Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 265/2026/1
- Data
- 2026-06-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (26 450 palavras)
Portaria n.º 265/2026/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia
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C.3.2.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», da intervenção C.3.2, «Silvicultura
Sustentável», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural»,
do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do
PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas,
tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada-
mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável;
c) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como
a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
d) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos
e preservar os habitats e as paisagens;
e) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das
mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo
a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Agentes abióticos», fatores que induzem perturbações significativas nos ecossistemas flores-
tais, comprometendo a sua integridade estrutural, funcional e fitossanitária, nomeadamente fenómenos
climáticos extremos, ocorrências geológicas, distúrbios hidrológicos, fatores químicos e incêndios
florestais;
b) «Agentes bióticos», os microrganismos ou invertebrados que têm impactos cuja importância
é reconhecida pelas entidades competentes;
c) «Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno
com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas
ou linhas de água;
d) «Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível», as áreas reguladas nos termos
do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
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e) «Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
f) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer
título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
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g) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua
redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
h) «Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos
termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
i) «Entidade gestora de AIGP», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020,
de 26 de junho, na sua redação atual;
j) «Entidade gestora de baldio», entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei
n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
k) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal», nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005,
de 5 de agosto, na sua redação atual;
l) «Espaço florestal», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações
vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independente-
mente de desta resultarem produtos enumerados no anexo I do Tratado de Funcionamento da União
Europeia;
m) «Espécies invasoras lenhosas», as espécies vegetais capazes de produzir madeira como tecido
de suporte dos seus caules e cuja introdução na natureza ou propagação, num dado território, ameaça
ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela asso-
ciados, ou outros impactos adversos, cuja listagem se encontra publicada no anexo II do Decreto-Lei
n.º 92/2019, de 10 de julho, na redação atual;
n) «Exploração florestal e agroflorestal», a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual;
o) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas
e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada
sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;
p) «Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual;
q) «Monitorização», o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolu-
ção temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão
do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão;
r) «Organização de produtores florestais (OPF)», a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
s) «Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos
termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
t) «Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)», estudo integrado dos ele-
mentos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num
dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
u) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de
coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área
no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens,
bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
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v) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, parasitas nocivos para
os vegetais ou produtos vegetais;
w) «Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)», definidos no
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
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x) «Programa operacional de sanidade florestal (POSF)», programa que estabelece os mecanismos
e procedimentos de prevenção e controlo de pragas e doenças florestais, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril.
y) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regu-
lamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
z) «Prospeção», procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico;
aa) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
bb) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível», a rede regulada nos termos do Decreto-
-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
cc) «Rede viária florestal», a rede regulada nos termos do Despacho n.º 5712/2014, de 30 de abril;
dd) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos
termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
ee) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída, conforme estabelecido no
Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Operações com escala territorial relevante
1 — Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas
iguais ou superiores a 750 hectares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas
submetidas a regime florestal, áreas inseridas em AIGP ou ZIF, áreas a intervencionar cujos detentores
sejam organismos da administração pública central, entidade gestora de baldios, EGF e UGF, numa área
igual ou superior a 100 hectares.
3 — Consideram-se, também, no âmbito das operações com escala territorial relevante, aquelas
que incluam áreas apresentadas por organismos da administração local ou associações intermunici-
pais, desde que:
a) Estejam em consonância com a totalidade da área definida e calendarizada nos PMDFCI, PME,
ou documento equivalente em vigor;
b) Apresentem uma área mínima a intervencionar de 100 hectares, no caso da prevenção e controlo
de agentes bióticos nocivos.
4 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no
âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como operações com
escala territorial relevante.
Artigo 5.º
Auxílios de Estado
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Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 43.º
do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro, que declara certas categorias de
auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em apli-
cação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
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CAPÍTULO II
Tipologia C.3.2.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Artigo 6.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as pessoas singulares ou coletivas,
de natureza pública ou privada, que sejam detentoras de espaços florestais.
2 — Podem, ainda, beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as entidades gestoras de
baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de espaços florestais.
Artigo 7.º
Tipos de investimento para operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Para investimentos em operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais, pode ser
concedido apoio aos seguintes tipos de investimento:
a) Prevenção e controlo de agentes bióticos em espaços florestais:
i) Bursaphelenchus xylophilus, Thaumetopoea pityocampa e escolitídeos em coníferas hospedeiras;
ii) Declínio de montados de sobro e azinho afetados por Phytophthora spp., Platypus cylindrus
e Lymantria dispar;
iii) Declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria para-
sitica e Dryocosmus kuriphilus;
iv) Gonipterus platensis, Traquimela sloanei, Thaumastocoris peregrinus, Phoracanta spp., em
povoamentos de eucalipto;
v) Leptoglossus occidentalis e Dioryctria mendacella, em povoamentos de pinheiro-manso;
vi) Controlo de espécies invasoras lenhosas;
vii) Outros agentes bióticos identificados por entidade competente e que constem do respetivo
aviso para apresentação de candidaturas;
b) Defesa da floresta contra agentes abióticos:
i) Instalação ou manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
ii) Manutenção de rede viária florestal e pontos de água.
c) Imateriais.
Artigo 8.º
Tipos de investimento para operações com escala territorial relevante
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Para investimentos em operações com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos
seguintes tipos de investimento:
a) Prevenção e controlo de agentes bióticos em espaços florestais:
i) Bursaphelenchus xylophilus, Thaumetopoea pityocampa e escolitídeos em coníferas hospedeiras;
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ii) Declínio de montados de sobro e azinho afetados por Phytophthora spp., Platypus cylindrus
e Lymantria dispar;
iii) Declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria para-
sitica e Dryocosmus kuriphilus;
iv) Gonipterus platensis, Traquimela sloanei, Thaumastocoris peregrinus, Phoracanta spp., em
povoamentos de eucalipto;
v) Leptoglossus occidentalis e Dioryctria mendacella, em povoamentos de pinheiro-manso;
vi) Outros agentes bióticos identificados por entidade competente e que constem do respetivo
aviso para apresentação de candidaturas;
b) Defesa da floresta contra agentes abióticos:
i) Instalação ou manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
ii) Instalação ou manutenção de faixas de gestão de combustível que constem do respetivo aviso
para apresentação de candidaturas;
iii) Manutenção de rede viária florestal e pontos de água;
iv) Instalação e manutenção de sinalização específica de existência de infraestruturas de gestão
integrada de fogos rurais.
c) Imateriais.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade diretamente
relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios no âmbito da presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Serem detentores de espaços florestais e, com exceção dos casos definidos em sede de Orien-
tação Técnica (OT), efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como
assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
b) Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos fundos europeus;
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c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificul-
dade, na aceção da alínea g) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo
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de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alí-
neas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão
da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 — A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo
registo no SIP prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve encontrar-se
cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos
de investimento elencados no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam
ainda as seguintes condições:
a) No caso de agentes bióticos:
i) Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 hectares;
ii) Tenham um investimento total igual ou superior a 5 000 euros;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido por entidade pública competente e publicitadas
no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em
www.pepacc.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orientações do POSF publicitado no portal do ICNF, I. P.,
em www.icnf.pt, ou outras emanadas por entidade competente;
vi) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
vii) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
b) No caso de agentes abióticos:
i) Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 hectares;
ii) Tenham um investimento total igual ou superior a 5 000 euros;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Localizem-se em territórios classificados com as classes de perigosidade de incêndio rural
«Alta» ou «Muito alta», conforme estabelecido no documento relativo à Carta de Perigosidade Estrutural
2020-2030, disponível no sítio do ICNF, I. P., em www.icnf.pt;
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v) As ações estejam em consonância com as orientações do PMDFCI, PME ou documento equi-
valente em vigor;
vi) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
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vii) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas
não são consideradas no âmbito do apuramento dos critérios de elegibilidade das subalíneas i) das
alíneas a) e b) do número anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas subalíneas vi)
das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da
candidatura.
4 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido nas subalíneas vi) das alíneas a)
e b) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação
no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra
dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos
de investimento elencados no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam
ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
a) No caso de agentes bióticos:
i) Constituam operações com escala territorial relevante;
ii) Apresentem coerência técnica;
iii) Incidam em áreas onde o risco seja reconhecido por entidade pública competente e publicitadas
no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente,
em www.pepacc.pt;
iv) As ações estejam em consonância com as orientações do POSF publicitado no portal do
ICNF, I. P., em www.icnf.pt, ou outras emanadas por entidade competente;
v) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
vi) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
b) No caso de agentes abióticos:
i) Constituam operações com escala territorial relevante;
ii) Apresentem coerência técnica;
iii) Localizem-se em territórios classificados com as classes de perigosidade de incêndio rural
«Alta» ou «Muito alta», conforme estabelecido no documento relativo à Carta de Perigosidade Estrutural
2020-2030, disponível no sítio do ICNF, I. P., em www.icnf.pt;
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iv) As ações estejam em consonância com as orientações do PMDFCI, PME ou documento equi-
valente em vigor;
v) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
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vi) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas
não são consideradas no âmbito do apuramento dos critérios de elegibilidade das subalíneas i) das
alíneas a) e b) do número anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas subalíneas vi)
das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da
candidatura.
4 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido nas subalíneas v) das alíneas a)
e b) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação
no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra
dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 12.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2 — No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoria-
mente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados
no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento.
3 — Os limites ao investimento elegível validado em sede de análise definidos no anexo I à presente
portaria são verificados por candidatura, podendo resultar na redução proporcional do investimento
elegível, sem constituir uma alteração à operação, devendo a execução da mesma ser assegurada nos
termos e condições aprovados.
4 — As despesas são elegíveis após a data de submissão da candidatura, com exceção das
referidas nos pontos 17, 18, 35 e 36 do anexo I à presente portaria, que podem ser realizadas até seis
meses antes da referida data.
5 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos exis-
tentes, anuais ou plurianuais, do PEPAC Portugal, de acordo com a informação disponibilizada em
www.pepacc.pt.
6 — Não são elegíveis os investimentos propostos para uma determinada área em relação à qual
tenha sido aprovada uma operação similar ou cujos compromissos ou obrigações estejam em vigor, no
âmbito de programas de desenvolvimento rural, exceto nas operações de prevenção previstas em OT.
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as can-
didaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
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a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
b) Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal,
áreas suscetíveis à desertificação ou perigosidade de incêndio florestal;
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d) Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede
de aviso.
2 — São também considerados os seguintes critérios de seleção específicos:
a) Agentes bióticos: intervenções que visam o controlo dos organismos nocivos, identificados por
entidade competente, que podem causar danos relevantes nos povoamentos florestais;
b) Agentes abióticos: espaços florestais integrados em áreas suscetíveis a fogos rurais.
3 — A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do
PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios no âmbito do presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida nos avisos para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo
aviso para apresentação de candidaturas, ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 — Os apoios previstos na presente portaria, para as tipologias relativas à intervenção C.3.2 «Sil-
vicultura sustentável», são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento
destinado às tipologias C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes
naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», C.3.2.7, «Gestão
da fauna selvagem», e C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos flo-
restais», desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões
de euros por ZIF, AIGP, e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro
Florestal;
b) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 1,5 milhões
de euros para os restantes beneficiários.
6 — Se o valor acumulado de investimento elegível, validado em sede de análise de candidatura,
exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo é sujeito a redução proporcional, devendo
a execução da operação ser assegurada nos termos e condições aprovados.
7 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de
forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou
candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo
menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram
não sejam candidatos.
Portaria n.º 265/2026/1
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os níveis dos apoios a conceder constam
no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
9 — Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades
gestoras de ZIF, e AIGP, baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do
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investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se
as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível
for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil
euros.
10 — A redução dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva
aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicado, a todos os investimentos elegíveis, o nível
de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 15.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis-
ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do
PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar
pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
Artigo 16.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão
diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade
de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
Portaria n.º 265/2026/1
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 20.º
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações, tipos de investimento
e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.
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3 — Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura,
em https://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em
www.pepacc.pt.
Artigo 17.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega-
das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do
apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da
data-limite de apresentação das candidaturas.
4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios
de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do pre-
sidente da comissão diretiva.
5 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade
de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para
a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos
candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis
a contar da data da decisão.
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de
aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica e autenticação do termo
de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade
da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela
autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 19.º
Portaria n.º 265/2026/1
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
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b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os ele-
mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências
delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação, no prazo definido para o efeito, através da
apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de
pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas,
durante o período de cinco anos, a contar da liquidação do último pagamento, sem prévia autorização
da autoridade de gestão do PEPAC no continente;
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos
através da apresentação de pedido de pagamento não relevando para este efeito o pedido de pagamento
a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo;
Portaria n.º 265/2026/1
g) Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento,
a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade
das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
h) Comunicar, à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme iden-
tificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos
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com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário
assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos,
aquando da sua execução.
3 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números
anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia
global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos
termos e condições aprovados.
4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas
alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo,
constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 — No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas
alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através de submissão de pedido de pagamento ou da apre-
sentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido, ou através
da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 20.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada
do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos de abertura do período de apresentação de
candidaturas e no número seguinte.
2 — Os investimentos no âmbito dos agentes bióticos definidos em OT têm um prazo máximo
de conclusão da execução física e financeira de 48 meses contados a partir da data de submissão
autenticada do termo de aceitação.
