Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 265/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Texto integral (17 078 palavras)

Portaria n.º 265/2012 Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos de 30 de agosto À Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Re- cursos, abreviadamente designada por DSPGR, compete: Na sequência dos princípios e tendências evolutivas da a) Assegurar os procedimentos de coordenação, progra- administração educativa consagrados na Lei de Bases do mação e divulgação dos cursos ministrados no IDN; Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e no Decreto -Lei n.º 43/89, de 3 de fevereiro, o b) Acompanhar o planeamento dos atos necessários ao desenvolvimento e reforço da autonomia das escolas tem desenvolvimento de projetos de investigação, estudos e sido uma das linhas estruturantes de desenvolvimento do trabalhos nos domínios científicos; sistema educativo português. c) Apoiar a produção de artigos científicos nos domínios Neste contexto, o Programa do XIX Governo Constitu- da atividade do IDN; cional elegeu como um dos seus objetivos estratégicos o d) Elaborar o plano e relatório anual de atividades; estabelecimento e alargamento dos contratos de autonomia e) Assegurar os procedimentos de candidatura adequa- como instrumentos essenciais de garantia da diversidade dos a pedidos de financiamento e à participação em pro- e do reconhecimento do mérito das escolas. Neste qua- gramas de financiamento das atividades do IDN; dro, o regime de autonomia, administração e gestão dos f) Orientar a realização das atividades de formação e de estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos debate no âmbito das atribuições do Instituto; ensinos básico e secundário aprovado pelo Decreto-Lei g) Coordenar os procedimentos de implementação dos n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto- sistemas de avaliação de desempenho dos recursos huma- -Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, consolidou esta linha de nos do IDN, nos termos legais; orientação e, a par do projeto educativo, do regulamento h) Assegurar o planeamento e a gestão dos recursos interno, do plano anual e plurianual de atividade e do humanos e financeiros, bem como implementar as medi- orçamento, passou também a considerar o contrato de das de política definidas para os serviços do Ministério da autonomia como mais um dos instrumentos de autonomia, Defesa Nacional; considerando-o por via dos compromissos celebrados o i) Assegurar o funcionamento e gestão patrimonial, instrumento por excelência de aprofundamento da auto- documental e logística dos serviços e equipamentos; nomia das escolas. j) Proceder à gestão do Centro Editorial, Arquivo e A presente Portaria aplica-se às escolas da rede pública Biblioteca do IDN; de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun- k) Assegurar a coordenação da produção, recolha, difu- dário que, querendo assumir e desenvolver maior auto- são e depósito das publicações e qualquer outro material nomia pedagógica, curricular, administrativa e cultural, de apoio às atividades do IDN; manifestem interesse em celebrar com o Ministério da l) Acompanhar o estabelecimento de protocolos de Educação e Ciência, e eventualmente outros parceiros e cooperação com organismos e instituições nacionais, es- entidades, um contrato de autonomia. Com esse objetivo, trangeiras e internacionais com competência específica definem-se os princípios orientadores, clarificam-se os congéneres; domínios e os instrumentos, explicitam-se os requisitos e m) Promover a edição de monografias, revistas, livros as regras inerentes ao clausulado do contrato, bem como e outros meios de divulgação; o seu acompanhamento, avaliação e renovação. Em anexo n) Definir e executar um plano de classificação e manter publica-se uma matriz de referência que, sem prejuízo de atualizado o catálogo documental e bibliográfico. outros, clarifica os elementos estruturantes do clausulado dos contratos a celebrar. Artigo 3.º Foi ouvido o Conselho das Escolas. Chefes de equipas multidisciplinares Assim, nos termos artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e nares é fixada em uma. 137/2012, de 2 de julho, manda o Governo, pelo Secretário Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4909 de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso h) Promoção da cidadania, da inclusão e do desenvolvi- das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da mento social através da melhoria dos resultados escolares Educação e Ciência, através do despacho n.º 10134/2012, e diminuição do abandono escolar. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, o seguinte: 2 — A celebração de contratos de autonomia funda-se na equidade, prossegue objetivos de qualidade, eficácia e Artigo 1.º eficiência e assenta no pressuposto de que a escola constitui um serviço responsável pela execução local da política Objeto educativa nacional e é prestadora de um serviço público A presente portaria define as regras e procedimen- de especial relevância. tos a observar quanto à celebração, acompanhamento, e Artigo 4.º avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dora- Desenvolvimento da autonomia vante designados de escolas, e o Ministério da Educação 1 — A autonomia das escolas desenvolve-se por sua e Ciência, representado pelos seus serviços competentes, e iniciativa, e tem por base a celebração de um contrato de eventualmente outros parceiros e entidades, nos termos do autonomia, através do qual podem ser-lhes reconhecidos Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e que têm acordo com os objetivos e o plano de ação apresentado e por base a matriz publicada em anexo à presente portaria, a capacidade demonstrada. que dela faz parte integrante. 2 — Os domínios da autonomia abrangem a organi- zação e gestão da escola, o sucesso escolar dos alunos e Artigo 2.º o combate ao abandono escolar, a formação integral dos alunos, a integração social e comunitária, os cuidados de Âmbito de aplicação apoio e guarda, a formação vocacional e profissional, o A presente portaria aplica-se às escolas da rede pública desenvolvimento dos talentos, o empreendedorismo e a de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário abertura à investigação, a inovação e a excelência. que, querendo assumir e desenvolver maior autonomia 3 — O desenvolvimento da autonomia processa-se pela pedagógica, curricular, administrativa e cultural, manifes- atribuição de competências, tendo em conta os objetivos tem interesse em celebrar com o Ministério da Educação e a prosseguir e as condições específicas de cada escola Ciência, e eventualmente outros parceiros e entidades, um podendo abranger, designadamente, pelo menos um dos contrato de autonomia, nos termos previstos no Decreto- seguintes domínios: -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo a) Desenvolvimento de projetos de excelência, de melho- Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e definidos no ria e inovação orientados para padrões elevados de eficácia, presente diploma. dos resultados escolares e da qualidade do serviço público de educação, direcionados para diferentes perfis de alunos; Artigo 3.º b) Promoção de condições para a melhoria do sucesso escolar e educativo das crianças e jovens, tendo em vista Princípios orientadores a prevenção da retenção, do absentismo e do abandono 1 — Constituem princípios orientadores da celebração escolar, através da adaptação e diversificação das ofertas e desenvolvimento dos contratos de autonomia: formativas; c) Criação de modalidades flexíveis de gestão do currí- a) Aprofundamento da autonomia das escolas, tendo culo e dos programas disciplinares e não-disciplinares de em vista a viabilização de projetos educativos de potencial modo a atuar precocemente sobre o risco de abandono e para o desenvolvimento do sistema educativo e para as insucesso escolar; comunidades educativas locais; d) Ligação ao mundo do trabalho por via da cooperação b) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço entre escolas, instituições e serviços de apoio e encaminha- público de educação e à qualidade da aprendizagem das mento vocacional e profissional, e organizações de traba- crianças, dos jovens e dos adultos; lho, de forma a orientar o ensino para o empreendedorismo c) Garantia da equidade do serviço prestado, tendo em nas diferentes áreas de exercício profissional; vista a cidadania, a inclusão e o desenvolvimento social; e) Inclusão de componentes regionais e locais, respei- d) Compromisso do Estado, através da administração tando os núcleos essenciais definidos a nível nacional; educativa e dos órgãos de administração e gestão da escola, f) Oferta de cursos com planos curriculares próprios, na execução do projeto educativo, assim como dos planos no respeito pelos objetivos do sistema nacional de edu- de atividades; cação; e) Responsabilização dos órgãos de administração e g) Adoção de procedimentos inovadores e diferenciados gestão da escola, designadamente através do desenvolvi- de gestão pedagógica, estratégica, patrimonial, adminis- mento de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação trativa e financeira. e acompanhamento do desempenho que permita aferir a qualidade do serviço público de educação; 4 — A operacionalização das dimensões e domínios f) Diversificação das possibilidades de oferta educativa expressos nos números anteriores, pode passar pela apre- baseada em planos curriculares próprios e ou adaptações sentação, por parte das escolas, de propostas próprias rela- do currículo nacional; tivamente aos itens seguintes, sem prejuízo de outros: g) Adequação dos recursos atribuídos às condições espe- a) Gestão pedagógica e curricular diferenciada em fun- cíficas da escola e ao projeto que pretende desenvolver; ção dos diferentes contextos, alunos e públicos escolares; 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 b) Gestão de um crédito global acrescido de horas de de modo sustentado as suas debilidades, materializado na serviço docente, incluindo a componente letiva, não letiva, aprovação prévia da minuta do contrato a celebrar; o exercício de cargos de administração, gestão e orientação b) A apresentação de um projeto educativo contextua- educativa e ainda o desenvolvimento de projetos de ação lizado, consistente e fundamentado; e inovação; c) A conclusão do procedimento de avaliação externa c) Adoção de normas próprias sobre horários, tempos nos termos da lei e demais normas regulamentares apli- letivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocu- cáveis; pação de espaços; d) Adoção por parte da escola de dispositivos e práticas d) Recrutamento e seleção do pessoal docente e não de autoavaliação adequadas e consequentes. docente, nos termos da legislação aplicável; e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos Artigo 7.º e técnico-pedagógicos e suas formas de organização; Cláusulas contratuais f) Gestão e execução do orçamento, através de uma afetação global de meios; O contrato de autonomia integra com caráter de obriga- g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de re- toriedade a caracterização sumária da escola, os resultados ceitas que lhe estão consignadas; da autoavaliação e da avaliação externa, os objetivos gerais h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, e operacionais, o plano de ação estratégica ou as grandes dentro de limites a definir; linhas de orientação e planificação estratégica e respetiva i) Desenvolvimento de uma cultura de avaliação nos calendarização, os compromissos da escola e do Ministé- domínios da avaliação interna da escola, da avaliação dos rio da Educação e Ciência, a duração do contrato e o seu desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem acompanhamento e monitorização através de comissão dos alunos, orientada para a melhoria. criada para o efeito. Artigo 8.º Artigo 5.º Relatório anual de progresso Contrato de autonomia A escola com contrato de autonomia, considerando os 1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo resultados da autoavaliação, produz um relatório anual de celebrado entre a escola, os serviços competentes do Mi- progresso, a remeter para a comissão de acompanhamento nistério da Educação e Ciência e, sempre que conveniente, a que se refere o artigo seguinte e a divulgar publicamente outros parceiros da comunidade, através do qual se definem em local facilmente consultável na página eletrónica da objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desen- escola. volvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou agrupamento, Artigo 9.º verificadas as condições previstas no artigo 7.º, e tendo por Comissão de acompanhamento base a matriz anexa à presente portaria. 