Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 268/2017

Data
2017-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (20 177 palavras)

Portaria n.º 268/2017 Por ordem superior se torna público que, por notifi- de 6 de setembro cação de 22 de abril de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en- República da Nicarágua formulado uma objeção à adesão tre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada e Serviços de Portugal e outro. na Haia, a 5 de outubro de 1961. As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindi- (Tradução) cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho Objeção e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, abran- gem as relações de trabalho entre empregadores que no Nicarágua, 19-04-2016 distrito de Aveiro se dediquem à atividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Nicarágua deseja informar o Ministério dos Negócios pelas associações que o outorgaram. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade As partes requereram a extensão das alterações do de depositário da [...] Convenção, que não considera que o referido contrato coletivo às relações de trabalho entre Kosovo seja um Estado soberano e não o reconhece como empregadores e trabalhadores não representados pelas as- tal. Assim sendo, o Kosovo não pode ser tratado como um sociações outorgantes que na respetiva área e âmbito exer- çam a atividade de comércio retalhista, exceto de veículos Estado nos termos do artigo 12.º da Convenção Apostila. automóveis e motociclos e de combustível para veículos À luz do que precede, Nicarágua opõe-se à adesão do a motor em estabelecimentos especializados, observando Kosovo à Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário Estrangeiros. da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) de 1969. da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos A Convenção entrou em vigor para a República Portu- respetivos associados, diretamente ou através das estruturas guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro pequenas e médias empresas. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial de 1969. e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos outrem abrangidos pela presente extensão representa um Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora acréscimo nominal de 3 % na massa salarial do total dos e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Representantes da República para as Regiões Autónomas, A tabela salarial da convenção prevê retribuições in- ou em magistrados do Ministério Público que dirijam feriores ao valor da retribuição mínima mensal garantida Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos (RMMG) em vigor. Considerando que a RMMG pode ser termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho (CT), as 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto seja inferior àquelas. dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira A extensão anterior da convenção não abrange as rela- e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da ções de trabalho tituladas por empregadores não filiados na República Coordenadores das Procuradorias da Repú- associação de empregadores outorgante com atividade em blica sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas estabelecimentos qualificados como unidades comerciais competências. de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de agosto de abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação Por- 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. tuguesa de Empresas de Distribuição — APED e diversas Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5275 associações sindicais e pela respetiva portaria de extensão. na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se Considerando que a referida qualificação é adequada e a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. que não suscitou a oposição dos interessados na extensão Assim: anterior, mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/ Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- médio comércio a retalho e a grande distribuição. prego, no uso da competência delegada pelo Despacho Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do extensão no BTE, n.º 13, de 8 de abril de 2017, na se- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no quência do qual a Associação Empresarial do Concelho Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de de Santa Maria da Feira (AEF), a Associação Empresarial 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Concelho de Oliveira de Azeméis, a Associação Em- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de presarial de Cambra e Arouca e o Clube de Empresários Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- de São João da Madeira e a Associação Comercial de solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada São João da Madeira deduziram oposição alegando, em no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho síntese, que o alargamento das condições previstas na de 2014, o seguinte: convenção, na parte em que faz depender a aplicação da convenção da emissão de um certificado pela associação Artigo 1.º de empregadores outorgante, previsto no artigo 2.º do 1 — As condições de trabalho constantes das altera- Anexo III da convenção, impõe custos e penalizações ções do contrato coletivo entre a Associação Comercial injustificáveis para as empresas não filiadas na ACA, do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos promovendo simultaneamente o financiamento daquela Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de e o afastamento dos associados das associações conce- Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e lhias, para além de criar situações de desigualdade para Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, são estendidas as empresas que não paguem o referido certificado, que no distrito de Aveiro: ficam isentos da aplicação da convenção, gravosas para a competitividade do setor e o bom funcionamento das a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- empresas da região. liados na associação de empregadores outorgante que se Considerando que o «Anexo III — Enquadramento e dediquem à atividade de comércio retalhista abrangida pela pressupostos/Regulamento de aplicação do CEL — Certifi- convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões cado de Enquadramento Laboral» da convenção a estender, e categorias profissionais nela previstas; na parte em que confere à ACA a competência para emissão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do certificado conflitua com normas legais imperativas na associação de empregadores outorgante que exerçam a plasmadas no CT, nomeadamente com o disposto no n.º 3 atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- do artigo 443.º, porquanto permite a prestação de serviços dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio- a não associados e a intervenção no mercado; a interpre- nais previstas na convenção, não filiados nas associações tação no sentido de que a aplicação da extensão depende sindicais outorgantes. da emissão do referido certificado, contraria a natureza e o fim que se destina a emissão da portaria de extensão, 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não designadamente o preceituado nos artigos 485.º e 514.º do filiadas na associação de empregadores outorgante desde CT; no plano convencional o clausulado do Anexo III tem que se verifique uma das seguintes condições: caráter obrigacional e não normativo; a obrigatoriedade do a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, certificado para os empregadores não filiados pela ACA disponham de uma área de venda contínua de comércio a permite colocar em crise o princípio da liberdade de inscri- retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; ção em associação de empregadores, afrontado o estatuído b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- no n.º 3 do artigo 444.º do CT; O IAPMEI — Agência nham de uma área de venda contínua igual ou superior a para a Competitividade e Inovação, I. P., pronunciou-se 4000 m2; no sentido de que embora a emissão do certificado repli- c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, que uma atribuição que constitui uma competência que pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a lhe é legalmente conferida a título exclusivo, não deve a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio emissão do referido documento dar azo a qualquer conflito a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; desnecessário com a Certificação de micro, pequena e d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- médias empresas (PME); considerando ainda que o n.º 4 centes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível do artigo 1.º do projeto de portaria excluía do âmbito da nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior extensão as disposições contrárias a normas legais impe- a 25 000 m2. rativas; clarifica-se expressamente no referido articulado que o disposto no artigo 2.º, 2.ª parte, e nos artigos 5.º a 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- 11.º do «Anexo III — Enquadramento e pressupostos/Re- buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- gulamento de aplicação do CEL — Certificado de Enqua- tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição dramento Laboral» da convenção não é objeto de extensão, mínima mensal garantida resultante de redução relacionada na parte em que faz depender a aplicação da extensão da com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código emissão do CEL — Certificado de enquadramento laboral. do Trabalho. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- 4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do rias a normas legais imperativas, designadamente o disposto Código do Trabalho e observados os critérios necessários no artigo 2.º, 2.ª parte, e nos artigos 5.º a 11.º do «Anexo para o alargamento das condições de trabalho previstas III — Enquadramento e pressupostos/Regulamento de apli- em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto cação do CEL — Certificado de Enquadramento Laboral» 5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 da convenção, na parte em que faz depender a aplicação Tendo em consideração as alterações acima referidas, da extensão da emissão do CEL — Certificado de enqua- é revogado o Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro. dramento laboral. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Artigo 2.º pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos após a sua publicação no Diário da República. da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Governo decreta o seguinte: previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- meiro dia do mês da publicação da presente portaria. CAPÍTULO I O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Disposições gerais dal Cabrita, em 24 de agosto de 2017. Artigo 1.º Objeto AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquí- colas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas Decreto-Lei n.º 112/2017 águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do de 6 de setembro Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, O Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, estabelece designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou cien- o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável tíficos e para autoconsumo. dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamen- 2 — O regime previsto no presente decreto-lei não pre- tando a pesca e a aquicultura nessas águas. judica a aplicabilidade dos regimes específicos constantes O presente decreto-lei tem como objetivo proceder à dos regulamentos de pesca em troços de rios internacio- simplificação e consolidação do regime jurídico em vigor, nais. através da clarificação e adaptação de algumas das suas normas bem como da integração no corpo do diploma Artigo 2.º de várias matérias anteriormente previstas na forma de Âmbito territorial portaria e deliberação. No que respeita à simplificação e desmaterialização O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas in- de procedimentos, foi colocado um particular ênfase na teriores superficiais, públicas ou particulares do territó- utilização de modelos próprios, com uma estrutura pre- rio continental, tal como definidas na Lei n.º 7/2008, de definida e formatada, para os pedidos de autorização ou 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei licenciamento, a submeter preferencialmente por meios n.º 221/2015, de 8 de outubro. eletrónicos. Relativamente à permissão da captura, transporte e de- Artigo 3.º tenção de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos Definições e científicos, esta será efetuada no âmbito de um procedi- mento administrativo único, com um único pedido e um Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, único relatório relativo à legislação da pesca, bem como considera-se: a outras normas relativas à conservação da natureza e da biodiversidade. a) «Albufeiras de águas públicas de serviço público clas- Procedeu-se igualmente à articulação das normas apli- sificadas», as albufeiras previstas na alínea a) do artigo 3.º cáveis à aquicultura e detenção de espécies aquícolas em do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo cativeiro com fins não comerciais com a legislação relativa Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março; à modernização administrativa do procedimento de licen- b) «Alteração estrutural», a mudança de uma ou mais ciamento, nomeadamente no que respeita à desmateriali- infraestruturas constituintes de unidade de aquicultura zação dos respetivos processos, existência de um gestor ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, não de processo e de um título único, o Título de Atividade se incluindo as operações de reparação, manutenção ou Aquícola. substituição de componentes do sistema; Com vista ao incremento de medidas de ordenamento e c) «Alteração funcional», a mudança da espécie ou fase gestão dos recursos aquícolas de águas interiores a apoiar do ciclo de vida explorado bem como do produto aquícola, pelo Fundo Florestal Permanente, determina-se, para este relativamente aos autorizados; efeito, a afetação de verbas provenientes das receitas ob- d) «Balança ou ratel», o aparelho de rede de espera tidas com a execução do presente decreto-lei, para o fi- de fundo destinado à captura de lagostim de água doce, nanciamento de projetos ou ações objeto de protocolo a constituído por um ou dois aros metálicos aos quais está estabelecer nessas áreas. fixa uma rede em forma de saco onde é colocado o isco, Acresce ainda que existem matérias regulamentadas sendo o aparelho sustentado por cabos de forma a que, no Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, que não quando içado, constitua uma armadilha; foram contempladas na norma transitória do Decreto-Lei e) «Cana de pesca», o aparelho constituído por linha n.