Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 268/2026/1
- Data
- 2026-06-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (11 742 palavras)
Portaria n.º 268/2026/1
no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 55/2025/1, de 26 de fevereiro.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 15 de junho
de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2026/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto, que esta-
belece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da
Região Autónoma da Madeira (REDE).
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto, que estabelece as
condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da
Madeira (REDE).
Atendendo ao estado de desenvolvimento dos investimentos em curso, no âmbito do investi-
mento C01-i05-RAM — Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01
‑i05.01 — Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, torna-
-se necessário determinar, de forma expressa, que os contratos outorgados antes de 31 de dezembro
de 2025 se mantêm em vigor até 30 de junho de 2026, atendendo à complexidade, morosidade e elevado
número de intervenientes europeus, nacionais e regionais, associados aos procedimentos necessários
à concretização do investimento em apreço. Esta intervenção legislativa revela-se fundamental para
garantir a vigência desses contratos e, consequentemente, a sua plena execução até à conclusão dos
projetos a que respeitam.
Importa salientar que estes projetos se encontram legal e intrinsecamente dependentes de proces-
sos de natureza europeia e nacional, cuja tramitação, pela sua complexidade e articulação institucional,
implica prazos de execução mais alargados, justificando, assim, a adoção de medida legislativa que
salvaguarde a continuidade e estabilidade jurídica dos contratos celebrados com entidades externas
às administrações públicas, na medida em que a ausência de uma previsão normativa expressa poderá
originar constrangimentos de natureza legal, administrativa, financeira ou operacional, suscetíveis de
comprometer a boa execução dos investimentos e a prossecução do interesse público regional, encon-
trando-se plenamente justificada à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança,
na medida em que assegura a estabilidade das relações contratuais validamente constituídas.
Nestes termos, e tendo presente a imperiosa necessidade de garantir a continuidade, a estabilidade
e a segurança das relações jurídicas constituídas no âmbito da execução do investimento C01-i05-RAM —
Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 — Expansão, Desen-
volvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, impõe-se a consagração, no presente
diploma, de uma disposição expressa que reconheça e salvaguarde a plena vigência dos contratos de
financiamento celebrados.
Considerando o interesse público inerente à área sectorial da saúde, cuja prossecução será atin-
gida com a execução dos projetos atrás referidos, para além do desígnio nacional e regional de usufruir
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2026/M
das condições financeiras excecionais decorrentes do Plano de Recuperação e de Resiliência, sem as
quais, aliás, aquele dificilmente será atingido.
Neste contexto, o presente diploma visa assegurar que se encontram reunidas todas as condições
legais indispensáveis à regular e contínua execução do referido investimento, através, designadamente,
da consolidação de um enquadramento normativo coerente e funcional que suporte a adequada imple-
mentação das políticas públicas regionais e promova a conclusão eficaz dos projetos em curso.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
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Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M,
de 5 de agosto, que estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previs-
tos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da
Região Autónoma da Madeira (REDE).
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto, com
a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Vigência dos contratos de financiamento celebrados com os executores dos investimentos
1 — Os contratos de financiamento celebrados antes de 31 de dezembro de 2025 entre o IASAÚDE,
IP-RAM, na qualidade de beneficiário final, e os executores dos investimentos, abrangidos pelo presente
decreto legislativo regional mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2026, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — As alterações aos contratos de financiamento referidos no número anterior, outorgadas após
31 de dezembro de 2025, entram em vigor na data da sua outorga, produzindo os seus efeitos nas
datas nelas estabelecidas.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso venham a ser determinadas novas
alterações ao prazo de execução do investimento C01-i05-RAM — Fortalecimento do Serviço Regio-
nal de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 — Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede
de Cuidados Continuados Integrados, por decisão do Conselho da União Europeia ou por outros atos
jurídicos da União Europeia que produzam efeitos equivalentes, os contratos de financiamento cele-
brados antes de 31 de dezembro de 2025 entre o IASAÚDE, IP-RAM e os executores dos investimentos
mantêm-se em vigor até às datas nelas estabelecidas.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos entretanto revogados por
acordo das partes.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos desde o dia 5 de outubro de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2026/M
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 12 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
Sumário: Estabelece as regras e procedimentos para a revisão da despesa pública na administração
regional da Região Autónoma da Madeira.
Estabelece as regras e procedimentos para a revisão da despesa pública
na administração regional da Região Autónoma da Madeira
A revisão da despesa pública constitui instrumento essencial da gestão financeira pública, con-
sistindo num processo de análise sistemática da despesa com vista a otimizar a alocação de recursos,
melhorar a qualidade da despesa pública e a sua adequação às políticas prosseguidas pelo Governo
Regional, bem como a criar margem orçamental que possa ser dirigida para financiar novas políticas
públicas e responder a pressões emergentes na despesa.
De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a revisão
da despesa deve estar plenamente integrada no processo orçamental anual e plurianual, contribuindo
para a consolidação orçamental, a disciplina financeira, a criação de margem para novas prioridades
e a melhoria da qualidade da despesa pública. A revisão da despesa não se limita à dimensão orça-
mental: é instrumento de reorientação estratégica do setor público regional, centrado na obtenção de
melhores resultados para os cidadãos.
A especificidade insular e ultraperiférica da Região Autónoma da Madeira, com os constrangimentos
de escala, descontinuidade territorial e custos de contexto que lhe são inerentes, torna particularmente
relevante a adoção de mecanismos sistemáticos de revisão da despesa que permitam maximizar
o impacto dos recursos públicos regionais disponíveis.
O presente diploma adota, no plano regional, o modelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 87/2025, de
25 de julho, com as adaptações decorrentes da especificidade institucional, orgânica e de escala da
Região. A regulamentação desta matéria é da competência originária do Conselho do Governo Regional,
no exercício da autonomia administrativa e financeira regional consagrada na Constituição, no Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e na Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
sem prejuízo dos princípios consagrados nas demais leis aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no exercício da autonomia administra-
tiva e financeira regional consagrada na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e em conformidade
com os princípios da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional estabelece as regras e procedimentos para um processo
contínuo de revisão da despesa pública na administração regional da Região Autónoma da Madeira,
com o objetivo de promover maior eficiência na alocação de recursos, reduzir desperdícios e otimizar
a priorização das despesas públicas regionais.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto regulamentar regional aplica-se a todos os serviços e organismos da admi-
nistração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.