3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da
autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nos
números anteriores.
Artigo 21.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
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apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divul-
gada no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do
PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
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Artigo 22.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário da conta bancária específica
afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente
artigo.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento elegível, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de
garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública
aprovada.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos
a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
10 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie
as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações
emitidas pelo IFAP, I. P.
11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos
unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definido no respetivo aviso para apre-
sentação de candidaturas.
12 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 23.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Portaria n.º 265/2026/1
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
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3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após emissão ou receção do parecer referido nos números anteriores adota os
procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Artigo 24.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 25.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas
a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 26.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposi-
ções nacionais em conjugação com o previsto no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recuperação
de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos
ou a conceder de acordo com o previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Portaria n.º 265/2026/1
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A tipologia prevista na presente portaria contribui para os objetivos específicos estabelecidos
no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da
presente portaria.
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2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.18 — Investimento total para melhorar o desempenho do setor florestal;
b) R.27 — Número de operações que contribuam para a sustentabilidade ambiental e para con-
cretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 9 de junho de 2026.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º)
I — Despesas elegíveis para operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Tipo de investimento Despesas elegíveis
Prevenção e controlo de agentes bióticos em 1 — Prospeção associada à monitorização de pragas e doenças;
espaços florestais
2 — Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização
de pragas e doenças;
3 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais;
4 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
5 — Tratamentos fitossanitários de natureza física, química e biológica;
6 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
7 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos mate-
riais associados;
8 — Correção e fertilização do solo; (*)
9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas:
10 — Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11 — Tratamentos químicos;
Defesa da floresta contra agentes abióticos 12 — Redução de densidades;
13 — Desramações e podas;
14 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis 12 e 13; (**)
Infraestruturas:
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15 — Manutenção de pontos de água;
16 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços da rede
primária de faixas de gestão de combustível ou em secções da rede secundária
de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa
complementar das despesas elegíveis 12 a 15;
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Tipo de investimento Despesas elegíveis
Imateriais 17 — Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas
sem cadastro geométrico, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura;
18 — Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia
digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
(*) As despesas referentes a correção e fertilização do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de
análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As operações referentes ao controlo da vegetação espontânea podem ser realizadas através de meios mecânicos,
motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária
ovina ou caprina, ou fogo controlado.
Limites às elegibilidades
19 — O investimento elegível da despesa 16 encontra-se limitada a 40 % do investimento elegível
das despesas elegíveis 12 a 15.
20 — As despesas 17 e 18 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despe-
sas elegíveis 2 a 16.
II — Despesas elegíveis para operações com escala territorial relevante
Tipo de investimento Despesas elegíveis
Prevenção e controlo de agentes bióticos em 21 — Prospeção associada à monitorização de pragas e doenças;
espaços florestais
22 — Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitori-
zação de pragas e doenças;
23 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais;
24 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
25 — Tratamentos fitossanitários de natureza física e química;
26 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
27 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos
materiais associados;
28 — Correção e fertilização do solo; (*)
Defesa da floresta contra agentes abióticos 29 — Redução de densidades;
30 — Desramações e podas;
31 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis 29 e 30; (**)
Infraestruturas:
32 — Construção e manutenção de pontos de água;
33 — Custos de aquisição, instalação e manutenção de sinalização de infraes-
truturas;
34 — Construção e manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em
troços da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em secções da
rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária,
enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 29 a 33;
Imateriais 35 — Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas
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sem cadastro geométrico, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura;
36 — Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia
digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
(*) As despesas referentes a correção e fertilização do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de
análise de solo que justifique a intervenção.
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(**) As operações referentes ao controlo da vegetação espontânea podem ser realizadas através de meios mecânicos,
motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária
ovina ou caprina, ou fogo controlado.
Limites às elegibilidades
37 — O investimento elegível da despesa 34 encontra-se limitada a 40 % do investimento elegível
das despesas elegíveis 29 a 33.
38 — As despesas 35 e 36 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas
elegíveis 21 a 34.
III — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
39 — Bens de equipamento em estado de uso; 46 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição e de concursos;
40 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução
da operação; 47 — Juros durante a realização do investimento e fundo de
maneio;
41 — Ações de arborização ou rearborização com recurso a espé-
cies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de 48 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
crescimento rápido utilizadas na produção de energia; juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
42 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 49 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão terri- cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
torial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos outros encargos inerentes a financiamentos;
à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Orde-
namento do Território (PMOT);
43 — Ações de arborização ou rearborização de áreas que
integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei
n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto
quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal
no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado
e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural;
44 — Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso
agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola
ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já
aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de
aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação
atual;
45 — Ações de arborização ou rearborização de áreas localiza-
das nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques
de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio,
parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e ater-
ros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da
dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento
equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da
candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa
de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja
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definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente,
se aplicável;
50 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
51 — IVA recuperável.
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ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 8 do artigo 14.º)
I — Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Aquisição de equipamentos (*) Investimentos (**)
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
(*) As despesas consideradas no âmbito dos equipamentos constam na OT relativa ao respetivo aviso de apresentação
de candidaturas.
(**) Consideram-se, neste âmbito, as despesas elegíveis presentes no anexo anterior, com exceção das despesas incluídas
no tipo de investimento «Imateriais» e dos equipamentos.
O nível de apoio aplicável às despesas 17 e 18, constante no anexo I da presente portaria, corres-
ponde à taxa de apoio dos investimentos aplicável às «Restantes regiões».
II — Operações com escala territorial relevante
Aquisição de equipamentos (*) Investimentos (**)
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Entidade Gestora de AIGP, ZIF, e bal- 50 % 45 % 40 % 100 % 95 % 90 %
dio, EGF, UGF, Entidades publicas,
OPF e seus associados
Restantes beneficiários 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
(*) As despesas consideradas no âmbito dos equipamentos constam na OT relativa ao respetivo aviso de apresentação
de candidaturas.
(**) Consideram-se, neste âmbito, as despesas elegíveis presentes no anexo anterior, com exceção das despesas incluídas
no tipo de investimento «Imateriais» e dos equipamentos.
O nível de apoio aplicável às despesas 35 e 36, constante no anexo I da presente portaria, cor-
responde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às «Restantes regiões», variando com o tipo
de beneficiário.
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
Portaria n.º 265/2026/1
verificados
N.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
e resultados aprovados. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
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Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
mediante a utilização do emblema da União Euro- dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
peia, em conformidade com as regras estabeleci-
das pela Comissão nos respetivos regulamentos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
de execução. dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização da ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
ração e àqueles onde se encontrem os elementos lizados ou a realizar, numa percentagem de
e documentos necessários ao acompanhamento 100 %.
e controlo do projeto aprovado.
N.º 1, d) Conservar os documentos relativos à realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
da operação, em suporte digital ou papel, durante dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
o prazo de três anos, a contar da data do encer-
ramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC
Portugal, consoante a fase em que o encerramento
da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo esta-
belecido na legislação nacional aplicável ou na
legislação específica em matéria de auxílios de
Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
N.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exer- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
cício da atividade. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
simplificada, de acordo com o legalmente exigido. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
rencialmente em suporte digital, com toda a docu- dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
mentação relacionada com a mesma devidamente
organizada, incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações referentes
à operação.
N.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
continente, ou às entidades com competências dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
delegadas para o efeito, todas as informações
necessárias para efeitos de acompanhamento
e de avaliação do PEPAC Portugal.
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da con- 1 Redução do pagamento do apoio, numa per-
corrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, centagem de 20 % sobre a despesa objeto de
de modo a prevenir situações suscetíveis de con- incumprimento.
figurar conflito de interesses, designadamente nas
relações estabelecidas entre os beneficiários e os 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa per-
seus fornecedores ou prestadores de serviços. centagem de 40 %, sobre a despesa objeto de
incumprimento.
N.º 2, b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já
tratação pública relativamente à execução das realizados ou a realizar, conforme norma
operações, quando aplicável. divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as
orientações da Comissão para determinação
das correções a aplicar às despesas cofinan-
ciadas em caso de incumprimento das regras
Portaria n.º 265/2026/1
de contratos públicos.
N.º 2, c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali-
referentes à operação são efetuados através de zados ou a realizar, relativos aos investimen-
conta bancária única, ainda que não exclusiva, do tos pagos por conta que não a conta única
beneficiário, exceto em situações devidamente e não exclusiva, em situações não devida-
justificadas em sede de pedido de pagamento. mente justificadas.
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Número
Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
N.º 2, e) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já rea-
mentos florestais e as instalações cofinancia- lizados, relativos aos investimentos locados
das, durante o período de cinco anos a contar da ou alienados, com aplicação adicional de uma
liquidação do último pagamento, sem a prévia redução de 2 % sobre a totalidade dos paga-
autorização da autoridade de gestão do PEPAC mentos efetuados.
no continente
N.º 2, g) Manter, durante um período de cinco anos a con- Não aplicável Redução proporcional ao período de incum-
tar da liquidação do último pedido de pagamento, primento dos pagamentos já realizados.
a detenção das áreas a intervencionar correspon-
dentes ao polígono de investimento ou a titulari-
dade das parcelas que o intersetam e, neste último,
o respetivo registo atualizado no SIP.
N.º 2, h) Comunicar, à entidade responsável pela monitori- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali-
zação da execução da operação, conforme identifi- zados ou a realizar, relativos aos investimen-
cada na OT, com uma antecedência mínima de três tos que não foram objeto de comunicação
dias úteis, a data de execução dos investimentos prévia à entidade responsável pela monito-
com abertura de covas com broca, fertilização, cor- rização da execução da operação, e para os
reção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário quais não foi assegurada a submissão de
assegurar a submissão, no SIP, das fotografias fotografias georreferenciadas no SIP.
digitais georreferenciadas daqueles investimentos,
aquando da sua execução.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham con- Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a opera-
tribuído para a pontuação da VGO, previstos no ção adquira uma pontuação inferior à pontua-
correspondente aviso para apresentação de can- ção obtida pela última candidatura aprovada,
didaturas, nos termos e condições aprovados. de acordo com a hierarquização realizada no
correspondente aviso.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Sumário: «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no
artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão
que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena,
do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Processo n.º 589/23.6PTPRT.P1-A.S1
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I — Relatório
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 437.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Ministério
Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, proferido nestes autos a 12.03.2025, transitado em julgado, que decidiu que apenas a partir do trân-
sito em julgado da decisão que determina a inibição de conduzir como pena acessória e com a entrega do
título respectivo se inicia a contagem do período de tempo de inibição estabelecido na decisão exequenda.
Na motivação que apresentou alegou que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.06.2022, proferido
no âmbito do processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1, também este já transitado em julgado, que apreciou
a mesma questão de Direito, ao abrigo da mesma legislação, sendo que entendeu que, uma vez aceite
o título pelas entidades competentes, o prazo de cumprimento da sanção inicia-se nesse preciso
momento, independentemente de a decisão não se mostrar transitada em julgado.
2 — O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
«1 — Conforme acima se fundamenta, o acórdão desta Relação, agora recorrido, e o acórdão fun-
damento do Tribunal da Relação de Coimbra, também citado, encontram-se em oposição sobre a uma
mesma questão jurídica.
2 — Ou seja, no acórdão recorrido deste Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado,
entendeu-se que: «Com todo o respeito que nos merece a citada jurisprudência, cremos que o legislador
na redação dos preceitos do art. 69.º n.os 2 e 3 do Cód. Penal e 467.º n.º 1 e 500.º n.os 2, 3 e 4 primeira parte,
ambos do CPP, não terá esquecido o disposto no art. 20.º n.º 4 da CRP e 6.º da CEDH. É que para além da
letra dos preceitos do n.º 3 do art. 69.º do Cód. Penal e n.º 2 do art. 500.º do CPP já preverem a hipótese
de a carta de condução se encontrar junta aos autos antes do trânsito em julgado da condenação (“No
prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribu-
nal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto
de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”), nem por isso o legislador quis
consagrar/adicionar ao art. 69.º do Cód. Penal uma norma semelhante à do n.º 1 do seu art. 80.º prevendo,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
para estes casos, o desconto do intervalo de tempo decorrido entre a data da entrega voluntária da carta de
condução e a data do trânsito em julgado da condenação, no cômputo do cumprimento da pena acessória
de proibição de conduzir veículos com motor. Apesar desta realidade ocorrer em algumas situações, como
sucedeu no caso presente, por iniciativa do arguido — carta voluntariamente entregue pelo condenado antes
do trânsito em julgado da condenação — o legislador manteve que a execução da referida pena acessória
aguarda pelo momento em que a decisão se torne definitiva (art. 467.º n.º 1 do CPP) nos n.os 2, 3 e 4 do
art. 500.º do mesmo Código, inserido no Capítulo IV sob o título «Da execução das penas acessórias».