2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a 1 — O desenvolvimento e concretização do contrato de autonomia são acompanhados por uma comissão constitu- atribuir são objeto de negociação entre a escola, o Minis- ída por um representante da escola, designado pelo dire- tério da Educação e Ciência e, quando existam, os outros tor, um representante da Direção-Geral da Administração parceiros. Escolar, um representante da Direção-Geral da Educação, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a um representante da associação de pais e encarregados de duração do contrato é estabelecida entre as partes, não educação, por esta designado, um elemento indicado pelo podendo, em regra ser inferior a três anos escolares comple- Conselho Municipal de Educação e, sempre que existam, tos, podendo ser renovado, parcial ou totalmente suspenso, um representante de cada uma das outras entidades que ou resolvido, nos termos do presente diploma. participem na celebração do contrato. 4 — Os contratos celebrados com escolas às quais o 2 — Compete à comissão de acompanhamento: Ministério da Educação e Ciência expressamente reco- nheça tratamento prioritário no âmbito de candidaturas a a) Supervisionar e acompanhar, de forma construtiva e programas de apoios financeiros públicos, nacionais e ou orientadora, a concretização do contrato; comunitários, têm a duração de um ano, renovável, por b) Resolver, com caráter vinculativo, eventuais dúvidas declaração expressa de ambas as partes, por iguais períodos de interpretação das cláusulas contratuais; de tempo, até ao limite de duas renovações, sem prejuízo c) Emitir parecer sobre o relatório anual de progresso da celebração de futuros novos contratos. a que se refere o artigo anterior; 5 — Os contratos de autonomia entram em vigor após a d) Remeter o parecer e o relatório anual de progresso respetiva homologação por parte do membro do Governo aos serviços competentes do Ministério da Educação e responsável pela área da Educação. Ciência. Artigo 6.º 3 — A comissão de acompanhamento aprova, por maioria dos seus membros, o seu regulamento interno de Requisitos funcionamento. A celebração do contrato de autonomia está sujeita ao preenchimento das seguintes condições: Artigo 10.º Avaliação dos resultados a) Aprovação pelo conselho geral de um plano de desen- volvimento da autonomia que vise melhorar o serviço pú- 1 — A avaliação dos resultados dos contratos de autono- blico de educação, potenciar os recursos da escola e superar mia incumbe à Inspeção-Geral de Educação e Ciência, no Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4911 quadro das competências de avaliação externa das escolas Artigo 15.º que lhe estão legalmente atribuídas. Entrada em vigor 2 — Sem prejuízo do quadro de referência de avalia- ção externa utilizado pela Inspeção-Geral da Educação e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Ciência, na avaliação do cumprimento do contrato, são da sua publicação. especialmente considerados a evolução dos resultados escolares obtidos pelos alunos em avaliação externa, no- O Secretário de Estado do Ensino e da Administração meadamente Provas Finais de Ciclo e Exames, a eficácia Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de agosto de na gestão dos recursos atribuídos à escola, o conteúdo do 2012. relatório de progresso, bem como o parecer da comissão de acompanhamento a que se refere o artigo anterior. ANEXO 3 — As modalidades e instrumentos de prestação de con- tas estabelecidos nos artigos anteriores não prejudicam nem Matriz do contrato de autonomia isentam as escolas do cumprimento de outras obrigações a que estejam adstritas, designadamente na regulamentação Preâmbulo específica dos programas de financiamento público a que 1 — ... (caracterização sintética da escola ou agrupa- se candidatam ou dos quais são beneficiárias. mento — com indicação expressa, quando for o caso, sobre a aplicabilidade de normativos que conferem tratamento Artigo 11.º prioritário no acesso a programas específicos de financia- Renovação dos contratos mento — incluindo a identificação dos valores de partida nos indicadores escolhidos para aferir a concretização das 1 — Os contratos de autonomia podem, por acordo ex- metas assumidas). presso de ambas as partes, ser renovados por período igual 2 — ... (resultados da autoavaliação). ou diferente do inicialmente ajustado, mas nunca inferior a 3 — ... (resultados da avaliação externa). um ano escolar, nos termos previstos na presente portaria, No âmbito do desenvolvimento do regime jurídico de au- e tendo ainda presente o disposto no número seguinte. tonomia da escola, consagrada pelo Decreto-Lei n.º 43/89, 2 — A renovação dos contratos de autonomia depende, de 3 de fevereiro, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008, entre outras, de avaliação positiva: de 22 de abril, com a nova redação que lhe foi dada pelo a) Do grau de cumprimento dos objetivos constantes Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e pela Portaria do projeto educativo; n.º 265/2012, de 30 de agosto, e demais legislação aplicá- b) Do grau de cumprimento dos objetivos e dos planos vel, o Ministério da Educação e Ciência (MEC), através … de ação e de atividades apresentados e demais compromis- (Serviço competente do MEC) e a Escola/Agrupamento sos decorrentes do contrato, da presente portaria e ou de de Escolas …, (1) (e …) celebram e acordam entre si o outros normativos aplicáveis, quando os houver; presente contrato de autonomia, que se rege pela regulação c) Da evolução dos resultados escolares e do abandono suprarreferida e ainda pelas cláusulas seguintes: escolar. Cláusula 1.ª Artigo 12.º Objetivos gerais Suspensão e rescisão do contrato Na sequência de avaliação externa prevista no artigo 10.º Os objetivos gerais do contrato são: ou de ação inspetiva que comprovem o incumprimento do 1) … contrato de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode o membro do Governo responsável pela área 2) … da Educação, em despacho fundamentado, determinar, 3) … unilateralmente a sua suspensão, total ou parcial, ou a sua rescisão, com a consequente reversão para a administra- Cláusula 2.ª ção educativa de parte ou da totalidade das competências Objetivos operacionais atribuídas. Os objetivos operacionais são: Artigo 13.º 1) Atingir ou aproximar o abandono de … %; Reclamação e recurso 2) Aumentar a taxa global de sucesso escolar de … % 1 — Das decisões da administração educativa cabe re- para … % (ou em... %); clamação ou recurso, nos termos previstos no Código do 3) ... Procedimento Administrativo. 4) ... 2 — O disposto no número anterior não prejudica nem 5) ... isenta as escolas candidatas ou beneficiárias de programas de financiamento público do cumprimento das forma- Cláusula 3.ª lidades estabelecidas na regulamentação específica dos Plano de ação estratégica referidos programas, se as houver. Tendo em vista a concretização dos objetivos previstos Artigo 14.º nos n.os 1 e 2, desenvolve-se o seguinte plano estratégico … (apresentar as linhas gerais das ação estratégica a de- Revogação senvolver: projetos, atividades, estratégias, parcerias, ca- É revogada a Portaria n.º 1260/2007, de 26 de setembro. lendarização, etc.) 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 Cláusula 4.ª c) Produzir e divulgar o relatório anual de progresso; Competências reconhecidas à escola d) Constituir meio de interlocução com os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência. Com o presente contrato, o Ministério da Educação e Ciência reconhece à escola as seguintes competências para Cláusula 10.ª o desenvolvimento da sua autonomia: Casos omissos 1) ... 2) ... Todas as matérias não reguladas no presente contrato 3) ... serão regidas pela lei geral aplicável. 4) ... (1) Assinalar no caso de escola abrangida pelo Despacho normativo n.º 55/2008, de 23 de outubro. Cláusula 5.ª (2) Identificação do ou dos parceiros envolvidos. Compromissos da escola Com vista a cumprir os objetivos gerais e operacionais Portaria n.º 266/2012 constantes do presente contrato, a escola compromete-se de 30 de agosto e fica obrigada a: O presente diploma regulamenta a avaliação do desem- 1) ... penho docente dos diretores de agrupamentos de escolas 2) ... ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de 3) ... formação de associações de escolas e dos diretores das 4) ... escolas portuguesas no estrangeiro nos termos previsto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância Cláusula 6.ª e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Compromissos do Ministério da Educação e Ciência De modo idêntico ao regime geral da avaliação do de- sempenho docente aprovado pelo Decreto Regulamentar Pelo presente contrato, o Ministério da Educação e Ciência n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e tendo em vista garantir compromete-se e obriga-se a: rigor e justiça nos juízos avaliativos finais, a avaliação do 1) ... desempenho dos diretores centra-se no exercício efetivo 2) ... da função, resulta da articulação entre uma avaliação 3) ... interna e uma avaliação externa. No caso dos diretores 4) ... dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas participa na avaliação interna o respetivo Conselho Ge- Cláusula 7.ª ral, no caso dos centros de formação de associações de escolas a Comissão Pedagógica e das escolas portuguesas Compromissos dos parceiros no estrangeiro o respetivo conselho de patronos. Em qual- (Quando os houver) Pelo presente contrato, o/a … (2) quer dos casos a avaliação externa prevista no referido compromete-se e obriga-se a: diploma legal, resulta da incorporação dos resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da 1) ... Educação e Ciência. 2) ... No plano interno e, de modo análogo à avaliação do 3) ... desempenho dos quadros dirigentes superiores da admi- 4) ... nistração pública prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação do desempenho dos diretores Cláusula 8.ª dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar Duração do contrato e de ensino básico e secundário, bem como dos direto- res dos centros de formação de associações de escolas, 1 — O presente contrato de autonomia vigorará até ao tem por referência dois grandes tipos de parâmetros: os termo do ano letivo de 20...-20... compromissos assumidos e as competências de gestão 2 — O presente contrato pode ser revisto e alterado evidenciadas. Neste quadro, os primeiros integram uma a todo o tempo, por acordo entre as partes, respeitado o «carta de missão» definida no início do mandato, na requisito previsto na alínea a) do artigo 6.º da presente qual se explicitam de modo claro e objetivo os grandes portaria. compromissos que se pretendem concretizar durante a vigência do mandato, designadamente, os resultados a Cláusula 9.ª alcançar no quadro da concretização do projeto educa- Acompanhamento e monitorização tivo e do plano anual de atividades ou do plano anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos A escola constitui uma estrutura permanente de respetivos recursos humanos, financeiros e materiais. acompanhamento e monitorização constituída pelo Os segundos relacionam-se com o nível de demons- diretor da escola e por, pelo menos, mais dois docentes tração das competências profissionais evidenciadas no de carreira designados para o efeito, com as seguintes exercício da função e entre as quais se destacam as de competências: gestão, liderança, visão estratégica e de representação a) Monitorizar o cumprimento e a aplicação do presente externa. contrato e acompanhar o desenvolvimento do processo; Tendo em vista assegurar condições de simplicidade e b) Monitorizar o processo de autoavaliação da escola; de relevância no processo de avaliação e em simultâneo Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4913 evitar derivas relativamente à essência da atividade de- Artigo 3.º senvolvida, o avaliado elabora um relatório sintético de Natureza da avaliação autoavaliação no qual efetua uma reflexão sobre a evolução dos resultados obtidos em termos de eficácia, eficiência 1 — A avaliação dos diretores é composta por uma e qualidade face aos compromissos fixados na carta de componente interna e outra externa. missão. Este relatório constitui a principal evidência a 2 — A avaliação interna dos diretores decorre da ava- considerar no quadro da avaliação interna. Por outro lado, liação efetuada: a avaliação externa pretende diferenciar os desempenhos a) Pelo conselho geral no caso dos diretores de agrupa- e introduzir na classificação final elementos avaliativos mento de escolas ou escola não agrupada; descomprometidos com a situação e o contexto e, assim, b) Pela comissão pedagógica no caso dos diretores de através do confronto das intersubjetividades obter juízos centro de formação de associação de escolas; avaliativos mais justos. Deste modo, com uma ponderação c) Pelo conselho de patronos no caso dos diretores das de 40 % na classificação final, incorporam-se na avaliação escolas portuguesas no estrangeiro. dos diretores os resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência. 