2 — O Governo Regional pode promover o alargamento progressivo do exercício de revisão da
despesa pública a outras entidades do setor público regional da Região não abrangidas pelo número
anterior, respeitando a natureza jurídica e a autonomia de cada entidade.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
a) «Área de despesa», o universo dentro da despesa pública regional sobre o qual incide a revisão
da despesa, podendo corresponder a uma secretaria regional, a um agrupamento de despesa transversal
a várias secretarias regionais, a uma entidade ou a uma área temática;
b) «Tópico», despesa específica objeto das medidas de revisão, identificada ao nível do subagru-
pamento, rubrica ou alínea de despesa;
c) «Termos de referência», documento relativo a um tópico de revisão da despesa que define os
objetivos, o âmbito, as principais tarefas, a equipa envolvida e as suas respetivas responsabilidades;
d) «Plano de ação», o documento relativo a um tópico de revisão da despesa que descreve o diag-
nóstico e as medidas de eficiência identificadas, quantificando o respetivo impacto estimado, financeiro
ou não financeiro, consoante aplicável;
e) «Relatório de avaliação ex post», o documento onde são reportados os progressos na implemen-
tação e os resultados das medidas selecionadas nas revisões da despesa concluídas, nomeadamente
o seu impacto financeiro;
f) «Unidade de gestão», o serviço dos departamentos regionais criado nos termos previstos no
diploma que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, responsável pelo tratamento
integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais
dos respetivos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram
o universo das administrações públicas em contas nacionais.
g) «Áreas de risco», as áreas de despesa identificadas como prioritárias para revisão, em função
do seu peso orçamental, da existência de evidências de ineficiência ou de pressões emergentes docu-
mentadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças;
h) «Medidas transversais», as medidas de política pública com incidência em mais de uma área
governativa que, pelas suas características, são objeto de orçamentação consolidada.
Artigo 4.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
Princípios da revisão da despesa
1 — A revisão da despesa pública regional obedece aos princípios orçamentais consagrados na
Lei de Enquadramento Orçamental, na Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, e na demais legislação aplicável
à Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revisão da despesa pública regional rege-se,
em especial, pelos seguintes princípios:
a) Eficiência, visando maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis;
b) Eficácia, garantindo que os objetivos das políticas públicas regionais sejam alcançados;
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c) Economia, procurando reduzir custos desnecessários sem comprometer a qualidade dos ser-
viços públicos prestados aos cidadãos da Região;
d) Sustentabilidade, promovendo a viabilidade financeira das políticas no médio e longo prazo,
tendo em conta os constrangimentos específicos da insularidade e da ultraperifericidade.
3 — As revisões da despesa observam ainda os princípios da transparência, com divulgação clara dos
critérios, processos e resultados, e da responsabilização, assegurando o seguimento das medidas aprovadas.
4 — A revisão da despesa contribui para a melhoria contínua da gestão pública regional, promovendo
uma cultura de aprendizagem organizacional e de utilização sistemática de evidência na tomada de decisão.
5 — A revisão da despesa é alinhada com os instrumentos de planeamento orçamental regionais,
designadamente com o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e com o Programa
do Governo Regional.
6 — Os exercícios de revisão da despesa identificam políticas, áreas de despesa ou medidas de
despesa com desempenho ou valor acrescentado reduzidos, recomendando a sua descontinuação, fusão
ou reformulação, quando se justifique, em particular nas medidas de política introduzidas ex novo ou
objeto de reformulação significativa, sempre que tenham materialidade do ponto de vista orçamental.
CAPÍTULO II
Periodicidade e âmbito
Artigo 5.º
Periodicidade dos exercícios
1 — O Governo Regional conduz anualmente exercícios de revisão da despesa, temáticos ou abran-
gentes, integrados no plano anual referido no n.º 5, sob a liderança do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e com a colaboração dos restantes membros do Governo Regional,
de acordo com os objetivos orçamentais anuais e de médio prazo.
2 — Os exercícios referidos no número anterior são parte integrante da formulação da orçamen-
tação anual, devendo as suas conclusões ser consideradas na elaboração da proposta de Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
3 — A par dos exercícios anuais, o Governo Regional promove, no início de cada legislatura, um exercício
de revisão da despesa de natureza estratégica e multissetorial, com horizonte temporal plurianual, articulado
com o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e com o Programa do Governo Regional.
4 — O Governo Regional pode solicitar a entidades independentes, nacionais ou internacionais,
pareceres técnicos ou revisão por pares de um exercício de revisão da despesa, em especial em situa-
ções com impacto orçamental relevante.
5 — O Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças, em momento anterior à apresentação da proposta de Orçamento, aprova o plano anual de revisão
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
da despesa, contendo as áreas de análise, os objetivos, os prazos e os responsáveis por cada exercício.
6 — O Governo Regional pode, em casos justificados, designadamente alterações económicas
significativas ou acontecimentos imprevistos, definir revisões extraordinárias fora do calendário anual.
Artigo 6.º
Definição das áreas sujeitas a revisão
1 — As áreas de despesa sujeitas às revisões são identificadas pela Entidade Orçamental, do
Tesouro e Finanças e aprovadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças, sob proposta da Comissão de Coordenação prevista no artigo 12.º
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2 — Na seleção das áreas de despesa são prioritariamente consideradas:
a) As áreas com peso orçamental relevante no Orçamento da Região;
b) As áreas relativamente às quais existam evidências de ineficiência;
c) As áreas sujeitas a pressões emergentes de despesa documentadas;
d) As áreas com risco financeiro materializado ou potencial identificado em sede de análise de
riscos orçamentais;
e) As áreas que englobem medidas transversais, designadamente as Medidas 102, 103 e 105 a que
se refere a alínea h) do artigo 3.º, sempre que a sua dimensão e horizonte de execução o justifiquem.
3 — Os exercícios de revisão da despesa contribuem para o cumprimento dos objetivos de equilí-
brio orçamental, contenção da despesa corrente primária, eficácia das políticas e eficiência da despesa
pública regional, em coerência com as reformas constantes do Programa do Governo Regional.
CAPÍTULO III
Planos de ação
Artigo 7.º
Planos de ação — Conteúdo
1 — Para cada área de despesa sujeita a revisão é elaborado um plano de ação, contendo:
a) O diagnóstico;
b) As propostas de política;
c) As propostas de medidas de revisão e melhoria da despesa;
d) As estimativas de poupança;
e) Os planos de implementação e respetivo cronograma;
f) A alocação de responsabilidades e recursos.
2 — Cada plano inclui indicadores, definidos de forma mensurável, de economia, eficiência, eficácia
e impacto social, bem como de ganhos de eficiência e produtividade, impacto nos resultados e qualidade
dos serviços e projeções de poupanças por horizonte temporal definido.
3 — Os planos de ação identificam riscos à implementação e propõem medidas mitigadoras,
considerando os constrangimentos específicos da insularidade.
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
4 — Durante a elaboração do plano são ouvidas, sempre que adequado, as entidades públicas
regionais relevantes, os beneficiários diretos e outras partes interessadas.
Artigo 8.º
Procedimento de elaboração
1 — O processo de elaboração de cada plano de ação é definido por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 — O prazo total entre a aprovação do tópico e a decisão sobre as medidas não excede nove
meses, em conformidade com a melhor prática internacional.
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Artigo 9.º
Audições obrigatórias
1 — São obrigatoriamente ouvidas:
a) As entidades responsáveis pela despesa objeto de revisão;
b) Os beneficiários diretos da despesa, sempre que identificáveis e quando a sua dimensão o justifique;
c) Outras partes interessadas, conforme propostas pelo grupo de trabalho temático e validadas
pela Comissão de Coordenação.
