Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 27/2026/1
- Data
- 2026-01-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúr- gicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal ― AIMMAP e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia. Portaria n.º 28/2026/1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT ― Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE
Texto integral (1094 palavras)
Portaria n.º 27/2026/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas regiões autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção coletiva não são aplicáveis aos tra-
balhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas,
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Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL,
mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a produção de efeitos pedida,
a partir da data da publicação da portaria no Diário da República.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato
Nacional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29
de junho de 2025, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregado-
res filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida
na convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose,
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem
efeitos à data da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de janeiro de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 28/2026/1, de 21 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT ― Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res-
tauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025, abrangem, no território nacio-
nal, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade dos empreendimentos
turísticos, dos estabelecimentos similares de alojamento, dos estabelecimentos de restauração e de
bebidas e estabelecimentos similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
Os outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às restantes entida-
des empregadoras que no território nacional prosseguem as atividades abrangidas pela alteração do
contrato coletivo e que não se encontram filiadas na associação de empregadores outorgantes, bem
como aos restantes trabalhadores que não estão filiados nas associações sindicais outorgantes e que
trabalham nas entidades empregadoras.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 6 121 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 54,2 % são
mulheres e 45,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1 253 TCO
(20,5 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais,
enquanto para 4 868 TCO (79,5 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 43 % são homens e 57 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desi-
gualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, procede-se ao alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito