Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 263/2025/1
- Data
- 2025-07-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (31 000 palavras)
Portaria n.º 263/2025/1
provisória, que se considera entregue nos termos legais.
3 — Os sujeitos passivos cuja declaração provisória não compreenda a totalidade do imposto
devido devem registar, manualmente, no e-fatura, as faturas e documentos retificativos de fatura que
não foram previamente comunicados pelo emitente, as quais são consideradas na declaração do regime
especial dos pequenos retalhistas.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos relativa-
mente às declarações correspondentes a períodos de imposto a partir do 3.º trimestre de 2025, inclusive.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 26 de junho de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Modelo da declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas
e respetivas instruções de preenchimento
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2025/A
Sumário: Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2023.
Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2023
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos da alínea p) do n.º 1
do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma dos Açores,
referente ao ano económico de 2023.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de junho
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119235413
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2025/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2025/A
Sumário: Auditoria urgente pelo Tribunal de Contas aos contratos e despesas relacionados com
a conceção, construção, apetrechamento e funcionamento do Hospital Modular em Ponta
Delgada.
Auditoria urgente pelo Tribunal de Contas aos contratos e despesas relacionados com a conceção,
construção, apetrechamento e funcionamento do Hospital Modular em Ponta Delgada
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, solicitar ao Tribunal de Contas uma auditoria urgente aos contratos e despesas
relacionados com a conceção, construção, apetrechamento e funcionamento do Hospital Modular em
Ponta Delgada, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea b) do
n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 4.º, da aplicação analógica da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º e do
artigo 55.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de junho
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119235446
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2025/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025 cumpre com os diversos prin-
cípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as
regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
O presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à pro-
teção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um
instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da
Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XVI Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2025 tiveram em consideração os
compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos
constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enqua-
dramento nos programas com financiamento de fundos europeus em vigor, quer sejam públicos ou
privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, o Governo Regional, mantendo o seu
compromisso de desagravamento fiscal, alarga até ao 6.º escalão do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) a aplicação do diferencial máximo de 30 % previsto na Lei das Finanças das
Regiões Autónomas. Para além desta redução fiscal que ora se estende até ao 6.º escalão, o Governo
Regional introduz novas diminuições para os escalões seguintes: a redução no 7.º escalão aumenta de
3 % para 15 %, no 8.º escalão de 3 % para 9 %, e no 9.º escalão de 1 % para 3 %. Este desagravamento
fiscal proporcionará uma redução da taxa média de tributação em todos os escalões de rendimento,
beneficiando todos os agregados familiares, graças à progressividade do imposto.
Face às medidas nacionais aprovadas pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que altera
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nomeadamente no que se
refere à alteração dos escalões dos rendimentos coletáveis, prevista no artigo 68.º-B do CIRS, proce-
de-se à correspondente adaptação regional.
A par da aplicação do diferencial de 30 % às taxas gerais do IRS, o Governo Regional considera,
ainda, relevante que a atenuação da carga fiscal sobre as pessoas singulares se estenda aos profis-
sionais liberais, permitindo-lhes incrementar o rendimento disponível mensalmente para fazer face ao
aumento dos custos de vida.
Neste contexto, o Governo Regional, na esteira das prerrogativas contidas na Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, decide aplicar um diferencial de 30 % às taxas previstas na alínea b) do n.º 1
do artigo 101.º do CIRS aplicáveis aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais especifi-
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
camente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), as taxas
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo as aplicadas a entidades qua-
lificadas como startups, bem como as taxas da derrama regional, mantêm o limite máximo de desa-
gravamento fiscal de 30 % estabelecido pela Lei das Finanças Regionais. Com a redução das taxas
gerais do IRC, efetuada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, origina-se novo desagravamento
fiscal, em sede deste imposto.
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua
atual redação, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na
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Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M,
de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável
à Região Autónoma da Madeira.
No que respeita às medidas de valorizações salariais das carreiras da Administração Pública,
incluindo as carreiras específicas da Região, o Orçamento da Região acomoda-as, garantindo a sua
aplicação integral, prosseguindo, assim, as políticas de valorização e motivação dos trabalhadores em
funções públicas.
Ainda, neste âmbito, e como medida da mais elementar justiça, é implementada, no corrente ano,
em consonância com o Programa do XVI Governo Regional, no âmbito do sistema de avaliação do
desempenho dos trabalhadores, uma redução dos pontos necessários para a alteração das posições
remuneratórias.