2 — As audições são documentadas em ata, com identificação dos participantes, posições expres-
sas e tratamento dado pela equipa às observações recebidas.
Artigo 10.º
Quantificação do impacto
1 — Os planos de ação quantificam o impacto financeiro estimado das medidas propostas com
horizonte plurianual mínimo de quatro anos, identificando:
a) Impacto sobre a despesa, distinguindo poupanças por tipo de despesa;
b) Impacto sobre a receita, sempre que aplicável;
c) Custos de transição e investimento prévios necessários à implementação;
d) Impacto líquido por exercício.
2 — Os pressupostos macroeconómicos utilizados na quantificação são os disponibilizados pela
Direção Regional de Estatística da Madeira e são consistentes com as projeções subjacentes ao Quadro
Plurianual de Programação Orçamental Regional, quando aplicável.
3 — Sempre que existam impactos não quantificáveis financeiramente, é apresentada análise
qualitativa fundamentada com indicadores de resultado e impacto.
CAPÍTULO IV
Estrutura funcional
Artigo 11.º
Estrutura de coordenação
1 — É criada, no âmbito da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, a estrutura que assegura
a operacionalização do processo de revisão da despesa na Região Autónoma da Madeira.
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
2 — A estrutura referida no número anterior tem a seguinte composição:
a) Comissão de Coordenação;
b) Núcleo Técnico Permanente;
c) Grupos de trabalho temáticos, por tópico.
3 — Os grupos de trabalho temáticos são constituídos por decisão da Comissão de Coordenação.
4 — A estrutura funcional garante a articulação com os serviços e organismos da administração
pública regional relevantes para os temas em análise.
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5 — A formalização da estrutura e das equipas é feita por despacho do membro do Governo Regio-
nal responsável pela área das finanças, com definição da composição, competências, funcionamento
e duração.
Artigo 12.º
Comissão de Coordenação
1 — A Comissão de Coordenação é a unidade responsável pela definição estratégica e coordenação
institucional do exercício anual de revisão da despesa.
2 — A Comissão atua sob direção do membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças e é composta pelos seguintes elementos:
a) O diretor regional da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, que coordena;
b) O diretor regional de Administração Pública;
c) O coordenador do Núcleo Técnico Permanente;
d) Um representante do Gabinete do Secretário Regional das Finanças;
e) Um representante da Direção Regional de Estatística da Madeira;
f) Um representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
3 — Por convocatória do coordenador, e sempre que esteja em apreciação tópico relativo a deter-
minada secretaria regional, participa nas reuniões um representante da secretaria regional setorial
respetiva, sem direito de voto, com a finalidade de assegurar o contraditório técnico e a qualidade da
informação.
4 — A Comissão reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocada pelo seu coordenador.
5 — As decisões da Comissão são fundamentadas com base em critérios de relevância orçamental,
viabilidade técnica e impacto esperado.
6 — Compete à Comissão de Coordenação preparar e propor ao membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças:
a) As orientações estratégicas sobre o âmbito e os objetivos da revisão da despesa;
b) As áreas que devem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com os respetivos
tópicos propostos pelo Núcleo Técnico Permanente;
c) Os termos de referência preparados pelo Núcleo Técnico Permanente e pelos grupos de trabalho
temáticos;
d) Os planos de ação preparados pelo Núcleo Técnico Permanente e pelos grupos de trabalho
temáticos;
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
e) Os relatórios de avaliação ex post dos exercícios concluídos;
f) A seleção de medidas de revisão da despesa a implementar.
Artigo 13.º
Núcleo Técnico Permanente
1 — O Núcleo Técnico Permanente assegura a qualidade e a robustez dos exercícios anuais de
revisão da despesa, prestando apoio técnico direto às Unidades de Gestão e aos grupos de trabalho
temáticos e promovendo a aplicação uniforme de boas práticas e metodologias comuns.
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2 — O Núcleo é constituído, no âmbito da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, por um mínimo
de três e um máximo de cinco elementos com formação superior em economia, gestão, contabilidade,
matemática ou direito, designados pelo respetivo diretor regional em regime de dedicação exclusiva, com
mandatos não inferiores a dois anos para garantir a continuidade técnica entre exercícios sucessivos.
3 — Compete ao Núcleo Técnico Permanente:
a) Elaborar o modelo-padrão para o plano de ação previsto no artigo 7.º;
b) Elaborar proposta de tópicos concretos de revisão da despesa, considerando as orientações
estratégicas definidas pela Comissão de Coordenação;
c) Acompanhar os grupos de trabalho temáticos na elaboração dos termos de referência e dos
planos de ação;
d) Elaborar proposta de critérios, objetivos e metas a atingir com a revisão da despesa;
e) Elaborar e manter atualizados manuais com regras e procedimentos de elaboração, implemen-
tação, monitorização e avaliação das revisões da despesa;
f) Manter e atualizar uma base de dados com os exercícios implementados e respetivos resultados;
g) Monitorizar a implementação dos exercícios de revisão da despesa;
h) Elaborar proposta de relatório de avaliação ex post dos exercícios concluídos;
i) Promover a capacitação técnica das equipas envolvidas, através de formação regular e partilha
de boas práticas.
4 — O Núcleo Técnico Permanente promove o uso de sistemas de informação, para apoiar a revisão
da despesa e garantir a rastreabilidade das decisões.
Artigo 14.º
Grupos de trabalho temáticos
1 — Os grupos de trabalho temáticos são responsáveis pela execução prática dos exercícios de
revisão, com enfoque no diagnóstico técnico e na proposta de medidas de eficiência.
2 — A coordenação dos grupos de trabalho é assegurada pela Entidade Orçamental, do Tesouro
e Finanças.
3 — Os grupos de trabalho temáticos são constituídos por:
a) Representantes das respetivas secretarias regionais, quando indicados pelos respetivos mem-
bros do Governo Regional;
b) Representantes dos serviços e organismos das respetivas áreas temáticas;
c) Técnicos da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças com conhecimento específico sobre
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a área de despesa em revisão;
d) Personalidades de reconhecido mérito com competências ou experiência relevante na área
temática em causa, nomeadas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e do membro do Governo Regional da área governativa setorial respetiva.
4 — Compete aos grupos de trabalho temáticos:
a) Recolher a informação necessária para análise da despesa;
b) Conduzir as análises na respetiva área de despesa;
c) Elaborar proposta de termos de referência do respetivo tópico;
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d) Elaborar proposta de plano de ação do respetivo tópico, de acordo com o modelo-padrão defi-
nido pelo Núcleo Técnico Permanente;
e) Implementar ou coordenar a implementação das medidas aprovadas.
5 — A participação nos grupos de trabalho não confere direito a qualquer retribuição, abono ou
compensação, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo nos termos da legislação aplicável em
vigor na Região.
