Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 268/2018

Data
2018-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3526 palavras)

Portaria n.º 268/2018 Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente de 21 de setembro decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto 6 de abril, com a entrada em vigor do presente decreto-lei. através do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar pela Lei n.º 34/2018, Artigo 38.º de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico, Direito subsidiário aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a elevada qualidade da Em tudo o que não esteja expressamente regulado no formação médica pós-graduada, procurando responder presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto aos constrangimentos existentes no sistema e introduzem na LTFP e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. inovações, em consonância com a realidade social e em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de resultado da melhor articulação com o restante ordena- agosto de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário mento jurídico. José Gomes de Freitas Centeno — Manuel de Herédia De acordo com o novo Regime Jurídico do Internato Caldeira Cabral. Médico, a formação médica pós-graduada encontra-se repartida entre duas vertentes: a Formação Geral e a For- Promulgado em 30 de agosto de 2018. mação Especializada. Por outro lado, o Internato Médico Publique-se. é desenvolvido em conformidade com os respetivos pro- gramas de formação, os quais são aprovados por portaria O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. do membro do Governo responsável pela área da saúde, Referendado em 13 de setembro de 2018. sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. A Formação Geral visa preparar o médico para o exer- cício autónomo e responsável da medicina, dotando-o, através de uma formação prática e teórica. Neste sentido, ANEXO I são previstos cinco blocos formativos e a realização obri- gatória de ações de formação em matéria relevante para (a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º e o n.º 2 do artigo 34.º) aquele exercício autónomo e responsável. Assim: Estrutura da carreira especial de inspeção da Autoridade Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvidos o Con- de Segurança Alimentar e Económica selho Nacional do Internato Médico, as estruturas sindicais dos médicos e a Associação Nacional dos Estudantes de Número Níveis Medicina, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º Carreira Categoria de posições remuneratórios remuneratórias da tabela única do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar pela Lei n.º 34/2018, de 19 de Inspeção da ASAE . . . . . Inspetor . . . . . 1.ª 16 julho, bem como no artigo 22.º do Regulamento do Inter- 2.ª 20 nato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 3.ª 24 16 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 4.ª 28 Adjunto e da Saúde, o seguinte: 5.ª 32 6.ª 36 7.ª 40 Artigo 1.º 8.ª 44 9.ª 47 Objeto 10.ª 50 11.ª 53 É aprovado o programa formativo da Formação Geral, 12.ª 56 constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte 13.ª 59 integrante. 14.ª 62 Artigo 2.º ANEXO II Formação nos internatos (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- Posições remuneratórias complementares ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional. Número Níveis Carreira Categoria de posições remuneratórios Artigo 3.º remuneratórias da tabela única Norma revogatória Inspeção da ASAE . . . . . Inspetor . . . . . 15.ª 65 16.ª 67 1 — É revogado o programa formativo aprovado em anexo à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, al- terada pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela 111660811 Portaria n.º 53/2013, de 5 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 21 de setembro de 2018 4833 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, aos mativos de Cirurgia Geral, Medicina Interna e Pediatria médicos que se encontram a frequentar o ano comum Médica. continua aplicar-se o programa formativo aprovado em 2 — A vertente de Medicina Geral e Familiar do bloco anexo à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, al- formativo de Cuidados de Saúde Primários inclui o aten- terada pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela dimento a doentes com motivos relacionados com doença Portaria n.