamento em auditoria contabilístico- verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou
-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição
do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, dos mesmos, a promover por iniciativa dos beneficiários
tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para ou da autoridade responsável, através de compensação
conservação da documentação do projecto. de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os
haja.
Artigo 26.º 2 — Na impossibilidade da compensação de créditos,
realizada nos termos do número anterior, e após a audição
Suspensão dos pagamentos dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover
1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para
são os seguintes: procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos
os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável
a) Inexistência ou deficiência grave dos processos con- às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que
tabilísticos ou técnicos; a contagem de juros tem início à data da notificação da
b) Inexistência ou não utilização de conta bancária es- decisão.
pecífica; 3 — Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res-
c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada tituição de quantia recebida no âmbito do financiamento
em relatório final de controlo ou de auditoria; pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no prazo
d) Superveniência de situação não regularizada face à referido, a autoridade responsável emite certidão, para re-
administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo; messa ao competente serviço de finanças, da qual conste a
e) Não cumprimento das normas e determinações rela- data limite para restituição voluntária ou a data da decisão
tivas à informação e publicidade; de revogação, para efeito da correspondente liquidação
f) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta de juros.
bancária específica, sem comunicação à autoridade res-
ponsável, no prazo de 30 dias; Artigo 29.º
g) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen- Causas de extinção
tos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este
aceitar a justificação que venha a ser apresentada. A decisão de aprovação do pedido de financiamento
extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 — Para efeitos de regularização das faltas detectadas
e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um Artigo 30.º
prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a Caducidade
situação, a decisão de aprovação do pedido de financia-
mento é revogada. Constituem causas da caducidade da decisão de apro-
vação do pedido de financiamento:
Artigo 27.º a) Não devolução à autoridade responsável, decorridos
Redução do financiamento 15 dias a contar da notificação da correspondente decisão,
do exemplar do TA;
Os fundamentos para a redução do financiamento são b) Atraso no início do projecto por mais de 60 dias.
os seguintes:
a) Consideração de valores superiores aos legalmente Artigo 31.º
permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; Revogação da decisão
b) Não consideração de receitas provenientes das acti-
vidades no montante imputável a estas; 1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de
c) Não execução integral do pedido nos termos em aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus a) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início
objectivos; do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré-
d) Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos -financiamento;
domínios em que é realizada a formação ou a formadores b) Sobreposição de pedidos de financiamento público
sem formação pedagógica certificada para o efeito; para as mesmas actividades;
e) Despesas relacionadas com contratos, designada- c) Não consecução dos objectivos essenciais previstos
mente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com no pedido de financiamento, nos termos constantes da
inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; decisão de aprovação;
1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
d) Não comunicação ou não aceitação pela autoridade ao público, ou não funcione durante o período normal,
responsável das alterações aos elementos determinantes transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito
da acção ou a sua razoabilidade financeira; 3 — Os formulários, documentos ou elementos, quando
e) Interrupção não autorizada do projecto por prazo não enviados por meio electrónico, devem ser entregues
superior a 60 dias; à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expe-
f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou dido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último
auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou dia do prazo.
comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
g) Constatação de situação não regularizada face à ad- Artigo 34.º
ministração fiscal, à segurança social, ou ao Fundo, que Normas subsidiárias
coloque em causa a continuação das actividades;
h) Não regularização das deficiências detectadas no 1 — Em matérias não especialmente reguladas no pre-
prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º; sente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas
i) Recusa por parte das entidades de submissão ao con- na Decisão e demais legislação comunitária ou nacional
trolo a que estejam legalmente sujeitas; que proceda à respectiva regulamentação.
j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes 2 — As normas nacionais ou comunitárias referidas no
sobre o processo de formação ou outras actividades do número anterior são publicitadas pela autoridade respon-
projecto que afectem de modo substantivo a justificação sável em página da Internet.
do apoio financeiro recebido ou a receber;
l) Inexistência de contabilização das despesas; (1) N é o ano indicado na decisão de financiamento que aprova os
programas anuais dos Estados membros.