O presente orçamento permite, também, a criação de incentivos que promovam melhorias de
eficiência na gestão da despesa pública, como forma de estimular a implementação de boas práticas
e a promoção de poupanças, mas sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de
medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda,
a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu
processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de
2025, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços
e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
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Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional
de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem
efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de
estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impli-
quem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de
despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados
no número anterior.
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção
de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na
sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da
Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com
a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar
ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva
concretização de cada projeto vencedor.
2 — Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das
edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados
até 31 de dezembro de 2025.
3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão
da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela
das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da
Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções
que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da
Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são trans-
feridas diretamente pela administração central para os municípios.
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Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
1 — Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retifi-
cado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar,
através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecio-
nais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma
ou várias autarquias locais.
2 — Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M,
de 1 de junho, na sua atual redação, em data anterior a 2025 e cujo término não tenha ocorrido até ao
final de 2024, mantêm-se em vigor em 2025 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo
escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2025, dos encargos que
não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2024, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do
supracitado diploma.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autar-
quias locais, no âmbito do setor da água, do saneamento de águas residuais e dos resíduos, aplica-se
às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, decorrentes do Orçamento
da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento
líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 — Acresce ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utili-
zados até ao final do ano económico de 2024.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual
redação, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa
mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras
operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com
o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno
e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo
a substituição de dívida;
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c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas
datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades
abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas
como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo
o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das
operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas
obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas
e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só
podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do
membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o uni-
verso das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital
próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas
que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a con-
cretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças.
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que
disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsa-
bilidade nos termos legais.
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CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsá-
veis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de
250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir
os créditos deles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela
área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados,
nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos,
quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral,
aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos
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para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital
dessas entidades.
2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assun-
ção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder
à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das
administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de
dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da altera-
ção da sua exigibilidade.
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Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma
da Madeira detém em entidades participadas.
2 — As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos
de fluxos líquidos anuais, é de 20 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2025.
2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira
dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o uni-
verso das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de
transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação
republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M,
de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de
30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, 6/2024/M, de 29 de julho
e 7/2024/M, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região
Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS,
é a seguinte:
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável (em euros)
Normal (A) Média (B)
Até 8 059 9,10 9,100
De mais de 8 059 até 12 160 11,55 9,926
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Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável (em euros)
Normal (A) Média (B)
De mais de 12 160 até 17 233 15,40 11,538
De mais de 17 233 até 22 306 17,50 12,894
De mais de 22 306 até 28 400 22,40 14,933
De mais de 28 400 até 41 629 24,85 18,085
De mais de 41 629 até 44 987 36,98 19,495
De mais de 44 987 até 83 696 40,95 29,418
Superior a 83 696 46,56
2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 euros, é dividido em duas
partes, nos seguintes termos: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se
aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica
a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Às taxas de retenção previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS é aplicada uma
redução de 30 %.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com
as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezem-
bro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro,
2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M,
de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9
de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro,
26/2022/M, de 29 de dezembro e 6/2024/M de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas, previstas no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
[...]
1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º
do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 14 %.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade eco-
nómica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média
empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primei-
ros 50 000 euros de matéria coletável é de 11,2 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Às taxas de retenção na fonte previstas no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano,
é aplicada uma redução de 30 %.
3 — Às retenções na fonte que, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC, tenham caráter defi-
nitivo, aplicam-se as correspondentes taxas previstas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo,
quando aplicáveis, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, manten-
do-se, nesses casos, essa taxa.
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, apro-
vado pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação
republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 18/2020/M, de
31 de dezembro e mantido em vigor pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2022/M, de 27 de
julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 20.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5
do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do
Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de
29 de dezembro, e mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 21.º
Execução
1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa con-
tenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos
recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
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2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo
Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida
financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do setor empresarial da Região Autónoma da
Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento,
fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais
e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços
da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da
Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade
dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por
fundos europeus e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere
o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução de projetos financiados pelo
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem
assim de situações previstas no artigo 39.º;
f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas
e bolsas de estudo;
h) Da regularização de dívidas vencidas;
i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros
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e encargos da dívida;
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos,
produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações
orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
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o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e con-
servação da natureza;
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia,
Israel-Palestina e do choque geopolítico;
q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos
de natureza fiscal e encargos com processos judiciais.