º 222/2015, de 8 de outubro, para as quais se tornou e anzol manobrado por intermédio de uma cana ou vara, necessário encontrar igualmente uma solução transitória. equipada ou não com carreto ou tambor; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5277 f) «Carp fishing», a pesca lúdica ou desportiva à carpa x) «Passagem para peixes», o dispositivo que visa asse- ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de gran- gurar a transposição de infraestruturas hidráulicas ou outros des exemplares através de meios e processos de pesca obstáculos pelas espécies da fauna aquícola; específicos; y) «Pego», o troço de curso de água em que o escoa- g) «Conetividade longitudinal», a existência de ligação mento superficial se encontra temporariamente interrom- ao longo do curso de água, possibilitando a circulação da pido, constituindo uma massa de água isolada; fauna aquática no sentido de jusante para montante e em z) «Pesca e devolução» ou «pesca sem morte», o ato de sentido inverso; pesca em que os exemplares capturados são devolvidos à h) «Covo», a armadilha de forma cilíndrica ou retangular água em boas condições de sobrevivência; constituída por rede entralhada em aros e com uma ou mais aa) «Rede de emalhar», a estrutura de rede com forma aberturas ou endiches; retangular constituída por um, dois ou três panos de dife- i) «Depósito», a unidade de detenção de espécies aquí- rente malhagem, neste último caso também designada por colas em cativeiro onde são mantidos transitoriamente «tresmalho», mantidos em posição vertical por meio de exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou cabos de flutuação e de lastros, que atua isoladamente ou da pesca; em conjunto, designando-se este conjunto «caçada»; j) «Detenção de espécies aquícolas em cativeiro», a ma- bb) «Retenção», a detenção em manga, viveiro de em- nutenção de espécies aquícolas fora do seu habitat natural barcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, em instalações que não têm como objetivo a produção, sem de exemplares da fauna aquícola em boas condições de prejuízo do aumento do peso individual dos espécimes; sobrevivência; k) «Engodo», a matéria que o pescador utiliza para atrair cc) «Viveiro de embarcação», o dispositivo na embarca- o peixe ao local de pesca; ção destinado à manutenção dos exemplares da fauna aquí- l) «Espécie aquícola relevante», a espécie que carece cola capturados em boas condições de sobrevivência. de uma licença específica para a sua captura; m) «Esvaziamento parcial», a redução do volume arma- zenado numa massa de água associada a uma infraestrutura CAPÍTULO II hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra, e em que o nível da água desce abaixo do nível mínimo de Proteção e conservação dos recursos aquícolas exploração mas não atinge o nível da descarga de fundo; n) «Esvaziamento total», a redução do volume armaze- SECÇÃO I nado numa massa de água associada a uma infraestrutura hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra Espécies aquícolas e condicionamentos e em que o nível da água atinge ou desce abaixo do nível ao exercício da pesca da descarga de fundo; o) «Isco», qualquer material ou artefacto que se coloca Artigo 4.º no anzol ou no interior dos aparelhos de pesca; Espécies aquícolas p) «Isco artificial ou amostra», o isco constituído uni- camente por materiais artificiais; Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º só é permitida q) «Largada», a libertação de exemplares de espécies a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional piscícolas produzidos em cativeiro com o objetivo da sua das espécies definidas em portaria do membro do Governo pesca imediata ou num curto período de tempo; responsável pela área da pesca em águas interiores. r) «Manga», o dispositivo de rede, de forma e dimen- sões variáveis que, quando submerso, se destina a manter Artigo 5.º exemplares da fauna aquícola confinados no seu meio Águas de pesca aos salmonídeos natural e em boas condições de sobrevivência; s) «Massa de água», uma massa distinta e significativa 1 — As águas de pesca aos salmonídeos são classifica- de água superficial, designadamente, um rio, ribeira ou das por deliberação do conselho diretivo do Instituto da canal, uma albufeira, lagoa ou lago, seus troços ou zonas; Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), t) «Massas de água lêntica», os lagos, as lagoas, albu- a publicar no seu sítio na Internet, com base na presença de feiras e charcas e as massas de água represadas por infra- espécimes da família salmonidae ou no potencial dessas estruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m; águas para albergar espécimes desta família. u) «Massas de água lótica», os rios e ribeiras que correm 2 — É proibida a pesca profissional nas águas de pesca livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras aos salmonídeos. que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m; Artigo 6.º v) «Nassa ou galricho», a armadilha constituída por um Períodos de pesca saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, cujo tamanho diminui de diâmetro da boca para o saco, 1 — Os períodos de pesca autorizados para cada es- calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e pécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por tendo interiormente endiches que orientam a entrada e bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do impossibilitam a saída das espécies da fauna aquícola; membro do Governo responsável pela área da pesca em w) «Parque de pesca», a instalação ou unidade de aqui- águas interiores. cultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro 2 — Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o em que a captura dos exemplares é, total ou parcialmente, período em que é proibida a pesca da truta-de-rio ou truta- exercida por meios e processos normalmente utilizados na -fário, é também proibida a pesca de todas as outras espé- pesca lúdica e desportiva; cies existentes nessas águas. 5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 3 — Para a realização de provas de pesca desportiva, e 2 — Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, respetivos treinos, organizadas por federação desportiva mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modali- de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva, o dade de carp fishing em que é permitida a utilização de conselho diretivo do ICNF, I. P., pode definir, por deli- três canas. beração a publicar no seu sítio na Internet, as massas de 3 — Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido água relativamente às quais vigorem períodos de pesca o uso de uma cana. diferentes dos estabelecidos ao abrigo do n.º 1. 4 — Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos destinados a melhorar o seu funcionamento, designada- Artigo 7.º mente lastros e boias, desde que tais artefactos não permi- Dimensões de captura tam a captura de exemplares por atuação direta. 5 — Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, ex- 1 — As dimensões de captura das espécies aquícolas ceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter são estabelecidas a nível nacional, regional, por bacia maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas. hidrográfica ou por massa de água, por portaria do mem- 6 — O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca bro do Governo responsável pela área da pesca em águas na captura de peixe o camaroeiro, também designado por interiores, sem prejuízo das competências do membro do rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o ali- Governo responsável pela área do ambiente. cate de contenção, exceto na modalidade de carp fishing, 2 — As espécies da fauna aquícola são medidas como em que é permitida a utilização de outros auxiliares es- ilustrado no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz pecíficos. parte integrante, a saber: 7 — Na modalidade de carp fishing é permitida a utili- zação de dispositivos específicos, nomeadamente barcos a) Nos peixes, desde a ponta do focinho até à extremi- telecomandados ou outros dispositivos, para o transporte dade da barbatana caudal; e libertação do aparelho de pesca ou engodo. b) Nos crustáceos, desde a ponta do rostro até à extre- 8 — Sem prejuízo do referido nos n.os 2, 6 e 7, consideram- midade posterior do télson; -se meios e processos de pesca específicos de carp fishing: c) Nos moluscos, ao longo da maior dimensão da con- cha. a) Canas e carretos compatíveis com a ferragem, luta, captura e devolução à água de grandes exemplares em boas 3 — Nos casos em que as espécies aquícolas sejam condições de sobrevivência; igualmente capturadas em águas marinhas ou de transição, b) Anzóis com abertura, distância entre a ponta e a as dimensões de captura referidas no n.º 1 são fixadas por haste, não inferior a 8 mm, preferencialmente circulares portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas e sem barbela; da pesca em águas interiores e do mar. c) Montagens, acessórios e aparelhos auxiliares de pesca, tais como o camaroeiro, o tapete de receção e o saco Artigo 8.º de pesagem, que permitam a devolução dos exemplares capturados em boas condições de sobrevivência; Devolução à água de exemplares da fauna aquícola d) Utilização de montagens e acessórios de pesca que 1 — As espécies da fauna aquícola de devolução obri- assegurem a libertação do espécime do aparelho de pesca, gatória e de devolução proibida à água são definidas a em caso de rotura da linha durante o combate com o peixe. nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou massa de água, por portaria do membro do Governo responsável 9 — É permitido pescar de terra, vadeando ou embar- pela área da pesca em águas interiores. cado. 2 — É obrigatória a devolução imediata à água dos 10 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- exemplares das espécies aquícolas: res, e sempre que o conhecimento técnico ou científico o a) Cuja pesca não esteja autorizada; justifique, o membro do Governo responsável pela área b) Cuja pesca lúdica ou desportiva seja autorizada e da pesca em águas interiores, define, por portaria, meios e definidas como de devolução obrigatória; processos de pesca específicos a nível nacional, regional, c) Capturados fora do respetivo período de pesca; por bacia hidrográfica ou por massa de água. d) Com dimensões diferentes das estabelecidas; e) Em número ou peso superior ao permitido. Artigo 10.º Meios e processos de pesca profissional 3 — A obrigatoriedade de devolução à água, estabele- 1 — No exercício da pesca profissional em águas livres cida nas alíneas b), d) e e) do número anterior pode ocorrer só podem ser utilizadas redes de emalhar, com exceção da no final da prova de pesca desportiva, após retenção reali- pesca aos lagostins de água doce, que pode ser efetuada zada nos termos do n.º 6 do artigo 46.º, quando o respetivo com covo ou com nassa. regulamento o preveja. 2 — Nas zonas de pesca profissional (ZPP) apenas po- dem ser utilizados os meios e processos de pesca constantes Artigo 9.º dos planos de gestão e exploração das respetivas zonas. Meios e processos de pesca lúdica e desportiva 3 — Nas pesqueiras fixas licenciadas apenas podem ser utilizados os meios de pesca descriminados na respetiva 1 — No exercício da pesca lúdica e desportiva só é licença especial. permitido utilizar: 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a) Cana de pesca na captura de peixes; e sempre que o conhecimento técnico ou científico o jus- b) Camaroeiro, balança ou ratel e apanha manual na tifique, o membro do Governo responsável pela área da captura de lagostins de água doce. pesca em águas interiores, define, por portaria, meios e Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5279 processos de pesca específicos a nível nacional, regional, c) Cada etiqueta é feita de material resistente e tem, por bacia hidrográfica ou por massa de água. pelo menos, 10 centímetros de comprimento e cinco cen- 5 — A pesca profissional apenas pode ser exercida com tímetros de largura; recurso a embarcação, com exceção da pesca do lagostim d) As etiquetas devem ser legíveis e não estarem co- e da pesca em pesqueiras fixas licenciadas. bertas ou ocultadas. Artigo 11.º 2 — É obrigatória a sinalização de todas as redes de Caraterísticas dos aparelhos de pesca emalhar utilizadas em águas livres, da seguinte forma: profissional e sua colocação a) Em cada rede são fixadas duas boias de superfí- 1 — Nas massas de água lênticas a malhagem mínima cie, uma em cada extremidade, contendo o número de das redes dos aparelhos de pesca profissional é 30 milí- identificação do pescador referido na alínea a) do número metros. anterior; 2 — Nas massas de água lóticas a malhagem mínima b) No caso das redes de emalhar atuarem em conjunto, das redes dos aparelhos de pesca profissional é 54 milí- as duas boias de superfície são colocadas nas extremidades metros. da caçada; 3 — Nas ZPP as malhagens dos aparelhos de pesca c) As boias são esféricas e não podem ter diâmetro são as definidas nos respetivos planos de gestão e explo- inferior a 30 centímetros; ração. d) O número de identificação do pescador inscrito na 4 — As malhagens das redes são medidas por meio de boia deve ser bem visível acima da superfície da água. uma bitola de material indeformável com dois milímetros de espessura, inserida na direção de maior comprimento 3 — Nas ZPP os sistemas de identificação e sinalização da abertura da malha, com a rede molhada, esticando a dos aparelhos de pesca são os definidos nos respetivos malha manualmente até que os respetivos lados estejam planos de gestão e exploração. direitos e distendidos. 4 — Podem ser declarados perdidos a favor do Estado: 5 — As redes não podem exceder 50 metros de compri- a) Os aparelhos de pesca profissional abandonados na mento, nem este pode ser superior a metade da largura das água ou nas margens; massas de água no local de lançamento, com exceção das b) Os aparelhos de pesca profissional não identificados ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos ou não sinalizados nos termos estabelecidos no presente de gestão e exploração. artigo. 6 — Quando for lançada simultaneamente mais do que uma rede, estas devem intervalar-se de uma distância nunca Artigo 13.º inferior ao quádruplo do comprimento da rede mais com- Iscos e engodos prida, com exceção das ZPP, em que vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e exploração. 1 — Na pesca podem ser utilizados iscos e engodos, 7 — É proibido fixar qualquer extremo das redes de naturais ou artificiais, com exceção de espécies piscícolas emalhar em terra firme, com exceção das ZPP, em que vivas ou mortas e seus ovos. vigora o estabelecido nos respetivos planos de gestão e 2 — Nas águas de pesca aos salmonídeos é proibido exploração. pescar com larvas naturais. 8 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., por delibera- 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização como ção a publicar no seu sítio na Internet, pode estabelecer, isco para a pesca profissional de lagostim de água doce: a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por a) De espécimes mortos de espécies constantes da por- massa de água: taria referida no artigo 4.º, que venham a ser autorizadas a) O número máximo de aparelhos de pesca profissional para o efeito, por deliberação do conselho diretivo do a utilizar por pescador; ICNF, I. P.; b) Caraterísticas e regras de colocação específicas para b) De espécimes mortos de espécies marinhas de captura os aparelhos de pesca profissional, sem prejuízo do dis- permitida. posto nos n.os 1 a 7, sempre que situações de caráter climá- Artigo 14.º tico, hidrológico, relativas ao estado das massas de água, à conservação da biodiversidade e do património aquícola Jornada de pesca e de interesse público o exijam. 1 — A pesca só é permitida desde a meia hora que an- tecede o nascer do sol até meia hora após o pôr-do-sol, Artigo 12.º excetuando-se: Identificação e sinalização dos aparelhos de pesca profissional a) A pesca profissional praticada em ZPP cujo respetivo 1 — Os aparelhos de pesca utilizados na pesca profis- plano de gestão e exploração preveja a pesca noturna; sional em águas livres devem estar identificados de acordo b) A pesca lúdica e a desportiva na modalidade de carp com as seguintes disposições: fishing, noturna, praticada: a) Em cada rede de emalhar é fixada de forma segura i) Em zonas de pesca lúdica (ZPL) cujo respetivo plano uma etiqueta, na primeira fiada superior, com o número de gestão e exploração a preveja; de identificação do pescador profissional seu proprietário, ii) Em águas particulares, nas condições referidas no a atribuir pelo ICNF, I. P.; n.º 1 do artigo 33.º; b) Nos aparelhos de pesca utilizados nas pesqueiras iii) Em águas livres, nas condições referidas no ar- fixas, nos covos e nas nassas, a etiqueta referida na alínea tigo 15.º e nos locais a definir por deliberação do conselho anterior é fixada na parte superior do aparelho; diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet; 5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 c) As provas de pesca desportiva, incluindo o treino, por despacho conjunto do membro do Governo responsável organizadas por federação desportiva de pesca com esta- pela área da pesca em águas interiores e dos membros do tuto de utilidade pública desportiva cujos regulamentos Governo competentes em razão de matéria. prevejam a pesca noturna. Artigo 17.º 2 — Nas águas livres onde a pesca profissional é per- Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas mitida, os aparelhos de pesca profissional podem perma- para fins didáticos, técnicos ou científicos necer na água durante a noite, não podendo contudo ser manuseados entre a meia hora após o pôr-do-sol e a meia 1 — A captura, a detenção e o transporte de espécimes hora que antecede o nascer do sol. de quaisquer espécies aquícolas, independentemente das suas dimensões, da época do ano, da altura do dia, do lo- Artigo 15.º cal e dos meios e processos de pesca, para fins didáticos, técnicos ou científicos carece de autorização. Pesca noturna em águas livres na modalidade de carp fishing 2 — A autorização referida no número anterior é con- 1 — A prática de carp fishing, noturna, em água livres cedida pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., mediante obedece às seguintes condições: pedido, assumindo a forma de credencial com validade máxima de 12 meses, devendo o titular fazer-se acompa- a) Proibição da utilização de iscos artificiais; nhar deste documento durante a captura, a detenção e o b) Os pescadores devem guardar uma distância mínima transporte das espécies aquícolas. de 250 m de instalações em que se encontrem pessoas ou 3 — Do pedido de autorização deve constar informa- animais, nomeadamente habitações, empreendimentos ção ou elementos que permitam atestar o enquadramento turísticos, instalações pecuárias ou agropecuárias, exceto dos atos a praticar para os fins a que se refere o n.º 5 do em caso de autorização dos respetivos proprietários, ar- artigo 8.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada rendatários ou gestores; e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de ou- c) Os pescadores devem guardar entre si uma distância tubro, assim como a restante informação ou elementos que assegure que os aparelhos de pesca não se cruzam. aplicáveis a cada um desses fins, especificados no modelo de pedido a que se refere o n.º 7. 2 — Nos locais referidos na deliberação do conselho di- 4 — O pedido de autorização é decidido no prazo de retivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) 45 dias. do n.º 1 do artigo anterior, o praticante de carp fishing, 5 — Findo o período de validade da autorização, e no noturno, é ainda obrigado ao cumprimento das demais prazo de 30 dias a contar do seu termo, o titular da auto- disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas rização deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório sobre os ao ordenamento da massa de água. trabalhos efetuados, podendo este relatório ser relativo a 3 — Outras condições relativas à prática de carp fishing um ou mais titulares. a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por 6 — O incumprimento do disposto no número anterior massa de água, são estabelecidas por portaria do membro implica a não concessão de nova autorização até à regula- do Governo responsável pela área da pesca em águas in- rização da situação, mediante entrega do relatório em falta teriores. e justificação das causas do incumprimento do prazo. 7 — O pedido a que se referem os n.os 2 e 3, assim como Artigo 16.º o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo Restrições ao exercício da pesca modelos do ICNF, I. P., disponíveis no seu sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica. 1 — A pesca profissional em águas livres só pode ser 8 — Nas situações em que as atividades que dão ori- exercida nos locais definidos por deliberação do conselho gem ao pedido se prolonguem por mais de um ano, e caso diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet. se mantenham inalteradas as condições de autorização 2 — É proibido deter e transportar em embarcações, nas constantes do pedido inicial, a renovação das licenças será massas de água e nas suas margens, aparelhos e auxiliares efetuada automaticamente após receção do relatório a que de pesca profissional cuja utilização não seja permitida se refere o n.º 5. naquele local e data. 3 — É proibido deter em ação de pesca aparelhos e SECÇÃO II auxiliares de pesca lúdica ou desportiva cuja utilização não seja permitida naquele local e data. Medidas de proteção e conservação dos recursos aquícolas 4 — É proibido pescar em águas balneares durante a respetiva época balnear, bem como na zona de proteção Artigo 18.º imediata das captações de água para abastecimento pú- Zonas de proteção blico. 5 — É proibido o exercício da pesca a menos de 100 1 — Nas zonas de proteção (ZP) a pesca é proibida. metros de unidades de aquicultura instaladas em massas 2 — As ZP são criadas nos termos do disposto no n.º 5 de água lênticas, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º do artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alte- e 19.º e no n.º 6 do artigo 60.º rada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de 6 — Interdições ou restrições ao exercício da pesca, outubro, por despacho do membro Governo responsável por incompatibilidade com o estado das massas de água, pela área da pesca em águas interiores. com utilizações de recursos hídricos, por motivos de saúde 3 — No caso da interdição de outras atividades condi- pública, de segurança, de conservação da natureza ou por cionantes do normal desenvolvimento das espécies aquí- outros motivos de interesse público ou de carácter cien- colas e dos seus habitats, as ZP são criadas por despacho tífico, a título temporário ou definitivo, são estabelecidas do membro do Governo responsável pela área da pesca em Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5281 águas interiores e dos membros do Governo competentes Artigo 20.º em razão da matéria. Medidas de minimização dos impactos dos esvaziamentos 4 — As ZP são sinalizadas com tabuletas cujo modelo e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto- 1 — As medidas podem incluir operações de extração -lei e do qual faz parte integrante. preventiva ou corretiva de parte ou da totalidade da bio- massa piscícola, assim como o repovoamento da massa de Artigo 19.º água após o esvaziamento, sempre que estas constituam Esvaziamento de massas de água e situações de emergência a melhor forma de assegurar a proteção e conservação do património aquícola, bem como a recuperação dos recursos 1 — O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, aquícolas após o esvaziamento. valas, canais e outras massas de água carece de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P., relativo às medidas a 2 — Em situações devidamente fundamentadas pode implementar para a proteção e conservação do património ainda ser autorizada, nas operações de extração a que se aquícola, sem prejuízo do parecer da Agência Portuguesa refere o número anterior, a utilização de substâncias de do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). atuação seletiva na ictiofauna, mediante parecer vincula- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pro- tivo e favorável da APA, I. P. prietário, concessionário ou outro utilizador da infraestru- 3 — Nas situações referidas nos números anteriores tura hidráulica deve apresentar uma proposta de medidas a pode ser efetuada, durante a fase de estudo e seleção das implementar para a minimização dos impactos nas espécies medidas, uma consulta prévia ao ICNF, I. P. da fauna aquícola, bem como para a posterior recuperação destas, nos prazos mínimos seguintes: Artigo 21.º a) Seis meses, no caso de esvaziamento total de albu- Medidas de minimização de impactos no património aquícola feiras de águas públicas de serviço público classificadas e de albufeiras associadas a grandes barragens; 1 — Sempre que por razão técnica ou científica se jus- b) Três meses, no caso dos restantes esvaziamentos de tifique, os membros do Governo responsáveis pelas áreas albufeiras; da pesca em águas interiores e do ambiente definem, por c) 30 dias, no caso de esvaziamento parcial ou total de portaria, as massas de água em que a emissão de títulos de valas, canais ou outras massas de água. utilização de recursos hídricos é obrigatoriamente prece- dida de parecer do ICNF, I. P., quando estejam em causa 3 — O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 aprova as seguintes utilizações: as medidas de minimização propostas ou, caso estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, estabelece medi- a) Captação de águas superficiais; das adicionais ou alternativas, as quais são comunicadas b) Instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio aos interessados nos seguintes prazos, a contar da data da à navegação; proposta a que se refere o número anterior: c) Assoreamentos artificiais; d) Aterros e escavações; a) 45 dias, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2; e) Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos b) 30 dias, nos casos referidos na alínea b) do n.º 2; na mata ripícola; c) 15 dias, nos casos referidos na alínea c) do n.º 2. f) Extração de inertes. 4 — Para os casos referidos na alínea c) do n.º 2 2 — Quando as utilizações previstas no número anterior considera-se a pretensão deferida se não houver resposta se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de avaliação do ICNF, I. P., no prazo ali indicado. de impacto ambiental (AIA) ou de avaliação de incidência 5 — Nos casos de esvaziamento de emergência em que ambiental (AIncA), o parecer do ICNF, I. P., é emitido não seja possível a comunicação nos prazos indicados no nesse processo. n.º 2, ela deve ocorrer logo que seja possível, com justi- ficação escrita da razão do esvaziamento e indicação das Artigo 22.º medidas de minimização adotadas pelo utilizador. 6 — Concluído o esvaziamento da massa de água e a Caudal ecológico implementação das medidas determinadas pelo ICNF, I. P., o proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra 1 — Sem prejuízo do disposto nos Planos de Gestão da hidráulica, dispõe de um prazo de três meses para o envio, Região Hidrográfica e sempre que o conhecimento técnico àquele Instituto, do respetivo relatório de execução. ou científico o justifique, os regimes de caudais ecológicos 7 — A proposta de medidas a que se refere o n.º 2, assim ou métodos para o seu cálculo e verificação são definidos como o relatório a que se refere o n.º 6 são efetuados se- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas gundo modelos próprios do ICNF, I. P., disponibilizados no áreas da pesca em águas interiores e do ambiente, podendo seu sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente ser estabelecidos por região, por bacia hidrográfica ou por por via eletrónica. massa de água. 8 — As medidas excecionais previstas no n.º 3 do ar- 2 — Nos casos em que as medidas minimizadoras dos tigo 10.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e impactos negativos das infraestruturas hidráulicas preve- republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outu- jam a instalação de dispositivos de passagens para peixes, a bro, são estabelecidas por deliberação do conselho diretivo forma de descarga do caudal ecológico deve ser articulada do ICNF, I. P., e publicadas no seu sítio na Internet. com o funcionamento destes dispositivos. 5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 Artigo 23.º Artigo 26.º Medidas minimizadoras dos impactos negativos Obstáculos existentes de infraestruturas hidráulicas 1 — Sempre que seja necessário adotar medidas es- 1 — A implantação, recuperação ou reaproveitamento senciais para a conservação ou recuperação da fauna de infraestruturas hidráulicas está sujeita a avaliação, pelo aquícola ou a melhoria do estado ecológico do curso de ICNF, I. P., da necessidade de implementação de medidas água, o Governo por portaria dos membros do Governo minimizadoras dos impactos negativos (MMIN) sobre a responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do fauna aquática, nomeadamente, passagens para peixes ambiente, estabelece a obrigatoriedade de implementação (PPP), e à aprovação das MMIN necessárias, bem como de MMIN, incluindo a instalação ou modificação de PPP, dos respetivos projetos. em quaisquer obstáculos de origem artificial existentes 2 — No âmbito da atribuição dos títulos de utilização de nos cursos de água. recursos hídricos, a avaliação e a aprovação referidas no 2 — O disposto no número anterior aplica-se a quais- número anterior assumem a forma de parecer vinculativo, quer infraestruturas hidráulicas em exploração, ponderados cujo o prazo para emissão é de 30 dias, findo o qual e na a exequibilidade técnica e os objetivos dessas infraestru- sua falta, se presume favorável. turas. 3 — Quando as intervenções previstas no n.º 1 se encon- 3 — No caso de infraestruturas não licenciadas ou ina- trem abrangidas pelo regime jurídico de AIA ou AIncA, os tivas, as MMIN referidas no n.º 1 devem contemplar o seu procedimentos nele referidos assumem a forma de parecer desmantelamento ou demolição, parcial ou total. a emitir nesse processo. 4 — A realização dos estudos necessários à definição Artigo 27.º das MMIN adequadas é da responsabilidade do proponente, proprietário ou utilizador, devendo o respetivo projeto da Repovoamentos aquícolas infraestrutura hidráulica incluir a descrição detalhada e 1 — Os repovoamentos aquícolas constituem uma fundamentação das MMIN propostas. medida de gestão de carácter excecional, competindo ao 5 — A aprovação das MMIN e dos respetivos projetos ICNF, I. P., a sua realização ou a autorização às entidades é válida por cinco anos, devendo ser requerida nova apro- a que se refere o n.º 4, mediante requerimento. vação, sempre que a obra não seja iniciada dentro deste 2 — Nas massas de água destinadas à produção de água prazo, sem prejuízo de outros prazos definidos em demais para consumo humano, nas águas balneares e nas albufei- legislação aplicável. ras onde se verifica uma oscilação anual significativa do 6 — Aos casos referidos no n.º 3 aplicam-se os prazos volume de água armazenada ou classificadas como zonas associados ao processo de AIA e AIncA. sensíveis, a autorização do repovoamento aquícola carece de parecer vinculativo da APA, I. P. Artigo 24.º 3 — O disposto no presente artigo aplica-se à transfe- Construção e implementação das medidas minimizadoras rência de espécies aquícolas para repovoamento de massas dos impactos negativos de água, sem prejuízo do previsto no artigo 17.º no que concerne à captura de exemplares no meio natural. 1 — A intervenção no curso de água deve ser a mais 4 — A autorização referida no n.º 1 pode ser concedida breve possível de modo a minimizar os impactos negativos às seguintes entidades: da fase de construção. 2 — O proponente, proprietário ou utilizador deve pre- a) Entidades gestoras de ZPL; viamente informar o ICNF, I. P., do início da construção da b) Proprietários ou outros titulares dos direitos de gozo infraestrutura hidráulica e da construção ou implementação de águas particulares que tenham reservado para si o direito das MMIN. exclusivo do exercício da pesca; 3 — Quaisquer alterações aos projetos de MMIN que c) Entidades que prossigam fins técnicos ou científicos se tornem inevitáveis durante a fase de construção devem ou outras entidades que integrem projetos ou iniciativas ser comunicadas ao ICNF, I. P., e por este aprovadas antes com os mesmos fins; de executadas. d) Entidades responsáveis pela implementação de pro- 4 — O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 30 dias para jetos ou medidas que incluam repovoamentos piscícolas, emitir parecer relativo às alterações referidas no número nomeadamente os definidos no âmbito de processos de anterior, findo o qual a sua falta equivale a parecer favo- AIA ou AIncA. rável. 5 — Do requerimento a que se refere o n.º 1 devem Artigo 25.º constar os elementos que permitam atestar o enquadra- mento do repovoamento nas condições de autorização a Manutenção das medidas minimizadoras que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei n.º 7/2008, dos impactos negativos de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 1 — O proprietário ou utilizador da infraestrutura hi- n.º 221/2015, de 8 de outubro. dráulica fica obrigado a garantir o funcionamento e eficácia 6 — A realização de repovoamentos utilizando espéci- das MMIN, de acordo com o estipulado em projeto. mes com características genéticas distintas das existentes 2 — Sempre que, por algum motivo, não possa ser no local a repovoar pode ser autorizada, ao abrigo do n.º 3 cumprido o disposto no número anterior, o proprietário do artigo 15.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada ou utilizador da infraestrutura hidráulica deve propor as e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outu- medidas necessárias para o restabelecimento das condições bro, mediante apresentação da respetiva justificação cien- de funcionamento das MMIN, as quais estão sujeitas a tífica, que deverá atestar que o repovoamento proposto é a aprovação pelo ICNF, I. P. melhor forma de assegurar a conservação ou recuperação Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5283 dessa espécie aquícola e não terá consequências negativas rização da situação, mediante entrega do relatório em falta para o ecossistema aquático, nomeadamente ao nível da e justificação das causas do incumprimento do prazo. biodiversidade e do estado das massas de água. 7 — O requerimento para a autorização a que se refere 7 — O pedido de autorização é decidido no prazo de o n.º 1, assim como o relatório a que se refere o n.º 5, 45 dias. são efetuados segundo modelos do ICNF, I. P., e por este 8 — No prazo de 30 dias a contar da data de realização disponibilizados no sítio na Internet sendo submetidos do repovoamento, o titular da autorização deve enviar ao preferencialmente por via eletrónica. ICNF, I. P., um relatório sobre o repovoamento efetuado. 9 — O incumprimento do disposto no número anterior Artigo 29.º implica a não concessão de nova autorização até à regula- Detenção, comércio, transporte e exposição rização da situação, mediante entrega do relatório em falta de espécies aquícolas e justificação das causas do incumprimento do prazo. 10 — O requerimento a que se refere o n.º 1, assim como 1 — É proibida a detenção, nomeadamente no âmbito o relatório a que se refere o n.º 8, são efetuados segundo do comércio, transporte e exposição ao público de espécies modelos próprios do ICNF, I. P., e por este disponibilizados aquícolas: no sítio na Internet sendo submetidos preferencialmente a) Cuja pesca não esteja autorizada pela portaria a que por via eletrónica. se refere o artigo 4.º; 11 — Tendo em conta o estado ecológico e os objetivos b) Cuja devolução à água seja obrigatória, nos termos de gestão dos recursos aquícolas e conservação da natu- da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; reza, o conselho diretivo do ICNF, I. P., após articulação c) Com dimensões diferentes das autorizadas; com a APA, I. P., pode, mediante deliberação, definir a d) Fora dos respetivos períodos de pesca, com exceção nível nacional, regional, por bacia hidrográfica, ou por dos cinco dias que se seguem ao termo do período de pesca massa de água, interdições ou restrições aos repovoamentos da espécie na massa de água onde foi capturada, no caso de aquícolas. os exemplares serem provenientes de pesca profissional. Artigo 28.º 2 — É proibida a detenção de exemplares vivos de espé- Largadas cies aquícolas cuja devolução à água é proibida, nomeada- mente no âmbito do seu comércio, transporte e exposição 1 — As largadas piscícolas só podem realizar-se me- ao público. diante autorização do conselho diretivo do ICNF, I. P., 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: associadas a provas de pesca desportiva e apenas nos locais em que esta prática contribua para a redução do esforço a) A unidades de aquicultura e de detenção de espécies de pesca sobre as espécies indígenas e, simultaneamente, aquícolas em cativeiro, nem aos produtos ou exemplares não tenha impactos negativos significativos sobre a fauna delas provenientes ou destinadas ao seu abastecimento, aquícola, a integridade do ecossistema aquático e o estado desde que acompanhados pela correspondente guia de das massas de água. origem e destino e cumpridas as condições estabelecidas 2 — A autorização referida no número anterior depende na autorização; da verificação cumulativa das seguintes condições: b) A unidades industriais de processamento ou transfor- mação de pescado, nem aos produtos delas provenientes, a) O local da largada deve ter caraterísticas hidrogeo- desde que acompanhados pela correspondente guia de morfológicas, naturais ou artificiais, que assegurem uma origem e destino ou de documento oficial que garanta a elevada probabilidade de permanência nesse local dos sua proveniência; exemplares libertados e, simultaneamente, não ser utili- c) Aos exemplares utilizados no âmbito de projetos zado pelas populações piscícolas nativas como local de ou iniciativas de carácter didático, técnico ou científico, reprodução ou refúgio; desde que acompanhados da documentação de autorização b) Os meios e processos de pesca a utilizar na prova referida no artigo 17.º; associada à largada assegurem elevada seletividade e efi- d) Aos exemplares capturados no âmbito do esvazia- ciência na remoção dos exemplares libertados; mento de massas de água ou em situações de emergência, c) Os exemplares a libertar tenham caraterísticas gené- nas condições referidas no artigo 19.º; ticas que não ponham em causa a identidade genética das e) À detenção e transporte de exemplares destinados populações aquícolas indígenas. a repovoamentos aquícolas, desde que acompanhados da respetiva autorização, e guia de transporte no caso de 3 — As largadas só podem ser realizadas com exem- exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou de plares de espécies autorizadas para esse fim pela portaria detenção de espécies aquícolas em cativeiro, sem prejuízo referida no artigo 4.º, com dimensão legal de pesca e pro- do disposto em demais legislação aplicável. venientes de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com estatuto indemne e 4 — O disposto no n.º 1 não se aplica ainda aos: autorizadas para a produção ou detenção desse produto aquícola ou desses exemplares. a) Exemplares mortos, capturados fora de Portugal, 4 — O pedido de autorização é decidido no prazo de desde que o pescador se faça acompanhar de documento 15 dias. comprovativo da autorização para pescar no país onde os 5 — No prazo de 30 dias a contar da data da prova de exemplares foram capturados; pesca, o titular da autorização da largada deve enviar ao b) Exemplares importados, provenientes de trocas intra- ICNF, I. P., um relatório sobre a largada efetuada. comunitárias ou em trânsito, desde que acompanhados pela 6 — O incumprimento do disposto no número anterior correspondente guia de origem e destino ou de documento implica a não concessão de nova autorização até à regula- oficial que garanta a sua origem e proveniência. 5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5 — Os exemplares capturados na pesca profissional e) Transportar em embarcações ou deter nas margens só podem ser detidos, vendidos, expostos ao público para das águas interiores ou em veículos nelas estacionados venda ou transportados, desde que: substâncias suscetíveis de causar a morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, sem prejuízo do disposto a) O pescador se faça acompanhar da licença de pesca nos artigos 17.º e 19.º e em demais legislação aplicável; profissional; f) Lançar à água substâncias suscetíveis de causar a b) O pescador se faça acompanhar da licença para es- morte ou atordoamento das espécies da fauna aquícola, pécie de relevante importância, se aplicável; com exceção das autorizadas ao abrigo dos artigos 17.º e c) O pescador se faça acompanhar da licença especial 19.º, ou a destruição dos seus habitats, mediante parecer para a ZPP da qual os exemplares são provenientes, quando vinculativo da APA, I. P.; a captura tiver ocorrido em ZPP; g) Lançar à água ou deixar nas margens qualquer tipo d) O detentor do pescado comercializado comprove a de materiais, como restos de iscos ou engodos, que possam sua origem, nomeadamente, através de título de compra contribuir para a degradação das massas de água e das ou dispositivo individual de certificação dos espécimes galerias ripícolas. aquícolas. Artigo 32.º 6 — Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável Pesca em pegos aos mercados locais de produtores, consideram-se produtos É proibido pescar em pegos isolados, com exceção: agroalimentares os exemplares de espécies aquícolas captu- rados por pescador titular de licença de pesca profissional a) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, e que se destinem à venda direta ao consumidor final. técnicos ou científicos, referida no artigo 17.º; 7 — Os exemplares capturados em ZPL só podem ser b) Das situações de esvaziamento de massas de água detidos e transportados pelo pescador desde que este se e outras situações de emergência referidas no artigo 19.