3 — A avaliação externa dos diretores, referidos no Em termos globais, o presente diploma pretende relacio- número anterior, tem por base os resultados da última nar de modo inequívoco a avaliação do desempenho dos avaliação externa realizada pela Inspeção-Geral de Edu- diretores com a natureza das funções que desempenham, cação e Ciência. tendo preocupações de a associar a padrões de simplici- dade, rigor, relevância e de justiça. Artigo 4.º Assim: Parâmetros da avaliação interna Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto Regula- A componente interna da avaliação do desempenho dos mentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, diretores incide sobre os seguintes parâmetros: pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram dele- a) «Compromissos», tendo por base os indicadores de gadas pelo Ministro da Educação e Ciência, no despa- medida assumidos em termos de eficácia, eficiência e cho n.º 10134/2012, publicado no Diário da República, qualidade; 2.ª série, n.º 145, de 17 de julho de 2012, o seguinte: b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de gestão e de representação externa demonstradas; Artigo 1.º c) «Formação contínua» realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD. Objeto O presente diploma estabelece as regras a que obedece Artigo 5.º a avaliação do desempenho dos docentes que exercem as Critérios de avaliação funções de: 1 — De acordo com a situação, compete ao conselho a) Diretor de estabelecimento público de educação pré- geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos -escolar e de ensino básico e secundário — agrupamento definir os critérios em que se baseia a avaliação interna de escolas ou escola não agrupada — a seguir também dos diretores. designados por escolas; 2 — Os critérios a que se refere o número anterior são b) Diretor de centro de formação de associação de es- publicamente divulgados num prazo máximo de 60 dias colas (CFAE); após o início do mandato do diretor. c) Diretor das escolas portuguesas no estrangeiro. Artigo 6.º Artigo 2.º Carta de missão Periodicidade 1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, os 1 — A avaliação do desempenho prevista no presente docentes em exercício de funções de diretor elaboram, num diploma efetua-se no final do período correspondente à prazo máximo de 90 dias após o início do mandato, uma carta de missão, validada através de assinatura do respetivo duração do escalão da carreira em que o avaliado se en- presidente do conselho geral, do presidente da comissão contra integrado, nos termos do Estatuto da Carreira Do- pedagógica ou do conselho de patronos. cente dos Educadores de Infância e dos Professores dos 2 — Da carta de missão devem constar, de forma quan- Ensinos Básico e Secundário, doravante, abreviadamente, tificada sempre que relevante e tecnicamente possível e designado por ECD. com a calendarização anual, os compromissos a atingir 2 — A realização da avaliação do desempenho ao abrigo pelo diretor no decurso do seu mandato, em número a do presente diploma pressupõe o exercício das funções fixar entre cinco e sete. referidas no artigo 1.º durante, pelo menos, metade do 3 — A carta de missão tem como referência o modelo do período em avaliação a que se refere o número anterior. anexo I do presente diploma do qual faz parte integrante. 3 — Sempre que o docente exerça as funções referidas 4 — No caso dos diretores de escolas a que se referem no artigo anterior por um período inferior a metade do as alíneas a) e c) do artigo 1.º, os compromissos devem ciclo avaliativo, a avaliação do desempenho é realizada considerar os resultados a alcançar no quadro da concreti- nos termos do regime geral previsto no ECD. zação do projeto educativo e do plano anual de atividades, 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, obtidas em cada um dos parâmetros uma ponderação financeiros e materiais. de 50 % ao parâmetro «compromissos», 30 % ao parâ- 5 — No caso dos diretores de centros de formação de metro «competências» e 20 % ao parâmetro «formação associações de escolas, os compromissos devem consi- contínua». derar os resultados a alcançar no quadro da concretização 4 — O cálculo da avaliação interna dos diretores das do projeto anual ou plurianual de formação, bem como escolas portuguesas no estrangeiro que comprovadamente, da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros por falta de oferta formativa, não apresentem certificado e materiais. da formação contínua, é apurada tendo em conta a média 6 — A validação através de assinatura da carta de mis- ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações ob- são requer aprovação de maioria simples dos membros do tidas em cada um dos parâmetros, considerando uma pon- conselho geral, da comissão pedagógica ou do conselho deração de 60 % no parâmetro «compromissos», 40 % no de patronos. parâmetro «competências». 7 — A não validação da carta de missão é expressa por documento fundamentado apresentado, no prazo de Artigo 10.º 15 dias úteis, ao avaliado. Classificação da avaliação externa 8 — Sempre que se verifique o disposto no número anterior, o diretor reformula a carta de missão tendo em 1 — A componente externa da avaliação dos diretores conta a fundamentação apresentada. corresponde ao valor da média aritmética simples arredon- dada às milésimas atribuída a cada uma das dimensões na Artigo 7.º última avaliação externa efetuada pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência antes do prazo referido no artigo 9.º Autoavaliação 2 — Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, 1 — Até ao final do ano escolar anterior à data prevista considera-se a seguinte tabela: para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao Excelente — 10 valores; órgão de avaliação interna um relatório de autoavaliação Muito bom — 8,9 valores; crítica, com o máximo de seis páginas. Bom — 7,5 valores; 2 — O relatório a que se referem os números anteriores Suficiente — 5 valores; consiste num documento de reflexão sobre a evolução, Insuficiente — 4 valores. desde do início do mandato, dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos de acordo com os compro- Artigo 11.º missos fixados na carta e missão, considerando as princi- pais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação Classificação final dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros 1 — De acordo com as circunstâncias, a proposta de e os resultados globais obtidos. classificação final a atribuir é da responsabilidade do con- 3 — A omissão de entrega do relatório de autoavaliação, selho geral, da comissão pedagógica ou do conselho de por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não patronos, sendo expressa numa escala graduada de 1 a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão 10 valores e corresponde à média aritmética ponderada, na careira docente, do último ano do respetivo ciclo ava- arredondada às milésimas, das pontuações atribuídas a liativo e dos anos seguintes enquanto subsistir a omissão. cada uma das componentes avaliativas. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, com- Artigo 8.º pete aos órgãos nele previstos definir a metodologia a Formação contínua utilizar, podendo para tal constituir uma comissão. 3 — A classificação final corresponde ao resultado da Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a média ponderada das pontuações obtidas na avaliação conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao conselho interna e na avaliação externa nos seguintes termos: geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos as cópias autenticadas dos certificados da formação contínua a) 60 % para a avaliação interna; concluída com sucesso no período em causa. b) 40 % para a avaliação externa. Artigo 9.º 4 — Para efeitos do previsto nos números anteriores o Classificação da avaliação interna órgão competente previsto no n.º 1 recolhe junto da ad- ministração central os dados relativos à avaliação externa. 1 — O relatório de autoavaliação é objecto de aprecia- 5 — Nos termos previstos no anexo II, a proposta de ção pelo órgão a que se refere no n.º 2 do artigo 3.º, até ao classificação final apurada é comunicada ao conselho dia 15 de outubro do ano escolar previsto para a conclusão coordenador da avaliação até ao dia 15 de outubro do ano do ciclo avaliativo do docente e respetiva progressão na escolar previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do carreira. docente e respetiva progressão na carreira. 2 — Nos termos definidos no anexo II do presente di- ploma, que dele faz parte integrante, a avaliação interna Artigo 12.º incide sobre o grau de cumprimento de cada compromisso Conselho coordenador da avaliação fixado, bem como sobre o nível de demonstração de cada uma das competências, utilizando para o efeito uma escala 1 — É criado o conselho coordenador da avaliação, graduada de 1 a 10 valores. ao qual compete validar e harmonizar as propostas de 3 — O cálculo da avaliação interna corresponde à mé- atribuição de classificação final a que se refere o artigo dia ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4915 2 — Integram o conselho coordenador da avaliação do Artigo 14.º desempenho dos diretores: Critérios de desempate a) O diretor-geral da Administração Escolar, que preside; Em caso de igualdade na classificação a ordenação dos b) O inspetor-geral da Educação e Ciência; diretores a que se refere o artigo 1.º respeita a seguinte c) O respetivo diretor de serviços Regional de Educação. ordem de preferências: 3 — As classificações propostas pelos conselhos gerais a) A classificação obtida no domínio «Gestão e lide- ou pelas comissões pedagógicas são ordenadas de forma rança» na última avaliação externa realizada pela IGEC; decrescente de modo a proceder à sua conversão nos termos b) A pontuação obtida no parâmetro «Compromissos» do número seguinte. da avaliação interna; 4 — As classificações quantitativas são convertidas em c) A moda atribuída às diferentes dimensões na avalia- menções qualitativas nos seguintes termos: ção externa realizada pela IGEC; d) A pontuação obtida no parâmetro «Competências»; a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for e) Número de anos de exercício no cargo de diretor; igual ou superior ao percentil 95 e não for inferior a 9; f) A graduação profissional calculada nos termos do b) Muito bom se, cumulativamente, a classificação for artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, igual ou superior ao percentil 75 e não for inferior a 8 e não alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro; tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente; g) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Artigo 15.º Muito bom ou Excelente; d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 Reclamação e recurso e inferior a 6,5; 1 — O avaliado pode apresentar ao presidente do conse- e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. lho coordenador da avaliação reclamação escrita no prazo de 5 dias úteis contados da notificação da decisão final. 5 — Para efeitos do cálculo dos percentis referidos 2 — A decisão da reclamação é notificada no prazo no número anterior é considerada a totalidade de dire- máximo de 20 dias úteis, após o prazo referido no número tores a avaliar a nível nacional no respetivo ano escolar, anterior. considerando-se os seguintes universos: 3 — Da decisão da reclamação cabe recurso hierár- a) Diretores de agrupamentos de escolas ou escolas quico para o membro do Governo responsável pela área não agrupadas e diretores das escolas portuguesas no es- da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados trangeiro; após a notificação. b) Diretores de centros de formação de associação de Artigo 16.º escolas. Disposições transitórias e finais 6 — O número de menções de Excelente e de Muito bom 1 — Na impossibilidade de observação do previsto no resultantes da aplicação dos percentis em cada universo é artigo 6.º, a autoavaliação reporta-se à atividade desenvol- arredondado por excesso. vida no período em avaliação e considera obrigatoriamente, 7 — O procedimento de validação a que se refere o n.º 1 sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente deve ser concluído até 15 de novembro do ano escolar à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e previsto para a conclusão do ciclo avaliativo do docente qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos e respetiva progressão na carreira. financeiros e aos resultados globais obtidos. 