3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta,
entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos
na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente
ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do
serviço de destino.
4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de
alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos financiados pelo
fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, na sua atual redação, de projetos financiados pelo PRR e ao pagamento de dívidas
vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção
de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consig-
nados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas
com a realização de operações não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida
059 — Operações de Dívida Pública;
c) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes
de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no
Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 23.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos
dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano,
ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02.
Horas extraordinárias»;
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário
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ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do subsídio de insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
«02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferências
Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos,
assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»,
com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
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f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição
de Bens de Capital»;
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências
de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura
aprovada.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades
públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias
«02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços
de saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para
as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
na sua atual redação;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2025;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas
nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo
das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística e cultural referentes a Natal, Fim
do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo, Festival do
Atlântico, Festival Internacional de Órgão da Madeira, Festival Raízes do Atlântico e o Encontro Regional
de Bandas Filarmónicas da Região Autónoma da Madeira, predefinidos em calendário;
j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no âmbito do reforço
orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento esta-
belecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do PRR;
n) Projetos de investimento, associados a investimentos e programas a desenvolver pela
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), com fonte de financiamento
associada aos jogos sociais.
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3 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de
financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automatica-
mente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada.
5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional
pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção
das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
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6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das
suas competências próprias de gestão orçamental.
7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o conge-
lamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante
global do congelamento seja idêntico.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas
da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 24.º
Saldos de gerência
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem
ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2026, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional
da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo,
para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2026, nos termos a definir no
decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente,
afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente
consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não
lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais,
que disponham em sentido contrário.
6 — Excetua-se do disposto no presente artigo, o saldo de gerência da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, em face da natureza de órgão de governo próprio da Região Autónoma,
aplicando-se ao mesmo, as regras estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de
setembro, na sua atual redação, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias
através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos
os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento
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e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental
e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em
atraso.
2 — Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das
finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do
PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental.
3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano
em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições
e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas a assunção de despesa
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação
pública, as seguintes entidades:
a) Até 100 000 euros, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia
administrativa;
b) Até 200 000 euros, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 3 750 000 euros, os secretários regionais;
d) Até 7 500 000 euros, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas adminis-
trações públicas em contas nacionais.
3 — Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao PRR podem
ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas
incluídas em planos de atividade
1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto
de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até 150 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
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viços com autonomia administrativa;
b) Até 300 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de
alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não
exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do
acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para auto-
rizar a realização do montante total da despesa.
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Artigo 29.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo
novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de coopera-
ção técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução
de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 500 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até 1 000 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segu-
rança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da
administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente
da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de
direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes
de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na
área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.
5 — Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do PRR obedecem ao disposto
no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro.
Artigo 30.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e res-
petivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos
autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em
contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou
oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência
do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do departamento do Governo Regional
que tutela o Património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.
2 — A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autó-
noma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
3 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins
habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de adminis-
tração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com
a tutela do setor.
4 — Para além do disposto no número anterior, a IHM, EPERAM, pode ainda alienar imóveis de
natureza rústica, cuja propriedade não seja necessária à prossecução dos fins de interesse público que
lhe são cometidos, que revistam caráter excendentário, ou que não estejam a ser devidamente renta-
bilizados, mediante decisão fundamentada do órgão de administração daquela entidade e autorização
prévia do membro do Governo Regional com a tutela da habitação.
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5 — A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com
vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM, EPERAM, é come-
tida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do
Governo Regional.
6 — No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a institui-
ções particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional
com a tutela das finanças.
7 — A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marí-
timo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-
A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.
8 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos iden-
tificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de auto-
rização pelo dirigente máximo.
Artigo 31.º
Cedência de bens imóveis para habitação a custos controlados
1 — Como medida de incentivo à promoção de habitação acessível, o Conselho do Governo Regio-
nal pode ceder a título definitivo e oneroso, e em regime de propriedade resolúvel, bens imóveis do
domínio privado da Região Autónoma da Madeira a instituições particulares de solidariedade social,
cooperativas do ramo de habitação e construção e promotores privados, para promoção de habitação
de custos controlados, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro,
na sua atual redação e demais legislação aplicável.