º, faça acompanhar da licença especial para a ZPL da qual quando as medidas a implementar para minimização dos os exemplares são provenientes. impactos incluam a pesca em pegos isolados; 8 — Na pesca lúdica e desportiva é proibida a detenção e c) De outras situações em que a pesca tenha como ob- o transporte de espécies aquícolas de relevante importância jetivo assegurar a sobrevivência dos exemplares remanes- sem a respetiva licença especial. centes ou melhorar a estrutura e funcionamento dos ecos- sistemas aquáticos, nos locais e pelos meios e processos Artigo 30.º de pesca definidos em deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet. Importação e exportação de espécies aquícolas A autorização a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo CAPÍTULO III Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, é requerida Ordenamento dos recursos aquícolas com três meses de antecedência, segundo modelo apro- vado pelo ICNF, I. P., e por este disponibilizado no sítio SECÇÃO I na Internet. Águas particulares Artigo 31.º Proteção e conservação do património aquícola Artigo 33.º Reserva do exclusivo da pesca Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido: 1 — O exclusivo do exercício da pesca nas águas par- a) Libertar espécies da fauna aquícola e seus ovos ou ticulares está condicionado a prévia sinalização das águas larvas nas águas interiores ou transferi-las de uma massa de com tabuletas, cujo modelo, cores e dimensões são os água para outra, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º definidos no anexo II ao presente decreto-lei. 2 — O número a inscrever nas tabuletas de sinalização e 28.º; referidas no número anterior é atribuído pelo ICNF, I. P., b) Instalar dentro de água dispositivos destinados a en- no prazo de 30 dias após comunicação do respetivo pro- caminhar os peixes para espaços confinados de onde não prietário ou outro titular dos direitos de gozo das águas possam sair ou que os impeçam de circular livremente, particulares. com exceção dos aparelhos de pesca permitidos e dos 3 — A comunicação deve ser acompanhada da seguinte autorizados ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º; documentação: c) Amarrar às estruturas hidráulicas quaisquer dispo- sitivos destinados a capturar ou reter espécies da fauna a) Cartografia da massa de água; aquícola, com exceção dos autorizados ao abrigo dos ar- b) Declaração da APA, I. P., que ateste tratar-se de águas tigos 17.º e 19.º; particulares; d) Utilizar na pesca fontes luminosas para efeito de c) Documentos comprovativos da propriedade ou titula- chamariz de peixe, assim como iscos ou engodos contendo ridade dos direitos de gozo das águas particulares referidas substâncias suscetíveis de causar a morte, atordoamento ou na alínea anterior. alterações persistentes do comportamento ou fisiologia das espécies da fauna aquícola, com exceção dos autorizados 4 — Os proprietários ou outros titulares do direito de ao abrigo dos artigos 17.º e 19.º; gozo de águas particulares devem ainda referir na respe- Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5285 tiva comunicação se pretendem que seja permitida nessas 8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas águas: das finanças e da pesca em águas interiores definem, por portaria, os montantes das taxas a que estão sujeitas as ZPL a) A modalidade de carp fishing, nas condições a que concessionadas, bem como os aplicáveis à instrução dos se refere o artigo 15.º; processos de concessão, transferência e renovação. b) A realização de provas de pesca desportiva, com 9 — A limitação ou o condicionamento de outras ativi- observância do estabelecido no n.º 6 do artigo 46.º dades, que colidam com o exercício da pesca nas ZPL, é definida por portaria do membro do Governo responsável 5 — Até ao dia 31 de março de cada ano, o proprietário pela área da pesca em águas interiores e dos membros do ou titular de direitos de gozo das águas particulares envia Governo competentes em razão de matéria. ao ICNF, I. P., relatório relativo ao exercício da pesca nessa massa de água no ano civil anterior, segundo modelo a Artigo 35.º disponibilizar no seu sítio na Internet. 6 — A comunicação a que se refere o n.º 2, assim como Extensão e área máxima das zonas de pesca lúdica o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo 1 — Podem ser concessionadas ZPL com extensão até modelos do ICNF, I. P., e por este disponibilizados no sítio 15 km, medidos ao longo do eixo do curso de água, nas na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via massas de água lótica, ou área até 80 ha, medidos ao NPA, eletrónica. nas massas de água lêntica, podendo incluir 2 km de cada 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, um dos seus afluentes. o exercício da pesca em águas particulares está sujeito 2 — As ZPL concessionadas desenvolvem-se num troço às disposições gerais estabelecidas na Lei n.º 7/2008, de e/ou área contínuos. 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 3 — As ZPL criadas por iniciativa do ICNF, I. P., ou re- n.º 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei. queridas por autarquias locais, podem ter qualquer extensão ou área, e abranger massas de água distintas. 4 — As ZPL em massas de água lótica com uma lar- SECÇÃO II gura superior a 100 m podem abranger apenas a parte do Águas públicas curso de água compreendida entre uma das margens e o seu eixo. SUBSECÇÃO I 5 — Nas albufeiras, os limites para a definição da área são o eixo do curso de água associado a essa zona da Zonas de pesca lúdica massa de água, as margens e ainda linhas imaginárias perpendiculares ao eixo. Artigo 34.º Disposições gerais Artigo 36.º 1 — As ZPL são criadas nos termos do disposto no Plano de gestão e exploração artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada Os PGE de ZPL são elaborados de acordo com a estru- e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de ou- tura e conteúdo aprovados por deliberação do conselho tubro, por despacho do membro do Governo responsável diretivo do ICNF, I. P., e disponibilizados no seu sítio na pela área da pesca em águas interiores. Internet. 2 — Os processos de criação de ZPL carecem de pa- recer vinculativo da APA, I. P., sendo que a decisão final Artigo 37.º pode ser proferida sem a emissão do parecer desde que a Transferência da gestão de zonas de pesca lúdica APA, I. P., tenha sido interpelada para a sua emissão, no 1 — A transferência da gestão de ZPL criadas por inicia- prazo de 30 dias e não o tenha feito no prazo de 40 dias a tiva do ICNF, I. P., para as entidades a que se refere o n.º 4 contar dessa interpelação. do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada 3 — As ZPL podem ser geridas pelo ICNF, I. P., ou con- e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outu- cessionadas às entidades previstas no n.º 3 do artigo 21.º da bro, é efetuada mediante a celebração de protocolo. Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada 2 — O protocolo referido no número anterior é cele- pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, por um brado por um período mínimo de 10 anos e máximo de período renovável de cinco ou 10 anos. 20 anos, dele constando o PGE a implementar pela enti- 4 — A gestão dos recursos aquícolas nas ZPL rege-se dade gestora. pelo estabelecido nos respetivos planos de gestão e ex- 3 — O protocolo pode prever o pagamento de com- ploração, que devem assegurar a conservação, proteção e pensação pela transferência da gestão, de valor a acordar exploração sustentável daqueles recursos. entre as entidades. 5 — As autarquias locais podem requerer a concessão de ZPL que estejam parcialmente localizadas fora da sua área Artigo 38.º territorial, mediante parecer prévio favorável da autarquia ou autarquias territorialmente competentes. Quotas de acesso a zonas de pesca lúdica concessionadas 6 — Nas ZPL o exercício da pesca só é permitido aos 1 — Nas ZPL geridas por associações de pescadores a titulares de licença geral de pesca lúdica e de licença es- quota diária reservada aos seus associados não pode ser pecial para ZPL. superior a 75 %. 7 — As ZPL são sinalizadas com tabuletas cujo modelo, 2 — Nas ZPL geridas por autarquias locais ou suas cores e dimensão são os definidos no anexo II ao presente associações, a quota diária reservada aos pescadores con- decreto-lei. celhios não pode ser superior a 50 %. 5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 3 — Nas ZPL geridas por pessoas coletivas ou sin- 2 — A taxa anual da concessão de ZPL referente ao ano gulares com atividade no domínio do turismo em que a da sua criação é paga na totalidade no prazo de 30 dias pesca seja reconhecida como integrante ou complementar após a publicação do respetivo despacho. daquela atividade, a quota diária reservada aos pescadores 3 — As entidades gestoras de ZPL são obrigadas a pro- concelhios não pode ser inferior a 25 %. ceder à sinalização da zona, no prazo de seis meses após a publicação do respetivo despacho de criação. Artigo 39.º Instrução do processo de criação de zonas Artigo 42.º de pesca lúdica para concessão Transferência de zonas de pesca lúdica concessionada 1 — A instrução dos processos relativos à criação de 1 — A transferência de ZPL concessionada só pode ser ZPL para concessão é da competência do ICNF, I. P. autorizada às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º 2 — Os pedidos para a criação de ZPL para concessão da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada são efetuados mediante apresentação de requerimento se- pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que não gundo modelo do ICNF, I. P., e por este disponibilizado no tenham dívidas ao ICNF, I. P., e ao Estado, e carece de sítio na Internet, acompanhado de proposta do respetivo acordo entre as duas entidades envolvidas. Plano de Gestão e Exploração (PGE), sendo submetidos 2 — A transferência é efetuada mediante despacho do preferencialmente por via eletrónica. conselho diretivo do ICNF, I. P., sendo transferidos os 3 — A criação de ZPL para concessão às entidades refe- direitos e obrigações constantes do despacho de criação e ridas no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de feve- concessão de ZPL, incluindo o PGE. reiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, 3 — É disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., de 8 de outubro, está sujeita a consulta pública. o modelo do requerimento para a transferência de ZPL 4 — A consulta pública para criação de ZPL para con- concessionada e a documentação a apresentar. cessão decorre durante 30 dias consecutivos, sendo publi- 4 — A tramitação do processo de transferência está citada no sítio na Internet do ICNF, I. P. sujeita ao pagamento de taxa, a efetuar pela entidade para 5 — As contestações, reclamações ou sugestões devem a qual é transferida a ZPL, à data do pedido. ser fundamentadas com base na proposta do PGE. 6 — O pedido é liminarmente rejeitado sempre que não reúna os requisitos para ser autorizada a criação de ZPL Artigo 43.º para concessão, o requerente tenha dívidas ao Estado ou Renovação de concessão de zonas de pesca lúdica ao ICNF, I. P., ou por motivos de interesse público, devi- damente fundamentados. 1 — A renovação de concessão de ZPL está condicio- 7 — O pedido de criação de ZPL e respetiva concessão nada a liquidação da respetiva taxa, a parecer favorável está sujeito ao pagamento de taxa a efetuar aquando da da APA, I. P., e a consulta pública. entrega do requerimento. 2 — O pedido de renovação é efetuado até seis meses antes do termo da validade da ZPL. Artigo 40.º Artigo 44.º Obrigações das entidades gestoras Extinção da concessão Constituem obrigações das entidades gestoras, desig- nadamente: 1 — A concessão da ZPL extingue-se: a) Efetuar a sinalização da respetiva ZPL e conservá-la a) A pedido da entidade gestora; em bom estado; b) Por incumprimento das obrigações previstas no ar- b) Cumprir e fazer cumprir o plano de gestão e explo- tigo 40.º ou no n.º 2 do artigo 41.º; ração; c) Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, c) Remeter ao ICNF, I. P., até 31 de janeiro de cada esta não for renovada; ano, preferencialmente por via eletrónica, os resultados de d) Por extinção da entidade gestora; exploração referentes ao ano anterior, em modelo próprio e) Por motivos de interesse público. disponibilizado no sítio na Internet daquele organismo; d) Pagar a taxa anual da concessão, até 31 de janeiro, 2 — A extinção da concessão da ZPL pelos motivos de acordo com as formas de pagamento publicitadas no previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, sítio na Internet do ICNF, I. P.; efetua-se mediante despacho fundamentado do membro e) Suportar todos os encargos decorrentes das obriga- do Governo responsável pela área da pesca em águas in- ções estabelecidas no plano de gestão e exploração; teriores. f) Não realizar atividades ou ações que provoquem a 3 — A extinção da ZPL não dispensa a liquidação e degradação do estado das massas de água; pagamento das taxas em falta. g) Proceder à remoção das placas de sinalização, no 4 — No caso de incumprimento do estabelecido na prazo de 15 dias após o fim da concessão. alínea g) do artigo 40.º, o ICNF, I. P., procede à remoção da sinalização, sendo os encargos imputados à entidade Artigo 41.º concessionária e as placas de sinalização perdidas a favor do ICNF, I. P. Início da atividade 5 — Excetuam-se do referido no número anterior as 1 — As ZPL produzem efeitos com a respetiva sinali- ZPL extintas por motivos de interesse público em que zação e, adicionalmente, no caso de ZPL concessionada, a remoção das tabuletas de sinalização é um encargo do após o pagamento da taxa anual. ICNF, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5287 SUBSECÇÃO II concessão, devendo ser acompanhado da seguinte docu- Zonas de pesca profissional mentação: a) Regulamento da prova de pesca desportiva, visado Artigo 45.º pela Federação Portuguesa de Pesca Desportiva ou suas Disposições gerais Associações Regionais, no que se refere exclusivamente à conformidade com o regulamento geral de provas; 1 — As ZPP são criadas nos termos do disposto do b) Cartografia em formato digital, com a demarcação artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada do troço a concessionar e das zonas a alocar para a ação e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de ou- de pesca requerida, de acordo com as especificações a tubro, por despacho do membro Governo responsável pela disponibilizar no sítio na Internet do ICNF, I. P. área da pesca em águas interiores. 