8 — No prazo referido no número anterior, a decisão 2 — Para efeito do previsto no artigo 9.º, os diretores proferida é notificada ao diretor avaliado, sendo da mesma cuja data de início do respetivo mandato não tenha per- dado conhecimento, consoante os casos, ao presidente mitido a validação da carta de missão, considera-se para do Conselho Geral, do Conselho de Patronos ou ao vice- efeitos de classificação os campos previstos no número -presidente da Comissão Pedagógica respetiva. anterior. 3 — O diretor cujo agrupamento de escolas ou escola Artigo 13.º não agrupada apenas tenha sido avaliado no 1.º ciclo de Prazos especiais avaliação externa das escolas, o cálculo previsto no n.º 1 do artigo 9.º tem por base a seguinte tabela: Nos casos dos diretores cuja progressão na carreira ocorra entre os dias 1 de setembro e o dia 15 de novem- Muito bom — 10 valores; bro: Bom — 7,5 valores; Suficiente — 5 valores; a) A entrega do relatório de autoavaliação efetua-se Insuficiente — 4 valores. até ao dia 15 de junho do ano escolar imediatamente an- terior; 4 — Caso a avaliação externa não se tenha verificado, se b) A apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e a tenha verificado no ciclo avaliativo anterior ou no mandato comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º ocor- de outro diretor a avaliação do desempenho reporta-se rem até ao dia 15 de julho do ano escolar imediatamente exclusivamente ao resultado da avaliação interna. anterior; 5 — Nas situações previstas no número anterior, a apli- c) Os procedimentos a que se referem o n.º 4 e o n.º 5 cação dos critérios de desempate previstos no artigo 14.º do artigo anterior ocorrem até 30 de agosto do ano escolar tem por base, por ordem de prioridade, as alíneas b), d), imediatamente anterior. e), f) e g) daquele artigo. 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 6 — Transitoriamente enquanto não for possível a assi- ANEXO II natura da carta de missão no início do mandato, a avaliação do desempenho dos diretores das escolas portuguesas Avaliação do desempenho docente no estrangeiro é da responsabilidade do diretor-geral da (diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, Administração Escolar e tem por base o relatório de au- diretores de centros de formação de associação de escolas toavaliação sobre a atividade desenvolvida no período em e diretores das escolas portuguesas no estrangeiro) avaliação, considerando obrigatoriamente, sem prejuízo de Ficha de Avaliação Interna outras, as opções seguidas relativamente à concretização Nome do Diretor _____________________________________ Escalão ___________________ do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação Escola/CFAE _________________________________ Grupo de Recrutamento ___________ dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos. Período em avaliação: de _______ / _______ / _______ a _______ / _______ / _______ Artigo 17.º Parâmetros Conteúdo Pontuação Ponderação Final Efeitos A avaliação do desempenho atribuída nos termos do presente diploma tem os efeitos previstos no ECD. Compromissos Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 50% da sua publicação. O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de agosto de Competências 2012. 30% ANEXO I Formação Contínua 20% Avaliação do desempenho docente Classificação da avaliação interna (diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e diretores de centros de formação de associação de escolas) Ficha de Avaliação Externa Carta de Missão Dimensão Pontuação Nome do Diretor _____________________________________ Escalão ___________________ Escola/CFAE _________________________________ Grupo de Recrutamento ___________ Resultados Período em avaliação: de _______ / _______ / _______ a _______ / _______ / _______ Prestação do Serviço Educativo Missão: Liderança e Gestão Classificação da avaliação externa Compromissos Conteúdo Ficha de Avaliação Final Natureza da Avaliação Classificação Menção 1º Pontuação Ponderação Final 2º Avaliação interna 60% 3º 4º Avaliação externa 40% 5º 6º ______ / _____ / _______ 7º O Diretor: O Presidente do Conselho Geral2: ______ / _____ / _______ ________________________ ________________________ O Diretor: O presidente do Conselho Geral1 __________________________________ ________________________________________ 1 Ou do Conselho de Patronos ou do Vice-presidente da Comissão Pedagógica do CFAE. 2 Ou do Conselho de Patronos ou do Vice-presidente da Comissão Pedagógica do CFAE. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4917 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 36/2012/A Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/M Abono de ajudas de custo a titulares de cargos políticos e quadros dirigentes da administração regional autónoma Assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores O Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de maio, veio da ANAM para um fundo social criado em 1993 reconhecer aos membros do Governo Regional e a alguns titulares de determinados cargos da administração regional A criação de um fundo social na então Direção Regional autónoma o direito a usufruírem de habitação fornecida de Aeroportos encontrava-se prevista na cláusula 140.º do pela administração, sempre que, para o exercício das suas Acordo de Trabalho, aprovada por Conselho de Governo funções, tenham que mudar de residência. 651/91, de 20 de fevereiro. Através de despacho conjunto Também há mais de três décadas, é atribuído aos traba- da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa lhadores no exercício de funções públicas e aos membros e Secretaria dos Assuntos Sociais de 31 de maio de 1993, o do Governo Regional o direito ao abono de ajudas de referido «Fundo» foi criado através de normas essenciais, custo, nos termos fixados na lei e no Estatuto Político- concedendo um prazo de seis meses para a criação do -Administrativo da Região Autónoma dos Açores. respetivo regulamento. Por seu lado, o artigo 94.º do Estatuto Político- Mais tarde, a 15 de março de 1994, o citado despacho -Administrativo veio estabelecer o regime das ajudas de custo foi revogado, transferindo, todavia, para a ANAM — Ae- dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma dos roportos e Navegação Aérea da Madeira, as negociações Açores, ou seja, deputados e membros do Governo Regional. constantes da cláusula 140.º do Acordo de Trabalho. Re- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- gulamento que nunca foi implementado. noma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do À transferência de responsabilidades da extinta Direção artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Regional de Aeroportos para a ANAM, correspondeu um Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, depósito de 40 651 630$00, equivalente, em moeda atual, conjugado com o n.º 1, alínea c) do n.º 2 e alínea a) do a € 202 769,48, que os trabalhadores entretanto descon- n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da taram, tendo por base 2 % dos salários auferidos pelos Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: trabalhadores. Artigo 1.º O desconto foi legal e feito de boa-fé entre as partes, isto é, pelos trabalhadores e pelo Governo, no quadro do 1 — Os titulares de cargos políticos, quando deslocados citado despacho conjunto das Secretarias de Economia e a da ilha da sua residência em serviço oficial, têm direito ao dos Assuntos Sociais, visando uma assistência social após abono de ajudas de custo, nos termos definidos no artigo 94.º a aposentação dos trabalhadores. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma A ANAM, S. A., tem sido, até ao presente, fiel deposi- dos Açores e de acordo com o disposto no número seguinte. tária e já demonstrou interesse de liberar o depósito, cujo 2 — Considera-se residência, para efeitos do abono de saldo, à data de março de 2010, apresentava o valor de ajudas de custo, o domicílio da respetiva habitação própria € 370 821,62, aplicado num depósito especial no Mille- ou permanente, independentemente de corresponder ao nium BCP, importância esta, hoje, provavelmente superior, local de exercício das respetivas funções ou de aí se situar em função das operações entretanto realizadas. A liberação o centro da sua atividade funcional, quando não haja local do depósito consta, inclusive, de uma posição assumida certo para o exercício de funções. pela ANA. Artigo 2.º Acresce dizer que, segundo um parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que teve a concordância da Cessa o direito ao abono de ajudas de custo sempre que Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, os titulares do direito a habitação, nos termos do n.º 2 do e que é do conhecimento da ANAM, S. A., «a ANAM, artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/77/A, de S. A., na qualidade de entidade patronal e cocontratante 17 de maio, permaneçam, ainda que em serviço, nas ilhas do Acordo de Trabalho relativo a esses trabalhadores, onde mantêm habitação própria ou permanente. detém legitimidade bastante para deliberar e acordar Artigo 3.º com esses trabalhadores, no sentido da satisfação e pa- gamento desses seus créditos. [...] A atribuição, distri- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao buição ou restituição dos montantes em depósito que da sua publicação. integram o dito Fundo Social, por constituírem, de facto, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- créditos dos trabalhadores quotizados, já que são parte noma dos Açores, na Horta, em 6 de julho de 2012. integrante da sua remuneração, decorre, diretamente da Lei (artigo 337.º do Código do Trabalho), e, como tal, O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- não depende de quaisquer instruções ou deliberações nuel Coelho Lopes Cabral. do governo regional, seja enquanto entidade que tutela Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2012. o setor ou concedente». Daqui se deduz que se trata de quantitativo que urge Publique-se. restituir aos seus titulares e famílias, obviamente, na pro- O Representante da República para a Região Autónoma porção dos seus descontos. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Foram ouvidas as partes envolvidas. 4918 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 Assim: O artigo 10.º do referido diploma cria o Conselho Re- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da gional do Turismo, abreviadamente designado por CRT, Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- com a natureza de órgão de consulta do Secretário Re- tigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República gional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da Portuguesa, assim como da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º definição, do acompanhamento e da execução das polí- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma ticas, cuja composição e funcionamento serão objeto de da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, regulamentação através de decreto regulamentar regional, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, no qual se prevê a existência de secções especializadas de 21 de junho, o seguinte: para as áreas tuteladas pela Secretaria Regional da Cul- tura, Turismo e Transportes, nomeadamente, a cultura. Artigo 1.º Não é, por isso, exequível e funcional subsistirem dois Objeto conselhos regionais, tornando-se necessário proceder à extinção do Conselho Regional da Cultura e Animação, O presente Decreto Legislativo Regional visa atribuir revogando-se o Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/M, e devolver, de forma definitiva, as verbas depositadas no de 7 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Re- Fundo Social criado em 1993 por despacho conjunto da gional n.º 20/98/M, de 17 de setembro. Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa Assim: e Secretaria dos Assuntos Sociais, aos trabalhadores que A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- efetuaram os respetivos descontos, ou em caso de faleci- mento dos respetivos titulares a entrega deverá ser feita deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo aos respetivos herdeiros legais. 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 Artigo 2.º do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Prazo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Para efeitos do artigo 1.º, a ANAM, no prazo máximo de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, de 60 dias a contar da data de publicação deste diploma, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: procederá à respetiva entrega dos valores depositados. Artigo 1.