3 — E, por sua vez, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-6-2022, também transitado
em julgado, sobre a mesma questão, entendeu-se o seguinte: É fundamental fixar o momento a partir
do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do
trânsito em julgado. É a segurança do poder punitivo do Estado e a garantia dos cidadãos que estão em
causa. E como tal há necessidade de regulamentar essa relação entre o Estado e os cidadãos. Quanto
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mais litígio houver entre essa relação maior necessidade há dessa exigência. Porém, há certas situações
em que há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos mesmo na aplicação e aceitação da
punição nos mais diversos domínios dos sistemas jurídicos em vigor nos estados de direito. As leis não
podem ser vistas apenas para se justificarem a si próprias, mas para regulamentarem e disciplinarem
a vida concreta dos cidadãos em sociedade de forma justa e legal, aplicando com rigor as obrigações
e deveres, mas sempre com respeito pelo exercício dos direitos, liberdades e garantias. No caso dos
autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram seria injusto e até um “abuso de direito” por
parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir
veículos com motor. E não basta fazer apelo ao facto de ainda não ter transitado a decisão condena-
tória”. O arguido entregou a carta de condução e a Secretaria praticou um acto de aceitação da carta
de condução, quando em bom rigor o não devia” — cf. Ac. da RC de 1.7.2015, in www.dgsi.pt. O arguido
que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado de forma real
e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar
a decisão condenatória. Relembra este aresto que nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal
também a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido
são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão. Não há razão para assim não ser no cum-
primento das penas acessórias, uma vez constatado a regularidade no âmbito dos respectivos autos. [...]
O princípio da confiança tem diversos afloramentos na lei ordinária, como seja o caso do artigo 157.º,
n.º 6 do Código de Processo Civil actual (161.º, n.º 6 do anterior) prevendo que os erros e omissões dos
actos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes. Ora, também
por decorrência deste preceito, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do respectivo código,
não pode o arguido ser prejudicado quando entregou no tribunal a licença de condução e tal foi aceite
pelo funcionário que a recebeu. O princípio da confiança e lealdade impede que seja defraudada a legítima
expectativa do arguido no sentido de que a partir desse momento se iniciou o cumprimento da proibição
de conduzir. Encontrar nos artigos 69.º do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal motivo para
divergir do exposto seria violar directamente o disposto no preceito acabado de referir e negar a validade
da necessária interpretação sistemática que tem como elemento primário e primordial a Constituição”.
Nos termos expostos e pelos demais que Vossas Excelências, como sempre, doutamente suprirão,
deve o presente recurso ser julgado procedente e fixar-se jurisprudência obrigatória sobre a questão
jurídica concretamente colocada. Assim se fazendo, como sempre JUSTIÇA.».
Não houve resposta ao recurso.
3 — Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido Parecer:
Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto
emitiu parecer no sentido de o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dever prosseguir,
em conformidade com o disposto nos artigos 440.º, n.º 4, e 441.º, n.º 1, do CPP, por se verificarem os
requisitos formais e substanciais normativamente previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP.
Mais notou que a enunciada questão de Direito constituiu, em ambas as decisões, objecto dos
respectivos recursos e foi decidida de maneira oposta no domínio da mesma legislação.
Assegurado o contraditório, não houve resposta ao Parecer.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
4 — Exame preliminar:
Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2025, transitado em julgado, foi julgada
verificada a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do recurso, nos termos do
artigo 441.º, n.º 1, do CPP.
5 — Alegações do Ministério Público:
Notificados os sujeitos processuais interessados, apenas o Ministério Público apresentou alega-
ções, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, concluindo nos seguintes termos:
«1 — Na revisão do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, ope-
rada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, procedeu-se à reconformação das penas acessórias
e introduziu-se a proibição de conduzir veículos motorizados no seu artigo 69.º
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2 — O artigo 69.º do Código Penal, nas suas múltiplas redacções, sempre estabeleceu que “a proibi-
ção produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, segmento este que tem um importante sen-
tido e alcance, na medida em que dele se infere que o condenado, antes do trânsito da sentença, não pode
ser impedido de conduzir e, consequentemente, se o fizer, nenhuma consequência lhe pode ser assacada.
3 — Assim, admitir o início do cumprimento da pena de proibição de conduzir a partir da entrega
voluntária da carta e em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, constitui
um forte embaraço às finalidades da punição e é contraditório com o facto de tal cumprimento ocorrer
num momento em que a pena não pode ser executada coercivamente.
4 — A comunicação da proibição à autoridade responsável pela emissão do título [artigo 69.º do
Código Penal] e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, anterior Direcção-Geral de Viação
[artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] visa assegurar a execução efectiva da pena de proibi-
ção de conduzir veículos com motor (e actualmente também de pilotar aeronaves com ou sem motor),
possibilitando que a proibição seja registada nas respectivas bases de dados e que a fiscalização possa
ser eficaz pelas autoridades com acesso a tais bases.
5 — A entrega antecipada da carta não pode ser considerada para efeito de início do cumprimento
da pena acessória, pois se a comunicação às autoridades só ocorre após o trânsito em julgado, não
poderá haver, no período prévio a tal comunicação, qualquer controlo por parte das autoridades, o que
resultaria intolerável, na medida em que seria posta em causa a eficácia da punição.
6 — A proibição de conduzir constitui uma verdadeira pena, sujeita às regras de execução das
penas, e, nos termos do artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas as decisões penais
condenatórias transitadas em julgado têm força executiva, pois só nesse momento se tornam irrevo-
gáveis ou inalteráveis.
7 — Admitir o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória,
comporta o risco de tal decisão poder vir a ser revogada ou alterada por meio de recurso em momento
em que o arguido já a tenha cumprido, circunstância esta que assumirá particular gravidade no caso
de recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público, em benefício do arguido, em que este
venha a ser absolvido.
8 — Se o Tribunal não pode executar uma pena que ainda não está consolidada para o Direito, não
se pode aceitar o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença.
9 — Admitir que, no caso de haver uma entrega da carta de condução antes do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com
tal entrega, contraria o disposto nos artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal, 467.º, n.º 1, e 500.º, estes do
Código de Processo Penal.
10 — Não há que fazer um paralelismo com o desconto a que se refere o artigo.º 80.º do Código
Penal, uma vez que, neste preceito, tendo sido imposta ao arguido privação da liberdade por força
de medida de coação, é a lei que determina que, na execução da pena que esteja a cumprir, se abata
aquele tempo, o que claramente não acontece no caso em apreço já que, quando a carta de condução
é antecipadamente entregue, o arguido ainda nada tem para cumprir, não está impedido de conduzir
e tal não lhe pode ser coercivamente exigido.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
11 — O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2013 estabeleceu que, na própria sentença,
o juiz reforça a obrigação de entrega, pelo condenado, do título de condução no prazo legal previsto, com
a cominação de que, não procedendo dessa forma, comete o crime de desobediência do artigo 348.º,
n.º 1, alínea b), do Código Penal, pelo que não há razão para que, quando o condenado entregue ante-
cipadamente a carta sem o dever fazer, quer por a entrega lhe ser mais vantajosa nesse momento,
quer por entender que é o momento certo, tal redunde em seu favor, com prejuízo para a realização da
justiça que não poderá aferir do real cumprimento da pena.
12 — O arguido, enquanto sujeito do processo, a quem são atribuídos direitos e deveres processuais,
tem de ser tratado como um ser dotado de uma livre determinação, sendo-lhe exigível que, se neces-
sário, se informe de como deve proceder perante a condenação, não podendo, a partir do julgamento,
descomprometer-se e alhear-se do futuro do processo.»
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O Ministério Público terminou propondo que se fixe jurisprudência no sentido de que:
«Tendo o condenado em proibição de conduzir veículos com motor nos termos do disposto no
artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, procedido à entrega do título de condução antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória, o cumprimento dessa pena acessória inicia-se, não com a entrega
voluntária antecipada do título de condução, mas apenas com o trânsito em julgado dessa decisão.».
Foram colhidos os vistos e reuniu o Pleno das Seções Criminais.
II — Fundamentação
Da oposição de julgados:
O recurso para fixação de jurisprudência configura um meio processual de natureza excecional,
destinado a assegurar a estabilização de jurisprudência, mediante a eliminação de antinomias deci-
sórias, verificadas quando dois arestos, proferidos no âmbito da mesma legislação, adotam soluções
diametralmente opostas relativamente à mesma questão de direito.
No âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, e tendo o mesmo por objeto
exclusivo a reapreciação de questões de direito, constitui pressuposto estruturante da sua admissi-
bilidade, à luz do disposto no artigo 437.º do CPP, a existência de uma efetiva oposição de julgados,
traduzida na aplicação divergente da mesma norma jurídica, em termos que conduzam a soluções
decisórias inconciliáveis, assentes em distintos critérios de interpretação relativamente a uma idêntica
questão de direito, tal como decidido no acórdão recorrido e no acórdão indicado como fundamento.
Com efeito, a oposição relevante não se basta com a mera discrepância na fundamentação ou
com diferenças periféricas no iter argumentativo, antes exigindo que, perante situações de facto subs-
tancialmente equiparáveis e reconduzíveis à mesma previsão normativa, consideradas na globalidade
dos elementos juridicamente relevantes, os tribunais tenham perfilhado interpretações normativas
incompatíveis, de que resulte uma contradição efetiva ao nível do segmento decisório, evidenciando-
-se, assim, uma divergência quanto ao critério jurídico adotado para a resolução do caso concreto.
Deste modo, a questão de direito a dirimir em sede de tal recurso pressupõe a verificação de uma
identidade relevante das situações fáctico-jurídicas subjacentes, bem como a necessidade de dirimir
um conflito interpretativo efetivo entre soluções hermenêuticas concorrentes, em ordem à determinação
do sentido normativo a prevalecer.
Acresce que, estando em causa a tutela do caso julgado, enquanto expressão dos princípios da
segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, o legislador instituiu um regime particular-
mente exigente, densamente conformado por requisitos de admissibilidade de verificação estrita.
Através deste recurso extraordinário visa-se a enunciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça,
de uma verdadeira norma de decisão, dotada de vocação paranormativa, geral e abstracta, destinada
a reger, com pretensão de estabilidade e coerência, todas as situações de facto substancialmente
idênticas que venham a ser submetidas à apreciação jurisdicional.
Tal construção normativa, de índole para‑legislativa, encontra-se densamente parametrizada:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
pelo respeito devido ao pensamento legislativo imanente aos textos legais aplicáveis; pela exigência
de integração na unidade interna do ordenamento jurídico, enquanto sistema normativo coerente; pela
ponderação das circunstâncias históricas e teleológicas em que a lei foi elaborada; e, bem assim, pela
consideração das condições específicas, axiológicas, sociais e económicas vigentes no momento da
sua aplicação jurisdicional, em ordem à realização dos princípios da segurança jurídica, da certeza do
direito e da igualdade na aplicação da lei.
Conforme se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2019, tirado no
processo 2701/11.9T3SNT.L1-A. S11 «O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui
uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado
«recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de
uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos
valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimen-
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são normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”. (Referindo igualmente
o presente recurso como recurso categorialmente designado como “normativo”, que não tem por objecto
a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma — no
rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpreta-
ção — veja-se o acórdão de 21-03-2013, proferido no processo n.º 456/07.0TALSD.S1, desta 3.ª Secção).
Nesta perspectiva tinha-se já pronunciado o acórdão de 14-09-2011, proferido no processo
n.º 1421/10.6PBSTB.S1 — 3.ª Secção, nestes termos: “Ao atribuir uma determinada interpretação
à norma, e essa interpretação reveste uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de
jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada. Essa interpretação tem por objecto uma
norma, sendo certo que, como de modo constante e uniforme tem entendido o TC, para tal efeito há-de
operar-se com um conceito funcional de norma, um conceito funcionalmente adequado àquele sistema
fiscalizador e consonante com a sua justificação e sentido. O que ali se tem em vista «é o controle
dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu) —, e em especial do poder legislativo — ou seja,
daqueles actos que contêm uma “regra de conduta” ou um “critério de decisão” para os particulares,
para a Administração e para os tribunais.
A uniformização de jurisprudência fixa uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma
correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz
a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe
genericamente, o que implica, quanto a ela, seja possível o accionamento do processo de fiscalização
abstracta sucessiva de constitucionalidade. No caso, a invocação de uma pretensa inconstitucionali-
dade deveria ter-se concretizado através do meio processual adequado, que não é o presente recurso”.
***
O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial
e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência,
eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de
direito e no domínio da mesma legislação. [...]».
Neste contexto, a jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo
a afirmar que o conhecimento do recurso se encontra dependente da verificação cumulativa de pres-
supostos de natureza formal e substancial, cuja inobservância obsta ao respetivo prosseguimento.
2 — A procedência de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência exige o cumpri-
mento de ónus formais e substanciais.
No que respeita aos ónus formais dispõe o artigo 438.º do CPP que:
— O recurso seja interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, ou pelo Ministério
Público (requisito de legitimidade);
— Seja apresentado um único acórdão fundamento, isto é, um único aresto com o qual o acórdão
recorrido se encontre em oposição;
— Ambos os acórdãos tenha transitado em julgado;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
— O recurso seja interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão pro-
ferido em último lugar;
— Sejam identificados os acórdãos em oposição, com reporte para o lugar da publicação, havendo-a.
3 — Como requisitos substanciais exige-se, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do
mesmo diploma, que:
— Ambos os acórdãos tenham sido decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por Tribu-
nais da Relação, ou um deles pelo Supremo Tribunal de Justiça e o outro por um Tribunal de Relação;
— Os acórdãos em confronto contenham decisões expressas opostas, isto é, asserções antagó-
nicas quanto à parte decisória e não apenas entre os fundamentos invocados;
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— Ambos os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, que entre um
e outro não tenha ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução
da questão de direito controvertida;
— A oposição expressa decorra da aplicação de diferentes soluções de direito para a mesma
questão jurídica fundamental;
— Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos.