CAPÍTULO V
Articulação, integração e transparência
Artigo 15.º
Articulação com a avaliação de políticas públicas
1 — Os exercícios de revisão da despesa articulam-se com os mecanismos existentes de avaliação
de desempenho das políticas públicas regionais.
2 — A revisão da despesa incorpora, sempre que possível, elementos de avaliação ex ante conco-
mitante e ex post das políticas públicas em análise.
3 — Os relatórios de revisão da despesa incluem, além da análise orçamental e financeira, a apre-
ciação do valor acrescentado das políticas ou áreas de despesa revistas, designadamente através da
avaliação dos seus resultados e impactos efetivos na Região.
Artigo 16.º
Articulação com os objetivos de desenvolvimento sustentável
Os exercícios de revisão da despesa avaliam, sempre que pertinente, o contributo das despesas
analisadas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas, identificando oportunidades de reorientação da despesa para uma maior convergência
com esses objetivos.
Artigo 17.º
Integração no processo orçamental
Os relatórios com diagnóstico e proposta de opções de política resultantes do exercício de revisão
da despesa são aprovados antes do início do exercício orçamental em que se inserem e são conside-
rados na elaboração da proposta de Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
Deveres de informação e transparência
De acordo com o princípio da transparência:
a) As entidades envolvidas nas revisões da despesa remetem ao membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças toda a informação necessária à elaboração, implementação e ava-
liação dos exercícios, de forma tempestiva e fidedigna;
b) Anualmente, até 31 de dezembro, durante os primeiros três anos de vigência do presente diploma,
e posteriormente de três em três anos, o membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças apresenta ao Governo Regional uma avaliação do processo de revisão da despesa, indicando
as medidas corretivas que se revelem necessárias.
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CAPÍTULO VI
Incentivos e disposições finais
Artigo 19.º
Incentivos e consequências
1 — A metodologia de execução dos exercícios de revisão da despesa, designadamente de defi-
nição de prioridades, diagnóstico, metas e métricas de avaliação, é objeto de despacho do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — As poupanças financeiras geradas no âmbito dos exercícios de revisão da despesa, devida-
mente documentadas e validadas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finan-
ças, revertem em 50 % para a entidade ou secretaria regional em que se integram, podendo reverter na
totalidade, para financiar novas políticas públicas ou responder a pressões de despesa emergentes.
3 — Os incentivos financeiros gerados pelas poupanças do processo de revisão da despesa são
determinados no plano de ação correspondente, definido nos termos do artigo 7.º
4 — Caso se verifique que as medidas de revisão da despesa divergem da trajetória estimada,
esses desvios são justificados e objeto de ajustamento, devendo a entidade responsável apresentar
medidas adicionais de compensação do desvio verificado ou de redução de despesa equivalentes.
5 — O procedimento referido no número anterior é objeto de avaliação pela Entidade Orçamental, do
Tesouro e Finanças e homologação do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 20.º
Regulamentação operacional
São objeto de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças as
seguintes matérias:
a) A aprovação do modelo-padrão do plano de ação previsto no artigo 7.º;
b) A aprovação dos manuais técnicos e demais instrumentos de apoio à execução, designadamente
o modelo de reporte trimestral à Comissão de Coordenação;
c) A nomeação dos peritos externos a integrar os grupos de trabalho temáticos, nos termos da
alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º;
d) A identificação anual das áreas de risco prioritárias para revisão, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 — As equipas previstas no n.º 2 do artigo 11.º são constituídas no prazo de 60 dias após a entrada
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
em vigor do presente decreto regulamentar regional.
2 — O primeiro exercício de revisão da despesa ao abrigo do presente diploma tem início no prazo
de 90 dias após a constituição das equipas referidas no número anterior.
3 — No primeiro ano de aplicação do presente diploma, o exercício de revisão da despesa incide
sobre as áreas de risco identificadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, mediante despa-
cho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional pode designar, por
despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, áreas-piloto de revi-
são da despesa, a iniciar imediatamente após a entrada em vigor do presente diploma e a executar no
decurso do exercício orçamental seguinte.
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Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de junho de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119948803
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2026/M
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18-06-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
Sumário: Cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA).
Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA)
Considerando que a Região Autónoma dos Açores depende de uma rede de conectividade aérea
eficiente para o desenvolvimento económico e turístico sustentável;
Considerando que alterações recentes no mercado aéreo, incluindo a saída de operadores estra-
tégicos, criaram lacunas significativas na oferta de voos diretos, com impacto negativo no turismo e na
mobilidade da população;
Considerando que, nos últimos meses, se tem verificado uma redução do número de passageiros
e de dormidas, com impacto direto na economia regional;
Considerando que a atração de novas companhias aéreas e a criação de novas rotas diretas, durante
todo o ano, são essenciais para garantir a diversificação de mercados emissores e a resiliência do setor;
Considerando a necessidade de garantir instrumentos públicos de incentivo rápido que possam
apoiar o arranque de rotas aéreas prioritárias em mercados estratégicos e estimular a promoção da
Região como destino turístico competitivo;
Considerando que este programa deve ser estruturado em conformidade com as normas europeias
de auxílios de Estado, garantindo transparência, rastreabilidade e eficácia do investimento público;
Considerando a condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores, reconhecida no
artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e as desvantagens estruturais
permanentes decorrentes da insularidade, fragmentação territorial, dependência do transporte aéreo
e sazonalidade turística;
O presente decreto legislativo regional cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos
Açores (FDRAA), com caráter urgente e estratégico, permitindo à Região responder de forma imediata
e estruturada aos desafios de conectividade e crescimento do turismo, promovendo a entrada de novas
companhias aéreas e a expansão da rede de rotas diretas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h)
do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA),
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
programa destinado a apoiar o arranque de novas rotas aéreas diretas para a Região Autónoma dos
Açores.
2 — O FDRAA tem os seguintes objetivos:
a) Diversificar a base de conectividade aérea da Região Autónoma dos Açores;
b) Abrir novos mercados emissores europeus sem cobertura direta atual;
c) Compensar choques de conectividade resultantes de alterações estruturais no mercado aéreo;
d) Estimular o crescimento sustentado e diversificado do turismo na Região Autónoma dos Açores;
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e) Criar um instrumento permanente de desenvolvimento da aviação, alinhado com boas práticas
europeias;
f) Promover a entrada de novas companhias aéreas e operações durante todo o ano (year-round),
reforçando a concorrência e a resiliência do mercado regional.
3 — O FDRAA é um programa de apoio à conectividade aérea que reconhece a condição de região
ultraperiférica, nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prevendo
instrumentos específicos destinados a reforçar a conectividade e a reduzir os impactos associados ao
afastamento geográfico.
Artigo 2.º
Financiamento
1 — As fontes de financiamento do FDRAA são:
a) Orçamento regional;
b) Turismo de Portugal;
c) Fundos comunitários;
d) Contribuições voluntárias dos municípios da Região Autónoma dos Açores, mediante protocolos
celebrados com o Governo Regional, podendo essas contribuições ser financiadas através das receitas
provenientes da taxa turística municipal;
e) Outras fontes públicas ou privadas compatíveis com a legislação aplicável, mediante celebração
de protocolos de financiamento com entidades de direito público ou privado.
