Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 269/2008
- Data
- 2008-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3358 palavras)
Portaria n.º 269/2008
de Sousa.
de 9 de Abril
Pela Portaria n.º 337/2002, de 28 de Março, foi criada
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a zona de caça municipal de Elvas (4) (processo n.º 2826-
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS -DGRF), situada no município de Elvas, com a área de
282,6250 ha, e transferida a sua gestão para o Clube Ama-
Portaria n.º 268/2008 dores de Caça e Pesca de Elvas.
Considerando que a transferência de gestão não será
de 9 de Abril renovada em virtude de não ter dado entrada o respectivo
Pela Portaria n.º 1132/2003, de 1 de Outubro, foi con- pedido de renovação de acordo com o estipulado no ar-
cessionada à Associação de Caça e Pesca Os Monchi- tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
queiros, a zona de caça associativa de Ribeira das Canas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
e outras (processo n.º 3483-DGRF), situada no município de 24 de Novembro, e que, nos termos da alínea c) do
de Monchique. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
A concessionária requereu agora a anexação à referida Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
zona de caça de alguns prédios rústicos sitos nos municí- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua
pios de Monchique e Portimão. caducidade;
Assim: Considerando que para terrenos abrangidos pela mencio-
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- nada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de de caça associativa a favor da Associação de Caçadores
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei da Freguesia de S. Vicente e Ventosa;
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º
Cinegéticos Municipais: da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a)
1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- do artigo 40.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei
dios rústicos sitos na freguesia de Mexilhoeira Grande, n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
município de Portimão, com a área de 206 ha, e na zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
freguesia e município de Monchique, com a área de ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
27 ha, ficando a mesma com a área total de 671 ha, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
conforme planta anexa à presente portaria e que dela Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
faz parte integrante. 1.º É extinta a zona de caça municipal de Elvas (4)
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente (processo n.º 2826-DGRF).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
de 10 anos, renovável automaticamente, à Associação de
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Caçadores de Freguesia de S. Vicente e Ventosa, com o
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de número de identificação fiscal 503310590 e sede na Rua de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 Elvas, 107, São Vicente e Ventosa, 7350-481 Elvas, a zona
de Março de 2008. de caça associativa das Courelas de S. Vicente (processo
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n.º 4833-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos Decorrido um número alargado de anos sobre a entrada
na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, em vigor das disposições constantes da Comunicação da
com a área de 242 ha, conforme planta anexa à presente Comissão (98/C 267/05), e com fundamento na experiência
portaria e que dela faz parte integrante. colhida pelas entidades fiscalizadoras — Instituto Nacional
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria de Aviação Civil, I. P. (INAC), e Inspecção-Geral de Fi-
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação nanças (IGF) — pode concluir-se que a fixação de valores
da respectiva sinalização. máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada
4.º É revogada a Portaria n.º 337/2002, de 28 de com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado,
Março. confere elevada rigidez ao modelo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Neste contexto, impõe-se adoptar mecanismos com-
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de patíveis com um regime concorrencial, que passam pela
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem preju-
de Março de 2008. ízo da manutenção, numa fase transitória, dos auxílios
à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes,
consubstanciados na atribuição de um subsídio fixo aos
mesmos, tendo em vista suavizar o impacte inicial desta
liberalização.
Assim, e porque se considera que a liberalização do
mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da
Madeira pode trazer benefícios ao nível das tarifas a prati-
car, tendo em conta a actuação das regras da concorrência
num mercado aberto a todos os operadores, entendeu o
Governo pôr termo à imposição de obrigações de serviço
público para a Região Autónoma da Madeira, designada-
mente em matéria de fixação de tarifas, aguardando que
as regras de funcionamento de mercado permitam, a curto
prazo, uma redução dos preços praticados para aquela
Região e consequentemente um aumento do número de
passageiros, com um incremento significativo ao nível
do turismo, tendo, em sua consequência, sido publicada
a Comunicação da Comissão n.º 2007/C188/04, de 11
de Agosto.
Estes auxílios sociais à mobilidade destinam-se aos
cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira
e aos estudantes que realizem viagens de ida ou volta
entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e
que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos
no presente decreto-lei, definindo-se claramente, para
efeitos do regime a aplicar, o conceito de benefici-
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, ário/residente, previsto na Lei n.º 37/2006, de 9 de
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Agosto, que transpôs a Directiva n.º 2004/38/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,
relativa ao exercício do direito de livre circulação
Decreto-Lei n.º 66/2008 e residência dos cidadãos da União Europeia e dos
de 9 de Abril membros das suas famílias.