4 — Não se encontrando o Pleno das secções criminais vinculado à decisão proferida na secção
criminal sobre a oposição de julgados (artigo 692.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), cumpre
reapreciar a verificação, no caso, dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência.
5 — No que respeita aos pressupostos de natureza formal, confirma-se a legitimidade do recor-
rente (artigo 437.º, n.º 5, do CPP), a tempestividade do recurso — interposto dentro do prazo de 30 dias
contado da data do trânsito do acórdão recorrido (artigo 438.º, n.º 1, do CPP) — e o trânsito em julgado
do acórdão fundamento.
No que respeita aos pressupostos de natureza substancial, considera-se a existência de efectiva
oposição de julgados, a identidade da legislação à luz da qual as duas decisões antagónicas foram
proferidas e a identidade de base factual em apreciação em ambas as decisões.
6 — O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, em que foi decidida a verificação de oposição de
julgados sobre a mesma questão de Direito e determinou o prosseguimento do recurso (artigos 441.º,
n.º 1, e 442.º do CPP) considerou, fundadamente, a verificação dos referidos pressupostos, mediante
o seguinte iter cognitivo, que sufragamos:
«É evidente que a situação fáctica de base, num e noutro processo, tem muitas semelhanças
e corre numa espécie de paralelo. Os dois acórdãos decorrem de recursos interpostos para o Tribunal
da Relação do Porto e para o Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos em relação ao mesmo crime
e com arguidos condenados em pena de multa e na pena acessória de proibição de condução de veí-
culos com motor.
E está, efetivamente, em causa a mesma questão de direito, isto é, a de saber quando se inicia
o cumprimento da pena acessória em causa, uma vez que em ambos os processos verificou-se a entrega
antecipada da carta de condução pelos arguidos condenados, quando as sentenças de ambos os
processos ainda não tinham transitado em julgado. No caso do acórdão fundamento, foi entendido
que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto no
acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega
do título de condução, se poderia iniciar o cumprimento da sanção acessória.
Isto posto, vejamos. (...)
No acórdão-fundamento foi entendido que com a entrega do título de condução se iniciava, desde
logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que só
após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução — cumulativa-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
mente — se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, somente a entrega
da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória.
Portanto, ainda que coincidam ambos os acórdãos convocados na identificação da obrigação
legal de entrega do título de condução, em conformidade com o artigo 69.º do CP, divergem quanto ao
momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória aplicada.
Neste enfoque, o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido são opostos.
Resulta evidente que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido partem de situações jurídicas
ou questões de Direito idênticas, ajuizando e aplicando o mesmo direito, as mesmas normas ou seg-
mentos normativos coincidentes e decidindo em sentido diverso, sendo a situação fáctica a considerar
idêntica, como veremos de seguida.
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A identidade ou similitude substancial do núcleo essencial das situações de facto constitui uma
das condições para identificar a oposição de julgados, como assumido, desde há muito, pela jurispru-
dência constante do Supremo Tribunal de Justiça.
O acórdão fundamento e o acórdão recorrido assentam em soluções opostas, de modo expresso,
e efectivamente a partir de situações de facto semelhantes, como já se adiantou.
Assim,
No acórdão recorrido, na sequência de proposta do Ministério Público, com a qual concordou,
o arguido foi condenado, em processo sumaríssimo, por despacho judicial de 28.08.2024 (valendo como
sentença, nos termos do artigo 397.º, n.º 1 e 2, do CPP), o qual transitou em julgado em 08.10.2024, pela
prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º,
n.º 1 do CP, na pena de noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de oito euros, perfazendo a quantia
de setecentos e sessenta euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com
motor pelo período de oito meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP. O arguido
foi expressamente advertido de que, sem necessidade de posteriores notificações, tinha o prazo de
10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, para entregar, na secretaria do Tribunal
ou em qualquer posto policial, todos os títulos de condução de veículos com motor de que fosse titular.
O arguido entregou voluntariamente a carta de condução, na secretaria judicial, em 06.09.2024, ou seja,
antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir.
Na sequência de liquidação de pena pelo Ministério Público, e tal como foi promovido, o juiz, por
despacho de 30.10.2024, homologou a liquidação e considerou que o cumprimento da pena acessória de
proibição de condução de veículos com motor aplicada se iniciava após o trânsito em julgado da sentença.
Por requerimento de 08.11.2024, o arguido requereu ao Tribunal que considerasse o dia em que procedeu
à efectiva entrega do título como sendo a data do início da execução da pena. Por despacho de 21.11.2024,
o juiz indeferiu tal requerimento, decidindo que o cumprimento da pena acessória apenas tem início com
o trânsito em julgado da decisão. O arguido interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação
do Porto, que lhe negou provimento, na compreensão de que o início do cumprimento da pena acessória
de proibição de condução de veículos com motor só se verifica após o trânsito em julgado da decisão.
No processo em que foi proferido o acórdão fundamento, por sentença de 13.12.2021, transitada
em julgado em 25.01.2022, o aí arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo
em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do
CP, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, bem como na pena acessória de proibição
de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. Em 17.01.2022, ainda antes, portanto, do
trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido entregou a sua carta de condução no tribunal
da condenação. Aquando do exercício do contraditório, na sequência da respectiva liquidação da pena
efectuada pelo Ministério Público, onde se fixava o início do cumprimento da pena a partir do trânsito
em julgado da respectiva sentença, o arguido referiu que como sabia que ia ser submetido a interna-
mento hospitalar, com data de alta incerta, e por não querer correr o risco de incumprir com a entrega
da sua carta de condução, optou por entregá-la antes de tal internamento, esclarecendo ainda que não
era sua intenção recorrer da sentença, tendo requerido que o cômputo da pena acessória tivesse em
consideração a data da efectiva entrega da carta de condução. Por despacho de 26.02.2022, o Tribunal
da condenação decidiu fixar o dia em que o arguido procedeu à efectiva entrega do título como sendo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
o dia do início da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Incon-
formado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra,
defendendo, no essencial, que só após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória
se poderá iniciar o cumprimento das penas impostas. O Tribunal da Relação de Coimbra veio então
a negar provimento ao recurso, decidindo que a execução da pena acessória de proibição de condução
de veículos motorizados se iniciou no dia em que a carta foi efectivamente entregue pelo arguido, ou
seja, em 17.01.2022, antes do trânsito em julgado da sentença que a aplicou.
Em ambos os arestos, respetivamente, num e no outro, constata-se, assim, que a situação de
facto é similar em ambos os acórdãos em confronto, já que em qualquer deles se encontrava em
causa a condenação, por sentença ainda não transitada em julgado, em pena acessória de proibição
de condução de veículos com motor, e tendo-se verificado a entrega antecipada de uma carta de
condução por arguido condenado. Porém, foi expressamente oposta a decisão proferida em cada um
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deles, porquanto, no caso do acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde
logo, o cumprimento da pena acessória em causa, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que
só após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a entrega do título de condução se poderia
iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte, a entrega da carta de condução em
momento anterior à definitividade da decisão condenatória.
Na verdade, no acórdão recorrido considerou-se que haveria que distinguir dois momentos:
o momento da eficácia da pena e o momento da eficácia da condenação. Assim, a condenação produ-
ziria efeitos a partir do trânsito em julgado, e a execução só se iniciaria quando o título de condução
estivesse junto ao processo. A execução pode não se iniciar sempre e necessariamente no dia a seguir
ao trânsito em julgado, pois o condenado tem 10 dias, a contar dessa data, para proceder à sua entrega
voluntária e, se não o fizer, o tribunal ordenará a sua apreensão.
Por seu turno, no acórdão fundamento, por se considerar que o arguido fica inibido de conduzir
mesmo antes do trânsito da sentença, por não ter na sua posse a carta de condução, seria “injusto
e desleal”, nas palavras do douto tribunal, exigir ao arguido que cumprisse novamente esses dias, tendo
este pretendido de forma voluntária dar início ao cumprimento da pena acessória. Considera o Tribunal
da Relação de Coimbra que é nesse momento que a mesma se inicia de facto porque é nesse momento
que o condenado fica desapossado da carta de condução e, por isso, impedido de conduzir.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-5-2023, processo n.º 5259/19.7T9CBR.C1-A.S1
enuncia os parâmetros para o preenchimento do requisito substantivo quanto à existência de julgamen-
tos (soluções de interpretação ou aplicação explícitas) opostos da mesma questão de direito penal ou
processual penal entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos seguintes termos, que adapta
do regime processual civil:
“…2. O preenchimento deste requisito [que exista um conflito jurisprudencial, suscetível de ser
dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688.º do CPC], supõe que as soluções ale-
gadamente em conflito:
(i) Correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou
movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas
que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas
relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da
interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica — não integrando contradição ou
oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da res-
petiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
(ii) Têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-norma-
tivo — tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em con-
flito — sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade
substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
(iii) A questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter
essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
acórdãos em confronto — não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num
simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.».…]”
Há interpretação divergente sobre o mesmo regime normativo ou sobre as mesmas regras (princí-
pios ou normas), i.e., a de que basta a entrega do título de condução para que se inicie o cumprimento da
pena acessória, prevista no artigo 69.º do CP, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença
condenatória, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido.
As situações materiais litigiosas são análogas. Na verdade, existe uma verdadeira identidade
substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.
Como alude Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal: à luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica,
2023, págs. 734 e 735, “Solução oposta quanto à mesma questão de direito: a questão de direito tem
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de ser a mesma nos dois acórdãos. Têm de estar em dois casos julgados que se caracterizem pela
identidade problemática (isto é, uma questão de facto essencialmente idêntica ou análoga) cuja solução
teve resposta oposta, no sentido de decisório, isto é, na questão de direito. A oposição de acórdãos
tem de ser expressa e não tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária
do outro. [...] A oposição deve respeitar à decisão e não apenas aos seus fundamentos (acórdão do
STJ, de 3.4.2008. in CJ, Acs. do STJ, XVI, 2, 194, e acórdão do STJ, de 3.12.1998, in SASTJ, n.º 26, 74),
a soluções de direito expressas e não implícitas, soluções tomadas a título principal e não acessório
ou secundário (acórdão do STJ, de 12.11.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 3, 221).»
Acompanha-se, nesta parte, o parecer do Exmo. Procurador-Geral adjunto, que, com detalhe, evi-
dencia que os dois acórdãos versam sobre a mesma questão de direito e acolhem soluções verdadei-
ramente opostas, porquanto, as questões que o Tribunal da Relação do Porto e o Tribunal da Relação
de Coimbra vêm chamados a pronunciarem-se, num e noutro processo são, também elas, idênticas:
“[...] a situação de facto é similar em ambos os acórdãos em confronto, já que em qualquer deles
se encontrava em causa a entrega de uma carta de condução por arguido condenado, por sentença
ainda não transitada em julgado, em pena acessória de proibição de condução de veículos com motor,
tendo sido, porém, expressamente oposta a decisão proferida em cada um deles, porquanto, no caso do
acórdão fundamento, foi entendido que com tal entrega se iniciava, desde logo, o cumprimento da pena
acessória em causa, enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que só após o trânsito em julgado
da decisão condenatória se poderia iniciar o cumprimento da sanção, não relevando, por conseguinte,
a entrega da carta de condução em momento anterior à definitividade da decisão condenatória. Resta
por dizer que os acórdãos em apreço foram proferidos no domínio da mesma legislação.”.
Acompanha-se, também, a parte final da fundamentação do Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto,
no sentido de que «é de entender, por conseguinte, que se verificam todos os requisitos de admissibi-
lidade do recurso extraordinário interposto, pelo que deverá o mesmo prosseguir, nos termos previstos
nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.».
Resulta claro do supra exposto que os acórdãos apresentados decidiram, a final, sobre a mesma
questão e partiram de situações fáticas semelhantes.
Ainda que coincidam ambos os acórdãos convocados na necessidade de entrega do título de
condução por efeito da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do CP, divergem quanto ao
momento em que se considera o início do cumprimento da pena — se basta a mera entrega do título
de condução, ainda que em momento prévio ao do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou
se é necessário, para além da entrega do título de condução, que se verifique o trânsito em julgado da
decisão condenatória que aplicou a pena acessória.
Assim, apoiando-se em entendimentos opostos quanto à aplicabilidade do regime previsto no
artigo 69.º do CP, em confronto hermenêutico com o citado artigo, um e outro aresto decidiram diver-
samente quanto ao momento em que inicia a execução da pena acessória e partiram de premissas
fácticas semelhantes, uma vez que em ambos os arestos o condenado entregou o título de condução
em momento prévio ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Concluindo,
Face ao expendido, verifica-se que os dois acórdãos invocados apresentam oposição de julgados,
nos termos e para os efeitos do artigo 437.º do CPP, dado que:
a) As premissas fácticas coincidem no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento;
b) As situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo — tendo em con-
sideração a natureza e teleologia dos específicos interesses em conflito — estão na base das soluções
decisórias são análogas ou equiparáveis.
Nestes termos, por ser idêntica a situação de facto de que se ocupam os Acórdãos em confronto,
e ambas as decisões terem sido proferidas na vigência da mesma legislação, impõe-se concluir pelo
prosseguimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 442.º do CPP.».