º Artigo 3.º Revogação Entrada em vigor Pelo presente diploma é revogado o Decreto Legislativo Este Decreto Legislativo Regional entra em vigor no Regional n.º 22/96/M, de 7 de setembro, alterado pelo De- dia seguinte ao da sua publicação. creto Legislativo Regional n.º 20/98/M, de 17 de setembro, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- que criou o Conselho Regional da Cultura e Animação. tiva da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2012. Artigo 2.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Entrada em vigor e produção de efeitos Jardim Olival de Mendonça. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Assinado em 24 de agosto de 2012. da sua publicação. Publique-se. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/M Assinado em 6 de agosto de 2012. Procede à revogação do diploma que criou o Conselho Publique-se. Regional da Cultura e Animação O Representante da República para a Região Autónoma O Decreto Legislativo Regional n.º 22/96/M, de 7 de da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. setembro, procedeu à criação do Conselho Regional da Cultura e Animação, como órgão consultivo do membro Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M do Governo Regional responsável pela implementação da política da cultura. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprovou a organi- que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira. zação e funcionamento do Governo Regional da Madeira, cometeu, à Secretaria Regional da Cultura, Turismo e A organização dos serviços da administração regional Transportes, atribuições sobre os setores da cultura, do autónoma da Madeira foi, no ano de 2007, objeto de alte- turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e ração de vulto trazida pelo Decreto Legislativo Regional dos assuntos parlamentares. n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o qual consagrou novas Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de formas de composição orgânica, procurando conciliar a 8 de março, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional clássica estrutura hierarquizada com a de natureza matri- da Cultura, Turismo e Transportes. cial, associando esta última ao desenvolvimento de proje- Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4919 tos. Iniciou-se um novo ciclo ao nível da consagração das 5 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alte- orgânicas dos serviços, introduzindo formalismos legais radas ou extintas por despacho do membro do Governo mais simplificados e facilitadores das reorganizações que Regional competente, sob proposta do dirigente máximo em cada momento se revelem necessárias. do serviço, que definirá as respetivas atribuições e com- Naquele mesmo diploma regional englobaram-se os ins- petências, observando o limite máximo previamente titutos públicos da Região Autónoma da Madeira no regime fixado por portaria dos membros do Governo Regional geral vigente sobre a matéria a nível nacional, mas não responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e diretamente aplicável à Região, designado por Lei-Quadro da administração pública. dos Institutos Públicos, constante da Lei n.º 3/2004, na 6— ..................................... altura alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e 7— ..................................... pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 8— ..................................... 105/2007, de 3 de abril. 9— ..................................... Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, foi introduzido um novo regime na Lei-Quadro dos Artigo 22.º Institutos Públicos, revela-se oportuno alterar o Decreto [...] Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, de forma a tornar aplicável à Região Autónoma da Madeira 1— ..................................... aquele diploma, consagrando um normativo que se articule 2— ..................................... com o que vigora a nível nacional. Aproveita-se ainda para 3 — O estatuto remuneratório dos chefes de equipa rever, face à atualidade, alguns normativos constantes do consta do diploma de criação do serviço por equiparação referido diploma regional bem como, prever expressa- ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de mente, um regime especial para a instituição pública de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima solidariedade e segurança social da Região Autónoma da de chefes de equipa fixada por portaria dos membros Madeira, em condições de igualdade de tratamento com as do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas correspondentes instituições de âmbito nacional. áreas das finanças e da administração pública. Assim: 4— ..................................... A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 5— ..................................... deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, 6— ..................................... do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º, da Cons- tituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 Artigo 28.º do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do [...] artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de 1— ..................................... junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela 2— ..................................... Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: 3— ..................................... Artigo 1.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração de artigos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 8.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º do Decreto d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, são alterados, passando a ter a 4 — As estruturas de missão não podem constituir seguinte redação: relações jurídicas de emprego público por tempo inde- terminado. «Artigo 8.º 5 — Os responsáveis pelas estruturas de missão exer- cem as respetivas funções em comissão de serviço e [...] podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo 1— ..................................... disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos 2— ..................................... termos da lei e dentro do número fixado na resolução. 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 5 — Para efeitos dos números anteriores, pode haver 8— ..................................... lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e 9— ..................................... afetação dos recursos humanos nos termos previstos 10 — Os responsáveis das estruturas de missão, das no n.º 3 do artigo 25.º comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são 6 — (Revogado.) livremente designados e exonerados. Artigo 21.º Artigo 29.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 2— ..................................... de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 3— ..................................... n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis 4— ..................................... n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de 4920 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Artigo 32.º-A Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolu- Recrutamento e designação dos membros ção da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de do conselho diretivo abril, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Os membros do conselho diretivo dos institutos Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes públicos da Região Autónoma da Madeira são re- do presente capítulo. crutados na sequência de procedimento concursal, 2— ..................................... aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de Artigo 30.º direção superior da administração regional autónoma da Madeira. [...] 1 — As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de Artigo 32.º-B 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Go- Regime especial verno, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos 1 — Goza de regime especial, com derrogação do correspondentes membros do Governo Regional com regime comum na estrita medida necessária à sua es- competência equivalente. pecificidade, a instituição pública de solidariedade e 2 — (Revogado.) segurança social da Região Autónoma da Madeira. 3 — (Revogado.) 2 — O tipo de instituto público a que se refere o 4 — A base de dados a que se refere o artigo 49.º número anterior pode ser regulado por diplomas espe- reporta-se ao sistema de informação e base de dados cíficos.» dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com Artigo 3.º competência em matéria de informática da administra- Adaptação de atos constitutivos e de regulamentos ção pública, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funciona- Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira mento do Sistema de Informação da Organização do devem adaptar os respetivos atos constitutivos e os seus Estado (SIOE). regulamentos internos ao regime previsto na Lei n.º 3/2004, 5 — (Revogado.) de 15 de janeiro, de acordo com o determinado no presente diploma, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da Artigo 34.º sua entrada em vigor. [...] Artigo 4.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, Revogação de artigos o departamento que tenha a seu cargo a administração pública é responsável pela criação e permanente atua- Pelo presente diploma é revogado o n.º 6 do artigo 8.º, lização de uma base de dados dos serviços da adminis- o n.º 2 do artigo 24.º, os nos 2, 3 e 5 do artigo 30.º e o ar- tração pública, da sua estruturação por departamentos, tigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais de 12 de novembro. eficazes, designadamente o portal do Governo Regional. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 5.º Republicação Artigo 2.º É republicado em anexo ao presente diploma, do qual Aditamento de artigos faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, os artigos 23.º-A, agora introduzidas. 32.º-A e 32.º-B, com a redação seguinte: Artigo 6.º «Artigo 23.º-A Entrada em vigor Regulamentos internos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Os serviços da administração direta da Região da sua publicação. Autónoma da Madeira dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam lativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012. assim ser reguladas. 2 — Os regulamentos internos devem: O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. a) Regular a organização e disciplina do trabalho; b) Descrever os postos de trabalho. Assinado em 8 de agosto de 2012. Publique-se. 3 — No exercício dos poderes de direção, pode o membro do Governo Regional competente na respetiva O Representante da República para a Região Autónoma área avocar a competência referida no n.º 1. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4921 ANEXO 6 — Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afe- tação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e (a que se refere o artigo 5.º) qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos Republicação do Decreto Legislativo Regional e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser n.º 17/2007/M, de 12 de novembro objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções CAPÍTULO I de serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira. Princípios gerais 7 — No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração direta e indireta da Re- Artigo 1.º gião Autónoma da Madeira devem assegurar a interação Objeto e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas O presente diploma estabelece os princípios e normas dos interesses económicos e sociais. a que obedece a organização da administração direta e 8 — Norteados pela prossecução do interesse público, indireta da Região Autónoma da Madeira. os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região devem observar ainda os princípios gerais refe- Artigo 2.º ridos nos números anteriores mediante o incremento, na Âmbito sua atuação: 1 — Integram a administração direta da Região os ser- a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos; viços centrais e periféricos que, pela natureza das suas b) Da imparcialidade na atividade administrativa; competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública; direção do respetivo membro do Governo Regional. d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos 2 — Incluem-se no disposto no número anterior os administrativos; serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o e) Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e exercício de poderes de autoridade e representação política controlo de resultados obtidos; da Região ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos; controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos. g) Da permanente abertura e adequação às potencialida- 3 — Integram a administração indireta da Região Autó- des das tecnologias da informação e comunicações; noma da Madeira os institutos públicos criados no quadro h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em do capítulo VIII do presente diploma. função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis. Artigo 3.