2 — Os termos e condições das cedências referidas no número anterior são determinados por
resolução do Conselho do Governo Regional, que aprova igualmente as minutas das peças do procedi-
mento concursal prévio, mediante proposta do departamento governamental com a tutela do setor da
habitação, com a colaboração do departamento governamental com a tutela do setor do património.
3 — A formalização das cedências compete aos departamentos governamentais mencionados
no número anterior.
Artigo 32.º
Cedência de bens imóveis à IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
Sempre que se revele necessário para a prossecução da política social de habitação preconi-
zada pelo Governo Regional e em consonância com a Estratégia Regional de Habitação, é autorizada
a cedência, a título definitivo e gratuito, à IHM — EPERAM, de bens imóveis do domínio privado da
Região Autónoma da Madeira.
Artigo 33.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de
celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou
pelo Conselho do Governo Regional, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência
dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 34.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no
universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica,
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de valor superior a 300 000 euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O SESARAM, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que
se refere o número anterior, até ao valor de 750 000 euros.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos
projetos associados ao PRR.
Artigo 35.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o docu-
mento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso,
bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou
documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no
artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem
em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 36.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos
pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras
formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento
que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no
plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas
e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social, igualdade de género, programas de saúde a nível da
promoção e prestação de cuidados;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na
área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde;
h) Projetos de regeneração urbana.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações
e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomea-
damente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da
Região Autónoma da Madeira.
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3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão
sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural
e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades
públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de
águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos
serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental
da atividade na Região Autónoma da Madeira.
5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações
e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes.
6 — O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, com uma bonificação de
juros atribuída até à taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, nomea-
damente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvi-
mento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
7 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação
pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.
8 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas
de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que
tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido
devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
9 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
10 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras
formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde
são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso
de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista
qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária,
ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado
a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio
atribuídos, até ao montante do incumprimento.
11 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação
da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional,
após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo
do disposto nos n.os 12 e 13.
12 — O parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças é dis-
pensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para
a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional
de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na
portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.
13 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de conces-
são de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
14 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer for-
malidades exigíveis.
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15 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira (JORAM).
16 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no
decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 37.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio con-
cedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades
públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no
respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.
3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Ins-
tituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social
e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autó-
noma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro,
na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da
emissão de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros con-
cedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que
não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios
concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento
rural, de fundos europeus, e dos fatores de produção do Bordado da Madeira e dos viticultores.
Artigo 38.º
Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração
1 — Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para
financiamento da implementação progressiva de experiências-piloto do modelo de cuidados de longa
duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar
tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cui-
dados, bem como as respetivas necessidades de financiamento.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto
no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/M, de 13 de junho.
Artigo 39.º
Apoio humanitário
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa,
resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios
públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação
de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas,
incluindo as comunidades emigrantes madeirenses.
2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das
verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais
que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
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Artigo 40.º
Transferências e apoios para entidades privadas
1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2025 não podem ultra-
passar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação, ciência e tecnologia;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 36.º;
g) Dos que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da
Região Autónoma da Madeira e por entidades que integrem o universo das administrações públicas
em contas nacionais;
i) Do financiamento de projetos de investimento.
2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as
entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo
com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade
e no mesmo momento.
3 — Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da admi-
nistração pública regional indireta, do setor empresarial público regional e das associações sem fins
lucrativos, das quais a Região seja associada.
4 — Em 2025, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos,
fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
5 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia
das despesas.
6 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as
mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 41.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
do disposto nos artigos 36.º a 40.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros
apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir
o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente
os documentos de despesa.
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter
à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por
forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo
dos subsídios e apoios concedidos.
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Artigo 42.º
Contratos-programa na área da saúde
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas
áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou
implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, após
parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 — Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais
com o limite de três anos, devem ser publicados no JORAM, e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 43.º
Criação de experiências-piloto de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental
1 — Em 2025, o Governo Regional vai desenvolver experiências-piloto na área dos Cuidados
Continuados Integrados de Saúde Mental, designadamente, através da criação de, pelo menos, duas
residências de treino de autonomia inseridas na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região
Autónoma da Madeira, com o objetivo de proporcionar respostas especializadas para pessoas com
doença mental de evolução prolongada, visando a autonomia e integração comunitária.