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Da questão objecto do recurso:
Da confrontação entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento emerge que a divergência
decisória incide sobre a questão de saber, para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibi-
ção de conduzir, se à luz do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (CP), deve ser considerado,
o período temporal decorrido entre a entrega da licença de condução pelo arguido, em momento ante-
rior ao trânsito em julgado da sentença, junto da entidade competente, e o dia em que tal trânsito se
verifica, por via de uma interpretação corretiva da norma, ou se, pelo contrário, tal lapso temporal se
mostra insuscetível de integração no cômputo da referida pena.
A segunda formulação, adoptada pelo acórdão recorrido, tem necessariamente por pressuposto
que ademais ao trânsito, ocorra efectiva entrega da licença de condução; só depois do duplo pressu-
posto ocorrerá o momento determinante da contagem da pena.
3 — Da posição sufragada no acórdão recorrido:
O acórdão recorrido, proferido no âmbito de um processo sumaríssimo, pronunciou-se no sentido
de que o cumprimento da pena acessória não se inicia antes do trânsito em julgado da decisão con-
denatória, mesmo que o condenado haja entregue a licença de condução à entidade competente para
a receber e esta a tenha recebido.
Argumentou com jurisprudência vária, relativa a cada um dos dois entendimentos em confronto,
bem sintetizada no Parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal
de Justiça, nos seguintes termos:
«1) O legislador não quis consagrar/adicionar ao artigo 69.º do Código Penal uma norma seme-
lhante à do n.º 1 do seu artigo 80.º, ou seja, não previu o desconto do intervalo de tempo decorrido
entre a data da entrega voluntária da carta de condução e a data do trânsito em julgado da condenação,
no cômputo do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como
faz quando, no artigo 80.º, prevê que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanên-
cia na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão.
2) Nos artigos 467.º, n.º 1, e 500.º, n.º 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, inserido este último
no capítulo IV (Da execução das penas acessórias), o legislador manteve que a execução da pena
acessória aguarda pelo momento em que a decisão se torne definitiva.
3) Embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto, no
período de cumprimento da proibição de conduzir, do prazo decorrido entre a data do trânsito da conde-
nação e a entrega da licença, após proposta para que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com
o trânsito em julgado da decisão, tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada pela Comissão
de Revisão, que introduziu a redacção actualmente consagrada no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal.
4) O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia por
força do disposto nos artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal, 500.º, n.º 2, e 467.º, n.º 1, estes do Código de
Processo Penal, a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de
condução nessa data já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido.
5) A entrega antecipada da carta de condução pelo arguido, no processo, não produz efeito nenhum
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
no que respeita à contagem do tempo de cumprimento da pena acessória, apenas tendo por conse-
quência que o início do prazo de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir se iniciará
a partir da data do trânsito em julgado da condenação.
6) Tendo o arguido sido expressamente advertido na sentença de que só estaria obrigado a efectuar
a entrega dos títulos de condução de que fosse possuidor apenas nos 10 dias posteriores à data do
trânsito em julgado da condenação, não se pode falar em deslealdade do Tribunal para com o condenado,
sendo que tal advertência não deixa quaisquer dúvidas de interpretação, no sentido de que o início do
cumprimento da pena acessória só ocorrerá após o trânsito em julgado do despacho condenatório,
com a entrega ou apreensão da carta de condução.
7) Não consta da decisão em recurso, nem no Código Penal ou no Código de Processo Penal, que
se o condenado entregar o título de condução antes do trânsito em julgado da condenação, a contagem
do tempo de cumprimento da pena acessória inicia-se imediatamente.
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8) Diferente interpretação, de que se extraia que a contagem do tempo de cumprimento da pena
acessória se inicia com a entrega do título de condução sem aguardar pelo trânsito da decisão, não
encontra apoio em lei expressa.
9) Nos artigos 397.º e 500.º, do Código de Processo Penal, não se prevê nenhuma excepção que
antecipe a contagem do tempo de cumprimento da sanção acessória para a data da entrega do título
de condução na secretaria do Tribunal quando ocorra antes de a condenação se tornar imodificável.».
Sublinhe-se a expressa menção à distinção entre dois momentos: «A propósito, escreveu-se
no Ac. da R.P. de 08/09/2020(2) que, “não podemos confundir a eficácia das penas e a sua execução:
a condenação produz efeitos a partir do trânsito. A execução só se inicia quando a carta estiver junta
ao processo. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho
à sua execução.»
A esta distinção aditou o significado dos dois segmentos da norma contida no artigo 69.º, n.º 2
do CP:
— o «primeiro segmento normativo ínsito no n.º 2 do dispositivo 69.º do Código Penal quer tão-só
significar que o condenado não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença
impositiva da sanção acessória de referente proibição, aliás de acordo com o princípio geral prevenido
no artigo 467.º/1, do CPP, de que a exequibilidade de qualquer sentença penal condenatória depende
do respectivo trânsito em julgado» 3;
— o segundo «não significa que a execução se inicie sempre e necessariamente no dia seguinte
ao trânsito em julgado “ (como sucede nas situações em que a carta de condução não foi entregue
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória), pois o condenado tem 10 dias, a contar desse
momento, para proceder à sua entrega voluntária e se não o fizer o tribunal ordenará a sua apreen-
são4.», o que foi resumido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/03/2010, no processo
n.º 2762/07.5BEVR-A.E1, 5: «1- O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não estando
o título que habilita a condução apreendido, inicia-se com a efectiva entrega desse título ou com a sua
apreensão forçada, quando aquele não é voluntariamente entregue. 2-A entrega ou apreensão da
licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo
cumprimento da pena acessória».
Mais considerou, com pertinência, que «pensando no prazo previsto no n.º 1 do art. 107.º do CPP
para a eventual arguição de nulidades, “a entrega voluntária pelo arguido da carta de condução com
vista à execução da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso, nos termos
previstos no artigo 107.º, n.º 1, do Código Processo Penal, pelo que desse acto não decorre o trânsito
em julgado da respetiva sentença condenatória ».
4 — Da jurisprudência produzida no sentido do acórdão recorrido:
Os Tribunais da Relação decidiram no sentido do acórdão recorrido, nos seguintes acórdãos:
— Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29.03.2005, no processo n.º 2757/04 -116;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
— Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04.02.2010, no processo n.º 778/07.0PAOLH-A. E17;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.12.2017, no processo n.º 64/15.2 PTFAR-A. E18;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.06.2013, no processo n.º 64/13.7GAILH. C19;
— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.01.2026, no processo n.º 2063/24.4SPPRT. P110 11.
5 — Da posição sufragada no acórdão fundamento:
O acórdão fundamento pronunciou-se no sentido de o cumprimento da pena acessória se iniciar
no momento da entrega pelo condenado da sua carta de condução, mesmo que anterior ao trânsito
em julgado da decisão de condenação.
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O Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo, resumiu os fundamentos apresentados no acórdão
fundamento nos seguintes termos:
«1) É com a entrega voluntária da licença de condução, ou com a sua apreensão, que se efectiva
a inibição de conduzir, já que é este o momento em que o arguido fica desapossado do título e, portanto,
não pode conduzir.
2) Com a referida entrega ou apreensão inicia-se a execução da pena acessória.
3) A secretaria do tribunal aceitou a carta de condução e seria, agora, injusto e desleal dizer que
o arguido não podia cumprir a inibição de conduzir quando entregou a carta e obrigá-lo a cumprir
novamente os dias em que antecipou a entrega da carta, pois ele ficou plenamente convicto de que
estava a cumprir a inibição.
4) As leis não podem ser vistas apenas para se justificarem a si próprias, mas para regulamentarem
e disciplinarem a vida concreta dos cidadãos em sociedade de forma justa e legal, aplicando com rigor
as obrigações e deveres, mas sempre com respeito pelo exercício dos direitos, liberdades e garantias.
5) Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação
de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena
de prisão e não há razão para assim não ser no cumprimento das penas acessórias».
Consta ainda do referido aresto, com relevância para o caso, que «Nos termos o artigo 69.º, n.º 2,
do Código Penal “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger
a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito
em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial,
que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.
O que está em consonância com o já referido artigo 500.º, n.os 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal.
“Este é o procedimento normal aplicável à generalidade dos casos, quanto ao momento a partir do
qual produz efeitos a decisão de proibição de conduzir veículos com motor e a forma de cumprimento
dessa pena acessória.
É fundamental fixar o momento a partir do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao
cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito em julgado.
É a segurança do poder punitivo do Estado e a garantia dos cidadãos que estão em causa. E como
tal há necessidade de regulamentar essa relação entre o Estado e os cidadãos. Quanto mais litígio
houver entre essa relação maior necessidade há dessa exigência.
Porém, há certas situações em que há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos
mesmo na aplicação e aceitação da punição nos mais diversos domínios dos sistemas jurídicos em
vigor nos estados de direito. [...]
No caso dos autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram seria injusto e até um
“abuso de direito” por parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
proibição de conduzir veículos com motor.
E não basta fazer apelo ao facto de ainda não ter transitado a decisão condenatória”.
O arguido entregou a carta de condução e a Secretaria praticou um acto de aceitação da carta de
condução, quando em bom rigor o não devia” — cf. Ac. da RC de 1.7.2015, in www.dgsi.pt.
O arguido que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado
de forma real e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes
de transitar a decisão condenatória. [...]
O princípio da confiança tem diversos afloramentos na lei ordinária, como seja o caso do artigo 157.º,
n.º 6 do Código de Processo Civil actual (161.º, n.º 6 do anterior) prevendo que os erros e omissões dos
actos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes.[...]
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Encontrar nos artigos 69.º do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal motivo para
divergir do exposto seria violar directamente o disposto no preceito acabado de referir e negar a validade
da necessária interpretação sistemática que tem como elemento primário e primordial a Constituição.
Seguindo o mesmo raciocínio, mesmo no caso do Ministério Público ter interposto recurso da
sentença, não pode o arguido ser prejudicado.
Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão,
não devia ter aceitado a carta de condução entregue pelo arguido.»
6 — Da jurisprudência produzida no sentido do acórdão fundamento:
No sentido do acórdão fundamento, decidiram os Tribunais da Relação nos seguintes acórdãos:
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.01.2015, no processo n.º 42/13.6GCFND. C112;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.06.2015, no processo n.º 137/14.9GAAVZ. C113;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.07.2015, no processo n.º 33/14.0 GBMGL-A. C114;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.11.2016, no processo n.º 27/14.5GALNH.L1-915;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.12.2019, no processo n.º 37/17.0PTLRA-A. C116;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.11.2020, no processo n.º 119/19.4PFBRG-A. G117;
— Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.06.2022, no processo n.º 183/21.6GDCBR-A. C118;
— Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.05.2023, no processo n.º 215/18.5 GBMCN-A. P119.
7 — Da apreciação da questão em análise:
Como acima se referiu, o problema específico que nos ocupa consiste em saber se o período durante
o qual o título de condução esteve retido, por entrega voluntária feita pelo arguido junto das autoridades
competentes, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pode, ou não, ser considerado tempo
de cumprimento da pena acessória, por via de uma interpretação corretiva do artigo 69.º, n.º 2 do CP.
Antecipadamente se refere que se entende que a interpretação correcta é sufragada no acórdão recor-
rido. As razões incluem o explanado na fundamentação do acórdão recorrido (v. supra), a que se aportam
alguns desenvolvimentos e acrescentos, considerando, bem assim, as razões do acórdão fundamento.
8 — Os principais argumentos da linha interpretativa que contabiliza, para efeitos de cumprimento
da pena, o período de tempo anterior ao trânsito em julgado da sentença em que a carta esteve retida,
podem sintetizar-se nos seguintes termos:
i) A equiparação material para efeitos de cumprimento:
O argumento de que o agente que, na verdade, esteve privado do título de condução e, por isso,
se absteve de conduzir, se encontra numa situação materialmente equivalente ao daquele que inicia
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
a proibição após o trânsito, na medida em que a privação de condução é uma realidade fáctica, ainda
que o título executivo não seja definitivo;
ii) A invocação dos princípios constitucionais do processo equitativo e do princípio da proibição
do excesso:
Invocando o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) quanto ao direito
a um processo equitativo, articulado com os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso
(considerados a partir do artigo 18.º, n.º 2, da CRP), entende-se desproporcionado e violador do princípio
da proibição do excesso, que exige um equilíbrio entre o fim prosseguido pelo poder público e os meios
utilizados, que um condenado, por ter cooperado com o cumprimento da sanção entregando o título
de condução em pressuposto cumprimento da sentença, acabe por sofrer uma privação de condução
superior à medida da sanção em que foi condenado.
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Defende‑se que a leitura literal do artigo 69.º, n.º 2, do CP pode levar, em certos casos, a resulta-
dos constitucionalmente duvidosos em face da concessão ao excesso, impondo‑se uma interpretação
corretiva segundo a qual a expressão “produz efeitos a partir do trânsito” não obsta a que, por razões de
equidade, constitucionalmente ancoradas, se compute o tempo de privação já ocorrido, considerando
o condenado que a sua carta de condução se encontra apreendida “à ordem do Tribunal”.
iii) A existência de analogia com outros institutos de “desconto” de penas:
Esta tese convoca analogias com regimes em que o legislador determinou a imputação de perío-
dos anteriores de privação de direitos à pena definitiva — v.g. o artigo 80.º do CP, relativo ao desconto
da prisão preventiva e o entendimento de que os artigos 281.º n.º 4 e 282.º n.º 4 a) do CP admitem
desconto na situação de suspensão provisória do processo, cumprida que seja a injução de proibição
de conduzir.