º Princípios CAPÍTULO II 1 — A organização, a estrutura e o funcionamento da Departamentos do Governo Regional administração pública regional autónoma devem orientar- -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da apro- Artigo 4.º ximação dos serviços às populações, da desburocratização, Estrutura da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa 1 — São departamentos do Governo Regional a Presi- do serviço prestado e da garantia de participação dos ci- dência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, dadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Pro- que regula a organização e funcionamento do Governo cedimento Administrativo. Regional, vice-presidências e subsecretarias regionais. 2 — O princípio da unidade e eficácia da ação 2 — A orgânica de cada departamento do Governo consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, Regional define as respetivas atribuições, bem como a nomeadamente os poderes de direção, substituição e revo- estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo gação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos os serviços e organismos que pertencem à administração praticados no âmbito destes poderes. direta dos da administração indireta. 3 — Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem Artigo 5.º ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos Princípios de organização respetivos destinatários. 4 — A desburocratização deve traduzir-se numa clara Na organização de cada departamento do Governo Re- definição de atribuições, competências e funções, numa gional devem respeitar-se os seguintes princípios: simplificação das estruturas orgânicas existentes e na re- a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa pro- dução dos níveis hierárquicos de decisão. porção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio; 5 — Em cumprimento do princípio da racionalização, b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos de qualidade; serviços e a dispersão de funções ou competências por c) Agregar as funções homogéneas do departamento pequenas unidades orgânicas. por serviços, com competências bem definidas, de acordo 4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 com o princípio da segregação de funções, com vista à nistração pública, individualidades de reconhecido mérito responsabilidade pelos resultados; e representantes dos interesses económicos e sociais. d) Assegurar a existência de circuitos de informação e 2 — Os órgãos consultivos apreciam e emitem pare- comunicação simples e coerentes, tendencialmente agre- ceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos gando num mesmo sistema centralizado a informação de membros do Governo Regional. utilização comum, tanto no seio de cada departamento 3 — Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na como no âmbito da prossecução de finalidades interde- dependência direta do membro do Governo Regional junto partamentais; do qual são criados, competindo a serviços do respetivo e) Garantir que o desempenho das funções comuns, departamento o apoio logístico, administrativo e financeiro previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já necessário ao seu funcionamento. existentes em cada departamento, não determinando a 4 — Os órgãos consultivos são criados por decreto re- criação de novos serviços; gulamentar regional que definirá as regras necessárias ao f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão seu funcionamento. ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objetivos do serviço; CAPÍTULO III g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da Modelos de funcionamento criação de novos; h) Agilizar os canais de comunicação entre os diversos Artigo 8.º serviços da administração direta da Região, nomeadamente Partilha de atividades comuns através de estabelecimento de canais diretos de comunica- ção entre eles, relativamente às seguintes matérias: 1 — Deve ser promovida a partilha de atividades co- muns entre os serviços integrantes de um mesmo depar- i) Divulgação e promoção das suas atividades correntes; tamento ou de vários departamentos para otimização dos ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, recursos. obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se reve- 2 — A partilha de atividades comuns não prejudica as lem instrutórios de quaisquer processos administrativos; competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigen- iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas tes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado normais atribuições; por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à iv) Troca de informações de natureza administrativa ou clara atuação de cada uma das partes. contabilística; 3 — Este modelo de funcionamento abrange especial- v) Aquisição de artigos de economato e bens de con- mente atividades de natureza administrativa e logística, sumo corrente ou duradouros através do organismo com designadamente: competência na área do património; vi) Realização de atividades de natureza intra ou inter- a) Negociação e aquisições de bens e serviços; departamental. b) Sistemas de informação e comunicação; c) Gestão de portais e serviços de governo eletrónico; Artigo 6.º d) Gestão de edifícios; e) Serviços de segurança e de limpeza; Funções comuns f) Gestão da frota automóvel; 1 — São funções comuns dos departamentos do Go- g) Processamento de vencimentos e contabilidade. verno Regional, designadamente: 4 — Num mesmo departamento do Governo Regional a) Elaboração e acompanhamento da execução do or- podem ser propostos outros modelos de funcionamento que çamento de funcionamento; consubstanciem os princípios de partilha de serviços. b) Planeamento do investimento público e correspon- 5 — Para efeitos dos números anteriores, pode haver dente elaboração e execução do seu orçamento; lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afe- c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e mo- tação dos recursos humanos nos termos previstos no n.º 3 dernização administrativa. do artigo 25.º 6 — (Revogado.) 2 — Às funções comuns dos departamentos do Go- verno Regional correspondem funções a exercer por um ou Artigo 9.º mais serviços da administração direta da Região dentro do Funcionamento em rede mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas, 1 — O modelo de funcionamento em rede deve ser de modo centralizado, por unidades orgânicas na dependên- adotado quando estejam em causa funções do Governo cia do membro do Governo Regional respetivo e, no caso Regional cuja completa e eficiente prossecução dependa da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral. de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu caráter intra ou interdepartamental. Artigo 7.º 2 — Este modelo de funcionamento determina, em todos Órgãos consultivos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato eletrónico. 1 — Os órgãos consultivos apoiam a formulação e 3 — O funcionamento em rede deve ser considerado acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade quando da fixação da estrutura interna dos serviços en- do Governo Regional, através da cooperação entre a admi- volvidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4923 Artigo 10.º nando sob a direção do membro do Governo Regional Sistemas de informação competente. 1 — A administração direta da Região deve integrar um 5 — Os serviços periféricos externos exercem os seus sistema de informação interna que permita: poderes fora do território da Região. a) A circulação da informação entre organismos por via eletrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da Artigo 12.º informação em papel; Regime financeiro b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e ma- Os serviços da administração direta da Região poderão teriais; dispor de autonomia administrativa para atos de gestão c) A coordenação, o controlo e a avaliação pelos or- corrente. ganismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais. SECÇÃO II Serviços executivos 2 — A administração direta da Região deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico na prestação de serviços diretos aos cidadãos, comunidades Artigo 13.º e empresas que permita: Objetivos a) Fornecer todos os dados e informações relevantes; Os serviços executivos da administração direta da b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre Região garantem a prossecução das políticas públicas cidadão e a Região; da responsabilidade de cada departamento do Governo c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação Regional, prestando serviços no âmbito das suas atri- pública de empreitadas, bens e serviços; buições ou exercendo funções de apoio técnico aos res- d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das opor- petivos membros do Governo Regional, nos seguintes tunidades de desenvolvimento económico. domínios: a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo Regional; CAPÍTULO IV b) Estudos e conceção ou planeamento; Serviços da administração direta da Região c) Gestão de recursos organizacionais; Autónoma da Madeira d) Relações com a União Europeia e relações interna- cionais. SECÇÃO I Artigo 14.º Regras gerais Tipos funcionais Artigo 11.º 1 — Os serviços executivos de políticas públicas Tipologia dos serviços designam-se por direções regionais e, quando periféricos externos, representações permanentes. 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por 2 — Os serviços cuja missão dominante consiste no «missão» a expressão sucinta das funções fundamentais desenvolvimento de atividades de apoio técnico nos domí- e determinantes de cada serviço e objetivos essenciais a nios previstos no artigo anterior, e outras funções comuns, garantir. são centrais e designam-se por gabinetes ou secretarias- 2 — Os serviços da administração direta da Região são -gerais. definidos, de acordo com a sua função dominante, em: a) Serviços executivos; SECÇÃO III b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização; Serviços de controlo, auditoria e fiscalização c) Serviços de coordenação. Artigo 15.º 3 — A qualificação dos serviços pela sua função do- minante não prejudica a atribuição de outras funções de Objetivos diferente natureza desde que associados ou complemen- Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem tares da sua função dominante. funções permanentes de acompanhamento e de avaliação 4 — Os serviços da administração direta da Região da execução de políticas públicas, podendo integrar fun- podem ser centrais ou periféricos, sendo que: ções inspetivas ou de auditoria. a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território da Região Autónoma da Ma- Artigo 16.º deira, independentemente de possuírem, ou não, unidades Tipos funcionais orgânicas geograficamente desconcentradas, que, caso existam, serão denominadas delegações; Quando a função dominante seja a inspetiva, os servi- b) São serviços periféricos os que dispõem de com- ços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se por petência limitada a uma área territorial restrita, funcio- inspeções regionais. 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 SECÇÃO IV Artigo 21.º Serviços de coordenação Estrutura hierarquizada 1 — A estrutura interna hierarquizada é constituída por Artigo 17.º unidades orgânicas nucleares e flexíveis. Objetivos 2 — A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direções de serviços, correspondendo a uma departamen- 1 — Os serviços de coordenação promovem a articula- talização fixa. ção em domínios onde esta necessidade seja permanente. 3 — A estrutura flexível é composta pelas divisões. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os 4 — A estrutura nuclear dos serviços bem como a defi- serviços de coordenação: nição das atribuições e competências das respetivas uni- a) Harmonizam a formulação e execução de políticas dades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do públicas da responsabilidade do Governo Regional; membro do Governo Regional competente e dos membros b) Asseguram a utilização racional, conjugada e efi- do Governo Regional que tutelam a área das finanças e da ciente, de recursos na administração pública regional; administração pública. 