Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 267/2023
- Data
- 2023-08-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (3087 palavras)
Portaria n.º 267/2023
de 21 de agosto
Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas
à erradicação ou confinamento no território nacional da praga de quarentena Grapevine
flavescence dorée phytoplasma, que afeta os vegetais de Vitis L., vulgarmente desig-
nada por flavescência dourada. Cria a plataforma gesFITO, que constitui o sistema
oficial de registo e gestão de informação para prevenção e controlo fitossanitário.
O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento
das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais,
bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários
colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais
parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa generi-
camente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Conforme previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/2031, face à evolução na União
Europeia da doença provocada pelo fitoplasma de quarentena, vulgarmente designada por fla-
vescência dourada, dos conhecimentos científicos e da experiência entretanto adquiridos foram
estabelecidas, incluindo para Portugal, medidas de confinamento para a praga de quarentena
Grapevine flavescence dorée phytoplasma através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630,
da Comissão, de 21 de setembro de 2022.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE)
2016/2031, no Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de
setembro, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção
fitossanitária a adotar com a finalidade de, por um lado, assegurar as medidas fitossanitárias na
zona demarcada em confinamento, assim como, por outro, definir as medidas adicionais necessárias
à prospeção e erradicação da praga de quarentena Grapevine flavescence dorée phytoplasma no
restante do território nacional. Acresce a definição de medidas fitossanitárias adicionais à produção
de plantas vitícolas, com vista a reduzir o risco de propagação da praga nestes vegetais.
Por fim, no quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a opor-
tunidade para criar o sistema de gestão gesFITO, que permite gerir o registo de todas as ações de
prevenção e controlo fitossanitário realizadas no território nacional.
Pelo exposto, importa operacionalizar a aplicação das atuais medidas fitossanitária através
da presente portaria, revogando-se a Portaria n.º 165/2013, de 26 de abril.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria implementa os procedimentos e as medidas adicionais de prote-
ção fitossanitária necessárias com vista à erradicação ou confinamento da praga de quarentena
Grapevine flavescence dorée phytoplasma, conforme aplicável, que afeta os vegetais de Vitis L.,
vulgarmente designada por flavescência dourada, através de:
a) Gestão e manutenção da zona demarcada em confinamento, tal como estabelecida para
Portugal no anexo එ do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 da Comissão, de 21 de setembro
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de 2022, que estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée
phytoplasma em determinadas áreas demarcadas;
b) Aplicação de medidas de erradicação em caso de deteção da praga no restante território
nacional.
2 — O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas
de proteção contra as pragas dos vegetais, no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da
Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução
do Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos
vegetais, e no Regulamento de Execução (UE) 2022/1630.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para os efeitos da presente portaria, são adotadas as definições constantes do Regula-
mento (UE) 2016/2031, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 e do Decreto-Lei n.º 194/2006,
de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais
de propagação vegetativa de videira, na sua redação atual.
2 — Adotam-se ainda as seguintes definições:
a) «Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo
no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
b) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se
encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e
estradas.
Artigo 3.º
Dever de informação da presença do organismo prejudicial
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de plantas de Vitis spp., e qualquer operador
profissional que produza ou comercialize material vegetal de Vitis spp. e que tenha conhecimento ou
que suspeite da presença da doença da flavescência dourada ou do inseto vetor Scaphoideus titanus
Ball., deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional
de Agricultura e Pescas (DRAP) ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 4.º
Prospeção nacional
1 — As DRAP sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção em todo
o território nacional com exceção do território que compõe a zona infetada pertencente à zona
demarcada em confinamento, tal como estabelecida no anexo එ do Regulamento de Execução
(UE) 2022/1630.
2 — A prospeção referida no número anterior é estatisticamente fundamentada e baseada no
risco, e é executada de acordo com a «Pest survey card on flavescence dorée phytoplasma and
its vector Scaphoideus titanus», publicação de apoio da EFSA 2020: EN-1909. 36 pp. doi:10.2903/
sp.efsa.2020.EN-1909, a que se refere a ponto 5) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE)
2022/1630 e em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar a flavescência dourada
e o seu inseto vetor, tendo em conta a biologia da praga e do seu vetor, a presença e a biologia de
vegetais Vitis spp. e outros hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponí-
veis, de acordo com o plano de inspeção visual, amostragem e testagem estabelecido pela DGAV.
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3 — As prospeções devem incluir vinhas, culturas produtoras de materiais de propagação
do género Vitis sp., ou outros locais pertinentes onde existam Vitis spp. ou outros hospedeiros e
devem consistir na inspeção visual de sintomatologia da flavescência dourada e amostragem em
caso de sintomas suspeitos.
4 — A prospeção do vetor Scaphoideus titanus Ball inclui a colocação de armadilhas cromo-
trópicas ou de outros métodos igualmente eficazes, a recolha periódica das armadilhas e a identi-
ficação de insetos suspeitos.
