Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 268/2020

Data
2020-11-18
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (8555 palavras)

Portaria n.º 268/2020 de 18 de novembro Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente. As consequências económicas geradas pela atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19) acarretaram perturbações significativas no setor agrícola nacional e internacional, tendo motivado a aprovação do Regulamento (UE) n.º 2020/872, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto. De facto, as restrições à circulação e as medidas de distanciamento social, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e estabelecimentos de hote- laria, geraram perturbações nas cadeias de abastecimento, afetando gravemente o escoamento de produtos nacionais, e contribuindo para a redução dos preços e das exportações. A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19, e na senda de outras medidas que têm vindo a ser criadas noutros setores agrícolas, é adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria que põem em risco a continuidade das atividades dos agricultores e das pequenas empresas ativas na criação de aves e suínos, bem como na produção de ovos e de leite de pequenos ruminantes. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária pre- vista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Âmbito Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores de produção agrícola: a) Setor das aves e dos ovos; b) Setor da carne de suíno, no que respeita à produção de leitões para abate e à produção da raça de porco alentejano; c) Setor do leite de pequenos ruminantes. Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 15 Artigo 3.º Dotação orçamental global 1 — A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 12,2 milhões de euros. 2 — A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo: a) Setor das aves e dos ovos: 7,1 milhões de euros; b) Setor da carne de suíno: 2,9 milhões de euros; c) Setor do leite de pequenos ruminantes: 2,2 milhões de euros. CAPÍTULO II Apoio ao setor das aves e ovos SECÇÃO I Apoio ao setor das aves Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de ani- mais das seguintes espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes. Artigo 5.º Critérios de elegibilidade Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Ser pessoa singular ou micro, pequena ou média empresa (PME), na aceção da Recomen- dação da Comissão, de 6 de maio de 2003; b) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espé- cies identificadas no artigo 4.º pertencente às classes 1 ou 2 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP); c) Deter efetivo avícola das espécies identificadas no artigo 4.º, comprovado através do registo da atividade para abate no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabe- lecimentos (SIPACE) no primeiro quadrimestre do ano de 2020; d) No caso de detenção de galinhas poedeiras, e em alternativa ao disposto na alínea anterior, ter submetido a declaração de existências prevista no Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro, referente a fevereiro de 2020, comprovativa da detenção de animais. Artigo 6.º Forma e montantes do apoio 1 — O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembol- sável, de acordo com os montantes previstos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada. Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 16 SECÇÃO II Apoio ao setor dos ovos Artigo 7.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os centros de embalagem e classifi- cação de ovos. Artigo 8.º Critérios de elegibilidade Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as se- guintes condições: a) Ser pessoa coletiva detentora do estatuto de PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003; b) Exercer a atividade industrial, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV); c) Deter atividade registada no SIPACE como ativa, referente a abril de 2020. Artigo 9.º Forma e montantes do apoio O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de 30 000€ por beneficiário. CAPÍTULO III Apoio ao setor da carne de suíno Artigo 10.º Definições Para efeitos de aplicação do presente capítulo, são abrangidas as seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências: a) Porcos de engorda: leitões com peso vivo inferior a 20 kg, bácoros com peso vivo entre 20 kg e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 kg e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 kg e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo; b) Porcas reprodutoras: porcas cobertas de 1.ª barriga, porcas cobertas de 2.ª ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição. SECÇÃO I Apoio ao setor de produção de leitões para abate Artigo 11.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de leitões para abate. Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 17 Artigo 12.º Critérios de elegibilidade Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP); b) Ter submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a declaração de existências de dezembro de 2019 e de abril de 2020, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho; c) Deter explorações com histórico de abate de leitões no ano de 2019, comprovado pelas respetivas guias de abate registadas no SNIRA; d) Deter explorações com um mínimo de 3 e um máximo de 200 porcas reprodutoras, em cabeças naturais, evidenciado na declaração de existências de abril de 2020; e) O efetivo de porcas reprodutoras e leitões com menos de 20 kg deve representar, pelo menos, 90 % do efetivo total de suínos declarados em cabeças naturais, na declaração de exis- tências referida na alínea anterior; f) Podem beneficiar dos montantes específicos do apoio previstos no anexo II para as raças autóctones os candidatos que detenham explorações com porcas de raças autóctones, inscritas no respetivo livro genealógico. Artigo 13.º Forma e montantes do apoio O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados a partir da declaração de existências de abril de 2020. SECÇÃO II Apoio ao setor de produção da raça de porco alentejano Artigo 14.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações que se dediquem à produção de raça de porco alentejano. Artigo 15.º Critérios de elegibilidade Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP); b) Deter explorações com animais da raça de porco alentejano inscritos no respetivo livro genealógico; c) Ter submetido, na base de dados de apoio ao SNIRA, a declaração de existências de agosto de 2020, comprovativa da detenção na exploração de porcas reprodutoras ou porcos de engorda. Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 18 Artigo 16.º Forma e montantes do apoio O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de agosto de 2020. CAPÍTULO IV Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes Artigo 17.º Definições Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por fêmeas reprodutoras as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina. Artigo 18.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os produtores de pequenos ruminantes que detenham explorações que se dediquem à produção leiteira. Artigo 19.º Critérios de elegibilidade Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies ovina ou caprina, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP); b) Ter atividade registada como produtor de leite de ovelha ou de cabra no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE), no primeiro quadrimestre de 2020; c) Ter submetido na base de dados de apoio ao SNIRA a declaração de existências relativa a dezembro de 2019, comprovativa da detenção de fêmeas reprodutoras e da comercialização de leite destas espécies. Artigo 20.º Forma e montantes do apoio O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019. CAPÍTULO V Procedimento Artigo 21.º Apresentação das candidaturas 1 — Previamente à apresentação da candidatura, os interessados devem inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação do beneficiário (IB), no sistema de informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 19 2 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronica- mente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 3 — O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 1 e 21 de dezembro de 2020. 4 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas serão consideradas as declara- ções de existências que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 30 de setembro de 2020. Artigo 22.º Análise e decisão das candidaturas 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria. 2 — As candidaturas são aprovadas pela Autoridade de Gestão, sob proposta do IFAP, I. P., até 31 de dezembro de 2020, de acordo com a dotação orçamental prevista no artigo 3.º 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt. 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura. Artigo 23.º Pagamento 1 — O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 30 de junho de 2021. 2 — Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. Artigo 24.º Cumulação de apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor de 7000 € por beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de 7000 € por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo. 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao apoio ao setor dos ovos, o qual não é suscetível de cumulação, e está sujeito ao valor definido no artigo 9.º 4 — O apoio ao setor de produção de leitões para abate, previsto na secção I do capítulo III, não é cumulável com o apoio ao setor de produção da raça de porco alentejano, previsto na secção II do mesmo capítulo. Artigo 25.º Rateio Se o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor, ao abrigo da presente portaria, ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante indivi- dual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivo beneficiários. Artigo 26.º Controlo As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 20 dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 27.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de deter- minar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 3 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável. 4 — A omissão ou prestação de falsas informações determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 28.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 17 de novembro de 2020. ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) Classe NREAP Montante do apoio Classe 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 € Classe 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 € ANEXO II (a que se refere o artigo 13.º) Montante do apoio Escalões de porcas reprodutoras Sem porcas de raças autóctones Com porcas de raças autóctones >= 3 porcas <= 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 € 1 300 € > 15 porcas <= 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 € 3 600 € Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 21 Montante do apoio Escalões de porcas reprodutoras Sem porcas de raças autóctones Com porcas de raças autóctones > 30 porcas <= 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 € 6 000 € > 45 porcas <= 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 € ANEXO III (a que se refere o artigo 16.º) Escalões de porcas reprodutoras ou porcos de engorda Montante do apoio <= 3 porcas ou < 25 porcos de engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 € > 3 porcas < 12 ou >= 25 porcos de engorda < 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 € >= 12 porcas ou >= 85 porcos de engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 € ANEXO IV (a que se refere o artigo 20.º) Escalões de fêmeas reprodutoras Montante do apoio >= 10 e <= 100 fêmeas reprodutoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 € > 100 e <= 400 fêmeas reprodutoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 € > 400 e <=1000 fêmeas reprodutoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 € > 1000 fêmeas reprodutoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 000 € 113741418 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 Sumário: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desco- nheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Processo n.º 1095/2018 Plenário Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos ter- mos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abs- trata e sucessiva da constitucionalidade, para apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Alega o Requerente que tal norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 461/2016, 298/2018, 307/2018 e 567/2018, bem como na Decisão Sumária n.º 483/2018, decisões transitadas em julgado. 2 — O Presidente da Assembleia da República, notificado nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, ofereceu o merecimento dos autos e remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à aprovação da norma contida no artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dando conta da inexistência, nesse contexto, de elementos com rele- vância para os presentes autos. 3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia, com vista a eventual declaração com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. O presente processo de fiscalização abstrata sucessiva foi promovido pelo Ministério Público, ao qual, nos termos do artigo 82.º da LTC, assiste legitimidade para tal. Encontra-se igualmente preenchido o requisito da repetição de julgados, com referência aos juízos de inconstitucionalidade proferidos nos Acórdãos n.º 461/2016, 298/2018, 307/2018 e 567/2018, e também na Decisão Sumária n.º 483/2018, todos mobilizando o mesmo funda- mento de inconstitucionalidade: a infração do artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição. Mostra-se, assim, verificados os pressupostos para que o Tribunal aprecie a generalização do juízo de inconstitucionalidade proferido em sede de fiscalização concreta. Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 23 5 — A norma fiscalizada encontra-se contida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, relativa ao regime de acesso ao direito e aos tribunais. Ainda que a lei tenha sido objeto de várias alterações, operadas pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, a disposição de que se retira a norma fiscalizada mantém a sua redação originária: Artigo 24.