Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 268/2018
- Data
- 2018-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3526 palavras)
Portaria n.º 268/2018
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, deixa
de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente de 21 de setembro
decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de
O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto
6 de abril, com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
através do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro,
alterado, por apreciação parlamentar pela Lei n.º 34/2018,
Artigo 38.º de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico,
Direito subsidiário aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março,
diplomas que visam assegurar a elevada qualidade da
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no formação médica pós-graduada, procurando responder
presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto aos constrangimentos existentes no sistema e introduzem
na LTFP e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. inovações, em consonância com a realidade social e em
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de resultado da melhor articulação com o restante ordena-
agosto de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário mento jurídico.
José Gomes de Freitas Centeno — Manuel de Herédia De acordo com o novo Regime Jurídico do Internato
Caldeira Cabral. Médico, a formação médica pós-graduada encontra-se
repartida entre duas vertentes: a Formação Geral e a For-
Promulgado em 30 de agosto de 2018. mação Especializada. Por outro lado, o Internato Médico
Publique-se. é desenvolvido em conformidade com os respetivos pro-
gramas de formação, os quais são aprovados por portaria
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do membro do Governo responsável pela área da saúde,
Referendado em 13 de setembro de 2018. sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho
Nacional do Internato Médico.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. A Formação Geral visa preparar o médico para o exer-
cício autónomo e responsável da medicina, dotando-o,
através de uma formação prática e teórica. Neste sentido,
ANEXO I
são previstos cinco blocos formativos e a realização obri-
gatória de ações de formação em matéria relevante para
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 28.º, o n.º 1
do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º e o n.º 2 do artigo 34.º) aquele exercício autónomo e responsável.
Assim:
Estrutura da carreira especial de inspeção da Autoridade Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvidos o Con-
de Segurança Alimentar e Económica selho Nacional do Internato Médico, as estruturas sindicais
dos médicos e a Associação Nacional dos Estudantes de
Número Níveis Medicina, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º
Carreira Categoria de posições remuneratórios
remuneratórias da tabela única do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado,
por apreciação parlamentar pela Lei n.º 34/2018, de 19 de
Inspeção da ASAE . . . . . Inspetor . . . . . 1.ª 16 julho, bem como no artigo 22.º do Regulamento do Inter-
2.ª 20 nato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de
3.ª 24 16 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
4.ª 28 Adjunto e da Saúde, o seguinte:
5.ª 32
6.ª 36
7.ª 40 Artigo 1.º
8.ª 44
9.ª 47 Objeto
10.ª 50
11.ª 53 É aprovado o programa formativo da Formação Geral,
12.ª 56 constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte
13.ª 59 integrante.
14.ª 62
Artigo 2.º
ANEXO II Formação nos internatos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) A aplicação e desenvolvimento do programa compete
aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in-
Posições remuneratórias complementares ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade
a nível nacional.
Número Níveis
Carreira Categoria de posições remuneratórios Artigo 3.º
remuneratórias da tabela única
Norma revogatória
Inspeção da ASAE . . . . . Inspetor . . . . . 15.ª 65
16.ª 67
1 — É revogado o programa formativo aprovado em
anexo à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, al-
terada pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela
111660811 Portaria n.º 53/2013, de 5 de fevereiro.
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2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, aos mativos de Cirurgia Geral, Medicina Interna e Pediatria
médicos que se encontram a frequentar o ano comum Médica.
continua aplicar-se o programa formativo aprovado em 2 — A vertente de Medicina Geral e Familiar do bloco
anexo à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, al- formativo de Cuidados de Saúde Primários inclui o aten-
terada pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela dimento a doentes com motivos relacionados com doença
Portaria n.º 53/2013, de 5 de fevereiro, até à conclusão, aguda, em consulta presencial não programada.
com aproveitamento, dessa formação. 3 — Na prestação de cuidados em serviço de urgência
nos blocos formativos referidos no n.º 1, e no período de
Artigo 4.º atendimento a doentes com motivos relacionados com
doença aguda no bloco formativo referido no n.º 2, o mé-
Entrada em vigor e produção de efeitos
dico interno integra a equipa do médico designado como
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte orientador pelo bloco formativo, salvo os casos excecionais
ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro devidamente fundamentados.
de 2019.
Artigo 4.º
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando
Manuel Ferreira Araújo, em 14 de setembro de 2018. Estabelecimentos de formação
1 — A Formação Geral pode realizar-se em serviços
ANEXO
e estabelecimentos públicos independentemente da res-
Programa Formativo da Formação Geral
petiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos
do setor social ou privado, reconhecidos, nos termos do
Regime Jurídico do Internato Médico, como idóneos para
CAPÍTULO I a formação geral pela Ordem dos Médicos, e de acordo
com a sua capacidade formativa.
Programa Formativo da Formação Geral 2 — No que respeita aos estabelecimentos de formação,
os critérios de idoneidade para a formação geral são os
Artigo 1.º seguintes:
Formação Geral a) Atribuição de idoneidade para a Formação Geral nos
A Formação Geral corresponde a um período de doze casos em que no estabelecimento de formação tenham
meses de formação tutelada pós-graduada, de natureza sido identificadas vagas para o ano comum no âmbito do
teórico-prática, o qual, mediante um aprofundamento e procedimento concursal de ingresso no Internato Médico
exercício efetivo dos conhecimentos adquiridos na licen- 2018;
ciatura ou mestrado integrado de Medicina, tem como b) Atribuição de idoneidade para a Formação Geral,
objetivo preparar o médico para o exercício autónomo e mediante avaliação casuística da Ordem dos Médicos,
responsável da medicina e para o ingresso numa formação ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM),
especializada. nos casos em que no estabelecimento de formação não
tenham sido identificadas vagas para o ano comum no
Artigo 2.º âmbito do procedimento concursal de ingresso no Internato
Médico 2018;
Estrutura da Formação Geral c) Para efeitos do disposto na alínea anterior:
1 — A Formação Geral tem a duração de doze meses e i) A Ordem dos Médicos divulga os critérios de atri-
é constituída pelos blocos formativos seguintes: buição de idoneidade formativa, incluindo as competên-
a) Cirurgia Geral, com a duração de 3 meses; cias a adquirir em cada bloco formativo e nas ações de
b) Cuidados de Saúde Primários, com a duração de formação;
3 meses; ii) O estabelecimento de formação deve elaborar e
c) Medicina Interna, com a duração de 4 meses; submeter à Ordem dos Médicos um plano de formação
d) Pediatria Médica, com a duração de 2 meses. do médico interno, integrando os blocos formativos e as
ações de formação obrigatórias previstas no artigo 9.º do
2 — O bloco formativo de Cuidados de Saúde Primá- presente programa formativo;
rios integra as vertentes de Medicina Geral e Familiar iii) O processo de atribuição de idoneidade formativa
e de Saúde Pública, esta última com a duração de duas segue os prazos previstos no artigo 27.º do Regulamento
semanas. do Internato Médico, com as devidas adaptações.
3 — A sequência dos blocos formativos não tem carácter
obrigatório, devendo ser realizados na íntegra de forma 3 — Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2 do pre-
contínua, não podendo ser interrompidos para a realização sente artigo, a Ordem dos Médicos pode propor ao Minis-
de outros blocos. tério da Saúde a perda da idoneidade formativa, mediante
exposição fundamentada que identifique, nomeadamente,
Artigo 3.º a causa da perda, as propostas de solução e os locais dispo-
níveis para efeitos de reafetação automática dos médicos
Formação em serviço de urgência e no atendimento internos afetados pela perda de idoneidade.
a doença aguda em consulta não programada
4 — O reconhecimento automático previsto na alínea a),
1 — A prestação de cuidados em serviço de urgência do n.º 2, é aplicável aos estabelecimentos de formação
adequa-se ao bloco formativo em curso, sendo obrigatório identificados ao abrigo do Protocolo celebrado entre o
um período semanal único de doze horas nos blocos for- Ministério da Saúde e o Ministério da Defesa Nacional.
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CAPÍTULO II ii) Conhecer os princípios da promoção da saúde, pre-
venção da doença e diagnóstico precoce;
Objetivos da formação iii) Conhecer técnicas de diagnóstico e terapêuticas apli-
cáveis aos problemas mais frequentes na comunidade;
Artigo 5.º iv) Conhecer as normas de vigilância da saúde e as nor-
Formação em Cirurgia Geral mas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde;
v) Conhecer a rede e o programa dos cuidados continuados
A formação em Cirurgia Geral tem como objetivos: integrados, integrados no percurso do doente;
a) Objetivos de desempenho: vi) Conhecer as doenças evitáveis pela vacinação, o
programa nacional de vacinação e a sua implementação.
i) Abordagem geral do doente cirúrgico, na sua com-
ponente eletiva e urgente, onde se inclui o doente poli- 2 — A formação da vertente de Saúde Pública, integrada
traumatizado; no bloco formativo de Cuidados de Saúde Primários, tem
ii) Noções básicas de urgência em cirurgia geral, em como objetivos:
termos de diagnóstico e tratamento;
iii) Participação na execução de técnicas de cirurgia a) Objetivos de desempenho:
geral; i) Diagnóstico e monitorização do nível de saúde de
iv) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação uma população ou dos grupos que a integram;
clínica e laboratorial do diagnóstico, proposta terapêutica ii) Monitorização e controlo das doenças transmissíveis
e definição do prognóstico; e de riscos ambientais;
v) Elaboração de nota de alta ou de transferência; iii) Participação ativa em reuniões clínicas e apresen-
vi) Técnicas de assepsia; tação de casos clínicos;
vii) Técnicas de pequena cirurgia;
viii) Abordagem em cirurgia de ambulatório; b) Objetivos de conhecimento:
ix) Participação ativa em reuniões clínicas e apresenta- i) Epidemiologia, planeamento em saúde, função de
ção de casos clínicos; observatório em saúde;
x) Articulação e comunicação com outras áreas e níveis ii) Doenças transmissíveis, doenças de notificação
de cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde obrigatória, programa nacional de vacinação, inquéritos
primários, cuidados continuados integrados e cuidados epidemiológicos;
paliativos; iii) Sistema Nacional de Saúde e Serviço Nacional de
b) Objetivos de conhecimento: etiopatogenia, epide- Saúde.
miologia, fisiopatologia, semiologia clínica e laboratorial,
diagnóstico, intervenção e terapêutica dos principais gru- Artigo 7.º
pos diagnósticos do âmbito da cirurgia geral. Formação em Medicina Interna
Artigo 6.º A formação em Medicina Interna tem como objetivos:
Formação em Cuidados de Saúde Primários a) Objetivos de desempenho:
1 — A formação da vertente de Medicina Geral e Fami- i) Abordagem geral do doente urgente e não urgente;
liar, integrada no bloco formativo de Cuidados de Saúde ii) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação
Primários, tem como objetivos: clínica e diagnóstica, proposta terapêutica e definição do
prognóstico;
a) Objetivos de desempenho: iii) Elaboração de nota de alta ou de transferência;
i) Abordagem global do doente em medicina geral e iv) Execução de técnicas utilizadas em medicina in-
familiar; terna;
ii) Aplicação de procedimentos de promoção da saúde, v) Participação ativa em reuniões clínicas e apresentação
prevenção da doença e literacia em saúde, na prática clí- de casos clínicos;
nica diária; vi) Articulação e comunicação outras áreas e níveis
iii) Recolha e registo da informação clínica; de cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde
iv) Conhecimento das técnicas de diagnóstico e tera- primários, cuidados continuados integrados e cuidados
pêutica aplicáveis aos problemas mais frequentes na co- paliativos;
munidade; b) Objetivos de conhecimento: etiopatogenia, epide-
v) Articulação e comunicação com outras áreas e níveis de miologia, fisiopatologia, semiologia clínica e laboratorial,
cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde hospita- diagnóstico e terapêutica dos principais grupos diagnós-
lares, cuidados continuados integrados e cuidados paliativos; ticos do âmbito da medicina interna nas suas vertentes
vi) Familiarização com as atividades de diagnóstico e eletivas e de urgência.
