Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 263-B/2026/1
- Data
- 2026-06-15
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1611 palavras)
Portaria n.º 263-B/2026/1
termos do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Esta opção assenta na circunstância de a UC constituir uma
unidade de referência de valor dotada de publicidade permanente e de atualização regular, o que permite
que os valores das tabelas acompanhem automaticamente a evolução do custo de vida sem necessi-
dade de revisão anual da portaria para esse efeito, reservando as revisões anuais previstas no n.º 5 do
artigo 39.º-A para ajustamentos de fundo.
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A elegibilidade das publicações periódicas para a realização da publicitação depende do seu registo
na Entidade Reguladora para a Comunicação Social e assenta em critérios objetivos relacionados com
a sua periodicidade, âmbito territorial, estrutura editorial e organizativa e recursos humanos afetos
à atividade editorial, incluindo jornalistas profissionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007,
de 2 de abril, na sua redação atual. Estão excluídas as publicações distribuídas exclusivamente a título
gratuito, porquanto a gratuitidade é incompatível com a existência de um mercado publicitário real e com
a aferição objetiva de circulação efetiva, condições indispensáveis à transparência e à racionalidade
da despesa pública.
A exigência destes requisitos visa assegurar que a publicitação se realiza exclusivamente em publi-
cações com existência regular e verificável e com efetiva capacidade de produção e difusão continuada
de conteúdos informativos, prevenindo utilizações desconformes com os objetivos de transparência
e escrutínio público prosseguidos pelo regime.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Imprensa, a Associação de Imprensa de Inspiração
Cristã, a Associação da Imprensa Diária e não Diária de Portugal, a Associação Nacional de Imprensa
Regional, a Associação Portuguesa dos Media Digitais Online e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 5 do artigo 39.º-A do
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da
Presidência e pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à execução do disposto no n.º 5 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei
n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, aprovando as tabelas de referência de preços apli-
cáveis à publicitação de operações aprovadas no âmbito dos fundos europeus.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se à publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023,
de 25 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Apenas são elegíveis publicações periódicas de informação geral não distribuídas exclusiva-
mente a título gratuito, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril,
na sua redação atual, com exclusão das publicações referidas no artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
3 — As tabelas de referência de preços aprovadas pela presente portaria aplicam-se às inserções
efetuadas em publicações periódicas de informação geral, registadas como tal na Entidade Reguladora
para a Comunicação Social, em suporte impresso ou eletrónico.
4 — Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito nacional, a publicitação abrangida
pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
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b) Que tenham ao seu serviço, incluindo jornalistas profissionais, os recursos humanos mínimos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
5 — Tratando-se de publicações periódicas impressas de âmbito regional, a publicitação abrangida
pela presente portaria apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com periodicidade igual ou inferior à quinzenal;
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b) Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, consoante
a sua periodicidade, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de
2 de abril, na sua redação atual.
6 — Tratando-se de publicações periódicas digitais, a publicitação abrangida pela presente portaria
apenas pode ser efetuada em publicações periódicas:
a) Com atualização diária;
b) Que tenham ao seu serviço o número mínimo de trabalhadores, incluindo jornalistas, previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
7 — Para efeitos da contratação da publicitação prevista no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023,
de 25 de janeiro, as entidades proprietárias das publicações periódicas devem declarar, perante a enti-
dade responsável pela aquisição, antes da celebração do contrato:
a) Que a publicação periódica cumpre, consoante lhe seja aplicável, os requisitos previstos nos
n. 4 a 6 deste artigo;
os
b) O número total de trabalhadores ao seu serviço;
c) O número de jornalistas profissionais ao seu serviço;
d) Que o preço aplicado à publicitação não é superior ao praticado relativamente a outros anun-
ciantes em condições equivalentes;
e) Que os elementos prestados correspondem à verdade;
f) Que têm consciência de que a prestação de falsas declarações pode gerar responsabilidade
civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Montantes a pagar
1 — Os montantes a pagar pelas publicitações previstas no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023,
de 25 de janeiro, na sua redação atual, são:
a) Os constantes das tabelas integradas no anexo à presente portaria, em que os valores são
expressos com recurso à unidade de conta processual (UC), tal como definida no artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 5.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado por este decreto-lei; ou, se inferiores,
b) Os constantes do preçário da publicação periódica, com aplicação dos descontos comerciais
disponibilizados aos demais anunciantes.