º Autonomia do procedimento 1 — O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo rela- tivamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes. 2 — [...] 3 — [...] 4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é pro- movido o procedimento administrativo. 5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. O preceito em causa [alínea a) do n.º 5] insere-se no capítulo dedicado à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, regulando os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende nomeação de patrono [alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º] em pedido apre- sentado na pendência de uma ação judicial. De acordo com o n.º 4 do artigo 24.º, tal determina a interrupção dos prazos judiciais em curso; os quais se reiniciam nas condições previstas no n.º 5: se houver indeferimento, com a notificação ao requerente dessa decisão [alínea b)]; no caso de decisão favorável, o prazo reinicia-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação [alínea a)]. É justamente sobre o momento do reinício de prazo previsto na alínea a) que incidiram os juízos de inconstitucionalidade que motivaram os presentes autos. Na interpretação normativa em exame, extraída daquela disposição, postula-se o reinício do decurso do prazo com notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido notificado. Nos termos da norma, o início do prazo judicial dá-se independentemente de o requerente do apoio judiciário conhecer a identidade do patrono nomeado; apenas releva a notificação ao patrono na respetiva designação. 6 — A interrupção dos prazos por efeito do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono — estabelecida pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho — foi enten- dida, pelo Tribunal Constitucional, como garantia inerente ao direito à de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. No Acórdão n.º 461/2016, apontam-se as razões em que assenta o mecanismo interruptivo dos prazos processuais, enquanto instru- mento alicerçado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em termos que importa aqui recuperar: «6 — Dentre as várias modalidades operativas de proteção jurídica comportadas no referido regime — elencadas no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho — , a norma em apreço disciplina os efeitos do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, quando apresentado na pendência de ação. Quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 24 pelo Estado — total ou parcialmente — o respetivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, entidade administrativa competente para a respetiva decisão (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Mas, porque a resposta a essa pretensão não é imediata, coloca-se o problema de acautelar que, até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa, o normal decurso do processo pendente, mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso, não comprometa irremediavelmente a posição do requerente de apoio judiciário. 7 — Esse problema encontra resposta no mecanismo interruptivo dos prazos em curso e nova contagem por inteiro, estatuído nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, solução normativa que, cabe assinalar, não pode ser tido como inovadora. Na verdade, a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como efeito da dedução de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de nomeação de patrono operava a suspensão da instância — o que, por seu turno, já acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33 548, de 23 de fevereiro de 1944 — e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito, que “[o] prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta -se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer”. Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, onde se acolheu, na redação original, a suspensão do prazo em curso e, a partir da alteração operada pela Lei n.º 46/96, de 3 de setembro, a interrupção do prazo em curso, por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono, e o respetivo reinício a partir “da notificação do despacho que dele conhecer” (artigo 24.º, n.º 2). Nos diplomas referidos, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo incidente do processo a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa. A este cabia igualmente, em caso de deferimento do requerido, nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos Advogados. A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeite (artigo 25.º). Entre as exceções previstas encontrava-se justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício [artigo 25.º, n.os 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro]. No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de dezembro, através dos Acórdãos n.os 98/2004, 467/2004 e 285/2005, o Tribunal foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 25.º, sendo questionado o ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso. Em todos os arestos, foi sublinhada a essencialidade da interrupção dos prazos em cursos para respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na vertente da igualdade de armas. Lê-se no Acórdão n.º 98/2004: “O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordena- mento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Nesta conformidade, há de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tra- mitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 25 Tais medidas impõem -se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos. É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade.” E, acrescentou o Acórdão n.º 467/2004: “[A] norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de con- cessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe-se” com a junção aos autos deste documento. A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são confe- ridos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30-E/2000, pelas autorida- des administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo en- tretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado.” A normação contida, neste particular, na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, foi transposta, sem alterações, para os n.os 4 e 5, alíneas a) e b), do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo que o entendimento firmado nos referidos Acórdãos mantém atualidade, no quadro do regime aplicável nos presentes autos.» Deste modo, a interrupção do prazo judicial por efeito da apresentação, na pendência de uma ação, de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi entendida como garantia do acesso à justiça: se assim não fosse, pôr-se-iam em causa os direitos processuais dos sujeitos carecidos de meios económicos, impossibilitados de contratar um patrono para defender as suas razões em litígio durante o prazo judicial em curso. A norma ora fiscalizada não se liga ao estabelecimento da interrupção dos prazos, mas à definição do momento em que estes se reiniciam. Sendo certo que a definição dessa ocasião obedece, necessariamente, às mesmas razões que determinaram a interrupção: a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir, em condições de igualdade com as outras partes, utilizar os meios processuais ao seu dispor. Como é referido no Acórdão n.