5 — Toda a prospeção da flavescência dourada e do inseto vetor deve ser registada na pla-
taforma gesFITO, a que se refere o artigo 14.º
CAPÍTULO II
Estabelecimento de novas zonas demarcadas
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada em erradicação e sua publicitação
1 — Sempre que for detetada a presença de flavescência dourada numa parcela de vinha, ou
numa planta isolada, através da obtenção de um resultado laboratorial oficial positivo, é estabelecida
uma zona demarcada em erradicação.
2 — A zona demarcada estabelecida inclui uma zona infetada constituída pela parcela com
pelo menos uma planta infetada e uma zona-tampão de pelo menos 1 km ao redor da zona infetada.
3 — Podem ainda ser incluídas na zona infetada outras parcelas contíguas que apresentem
plantas que manifestem sintomas semelhantes aos das videiras com resultado oficial positivo e
em que:
a) Se regista a presença do inseto vetor; ou
b) Exista uma origem comum dos materiais de propagação plantados quando o resultado
positivo se comprova ter tido origem no material de propagação utilizado.
4 — A definição de zonas demarcadas em erradicação é aprovada por despacho do diretor-
-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
5 — Cabe ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., fornecer à DGAV a localização geográfica e
atributos das parcelas de vinha abrangidas pela zona demarcada estabelecida.
6 — A zona demarcada em erradicação deve ser atualizada sempre que se confirme a pre-
sença da flavescência dourada em novo local fora da zona infetada a que se refere o n.º 2, pela
forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de freguesias
totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
7 — As DRAP territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais baseados no
despacho referido no n.º 4, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por
forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
8 — Nos casos em que o inseto vetor não está presente na área onde foi detetada a presença
da flavescência dourada, a DGAV pode decidir não estabelecer uma zona demarcada, devendo,
contudo, ser incrementadas as prospeções do inseto vetor e da presença de outras plantas conta-
minadas com flavescência dourada, pelo menos durante dois anos consecutivos.
Artigo 6.º
Destruição de videiras dentro de uma zona infetada em erradicação
1 — É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente por estilhaçamento ou pelo fogo
e sempre que possível no próprio local, de todas as videiras contaminadas localizadas dentro do
perímetro da zona infetada descrita no artigo anterior, entendendo-se por videiras contaminadas as
videiras amostradas com resultado laboratorial oficial positivo e todas as videiras que manifestem
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sintomas semelhantes às videiras com resultado oficial positivo quer nesse ano, quer nos anos
subsequentes.
2 — Caso o número de videiras contaminadas numa parcela seja superior a 20 % do número
total de videiras dessa parcela, é obrigatório o arranque e destruição de toda a parcela.
3 — A operação de arranque e destruição a que se referem os números anteriores deve ser
feita o mais tardar até 31 de março.
4 — Todas as parcelas de vinha localizadas dentro da zona demarcada a que se refere o n.º 2
do artigo anterior devem ser mantidas sob prospeção intensiva, nas alturas mais apropriadas, nos
anos subsequentes ao arranque.
5 — Considera-se o foco erradicado se durante cinco anos consecutivos não forem deteta-
das videiras contaminadas, contudo este prazo é diminuído para dois anos se não for detetada a
presença do inseto vetor na área da zona demarcada em erradicação.
CAPÍTULO III
Zona demarcada em confinamento no território nacional
Artigo 7.º
Medidas dentro da zona demarcada em confinamento
1 — É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente por estilhaçamento ou pelo fogo
e sempre que possível no próprio local, de todas as videiras contaminadas localizadas na zona
infetada da zona demarcada em confinamento, no território nacional, tal como estabelecida no
anexo එ do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 da Comissão.
2 — O arranque e destruição são executados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — O controlo do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball. é obrigatório e deve ser executado
de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
CAPÍTULO IV
Medidas para o controlo do inseto vetor e das culturas produtoras de material vitícola
Artigo 8.º
Medidas contra o inseto vetor em plantas do género Vitis spp.
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de plantas de Vitis spp. localizadas nas
freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, dentro das zonas demarcadas em con-
finamento e em erradicação, incluindo as zonas-tampão, devem realizar anualmente tratamentos
inseticidas, com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, contra este inseto e nas alturas
apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, ou de
acordo com monitorização própria que evidencie o cumprimento dos procedimentos estabelecidos e
publicados pela DGAV no seu sítio da Internet e manter um registo da realização dos tratamentos,
designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação.
2 — O número de tratamentos obrigatórios a que se refere o número anterior varia até ao
máximo de três, consoante a classificação da freguesia quanto ao nível de risco de disseminação
da doença.
