Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 269/2008

Data
2008-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3358 palavras)

Portaria n.º 269/2008 de Sousa. de 9 de Abril Pela Portaria n.º 337/2002, de 28 de Março, foi criada MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a zona de caça municipal de Elvas (4) (processo n.º 2826- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS -DGRF), situada no município de Elvas, com a área de 282,6250 ha, e transferida a sua gestão para o Clube Ama- Portaria n.º 268/2008 dores de Caça e Pesca de Elvas. Considerando que a transferência de gestão não será de 9 de Abril renovada em virtude de não ter dado entrada o respectivo Pela Portaria n.º 1132/2003, de 1 de Outubro, foi con- pedido de renovação de acordo com o estipulado no ar- cessionada à Associação de Caça e Pesca Os Monchi- tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com queiros, a zona de caça associativa de Ribeira das Canas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, e outras (processo n.º 3483-DGRF), situada no município de 24 de Novembro, e que, nos termos da alínea c) do de Monchique. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de A concessionária requereu agora a anexação à referida Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei zona de caça de alguns prédios rústicos sitos nos municí- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua pios de Monchique e Portimão. caducidade; Assim: Considerando que para terrenos abrangidos pela mencio- Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- nada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de de caça associativa a favor da Associação de Caçadores Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei da Freguesia de S. Vicente e Ventosa; n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º Cinegéticos Municipais: da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do efeitos com a publicação da respectiva portaria: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) 1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- do artigo 40.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei dios rústicos sitos na freguesia de Mexilhoeira Grande, n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- município de Portimão, com a área de 206 ha, e na zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, freguesia e município de Monchique, com a área de ouvido o Conselho Cinegético Municipal: 27 ha, ficando a mesma com a área total de 671 ha, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do conforme planta anexa à presente portaria e que dela Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: faz parte integrante. 1.º É extinta a zona de caça municipal de Elvas (4) 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente (processo n.º 2826-DGRF). 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. de 10 anos, renovável automaticamente, à Associação de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Caçadores de Freguesia de S. Vicente e Ventosa, com o e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de número de identificação fiscal 503310590 e sede na Rua de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 Elvas, 107, São Vicente e Ventosa, 7350-481 Elvas, a zona de Março de 2008. de caça associativa das Courelas de S. Vicente (processo 2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2008 n.º 4833-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos Decorrido um número alargado de anos sobre a entrada na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, em vigor das disposições constantes da Comunicação da com a área de 242 ha, conforme planta anexa à presente Comissão (98/C 267/05), e com fundamento na experiência portaria e que dela faz parte integrante. colhida pelas entidades fiscalizadoras — Instituto Nacional 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria de Aviação Civil, I. P. (INAC), e Inspecção-Geral de Fi- produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação nanças (IGF) — pode concluir-se que a fixação de valores da respectiva sinalização. máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada 4.º É revogada a Portaria n.º 337/2002, de 28 de com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado, Março. confere elevada rigidez ao modelo. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Neste contexto, impõe-se adoptar mecanismos com- e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de patíveis com um regime concorrencial, que passam pela Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem preju- de Março de 2008. ízo da manutenção, numa fase transitória, dos auxílios à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes, consubstanciados na atribuição de um subsídio fixo aos mesmos, tendo em vista suavizar o impacte inicial desta liberalização. Assim, e porque se considera que a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira pode trazer benefícios ao nível das tarifas a prati- car, tendo em conta a actuação das regras da concorrência num mercado aberto a todos os operadores, entendeu o Governo pôr termo à imposição de obrigações de serviço público para a Região Autónoma da Madeira, designada- mente em matéria de fixação de tarifas, aguardando que as regras de funcionamento de mercado permitam, a curto prazo, uma redução dos preços praticados para aquela Região e consequentemente um aumento do número de passageiros, com um incremento significativo ao nível do turismo, tendo, em sua consequência, sido publicada a Comunicação da Comissão n.º 2007/C188/04, de 11 de Agosto. Estes auxílios sociais à mobilidade destinam-se aos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes que realizem viagens de ida ou volta entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei, definindo-se claramente, para efeitos do regime a aplicar, o conceito de benefici- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, ário/residente, previsto na Lei n.º 37/2006, de 9 de TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Agosto, que transpôs a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao exercício do direito de livre circulação Decreto-Lei n.