2 — O financiamento destina-se a apoiar o arranque de novas rotas e ações de marketing, garan-
tindo o efeito de incentivo exigido pela União Europeia.
Artigo 3.º
Elegibilidade
1 — São elegíveis companhias aéreas que:
a) Proponham novas rotas regulares ou o reforço de mercados estratégicos, previstos no Plano
Estratégico e de Marketing do Turismo dos Açores, traduzindo-se num incremento líquido da capaci-
dade aérea;
b) Possuam licença de operador aéreo válida emitida por Estado-Membro da União Europeia ou
Estado signatário do Espaço Comum Europeu da Aviação;
c) Se comprometam a operar a rota com um mínimo de um voo semanal durante todo o período
do incentivo, sendo o montante do apoio proporcional à frequência e capacidade efetiva da operação;
d) Apresentem plano de negócios estruturado e sustentável;
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
e) Não tenham sido alvo de decisão de recuperação de auxílios ilegais nos últimos cinco anos;
f) Desenvolvam operações de marketing;
g) Sejam licenciadas em Estados não pertencentes ao Espaço Comum Europeu da Aviação,
incluindo operadores de mercados estratégicos para o turismo da Região Autónoma dos Açores, como
os Estados Unidos da América e o Canadá, desde que cumpram os acordos bilaterais aplicáveis e as
regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 — São prioritárias as candidaturas de novas companhias aéreas que não operem atualmente
na Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 4.º
Cálculo dos apoios
1 — Os apoios são calculados com base em:
a) Número de passageiros transportados ou número de lugares oferecidos;
b) Frequência e capacidade da rota;
c) Distância da rota e mercado emissor;
d) Sazonalidade e caráter anual (year-round);
e) Investimento em marketing;
f) Entrada de novas companhias aéreas;
g) Capacidade instalada a assumir pelo operador aéreo;
h) Taxas aeroportuárias e de handling.
2 — No cálculo dos apoios a atribuir, podem ser consideradas majorações referentes à capacidade
instalada pelo operador ou ao número de passageiros transportados.
3 — Os apoios são decrescentes ao longo do período de concessão, sendo o seu valor reduzido
progressivamente a cada ano de operação da rota, de forma a incentivar a sustentabilidade comercial
da rota após o período de apoio.
4 — Os apoios concedidos às companhias aéreas têm um prazo máximo de cinco anos, a contar
da data de início das operações da nova rota, de acordo com o plano de negócios aprovado.
5 — Os apoios a atribuir podem revestir natureza mista, integrando uma componente fixa, indexada
ao número de lugares oferecidos e frequências operadas, e uma componente variável, calculada com
base no volume de passageiros transportados e nos resultados alcançados.
Artigo 5.º
Obrigações do beneficiário
Em contrapartida do apoio, a companhia aérea deve:
a) Operar a rota durante todo o período contratado, com as frequências e capacidades mínimas
acordadas;
b) Apresentar plano de negócios que comprove viabilidade comercial;
c) Desenvolver operações de marketing e comunicação;
d) Reportar indicadores de desempenho;
e) Reembolsar o apoio, total ou proporcionalmente, em caso de incumprimento.
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
Artigo 6.º
Natureza do regime e auxílios de Estado
1 — O FDRAA constitui um regime de auxílios de Estado, sujeito ao n.º 3 do artigo 108.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — Nenhum apoio é concedido antes de:
a) Notificação e decisão da Comissão Europeia; ou
b) Verificação de enquadramento em regulamentos de isenção aplicáveis.
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3 — A entidade gestora deve assegurar transparência, rastreabilidade e cumprimento das regras
europeias, incluindo recuperação de fundos em caso de violação.
Artigo 7.º
Gestão e estrutura operacional
1 — A gestão estratégica do FDRAA compete ao Governo Regional, cabendo-lhe a definição das
orientações gerais e prioridades de conectividade aérea.
2 — A execução do FDRAA é assegurada pela entidade regional responsável pela promoção turística
da Região Autónoma dos Açores.
3 — A entidade referida no número anterior exerce poderes próprios de decisão operacional e pode
aprovar e executar apoios, com caráter de urgência, desde que:
a) Se encontrem preenchidos os critérios de elegibilidade previstos no presente diploma, devida-
mente fundamentados;
b) Os apoios respeitem os limites fixados no plano anual do FDRAA;
c) As operações se enquadrem nos mercados prioritários definidos pelo Governo Regional, sob
proposta do Observatório Sustentável dos Açores.
4 — O FDRAA funciona segundo um modelo de execução simplificada, garantindo celeridade deci-
sória, eficiência, transparência e cumprimento das normas europeias em matéria de auxílios de Estado.
5 — O FDRAA é objeto de fiscalização anual pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores.
Artigo 8.º
Coordenação com operadores aeroportuários
1 — A entidade gestora do FDRAA articula-se com os operadores aeroportuários da Região Autó-
noma dos Açores, nomeadamente a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., para:
a) Partilhar informação sobre tráfego, mercados e novas rotas;
b) Coordenar os apoios existentes, evitando sobreposições;
c) Desenvolver propostas de rotas para apresentação a companhias aéreas.
2 — Os operadores aeroportuários participam, sem direito a voto, na avaliação técnica das can-
didaturas.
3 — A presente articulação não implica encargos financeiros para os operadores aeroportuários,
sem prejuízo da celebração de protocolos de cofinanciamento.
Artigo 9.º
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
Relatórios anuais e transparência
1 — A entidade gestora do FDRAA elabora um relatório anual contendo:
a) Lista de companhias aéreas beneficiárias e valores dos apoios concedidos;
b) Número de passageiros transportados e rotas apoiadas;
c) Resultados das ações de marketing e promoção do destino;
d) Indicadores de desempenho do programa e cumprimento das obrigações pelos beneficiários.
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2 — O relatório anual é divulgado no portal do Governo Regional e no portal da entidade regional
responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores, garantindo transparência e ras-
treabilidade dos fundos públicos.
Artigo 10.º
Regulamentação
1 — O Governo Regional procede à regulamentação necessária à execução do presente diploma
no prazo máximo de 60 dias após a respetiva entrada em vigor.
2 — A regulamentação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) Critérios detalhados para a concessão dos apoios;
b) Procedimento simplificado de candidatura;
c) Definição de indicadores de monitorização e avaliação do programa;
d) Qualquer outro procedimento necessário à implementação do FDRAA.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma, no ano de 2026, têm por limite
a dotação prevista no Plano Regional Anual para o ano de 2026.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de maio
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119948791
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/A
Sumário: Cria o regime especial de autorização para a instalação de estruturas de enquadramento
e acolhimento turístico em explorações vitivinícolas tradicionais situadas na Região Autó-
noma dos Açores.