º 461/2016: «8 — A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo — e nos ónus que lhe estão associados — , mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 26 patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção. Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: propor- cionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe natural- mente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos — patrono e patrocinado — da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da de- cisão de nomeação de patrono». Tomada a decisão relativa à concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e sendo esta favorável ao requerente, a norma em crise determina que o prazo se reinicie com a notificação do patrono da respetiva designação, mesmo quando o requerente dela não tiver conhecimento, por não ter sido ainda notificado. Isto é, na interpretação normativa fiscalizada, o prazo reinicia-se em circunstâncias em que o interessado não conhece o patrono nomeado. Sobretudo tendo em conta que os distintos métodos de notificação (do patrono nomeado e do requerente do apoio judiciário) podem conduzir a que o interessado só conheça da designação de patrono muito depois de o advogado designado ter sido notificado. Como se disse no Acórdão n.º 461/2016: «9 — Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por de- cisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os proce- dimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.os 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber: i) Notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa adver- tência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º); ii) Notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da iden- tidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º); iii) Comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 26.º [no Acórdão n.º 461/2016, por evidente lapso de escrita, consta “n.º 4 do artigo 31.º”). Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si. Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do pro- cedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados — denominado SINOA — de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada. Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 27 Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo — a jurisprudência dá notícia de dois casos (cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação — , o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e a data em que se presume recebida a notifi- cação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo re- querente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal». Ademais, deve notar-se que o sistema de designação dos patronos constante nas normas das Portarias citadas no Acórdão n.º 461/2016 (que não sofreram qualquer alteração) assenta na no- meação de advogados para lotes de processos (artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro). Ora, como nota Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 9.ª Edição, 2013, p. 191, não parece ter sido esse o modelo pressuposto pelo legislador quando determinou o reinício do prazo com a notificação ao patrono da sua designação: «O disposto neste artigo foi pensado para um sistema de intervenção de causídicos no sistema do acesso ao direito e aos tribunais algo diverso daquele que foi adotado no regulamento do apoio judiciário, em que aos profissionais forenses são atribuídos lotes de processos. As suas normas estão vocacionadas para a nomeação isolada para processos, mas não para aquela nova realidade, pelo que se impõe a sua interpretação e aplicação adaptadas a nova situação, tendo em vista que o fim é o conhecimento pelo requerente de patrocínio oficioso de quem é o seu patrono e, por este, a quem deve patrocinar». Por força deste sistema, ainda que o advogado designado, notificado da designação como patrono num lote de processos, tenha um dever de assegurar o efetivo patrocínio — e, desse modo, procurar ex officio o contacto com o requerente [alínea b) do artigo 10.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados — Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de junho, publicado na 2.ª série, Diário da Re- pública, n.º 120, Suplemento de 2008-06-24, alterado pelas Deliberações n.º 1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2010, n.º 1551/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, e n.º 230/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2017] — é conjeturável a inviabilidade de contactar imediatamente todos os beneficiários de apoio judiciário do lote atribuído. Daí que se questione a conformidade dessa solução normativa com o direito de acesso à justiça e com o direito a um processo equitativo, nas suas dimensões de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição), o que mereceu resposta negativa do Tribunal no referido Acórdão n.º 461/2016, cujo conteúdo foi reproduzido nos Acórdãos n.os 298/2018, 307/2018, e 567/2018: «10 — Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sen- tido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação. Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 28 articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.os 98/2004 e 467/2004. 11 — É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organi- zação e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alte- rações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, “não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração” e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, “o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário”. Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do ad- vogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. 12 — Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». Na verdade, a interpretação normativa em crise importa a cessação do efeito interruptivo quando ainda não estão reunidas as condições para que o requerente de apoio judiciário possa, em condições de igualdade com os litigantes que não são economicamente carenciados, utilizar os meios processuais em sua defesa. O que é desconforme com o direito a um processo equitativo e com o direito de acesso à justiça. Devendo ser reiterada essa orientação jurisprudencial, cumpre proferir juízo de generalização, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, como peticionado. III — Decisão Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a incons- titucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 29 n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Notifique. O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Teles Pereira, Lino Rodrigues Ribeiro e Maria José Rangel de Mesquita. Fernando Vaz Ventura. Lisboa, 13 de outubro de 2020. — Fernando Vaz Ventura — Maria de Fátima Mata- -Mouros — Gonçalo Almeida Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Mariana Canotilho — Pedro Machete — João Pedro Caupers — Manuel da Costa Andrade. 113697533 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 225 18 de novembro de 2020 Pág. 30 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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