Constitui, assim, objectivo do Governo implementar
Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Re- um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes
gião Autónoma da Madeira foram, nos termos do pro- e estudantes, que assenta nas seguintes características:
cedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do subsídio de valor fixo, por viagem entre o continente
Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas
Julho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Eu- utilizadas pelos residentes e estudantes sejam supe-
ropeias, objecto de imposição de obrigações de serviço riores a esse valor; liberalização das tarifas aéreas
público em 1 de Janeiro de 1999, através da Comunicação de passageiros, pondo termo aos valores máximos a
da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto. pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixa-
Com tais normativos teve-se por objectivo salvaguar- dos; revisão anual do valor do subsídio em função do
dar o interesse público destes serviços para os residentes comportamento das tarifas; atribuição do subsídio a
na Região Autónoma da Madeira e para os estudantes posteriori, directamente aos beneficiários, devendo
que frequentassem estabelecimentos de ensino da região estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo
ou do continente, tendo sido introduzido, pela primeira Governo para proceder ao pagamento, mediante prova
vez, o regime de «subsídio ao preço do bilhete», que da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a
consistia no pagamento às transportadoras aéreas que receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do
exploram aqueles serviços de parte percentual do preço montante desse subsídio.
de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
de serviços aéreos. Autónoma da Madeira.
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Assim: incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e outros serviços auxiliares.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 3.º
CAPÍTULO I Beneficiários
Disposições gerais O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser
atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes
Artigo 1.º e passageiros residentes equiparados.
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 4.º
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio Subsídio
social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos
dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se
o continente e a Região Autónoma da Madeira. ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte
pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento
Artigo 2.º de um valor fixo.
2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta
Definições
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente,
após audição prévia dos órgãos do governo próprio da
a) «Passageiros estudantes» os cidadãos que reúnem os
Região Autónoma da Madeira.
seguintes requisitos:
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada
i) Idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida; e tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido
ii) Frequência efectiva de qualquer nível do ensino ofi- pela portaria referida no número anterior.
cial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, in-
cluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados
ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares CAPÍTULO II
ou cooperativas; e Condições, procedimentos e prazos
iii) Com última residência habitual no continente, na de pagamento do subsídio
Região Autónoma dos Açores, noutro Estado membro da
União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Artigo 5.º
Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo
relativo à livre circulação de pessoas; Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio
b) «Estabelecimento de ensino» a escola, colégio ou é efectuada por entidade contratada para o efeito, que
universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais demonstre ter capacidade e experiência de prestação de
ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabe- serviços de pagamento, podendo esta actividade ser atri-
lecimentos comerciais, industriais, militares ou hospita- buída por recurso a ajuste directo.
lares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, 2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente
excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pa-
pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja gamento é responsável pela verificação da documentação
matriculado; comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe
c) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por paga-
habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira mentos feitos indevidamente ou com base em documen-
à data da realização da viagem; tação incompleta ou incorrecta.
d) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira e os Artigo 6.º
cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço Condições de atribuição e pagamento
na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há
menos de seis meses; 1 — O beneficiário deve, para efeitos de recebimento
ii) Os funcionários da Administração Pública, civis ou do subsídio a que tem direito, solicitar o respectivo re-
militares, quando deslocados em comissão de serviço, embolso à entidade prestadora do serviço de pagamento,
requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Ma- depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que
deira, ainda que aí residam há menos de seis meses; respeita o subsídio.
2 — O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo
e) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem,
entidade de natureza pública contratada para o efeito, que acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º
demonstre capacidade e experiência de prestação de ser-
viços de pagamento; Artigo 7.º
f) «Tarifa aérea de passageiro» o preço, expresso em Documentos comprovativos da elegibilidade
euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aé-
reas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo 1 — No momento da atribuição do subsídio, o benefi-
transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, ciário deve entregar à entidade prestadora do serviço de
bem como todas as condições de aplicação desses preços, pagamento o original do cartão de embarque.