Cria o regime especial de autorização para a instalação de estruturas de enquadramento
e acolhimento turístico em explorações
vitivinícolas tradicionais situadas na Região Autónoma dos Açores
As paisagens vitivinícolas tradicionais dos Açores, designadamente as das denominações de ori-
gem Biscoitos, Graciosa e Pico, constituem testemunhos únicos de um modo de vida e prática agrícola
profundamente enraizada na cultura açoriana.
Ao longo dos séculos, as práticas agrícolas tradicionais moldaram a paisagem através de muros
de pedra seca, currais e adegas, constituindo um sistema produtivo singular, com reconhecido valor
cultural, ambiental e económico.
A preservação e valorização destas paisagens exige um enquadramento jurídico que permita
compatibilizar a manutenção da atividade vitivinícola tradicional com o desenvolvimento sustentável
de iniciativas de índole turística, reforçando a atratividade do território e contribuindo para a fixação
da população.
Reconhecendo a importância estratégica da vitivinicultura tradicional para o desenvolvimento
sustentável das ilhas Terceira, Graciosa e Pico, importa criar um regime especial que viabilize, de
forma controlada, a instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico neste tipo de
explorações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d)
do n.º 2 do artigo 55.º e do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o regime especial de autorização para a instalação de estruturas de
enquadramento e acolhimento turístico em explorações vitivinícolas tradicionais situadas na Região
Autónoma dos Açores, definindo as condições para a sua implantação em harmonia com os valores
culturais, paisagísticos e produtivos do território.
Artigo 2.º
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/A
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alpendre», pequena construção anexa à adega, de função de acolhimento ou abrigo, com
cobertura e abertura compatível com o estilo tradicional;
b) «Anexo», pequena construção complementar à adega ou à edificação principal da exploração,
destinada a apoio funcional à atividade vitivinícola ou à fruição turística, sem independência funcional
ou habitacional;
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1.ª série
N.º 116
18-06-2026
c) «Cobertura leve», elemento de proteção solar ou abrigo e com baixa volumetria;
d) «Estrutura de enquadramento e acolhimento turístico», elemento, instalação ou construção
de pequena escala, fixo ou amovível, de apoio à atividade vitivinícola e à fruição turística, incluindo
pérgulas, coberturas leves, alpendres e anexos;
e) «Exploração vitivinícola tradicional», conjunto de vinhas, currais, adegas e demais infraestru-
turas associadas à produção de vinho que mantenham a traça, materiais e função agrícola originais;
f) «Pérgula», estrutura aberta ou parcialmente fechada integrada no contexto paisagístico e que
serve de suporte a plantas ou à criação de sombra.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se às explorações vitivinícolas tradicionais homologadas para
a produção de vinho certificado reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores (IVV Açores,
IPRA), designadamente nas denominações de origem Biscoitos, Graciosa e Pico, aplicando-se, neste
último caso, apenas fora da área classificada como Paisagem Protegida da Cultura da Vinha.
2 — Pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às explorações vitivinícolas
situadas noutras áreas certificadas ao abrigo da Indicação Geográfica «Açores».
Artigo 4.º
Objetivos
O presente diploma visa:
a) Promover a valorização económica, cultural e paisagística das vinhas tradicionais;
b) Fomentar formas sustentáveis de enoturismo;
c) Salvaguardar os elementos tradicionais, como currais, muros e adegas, enquanto património
cultural.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do presente diploma os produtores que cumpram cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser produtor de vinho certificado ou com vinhas homologadas;
b) Estar certificado pelo IVV Açores, IPRA;
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/A
c) Possuir uma produção mínima anual de 500 litros ou 750 garrafas;
d) Deter uma área mínima de exploração de 5000 m2.
Artigo 6.º
Intervenções abrangidas
1 — São abrangidas pelo presente diploma as intervenções destinadas à instalação de estruturas
de enquadramento e acolhimento turístico nas explorações vitivinícolas tradicionais.
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1.ª série
N.º 116
18-06-2026
2 — As estruturas classificam-se em:
a) «Estruturas amovíveis», construções temporárias ou desmontáveis e de pequena escala, que
não impliquem fundações permanentes nem causem alterações duradouras no terreno, tais como
pérgulas ou coberturas leves;
b) «Estruturas fixas», construções permanentes e de pequena escala, que mantenham a traça,
volumetria e materiais tradicionais do terreno, tais como alpendres ou anexos.
3 — São ainda abrangidas pelo presente regime as intervenções de ampliação de estruturas pré-
-existentes, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 7.º
Estruturas amovíveis
As estruturas amovíveis devem observar as seguintes condições:
a) Integrar-se na morfologia e cromatismo da paisagem vitivinícola;
b) Respeitar os alinhamentos e vistas predominantes;
c) Utilizar materiais leves e sustentáveis;
d) Garantir fácil remoção e reposição do local no estado anterior;
e) Não interferir com currais, muros, adegas ou outros elementos tradicionais;
f) Assegurar que a sua presença não compromete a leitura nem a harmonia da paisagem envolvente.
Artigo 8.º
Estruturas fixas
As estruturas fixas devem respeitar as seguintes condições:
a) Ter uma área máxima de implantação de 45 m2, no total das estruturas fixas, com um único
piso acima da cota da soleira;
b) Utilizar materiais compatíveis com a arquitetura tradicional, incluindo pedra, madeira, alumínio
e vidro;
c) Adotar soluções de integração paisagística;
d) Respeitar os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal vigentes.
Artigo 9.º
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/A
Condições técnicas
1 — Todas as estruturas devem integrar-se na morfologia, materiais e cromatismo da paisagem
vitivinícola, respeitando os materiais tradicionais.
2 — É vedada qualquer intervenção que implique a descaracterização das adegas, a remoção de
elementos tradicionais ou a alteração significativa da morfologia do terreno.
3 — Os parâmetros dimensionais, materiais e estéticos específicos são definidos em regulamen-
tação complementar a aprovar pelo Governo Regional.
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1.ª série
N.º 116
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Artigo 10.º
Procedimento
1 — As intervenções seguem o procedimento aplicável em matéria de urbanização e edificação,
nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e de outros instrumentos de gestão do
território aprovados para o local, com as adaptações previstas no presente diploma.
2 — Sempre que sejam exigíveis pareceres de entidades regionais, estes são emitidos de forma
coordenada, através de parecer elaborado pelos departamentos do Governo Regional competentes em
matéria de ambiente e de ordenamento do território, no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem emissão de parecer, considera-se este
favorável, salvo quando esteja em causa parecer legalmente obrigatório e vinculativo, caso em que se
aplicam as regras previstas no regime jurídico aplicável.
4 — Nas áreas da Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos, o parecer elaborado pelos
departamentos do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ordenamento do ter-
ritório deve avaliar as estruturas fixas quanto aos limites de área, materiais e integração paisagística.