2 — A publicitação referida no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua
redação atual, tem carácter sumário, sendo o formato de referência, para as publicações periódicas
impressas, o equivalente a um quarto de página e, para as publicações periódicas em suporte eletrónico,
a inserção de base, conforme definidas no anexo à presente portaria.
3 — A utilização de formatos de maior dimensão deve ser fundamentada pela autoridade de gestão
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em função das características da operação a publicitar.
4 — Nos termos do n.º 6 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, se o preço proposto pelas
publicações periódicas para a publicação das operações exceder o valor constante da tabela anexa
à presente portaria, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação de publicação em apreço,
devendo justificar documentalmente essa decisão.
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Artigo 4.º
Prova da publicação
1 — As entidades proprietárias das publicações periódicas devem remeter à autoridade de gestão
competente, no prazo máximo de 10 dias úteis após a publicitação, prova do respetivo cumprimento.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se prova bastante:
a) No caso de publicações em suporte impresso, digitalização da página publicada ou exemplar
da edição;
b) No caso de publicações em suporte eletrónico, registo eletrónico da publicação, incluindo
endereço URL ativo e evidência da data de disponibilização pública.
3 — A autoridade de gestão competente pode solicitar elementos adicionais sempre que o consi-
dere necessário para verificação do cumprimento da obrigação de publicitação.
4 — Os elementos comprovativos da publicitação devem ser conservados pelas entidades refe-
ridas no n.º 1 durante o período legalmente aplicável às operações financiadas por fundos europeus.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de junho de 2026.
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial,
Manuel Castro Almeida.
ANEXO
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º]
Tabelas de referência de preços aplicáveis à publicitação prevista no artigo 39.º-A
do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
As tabelas seguintes fixam os valores de referência por formato de inserção. Os valores expressos
em unidades de conta processual (UC) são calculados com referência ao valor da UC em vigor à data
da aceitação da proposta contratual, nos termos do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
1 — Publicações periódicas impressas de âmbito regional ou local
Dimensão da inserção Até 3 jornalistas 4 a 10 jornalistas Mais de 10 jornalistas
1/4 página 2 UC 2,5 UC 3 UC
1/2 página 4 UC 5 UC 6 UC
Página inteira 7 UC 8 UC 10 UC
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2 — Publicações periódicas impressas de âmbito nacional
Dimensão da inserção Até 10 jornalistas 11 a 30 jornalistas Mais de 30 jornalistas
1/4 página 8 UC 10 UC 12 UC
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N.º 113
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Dimensão da inserção Até 10 jornalistas 11 a 30 jornalistas Mais de 30 jornalistas
1/2 página 14 UC 17 UC 20 UC
Página inteira 25 UC 30 UC 35 UC
3 — Publicações periódicas em suporte eletrónico
Formato da inserção Até 3 jornalistas 4 a 10 jornalistas Mais de 10 jornalistas
Inserção de base 1 UC 1,5 UC 2 UC
Inserção de destaque 2 UC 3 UC 4 UC
Para efeitos da presente tabela, entende-se por:
a) Inserção de base, a publicação do anúncio numa página interior do sítio eletrónico da publicação, sem posicionamento
preferencial, com permanência mínima de 15 dias, assegurando a sua acessibilidade a partir de qualquer dispositivo;
b) Inserção de destaque, a publicação do anúncio na página de entrada do sítio eletrónico da publicação ou em posição
de destaque numa secção temática relevante, com permanência mínima de 15 dias, assegurando a sua acessibilidade a partir
de qualquer dispositivo.
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