5 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alte- c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito radas ou extintas por despacho do membro do Governo da sua ação coordenadora, lhes forem submetidas pelos Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do membros do Governo Regional. serviço, que definirá as respetivas atribuições e competên- cias, observando o limite máximo previamente fixado por Artigo 18.º portaria dos membros do Governo Regional responsáveis Dependência hierárquica pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública. 1 — Os serviços de coordenação podem ser intra ou 6 — A criação, alteração ou extinção de unidades or- interdepartamentais, devendo o diploma que os cria es- gânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar pecificar qual o membro do Governo Regional de que a permanente adequação do serviço às necessidades de diretamente dependem, no caso de terem natureza inter- funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em departamental. conta uma programação e controlo criteriosos dos custos 2 — O diploma que cria o serviço deve especificar o e resultados. nível de direção a que corresponde o estatuto do respetivo 7 — Os despachos e portarias referidos no presente coordenador. artigo são publicados no Jornal Oficial da Região Autó- noma da Madeira. Artigo 19.º 8 — Quando estejam em causa funções de caráter pre- dominantemente administrativo, no âmbito das direções Apoio aos serviços de coordenação de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas Os serviços de coordenação são centrais, sendo deter- ou extintas secções ou áreas de coordenação, mediante minados, por despacho do membro do Governo Regional despacho do dirigente máximo do serviço. de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio 9 — A organização por especialidade não deve preju- logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu dicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante funcionamento. pessoal. Artigo 22.º CAPÍTULO V Estrutura matricial Organização interna dos serviços 1 — A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencial- Artigo 20.º mente por projetos, devendo agrupar-se por centros de Tipos de organização interna competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com 1 — A organização interna dos serviços executivos e base na mobilidade funcional. de controlo e fiscalização deve ser adequada às respetivas 2 — A constituição das equipas multidisciplinares e a atribuições, obedecendo aos seguintes modelos: designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo, me- a) Estrutura hierarquizada; diante despacho. b) Estrutura matricial. 3 — O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao 2 — Sempre que seja adotado um modelo estrutural estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de atividade por cada modelo adotado. de equipa fixada por portaria dos membros do Governo 3 — Quando seja exclusivamente adotada a estrutura Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das fi- hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a au- nanças e da administração pública. mentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser 4 — Em casos excecionais devidamente fundamenta- criadas, por despacho do membro do Governo Regional dos, o diploma de criação do serviço pode prever outro competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, estatuto remuneratório para os chefes de equipa desde equipas de projeto temporárias e com objetivos especifi- que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto cados. remuneratório fixado para os diretores de serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4925 5 — Aos chefes de equipa podem ser cometidas as com- c) A identificação das respetivas atribuições; petências fixadas para os titulares de cargos de direção d) A identificação do tipo de organização interna; intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do e) A dotação de lugares de direção superior e de direção serviço. intermédia do grau 1; 6 — Os titulares de cargos de direção superior do f) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa mul- 1.º grau podem delegar nos chefes de equipas as suas tidisciplinar, se aplicável. competências próprias. 2 — (Revogado.) Artigo 23.º Cargos dirigentes Artigo 25.º Reestruturação, extinção ou fusão de serviços 1 — Os dirigentes máximos dos serviços centrais execu- tivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direção 1 — Sempre que a finalidade de um serviço se encon- superior do grau 1 e podem ser coadjuvados por dirigentes tre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue em cargos de direção superior do grau 2, independente- missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de mente, em qualquer dos casos, da sua designação. outros serviços, deve o competente membro do Governo 2 — A qualificação do cargo de direção dos dirigentes Regional propor, consoante os casos, a sua extinção, re- máximos dos serviços desconcentrados é definida no di- estruturação ou fusão. ploma que cria o serviço em função do nível de competên- 2 — As propostas referidas no número anterior devem cias e responsabilidades que lhes sejam cometidas. conter justificação objetiva e fundamentada das situações 3 — Os diretores de serviços e os chefes de divisão respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em correspondem a cargos de direção intermédia do grau 1 e causa ou das relativas à prossecução de missões comple- do grau 2, respetivamente. mentares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços. 4 — As direções de serviços podem ser colocadas na 3 — Os diplomas a que se refere o presente artigo devem dependência direta do diretor regional ou equiparado ou prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e de- dos subdiretores regionais ou equiparados, neste caso em terminar a reafetação dos correspondentes recursos finan- termos a fixar por despacho do dirigente máximo. ceiros e organizacionais, bem como a colocação e afetação 5 — Podem existir divisões dependentes diretamente dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis. do diretor regional ou dos subdiretores regionais. 6 — Os cargos dirigentes de direção superior ou inter- Artigo 26.º média podem ainda depender do chefe do Gabinete ou do Racionalização de serviços secretário-geral da Presidência. 1 — A criação de novos serviços implica a não existên- Artigo 23.º-A cia de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossi- Regulamentos internos gam, de forma que resulte clara a responsabilidade pelas 1 — Os serviços da administração direta da Região funções que determinam a criação de um novo serviço Autónoma da Madeira dispõem de um regulamento in- da Região. terno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre 2 — Não podem ser criados novos serviços da adminis- as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser tração direta ou indireta da Região cujas missões sejam ou reguladas. possam ser prosseguidas por serviços existentes. 2 — Os regulamentos internos devem: 3 — As atribuições e competências dos diferentes ser- viços e seus departamentos devem permitir a identificação a) Regular a organização e disciplina do trabalho; de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis b) Descrever os postos de trabalho. hierárquicos ou nas diferentes áreas de atividade. 3 — No exercício dos poderes de direção, pode o mem- Artigo 27.º bro do Governo Regional competente na respetiva área avocar a competência referida no n.º 1. Pareceres prévios 1 — A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Con- CAPÍTULO VI selho do Governo Regional desde que acompanhada de Da criação, reestruturação, fusão pareceres prévios dos serviços competentes dependentes e extinção de serviços dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as áreas das finanças e da administração pública. Artigo 24.º 2 — Os pareceres referidos no número anterior incidem, Natureza e conteúdo dos diplomas nomeadamente, sobre a conformidade com: 1 — A criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos a) A disciplina orçamental em vigor; b) As orientações e regras definidas no presente decreto serviços da administração direta da Região são aprovadas legislativo regional, bem como sobre a eventual existên- por decreto regulamentar regional e devem conter: cia de serviços que prossigam missões complementares, a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe paralelas ou sobrepostas. deram origem ou do serviço extinto, no caso, respetiva- mente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção; 3 — Para efeitos do número anterior, todos os projetos b) A respetiva missão; de diploma devem ser acompanhados de uma identificação 4926 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as 9 — É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho funções essenciais do serviço. e de projeto, com as necessárias adaptações, o disposto 4 — Quando for proposta a criação, reestruturação, nos n.os 2 a 7. fusão ou extinção de serviços da administração direta e 10 — Os responsáveis das estruturas de missão, das indireta da Região, pode o membro do Governo Regional comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são que tutela a área das finanças ou o membro do Governo livremente designados e exonerados. Regional que tiver a seu cargo a administração pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços com- petentes efetuem as auditorias consideradas adequadas. CAPÍTULO VIII Administração indireta da Região CAPÍTULO VII Autónoma da Madeira Estruturas temporárias Artigo 29.º Artigo 28.º Aplicação Estruturas de missão, comissões e grupos 1 — O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de ja- de trabalho ou de projeto neiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, 1 — A prossecução de missões temporárias que não pos- de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, sam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei por resolução do Conselho do Governo Regional. n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assem- 2 — As estruturas de missão têm uma duração temporal bleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, é aplicável logístico do serviço que for determinado pelo membro do aos institutos públicos criados na Região Autónoma Governo Regional de que dependem. da Madeira, com as adaptações constantes do presente 3 — A resolução do Conselho do Governo Regional capítulo. deve estabelecer obrigatoriamente: 2 — Os institutos públicos são criados através de de- a) A designação da estrutura de missão; creto legislativo regional. b) A identificação da missão; c) Os termos e a duração do mandato, com a definição Artigo 30.º clara dos objetivos a alcançar; Adaptação d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; e) O número de elementos que deve integrar a estrutura 1 — As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 e respetivas funções; de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, f) Os encargos orçamentais e respetivo cabimento or- reportam-se aos departamentos governamentais da admi- çamental. nistração regional autónoma da Madeira e aos correspon- dentes membros do Governo Regional com competência 4 — As estruturas de missão não podem constituir re- equivalente. lações jurídicas de emprego público por tempo indeter- 2 — (Revogado.) minado. 3 — (Revogado.) 5 — Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem 4 — A base de dados a que se refere o artigo 49.º reporta- as respetivas funções em comissão de serviço e podem -se ao sistema de informação e base de dados dos traba- recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto lhadores das entidades públicas regionais, que funciona no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da através do serviço do Governo Regional com competência lei e dentro do número fixado na resolução. em matéria de informática da administração pública, nos 6 — A estrutura de missão considera-se automatica- termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novem- mente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi bro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de constituída, sem prejuízo de o respetivo mandato poder Informação da Organização do Estado (SIOE). ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo Regional, que deve fundamentar tal decisão referindo, 5 — (Revogado.) designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos iniciais. Artigo 31.º 7 — Findo o prazo da missão, o responsável elabora Princípios de organização relatório da atividade desenvolvida e dos resultados al- cançados, a publicar no sítio do departamento de tutela da Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região estrutura de missão, após aprovação do respetivo membro Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, do Governo Regional. os princípios de organização definidos no artigo 5.