Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 269/2021

Data
2021-11-26
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (4776 palavras)

Portaria n.º 269/2021 de 26 de novembro Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e res- petiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional. Tendo em consideração a situação de pandemia resultante da COVID-19 ocorrida em 2020, os produtores de frutas e produtos hortícolas foram confrontados com dificuldades excecionais, tornando esses produtores vulneráveis às perturbações económicas de mercado, e levando a situações de perturbação do funcionamento da cadeia de abastecimento, com um impacto direto para as Organizações de Produtores (OP). Face ao impacto causado, a Comissão Europeia ado- tou medidas excecionais, que permitiram que as Organizações de Produtores realizassem alguns ajustes aos seus Programas Operacionais (PO) em execução durante o ano de 2020 de forma a minimizarem situações que de outra forma não conseguiriam dar cumprimento ao previsto regu- lamentarmente. Estas medidas excecionais e temporárias foram vertidas a nível nacional nas Portarias n.os 88-E/2020, de 6 de abril, e 273-A/2020, de 25 de novembro, com aplicação para os PO em curso no ano 2020. Atendendo a que o efeito da pandemia resultante da COVID-19 no valor da produção comer- cializada (VPC) do ano 2020 tem repercussão nos anos seguintes, nomeadamente, no que respeita ao valor de referência para o cálculo do Fundo Operacional (FO) dos PO, importa salvaguardar para os PO em execução no ano 2021 a possibilidade de ajustamento do FO em conformidade com o valor real do VPC obtido, quando 2020 é o ano de referência para esse cálculo. Acresce ainda referir que, em 2021, se estão a sentir os efeitos de perturbação das cadeias de abastecimento e de variações significativas dos preços, dos fatores de produção e dos equipamen- tos, que implicam adaptações na execução das despesas e investimentos previstos inicialmente pelas OP que podem ultrapassar os limites estabelecidos a nível nacional para as alterações de conteúdo do PO para o ano em curso, o que justifica derrogar esses limites a título excecional, como se verificou em 2020. Do exposto considera-se que, para o ano 2021, em complemento às medidas excecionais adotadas para o ano anterior, ao abrigo das Portarias n.os 88-E/2020, de 6 de abril, e 273-A/2020, de 25 de novembro, se justifica a título excecional e temporário derrogar, para os PO de 2021, o limite de alteração para o ano em curso do conteúdo dos programas operacionais e o limite de redução do FO quando o ano de referência para o cálculo desse fundo é 2020, em complemento às medidas excecionais adotadas pela Comissão Europeia para esta matéria. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Co- missão, de 13 de março, nas suas redações atuais, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 306/2019, de 12 de setembro, 88-E/2020, de 6 de abril, Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 45 e 273-A/2020, de 25 de novembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio. Artigo 2.º Âmbito O disposto na presente portaria é aplicável aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, e respetiva assistência financeira, em execução no ano 2021. Artigo 3.º Alterações dos programas operacionais 1 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente ao conteúdo dos programas operacionais previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, é de 60 %. 2 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente à redução dos fundos operacionais, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, é de 35 %. Artigo 4.º Pedido excecional de alteração dos programas operacionais 1 — Para efeitos da aplicação das disposições constantes do artigo 3.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional para o ano em curso à DRAP ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas, podendo, esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 17 de dezembro de 2021. 2 — Os pedidos referidos no número anterior são objeto de decisão até 14 de janeiro de 2022. 3 — As alterações referidas no artigo anterior podem ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão prevista no número anterior. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de novembro de 2021. 114766888 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 46 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID). Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), tem como beneficiários os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, bem como os titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última de- claração de IRS disponível, destinando-se ao pagamento de medicamentos prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde. A criação deste complemento teve em conta um grupo de população mais vulnerável, con- siderando as pensões de baixo valor que a maioria recebe, bem como a elevada despesa com o consumo crónico de medicamentos. Não obstante, o COMPAMID foi, até agora, aplicado sob a forma de reembolso, o que implicava obrigatoriamente o adiantamento do pagamento, por parte dos beneficiários abrangidos pelo aludido diploma, para aquisição dos medicamentos prescritos. A Portaria n.º 47/2008, de 3 de junho, publicada no Jornal Oficial, que regulamenta as condições necessárias à emissão e atribuição do complemento, estabelece que o pagamento de despesas com a aquisição de medicamentos é efetuado mensalmente ao beneficiário, após a entrega dos documentos comprovativos da compra, do boletim do COMPAMID e da cópia da respetiva receita, resultando num processo que, embora tenha funcionado no passado, na atualidade é passível de ser aprimorado. Face ao exposto, na senda da transversalidade da transição digital e com o intuito de desmate- rializar todo o processo de aquisição de medicamentos pelos idosos, revela-se pertinente proceder à respetiva alteração, com vista a facilitar o acesso à aquisição dos medicamentos, libertando os beneficiários de efetuar, junto das farmácias, o adiantamento do apoio a conceder e eliminando, ainda, a eventual existência de atrasos no reembolso. Para além do suprarreferido, devido ao impacto da pandemia da doença COVID-19, afigura- -se, também, determinante alterar o procedimento de atribuição do COMPAMID, adaptando-o às necessidades do seu público-alvo, nomeadamente, evitando a deslocação dos idosos aos serviços de Segurança Social e dispensando a criação e utilização de qualquer cartão específico, exigindo- -se apenas a apresentação do seu Número de Identificação Fiscal (NIF), no momento da aquisição do medicamento na farmácia, para atestar a sua condição de beneficiário. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- tónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 47 abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...]. 2 — O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços. 3 — [...]. Artigo 2.º [...] 1 — Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independente- mente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível. 2 — [...]. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 3.º [...] 1 — A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social. 2 — [...]. 3 — O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização da mesma. Artigo 4.º Procedimentos 1 — A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos be- neficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes: a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação; b) Mensagem SMS; c) Ofício postal; d) Entrega pessoal. 2 — Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 48 3 — No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela Segurança Social. 4 — A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente reembolsada em conformidade. 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 5.º [...] Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.» Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro. Artigo 3.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com as alterações agora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 49 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID. 2 — O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão. Artigo 2.º Beneficiários 1 — Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independente- mente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais. 4 — Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõem de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma. Artigo 3.º Competência 1 — A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social. 2 — O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando até outubro. 3 — O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização da mesma. Artigo 4.º Procedimentos 1 — A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos be- neficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes: a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação; b) Mensagem SMS; Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 50 c) Ofício postal; d) Entrega pessoal. 2 — Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde. 3 — No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela segurança social. 4 — A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente reembolsada em conformidade. 6 — Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento oficioso em cada ciclo anual podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, me- diante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social. Artigo 5.º Encargos Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Artigo 6.º Regulamentação (Revogado.) Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008. 114756527 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 51 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2021/A Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência. O Programa do XIII Governo Regional dos Açores confere um lugar de destaque às políticas de transparência, prevenção e combate à corrupção, assumindo-as como uma exigência democrática, enquanto fenómeno que atenta contra os princípios fundamentais do Estado de Direito e influencia a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas instituições. Nesse sentido, foi assumida a criação de uma estrutura destinada à prevenção e combate à corrupção, que promova um ambiente de integridade na esfera pública, coordene os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e desenvolva estratégias adequadas para a prevenção da corrupção. Pretende-se que esta estrutura coordene a atuação da administração pública regional no âmbito da prevenção e combate à corrupção, de forma a potenciar a ética e integridade, o que, consequentemente, se deve traduzir na melhoria da prestação do serviço público. Pretende-se ainda que esta estrutura apoie o Setor Público Empresarial Regional no desenvolvi- mento de estratégias adequadas para a prevenção da corrupção nas empresas que o compõem. Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho, foi aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP), que engloba a Inspeção Regional Administrativa e da Transpa- rência (IRAT), prevendo, em conformidade, a alínea b) do artigo 73.º e o artigo 75.º do anexo I, a existência do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência (GPCT). Cumpre agora determinar a organização, competências e funcionamento do GPCT, no âmbito do disposto no artigo 75.º da Orgânica da SRFPAP, constante do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o Regulamento de Funcionamento do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena do Pico, em 9 de novembro de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 52 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO GABINETE DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Artigo 1.º Objeto O presente regulamento determina as competências, a organização e as regras de funcio- namento do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência (GPCT), serviço integrado na Inspeção Regional Administrativa e da Transparência (IRAT), e que depende diretamente do respetivo inspetor regional. Artigo 2.º Competências 1 — Sem prejuízo das competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 75.