m) Inexistência de conta bancária específica ou a sua
não utilização;
n) Não apresentação atempada dos formulários relativos Portaria n.º 273/2010
à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a de 18 de Maio
eventual fundamentação invocada para este incumprimento
venha a ser aceite pela autoridade responsável. No sentido de contribuir para o reforço do espaço de
liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âm-
2 — No caso de revogação da decisão pelos funda- bito do programa geral «Solidariedade e gestão dos flu-
mentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, xos migratórios», foi, através da Decisão n.º 573/2007/
a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
do Fundo, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a Maio, criado o Fundo Europeu para os Refugiados, para
prestação de garantia bancária. o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro
de 2013.
Através da Decisão da Comissão de 29 de Novembro
CAPÍTULO VI de 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que
Disposições finais estabelecem o respectivo quadro de intervenção.
Com vista à execução nacional deste Fundo, foi apro-
Artigo 32.º vado, através da Portaria n.º 78/2008, de 25 de Janeiro,
o Regulamento que estabelece as regras específicas do
Formulários
financiamento público das acções elegíveis a desenvolver
1 — Todos os formulários referidos no presente Regu- no respectivo âmbito e no quadro da legislação comunitária
lamento são disponibilizados pela autoridade responsável e nacional aplicável.
em formato digital. O Fundo pode ainda financiar, em relação a cada pro-
2 — Os formulários, em todas as suas componentes, grama anual, medidas preparatórias, de gestão, de acom-
devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com panhamento, de avaliação, de informação e de controlo,
o conteúdo e requisitos que deles constam. bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade
administrativa para a execução do Fundo, importando,
Artigo 33.º por isso, a criação de um regulamento que estabeleça as
Prazos regras específicas desse financiamento.
Assim:
1 — Salvo prazo especialmente previsto no presente Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição
Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é da República Portuguesa e considerando o disposto nos
fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima números 1 e 3, alínea b), da Resolução de Conselho de
de cinco dias úteis. Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro:
2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto
regras: e da Administração Interna, o seguinte:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr; Artigo 1.º
b) O prazo começa a correr independentemente de quais- Objecto
quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos
e feriados; É aprovado o Regulamento do Financiamento da Assis-
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço tência Técnica pelo Fundo Europeu para os Refugiados,
perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1713
Artigo 2.º isso não aconteça, o custo restante do projecto deverá ser
Entrada em vigor
assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de
financiamento de outras entidades.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 4.º
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Estrutura orgânica
Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 14 de
1 — A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção
Maio de 2010.
e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de
ANEXO
missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA assegura, na dependência do Ministro da Administração
PELO FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS Interna, a gestão técnica, administrativa e financeira do
Fundo.
2 — A comissão mista é o órgão consultivo da autori-
CAPÍTULO I dade responsável, definido no n.º 8 da Resolução.
3 — A autoridade de certificação, na acepção e para
Disposições gerais efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras.
Artigo 1.º 4 — A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos
Objecto do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças,
tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
O presente Regulamento define o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março.
financiamento público das acções elegíveis a desenvolver
no âmbito da assistência técnica do Fundo Europeu para Artigo 5.º
os Refugiados, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a
31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisão Níveis de controlo
n.º 573/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — A execução do Fundo é objecto de um controlo de
de 23 de Maio (Decisão). primeiro nível, da competência da autoridade responsável,
a exercer directamente, respeitando o princípio de segre-
Artigo 2.º gação de funções, ou através de auditoria por entidade
Beneficiários externa.
2 — O controlo de primeiro nível incide sobre uma
1 — Podem apresentar pedidos de financiamento qual- amostra representativa e compreende a verificação física
quer dos seguintes organismos: e financeira dos projectos, no local da realização das ac-
Autoridade responsável; tividades e junto dos beneficiários que detêm os originais
Autoridade delegada; dos processos técnicos e documentos de despesa, bem
Autoridade de auditoria; e como sobre a actuação da gestão na sua relação com os
Autoridade de certificação. projectos objecto do controlo.
3 — O controlo de segundo nível é exercido pela
2 — As entidades referidas no número anterior podem Inspecção-Geral da Administração Interna.
submeter projectos que apliquem medidas de assistência 4 — O controlo de alto nível é exercido pela autoridade
técnica para este Fundo juntamente com medidas de as- de auditoria.
sistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro. 5 — Os técnicos que representam as entidades referidas
Todavia, neste caso só, a parte dos custos utilizada para nos números anteriores gozam, para além de outros previs-
executar a medida comum correspondente a este Fundo é tos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
elegível para financiamento no seu âmbito e os benefici- a) Aceder aos serviços e instalações das entidades ob-
ários devem garantir que: jecto de controlo;
a) A parte dos custos das medidas comuns é atribuída b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas
ao fundo correspondente de forma razoável e verificável; e funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;
b) Não há financiamento duplo de custos. c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas
ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício
Artigo 3.º das suas funções ou para obtenção dos elementos que se
mostrem indispensáveis.
Estrutura de financiamento
1 — As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo CAPÍTULO II
assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
2 — As acções financiadas pelo Fundo não podem ter Procedimento de candidatura
fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan-
ciamento comunitárias. Artigo 6.º
3 — As dotações do Fundo são complementares das
Convite para apresentação de candidaturas
despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no
artigo anterior. 1 — As candidaturas a financiamento de projectos
4 — O Fundo financia até 100 % do valor do finan- são apresentadas na sequência de convite da autoridade
ciamento elegível aprovado para cada projecto e caso responsável.
1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
2 — Do convite consta, directamente ou por remis- efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação
são para a página electrónica nele indicada, o prazo aceite pela autoridade responsável.
da apresentação das candidaturas e outros elementos
relevantes, designadamente os objectivos do Fundo Artigo 10.º
nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dota- Análise e selecção das candidaturas
ção financeira disponível e o período de elegibilidade
temporal. 1 — São indeferidas as candidaturas de cuja análise
técnico-financeira se conclua:
Artigo 7.º a) Pela inelegibilidade dos projectos;
Requisitos de acesso b) Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos
critérios de selecção aplicáveis;
1 — Constituem requisitos do titular do pedido:
c) Pela falta de dotação financeira disponível.
a) Inexistência de dívidas à administração fiscal e à
segurança social; 2 — Os critérios de selecção são os seguintes:
b) Inexistência de dívidas ao Fundo.
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades
nacionais;
2 — Constituem requisitos do projecto:
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos
a) Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado e actividades, face ao programa anual;
nos termos legais, sempre que aplicável; c) Adequação do perfil do titular do pedido de financia-
b) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, mento, experiência e grau de concretização demonstrados;
em matéria de igualdade de oportunidades, informação e d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas
publicidade; previstas;
c) Cumprimento das disposições legais nacionais e co- e) Grau de complementaridade com outros projectos
munitárias, nos procedimentos de contratação pública; financiados por apoios públicos.
d) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido
ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução 3 — As candidaturas que não tenham sido indeferi-
de actividades de formação. das nos termos do número anterior são hierarquizadas
de acordo com a valoração obtida, face aos referidos
Artigo 8.º critérios e em função da dotação financeira disponí-
Apresentação da candidatura
vel.
4 — A dotação financeira é fixada por critério gestio-
1 — A apresentação das candidaturas é efectuada em nário, tendo como referencial o programa nacional anual,
formulário próprio que contém, além da identificação e sem prejuízo de eventual reafectação dos montantes
caracterização do candidato, a descrição dos elementos disponíveis.
técnicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado 5 — São submetidos à comissão mista, para parecer, os
nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele projectos de decisão sobre as candidaturas.
anexo.
2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha Artigo 11.º
a ser exigida pela autoridade responsável, a candidatura
Decisão de aprovação
exige ainda a apresentação do formulário de termo de
responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos 1 — A decisão de aprovação do pedido de financia-
requisitos constantes do artigo anterior. mento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada
3 — A entrega do TR é efectuada em suporte de papel, pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz
com assinaturas de quem detenha competência para a prá- parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis
tica do acto, autenticada com o selo branco. a ele anexo.