Artigo 11.º
Apoios financeiros
As intervenções realizadas ao abrigo do presente diploma podem beneficiar de apoios financei-
ros regionais ou comunitários destinados à valorização das paisagens culturais, à diversificação da
atividade agrícola e ao turismo sustentável, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com tutela sobre o turismo e a agricultura.
Artigo 12.º
Disposições complementares
1 — As intervenções fixas ficam sujeitas ao procedimento de licenciamento municipal nos termos
da legislação geral e dos regulamentos municipais em vigor.
2 — Sempre que subsistam dúvidas quanto à natureza da intervenção fixa, à sua compatibilidade
com o presente diploma ou à interpretação das suas disposições, deve prevalecer a solução mais
restritiva, competindo à câmara municipal territorialmente competente emitir decisão fundamentada,
mediante parecer das entidades regionais com tutela sobre o património, o turismo e a agricultura.
Artigo 13.º
Regulamentação
O Governo Regional aprova, no prazo máximo de 90 dias, o regulamento de execução do presente
diploma, mediante o qual se define:
a) O procedimento de emissão de parecer elaborado pelos departamentos do Governo Regional
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/A
competentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território;
b) Os parâmetros dimensionais, materiais e estéticos específicos das estruturas.
Artigo 14.º
Avaliação
O Governo Regional procede, de dois em dois anos, à avaliação da aplicação do presente regime,
nomeadamente quanto à sua eficácia na preservação das paisagens vitivinícolas e no incentivo ao
enoturismo sustentável.
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1.ª série
N.º 116
18-06-2026
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119948792
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2026/A
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1.ª série
N.º 116
18-06-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação de medidas de mitigação ao
aumento dos preços dos combustíveis.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação de medidas de mitigação
ao aumento dos preços dos combustíveis
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que proceda à implementação das seguintes
medidas:
1 — Concessão de um apoio extraordinário ao gasóleo rodoviário e à gasolina, destinado às famílias,
empresas, operadores de transportes coletivos, setor do táxi, instituições particulares de solidariedade
social (IPSS) e demais entidades dos setores social e associativo, através da redução do imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) em 10 cêntimos por litro na gasolina e em 15 cêntimos por
litro no gasóleo rodoviário, repercutindo-se na descida dos preços nos mesmos montantes.
2 — Concessão de um apoio extraordinário ao gasóleo colorido e marcado, destinado aos setores
da agricultura e das pescas, através da redução do respetivo preço máximo de venda em 15 cêntimos
por litro.
3 — Concessão de um apoio extraordinário aos gases de petróleo liquefeitos, destinado às famílias
e a todos os setores de atividade, através da redução do preço máximo de venda do gás butano em
garrafa, canalizado e a granel, em 15 cêntimos por quilograma.
4 — Financiamento das medidas propostas através de receitas fiscais adicionais.
5 — Entrada em vigor dos apoios previstos na presente resolução a 1 de junho de 2026, com
uma vigência inicial de dois meses, podendo ser renovados enquanto se mantiverem os pressupostos
excecionais associados ao aumento dos preços dos combustíveis.
6 — Publicação mensal de todas as componentes que integram a formação dos preços dos com-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2026/A
bustíveis na Região Autónoma dos Açores, incluindo:
a) A fórmula de cálculo utilizada na formação dos preços, antes e após a aplicação dos apoios
públicos;
b) A carga fiscal aplicável;
c) Os montantes relativos aos apoios públicos atribuídos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de maio
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119948793
1/1
1.ª série
N.º 116
18-06-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que diligencie junto do Governo da República
a criação urgente de soluções operacionais adequadas ao controlo de fronteiras marítimas
nas ilhas dos Açores.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que diligencie junto do Governo da República
a criação urgente de soluções operacionais
adequadas ao controlo de fronteiras marítimas nas ilhas dos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Diligencie, junto do Governo da República e das direções nacionais das forças de segurança
(GNR e PSP), pela urgente criação de soluções operacionais, permanentes, sazonais ou móveis, de
controlo de fronteiras marítimas nas ilhas dos Açores com relevância estratégica para a navegação
internacional.
2 — Defenda, junto das autoridades nacionais competentes, a aplicação das normas relativas
ao controlo de fronteiras marítimas conforme os princípios da proporcionalidade, adequação e boa
administração, salvaguardando, simultaneamente, a segurança das fronteiras externas e a realidade
ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores.
3 — Promova, junto do Governo da República e das instituições europeias competentes, o reconhe-
cimento das especificidades operacionais das regiões ultraperiféricas na aplicação prática do regime
de controlo de fronteiras externas da União Europeia.
4 — Solicite a clarificação do enquadramento operacional aplicável às marinas açorianas enquanto
pontos de entrada marítima.
5 — Proceda à avaliação do impacto económico e social decorrente das atuais restrições opera-
cionais sobre a atividade náutica e turística nas ilhas afetadas.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2026/A
6 — Promova uma articulação institucional que envolva as autoridades portuárias e as autarquias
locais, visando a reafirmação da marina de Vila do Porto e do porto das Lajes das Flores como portas
de entrada estratégicas na Região.
7 — Defenda a criação de regimes operacionais simplificados e adequados à realidade ultraperi-
férica dos Açores no âmbito da navegação de recreio internacional.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de maio
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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N.º 116
18-06-2026
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que aplique medidas para mitigar o impacto do aumento
do preço dos combustíveis no imediato e para acelerar o processo de transição energética.
Recomenda ao Governo Regional que aplique medidas para mitigar o impacto do aumento do preço
dos combustíveis no imediato e para acelerar o processo de transição energética
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Proceda à redução imediata do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP):
a) Em 10 cêntimos por litro na gasolina;
b) Em 15 cêntimos por litro no gasóleo;
c) Em 15 cêntimos por quilograma de gás butano em garrafa, canalizado ou a granel.
2 — Proceda à criação de um apoio destinado à redução do preço máximo de venda do gasóleo
colorido e marcado para a agricultura e pescas em 15 cêntimos por litro.
3 — Assegure a publicação mensal, em formato aberto e de acesso público, de todas as com-
ponentes que integram a formação dos preços dos combustíveis na Região Autónoma dos Açores,
incluindo obrigatoriamente:
a) A fórmula de cálculo dos preços utilizada na formação dos preços máximos, discriminando cada
variável antes e após a aplicação de apoios públicos, bem como eventuais ajustamentos extraordinários;
b) A carga fiscal aplicável, identificando separadamente o valor de ISP e de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) aplicáveis.
4 — Alargue a abrangência e a divulgação pública e reforce as verbas destinadas aos apoios
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2026/A
à transição e eficiência energética e combate à pobreza energética, nomeadamente para:
a) Substituição de caldeiras a gasóleo e a gás e esquentadores por sistemas elétricos eficientes;
b) Substituição de fogões a gás por equipamentos elétricos;
c) Incentivo à instalação de sistemas solares fotovoltaicos domésticos;
d) Apoio a isolamento térmico de habitações (paredes, coberturas e pavimentos);
e) Substituição de janelas ineficientes;
f) Reabilitação de habitações com infiltrações e humidade;
g) Incentivos à mobilidade elétrica e mobilidade suave;
h) Expansão da rede de carregamento de veículos elétricos.