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2 — O beneficiário deve ainda exibir à entidade pres- CAPÍTULO III
tadora do serviço de pagamento os seguintes documentos:
Fiscalização e revisão do subsídio
a) Original ou duplicado da factura comprovativa de
compra do título de transporte; Artigo 11.º
b) Cartão de contribuinte que permita comprovar o
Fiscalização
domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira;
c) Documento comprovativo da identidade do bene- 1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do dis-
ficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de posto no presente decreto-lei por parte da entidade pres-
identidade ou passaporte; tadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido adjudi-
d) Documento emitido pelas entidades portuguesas no cada a prestação do serviço em causa e que por via desse
qual conste que o titular reside na Região Autónoma da contrato estabelecido com o Estado se encontra sujeita ao
Madeira, caso o documento comprovativo da identidade regime estipulado no mesmo.
não contenha essas informações. 2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as ope-
rações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela
3 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito
beneficiário da apresentação do documento referido na da atribuição de subsídios, sendo a mesma realizada anual-
alínea b) do número anterior. mente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja
4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, considerado necessário.
os beneficiários referidos na alínea a) do artigo 2.º 3 — No exercício das suas competências, a IGF pode,
devem ainda exibir documento emitido e autenticado em relação às companhias aéreas que operem nas rotas
pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e
devidamente matriculados no ano em referência e a respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em
frequentar o curso ministrado pelo referido estabeleci- relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes
mento de ensino. facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios
5 — Os membros do Governo e funcionários referi- públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos
dos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da do presente decreto-lei.
documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo 4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento
respectivo órgão de Governo ou serviço ou organismo da deve prestar à IGF toda a informação necessária, ade-
Administração Pública comprovativa da sua situação. quada e requerida para a prossecução das suas funções de
fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e
Artigo 8.º pagamento.
Perda do direito ao subsídio
Artigo 12.º
A prática de actos ou omissões por parte dos beneficiá- Revisão anual do subsídio
rios do subsídio contrários ao disposto no presente decreto-
-lei, designadamente a prestação de falsas declarações, 1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade
determinam a perda do direito ao subsídio. deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de
cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação
Artigo 9.º das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas
pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos
Dotação orçamental passageiros beneficiários.
1 — Cabe ao Estado, através da Direcção-Geral do 2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto
Tesouro e Finanças, assegurar a concessão do subsídio pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.,
mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito. com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis
2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir
dos encargos com os subsídios, bem como da prestação do sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início
serviço de pagamento do subsídio, cujo montante é fixado de Abril de cada ano.
no contrato celebrado com a entidade prestadora do serviço
de pagamento, nos termos do artigo 5.º CAPÍTULO IV
3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores
são efectuados nos termos e prazos contratualmente es- Disposições finais
tabelecidos.
Artigo 13.º
Artigo 10.º
Disposição final
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
Com vista ao apuramento do montante anual dos sub- cessam as obrigações de serviço público impostas para os
sídios efectivamente pagos, a entidade prestadora do ser- serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Au-
viço de pagamento deve apresentar à Inspecção-Geral de tónoma da Madeira, nos termos do procedimento previsto
Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE)
vencido, a informação relevante para efeitos do controlo n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no
dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato Jornal Oficial das Comunidades Europeias, publicadas
e conteúdo são fixados no contrato referido no n.º 1 do através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05,
artigo 5.º de 26 de Agosto.
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2 — As transportadoras aéreas que, no momento da Portaria n.º 271/2008
entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem
a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o de 9 de Abril
continente e a Região Autónoma da Madeira, deixam de Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos
estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração Decretos-Lei n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, no
apresentados no âmbito das obrigações de serviço público n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos de
referidas no número anterior. 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 257/2002, de 22 de Novembro, e em conjugação com
Artigo 14.º o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Pessoal das
Norma revogatória Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em conside-
É revogada a Portaria n.º 1401/02, de 29 de Outubro. ração o previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal,
ouvidos os sindicatos representativos do sector:
Artigo 15.º Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
Entrada em vigor Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base, in-
O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia se- cluindo diuturnidades, do pessoal técnico de pilotagem,
guinte ao da sua publicação. aprovada pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 344/2001, de 6 de Abril, e
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino resultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria
Soares Correia. n.º 850/2007, de 7 de Agosto, são actualizados em 2,1 %,
com arredondamento à décima do euro imediatamente
Promulgado em 3 de Abril de 2008. superior.
Publique-se. 2.º O valor do subsídio de alimentação previsto no n.º 2.º
da Portaria n.º 850/2007, de 7 de Agosto, é actualizado
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em 2 %.
Referendado em 4 de Abril de 2008. 3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de
Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
nicações, Mário Lino Soares Correia, em 31 de Março
de 2008.