Esta última argumentação mostra-se, na verdade, contrária à fixação de jurisprudência contida no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2017, com o n.º 4/201720, nos termos que
se transcrevem: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º
do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista
no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do
art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve
ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença
condenatória que venha a ter lugar»21.
iv) A função preventiva da pena acessória:
Sublinha-se, neste entendimento, que a função primária da pena acessória de proibição de con-
dução é preventiva (geral e especial). Se o arguido, desde a entrega da carta se abstém de conduzir,
ambas as funções de prevenção já foram satisfeitas.
9 — A segunda linha argumentativa, que considera que para efeitos de cumprimento da pena só
releva o período de tempo em que o condenado esteve privado da licença de condução em momento
posterior ao trânsito em julgado, tem por ponto de partida a redacção legal — à luz dos artigos 69.º
n.º 2, do CP, e 467.º, n.º 1 e 500.º, n.º 2 do CPP, a decisão penal condenatória em apreço, só tem força
executiva uma vez transitada em julgado — e funda-se na leitura perfilhada pelo Supremo Tribunal
de Justiça em temas análogos (sobre prisão preventiva, suspensão provisória do processo, início de
execução da pena).
Radica, essencialmente, nos seguintes argumentos:
i) O primado do texto legal, o princípio da legalidade e da reserva de lei em matéria penal:
Entende esta orientação que o texto do artigo 69.º, n.º 2, do CP, é normativamente claro: a conde-
nação «produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão».
Se o texto legal define, clara e expressamente, o termo inicial (dies a quo) da contagem da pena,
não é admissível interpretação jurídica que o contrarie, desde logo, por falta de suporte no elemento
literal da norma.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Por força das regras de interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil (CC) a inter-
pretação não deve cingir-se à letra da lei, mas não «pode, porém, ser considerado pelo intérprete
o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda
que imperfeitamente expresso», sendo que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presu-
mirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em
termos adequados» o que significa, aplicado ao caso concreto, que a letra do artigo 69.º n.º 2, do CP,
não admite interpretação distinta da norma aí fixada.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de forma particularmente enfática e reiterada,
a inexistência de fundamento legal que legitime o desconto, na pena acessória de proibição de condu-
zir veículos com motor, do período de impedimento de condução cumprido no âmbito da suspensão
provisória do processo.
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Nesta exacta linha se inscreve a fixação de Jurisprudência contida no Acórdão n.º 4/2017, supra
identificado, cuja orientação, pela sua natureza normativo‑interpretativa, constitui parâmetro hermenêu-
tico vinculante para a situação em apreço, em face da exigência de salvaguarda da unidade e coerência
internas do sistema jurídico-penal.
Transpondo o iter cognoscitivo plasmado nesse aresto para o caso sub judice, impõe-se concluir
pela inviabilidade jurídico‑normativa de proceder ao desconto do período em que o arguido, por via da
entrega voluntária do título de condução e no convencimento subjectivo de estar a cumprir a pena, se viu
privado do correspondente direito, inexistindo suporte legal bastante para tal operação de compensação.
A questão que nos ocupa está conexa com a de saber se o cumprimento da pena acessória de
proibição de conduzir se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou apenas no
momento, simultâneo ou posterior a esse trânsito, em que ocorra a efectiva entrega/apreensão da
licença de condução, questão essa visada, igualmente, no acórdão recorrido.
Não tem suporte legal o entendimento de que basta o trânsito para se iniciar a contagem da
execução da pena. Apenas mediante a conjugação das duas ocorrências — trânsito e entrega/apreen-
são — a pena aplicada pode produzir efeitos jurídicos, sob pena de ineficácia na respectiva condenação
Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4/2/2010, acima melhor iden-
tificado, da inviabilidade deste entendimento resulta que a referência ao trânsito em julgado apenas
tem o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena,
estando a licença já entregue, ou não, à ordem do processo da condenação.
Por outro lado, seria juridicamente inadmissível que, estabelecendo o artigo 160.º, n.º 1, do Código
da Estrada, que «os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do
título, proibição ou inibição de conduzir», o cumprimento da sanção acessória aplicada a um ilícito de
mera ordenação fosse, no plano da execução, mais gravemente tutelado do que a pena acessória de
proibição de conduzir aplicada no âmbito de ilícitos penais. Semelhante interpretação atentaria clara-
mente o princípio da coerência do ordenamento jurídico.
Tal construção interpretativa, por óbvio, contrariaria o princípio da coerência e da unidade do
ordenamento jurídico‑penal, impondo‑se, antes, uma solução jurídica harmonizada e hierarquizada,
que respeite o grau de reprovação do facto, o sentido próprio do plano de criminalidade e a natureza
específica dos regimes sancionatórios aplicáveis.
Por seu turno, a doutrina22 assinala que a criação de novos regimes de desconto integra matéria
reservada, em termos relativos, a lei parlamentar, não podendo decorrer de analogias extensivas nem
de meros critérios de equidade judicial.
Edificar, por via jurisprudencial, um regime de “desconto” de períodos anteriores não previstos na lei,
ainda que possa parecer equitativo em casos concretos, importa violação da reserva de lei parlamentar
em matéria penal, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
A configuração do início, duração e modo de contagem das penas — incluindo as penas acessó-
rias — é, por evidência, matéria que compete exclusivamente ao legislador; aos tribunais não é dado,
sob pretexto de equidade, promover uma remodelação estrutural do regime legalmente estabelecido.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Aliás, repare-se que o acórdão fundamento refere expressamente que o trânsito em julgado
é o momento a partir do qual qualquer pena é exequível. Simplesmente, «no caso» entende que essa
regra não se compatibiliza com a boa fé do condenado.
Resta saber, nesta equação, se a característica de abstracção assacada à actividade legislativa
admite excepções casuísticas e, sem dúvidar da matéria de facto aí considerada provada, se toda
a entrega antecipada é feita de boa fé, sabendo o condenado que no período que decorre até ao trânsito
em julgado nada de penalmente relevante lhe acontece se se mantiver a conduzir.
ii) A natureza do trânsito em julgado:
De modo que se tem por uniforme: a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem acen-
tuando que o momento do trânsito em julgado assume natureza constitutiva relativamente à eficácia
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da pena, seja principal seja acessória, não se admitindo, juridicamente, a antecipação dos seus efeitos
por via de construção jurisprudencial, ainda que apoiada em razões de equidade.
Mostra‑se particularmente elucidativa, neste domínio, a orientação firmada nos Acórdãos de
Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente:
— Em primeiro lugar, no Acórdão n.º 4/2017, que, embora se tenha debruçado sobre a questão do
desconto do período de inibição de conduzir no âmbito da suspensão provisória do processo — cuja
admissibilidade afastou — funda a sua decisão na inexistência de previsão normativa equiparável
à constante do artigo 80.º do CP, bem como na inadmissibilidade de, por via interpretativa ou constru-
tiva, antecipar ou sobrepor regimes de execução de penas acessórias para além do estrito quadro legal.
Este aresto foi acompanhado por dois votos de vencido, favoráveis à tese contida no acórdão funda-
mento, subscrito pelo Exmº Conselheiros Pires da Graça, ao qual aderiu o Exmº Conselheiro Raúl Borges.
— Por seu turno, a fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, contida no
Acórdão n.º 3/202323, de 15 de dezembro de 2023, publicado no Diário da República de 28.02.2023,
partindo da qualificação da pena acessória como verdadeira pena, reafirma que o respectivo momento
inicial se encontra legalmente fixado, decorrendo necessariamente do trânsito em julgado da decisão
condenatória, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, CP, tendo sido igualmente afirmado que à contagem da
pena acessória de proibição de conduzir são aplicáveis, por analogia, as regras relativas à execução
e contagem da pena de prisão previstas no artigo 479.º do CPP.
Do seu teor consta que «Neste caso concreto, a pena acessória de proibição de conduzir veí-
culos com motor (artigo 69.º do CP) não perde a sua natureza e características, pelo facto de ter um
determinado período de duração, como sucede, com as demais penas, sejam principais ou acessórias.
E, também a sua execução (que pressupõe sempre o trânsito em julgado da decisão penal con-
denatória, visto o disposto no art. 467.º, n.º 1, do CPP) é de cumprimento contínuo, tal como sucede,
com qualquer pena, nomeadamente com a pena de prisão. [...]
Acrescenta-se que, não há razão para que haja um tratamento diferenciado, a nível da contagem
do período de duração, entre a execução da pena de prisão e a execução da pena acessória de proibição
de conduzir veículos com motor, sabido que esta também restringe direitos fundamentais (abrangendo
a proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria — artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal)
e tem uma natureza penal próxima, para efeitos de contagem, à da pena de prisão, até considerando
a data do seu início (na pena acessória acontece, por regra, no dia da entrega do título de condução
ou da sua apreensão e, no caso da pena de prisão acontece com a detenção/prisão do arguido, sem
prejuízo da eventual aplicação das regras relativas ao desconto se for o caso, para efeitos de liquida-
ção da pena), justificando-se, em nome da unidade do sistema penal e processual penal, que a mesma
equivalência ocorra a nível da data do termo da sua duração. [...]
De resto, considerando até o sentido pedagógico e ressocializador subjacente à pena acessória
de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeira pena estabelecida no artigo 69.º do
Código Penal, compreende-se que a sua execução acompanhe as regras de contagem do cumprimento
da pena de prisão, sob pena de se esvaziar o seu (da pena acessória) conteúdo útil, atendendo ao seu
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
escopo, às exigências de socialização que lhe são inerentes, bem como considerando os objetivos de
defesa da sociedade.»
— A fixação de Jurisprudência, tirada no Acórdão n.º 9/2011, de 20 de Outubro de 2011, publicado
no Diário da República — 1.ª série — n.º 225, a 23 de Novembro de 201124, na qual, com reporte para
a contagem das penas de prisão nela incluindo o tempo de prisão preventiva, estabelece como funda-
mento essencial à figura do desconto, o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aí se refere que
o instituto do desconto «assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer
tipo que o agente tenha já sofrido lhe devem aproveitar, sendo imputadas ou descontadas na pena em que
o agente, em virtude de uma condenação já transitada em julgado, deva cumprir. Todas as medidas de
privação de liberdade impostas antes de uma condenação transitada em julgado, fundadas, embora, num
princípio de necessidade cautelar, intervêm num momento em que o agente se encontra ainda a coberto
da presunção de inocência, justificando-se, por isso, quanto a elas, o desconto no cumprimento da pena».
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— A fixação de Jurisprudência, contida no Acórdão n.º 3/2023, de 15 de Dezembro de 2022,
tirado no processo 38/18.1GEACB-A.C1-A. S125, que estabeleceu que «À contagem da pena acessória
de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por
analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de
prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal».
«De resto, como já foi assinalado, a aplicação desta pena acessória depende da aplicação de uma
pena principal ao condenado (art. 69.º, n.º 1, do CP), pelo que está em causa a execução de penas, [...]
que devem seguir um regime que seja encontrado no âmbito do mesmo sistema processual-penal em
que se inserem.»
iii) A inexistência de título executivo anterior ao trânsito:
Esta ordem de razões encontra-se intrinsecamente conexionada com o anteriormente exposto,
radicando no princípio segundo o qual, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, inexiste
título executivo penal, mantendo-se a sentença ainda sujeita a modificação em sede de recurso.
Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no que respeita
à execução da pena de prisão, tem reiteradamente afirmado que o cumprimento de pena pressupõe
a existência de título definitivo que o legitime, não sendo admissível o início da sua execução em
momento anterior, salvo nas situações excecionais em que o legislador consagrou regimes autónomos
de desconto, como sucede com a prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º do CP.
Tal construção mostra-se inteiramente transponível para o domínio da pena acessória de proibição
de conduzir, na medida em que, também aqui, se impõe a existência de um título executivo definitivo
como condição da respetiva execução, não sendo admissível antecipar os efeitos próprios da pena fora
das hipóteses expressamente previstas na lei a não ser nos casos especialmente previstos.
O argumento de que o período de desapossamento da licença de condução, ocorrido antes do
trânsito em julgado, deve ser computado para efeitos de cumprimento da pena acessória, mesmo
quando o Ministério Público tenha interposto recurso da sentença, desautoriza integralmente a figura
e o efeito jurídico do caso julgado, podendo resultar em prejuízo injustificado para o arguido.