2 — As ZPP são geridas pelo ICNF, I. P., devendo os 4 — As autorizações das concessões do exclusivo de respetivos planos de gestão e exploração assegurar a pro- pesca são tornadas públicas por meio de edital no sítio teção, conservação e exploração sustentável dos recursos na Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de aquícolas, e não contribuir para a degradação do estado cinco dias em relação à data do seu início. das massas de água. 5 — Outros requisitos para a concessão do exclusivo de 3 — Nas ZPP, o exercício da pesca profissional só é pesca para provas de pesca desportiva são estabelecidos permitido aos titulares de licença geral de pesca profis- por portaria do membro do Governo responsável pela área sional e de licença especial para a respetiva zona de pesca da pesca em águas interiores. profissional. 6 — Durante a realização de provas de pesca desportiva 4 — A atribuição de licença especial para zona de pesca podem ser retidos em manga, em viveiro de embarcação profissional aos pescadores licenciados no ano anterior está ou noutros dispositivos para o mesmo efeito exemplares condicionada à apresentação, preferencialmente por via aquícolas de quaisquer dimensões das espécies cuja pesca eletrónica, de declaração de capturas relativa a esse ano, desportiva é permitida, ainda que de devolução obrigatória, em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet sem restrições de número ou peso, durante o respetivo do ICNF, I. P. período de pesca. 5 — Com vista à proteção e conservação dos recursos 7 — Durante a realização de provas de pesca desportiva aquícolas, o exercício de atividades incompatíveis com só os respetivos participantes podem pescar nos locais para a pesca nas ZPP pode ser condicionado por portaria do elas delimitados. membro do Governo competente em razão de matéria. 8 — As entidades organizadoras de provas de pesca des- 6 — As ZPP são sinalizadas com tabuletas cujos mo- portiva devem remeter ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias delos, cores e dimensões são os definidos no anexo II ao após a sua realização, elementos estatísticos da prova, presente decreto-lei. em modelo próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P. SUBSECÇÃO III 9 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena- cional em que a entidade organizadora da prova de pesca Provas de pesca desportiva incorra, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição de novas autorizações do exclusivo Artigo 46.º da pesca até ao envio dos elementos em falta. Exclusivo da pesca para provas de pesca desportiva 10 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores estabelecem, 1 — O ICNF, I. P., pode conceder o exclusivo do exer- por portaria, o montante das taxas relativas à atribuição do cício da pesca em águas livres a: exclusivo da pesca para a realização de provas de pesca a) Federações desportivas de pesca com estatuto de desportiva. utilidade pública desportiva; b) Autarquias locais; c) Associações cujo objeto social inclua atividades na CAPÍTULO IV área da pesca; Exercício da pesca d) Pessoas singulares ou coletivas com atividade no domínio do turismo; e) Associações de pescadores; SECÇÃO I f) Pessoas coletivas ligadas à formação na área da pesca. Disposições gerais 2 — A concessão de exclusividade de pesca referida no Artigo 47.º número anterior tem a duração máxima: Requisitos para o exercício da pesca a) 30 dias, no caso da alínea a); b) Três dias, no caso das alíneas b), c) e d); Só é permitido o exercício da pesca em águas interiores c) Cinco dias, no caso das alíneas e) e f). aos titulares de licença de pesca adequada à modalidade de pesca praticada, com exceção: 3 — O exclusivo de pesca é requerido, preferencial- a) Dos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da Lei mente por via eletrónica, em modelo a disponibilizar no n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo sítio na Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro; de 30 dias em relação à data prevista para o início da b) Da pesca lúdica de lagostim de água doce; 5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 c) Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, 4 — Os limites territoriais estabelecidos nas alíneas b), técnicos ou científicos, referida no artigo 17.º; c) e d) do número anterior podem ser alterados por portaria d) Da captura de espécies aquícolas praticada em par- do membro do Governo responsável pela área da pesca ques de pesca. em águas interiores. 5 — As licenças de pesca profissional são de âmbito Artigo 48.º nacional e autorizam o seu titular ao exercício da pesca profissional nas massas de água onde essa modalidade é Documentos que devem acompanhar o pescador permitida, de acordo com as normas legais estabelecidas. 1 — No exercício da pesca, o pescador é obrigado a fazer- 6 — No exercício da pesca profissional o pescador pode -se acompanhar dos seguintes documentos e a apresentá-los fazer-se acompanhar por dois auxiliares, exceto nas ZPP às entidades com competência para a fiscalização, sempre em que o número de auxiliares é definido no respetivo que lhe seja exigido: plano de gestão e exploração. a) Licença ou licenças de pesca; Artigo 51.º b) Documento que, nos termos da lei, constitua título Validade das licenças gerais de pesca bastante para provar a identidade do titular perante quais- quer autoridades públicas; As licenças gerais de pesca são válidas para o ano civil. c) Outros documentos que venham a ser exigidos nos planos de gestão e exploração de ZPL e ZPP. Artigo 52.º Emissão de licenças gerais 2 — Caso o pescador não tenha consigo os documentos referidos no número anterior, deve apresentá-los, no prazo 1 — As licenças de pesca lúdica são obtidas através da de 48 horas, à entidade autuante. rede de caixas automáticas do Multibanco (MB), junto do 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às situações refe- ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet. ridas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior. 2 — Sem prejuízo da obtenção gratuita de 2.ª via do talão MB junto da rede de caixas automáticas pelo período disponibilizado por esse serviço, a emissão de 2.ª via de SECÇÃO II licença de pesca lúdica pode ser obtida junto do ICNF, I. P., Tipos de licenças de pesca ou por via eletrónica no seu sítio na Internet, mediante o pagamento de taxa. Artigo 49.º 3 — A licença de pesca profissional é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet. Emissão de licenças de pesca 4 — A atribuição de licença de pesca profissional está 1 — A emissão de licenças de pesca compete ao ICNF, I. P., condicionada ao registo de atividade do requerente na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) como «Pesca em e às entidades gestoras de ZPL, no caso da licença especial Águas Interiores», e regularização da situação tributária. para ZPL. 5 — Os pescadores profissionais licenciados no ano 2 — As taxas das licenças de pesca são definidas por anterior estão ainda condicionados à apresentação de de- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas claração de capturas, em modelo próprio disponibilizado das finanças e da pesca em águas interiores. no sítio na Internet do ICNF, I. P. 3 — O produto das taxas cobradas pela emissão de 6 — A emissão de 2.ª via de licença de pesca profis- licença para ZPL constitui receita da entidade gestora. sional pode ser obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet, mediante o pagamento Artigo 50.º de taxa. Licenças gerais de pesca Artigo 53.º 1 — As licenças gerais de pesca são as seguintes: Licença de pesca para não residentes a) Licença de pesca lúdica; b) Licença de pesca profissional. 1 — A licença para não residentes autoriza os pescado- res não residentes em território nacional e os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal ao 2 — As licenças de pesca lúdica autorizam o seu titular exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas de água do território nacional onde estas são permitidas, massas de água onde estas são permitidas nos termos da lei. de acordo com as normas legais estabelecidas. 3 — As licenças de pesca lúdica, em função do seu 2 — As licenças para não residentes têm validade de âmbito territorial, classificam-se em: 7 dias, 30 dias ou um ano civil. a) Licença nacional: válida para todo o território na- 3 — A licença para não residentes é obtida junto do cional; ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet. b) Licença regional norte: válida para todas as águas interiores a norte do rio Douro, incluindo as suas margens; Artigo 54.º c) Licença regional centro: válida para todas as águas Licenças especiais de pesca interiores entre os rios Douro e Tejo, incluindo as suas margens; 1 — As licenças especiais são as seguintes: d) Licença regional sul: válida para todas as águas inte- a) Licença especial para ZPL; riores a sul do rio Tejo, incluindo as suas margens. b) Licença especial para ZPP; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5289 c) Licença especial para pesqueira fixa; b) Título de utilização de recursos hídricos; d) Licença especial para espécie aquícola de relevante c) Comprovativo da existência da pesqueira fixa à data importância lúdica, desportiva ou profissional. de 1 de janeiro de 1963 e apresentação de título de posse ou outro documento que ateste a sua exploração anterior- 2 — As licenças especiais para ZPL e para ZPP autori- mente a essa mesma data. zam os seus titulares ao exercício da pesca nas respetivas ZPL ou ZPP, de acordo com o estabelecido nos planos de 2 — A emissão de licença especial para pesqueira fixa gestão e exploração de cada uma das zonas. está sujeita a aprovação mediante análise dos seguintes 3 — A licença especial para pesqueira fixa autoriza o documentos: titular do direito de gozo de determinada pesqueira fixa à a) Planta da pesqueira fixa, à escala mínima de 1:1000; sua exploração, bem como à instalação de artes de pesca b) Memória descritiva das características da pesqueira no local, por ele ou por terceiros, desde que sejam titulares fixa, elaborada de acordo com a estrutura, conteúdo e de licença de pesca profissional válida para o local. desenvolvimento disponíveis no sítio na Internet do 4 — A licença especial para espécie aquícola de rele- ICNF, I. P. vante importância lúdica, desportiva ou profissional au- toriza o seu titular ao exercício da pesca de determinada 3 — Apenas são emitidas licenças especiais para pes- espécie de relevante importância lúdica, desportiva ou queiras fixas localizadas em ZPP ou em águas livres onde profissional. seja permitida a pesca profissional. 5 — As licenças referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 4 — A decisão sobre o licenciamento referido no n.º 2 não dispensam o seu titular da posse de licença geral. é emitida no prazo de 90 dias. 6 — As licenças referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 5 — A licença é titulada por documento emitido pelo não dispensam os não residentes em território nacional e ICNF, I. P. os membros do corpo diplomático e consular acreditados 6 — A licença está sujeita ao pagamento de taxa, a de- em Portugal da posse de licença de pesca para não resi- finir por portaria dos membros do Governo responsáveis dentes. pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores, a liquidar no prazo de 10 dias após notificação do interessado Artigo 55.º pelo ICNF, I. P. Licença especial para zonas de pesca lúdica 7 — A eficácia da licença especial para pesqueira fixa está condicionada à validade do título de utilização de 1 — As licenças especiais para ZPL são emitidas pelas recursos hídricos. respetivas entidades gestoras, preferencialmente através 8 — O exercício da pesca em pesqueira fixa está ainda da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo condicionado à sinalização da respetiva pesqueira através ICNF, I. P. de tabuleta cujo modelo e dimensões são os definidos no 2 — As tipologias das licenças especiais para ZPL e anexo II ao presente decreto-lei. as respetivas taxas são definidas pela entidade gestora no respetivo plano de gestão e exploração com os limites referidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 34.º Artigo 58.º Licença especial para espécie aquícola de relevante importância Artigo 56.º 1 — A licença especial para espécie aquícola de re- Licença especial para zonas de pesca profissional levante importância lúdica, desportiva ou profissional é obtida junto do ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu 1 — A licença especial para ZPP é obtida junto do sítio na Internet. ICNF, I. P., ou por via eletrónica no seu sítio na Internet. 2 — A emissão da licença referida no número anterior 2 — A emissão de licença especial para ZPP está con- está condicionada a prévia obtenção de licença geral de dicionada: pesca. a) A prévia obtenção de licença geral de pesca profis- 3 — As espécies aquícolas de relevante importância sional; lúdica, desportiva ou profissional são definidas por portaria b) À apresentação da declaração de capturas, em modelo do membro do Governo responsável pela área da pesca próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., em águas interiores. para pescadores licenciados no ano anterior para essa zona; Artigo 59.º c) À apresentação de outros documentos exigidos pelo Validade das licenças especiais de pesca plano de gestão e exploração da ZPP; d) Ao cumprimento dos critérios para a atribuição de 1 — As licenças especiais de pesca têm a seguinte va- licença estabelecidos no plano de gestão e exploração. lidade: a) Licenças especiais para ZPL e para ZPP: estabelecida Artigo 57.º no respetivo plano de gestão e exploração; Licença especial para pesqueira fixa b) Licença especial para pesqueira fixa: três anos; c) Licença especial para espécie aquícola de relevante 1 — A licença especial para pesqueira fixa é obtida pelo importância lúdica, desportiva ou profissional: ano civil. titular do título de utilização de recursos hídricos mediante apresentação dos seguintes documentos: 2 — No caso de se verificar qualquer alteração que a) Requerimento de acordo com modelo disponível no ponha em causa a sustentabilidade dos recursos piscíco- sítio na Internet do ICNF, I. P.; las, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode determinar, 5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 de forma fundamentada, a revogação da licença especial funcional a que se refere o artigo 64.º são definidas por para pesqueira fixa antes do seu termo, sem que o titular portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas tenha direito a qualquer indemnização. das finanças e da pesca em águas interiores. Artigo 61.