º 53/2013, de 5 de fevereiro, até à conclusão, aguda, em consulta presencial não programada. com aproveitamento, dessa formação. 3 — Na prestação de cuidados em serviço de urgência nos blocos formativos referidos no n.º 1, e no período de Artigo 4.º atendimento a doentes com motivos relacionados com doença aguda no bloco formativo referido no n.º 2, o mé- Entrada em vigor e produção de efeitos dico interno integra a equipa do médico designado como A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte orientador pelo bloco formativo, salvo os casos excecionais ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro devidamente fundamentados. de 2019. Artigo 4.º O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 14 de setembro de 2018. Estabelecimentos de formação 1 — A Formação Geral pode realizar-se em serviços ANEXO e estabelecimentos públicos independentemente da res- Programa Formativo da Formação Geral petiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos, nos termos do Regime Jurídico do Internato Médico, como idóneos para CAPÍTULO I a formação geral pela Ordem dos Médicos, e de acordo com a sua capacidade formativa. Programa Formativo da Formação Geral 2 — No que respeita aos estabelecimentos de formação, os critérios de idoneidade para a formação geral são os Artigo 1.º seguintes: Formação Geral a) Atribuição de idoneidade para a Formação Geral nos A Formação Geral corresponde a um período de doze casos em que no estabelecimento de formação tenham meses de formação tutelada pós-graduada, de natureza sido identificadas vagas para o ano comum no âmbito do teórico-prática, o qual, mediante um aprofundamento e procedimento concursal de ingresso no Internato Médico exercício efetivo dos conhecimentos adquiridos na licen- 2018; ciatura ou mestrado integrado de Medicina, tem como b) Atribuição de idoneidade para a Formação Geral, objetivo preparar o médico para o exercício autónomo e mediante avaliação casuística da Ordem dos Médicos, responsável da medicina e para o ingresso numa formação ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM), especializada. nos casos em que no estabelecimento de formação não tenham sido identificadas vagas para o ano comum no Artigo 2.º âmbito do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico 2018; Estrutura da Formação Geral c) Para efeitos do disposto na alínea anterior: 1 — A Formação Geral tem a duração de doze meses e i) A Ordem dos Médicos divulga os critérios de atri- é constituída pelos blocos formativos seguintes: buição de idoneidade formativa, incluindo as competên- a) Cirurgia Geral, com a duração de 3 meses; cias a adquirir em cada bloco formativo e nas ações de b) Cuidados de Saúde Primários, com a duração de formação; 3 meses; ii) O estabelecimento de formação deve elaborar e c) Medicina Interna, com a duração de 4 meses; submeter à Ordem dos Médicos um plano de formação d) Pediatria Médica, com a duração de 2 meses. do médico interno, integrando os blocos formativos e as ações de formação obrigatórias previstas no artigo 9.º do 2 — O bloco formativo de Cuidados de Saúde Primá- presente programa formativo; rios integra as vertentes de Medicina Geral e Familiar iii) O processo de atribuição de idoneidade formativa e de Saúde Pública, esta última com a duração de duas segue os prazos previstos no artigo 27.º do Regulamento semanas. do Internato Médico, com as devidas adaptações. 3 — A sequência dos blocos formativos não tem carácter obrigatório, devendo ser realizados na íntegra de forma 3 — Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2 do pre- contínua, não podendo ser interrompidos para a realização sente artigo, a Ordem dos Médicos pode propor ao Minis- de outros blocos. tério da Saúde a perda da idoneidade formativa, mediante exposição fundamentada que identifique, nomeadamente, Artigo 3.º a causa da perda, as propostas de solução e os locais dispo- níveis para efeitos de reafetação automática dos médicos Formação em serviço de urgência e no atendimento internos afetados pela perda de idoneidade. a doença aguda em consulta não programada 4 — O reconhecimento automático previsto na alínea a), 1 — A prestação de cuidados em serviço de urgência do n.