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, compete ao GPCT a promoção da transparência e da integridade na ação pública, bem como a formulação e execução de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas, na administração pública regional e no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores. 2 — No âmbito das competências referidas no número anterior, ao GPCT compete: a) Promover, em articulação com os diversos departamentos e serviços do Governo Regional, a criação de sinergias que potenciem uma cultura de integridade e transparência; b) Colaborar na adoção e implementação de programas de cumprimento da legalidade; c) Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional orientações e diretivas às quais devem obedecer as medidas, relativas à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, a implementar na administração pública regional e ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores; d) Recolher e organizar informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações co- nexas, no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com vista à produção e divulgação de informação; e) Desenvolver campanhas de sensibilização relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas; f) Elaborar, com regularidade semestral, relatórios de atividade a apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional; g) Coordenar a conceção e execução do programa regional alusivo ao Dia Internacional Contra a Corrupção; h) Contribuir, através de uma ação propositiva, para a definição de iniciativas do Governo Regional relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas; i) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, diretamente ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes; j) Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus resultados. Artigo 3.º Composição O GPCT tem a composição seguinte: a) Presidente; b) Conselho executivo. Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 53 Artigo 4.º Presidente 1 — O presidente do GPCT é, por inerência de funções, o inspetor regional da IRAT, não auferindo, pelo exercício do cargo, qualquer compensação remuneratória acrescida ao estatuto remuneratório correspondente às funções de inspetor regional. 2 — Ao presidente do GPCT compete: a) Coordenar a atividade do conselho executivo; b) Elaborar o Plano Estratégico do GPCT e submeter para aprovação do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional; c) Aprovar a estimativa de despesas do GPCT e apresentá-la, para aprovação, ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional; d) Integrar, no Plano de Atividades da IRAT, ações a desenvolver no âmbito das atribuições do GPCT; e) Validar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional os relatórios de atividades do GPCT; f) Assegurar a representação do GPCT e, mediante despacho superior, a representação do Governo Regional dos Açores em organismos e fóruns, nacionais e internacionais, no âmbito das relações com entidades congéneres; g) Apresentar, semestralmente, à Assembleia Legislativa Regional um relatório sobre a preven- ção e combate à corrupção na administração pública regional e no setor público empresarial regional; h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas por despacho superior. Artigo 5.º Conselho executivo 1 — O conselho executivo é responsável pelo desenvolvimento das ações do GPCT, ao qual compete: a) Elaborar a proposta de relatório de atividades do GPCT; b) Elaborar a proposta de atividades a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, alusivas ao Dia Internacional Contra a Corrupção; c) Submeter ao presidente do GPCT, para aprovação, recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade; d) Concentrar e difundir informação destinada a melhorar os níveis de prevenção da corrupção; e) Coordenar a atuação dos serviços da administração pública regional e do setor público empresarial, com vista à melhor implementação dos instrumentos de prevenção de riscos de cor- rupção e infrações conexas; f) Elaborar a proposta de estimativa de despesas e acompanhar a execução das verbas alo- cadas ao GPCT; g) Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus re- sultados; h) Colaborar na elaboração do plano de atividades da IRAT. 2 — O conselho executivo é composto, no mínimo, por dois inspetores, designados pelo inspetor regional da IRAT, de entre os inspetores afetos a este serviço, por mandatos de 2 anos, prorrogáveis. Artigo 6.º Serviços de apoio O apoio técnico e administrativo ao GPCT é prestado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) da IRAT, sem prejuízo da possibilidade de apoio, por parte de outros serviços dependentes do mem- Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 54 bro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho. Artigo 7.º Cooperação e dever de colaboração 1 — Para a prossecução das suas atribuições, o GPCT pode estabelecer formas de coopera- ção com as entidades seguintes: a) Com o Ministério Público; b) Com o Tribunal de Contas; c) Com a Polícia Judiciária; d) Com outras entidades congéneres, a nível nacional e internacional, no âmbito da prevenção da corrupção e infrações conexas; e) Com outras entidades de direito público ou privado, relevantes no âmbito das suas com- petências. 2 — Todas as entidades da administração pública regional e do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores têm o dever de prestar ao GPCT as informações que se revelem necessárias ao cumprimento das suas atribuições. Artigo 8.º Administração financeira do GPCT As despesas inerentes ao funcionamento e investimento do GPCT são suportadas pela divisão do orçamento a que pertence a IRAT. Artigo 9.º Imagética O GPCT adota como imagética institucional de identificação o símbolo/logótipo, que consta do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 55 ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) Descrição do logótipo Forma O logótipo destaca a sigla que designa o Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Trans- parência, sendo esse o elemento central. O logótipo foi construído de modo a assemelhar-se a um carimbo, que transmite a verificação e aprovação de algo, demonstrando a autoridade deste Gabinete. Tipografia A tipografia utilizada é a mesma que se encontra na imagética institucional do Governo Re- gional dos Açores e da Inspeção Regional Administrativa e da Transparência, de forma a manter a mesma identidade. Cor A cor adotada em todo o logótipo surge de um desdobramento do logótipo da IRAT, uma vez que este Gabinete faz parte integrante da entidade anteriormente referida. Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 56 Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 57 114763136 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 58 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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