Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 265/2020
- Data
- 2020-11-16
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5070 palavras)
Portaria n.º 265/2020
de 16 de novembro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume
de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a
comercializar as moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de
Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE».
Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos
Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE»
Em 2021, por força do adiamento provocado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, terá lugar
na cidade de Tóquio, a XXXII edição dos Jogos Olímpicos 2020, evento multidesportivo de grande
importância a nível mundial que acolhe a participação da delegação portuguesa e de milhares de
outros atletas, que justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2.
No primeiro semestre de 2021, Portugal irá presidir ao Conselho da União Europeia, acon-
tecimento político, de relevo a nível internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de
afirmação do nosso país e que se pretende assinalar mediante a emissão comemorativa de uma
moeda corrente de € 2.
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regu-
lamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no
Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é
ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º
do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comu-
nitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação
introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de
emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2021,
duas emissões comemorativas da moeda corrente de € 2 e a proceder à comercialização das cor-
respondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Participação de Portugal nos
Jogos Olímpicos de Tóquio 2020»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Presidência do Conselho da UE».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no
artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comu-
nicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia,
de 19 de setembro de 2006;
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b) Na face nacional da moeda designada «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de
Tóquio 2020», ocupando todo o campo central, uma representação estilizada do autor do sím-
bolo do Comité Olímpico de Portugal circundado pela legenda «Portugal nos Jogos Olímpicos
de Tóquio’20 2021», encontrando-se do lado esquerdo a legenda «Casa da Moeda» seguida da
indicação do autor, e a envolver todo o desenho as 12 estrelas que representam a União Europeia,
dispostas em forma circular;
c) Na face nacional da moeda designada «Presidência do Conselho da UE», ocupando todo o
campo central da moeda surge a representação da ligação entre a capital de Portugal e as outras
capitais europeias através do desenho de um mapa de conexões, encontrando-se, no ponto de
partida das linhas de conexão, a legenda «Presidência do Conselho da União Europeia Portugal
2021», e do lado esquerdo a legenda «Casa da Moeda» e a indicação do autor; envolvendo todo
o desenho, encontram-se as 12 estrelas que representam a União Europeia, dispostas em forma
circular.
2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das
moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da
qual fazem parte integrante.
3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento
normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo
«Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007,
de 26 de junho.
4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em
embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limite das emissões
O limite de emissão comemorativa de cada uma das moedas correntes a que se refere o
artigo 1.º é de € 1 020 000, e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas
com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 5000 moedas com
acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Artigo 4.º
Afetação das receitas
O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda «Jogos Olímpicos de
Tóquio 2020», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo
valor facial, é afeto ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz, em 9 de novembro de 2020.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A
Sumário: Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatorie-
dade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27
de outubro.
Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara
em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro
A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso
de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
No artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, estatui-se que esta se aplica nas regiões
autónomas, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto
do respetivo Governo Regional.
Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de serem
implementadas medidas que visem limitar a propagação da doença COVID-19, protegendo a da
população.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do
uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, aplica-se
na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade do uso de máscara na Região Autónoma dos Açores
1 — É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o
acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores,
sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre
impraticável.
2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se
tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com
o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas
se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem
na proximidade de terceiros.
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Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, compete, na Região
Autónoma dos Açores, às forças de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e à
Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Artigo 4.º
Contraordenações
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º constitui, ao abrigo do artigo 6.º da
Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Processamento das contraordenações
1 — O processamento das contraordenações compete à Direção Regional da Saúde.
2 — A aplicação das coimas compete ao Diretor Regional da Saúde, com a faculdade de de-
legação dessa competência nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Artigo 6.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas reverte:
a) 70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores;
b) 30 %, para as entidades fiscalizadoras.
2 — Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das
coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores.
3 — Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas
coercivamente.
Artigo 7.º
Vigência
O presente diploma vigora enquanto vigorar a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M
Sumário: Procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de
junho.
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho,
que cria o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprova em anexo a respetiva orgânica
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legis-
lativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, procedeu à criação do
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM, e aprovou
em anexo a respetiva orgânica.
Com a constituição do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira, e aprovação da res-
petiva organização e funcionamento através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, e
a consequente aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, adiante
designada por SRS, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alte-
rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, prevê-se a reestruturação da orgânica e atribuições do
IASAÚDE, IP-RAM, em face da criação da Direção Regional da Saúde, nos termos da qual deixam
de ser acometidas àquele instituto as atribuições em matéria de planeamento, saúde pública e
do exercício dos poderes de autoridade de saúde. Impõe-se, assim, prover à sua reestruturação
normativa.
A presente alteração estatutária envolve, igualmente, um esforço de racionalização funcio-
nal e de modernização e simplificação administrativa, de molde a conceder maior qualidade aos
serviços e melhor utilização dos seus recursos humanos e o proficiente exercício das respetivas
atribuições.