2 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio-
Artigo 9.º nada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
Inadmissibilidade
Artigo 12.º
1 — Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu
Termo de aceitação
imediato arquivamento:
a) A intempestividade da apresentação da candidatura; 1 — O TA traduz o compromisso de execução do
b) O titular do pedido não ser uma das entidades refe- projecto, nos exactos termos do acto de aprovação do
ridas no artigo 2.º; financiamento.
c) A inelegibilidade manifesta do projecto; 2 — A devolução do TA é efectuada em suporte de pa-
d) A inexistência de comprovativo de que está assegu- pel, com assinaturas de quem detenha competência para a
rada a contrapartida pública nacional, quando aplicável; prática do acto, autenticada com o selo branco.
e) A falta de apresentação nos formulários próprios. 3 — Quando o TA seja devolvido com preterição de
requisitos nele exigidos, que a autoridade responsável
2 — Constitui igualmente motivo de arquivamento a reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada
inobservância de qualquer outro requisito de apresenta- por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se
ção da candidatura, quando a correcção da deficiência a partir da notificação do reenvio para correcção das
ou a apresentação de documentos ou elementos não seja deficiências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1715
CAPÍTULO III b) Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos
termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de
Financiamento 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
SECÇÃO I
Elegibilidade das despesas
2 — O pagamento só é efectuado se o beneficiário se
encontrar com a situação regularizada face à administra-
Artigo 13.º ção fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem
dívidas no âmbito do Fundo.
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
1 — Só é elegível a despesa efectuada e paga, compro- Artigo 17.º
vada por documento válido, designadamente recibo ou Regime de tesouraria
outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente
aceite. As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta es-
2 — A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le- pecífica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do
galidade substancial e dos procedimentos de que resulta, Crédito Público, I. P., entidade responsável pela tesouraria
designadamente, em matéria de contratação pública, bem do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de
como, tratando-se de actividades de formação, de terem 30 de Julho.
sido executadas por entidades acreditadas e ministradas
por formadores certificados. Artigo 18.º
3 — A elegibilidade das despesas e seus montantes Reembolso
é aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade
financeira. 1 — O pedido de reembolso de despesa é efectuado atra-
vés da apresentação do formulário de declaração trimestral
Artigo 14.º de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:
Elegibilidade temporal a) TR;
1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as des- b) Resumo da despesa trimestral e acumulada;
pesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano c) Listagem de custos trimestral;
a que se refere a decisão de financiamento que aprova o d) Informação física.
programa anual e até ao final de Junho do ano N (1) + 2 ou
numa data posterior compatível com o prazo de apresenta- 2 — O formulário de pedido de reembolso deve, com
ção do relatório final sobre a execução do programa anual. excepção da componente TR, ser apresentado por meio
2 — Os projectos financiados não devem ter sido con- electrónico, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
cluídos antes da data de início de elegibilidade. se reporta.
3 — O período de elegibilidade temporal das despesas, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
no âmbito de cada projecto, decorre desde a data em que apresentação do formulário de pedido de reembolso, sem
tenha tido início, se for posterior 1 de Janeiro do ano a que os requisitos nele exigidos, determina o diferimento do
se refere a decisão de financiamento que aprova o programa reembolso da despesa correspondente, até que estejam
anual, até ao final de Junho do ano N (1) + 2 ou numa data reunidos os referidos requisitos.
posterior compatível com o prazo de apresentação do re- 4 — O atraso na apresentação de DTD ou o seu in-
latório final sobre a execução do programa anual. correcto ou não integral preenchimento pode determi-
nar a suspensão do correspondente reembolso, que só
Artigo 15.º será retomado com a apresentação tempestiva de ulterior
DTD, devidamente preenchida, acompanhada das DTD
Custos elegíveis
em falta.
Os custos elegíveis a financiamento são os constantes 5 — A efectivação de qualquer reembolso não supõe
das normas comunitárias que, nessa matéria, dêem exe- nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da
cução à Decisão. elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas,
a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento,
SECÇÃO II de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
de saldo (PPS).
