Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 265/2020

Data
2020-11-16
Tipo
Portaria

Texto integral (5070 palavras)

Portaria n.º 265/2020 de 16 de novembro Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar as moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE». Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE» Em 2021, por força do adiamento provocado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, terá lugar na cidade de Tóquio, a XXXII edição dos Jogos Olímpicos 2020, evento multidesportivo de grande importância a nível mundial que acolhe a participação da delegação portuguesa e de milhares de outros atletas, que justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2. No primeiro semestre de 2021, Portugal irá presidir ao Conselho da União Europeia, acon- tecimento político, de relevo a nível internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso país e que se pretende assinalar mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2. As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regu- lamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comu- nitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da emissão A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2021, duas emissões comemorativas da moeda corrente de € 2 e a proceder à comercialização das cor- respondentes moedas com acabamento especial: a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020»; b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Presidência do Conselho da UE». Artigo 2.º Características e outros elementos da cunhagem 1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes: a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comu- nicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006; Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 28 b) Na face nacional da moeda designada «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020», ocupando todo o campo central, uma representação estilizada do autor do sím- bolo do Comité Olímpico de Portugal circundado pela legenda «Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio’20 2021», encontrando-se do lado esquerdo a legenda «Casa da Moeda» seguida da indicação do autor, e a envolver todo o desenho as 12 estrelas que representam a União Europeia, dispostas em forma circular; c) Na face nacional da moeda designada «Presidência do Conselho da UE», ocupando todo o campo central da moeda surge a representação da ligação entre a capital de Portugal e as outras capitais europeias através do desenho de um mapa de conexões, encontrando-se, no ponto de partida das linhas de conexão, a legenda «Presidência do Conselho da União Europeia Portugal 2021», e do lado esquerdo a legenda «Casa da Moeda» e a indicação do autor; envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas que representam a União Europeia, dispostas em forma circular. 2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. 4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. Artigo 3.º Limite das emissões O limite de emissão comemorativa de cada uma das moedas correntes a que se refere o artigo 1.º é de € 1 020 000, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof). Artigo 4.º Afetação das receitas O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda «Jogos Olímpicos de Tóquio 2020», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 9 de novembro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 29 113728637 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 30 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A Sumário: Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatorie- dade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas. No artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, estatui-se que esta se aplica nas regiões autónomas, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo Regional. Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de serem implementadas medidas que visem limitar a propagação da doença COVID-19, protegendo a da população. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma. Artigo 2.º Obrigatoriedade do uso de máscara na Região Autónoma dos Açores 1 — É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável. 2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada: a) Mediante a apresentação: i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras; b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar; c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros. Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 31 Artigo 3.º Agentes de fiscalização A fiscalização do cumprimento da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, compete, na Região Autónoma dos Açores, às forças de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e à Inspeção Regional das Atividades Económicas. Artigo 4.º Contraordenações O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º constitui, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual. Artigo 5.º Processamento das contraordenações 1 — O processamento das contraordenações compete à Direção Regional da Saúde. 2 — A aplicação das coimas compete ao Diretor Regional da Saúde, com a faculdade de de- legação dessa competência nos dirigentes sob sua dependência hierárquica. Artigo 6.º Produto das coimas 1 — O produto das coimas reverte: a) 70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores; b) 30 %, para as entidades fiscalizadoras. 2 — Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores. 3 — Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente. Artigo 7.º Vigência O presente diploma vigora enquanto vigorar a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de novembro de 2020. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de novembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113730378 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 32 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M Sumário: Procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho. Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que cria o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprova em anexo a respetiva orgânica O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, procedeu à criação do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM, e aprovou em anexo a respetiva orgânica. Com a constituição do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira, e aprovação da res- petiva organização e funcionamento através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, e a consequente aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, adiante designada por SRS, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alte- rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, prevê-se a reestruturação da orgânica e atribuições do IASAÚDE, IP-RAM, em face da criação da Direção Regional da Saúde, nos termos da qual deixam de ser acometidas àquele instituto as atribuições em matéria de planeamento, saúde pública e do exercício dos poderes de autoridade de saúde. Impõe-se, assim, prover à sua reestruturação normativa. A presente alteração estatutária envolve, igualmente, um esforço de racionalização funcio- nal e de modernização e simplificação administrativa, de molde a conceder maior qualidade aos serviços e melhor utilização dos seus recursos humanos e o proficiente exercício das respetivas atribuições. Por sua vez, aproveita-se o ensejo para atualizar a nomenclatura e as referências legais a departamentos governamentais, órgãos e serviços constantes da orgânica do IASAÚDE, IP-RAM, adaptando-os à realidade vigente. Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu- guesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que criou o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprovou em anexo a respetiva orgânica. Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 33 Artigo 2.º Alterações à orgânica do IASAÚDE, IP-RAM São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional. 3 — [...]. Artigo 3.º [...] 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS. 2 — [...]: a) Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação, acompanhamento, auditoria e inspeção; b) Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde; c) Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde; d) [Revogada.] e) [Revogada.] f) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes; g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema Regional de Saúde; h) Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde; i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS; j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos termos da lei; Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 34 k) Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empre- sarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa; l) Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde; m) Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada; n) [...]; o) Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira; p) [...]; q) [Revogada.] r) [Revogada.] s) [Revogada.] t) Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado da rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos; u) Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde; v) [Revogada.] w) [Revogada.] x) [Revogada.] y) [Revogada.] Artigo 5.º [...] 1 — O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil. 2 — [...]: a) Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, res- ponsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; c) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do IASAÚDE, IP-RAM; d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS. 3 — Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as compe- tências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos. 4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, por um dos vogais. Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 35 5 — O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação. Artigo 6.º [...] O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa ges- tão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 8.º [...] A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde. Artigo 13.º [...] Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são apro- vados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 14.º [...] No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas d), e), q), r), s), v), w), x) e y) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM. Artigo 4.º Republicação É republicada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 36 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de outubro de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 2 de novembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional. 3 — O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicá- veis do regime jurídico dos institutos públicos. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS. 2 — Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM: a) Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação, acompanhamento, auditoria e inspeção; b) Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde; c) Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 37 obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde; d) [Revogada.] e) [Revogada.] f) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes; g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema Regional de Saúde; h) Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde; i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS; j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos termos da lei; k) Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empre- sarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa; l) Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde; m) Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada; n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuida- dos de saúde ao abrigo designadamente de acordos, protocolos ou convenções celebradas com entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor; o) Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira; p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica da ADSE; q) [Revogada.] r) [Revogada.] s) [Revogada.] t) Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado dessa rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos; u) Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde; v) [Revogada.] w) [Revogada.] x) [Revogada.] y) [Revogada.] Artigo 4.º Órgãos São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM: a) O conselho diretivo; b) [Revogada.] c) O fiscal único. Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 38 Artigo 5.º O conselho diretivo 1 — O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou sub- delegadas, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto: a) Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, res- ponsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; c) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do IASAÚDE, IP-RAM; d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS. 3 — Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as compe- tências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos. 4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, por um dos vogais. 5 — O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação. Artigo 6.º Fiscal único O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa ges- tão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 7.º Conselho consultivo [Revogado.] Artigo 8.º Organização interna A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 39 Artigo 9.º Regime do pessoal Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. Artigo 10.º Receitas 1 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atri- buídas no Orçamento Regional, bem como das transferências para o serviço regional de saúde. 2 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade; b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja perceção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respetivas percentagens legais; c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões; d) O produto da venda de bens e serviços; e) Os subsídios, doações, heranças ou legados; f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários; g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas. Artigo 11.º Despesas Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente das comparticipações, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde e as transferências e pagamentos aos profissionais, serviços e estabelecimentos integrados no sistema regional de saúde. Artigo 12.º Património [Revogado.] Artigo 13.º Regulamentos internos Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são apro- vados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 14.º Vinculação normativa No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do serviço regional de saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada. 113704109 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 40 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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