monitorização do nível de saúde de uma população ou dos
grupos que a integram, focando nas doenças não-transmis- Artigo 8.º
síveis e doenças crónicas;
Formação em Pediatria Médica
vii) Participação ativa em reuniões clínicas e apresen-
tação de casos clínicos; A formação em Pediatria Médica tem como objetivos:
b) Objetivos de conhecimento: a) Objetivos de desempenho:
i) Conhecer os problemas de saúde mais frequentes na i) Diagnosticar, tratar e acompanhar as situações mais
comunidade; frequentes na patologia pediátrica, urgentes e não urgentes;
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ii) Interpretação de exames complementares de diag- CAPÍTULO IV
nóstico e terapêutica;
iii) Articulação e comunicação com outras áreas e níveis Avaliação da Formação Geral
de cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde
primários, cuidados continuados integrados e cuidados Artigo 11.º
paliativos; Avaliação dos objetivos da formação
iv) Participação ativa em reuniões clínicas e apresenta-
ção de casos clínicos; 1 — Os objetivos do processo de avaliação são:
b) Objetivos de conhecimento: a) Promover a evolução da aprendizagem do médico
interno;
i) Conhecimentos básicos sobre a patologia pediátrica b) Assegurar uma monitorização contínua;
mais comum; c) Demonstrar a progressão de acordo com os objetivos
ii) Interpretação dos exames complementares de diag- de aprendizagem;
nóstico mais usuais; d) Identificar médicos internos que necessitam de apoio
iii) Terapêutica das situações patológicas mais frequentes. na sua prática.
Artigo 9.º 2 — A avaliação de desempenho e de conhecimentos é
Ações de formação obrigatórias contínua e incide sobre os seguintes parâmetros:
1 — Durante a Formação Geral, os médicos internos a) Capacidade de execução técnica;
devem frequentar ações de formação que abordem as se- b) Conhecimentos teóricos e práticos;
guintes áreas: c) Interesse pela valorização profissional;
d) Responsabilidade profissional;
a) Introdução ao serviço de urgência, incluindo a abor- e) Relações humanas no trabalho;
dagem das situações emergentes médicas e cirúrgicas, f) Integração de conhecimentos adequada à fase de for-
incluindo o trauma; mação em que se encontra.
b) Suporte básico de vida, incluindo a abordagem e
manutenção da via aérea; 3 — A classificação de cada bloco formativo é feita
c) Saúde pública; na escala de zero a vinte valores, em números inteiros,
d) Prevenção e controlo da infeção associada aos cui- de acordo com grelha definida pela Ordem dos Médicos,
dados de saúde e utilização racional dos antimicrobianos; ouvido o CNIM, considerando-se aprovado o médico in-
e) Ética, deontologia e comunicação médica; terno que atinja uma classificação igual ou superior a dez
f) Utilização racional dos componentes/derivados do valores.
sangue; 4 — A classificação de ação de formação obrigatória é
g) Utilização racional dos meios complementares de feita numa escala qualitativa, considerando-se aprovado o
diagnóstico. médico interno que obtenha a menção de «apto».
5 — A falta de aproveitamento num bloco formativo
2 — As formações, cuja realização é assegurada pelos determina a necessidade da sua repetição, nos termos pre-
estabelecimentos de colocação ou de formação, têm lugar vistos, em sede de avaliação contínua, no Regulamento do
em horário laboral, são de presença obrigatória e sujeitas Internato Médico.
a avaliação, sendo financiadas exclusivamente pelos es- 6 — A falta de aproveitamento na ação de formação
tabelecimentos de colocação. obrigatória determina a necessidade da sua repetição, no
3 — As ações de formação obrigatórias devem assentar limite de duas repetições.
em critérios definidos pela Ordem dos Médicos, ouvido o 7 — A ausência, ainda que tempestiva e devidamente
CNIM, tendo em vista a sua uniformização. justificada, à ação de formação obrigatória ou à avaliação
desta, determina a falta de aproveitamento, sem prejuízo
CAPÍTULO III da possibilidade de repetição nos termos do Regulamento
do Internato Médico.