Financiamento
Artigo 19.º
Artigo 16.º
Pedido de pagamento de saldo
Regime de financiamento
1 — O PPS, com excepção da componente TR, é apre-
1 — Na medida das disponibilidades, decorrente do sentado por meio electrónico, em formulário próprio e
ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos após a conclusão do projecto.
do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte 2 — O prazo para apresentação do PPS é de 45 dias
modo: a contar da conclusão do projecto de assistência técnica,
a) Pré-financiamento de 15 % do montante financiado tendo por limite de início de contagem o termo do pe-
pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável ríodo de elegibilidade de despesas, conforme definido no
da data do início de execução do projecto; artigo 14.º
1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
CAPÍTULO IV CAPÍTULO V
Obrigações dos beneficiários Factos modificativos e extintivos da decisão
de financiamento
Artigo 20.º
Organização contabilística Artigo 24.º
1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade Pedido de alteração
organizada segundo o POC ou outro plano de contas sec- 1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial
torial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a de aprovação do financiamento carece da apresentação de
respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui
de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos o correspondente TR.
na contabilização dos custos. 2 — Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida
2 — A contabilidade específica do projecto exige a apo- sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições re-
sição, no rosto do original de cada documento contabilís- ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente
tico imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo as relativas à inadmissibilidade e ao TA.
Fundo Europeu para os Refugiados», o número do pedido
de financiamento, valor imputado e respectiva taxa de im-
Artigo 25.º
putação e a correspondente rubrica da estrutura de custos.
Revisão da decisão sobre o saldo
Artigo 21.º
A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nome-
Dossier técnico-financeiro adamente com fundamento em auditoria contabilístico-
1 — Os beneficiários devem constituir e manter perma- -financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento
nentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do do programa anual ou em prazo superior se, entretanto,
projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para
na sua organização. conservação da documentação do projecto.
2 — O dossier técnico-financeiro do projecto deve con-
ter os seguintes elementos: Artigo 26.º
a) Listagens de custos; Suspensão dos pagamentos
b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções 1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de são os seguintes:
despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo
número de lançamento na contabilidade geral; a) Inexistência ou deficiência grave dos processos con-
c) Documentos comprovativos da execução das dife- tabilísticos ou técnicos;
rentes actividades, de modo que seja possível discernir b) Inexistência ou não utilização de conta bancária
a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao específica;
projecto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada
d) Justificação, para cada documento, da taxa de impu- em relatório final de controlo ou de auditoria;
tação ao projecto e respectivo método de cálculo. d) Superveniência de situação não regularizada face à
administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;
3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Não cumprimento das normas e determinações rela-
no local onde normalmente decorrem as actividades, e os tivas à informação e publicidade;
beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitados, f) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta
entregar à autoridade responsável cópia dos documentos bancária específica, sem comunicação à autoridade res-
que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível. ponsável, no prazo de 30 dias;
g) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
Artigo 22.º tos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este
Conservação da documentação aceitar a justificação que venha a ser apresentada.
1 — Toda a documentação referente ao projecto deve 2 — Para efeitos de regularização das faltas detectadas
ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um
contar da data de encerramento do programa anual, para prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a
eventual apresentação às entidades nacionais e comunitá- situação, a decisão de aprovação do pedido de financia-
rias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado mento é revogada.
prazo superior.