º 2, é aplicável aos estabelecimentos de formação adequa-se ao bloco formativo em curso, sendo obrigatório identificados ao abrigo do Protocolo celebrado entre o um período semanal único de doze horas nos blocos for- Ministério da Saúde e o Ministério da Defesa Nacional. 4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 21 de setembro de 2018 CAPÍTULO II ii) Conhecer os princípios da promoção da saúde, pre- venção da doença e diagnóstico precoce; Objetivos da formação iii) Conhecer técnicas de diagnóstico e terapêuticas apli- cáveis aos problemas mais frequentes na comunidade; Artigo 5.º iv) Conhecer as normas de vigilância da saúde e as nor- Formação em Cirurgia Geral mas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde; v) Conhecer a rede e o programa dos cuidados continuados A formação em Cirurgia Geral tem como objetivos: integrados, integrados no percurso do doente; a) Objetivos de desempenho: vi) Conhecer as doenças evitáveis pela vacinação, o programa nacional de vacinação e a sua implementação. i) Abordagem geral do doente cirúrgico, na sua com- ponente eletiva e urgente, onde se inclui o doente poli- 2 — A formação da vertente de Saúde Pública, integrada traumatizado; no bloco formativo de Cuidados de Saúde Primários, tem ii) Noções básicas de urgência em cirurgia geral, em como objetivos: termos de diagnóstico e tratamento; iii) Participação na execução de técnicas de cirurgia a) Objetivos de desempenho: geral; i) Diagnóstico e monitorização do nível de saúde de iv) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação uma população ou dos grupos que a integram; clínica e laboratorial do diagnóstico, proposta terapêutica ii) Monitorização e controlo das doenças transmissíveis e definição do prognóstico; e de riscos ambientais; v) Elaboração de nota de alta ou de transferência; iii) Participação ativa em reuniões clínicas e apresen- vi) Técnicas de assepsia; tação de casos clínicos; vii) Técnicas de pequena cirurgia; viii) Abordagem em cirurgia de ambulatório; b) Objetivos de conhecimento: ix) Participação ativa em reuniões clínicas e apresenta- i) Epidemiologia, planeamento em saúde, função de ção de casos clínicos; observatório em saúde; x) Articulação e comunicação com outras áreas e níveis ii) Doenças transmissíveis, doenças de notificação de cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde obrigatória, programa nacional de vacinação, inquéritos primários, cuidados continuados integrados e cuidados epidemiológicos; paliativos; iii) Sistema Nacional de Saúde e Serviço Nacional de b) Objetivos de conhecimento: etiopatogenia, epide- Saúde. miologia, fisiopatologia, semiologia clínica e laboratorial, diagnóstico, intervenção e terapêutica dos principais gru- Artigo 7.º pos diagnósticos do âmbito da cirurgia geral. Formação em Medicina Interna Artigo 6.º A formação em Medicina Interna tem como objetivos: Formação em Cuidados de Saúde Primários a) Objetivos de desempenho: 1 — A formação da vertente de Medicina Geral e Fami- i) Abordagem geral do doente urgente e não urgente; liar, integrada no bloco formativo de Cuidados de Saúde ii) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação Primários, tem como objetivos: clínica e diagnóstica, proposta terapêutica e definição do prognóstico; a) Objetivos de desempenho: iii) Elaboração de nota de alta ou de transferência; i) Abordagem global do doente em medicina geral e iv) Execução de técnicas utilizadas em medicina in- familiar; terna; ii) Aplicação de procedimentos de promoção da saúde, v) Participação ativa em reuniões clínicas e apresentação prevenção da doença e literacia em saúde, na prática clí- de casos clínicos; nica diária; vi) Articulação e comunicação outras áreas e níveis iii) Recolha e registo da informação clínica; de cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde iv) Conhecimento das técnicas de diagnóstico e tera- primários, cuidados continuados integrados e cuidados pêutica aplicáveis aos problemas mais frequentes na co- paliativos; munidade; b) Objetivos de conhecimento: etiopatogenia, epide- v) Articulação e comunicação com outras áreas e níveis de miologia, fisiopatologia, semiologia clínica e laboratorial, cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde hospita- diagnóstico e terapêutica dos principais grupos diagnós- lares, cuidados continuados integrados e cuidados paliativos; ticos do âmbito da medicina interna nas suas vertentes vi) Familiarização com as atividades de diagnóstico e eletivas e de urgência. monitorização do nível de saúde de uma população ou dos grupos que a integram, focando nas doenças não-transmis- Artigo 8.