º do 8 — A prossecução de missões temporárias que não presente diploma. possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões Artigo 32.º ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho Designação conjunto do membro ou membros do Governo Regional competentes e do membro do Governo Regional que tutela No âmbito da administração regional autónoma, os insti- a área das finanças. tutos públicos utilizam a designação «Instituto, IP-RAM». Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4927 Artigo 32.º-A Artigo 37.º Recrutamento e designação dos membros Revogação do conselho diretivo São revogados os artigos 2.º a 4.º, 7.º e 9.º do Decreto Os membros do conselho diretivo dos institutos pú- Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de junho, e demais blicos da Região Autónoma da Madeira são recrutados legislação geral ou especial que contrarie o disposto no na sequência de procedimento concursal, aplicando-se, presente diploma. com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Artigo 38.º administração regional autónoma da Madeira. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês Artigo 32.º-B seguinte ao da sua publicação. Regime especial Resolução da Assembleia Legislativa da Região 1 — Goza de regime especial, com derrogação do re- Autónoma da Madeira n.º 35/2012/M gime comum na estrita medida necessária à sua especifi- cidade, a instituição pública de solidariedade e segurança Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei social da Região Autónoma da Madeira. para financiamento dos sobrecustos de transporte relativo 2 — O tipo de instituto público a que se refere o número aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da anterior pode ser regulado por diplomas específicos. obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP Artigo 33.º na Madeira. Publicações O aumento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de ja- na Região Autónoma da Madeira, decorrente do Plano de neiro, ao Diário da República reportam-se na Região Au- Ajustamento Económico e Financeiro, conduziu a que tónoma da Madeira ao Jornal Oficial da Região Autónoma os preços dos combustíveis a pagar pelos Madeirenses da Madeira. tivessem o correspondente incremento fiscal. Em 2009, o Governo Regional da Madeira optou pela CAPÍTULO IX fixação dos preços dos combustíveis, abandonando, assim, o mercado de livre fixação e cuja fórmula de fixação é a Disposições finais e transitórias seguinte: PC = PE + CT + IVA + ISP Artigo 34.º Publicidade PC = Preço dos combustíveis; PE = Preço Europa, resultante da média dos preços, sem 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, taxas nos países da União Europeia; o departamento que tenha a seu cargo a administração CT = Sobrecustos dos transportes; pública é responsável pela criação e permanente atualiza- IVA = Imposto sobre o Valor Acrescentado; ção de uma base de dados dos serviços da administração ISP = Imposto sobre os Produtos Petrolíferos. pública, da sua estruturação por departamentos, bem assim pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, de- Ora, com o aumento das taxas de IVA e ISP para níveis signadamente o portal do Governo Regional. equiparados aos praticados no território continental, ficam 2 — A divulgação referida no número anterior inclui o os Madeirenses onerados com os sobrecustos de transporte organograma da administração direta e indireta da Região dos combustíveis, situação esta que conduz a uma quebra Autónoma da Madeira, bem como a referência às disposi- na competitividade da economia Regional, assim como a ções orgânicas em vigor. um agravamento das condições de vida dos Madeirenses, em especial, no que concerne à mobilidade. Artigo 35.º Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político- (Revogado.) -Administrativo da Região Autónoma da Madeira e os princípios constitucionais, v. g. a alínea e) do artigo 81.º Artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se urgente Transição de regimes que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequa- 1 — Todas as disposições legais constantes de diplomas das à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no correção das desigualdades derivadas da insularidade. presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º serviços passam a ter natureza regulamentar. da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do 2 — Os serviços e organismos da administração direta n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da e indireta da Região devem promover a revisão das suas Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, estruturas internas em obediência aos princípios previs- de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei tos no presente decreto legislativo regional no prazo de n.º 130/99, de 21 de agosto, e a Lei n.º 12/2000, de 21 de 180 dias a contar da sua entrada em vigor. junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Esta situação revela-se catastrófica para uma região proposta de lei: que, praticamente, tem como a mais significativa fonte de riqueza o turismo. Artigo 1.º Isto posto, torna-se mister que se restabeleça as verbas 3 e 3.1 que constavam da lista II anexa ao Código Objeto do IVA, e desse modo, criando condições para a nossa A presente lei introduz a obrigação de financiamento, economia não entrar em colapso, tornando-a competitiva por parte da República Portuguesa, dos sobrecustos de e apontando para um caminho de crescimento. transporte dos combustíveis que afetam a fórmula de fi- Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º xação de preços dos mesmos, na Região Autónoma da da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do Madeira. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Artigo 2.º de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21 de Financiamento dos sobrecustos de transporte dos combustíveis fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma A República Portuguesa financia os sobrecustos de da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte transporte dos combustíveis que afetam a fórmula de fi- proposta de lei: xação do preço destes, na Região Autónoma da Madeira. Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Entrada em vigor A presente lei adita as verbas 3 e 3.1 à lista II anexa ao O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do Código do IVA, com a seguinte redação: ano seguinte ao da sua publicação. «3 — Prestações de serviços: Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- 3.1 — Prestações de serviços de alimentação e be- tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de bidas.» 2012. Artigo 2.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do Resolução da Assembleia Legislativa da Região ano seguinte ao da sua publicação. Autónoma da Madeira n.º 36/2012/M Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Proposta de lei à Assembleia da República sujeita as prestações tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de de serviços de alimentação e bebidas 2012. à taxa intermédia do imposto sobre o valor acrescentado O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel A revogação das verbas 3 e 3.1 da lista II anexa ao Có- Jardim Olival de Mendonça. digo do IVA, consagrada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Orçamento do Estado para 2012, agravou a taxa Resolução da Assembleia Legislativa da Região de IVA a aplicar ao sector da restauração de 9 % para 16 %, Autónoma da Madeira n.º 37/2012/M e depois do dia 1 de abril de 2012, para 22 %, na Região Autónoma da Madeira. Proposta de lei à Assembleia da República — Altera o Decreto- A intenção do Governo da República ao implementar -Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei esta medida, constante do Orçamento do Estado, era de, n.º 14-A/2012, de 30 de março — Diminui a taxa normal do com isso, obter maiores receitas. Porém, não é isso que se imposto sobre o valor acrescentado a aplicar na Região Au- está a verificar. Ao contrário, verificou-se uma diminuição tónoma da Madeira. na obtenção de receitas oriundas do pagamento do imposto A partir do dia 1 de abril de 2012, a taxa de IVA passou sobre o valor acrescentado. Não obstante esta diminuição de obtenção de receita, a ser fixada em 22 % na Região Autónoma da Madeira não tendo assim correspondido às expectativas do Governo, (apenas com diferença de um ponto percentual em relação é ainda importante frisar todas as outras desvantagens ao território continental), decorrente dos compromissos as- económicas e sociais que esta medida desencadeou. sumidos pelo Governo Regional no Plano de Ajustamento Sabemos que a maior fonte de criação de riqueza na Económico e Financeiro, para inverter o desequilíbrio da Região Autónoma da Madeira é o turismo, que representa situação financeira da Região, o qual impõe uma auste- a maior fatia do nosso PIB. Ora, esta medida veio, con- ridade feroz aos madeirenses, conduziu a que os preços tudo, ceifar ainda mais as potencialidades deste sector na dos bens e serviços a pagar pelos madeirenses fossem os Região, que já atravessava grandes dificuldades devido à mais caros do país. crise generalizada. Antes desta data, a taxa de IVA praticada na Madeira Além das desvantagens apontadas em relação ao sector ascendia aos 16 %, o que revela um enorme acréscimo no do turismo na Região, apontam-se ainda, como consequên- preço final dos bens e serviços a suportar pelos madeiren- cia da dita medida constante do Orçamento do Estado para ses, atendendo às características insulares da Região. 2012, as insolvências em massa (como já foi alertado pela Ora, é bom de ver, que toda esta factualidade irá cul- AHSREP) e, naturalmente, o conseguinte desemprego, minar, fatalmente, num agravamento sem precedentes do situação que tem afetado os madeirenses como nunca. nível de vida dos madeirenses. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 4929 Assim, perante isto, inevitável será a redução da receita Artigo 1.º de IVA a obter pelo Estado, dado o efeito perverso que o Objeto aumento exponencial dos impostos acarreta. Ademais, o chamado «efeito de anestesia fiscal», do A presente lei altera o imposto sobre o valor acrescen- Professor Doutor Aníbal Almeida, associado à subida dos tado em vigor na Região Autónoma da Madeira. impostos indiretos (como seja, o IVA), não se verificará, o que se ficará a dever ao aumento desmesurado dos impos- Artigo 2.º tos, sem a isso corresponder um acréscimo de rendimento, muito pelo contrário. Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado A Região Autónoma da Madeira, assim como todo o O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor território português, atravessa uma grande crise económica, Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, que, cada vez mais, e inevitavelmente, se reflete na vida so- de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código cial, com os problemas que todos conhecemos, entre estes, do IVA, passa a ter a seguinte redação: a pobreza, o desemprego — realidades que têm afetado, cada vez mais, e como nunca, os madeirenses. «Artigo 18.º Aliás, importa notar as diferenças significativas, em termos de carga fiscal, entre a população da Madeira e [...] a população dos Açores, atendendo ao facto de ambas 1— ..................................... as regiões estarem sob o signo da insularidade, mas com 2— ..................................... condições financeiras e económicas díspares. 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade do n.º 1 são, respetivamente, de: territorial consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira e outros a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . princípios constitucionais, v. g., a alínea b) do artigo 81.º b) 5 %, 12 % e 18 %, relativamente às operações da Constituição da República Portuguesa, torna-se mister que, de acordo com a legislação especial, se considerem que a República assegure a não violação destes princípios, efetuadas na Região Autónoma da Madeira.» contribuindo com medidas de caráter económico adequa- das à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a Artigo 3.º correção das desigualdades derivadas da insularidade. Entrada em vigor Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da ano seguinte ao da sua publicação. Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de n.º 130/99, de 21 de agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21 de 2012. fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel proposta de lei: Jardim Olival de Mendonça. 4930 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de agosto de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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