2 — Os documentos são conservados sob a forma de Artigo 27.º
documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte
de dados geralmente aceite. Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são
Artigo 23.º os seguintes:
Conta bancária específica
a) Consideração de valores superiores aos legalmente
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
mento pelo Fundo são exclusivamente efectuados através b) Não consideração de receitas provenientes das acti-
de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. vidades no montante imputável a estas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1717
c) Não execução integral do pedido nos termos em a) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início
que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré-
objectivos; -financiamento;
d) Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos b) Sobreposição de pedidos de financiamento público
domínios em que é realizada a formação ou a formadores para as mesmas actividades;
sem formação pedagógica certificada para o efeito; c) Não consecução dos objectivos essenciais previstos
e) Despesas relacionadas com contratos, designada- no pedido de financiamento, nos termos constantes da
mente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com decisão de aprovação;
inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; d) Não comunicação ou não aceitação pela autoridade
f) Despesas que não estejam documentadas através de responsável das alterações aos elementos determinantes
factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito
aceite; da acção ou a sua razoabilidade financeira;
g) Falta de razoabilidade das despesas verificadas. e) Interrupção não autorizada do projecto por prazo
superior a 60 dias;
Artigo 28.º f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento
Restituições ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacio-
nais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financia-
1 — Quando ocorra desistência da realização das ac- mento;
ções, quando a decisão de financiamento seja revogada, in- g) Constatação de situação não regularizada face à ad-
dependentemente da causa que a determinou, ou quando se ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo que
verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou coloque em causa a continuação das actividades;
não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição h) Não regularização das deficiências detectadas no
dos mesmos, a promover por iniciativa dos beneficiários prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º;
ou da autoridade responsável, através de compensação
i) Recusa por parte das entidades de submissão ao con-
de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os
trolo a que estejam legalmente sujeitas;
haja.
2 — Na impossibilidade da compensação de créditos, j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes
realizada nos termos do número anterior, e após a audição sobre o processo de formação ou outras actividades do
dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover projecto que afectem de modo substantivo a justificação
a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para do apoio financeiro recebido ou a receber;
procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos l) Inexistência de contabilização das despesas;
os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável m) Inexistência de conta bancária específica ou a sua
às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que não utilização;
a contagem de juros tem início à data da notificação da n) Não apresentação atempada dos formulários relativos
decisão. à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a
3 — Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- eventual fundamentação invocada para este incumprimento
tituição de quantia recebida no âmbito do financiamento venha a ser aceite pela autoridade responsável.
pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no
prazo referido, a autoridade responsável emite certidão, 2 — No caso de revogação da decisão pelos funda-
para remessa ao competente serviço de finanças, da qual mentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior,
conste a data limite para restituição voluntária ou a data a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios
da decisão de revogação, para efeito da correspondente do Fundo, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a
liquidação de juros. prestação de garantia bancária.
Artigo 29.º
CAPÍTULO VI
Causas de extinção
Disposições finais
A decisão de aprovação do pedido de financiamento
extingue-se por caducidade ou por revogação. Artigo 32.º
Artigo 30.º Formulários
Caducidade 1 — Todos os formulários referidos no presente Regu-
lamento são disponibilizados pela autoridade responsável
Constituem causas da caducidade da decisão de apro- em formato digital.
vação do pedido de financiamento: 2 — Os formulários, em todas as suas componentes,
a) Não devolução à autoridade responsável, decorridos devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com
15 dias a contar da notificação da correspondente decisão, o conteúdo e requisitos que deles constam.
do exemplar do TA;
b) Atraso no início do projecto por mais de 60 dias. Artigo 33.º
Prazos
Artigo 31.º
1 — Salvo prazo especialmente previsto no presente
Revogação da decisão
Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é
1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima
aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: de cinco dias úteis.
1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes de particular valor estratégico o investimento efectuado na
regras: qualificação dos seus trabalhadores, considera o Governo
ser crucial alargar aos referidos ramos de actividade eco-
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr; nómica a aplicação das medidas estabelecidas na Portaria
b) O prazo começa a correr independentemente de quais- n.º 126/2010, de 1 de Março, bem como as respectivas
quer formalidades e suspende -se nos sábados, domingos normas procedimentais de funcionamento.
e feriados; Em face do que antecede e pretendendo-se igualmente
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço facilitar o acesso dos trabalhadores com contrato de traba-
perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto lho intermitente à oferta de formação disponível, importa,
ao público, ou não funcione durante o período normal, pois, estabelecer os novos sectores abrangidos no âmbito
transfere -se para o 1.º dia útil seguinte. do Programa Qualificação-Emprego e ajustar a redacção
da Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, ao objectivo
3 — Os formulários, documentos ou elementos, quando atrás enunciado.
não enviados por meio electrónico, devem ser entregues Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expe- Comissão Permanente de Concertação Social.
dido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último Assim:
dia do prazo. Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 302.º e 1 e 3
do artigo 160.º, todos do Código do Trabalho, na redacção
Artigo 34.º introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, manda
o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade
Normas subsidiárias Social, o seguinte:
1 — Em matérias não especialmente reguladas no pre-
sente Regulamento são aplicáveis as regras estabelecidas Artigo 1.º
na Decisão e demais legislação comunitária ou nacional Objecto
que proceda à respectiva regulamentação.
2 — As normas nacionais ou comunitárias referidas no A presente portaria alarga o âmbito de aplicação das
número anterior são publicitadas pela autoridade respon- medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de
sável em página da Internet. iniciativas sectoriais, consagradas na Portaria n.º 126/2010,
de 1 de Março, e respectivas normas procedimentais de
(1) N é o ano indicado na decisão de financiamento que aprova os funcionamento, às empresas, trabalhadores e activos de-
programas anuais dos Estados membros. sempregados que integram os sectores dos ramos da cons-
trução civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica cuja
classificação de actividade económica (CAE) corresponda
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE ao definido no regulamento específico aplicável.
SOCIAL Artigo 2.º
Portaria n.º 274/2010 Alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março
de 18 de Maio
Os artigos 6.º e 15.º da Portaria n.º 126/2010, de 1 de
Março, passam a ter a seguinte redacção:
A Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, estabelece as
normas de funcionamento e de aplicação das medidas «Artigo 6.º
tomadas no âmbito do Programa Qualificação-Emprego,
[...]
visando combater o desemprego, promover o reforço das
competências básicas dos trabalhadores e incrementar 1— .....................................
as suas qualificações, na sequência da aprovação pelo 2 — São destinatários da medida n.º 2 as empresas
Governo, através da Resolução do Conselho de Minis- e os trabalhadores com vínculo à empresa em regime
tros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, do Programa Iniciativa de trabalho intermitente, nos termos consagrados no
Emprego 2010. Código do Trabalho.
O Programa Qualificação-Emprego consagrado na
supracitada portaria aplica-se às empresas, trabalhadores Artigo 15.º
e activos desempregados que integram os sectores de
actividade do ramo automóvel, do comércio, da ma- [...]
deira e mobiliário, do têxtil e vestuário e do turismo, 1— .....................................
utilizando a diversidade de ofertas de educação e forma-
ção que integram o Sistema Nacional de Qualificações a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(SNQ), e tendo por referência os perfis e os referenciais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de formação que demonstrem ser estratégicos para a c) Paga, mediante desconto, contribuições para
competitividade dos referidos sectores da actividade a segurança social com base nas quantias efectiva-
económica. mente auferidas, se abrangido pela medida n.º 1 do
Nesta conformidade, e reconhecendo-se igualmente a Programa;
necessidade de proporcionar às empresas que integram os d) Paga, mediante desconto, contribuições para a se-
sectores da metalurgia e metalomecânica, da construção gurança social, com base na quantia auferida nos termos
civil e da cerâmica uma maior capacidade de resposta aos do disposto na alínea a) do artigo 14.º, se abrangido pela
desafios da conjuntura internacional, e considerando ser medida n.º 2 do Programa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010 1719
2 — A recusa por parte do trabalhador em frequentar apoios sociais associados à frequência da formação,
as acções de formação referidas na alínea b) do número quando inserido no âmbito da medida n.º 2.»
anterior determina:
a) A perda do direito aos apoios previstos nos arti- Artigo 3.º
gos 13.º e 14.º; Produção de efeitos
b) A obrigação de proceder à devolução das quan-
tias referentes aos apoios que para efeitos de formação A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio
lhe foram pagas a título de compensação retributiva e de 2010.
incentivo à qualificação, quando inserido no âmbito da
medida n.º 1; A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
c) A obrigação de proceder à devolução das quantias Maria Helena dos Santos André, em 10 de Maio de
auferidas e referentes à bolsa de formação e a outros 2010.
1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2010
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