Por sua vez, aproveita-se o ensejo para atualizar a nomenclatura e as referências legais a
departamentos governamentais, órgãos e serviços constantes da orgânica do IASAÚDE, IP-RAM,
adaptando-os à realidade vigente.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu-
guesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2
do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação
atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M,
de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e
14/2012/M, de 9 de julho, que criou o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e aprovou em
anexo a respetiva orgânica.
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Artigo 2.º
Alterações à orgânica do IASAÚDE, IP-RAM
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2011/M, de
27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE,
IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção
Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.
3 — [...].
Artigo 3.º
[...]
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros,
humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias
de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio
da SRS.
2 — [...]:
a) Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de
cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação,
acompanhamento, auditoria e inspeção;
b) Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde;
c) Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos
financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de
financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para
obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e
definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados,
em articulação com os demais organismos competentes;
g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema
Regional de Saúde;
h) Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos
humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões,
exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como
realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios
profissionais no setor da saúde;
i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos
e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como
coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS;
j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos
órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos
termos da lei;
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k) Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM,
EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empre-
sarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa;
l) Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho
e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar
modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde;
m) Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e
convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos,
em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada;
n) [...];
o) Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da
ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;
p) [...];
q) [Revogada.]
r) [Revogada.]
s) [Revogada.]
t) Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes à
melhoria e desenvolvimento equilibrado da rede no território regional, bem como elaborar a carta
regional de instalações e equipamentos;
u) Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação
adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde;
v) [Revogada.]
w) [Revogada.]
x) [Revogada.]
y) [Revogada.]
Artigo 5.º
[...]
1 — O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado
por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para
todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior
de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo
Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 — [...]:
a) Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e
financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, res-
ponsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos
resultados atingidos;
c) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das
competências do IASAÚDE, IP-RAM;
d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de
cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS.
3 — Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as compe-
tências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às
reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações
com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos.
4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na
sua falta, por um dos vogais.
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5 — O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou
subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 6.º
[...]
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa ges-
tão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar
por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças,
da administração pública e da saúde.
Artigo 13.º
[...]
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são apro-
vados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º
[...]
No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que
vinculam as entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como as que integram funcionalmente
o sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas d), e), q), r), s), v), w), x) e y) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M, de 23 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 10/2011/M, de 27 de abril, e 14/2012/M, de 9 de julho, que aprova a orgânica do
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a orgânica do
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2008/M, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 2 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE,
IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção
Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.
3 — O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicá-
veis do regime jurídico dos institutos públicos.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região e tem
sede no Funchal.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros,
humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias
de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio
da SRS.
2 — Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:
a) Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de
cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação,
acompanhamento, auditoria e inspeção;
b) Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde;
c) Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos
financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de
financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para
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obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e
definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados,
em articulação com os demais organismos competentes;
g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema
Regional de Saúde;
h) Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos
humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões,
exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como
realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios
profissionais no setor da saúde;
i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos
e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como
coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS;
j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos
órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos
termos da lei;
k) Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM,
EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empre-
sarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa;
l) Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho
e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar
modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde;
m) Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e
convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos,
em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada;
n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuida-
dos de saúde ao abrigo designadamente de acordos, protocolos ou convenções celebradas com
entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor;
o) Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da
ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;
p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica da ADSE;
q) [Revogada.]
r) [Revogada.]
s) [Revogada.]
t) Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes
à melhoria e desenvolvimento equilibrado dessa rede no território regional, bem como elaborar a
carta regional de instalações e equipamentos;
u) Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação
adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde;
v) [Revogada.]
w) [Revogada.]
x) [Revogada.]
y) [Revogada.]
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM:
a) O conselho diretivo;
b) [Revogada.]
c) O fiscal único.
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N.º 223 16 de novembro de 2020 Pág. 38
Artigo 5.º
O conselho diretivo
1 — O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado
por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para
todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior
de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo
Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou sub-
delegadas, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
a) Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e
financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, res-
ponsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos
resultados atingidos;
c) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das
competências do IASAÚDE, IP-RAM;
d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de
cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS.
3 — Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as compe-
tências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às
reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações
com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos.
4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na
sua falta, por um dos vogais.
5 — O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou
subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa ges-
tão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15
de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
[Revogado.]
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar
por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças,
da administração pública e da saúde.
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Artigo 9.º
Regime do pessoal
Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em
funções públicas.
Artigo 10.º
Receitas
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atri-
buídas no Orçamento Regional, bem como das transferências para o serviço regional de saúde.
2 — O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade;
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja perceção lhe seja concedida por lei,
regulamento ou contrato, nas respetivas percentagens legais;
c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) Os subsídios, doações, heranças ou legados;
f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que resultem de encargos decorrentes da
prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente das comparticipações, aos utentes, dos
encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde e as transferências e pagamentos aos
profissionais, serviços e estabelecimentos integrados no sistema regional de saúde.
Artigo 12.º
Património
[Revogado.]
Artigo 13.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são apro-
vados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º
Vinculação normativa
No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que
vinculam as entidades do serviço regional de saúde, bem como as que integram funcionalmente o
sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada.
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