Responsabilidade da Formação Geral 8 — Nos casos em que o médico interno obtenha falta
de aproveitamento na sequência de uma repetição, ou se
Artigo 10.º tenham esgotado o número de repetições admitido, no
que respeita aos blocos formativos ou às ações de forma-
Orientadores da Formação
ção obrigatórias, o contrato cessa nos termos definidos
1 — Cabe ao Diretor do Internato Médico, em colabo- legalmente.
ração com o Diretor Clínico ou ao Presidente do Conse-
lho Clínico e de Saúde da instituição de colocação ou de Artigo 12.º
formação, assegurar a qualidade formativa. Responsabilidade pela avaliação
2 — A orientação dos internos é feita diretamente por
orientadores de formação, nomeados para cada bloco forma- 1 — A formalização da avaliação é da responsabilidade
tivo, nos termos do Regime Jurídico do Internato Médico. dos orientadores de formação, ouvidos os médicos even-
3 — As funções dos orientadores de formação encon- tualmente envolvidos na formação dos médicos internos.
tram-se previstas no Regulamento do Internato Médico. 2 — As avaliações dos blocos formativos e das ações de
4 — Aos orientadores são reconhecidas as faculdades formação obrigatória, validadas pelo Diretor do Serviço ou
e prerrogativas previstas no Regime Jurídico do Internato equiparado são submetidas à direção ou coordenação do
Médico. Internato Médico do estabelecimento de colocação.
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Artigo 13.º em cada bloco formativo que não exceda os cinco dias
Classificação final
úteis por cada mês de duração do respetivo bloco, nos
termos da lei.
1 — Considera-se aprovado na Formação Geral o mé-
dico interno que tenha obtido uma classificação igual ao Artigo 15.º
superior a dez valores em todos os blocos formativos e
Tempo formativo máximo
aproveitamento em todas as ações de formação obrigatórias.
2 — A classificação final é expressa pela média aritmé- 1 — O médico interno, em caso de não aprovação ou
tica ponderada, de acordo com a duração de cada bloco desistência da Formação Geral antes do seu término, po-
formativo, conforme grelha a definir pela Ordem dos Mé- derá voltar a tentar concluir o programa de formação por
dicos, ouvido o CNIM, arredondada às décimas. mais duas vezes, nos três anos subsequentes.
3 — A direção do internato médico do local de coloca- 2 — Caso o médico não conclua a formação geral no
ção informa a respetiva Comissão Regional do Internato período previsto no número anterior, ficará interdito de
Médico, até cinco dias úteis após a conclusão, com apro- aceder à formação geral por um período de 2 anos.
veitamento, do último bloco formativo ou da última ação
de formação obrigatória, para efeitos de homologação da Artigo 16.º
classificação final.
4 — A classificação final após homologação é reme- Equivalências
tida à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. As equivalências a blocos formativos do ano comum,
(ACSS, I. P.), que informa a Ordem dos Médicos para previsto no programa formativo aprovado em anexo à
efeitos de reconhecimento do exercício autónomo da me- Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, alterada pela
dicina. Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela Portaria
5 — O modelo de certificado de conclusão da Forma- n.º 53/2013, de 5 de fevereiro, bem como às ações de for-
ção Geral é aprovado pela ACSS, I. P., e divulgado na sua mação obrigatórias, são apreciadas em conformidade com
página eletrónica. o previsto no Regulamento do Internato Médico.
CAPÍTULO V Artigo 17.º
Casos omissos
Regime Jurídico e condições de trabalho
Os casos omissos do programa formativo são sujeitos
Artigo 14.º a parecer da ACSS, I. P., uma vez ouvidos a Ordem dos
Médicos e o CNIM, o qual é emitido em conformidade com
Regime Jurídico e condições de trabalho
os princípios e normas constantes do Regime Jurídico do
1 — Os médicos internos da Formação Geral ficam Internato Médico, nomeadamente o princípio do superior
abrangidos pelo Regime Jurídico do Internato Médico, interesse da formação médica pós-graduada.
composto nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de
26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Artigo 18.º
Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e pelo Regulamento do In- Revisão
ternato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018,
de 16 de março. Sem prejuízo do previsto no Regime Jurídico do Inter-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nato Médico, o programa de formação é objeto de revisão
médico interno que se encontra a frequentar a Formação até três anos após a sua entrada em vigor.
Geral pode dispor, no máximo, de um período de férias 111654372
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