3 — A listagem das freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está presente, bem como a
respetiva classificação de risco de disseminação da doença, consta de despacho do diretor-geral
de Alimentação e Veterinária, a publicitar no sítio da Internet da DGAV e das respetivas DRAP
envolvidas.
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Artigo 9.º
Medidas contra o inseto vetor em culturas produtoras de material vitícola
1 — É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todas as culturas de material vitícola
do território de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicados pela DGAV no seu sítio
da Internet.
2 — É obrigatória a realização dos tratamentos adequados em culturas produtoras de mate-
riais de propagação de videira nas freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. esteja presente, de
acordo com o especificado no artigo anterior.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também a todos os viveiros do território nacional
instalados com material vitícola proveniente das freguesias onde o Scaphoideus titanus Ball. está
presente, caso esse material não tenha sido sujeito a tratamento por imersão em água quente
(TAQ), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 201/2021, de 23 de setembro, que estabelece
os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propa-
gação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a
comercialização de materiais vitícolas.
4 — Consideram-se adequados os tratamentos que sejam eficazes contra o inseto, de modo
a que a presença deste não seja detetada em armadilhas colocadas no interior das culturas de
material vitícola.
5 — A deteção de insetos vetores nas armadilhas colocadas no interior das culturas vitícolas,
ou o não cumprimento dos procedimentos de monitorização a que se refere o n.º 1, obrigam ao
tratamento TAQ do material vitícola.
Artigo 10.º
Medidas em viveiros
1 — Se forem detetadas plantas infetadas em um lote de viveiro, através da obtenção de um
resultado laboratorial positivo, todo o lote deve ser destruído, bem como todos os lotes onde se
detetem sintomas semelhantes e que tenham a mesma origem.
2 — Caso exista evidência de risco de contaminação de outros lotes localizados no mesmo
viveiro, estes devem ser submetidos a tratamento TAQ do material vitícola.
3 — Se as investigações levadas a cabo pelos serviços de inspeção fitossanitária da respe-
tiva DRAP concluírem pela existência de evidência de risco de contaminação de lotes localizados
noutros viveiros obtidos com material vegetal da mesma proveniência do lote detetado infetado,
esses lotes devem ser igualmente submetidos a tratamento TAQ do material vitícola.
Artigo 11.º
Medidas em vinhas-mãe de porta-enxertos
Todo o material vitícola proveniente de uma vinha-mãe de porta-enxertos localizados dentro
da zona demarcada em confinamento, no território nacional, a que se refere o artigo 7.º, deve ser
submetido a tratamento TAQ.
Artigo 12.º
Medidas em vinhas-mãe de garfos
1 — No caso da deteção de plantas contaminadas através da obtenção de um resultado labora-
torial oficial positivo numa vinha-mãe de garfos, essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas
na presente portaria, e é excluída da certificação, apenas podendo vir a ser de novo incluída, se
confirmada a erradicação da flavescência dourada na vinha em apreço.
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2 — Os lotes de viveiro instalados com materiais provenientes da vinha-mãe a que se refere
o número anterior, consoante apresentem ou não sintomas, podem ser destruídos ou submetidos
a tratamento TAQ.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vinhas, bem como os operadores profis-
sionais registados que produzam ou comercializem materiais vitícolas nas zonas demarcadas são
notificados pela DRAP territorialmente competente, para o cumprimento das medidas de proteção
fitossanitária aplicáveis.
2 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por
contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impos-
sível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV e das DRAP, bem como os existentes nas
autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP
constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito
ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 14.º
Plataforma gesFITO
1 — É criada a plataforma gesFITO (gesFITO), que constitui o sistema oficial de registo e
gestão de informação para prevenção e controlo fitossanitário.
2 — O gesFITO destina-se ao registo e gestão de informação decorrente das atividades leva-
das a cabo pelos técnicos dos serviços oficiais e essencial para as grandes áreas temáticas da
fitossanidade, onde se incluem a prospeção de pragas, a inspeção em operadores profissionais,
e quando aplicável o estabelecimento de medidas fitossanitárias e a gestão de focos com vista
à sua erradicação ou, quando esta se torna absolutamente inviável, ao seu confinamento, assim
como a inscrição e o acompanhamento oficial de processos de exportação de produtos vegetais
para países terceiros.
3 — Para além do registo da informação referido no n.º 5 do artigo 4.º, todas as ações de
prospeção e controlo fitossanitário realizadas no território nacional a vegetais, produtos vegetais e
outros objetos, previstas em legislação específica, devem ser objeto de registo no gesFITO, salvo
situações excecionais definidas pela DGAV.
4 — O gesFITO é gerido, mantido e sustentado em plataforma informática pela DGAV e está
disponível no seu sítio na Internet em https://gesfito.dgav.pt/ para as atividades referidas no número
anterior, bem como para as entidades competentes.
5 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes
do gesFITO é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção
de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 165/2013, de 26 de abril.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de agosto
de 2023.
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963