2 — A operacionalização das residências de treino de autonomia deverá observar as disposições
aplicáveis previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação, e respetiva
regulamentação complementar, sem prejuízo das necessárias adaptações regionais, aprovadas por
portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, saúde
e segurança social.
3 — O financiamento das residências de treino de autonomia será definido através de modelo de
contrato-programa próprio, com base na atividade desenvolvida e na cobertura populacional considerada,
incluindo o número de utentes abrangidos, bem como a responsabilidade na repartição e assunção de
encargos pelas diferentes entidades envolvidas.
Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a con-
ceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio
favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 45.º
Avaliação de resultados
A atribuição de subsídios e de outros apoios financeiros pelos serviços da administração pública
regional é objeto de uma avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas enti-
dades deles beneficiárias.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Artigo 46.º
Monitorização e avaliação dos apoios sociais
1 — O Governo Regional, em articulação com as demais entidades envolvidas na aplicação e acom-
panhamento dos apoios de proteção social, promove a implementação de um sistema de monitorização
e avaliação dos efeitos e da eficácia dos apoios existentes.
2 — O sistema de monitorização e avaliação previsto no número anterior deve promover a identi-
ficação de oportunidades de melhoria e soluções alternativas, que permitam, sempre que necessário
e adequado, promover a revisão e ou aperfeiçoamento dos apoios sociais existentes.
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CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 47.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2025, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 48.º
Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção
1 — Com a finalidade de acompanhar a execução do disposto no Regime Geral de Prevenção da
Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação
republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, na administração pública regional e no setor
empresarial da Região Autónoma da Madeira, e promover a transparência e integridade na ação pública
daquelas entidades, é criado o Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC),
organismo autónomo que prossegue as suas atribuições de forma independente, autónoma e imparcial.
2 — São atribuições do GA-TPC:
a) Desenvolver, em articulação com os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas
da administração pública e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de
uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os
níveis de ensino;
b) Promover e acompanhar a implementação do RGPC, nomeadamente o cumprimento do pro-
grama normativo, previsto no artigo 5.º daquele regime;
c) Promover, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área da admi-
nistração pública, a realização de seminários e ações de formação no âmbito do RGPC;
d) Colaborar e apoiar as entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cum-
primento normativo previstos no RGPC;
e) Propor ao Governo Regional a adaptação de medidas dissuasoras da prática de crimes de
corrupção;
f) Promover, quer em articulação com o Governo Regional, quer com outras entidades públicas,
a criação de sinergias, que potenciem uma cultura de integridade e transparência;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
g) Propor aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública
e da inspeção financeira e administrativa, a emissão de orientações e diretivas às quais devem obe-
decer as medidas, relativas à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, a implementar na
administração pública regional e ou no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira;
h) Recolher e organizar informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas,
no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região
Autónoma da Madeira, com vista à produção e divulgação de informação;
i) Desenvolver campanhas de sensibilização relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas;
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j) Elaborar, com regularidade semestral, relatórios de atividade a apresentar ao Presidente da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ao Governo Regional;
k) Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus resultados;
l) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, diretamente ou em colaboração com outras entidades,
estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas relevantes na área da prevenção
da corrupção e infrações conexas.
3 — São órgãos do GA-TPC:
a) O Coordenador, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por voto
favorável de mais de metade dos deputados em efetividade de funções, mediante proposta do Conse-
lho do Governo Regional, de entre pessoas que gozem de reconhecida, competência técnica, aptidão
e experiência profissional e independência;
b) O Conselho Executivo, que integra o Coordenador do GA-TPC, que preside, dois representantes
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a designar por aquele órgão de governo
próprio, o Inspetor Regional de Finanças e o Inspetor Regional da Autoridade das Atividades Económicas.
4 — O Coordenador do GA-TPC exerce as respetivas funções, em regime comissão de serviço,
por um período de quatro anos, renovável, por igual período, até o limite máximo de duas renovações,
e é equiparado para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 — O GA-TPC e os titulares dos respetivos órgãos agem com independência e imparcialidade na
prossecução das suas atribuições e o Coordenador exerce as suas funções em regime de exclusividade,
não podendo ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança
social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais
de que goze na sua posição profissional de origem.