º 66/2008 e residência dos cidadãos da União Europeia e dos de 9 de Abril membros das suas famílias. Constitui, assim, objectivo do Governo implementar Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Re- um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes gião Autónoma da Madeira foram, nos termos do pro- e estudantes, que assenta nas seguintes características: cedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do subsídio de valor fixo, por viagem entre o continente Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas Julho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Eu- utilizadas pelos residentes e estudantes sejam supe- ropeias, objecto de imposição de obrigações de serviço riores a esse valor; liberalização das tarifas aéreas público em 1 de Janeiro de 1999, através da Comunicação de passageiros, pondo termo aos valores máximos a da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto. pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixa- Com tais normativos teve-se por objectivo salvaguar- dos; revisão anual do valor do subsídio em função do dar o interesse público destes serviços para os residentes comportamento das tarifas; atribuição do subsídio a na Região Autónoma da Madeira e para os estudantes posteriori, directamente aos beneficiários, devendo que frequentassem estabelecimentos de ensino da região estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo ou do continente, tendo sido introduzido, pela primeira Governo para proceder ao pagamento, mediante prova vez, o regime de «subsídio ao preço do bilhete», que da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a consistia no pagamento às transportadoras aéreas que receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do exploram aqueles serviços de parte percentual do preço montante desse subsídio. de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região de serviços aéreos. Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2008 2157 Assim: incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e outros serviços auxiliares. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º CAPÍTULO I Beneficiários Disposições gerais O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes Artigo 1.º e passageiros residentes equiparados. Objecto e âmbito de aplicação Artigo 4.º O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio Subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se o continente e a Região Autónoma da Madeira. ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento Artigo 2.º de um valor fixo. 2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta Definições dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da a) «Passageiros estudantes» os cidadãos que reúnem os Região Autónoma da Madeira. seguintes requisitos: 3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada i) Idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida; e tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido ii) Frequência efectiva de qualquer nível do ensino ofi- pela portaria referida no número anterior. cial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, in- cluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares CAPÍTULO II ou cooperativas; e Condições, procedimentos e prazos iii) Com última residência habitual no continente, na de pagamento do subsídio Região Autónoma dos Açores, noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Artigo 5.º Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas; Entidade prestadora do serviço de pagamento 1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio b) «Estabelecimento de ensino» a escola, colégio ou é efectuada por entidade contratada para o efeito, que universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais demonstre ter capacidade e experiência de prestação de ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabe- serviços de pagamento, podendo esta actividade ser atri- lecimentos comerciais, industriais, militares ou hospita- buída por recurso a ajuste directo. lares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, 2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pa- pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja gamento é responsável pela verificação da documentação matriculado; comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe c) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por paga- habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira mentos feitos indevidamente ou com base em documen- à data da realização da viagem; tação incompleta ou incorrecta. d) «Passageiros residentes equiparados»: i) Os membros do Governo Regional da Madeira e os Artigo 6.º cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço Condições de atribuição e pagamento na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses; 1 — O beneficiário deve, para efeitos de recebimento ii) Os funcionários da Administração Pública, civis ou do subsídio a que tem direito, solicitar o respectivo re- militares, quando deslocados em comissão de serviço, embolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Ma- depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que deira, ainda que aí residam há menos de seis meses; respeita o subsídio. 2 — O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo e) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, entidade de natureza pública contratada para o efeito, que acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º demonstre capacidade e experiência de prestação de ser- viços de pagamento; Artigo 7.º f) «Tarifa aérea de passageiro» o preço, expresso em Documentos comprovativos da elegibilidade euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aé- reas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo 1 — No momento da atribuição do subsídio, o benefi- transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, ciário deve entregar à entidade prestadora do serviço de bem como todas as condições de aplicação desses preços, pagamento o original do cartão de embarque. 2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2008 2 — O beneficiário deve ainda exibir à entidade pres- CAPÍTULO III tadora do serviço de pagamento os seguintes documentos: Fiscalização e revisão do subsídio a) Original ou duplicado da factura comprovativa de compra do título de transporte; Artigo 11.