Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 264/2024/1

Data
2024-10-14
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso)

Texto integral (1321 palavras)

Portaria n.º 264/2024/1 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con- dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 1/3 1.ª série N.º 199 14-10-2024 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente. Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a emprega- dores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP, por oposição das referidas Associações, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2024, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB; b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços; Portaria n.º 264/2024/1 c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2/3 1.ª série N.º 199 14-10-2024 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de outubro de 2024. 118208609 Portaria n.º 264/2024/1 3/3 1.ª série N.º 199 14-10-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 265/2024/1, de 14 de outubro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuido- res de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares) As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produ- tos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos e produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgan- tes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretendem abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 832 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 64,4 % são mulheres e 35,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 95 TCO (11,42 % do total) as remunerações devidas são superiores às remune- rações convencionais, enquanto para 737 TCO (88,58 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 68,1 % são mulheres e 31,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor- rência entre empresas do mesmo setor.
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