º síveis e doenças crónicas; Formação em Pediatria Médica vii) Participação ativa em reuniões clínicas e apresen- tação de casos clínicos; A formação em Pediatria Médica tem como objetivos: b) Objetivos de conhecimento: a) Objetivos de desempenho: i) Conhecer os problemas de saúde mais frequentes na i) Diagnosticar, tratar e acompanhar as situações mais comunidade; frequentes na patologia pediátrica, urgentes e não urgentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 21 de setembro de 2018 4835 ii) Interpretação de exames complementares de diag- CAPÍTULO IV nóstico e terapêutica; iii) Articulação e comunicação com outras áreas e níveis Avaliação da Formação Geral de cuidados de saúde, nomeadamente cuidados de saúde primários, cuidados continuados integrados e cuidados Artigo 11.º paliativos; Avaliação dos objetivos da formação iv) Participação ativa em reuniões clínicas e apresenta- ção de casos clínicos; 1 — Os objetivos do processo de avaliação são: b) Objetivos de conhecimento: a) Promover a evolução da aprendizagem do médico interno; i) Conhecimentos básicos sobre a patologia pediátrica b) Assegurar uma monitorização contínua; mais comum; c) Demonstrar a progressão de acordo com os objetivos ii) Interpretação dos exames complementares de diag- de aprendizagem; nóstico mais usuais; d) Identificar médicos internos que necessitam de apoio iii) Terapêutica das situações patológicas mais frequentes. na sua prática. Artigo 9.º 2 — A avaliação de desempenho e de conhecimentos é Ações de formação obrigatórias contínua e incide sobre os seguintes parâmetros: 1 — Durante a Formação Geral, os médicos internos a) Capacidade de execução técnica; devem frequentar ações de formação que abordem as se- b) Conhecimentos teóricos e práticos; guintes áreas: c) Interesse pela valorização profissional; d) Responsabilidade profissional; a) Introdução ao serviço de urgência, incluindo a abor- e) Relações humanas no trabalho; dagem das situações emergentes médicas e cirúrgicas, f) Integração de conhecimentos adequada à fase de for- incluindo o trauma; mação em que se encontra. b) Suporte básico de vida, incluindo a abordagem e manutenção da via aérea; 3 — A classificação de cada bloco formativo é feita c) Saúde pública; na escala de zero a vinte valores, em números inteiros, d) Prevenção e controlo da infeção associada aos cui- de acordo com grelha definida pela Ordem dos Médicos, dados de saúde e utilização racional dos antimicrobianos; ouvido o CNIM, considerando-se aprovado o médico in- e) Ética, deontologia e comunicação médica; terno que atinja uma classificação igual ou superior a dez f) Utilização racional dos componentes/derivados do valores. sangue; 4 — A classificação de ação de formação obrigatória é g) Utilização racional dos meios complementares de feita numa escala qualitativa, considerando-se aprovado o diagnóstico. médico interno que obtenha a menção de «apto». 5 — A falta de aproveitamento num bloco formativo 2 — As formações, cuja realização é assegurada pelos determina a necessidade da sua repetição, nos termos pre- estabelecimentos de colocação ou de formação, têm lugar vistos, em sede de avaliação contínua, no Regulamento do em horário laboral, são de presença obrigatória e sujeitas Internato Médico. a avaliação, sendo financiadas exclusivamente pelos es- 6 — A falta de aproveitamento na ação de formação tabelecimentos de colocação. obrigatória determina a necessidade da sua repetição, no 3 — As ações de formação obrigatórias devem assentar limite de duas repetições. em critérios definidos pela Ordem dos Médicos, ouvido o 7 — A ausência, ainda que tempestiva e devidamente CNIM, tendo em vista a sua uniformização. justificada, à ação de formação obrigatória ou à avaliação desta, determina a falta de aproveitamento, sem prejuízo CAPÍTULO III da possibilidade de repetição nos termos do Regulamento do Internato Médico. Responsabilidade da Formação Geral 8 — Nos casos em que o médico interno obtenha falta de aproveitamento na sequência de uma repetição, ou se Artigo 10.