º CAPÍTULO V Instalação e exploração de unidades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro 1 — A instalação e exploração de unidades de aquicul- tura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com Artigo 60.º fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para autoconsumo, estão sujeitas a comunicação prévia com Disposições gerais prazo a apresentar junto do ICNF, I. P., segundo modelo 1 — A permissão da instalação e exploração de uni- disponível no seu sítio na Internet e mediante apresenta- dades de aquicultura ou de detenção de espécies aquí- ção de declaração do cumprimento dos procedimentos colas em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, na área da sanidade animal e de projeto, constituído por técnicos, científicos e para autoconsumo compete ao memória descritiva e peças desenhadas, ajustados aos fins ICNF, I. P. da unidade. 2 — A instalação e a exploração, transmissão e altera- 2 — A comunicação prévia com prazo é a declaração ção estrutural ou funcional de unidades de aquicultura ou efetuada pelo interessado junto do ICNF, I. P., que permite de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins iniciar a instalação e a exploração de unidades de aquicul- comerciais são reguladas por diploma próprio. tura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica à detenção de fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou para espécies aquícolas em: autoconsumo, quando aquela entidade ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso a) Parques zoológicos e similares abrangidos por legis- do prazo de 45 dias, contados desde a data da apresentação lação específica, sendo, nestes casos, necessária a emissão da referida declaração. de parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P.; 3 — São excecionados da apresentação de projeto as b) Estabelecimentos de venda de animais de companhia unidades de detenção de espécies aquícolas em cativeiro e aquários comerciais ou particulares. para autoconsumo ou com fins didáticos ou ornamen- tais. 4 — A utilização de espécies exóticas em aquicultura e 4 — Nos casos em que o ICNF, I. P., e nenhuma das detenção de espécies aquícolas em cativeiro está condicio- entidades competentes em razão da matéria, se pronunciem nada ao disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007, do desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 2, a comuni- Conselho, de 28 de junho de 2007, alterado pelo Regula- cação prévia com prazo habilita o interessado a exercer mento (CE) n.º 506/2008, da Comissão, de 6 de junho de a atividade de instalação e a exploração de unidades de 2008, e pelo Regulamento n.º 304/2011, do Parlamento aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, sem com fins ornamentais, didáticos, técnicos, científicos ou prejuízo do cumprimento do estipulado na legislação na- para autoconsumo, logo que aquele disponha de docu- cional que regula a introdução na natureza das espécies mento comprovativo da submissão e do pagamento das exóticas. taxas devidas. 5 — Nas situações em que a atividade das unidades, 5 — Caso alguma das entidades competentes em razão independentemente do fim a que se destinem, implique a da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedi- captura de exemplares no meio natural, esta captura não mento é extinto. pode afetar negativamente a conservação das populações 6 — Na situação referida no número anterior, pode naturais e carece de autorização ao abrigo do artigo 17.º e o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias demais legislação aplicável. a contar da notificação da extinção do procedimento, 6 — Em situações de emergência e quando se verifique apresentar nova comunicação prévia com prazo, apro- fuga de exemplares de espécies aquícolas das instalações veitando todos os elementos instrutórios anteriormente para as massas de água, podem ser autorizadas ou deter- submetidos. minadas, pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., operações 7 — Caso a instalação dos estabelecimentos referidos de captura desses exemplares fora dos respetivos períodos no n.º 1 careça de realização de AIA, de AIncA ou de tí- de pesca, em quaisquer locais, com quaisquer dimensões tulo de utilização de recursos hídricos, os procedimentos e com os meios e processos de pesca adequados a cada e os prazos aplicáveis são os estipulados nesses regimes, situação, sendo os respetivos encargos suportados pelo contando-se o prazo previsto no n.º 2 a partir do dia se- titular da unidade de aquicultura ou de detenção de espécies guinte ao da emissão da Declaração de Impacte Ambiental aquícolas em cativeiro. (DIA), da decisão final do procedimento de AincA ou 7 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, por de- da emissão do título de utilização de recursos hídricos, liberação a publicitar no seu sítio na Internet, estabelecer consoante o caso. restrições às espécies, proveniência e número de exem- 8 — A comunicação prévia com prazo de 45 dias re- plares detidos para autoconsumo ou com fins didáticos ferida no presente artigo substitui para todos os efeitos ou ornamentais a nível nacional, regional, por bacia hi- legais a autorização de instalação e exploração ou de drográfica ou por massa de água. detenção. 8 — As taxas aplicáveis às atividades referidas no n.º 1 9 — O titular de unidade de aquicultura ou de detenção assim como à sua transmissão e à alteração estrutural ou de espécies aquícolas em cativeiro fica obrigado a comu- Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5291 nicar, preferencialmente por via eletrónica, ao ICNF, I. P., Artigo 65.º a data de entrada dos espécimes na unidade. Vistoria e informação Artigo 62.º 1 — O ICNF, I. P., pode, a qualquer momento, proceder a vistoria às unidades de aquicultura ou de detenção de Prazo da permissão de atividade espécies aquícolas em cativeiro. 1 — A permissão para a detenção de espécies aquícolas 2 — Os titulares das unidades de aquicultura ou de de- para autoconsumo sujeita a comunicação prévia com prazo tenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins técnicos é válida por um período até três anos, sendo renovável em ou científicos ficam obrigados a remeter ao ICNF, I. P., caso de manutenção das condições de permissão. informação relativa à atividade, segundo modelo a dis- 2 — A permissão para a detenção de espécies aquí- ponibilizar no seu sítio na Internet, até ao fim do mês de colas com objetivos didáticos ou ornamentais sujeita a março do ano seguinte. comunicação prévia com prazo é válida por um período até 5 anos, sendo renovável em caso de manutenção das condições de permissão. CAPÍTULO VI 3 — A permissão para a instalação e exploração de unidades de aquicultura ou detenção de espécies aquí- Regime sancionatório colas com fins técnicos ou científicos é válida durante o período de duração do projeto, ação ou ensaio, podendo SECÇÃO I ser renovável por períodos iguais ao do prolongamento do projeto, ação ou ensaio. Contraordenações 4 — Quando o local de instalação da unidade for ar- rendado, o prazo da permissão não pode ser superior ao Artigo 66.º estabelecido no contrato de arrendamento, podendo a per- missão ser renovada se se mantiverem as condições de Contraordenações permissão. 5 — A renovação referida nos números anteriores As infrações ao disposto no presente decreto-lei deve ser requerida ao ICNF, I. P., mediante pedido fun- constituem contraordenações, nos termos do artigo se- damentado submetido através de modelo disponível no guinte. seu sítio na Internet, até 30 dias antes do fim do prazo da permissão. Artigo 67.º 6 — O ICNF, I. P., profere decisão no prazo de 30 dias. Contraordenações e coimas 7 — Se o ICNF, I. P., não proferir decisão no prazo pre- visto no número anterior, considera-se deferido o pedido 1 — Constituem contraordenações, as seguintes infra- de renovação. ções: a) A pesca ou retenção de exemplares de espécies aquí- Artigo 63.º colas em peso superior ao permitido; Extinção da permissão de atividade b) A não devolução à água dos exemplares de espé- cies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos A permissão para a instalação e exploração de uni- da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º, bem como a dades de aquicultura e a detenção de espécies aquícolas sua detenção, nomeadamente no âmbito do seu comércio, em cativeiro com fins ornamentais, didáticos, técnicos, transporte e exposição ao público, nos termos da alínea b) científicos ou para autoconsumo é extinta em caso de rea- do n.º 1 do artigo 29.º; lização de alterações ao estabelecimento ou às condições c) A restituição à água dos exemplares de espécies aquí- de exploração inicialmente comunicadas ou quando existir colas cuja devolução é proibida; incumprimento de eventuais condicionantes fixadas pelo d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º; ICNF, I. P., nomeadamente alteração estrutural ou funcio- e) A pesca profissional exercida sem recurso a embar- nal da obra se, notificado o titular para a sua regularização, cação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pes- este não promover o restabelecimento das condições a que queiras fixas licenciadas; está obrigado, no prazo de 30 dias. f) A utilização de malhagens diferentes das autoriza- das; Artigo 64.º g) A violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 e nas delibe- Transmissão e alteração estrutural ou funcional rações previstas no n.º 8 do artigo 11.º; h) A utilização de aparelhos de pesca profissional em 1 — A transmissão e a alteração estrutural ou funcional número superior ao autorizado; das unidades de aquicultura e de detenção de espécies i) A não identificação ou sinalização dos aparelhos de aquícolas em cativeiro restringe-se às unidades com fins pesca profissional em conformidade com o estabelecido técnicos ou científicos. no artigo 12.º; 2 — A autorização dos atos a que se refere o número j) A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou anterior é requerida ao ICNF, I. P., de acordo com modelo contrários à utilização a que se destinam; disponibilizado no seu sítio na Internet. k) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 16.º; 3 — O requerente é informado no prazo de 30 dias da l) O incumprimento das medidas estabelecidas na deli- decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior, beração referida no n.º 8 do artigo 19.º; sendo, em caso de deferimento, emitido um aditamento à m) A não implementação de MMIN previamente apro- autorização. vadas pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, 5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 que não as previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/2008, de Artigo 69.º 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, Fiscalização, instrução e decisão de 8 de outubro; n) A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do 1 — A fiscalização do disposto no presente decreto-lei artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo e sua regulamentação compete às autoridades de polícia, artigo; aos vigilantes da natureza e demais autoridades com com- o) As largadas não autorizadas ou efetuadas sem obser- petências específicas na área da pesca e da aquicultura em vância das exigências legais ou administrativas; águas interiores. p) A violação do disposto no artigo 31.º; 2 — Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos q) A sinalização de águas particulares que não o sejam processos de contraordenação previstos no presente decreto- ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.; -lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das r) O exercício do exclusivo da pesca em incumprimento sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo. do estabelecido no artigo 33.º; Artigo 70.º s) O incumprimento de qualquer das obrigações das entidades gestoras de ZPL; Auto de notícia t) O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização 1 — Quando, no exercício das suas competências, os e do pagamento da taxa de concessão; agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de u) O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relati- uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto vos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 8 do de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos artigo 46.º; no número seguinte. v) O exercício da pesca sem os documentos referidos 2 — O auto de notícia deve mencionar: no n.º 1 do artigo 48.º; a) Os factos que constituem a infração; w) A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a cativeiro sem permissão de atividade. infração foi cometida ou detetada; c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação 2 — As contraordenações previstas nas alíneas e), r) e dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova u) do número anterior são puníveis com a coima de € 25 conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem a € 100 ou de € 50 a € 200, consoante se trate de pessoa depor sobre os factos; singular ou de pessoa coletiva. d) O número, tipo e data de validade da licença de pesca; 3 — A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é e) O preceito legal violado; punível com a coima de € 100 a € 2 000. f) As espécies e o número de exemplares pescados ou 4 — As contraordenações previstas nas alíneas a), b), destruídos e o processo de pesca utilizado; c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de € 150 a g) Os meios e instrumentos utilizados na prática da € 2 000. infração ou abandonados pelo infrator; 5 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h) Os danos causados ou a sua estimativa, e a identifi- h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de € 500 cação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas; a € 3 740 ou de € 2 500 a € 25 000, consoante se trate de i) As apreensões efetuadas. pessoa singular ou de pessoa coletiva. 6 — As contraordenações previstas nas alíneas l), m), 3 — O auto de notícia é assinado pelo agente que o n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de € 2 000 levantou e, quando as houver, pelas testemunhas. a € 3 740 ou de € 5 000 a € 44 800, consoante se trate de 4 — A autoridade ou agente de autoridade que tiver pessoa singular ou de pessoa coletiva. conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de 7 — A determinação da medida da coima é feita nos infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as termos do disposto no regime geral das contraordenações, necessárias adaptações. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 5 — O auto de notícia levantado nos termos dos nú- alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, meros anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, factos presenciados pelo autuante. e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. 6 — O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela 8 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocor- traordenação consumada, especialmente atenuada. rência do facto ilícito. 9 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. Artigo 71.º Artigo 68.º Proposta de decisão Sanções acessórias Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fun- Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas damentada, donde constem os elementos previstos no ar- nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior, podem ser apli- tigo 58.º do regime geral das contraordenações, aprovado cadas, em função da gravidade da infração e da culpa do pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado agente, as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro. Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5293 Artigo 72.º 2 — Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicita- Aplicação e destino das coimas mente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., afetação: que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo a) 10 % para a entidade autuante; com as suas atribuições. b) 30 % para o ICNF, I. P.; c) 60 % para o Estado. CAPÍTULO VII Artigo 73.º Disposições transitórias e finais Aplicação de receitas Artigo 76.º As receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do ar- Autorizações de captura, detenção e transporte de espécies tigo 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outu- bro, devem ser afetas pelo ICNF, I. P., até à percentagem As autorizações válidas à data de entrada em vigor do máxima anual de 20 % e até ao máximo de € 400 000,00 presente decreto-lei mantêm-se em vigor pelo prazo nelas ao Fundo Florestal Permanente, para financiamento de indicado. projetos ou ações objeto de protocolo a estabelecer na área do ordenamento e gestão dos recursos aquícolas de Artigo 77.º águas interiores. Zonas de abrigo, zonas de desova e zonas de proteção SECÇÃO II A sinalização das zonas de abrigo, zonas de desova e Apreensões e destino dos bens apreendidos zonas de proteção a que se refere o artigo 43.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, com tabuletas de modelo definido nas Portarias n.os 20690/1964, de 17 de Artigo 74.º julho, e 9/2002, de 4 de janeiro, mantém-se pelo período Apreensão de documentos e objetos e sua devolução máximo de cinco anos, a contar da data de entrada em 1 — Sempre que presenciarem a prática de um facto vigor do presente decreto-lei, devendo nesse prazo ser punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem substituída pela sinalização correspondente ao modelo de à apreensão: tabuleta a utilizar para a demarcação das zonas de prote- ção, cujo modelo, cores e dimensões consta no anexo II a) Da licença ou licenças de pesca; ao presente decreto-lei. b) Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto; Artigo 78.º c) Dos objetos deixados pelo infrator no local da in- fração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para Águas particulares servir de prova da prática da infração; 1 — A sinalização de águas particulares de acordo a d) Dos aparelhos de pesca profissional previstos no Portaria n.º 20690/1964, de 17 de julho, mantém-se por n.º 4 do artigo 12.º um período máximo de 10 anos, a contar da data de en- trada em vigor do presente decreto-lei, devendo nesse 2 — Os objetos apreendidos e que não devam ser de- prazo ser substituída pela sinalização correspondente, de clarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo modelo, cores e dimensões constantes do anexo II ao pre- que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos sente decreto-lei. de prova. 2 — Os proprietários ou outros titulares dos direitos 3 — Os objetos apreendidos são restituídos logo que a de gozo das águas particulares que exerçam esse direito decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido ao abrigo do artigo 16.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de declarados perdidos. outubro de 1962, dispõem de um prazo de 10 anos para o 4 — Consideram-se perdidos a favor do Estado os ob- envio da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º jetos que tenham sido apreendidos e que após notificação do presente decreto-lei. aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses. Artigo 79.º 5 — Os bens e produtos resultantes da infração per- didos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que Zonas de pesca reservada lhes dá o destino tido por adequado, dando preferência à 1 — As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da entidade que tem os bens à sua guarda, de acordo com as Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada suas atribuições. pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do Artigo 75.º Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, são conver- tidas em ZPL no prazo de 10 anos, sendo-lhes aplicável o Apreensão de espécies aquícolas respetivo regulamento, com as devidas adaptações, até à 1 — Os exemplares de espécies aquícolas mortos apre- aprovação do PGE. endidos e suscetíveis de consumo público são entregues tão 2 — As zonas de pesca reservada a que se refere o nú- breve quanto possível, assim evitando a sua depreciação, a mero anterior, sinalizadas de acordo com o estabelecido instituições de solidariedade social da área onde a infração na Portaria n.º 22724/1967, de 17 de junho, mantêm a foi cometida. respetiva sinalização até à sua conversão. 5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 Artigo 80.º colas com objetivos comerciais vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo os seus titulares Concessões de pesca ou a pessoa singular ou coletiva a quem foram transmitidas 1 — As concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV requerer a sua adaptação. da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto Artigo 84.º n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo dis- posto nestes diplomas, exceto no respeitante à captura Norma transitória das espécies aquícolas, em que se aplica a Lei n.º 7/2008, 1 — Até à entrada em vigor das portarias e das de- de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto- liberações previstas no presente decreto-lei mantêm-se -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e o presente decreto- em vigor as portarias referidas no artigo 87.º, em tudo o -lei, e extinguem-se no termo da concessão, mantendo que não contrarie o disposto na Lei n.º 7/2008, de 15 de a sinalização de acordo com o estabelecido na Portaria fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de n.º 22724/1967, de 17 de junho. outubro, e no presente decreto-lei, bem como as normas 2 — Os pedidos de concessão de pesca requeridos antes do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, com as de 7 de janeiro de 2016 são decididos ao abrigo da Base IV alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei julho, Decreto n.º 35/71, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto- n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 131/82, de 23 de abril, referentes a matérias que n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962. dependam de regulamentação através de portarias ou de- 3 — Os pedidos de concessão requeridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, entre 7 de liberações. janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor do presente 2 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º só é aplicável decreto-lei são convertidos em pedidos de concessão de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto- ZPL e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, com -lei. as necessárias adaptações. 3 — Até à entrada em funcionamento do sistema de licenciamento por via eletrónica, a emissão das licenças de pesca é titulada por documento impresso a emitir pelo Artigo 81.º ICNF, I. P. Zonas de pesca profissional 4 — As licenças especiais para ZPL, enquanto não fo- rem emitidas através da plataforma eletrónica disponibi- As zonas de pesca profissional criadas ao abrigo da lizada pelo ICNF, I. P., são tituladas por impresso modelo alínea d) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de ICNF, I. P., ficando as entidades gestoras obrigadas a re- outubro de 1962, mantêm-se em vigor no presente quadro meter àquele organismo, com periodicidade anual, registo legal, sendo-lhes aplicável o respetivo regulamento, com das licenças emitidas, em modelo a disponibilizar no seu as devidas adaptações, até à aprovação do PGE. sítio na Internet. 5 — A obrigatoriedade de licença especial para pes- Artigo 82.º queira fixa entra em vigor um ano após a entrada em vigor Licenças de pesca do presente decreto-lei. 6 — Os pescadores estrangeiros não residentes no país 1 — As licenças de pesca desportiva, válidas à data da só podem pescar nas concessões de pesca criadas ao abrigo entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada vigor até 31 de dezembro de 2017. pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do 2 — As licenças de pesca profissional válidas à data Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, se forem de entrada em vigor do presente decreto-lei, emitidas titulares de licença para não residentes. ao abrigo do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto naquele diploma, desig- Artigo 85.º nadamente, mantendo a validade temporal e territorial, habilitando o titular a pescar com ou sem barco, e com o Regulamentação número de pescadores auxiliares constantes da respetiva licença. 1 — As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do 3 — As licenças de pesca desportiva emitidas para não artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º são residentes, válidas à data da entrada em vigor do presente aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada decreto-lei, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de em vigor do presente decreto-lei. 2017. 2 — As portarias previstas no n.º 8 do artigo 34.º, no 4 — As licenças especiais para ZPP válidas à data da n.º 10 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em artigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º são aprovadas no prazo vigor até ao termo da sua validade. de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do pre- sente decreto-lei. Artigo 83.º Artigo 86.º Unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro Norma de habilitação Mantêm-se, por um período de 10 anos, as autorizações 1 — A competência prevista no n.º 2 do artigo 18.º pode de unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquí- ser delegada. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 5295 2 — Todas as competências atribuídas pelo presente ANEXO I decreto-lei ao conselho diretivo do ICNF, I. P., podem ser delegadas. (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Artigo 87.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro; b) Portaria n.º 19 985, de 1 de agosto de 1963; c) Portaria n.º 20 690, de 17 de julho de 1964, alterada pela Portaria n.º 9/2002, de 4 de janeiro; d) Portaria n.º 21 286, de 13 de maio de 1965; e) Portaria n.º 22 724, de 17 de junho de 1967; f) Portaria n.º 151/79, de 5 de abril; g) Portaria n.º 615/85, de 19 de agosto; h) Portaria n.º 351/86, de 8 de julho; i) Portaria n.º 747/86, de 16 de dezembro; j) Portaria n.º 99/88, de 11 de fevereiro; k) Portaria n.º 706/88, de 21 de outubro; l) Portaria n.º 1054/90, de 13 de outubro; m) Portaria n.º 263/91, de 3 de abril; n) Portaria n.º 278/91, de 5 de abril; o) Portaria n.º 251/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio; p) Portaria n.º 252/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 544/2001, de 31 de maio; ANEXO II q) Portaria n.º 741/2000, de 8 de setembro; r) Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio, alterada pelas Portarias n.os 115/2010, de 26 de fevereiro, e 289/2011, de (a que se referem o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o n.º 7 do artigo 34.º, o n.º 6 do artigo 45.º, 3 de novembro; o n.º 8 do artigo 57.º, o artigo 77.º e o n.º 1 do artigo 78.º) s) Portaria n.º 361/2004, de 7 de abril; t) Portaria n.º 470/2004, de 4 de maio; Modelo de tabuleta a utilizar para demarcação u) Portaria n.º 794/2004, de 12 de julho; v) Portaria n.º 275/2006, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 408/2007, de 13 de abril; Das zonas de proteção onde a pesca é proibida w) Portaria n.º 768/2006, de 31 de março; x) Portaria n.º 127/2008, de 13 de fevereiro; y) Portaria n.º 624/2010, de 3 de agosto; z) Portaria n.º 180/2012, de 6 de junho; aa) Portaria n.º 338/2012, de 24 de outubro; bb) Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, alterada pela Portaria n.º 63/2014, de 10 de março. Artigo 88.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril Das águas particulares de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Maria Isabel Solnado Porto Oneto — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Medeiros Vieira — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 2 de agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de agosto de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2017 Das zonas de pesca lúdica Das pesqueiras fixas licenciadas Regras de sinalização Das zonas de pesca profissional 1 — As tabuletas de sinalização, produzidas em mate- rial resistente, devem ser substituídas sempre que não se encontrem perfeitamente legíveis e identificáveis. 2 — As tabuletas devem ser colocadas em local visível, da seguinte forma: a) A uma distância do solo não inferior a 1,5 m; b) Nas ZP, nas ZPL e nas ZPP, nos seus limites e nos pontos de acesso; c) Nas águas particulares onde é atribuído o exclusivo do exercício da pesca, nos pontos de acesso à massa de água; d) Nas pesqueiras fixas licenciadas, junto ao local de encontro da pesqueira fixa com a margem, ou com as margens no caso de pesqueiras fixas que ocupem toda a largura do curso de água. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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