º b) Cartão de contribuinte que permita comprovar o Fiscalização domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira; c) Documento comprovativo da identidade do bene- 1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do dis- ficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de posto no presente decreto-lei por parte da entidade pres- identidade ou passaporte; tadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido adjudi- d) Documento emitido pelas entidades portuguesas no cada a prestação do serviço em causa e que por via desse qual conste que o titular reside na Região Autónoma da contrato estabelecido com o Estado se encontra sujeita ao Madeira, caso o documento comprovativo da identidade regime estipulado no mesmo. não contenha essas informações. 2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as ope- rações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela 3 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito beneficiário da apresentação do documento referido na da atribuição de subsídios, sendo a mesma realizada anual- alínea b) do número anterior. mente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, considerado necessário. os beneficiários referidos na alínea a) do artigo 2.º 3 — No exercício das suas competências, a IGF pode, devem ainda exibir documento emitido e autenticado em relação às companhias aéreas que operem nas rotas pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e devidamente matriculados no ano em referência e a respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em frequentar o curso ministrado pelo referido estabeleci- relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes mento de ensino. facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios 5 — Os membros do Governo e funcionários referi- públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos dos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da do presente decreto-lei. documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo 4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento respectivo órgão de Governo ou serviço ou organismo da deve prestar à IGF toda a informação necessária, ade- Administração Pública comprovativa da sua situação. quada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e Artigo 8.º pagamento. Perda do direito ao subsídio Artigo 12.º A prática de actos ou omissões por parte dos beneficiá- Revisão anual do subsídio rios do subsídio contrários ao disposto no presente decreto- -lei, designadamente a prestação de falsas declarações, 1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade determinam a perda do direito ao subsídio. deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação Artigo 9.º das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos Dotação orçamental passageiros beneficiários. 1 — Cabe ao Estado, através da Direcção-Geral do 2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto Tesouro e Finanças, assegurar a concessão do subsídio pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito. com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis 2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir dos encargos com os subsídios, bem como da prestação do sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início serviço de pagamento do subsídio, cujo montante é fixado de Abril de cada ano. no contrato celebrado com a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º CAPÍTULO IV 3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores são efectuados nos termos e prazos contratualmente es- Disposições finais tabelecidos. Artigo 13.º Artigo 10.º Disposição final Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei Com vista ao apuramento do montante anual dos sub- cessam as obrigações de serviço público impostas para os sídios efectivamente pagos, a entidade prestadora do ser- serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Au- viço de pagamento deve apresentar à Inspecção-Geral de tónoma da Madeira, nos termos do procedimento previsto Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) vencido, a informação relevante para efeitos do controlo n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato Jornal Oficial das Comunidades Europeias, publicadas e conteúdo são fixados no contrato referido no n.º 1 do através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05, artigo 5.º de 26 de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2008 2159 2 — As transportadoras aéreas que, no momento da Portaria n.º 271/2008 entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o de 9 de Abril continente e a Região Autónoma da Madeira, deixam de Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração Decretos-Lei n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, no apresentados no âmbito das obrigações de serviço público n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos de referidas no número anterior. 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, e em conjugação com Artigo 14.º o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Pessoal das Norma revogatória Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em conside- É revogada a Portaria n.º 1401/02, de 29 de Outubro. ração o previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal, ouvidos os sindicatos representativos do sector: Artigo 15.º Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Entrada em vigor Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os montantes da tabela de remunerações base, in- O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia se- cluindo diuturnidades, do pessoal técnico de pilotagem, guinte ao da sua publicação. aprovada pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 344/2001, de 6 de Abril, e Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino resultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria Soares Correia. n.º 850/2007, de 7 de Agosto, são actualizados em 2,1 %, com arredondamento à décima do euro imediatamente Promulgado em 3 de Abril de 2008. superior. Publique-se. 2.º O valor do subsídio de alimentação previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 850/2007, de 7 de Agosto, é actualizado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em 2 %. Referendado em 4 de Abril de 2008. 3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- nicações, Mário Lino Soares Correia, em 31 de Março de 2008.
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