º tenham esgotado o número de repetições admitido, no que respeita aos blocos formativos ou às ações de forma- Orientadores da Formação ção obrigatórias, o contrato cessa nos termos definidos 1 — Cabe ao Diretor do Internato Médico, em colabo- legalmente. ração com o Diretor Clínico ou ao Presidente do Conse- lho Clínico e de Saúde da instituição de colocação ou de Artigo 12.º formação, assegurar a qualidade formativa. Responsabilidade pela avaliação 2 — A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação, nomeados para cada bloco forma- 1 — A formalização da avaliação é da responsabilidade tivo, nos termos do Regime Jurídico do Internato Médico. dos orientadores de formação, ouvidos os médicos even- 3 — As funções dos orientadores de formação encon- tualmente envolvidos na formação dos médicos internos. tram-se previstas no Regulamento do Internato Médico. 2 — As avaliações dos blocos formativos e das ações de 4 — Aos orientadores são reconhecidas as faculdades formação obrigatória, validadas pelo Diretor do Serviço ou e prerrogativas previstas no Regime Jurídico do Internato equiparado são submetidas à direção ou coordenação do Médico. Internato Médico do estabelecimento de colocação. 4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 21 de setembro de 2018 Artigo 13.º em cada bloco formativo que não exceda os cinco dias Classificação final úteis por cada mês de duração do respetivo bloco, nos termos da lei. 1 — Considera-se aprovado na Formação Geral o mé- dico interno que tenha obtido uma classificação igual ao Artigo 15.º superior a dez valores em todos os blocos formativos e Tempo formativo máximo aproveitamento em todas as ações de formação obrigatórias. 2 — A classificação final é expressa pela média aritmé- 1 — O médico interno, em caso de não aprovação ou tica ponderada, de acordo com a duração de cada bloco desistência da Formação Geral antes do seu término, po- formativo, conforme grelha a definir pela Ordem dos Mé- derá voltar a tentar concluir o programa de formação por dicos, ouvido o CNIM, arredondada às décimas. mais duas vezes, nos três anos subsequentes. 3 — A direção do internato médico do local de coloca- 2 — Caso o médico não conclua a formação geral no ção informa a respetiva Comissão Regional do Internato período previsto no número anterior, ficará interdito de Médico, até cinco dias úteis após a conclusão, com apro- aceder à formação geral por um período de 2 anos. veitamento, do último bloco formativo ou da última ação de formação obrigatória, para efeitos de homologação da Artigo 16.º classificação final. 4 — A classificação final após homologação é reme- Equivalências tida à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. As equivalências a blocos formativos do ano comum, (ACSS, I. P.), que informa a Ordem dos Médicos para previsto no programa formativo aprovado em anexo à efeitos de reconhecimento do exercício autónomo da me- Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, alterada pela dicina. Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, e pela Portaria 5 — O modelo de certificado de conclusão da Forma- n.º 53/2013, de 5 de fevereiro, bem como às ações de for- ção Geral é aprovado pela ACSS, I. P., e divulgado na sua mação obrigatórias, são apreciadas em conformidade com página eletrónica. o previsto no Regulamento do Internato Médico. CAPÍTULO V Artigo 17.º Casos omissos Regime Jurídico e condições de trabalho Os casos omissos do programa formativo são sujeitos Artigo 14.º a parecer da ACSS, I. P., uma vez ouvidos a Ordem dos Médicos e o CNIM, o qual é emitido em conformidade com Regime Jurídico e condições de trabalho os princípios e normas constantes do Regime Jurídico do 1 — Os médicos internos da Formação Geral ficam Internato Médico, nomeadamente o princípio do superior abrangidos pelo Regime Jurídico do Internato Médico, interesse da formação médica pós-graduada. composto nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Artigo 18.º Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e pelo Regulamento do In- Revisão ternato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março. Sem prejuízo do previsto no Regime Jurídico do Inter- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nato Médico, o programa de formação é objeto de revisão médico interno que se encontra a frequentar a Formação até três anos após a sua entrada em vigor. Geral pode dispor, no máximo, de um período de férias 111654372 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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