6 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira disponibiliza o espaço físico para
instalação e funcionamento do GA-TPC e assegura o apoio técnico e administrativo ao GA-TPC, sem
prejuízo da possibilidade de recrutamento através de mecanismo de mobilidade ou cedência de inte-
resse público, na medida do estritamente necessário ao seu funcionamento.
7 — As despesas de funcionamento e de investimento do GA-TPC são suportadas pelo orçamento
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 49.º
Portal da Transparência Madeira
1 — O Portal da Transparência Madeira, de acesso livre e público, integra a informação sobre
a aplicação dos fundos europeus na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os referentes ao
Programa NextGeneration EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no estrito e integral cum-
primento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril, bem como da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
2 — A manutenção do Portal da Transparência Madeira é da responsabilidade do Instituto de Desen-
volvimento Regional, IP-RAM, que garante a sua integral operacionalização até ao final do ano de 2025.
3 — A disponibilização e a atualização permanente dos dados apresentados no Portal são asse-
guradas através da informação transmitida por cada uma das entidades da administração pública
regional responsáveis pela gestão de fundos europeus na Região Autónoma da Madeira.
4 — O Portal da Transparência Madeira não prejudica o cumprimento das obrigações de publici-
dade, informação e transparência a que as entidades da administração pública regional se encontram
sujeitas, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
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CAPÍTULO XI
Disposições relativas à administração pública regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
1 — Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados
em carreiras que, no ano de 2025 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desem-
penho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram,
alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
2 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos tra-
balhadores, com vínculo de emprego público, que exercem funções nas empresas públicas do setor
público empresarial regional, na aceção do artigo 4.º do regime jurídico do setor público empresarial
regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, quando não este-
jam abrangidos por cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor de
natureza análoga.
3 — São abrangidos pela medida especial a que se refere o presente artigo os trabalhadores inte-
grados em carreira que efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de
pontos acumulados nas avaliações do desempenho.
4 — A redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento
remuneratório, a que se refere o n.º 1, é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado
mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicio-
namento remuneratório.
6 — O disposto nos números anteriores só se aplica aos trabalhadores que não estejam abrangi-
dos pela medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras, constante do Decreto-Lei
n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Artigo 51.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2024
1 — As férias vencidas em 2024 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado,
podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2025, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final
deste último ano.
2 — O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
do serviço e o trabalhador.
Artigo 52.º
Prorrogação da mobilidade e de cedência de interesse público
1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada
em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano
de 2025, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, independentemente
de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e da administração pública.
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2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de
mobilidade ou cedência, cujo termo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, independentemente
de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e da administração pública.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de
interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa pror-
rogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu
acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do dis-
posto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta
de orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, definir as intenções de cessação
de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços
de origem.
Artigo 53.º
Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade
1 — Durante o ano de 2025, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua atual redação, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base
efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva,
para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da LTFP, a posição e índice
fixados para o estagiário da respetiva carreira.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade
releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso
na nova carreira.
Artigo 54.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2025, estão sujeitos a parecer
prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública,
os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para
cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam
as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não tenham sido objeto de rees-
truturação, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo as portarias e despachos que apro-
vam unidades orgânicas nucleares e flexíveis;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria em que ocorra um acréscimo de
remuneração, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º da LTFP, de mobilidades intercarreiras e intercate-
gorias, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
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f) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer
funções nos órgãos e serviços da administração pública regional e nas empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas
nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção
das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
g) A cedência de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à admi-
nistração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito
a ocupação de posto de trabalho;
i) A negociação prevista no artigo 38.º da LTFP, nos casos em que vá para além da primeira posição
remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio.
2 — São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da
administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente des-
tinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
b) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria, que não impliquem um acréscimo na
remuneração, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva
ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem
a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções
nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor
público ou de cargos dirigentes.
3 — O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental
prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da
verba referida no número seguinte.
4 — Durante o ano de 2025, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre
serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da admi-
nistração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que
se refere o n.º 3 do artigo 22.º
5 — Durante o ano de 2025, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução
do Conselho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março.
6 — Durante o ano de 2025, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
de 28 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
7 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 determina a nulidade dos atos praticados sem
observância dos mesmos.
Artigo 55.º
Recrutamento de trabalhadores para a administração pública regional
1 — Durante o ano de 2025, os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta,
as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
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público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem prever no
mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do
tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores.