5 — Proceda ao reforço das equipas técnicas da Direção Regional da Energia responsáveis pela
análise de candidaturas aos programas de apoio à transição e eficiência energética.
6 — Proceda de imediato à publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 10/2025/A, de 25 de fevereiro, que regulamenta o Decreto Legislativo
Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, que permite a implementação dos passes gratuitos para os
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transportes públicos a crianças, jovens, estudantes, idosos, bombeiros, antigos combatentes, desem-
pregados e famílias com rendimentos mais baixos, nos termos previstos na legislação.
7 — Desenvolva um plano de ação de emergência, com base nas metas da Estratégia Regional
para a Energia 2030, a ser apresentado no prazo máximo de três meses, com vista a definir, calendari-
zar e assegurar financiamento para os investimentos necessários para a redução da dependência de
combustíveis fósseis para produção de energia elétrica e cumprir os objetivos e metas definidos na
referida Estratégia.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de maio
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119948795
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2026/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio, que
aprova a orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio,
que aprova a orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
Com a constituição do XIV Governo da Região Autónoma dos Açores, e aprovação da respetiva
organização e funcionamento através do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril,
bem como com a subsequente aprovação da orgânica da Vice-Presidência, através do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 4/2025/A, de 22 de janeiro, as matérias relativas à ciência, inovação e desenvol-
vimento são competências tuteladas pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
Durante a vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A, de 16 de agosto, que estabelece a orgânica do Fundo
Regional da Ciência e Tecnologia, foram sendo percetíveis pontuais aspetos procedimentais cuja cor-
reção se revela necessária e que, por isso, se pretende com esta alteração promover.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado
com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e com o disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de
março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de feve-
reiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A,
de 4 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A, de 4 de maio
Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O presidente é nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do
Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo
equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
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4 — Os vogais são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do
Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo
equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 — Os vogais do conselho diretivo podem exercer o cargo em acumulação com outras funções,
nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
1 — O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renovável, desde que
a decisão sobre a renovação seja devidamente comunicada aos interessados, por escrito, até 60 dias
antes do termo do mandato, nos termos previstos no artigo 24.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da
Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual.
2 — [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho diretivo, cabendo ao
presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio, alterado pelo Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 20/2021/A, de 16 de agosto, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz
parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio
Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 — O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT, é um orga-
nismo de coordenação e gestão de recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica
e desenvolvimento tecnológico da Região Autónoma dos Açores.
2 — O FRCT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
3 — O FRCT funciona na dependência do departamento do Governo Regional com competência
em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Atribuições
As atribuições do FRCT encontram-se definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de
21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de
fevereiro.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A
a) Conselho diretivo;
b) Fiscal único.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 — O pessoal afeto ao FRCT consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 — O quadro de pessoal de direção do FRCT consta do quadro anexo ao presente diploma, que
dele faz parte integrante.
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CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Conselho diretivo
Artigo 5.º
Natureza e missão
O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela definição da atuação do FRCT, bem como
pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 6.º
Composição e nomeação
1 — O conselho diretivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.
2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vogal que indicar e, na falta
de indicação, pelo vogal mais antigo.
3 — O presidente é nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do
Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo
equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — Os vogais são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do
Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo
equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 — Os vogais do conselho diretivo podem exercer o cargo em acumulação com outras funções,
nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 7.º
Duração e cessação dos mandatos
1 — O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renovável, desde que
a decisão sobre a renovação seja devidamente comunicada aos interessados, por escrito, até 60 dias
antes do termo do mandato, nos termos previstos no artigo 24.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da
Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual.
2 — [Revogado.]
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A
Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho diretivo, no âmbito da gestão do FRCT:
a) Definir a política de gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;
b) Exercer os poderes relativos aos atos necessários à prossecução das atribuições do FRCT;
c) Elaborar e propor à aprovação superior o plano de atividades e assegurar a respetiva execução;
d) Elaborar o relatório anual das atividades;
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e) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
f) Autorizar, mediante a assinatura do presidente do conselho diretivo e de um vogal, a realização
e o pagamento de despesas;
g) Cobrar e gerir receitas;
h) Assegurar e aprovar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental
pelas entidades legalmente competentes;
i) Aprovar a conta de gerência do exercício e promover o seu envio aos membros do Governo
Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de orçamento e tesouro, bem como
à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
j) Contrair empréstimos mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de ciência e tecnologia e de finanças;
k) Gerir o património do FRCT, sem prejuízo da legislação aplicável, com possibilidade de aquisição,
alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e direitos;
l) Gerir os recursos humanos constantes do quadro de pessoal afeto ao FRCT;
m) Aprovar o regulamento interno e os projetos de regulamentos que sejam necessários ao
desempenho das atribuições do FRCT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao
bom funcionamento dos serviços;
n) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros à concretização de ações que pela sua
natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;
o) Contratar com terceiros o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que tenham por
objeto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRCT;
p) Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros à implementação de contratos-programa,
envolvendo parceiros públicos ou privados, em matérias que pela sua natureza contribuam para
o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;
q) Deliberar sobre quaisquer matérias respeitantes à prossecução das atribuições do FRCT, defi-
nidas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações introduzidas
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
Artigo 9.º
Competência do presidente do conselho diretivo
1 — Compete ao presidente do conselho diretivo do FRCT:
a) Presidir ao conselho diretivo;
b) Representar o FRCT em juízo e fora dele;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A
c) Convocar as reuniões do conselho diretivo, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos
e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais serviços da administração
regional;
e) Submeter a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ciência
e tecnologia os assuntos que, tendo sido tratados pelo conselho diretivo, careçam de decisão superior;
f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
g) Assinar e visar toda a correspondência recebida e expedida;
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h) Zelar pela observância das leis e dos regulamentos internos;
i) Passar certidões;
j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais, nos
termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 — O conselho diretivo reúne ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre
que for convocado pelo presidente do conselho diretivo ou a requerimento dos vogais.
2 — As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho diretivo, cabendo ao
presidente voto de qualidade, em caso de empate.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 11.º
Funções
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial do FRCT.
Artigo 12.º
Designação e mandato
A nomeação, mandato e remuneração do fiscal único obedecem ao disposto no Decreto Legis-
lativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regime aplicável
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/A
1 — Os trabalhadores do FRCT regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores que exercem
funções públicas.
2 — Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplica-se aos membros do conselho diretivo
o disposto no regime jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais a que se refere o Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, e, subsidiariamente, o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente
dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro, na redação atual, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Quadro de pessoal
Número de lugares Designação de cargos Remuneração
1 Presidente (a)
2 Vogais (b)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Remuneração equiparada a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, conforme previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
e Organismos da Administração Regional. Quando as funções forem exercidas em acumulação, remuneração calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 25.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho.
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