Basta imaginar a eventual declaração de nulidade da sentença, de prescrição do procedimento
criminal ou em outra causa extintiva da sanção acessória, decorrente ou não da extinção da sanção
principal, para concluir que o Tribunal que, antecipadamente, acolheu a entrega da licença, na verdade,
colaborou activamente na privação de um direito fundamental do cidadão, em absoluto desencontro
com o quadro legal.
iv) A incompatibilidade com o princípio constitucional de presunção de inocência:
A presunção de inocência, constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, mantém
plena eficácia até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, não podendo considerar-se esgo-
tada em momento anterior.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afastar a admissibilidade de quais-
quer formas de cumprimento provisório de penas não expressamente previstas na lei, entendendo que
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
a exceção relevante para efeitos penais26- atinente à prisão preventiva — encontra o seu fundamento
em imperativos de justiça material, não sendo suscetível de extensão analógica a outras situações27.
v) A coerência sistemática e a simetria com a tutela penal garantida pelo artigo 353.º do CP:
Na fixação de Jurisprudência, contida no Acórdão n.º 3/2023, de 15.12.2022, é afirmado que a pena
acessória de proibição de conduzir é uma verdadeira pena, com início legalmente fixado no trânsito
e que o regime da sua execução tem de ser lido de forma coerente com o sistema penal global, incluindo
a tutela do cumprimento através de incriminações como a prevista no artigo 353.º do CP.
Em síntese, entende-se que a pena acessória «se inicia com o trânsito em julgado da decisão
condenatória e a sua contagem sujeita‑se, por analogia, às regras dos artigos 479.º e segs. do CPP»,
precisamente para que exista um quadro normativo certo e determinável quanto ao período durante
o qual a violação da proibição integra o tipo do artigo 353.º do CP.
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O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2023, de 21.09.2023, publicado no DR, 1.ª série, de
31.07. 202328, no contexto da definição do conteúdo da pena acessória de proibição de conduzir, subli-
nha que essa pena constitui verdadeira pena e que apenas a violação do seu conteúdo material — isto
é, conduzir durante o período em que vigora a proibição — pode integrar o crime do artigo 353.º do CP,
o que exige uma delimitação coerente e segura da própria pena acessória.
O Tribunal afirma que a proibição de conduzir veículos com motor «constitui o conteúdo material
da pena acessória» e que «é a violação desse conteúdo que está na base do crime de violação de impo-
sições, proibições ou interdições previsto no artigo 353.º do Código Penal», pelo que a interpretação
do artigo 69.º n.º 2 do CP, tem de ser feita de forma a garantir que o agente sabe, com segurança, em
que período concreto a condução é proibida, gerando o seu incumprimento consequências penais.
De ressalvar que os referidos acórdãos reportam-se não tanto ao âmbito de aplicabilidade do
artigo 353.º do CP, mas antes à definição do conteúdo e da vigência temporal da pena acessória de
proibição de conduzir, precisamente porque dessa configuração depende, em coerência, o âmbito de
aplicação do crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
Nestes arestos, o Supremo Tribunal de Justiça acaba por salientar que não podem ser criadas,
por via interpretativa, “proibições” fora do quadro temporal e material legalmente definido, sob pena de
deslocar e alargar, de forma incompatível com o princípio da legalidade, o âmbito do artigo 353.º CP.
vi) Paralelismo com a orientação jurisprudencial contida no Acórdão de Fixação n.º 4/2017:
Desenvolvendo o que acima se enunciou, verifica-se que a fundamentação desenvolvida no recurso
de fixação referido, embora situada no contexto específico das condições de prolação de sentença após
suspensão provisória do processo, oferece um argumento adicional, de particular relevo sistemático,
no sentido da não contagem do período decorrido entre a entrega voluntária do título de condução
e o trânsito em julgado da decisão condenatória, para efeitos de cumprimento da pena acessória de
proibição de conduzir.
Com efeito, se o Supremo Tribunal de Justiça ali entendeu não ser de admitir o desconto de uma res-
trição formalmente imposta como condição de suspensão provisória do processo, considerando‑a fun-
cionalmente equiparável a uma pena acessória, precisamente por inexistir norma paralela ao artigo 80.º
do CP que regulasse autonomamente esse desconto, então, por maioria de razão, deverá ser recusada
a relevância jurídico‑penal de um período em que o arguido procedeu apenas à entrega voluntária da
carta de condução, sem qualquer enquadramento normativo específico, nem sujeição a um regime
legalmente estruturado de fiscalização.
Com efeito, na ausência de título executivo penal — que apenas se consolida com o trânsito em
julgado da decisão condenatória — inexiste, nesse intervalo temporal, uma relação jurídico‑executiva
constituída que permita configurar, de forma juridicamente vinculante, um dever de abstenção de con-
duzir cuja violação seja suscetível de produzir efeitos no plano da execução da pena. Significa isto,
na prática, que a entrega do título nunca permite aferir se o agente cumpriu, ou não, a obrigação de
omissão pressupostamente correspondente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
vii) Regime fixado pelo artigo 500.º do CPP:
O artigo 500.º do CPP concretiza o iter de execução: trânsito em julgado da decisão condenató-
ria, decurso do prazo legal de entrega do título e, em caso de incumprimento, apreensão coercitiva do
documento.
No acórdão que, no âmbito deste processo, reconheceu a contradição de julgados29, assinala-se
expressamente que a lei não prevê o desconto do intervalo de tempo decorrido entre os dados da entrega
voluntária da carta e os dados do trânsito em julgado no cômputo da pena acessória, observando que
o legislador, ao regular a execução no artigo 500.º do CPP, apenas disciplinou a entrega e a apreensão
após o trânsito, não tendo consagrado qualquer regime de antecipação ou desconto, a interpretação
que cria tal regime por via jurisprudencial contrariaria a sistemática do artigo 500.º do CPP e o silêncio
significativo do legislador.
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A questão de que nos ocupamos está ainda conexa com a de saber se o cumprimento da pena
acessória de proibição de conduzir se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou
apenas da conjugação desse trânsito com a efectiva entrega/apreensão da licença de condução, questão
essa visada, igualmente, no acórdão recorrido.
Repete-se: não tem qualquer suporte legal o entendimento de que basta uma das duas ocorrên-
cias — trânsito ou entrega/apreensão — para a condenação na pena acessória produzir efeitos jurídicos,
sob pena de absoluta ineficácia da condenação na mesma, com ressonância na credibilidade do sistema
judicial. Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4/2/2010, acima melhor
indentificado, da inviabilidade deste entendimento resulta que a referência ao trânsito em julgado apenas
tem o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena,
sendo ainda necessário o efectivo depósito da licença de condução à ordem do processo da condenação.
10 — Em resumo apertado dos fundamentos invocados em jurisprudência e doutrina vária relativos
a esta segunda via interpretativa, há que considerar essencialmente que a simples entrega voluntária
do título de condução não converte, por si só, esse lapso temporal em período de cumprimento da pena
acessória, desde logo porque: (i) não resulta de imposição judicial fundada em decisão transitada; (ii) não
se encontra submetida a qualquer regime normativo de controlo e fiscalização equiparável ao previsto
para a execução de penas; e (iii) não é acompanhada de um quadro de garantias e deveres correlativos
que permitam reconduzi‑la, em termos de legalidade estrita, ao cumprimento de uma sanção penal.
A tal acresce que, enquanto não se verifica o trânsito em julgado da decisão condenatória, subsiste
em pleno a presunção de inocência e mantém‑se a suscetibilidade de alteração da decisão em sede
de recurso, não sendo, por isso, constitucional e legalmente admissível que, por via de uma conduta
unilateral do arguido, se produza um efeito materialmente equivalente ao início de cumprimento de pena.
Nestas condições, nada obsta, em termos estrito‑jurídicos, a que, entre o momento da entrega
voluntária da carta e o trânsito em julgado, o agente não observe uma efetiva abstenção de conduzir,
não existindo, em rigor, um mecanismo de fiscalização legalmente estruturado que permita qualificar
essa condução como violação de um dever de natureza penal.
Admitir que o condenado possa antecipar o momento do cumprimento da pena, entregando
a carta de condução mais cedo, significaria sempre deixar na sua disponibilidade o momento em que
se inicia a execução da pena (e o seu termo), dando oportuniodade a que o faça segundo juízos de
conveniência pessoal.
Pode, naturalmente, haver boas razões para o condenado antecipar a entrega do título de condu-
ção — o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o arguido saber que no prazo indicado não terá disponi-
bilidade para o fazer30. Contudo, ainda que tais razões se verifiquem, o condenado poderá sempre reaver
a sua licença até ao trânsito em julgado, entregando-a, depois, no prazo dos dez dias subsequentes. Até
ao trânsito ele é presumido inocente, não havendo fundamento admissível, à luz da Constituição ou da
lei ordinária, para manter o título apreendido como se tratasse de uma verdadeira execução de pena.
A aceitação do desconto desse período — desprovido de título executivo, de imposição formal e de
controlo normativamente regulado — redundaria, em última análise, numa forma de execução “pro-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
visória” de pena acessória não prevista na lei, em tensão com os princípios da legalidade, da certeza
e segurança jurídicas e da própria estrutura garantística do processo penal.
11 — Não se vê como este entendimento envolva injustiça ou deslealdade em virtude de, com
a aceitação da licença de condução pela entidade competente, o arguido poder ter ficado convencido
de estar já a cumprir a pena de proibição de conduzir. Com efeito, a decisão condenatória inclui a adver-
tência de que o arguido deve entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito
em julgado da condenação31.
Isto mesmo sucedeu no caso em apreço neste processo, como se confirma pela leitura do acórdão
recorrido:
«No caso dos autos, [...] foi o arguido AA ainda condenado na pena acessória de proibição de
conduzir veículos com motor pelo período de 08 meses.
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Nesse despacho condenatório, datado de 28/08/2024, foi o arguido expressamente advertido de
que, sem necessidade de posteriores notificações, tinha o prazo de 10 dias a contar do trânsito em
julgado da decisão condenatória para entregar todos os títulos de condução de veículos com motor
de que seja titular, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial.».
Prestadas, pelo Tribunal da condenação, as informações necessárias para o arguido ficar ciente
sobre o momento do início do período durante o qual está adstrito à obrigação de entregar a carta de
condução, dando início ao cumprimento da pena acessória, cabe-lhe agir de acordo com o determinado,
sendo certo que estava assistido por Advogado, estatutariamente onerado com dever de acompanha-
mento do processo e prestação de informações relativas ao mesmo, tratando o caso com diligência
(artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Não o fazendo, a omissão de condução durante o período que corre da entrega da carta ao trânsito
erm julgado da sentença condenatória não tem qualquer eficácia jurídica.
Ainda que se admita uma errada convicção sobre o momento da entrega da carta, ela é imputável
ao arguido, na medida em que não exerceu o dever de diligência, pressuposto do cumprimento das
obrigações que lhe foram expressamente comunicados.
12 — Nestas circunstâncias, o recebimento da licença não configura uma deslealdade por parte
do orgão que a recebe — que se presume que, enquanto representado por Funcionário Público, está
adstrito a não violar os deveres inerentes à função, que incluem a prossecução do interesse público,
consistente na defesa do bem comum, respeitando a Constituição, leis e direitos dos cidadãos; os deveres
de lealdade e zelo, que se concretizam no conhecimento e aplicação das normas legais, entre o mais,
e o dever de informação (tudo conforme artigo 73.º n.º 2, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, denomi-
nada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Contudo, o Funcionário não está impedido de receber
a licença em data anterior ao trânsito se, prestada a inerente informação, o arguido lha quiser entregar.
Não existindo previsão legal para o cerceamento do direito a conduzir em consequência da entrega
antecipada, decorre que ela não produz efeitos jurídicos compressores nesse âmbito. Consequente-
mente o condenado tem direito a reaver a carta enquanto não transitar em julgado a decisão e mantém
intacto o direito ao recurso relativamente à condenação em causa.
13 — Em face do sentido decisório apontado no recurso de fixação de jurisprudência n.º 4/2017,
por maioria de razão, não pode entender-se que seja de admitir o desconto no caso em apreço.
Com efeito, se ele é de afastar quando a entrega da carta se dá em cumprimento de uma injunção
a que o arguido se veja sujeito, não haveria coerência na admissão de que esse desconto já seria de
aceitar quando a entrega ocorresse, não na sequência de qualquer decisão de autoridade judiciária,
mas unicamente por vontade do arguido. A incoerência é ainda maior em virtude de o arguido poder
sempre reaver a carta enquanto o trânsito em julgado não ocorra, como se explicou, ao contrário
do que sucede no cumprimento de uma injunção no âmbito da suspensão provisória do processo.
Com a agravante de que na suspensão provisória do processo, como resulta do artigo 281.º n.º 4,
do CPP, é obrigatoriamente oponível ao arguido a injunção de proibição de conduzir veículos com
motor sempre que esteja em causa crime para o qual esteja legalmente prevista tal pena acessória.
Muito longe se está, por conseguinte, de deixar a decisão sobre o momento do cumprimento da pena
na exclusiva disponibilidade do arguido.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Esta diferenciação serve também para realçar a distância entre a situação em apreço e as regu-
ladas no artigo 80.º do CP: as medidas de coacção aí referidas são impostas ao arguido; nenhuma se
executa por sua iniciativa, nem pode ele decidir sobre o momento do seu início ou sobre a sua inter-
rupção. Destarte, não há fundamento para alargar analogicamente esse regime à situação presente.
14 — Em resumo:
A jurisprudência supra referida — em consonância com o elemento literal das normas relativas
ao cumprimento das penas e, em particular da pena acessória de inibição de conduzir — revela um
padrão: o Supremo Tribunal de Justiça apenas aceita “descontos” quando há base legal expressa para
a medida prévia (caso da prisão preventiva), ou seja, quando o desconto atua como mecanismo de não
duplicação da condenação penal. Recusa conferir o estatuto de cumprimento antecipado a situações
em que tal base legal falte ou em que o título executivo ainda não seja definitivo.
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Traga-se, de novo, à colação a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso
de fixação de jurisprudência n.º 4/2017: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos
termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo
automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao
abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de
condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir,
aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar».
Transposto este padrão para o caso da entrega antecipada da carta de condução, a ausência de
norma que determine o desconto do tempo de efectiva privação anterior ao trânsito sugere que, em
coerência com a referida orientação, o Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando entendimentos
incompatíveis com a admissão da suspensão desse período como cumprimento da pena acessória.
III — Decisão
Pelo exposto, acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar
jurisprudência nos seguintes termos:
«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no
artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a apli-
cou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido
entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».
***
Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
1
Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19b4ee3a008439ad802584a300594b74?Open-
Document
2
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, n.º 165/17.2GCAVR.P3, 4.ª Secção, não publicado.
3
Acórdão de 01/02/2007, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 239/04.0GTAVR-A.C1, acessível
em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8d01556c02a277718025729c005359b9?OpenDocument.
4
Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2020, no processo n.º 165/17.2GCAVR.P3, acima mencionado.
5
Relatado por Gilberto Cunha, cuja publicação não se encontra, mas a que se faz referência no acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, de 28-01-2026, tirado no processo 2063/24.4SPPRT.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e-
7121657f91e80257cda00381fdf/a7a053ecc91db73880258d93003d50e3?OpenDocument.
6
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1c07e7e8beb044c2802572490055a3a2?Open-
Document.
7
Acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/54998/.
8
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8751b7eece6ad2cf802582100052b-
fc7?OpenDocument.
9
Acessível em https://trc.pt/recpen64137gailhc1/.
10
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7a053ecc91db73880258d93003d50e3?Open-
Document.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
11
O mesmo sentido encontra-se na fundamentação dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2006, no
processo n.º 0543630, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.09.2009, no processo n.º 334/07.3PCPDL-A.L1-9, embora as
situações controvertidas fossem outras.
12
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3461641eab9bb98b80257dd-
c003b9640?OpenDocument
13
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/592FA62F0180FA5B80257E7300531328
14
Acessível em https://vlex.pt/vid/acordao-n-33-14-1044260574
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c8342dc75bd5e83780257e7d00369e-
15
dc?OpenDocument
16
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d6ce60aa1aafd804802584ef0040a-
c41?OpenDocument
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17
Tome-se nota de que, provavelmente por lapso, o acórdão aparece referido em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e-
7cb7802579ec004d3832/122f9e71ae39fbe78025863b00545057?OpenDocument com o n.º de processo 119719.4PFBRG-A.G1.
18
Acessível em https://trc.pt/pena-acessoria-de-inibicao-de-conduzir-cumprimento/
19
Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bc1c58beca12634e802589b-
10031c49b?OpenDocument
20
Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2017-107522252
21
Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2017-107522252
22
Vg artigo de Joaquim Boavida, sobre “Alguns nós górdios da jurisdição de execução das penas Publicado na Revista
Julgar, n.º 33, pág. 235 e ss.
23
Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2023-207332029.
24
Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2011-146205
25
Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7f3a2225cf320c888025891f004d-
1f19?OpenDocument
26
Excluindo, portanto, a previsão contida no artigo 83.º do CPP.
27
Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, supra identificado.
28
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2023-221904888
29
Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d80f779e7288ebed80258d-
41004f7a02?OpenDocument
30
Situação em análise no processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1, decidido pela Relação de Coimbra no acórdão de 29.06.2022,
Processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1.
31
Recorde-se que o Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013, de 8 de Janeiro (rel.
Souto de Moura) fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embria-
guez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de
proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º,
n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal
previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP».
A pena acessória em questão tornou-se entretanto passível de aplicação em caso de condenação por outros crimes (expressa-
mente referidos no artigo 69.º, n.º 1), sendo de concluir que a imposição de reforço e advertência vale outrossim em tais situações.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Maio de 2026. — Maria da Graça Martins Pontes dos Santos
Silva — Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando (com adesão à declaração de voto do Sr. Conse-
lheiro Jorge Gonçalves) — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com adesão à declaração
de voto do Senhor Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves) — José Luís Lopes da Mota — Nuno António
Gonçalves — Fernando Vaz Ventura (com adesão à declaração de voto do Senhor Conselheiro Jorge
Gonçalves) — Jorge Manuel Baptista Gonçalves (com declaração) — Heitor Bernardo Cardoso Vas-
ques Osório (com adesão à declaração de voto do Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves) — Antero
Luís — José Alberto Vaz Carreto (vencido, conforme declaração anexa) — Carlos Alberto Gameiro de
Campos Lobo — Maria Margarida Ramos de Almeida (vencida, conforme declaração anexa) — José
Joaquim Aniceto Piedade — Ernesto de Jesus Deus Nascimento.
_______________________________________
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Voto favoravelmente, com a seguinte declaração:
Os acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, não questionam que a exequibilidade da
sentença penal condenatória depende do seu trânsito em julgado.
O acórdão fundamento afirma, expressamente, ser “fundamental fixar o momento a partir do qual
produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito
em julgado”.
A contagem do período de proibição de conduzir a partir da data da efetiva entrega do título
habilitante, defendida no acórdão fundamento, teve por base os princípios do processo equitativo, da
confiança e boa-fé processual, e bem assim o instituto do desconto, sem que se tenha sustentado que,
com a referida entrega, a sentença condenatória transitou.
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Dispõe o artigo 632.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer
e renúncia ao recurso”:
«1 — É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se
provier de ambas as partes.
2 — Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 — A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática
de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 — O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação
da decisão,»
O Código de Processo Penal não contém qualquer disposição que regule a questão da renúncia
ao recurso (apenas contempla a desistência, no artigo 415.º), nem há nele norma que possa ser apli-
cada por analogia, pelo que a lacuna existente em tal matéria deverá ser integrada, conforme prevê
o artigo 4.º do mesmo diploma, mediante o recurso às «normas de processo civil que se harmonizem
com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»
Independentemente da questão de saber se é admissível, em processo penal, a renúncia anteci-
pada ao direito de recorrer, não me suscita dúvida a possibilidade de renúncia depois da prolação da
decisão judicial e durante o decurso do prazo para recurso.
Admito, pois, que a aceitação, expressa ou tácita, da decisão (já proferida), desde que tenha um
sentido inequívoco e unívoco, se traduz numa renúncia ou perda do direito de recorrer.
Porém, mesmo que se entenda que a entrega do documento que titula a habilitação legal para
conduzir corresponde a uma renúncia tácita ao recurso, por parte do arguido, tal não significa que
a sentença deva considerar-se imediatamente transitada em julgado.
Por um lado, o Ministério Público detém legitimidade para impugnar “quaisquer decisões, ainda
que no exclusivo interesse do arguido”, de acordo com a alínea a), do n.º 1, do artigo 401.º do CPP, o que
decorre da sua atribuição constitucional para exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade
e de defesa da legalidade democrática. Não tenho como evidente que a conformação do arguido com
a sua condenação constitua obstáculo a que o Ministério Público recorda (por alegada falta de legiti-
midade e interesse em agir), ainda que no exclusivo interesse daquele, no quadro da sua obrigação de
promover o controlo da legalidade das decisões judiciais, sejam estas prejudiciais ou favoráveis à defesa.
Por outro lado, na linha do que já era o entendimento de José Alberto dos Reis (Código de Processo
Civil anotado, volume V, reimpressão 1984, pp. 218-219), julgo que o trânsito em julgado nunca opera
instantaneamente, havendo sempre que aguardar o decurso do prazo para reclamação/retificação,
mesmo nos casos em que se entenda não ser possível recorrer em razão da aceitação da decisão
depois de proferida.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
Porém, como já referi, os acórdãos em confronto — e, em particular, o acórdão fundamento — nada
dizem sobre o momento em que ocorre o trânsito em julgado, não questionando, igualmente, que a exe-
quibilidade da sentença condenatória depende desse trânsito.
Finalmente, assinalo:
— o acórdão fundamento não sustentou que, em função da entrega voluntária do título de condu-
ção, a sentença condenatória transitou, mas antes parte, precisamente, do pressuposto de que esse
trânsito não ocorreu;
— o segmento de fixação de jurisprudência não define quando ocorre o trânsito em julgado e se,
ao trânsito em julgado da decisão condenatória, acresce, cumulativamente, a exigência da entrega ou
apreensão do título de condução, para que se possa iniciar o cumprimento da pena acessória;
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— quer isto dizer que, quanto ao termo inicial a partir do qual se computa o período de execução
da pena acessória em causa, no sentido de que tal cômputo ocorre, logo e efetivamente, com o trânsito
da decisão que aplicou a dita pena, ou está dependente da entrega ou apreensão do título de condução,
nada aqui se define. — Jorge Gonçalves.
Voto de vencido
Vencido com a seguinte declaração:
O trânsito em julgado de uma decisão não ocorre apenas após o decurso do prazo para recorrer,
mas o acto de entrega do titulo de condução (carta de condução) nos Serviços (Tribunal ou Policia)
para cumprimento da pena de proibição de conduzir, constitui para o arguido um acto de renúncia ao
recurso, nos temos do artº632.º n.os 2 e 3 CPC aplicável ex vi artigo 4.º CPP, ao mesmo tempo que carece,
por esse facto, de interesse em agir, impeditivo do exercício do direito ao recurso (artº401.º n.º 2 CPP),
o que determina o imediato trânsito em julgado para o arguido da condenação que aceitou. Em face
desse trânsito em julgado, inexiste qualquer impedimento para o inicio do cumprimento da pena, pelo
que é também a partir desse momento que deve ser contabilizado o tempo de cumprimento da pena
de proibição de conduzir. — José Carreto.
Voto de vencida
Discordo da posição que fez vencimento, pelas seguintes razões:
O trânsito em julgado de uma decisão ocorre quer por via explícita, quer implícita.
É o que resulta do disposto no artigo 632.º n.º 3 do C.P.Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.Penal,
por ausência de norma própria, a este respeito, em sede processual penal.
Determina o artigo 69.º n.º 2 do C. Penal que a proibição de conduzir veículos com motor produz
efeito a partir do trânsito em julgado da decisão.
Por seu turno, o seu n.º 3 estipula que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da
sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete
àquela, o título de condução [...].
Sendo legalmente admissível a renúncia ao recurso, por parte do arguido, por aceitação tácita
da decisão — entendendo-se esta como a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente
incompatível com a vontade de recorrer — creio não haver dúvida que a entrega voluntária do título de
condução, pelo arguido, se integra em tal tipo de acto.
Decorrentemente, nestes casos, o trânsito em julgado da decisão ocorre no acto dessa entrega
voluntária, a partir desse momento se iniciando o cumprimento da pena acessória de proibição de
condução.
A decisão transita em julgado, com o acto praticado pelo arguido, dentro do momento temporal-
mente consignado no n.º 3 do artigo 69.º do C. Penal, sendo que estaremos, a partir desse momento,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
perante uma situação de trânsito em julgado condicional, o que não impede que o cumprimento da
pena acessória se mantenha até ao termo estipulado na decisão de 1.ª instância.
Decorrido tal prazo e devolvido o título, caso venha a ser prolatada decisão que proceda a um
agravamento da pena acessória imposta, caberá ao condenado, após notificação da decisão de recurso,
proceder à entrega do título, para cumprimento do restante remanescente da pena.
A pena acessória de proibição de conduzir, no entendimento constante no presente acórdão, consti-
tui, em termos legislativos, uma excepção à regra, no que concerne à impossibilidade de, voluntariamente,
cumprir a proibição que aceitou e que lhe foi imposta; isto é, de implicitamente renunciar ao recurso.
Creio que este entendimento se não concilia com o princípio da legalidade, nem com os princípios
de confiança e de lealdade, já que, o recebimento de um título de condução, voluntariamente entregue
por alguém que está convicto de estar a cumprir uma decisão emanada por um tribunal, gera no arguido
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1.ª série
N.º 115
17-06-2026
a convicção do acerto do que fez. Entender-se, como se afirma na proposta, que esse acto, aceite por
autoridade competente, não tem qualquer relevância jurídica, defrauda os princípios acima referidos,
por esvaziar de conteúdo a legítima expectativa do arguido no sentido de que a partir desse momento
se iniciou o cumprimento da proibição de conduzir, expectativa esta alcançada em boa-fé, reforçada
pela aceitação das autoridades que supervisionam o cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Acresce que imputar-se ao arguido a contagem, com precisão, de um prazo de natureza técnica
específica — o prazo de trânsito, condicionado que está pela natureza do crime em que o arguido foi
condenado, bem como por outras especificidades e acréscimos legais, como os previstos nos artºs 104
n.os 1 e 2, 107 n.º 2, n.º 5 e n.º 6, 107-A e ainda pela decisão de um interveniente processual, em rela-
ção ao qual o arguido desconhece se tenciona ou não apresentar recurso — não lhe permitindo iniciar
o cumprimento da sua condenação, evitando a possibilidade de incorrer quer na prática de um crime
de desobediência, quer na apreensão coerciva do seu título, afigura-se-me, para além de contraprodu-
cente, no que concerne a uma rápida e célere aplicação da justiça, igualmente violadora dos princípios
que devem reger as relações entre o Estado e os seus cidadãos, em sede penal. — Margarida Ramos
de Almeida.
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119948810
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026
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