2 — Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta, as entidades
públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público inte-
gradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, proceder a recrutamentos de
trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo
contrato de trabalho.
3 — Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do
limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes
requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar:
a) Existência e demonstração de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual
carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por recurso a instrumentos de
mobilidade ou cedência de interesse público.
4 — As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem
incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições
legais, gerais ou especiais, contrárias.
6 — O disposto no presente artigo produz efeitos no dia seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 56.º
Suplementos remuneratórios
1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração
pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assun-
tos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da
AT-RAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto,
em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decre-
to-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam
funções, em regime de mobilidade, na AT-RAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de
21 de outubro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1262/2023,
de 5 de dezembro;
f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2020/M, de 10 de agosto;
g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro;
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h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo
Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 79, de 22 de
abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão
da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da
Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do
Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;
i) O suplemento remuneratório previsto na portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finan-
ças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro.
2 — Durante o ano de 2025, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros
do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012,
de 20 de janeiro.
3 — Durante o ano de 2025, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas
à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção
de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M,
de 9 de janeiro.
Artigo 57.º
Atribuição de incentivos aos conservadores de registos da Região Autónoma da Madeira
1 — Os conservadores de registos que, após a vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outu-
bro, e até 31 de dezembro de 2024, tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da
Administração da Justiça, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda
que noutro serviço externo da Direção Regional da Administração da Justiça, têm direito a um incentivo
mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade
a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
2 — Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no
n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qua-
litativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere
o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
3 — O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos
conservadores que:
a) Ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro;
b) Tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça,
após 31 de dezembro de 2024;
c) Aos que já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decre-
to-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de
8 de outubro.
Artigo 58.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Regime de chamada dos trabalhadores do Serviço de Apoio Funcional
ao Registo Internacional de Navios da Madeira — MAR
1 — Os trabalhadores em funções no Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de
Navios da Madeira — MAR (SAF-MAR), incluindo o pessoal em cargos dirigentes, estão sujeitos a um
regime de chamada sempre que:
a) Seja urgente ou inadiável a concretização de transações de registos de navios realizadas em
locais com diferentes fusos horários e que demandem o imediato registo, provisório, temporário ou
definitivo dos navios, emissão ou renovação de certificados ou demais documentos técnicos ou legais
necessários e ou urgentes à operação do navio;
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b) Seja necessária a concretização de transações e ou registo de navios ou emissão e ou renovação
de certificados ou documentos referentes aos navios registados ou a registar no âmbito do Registo
Internacional de Navios da Madeira e resultantes de situações imprevisíveis associadas à operação
ou transação do navio.
2 — No âmbito do regime previsto no número anterior, os trabalhadores, incluindo o pessoal em car-
gos dirigentes, podem ser chamados fora do período normal de funcionamento do serviço, quer coincida
com o dia normal de trabalho, quer com os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
assim como nos feriados, podendo em qualquer um dos casos abranger períodos noturnos, sempre
com garantia do período mínimo de 11 horas de descanso, estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP.
3 — A urgência e imprevisibilidade devem ser fundamentadamente demonstradas pelos interes-
sados, através de requerimento escrito ou comunicação eletrónica, que justifique a necessidade da
chamada.
4 — A prestação de trabalho em regime de chamada, prevista nos n.os 1 e 2, dá direito à remune-
ração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário, acrescida de 50 %.
5 — O cômputo das horas de trabalho realizadas será efetuado com recurso aos sistemas de
registo de entrada e saída que estes trabalhadores utilizem no serviço.
6 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos membros da Comissão Téc-
nica do MAR (CT-MAR) que sejam chamados a exercer funções técnicas nesse âmbito e ou a emitir os
documentos ou certificados legais necessários à operação ou transação do navio.
Artigo 59.º
Vinculação extraordinária
1 — A título excecional, e com efeitos a partir do início do ano escolar de 2025/2026, conside-
ram-se vinculados aos quadros de zona pedagógica previstos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira
Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M,
de 25 de fevereiro, na sua atual redação, os docentes que, no ano escolar de 2024/2025, celebraram
com o departamento do Governo Regional responsável pela educação um contrato a termo resolutivo,
com horário anual e completo, e que cumpram uma das seguintes condições:
a) Ter celebrado três contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo,
no mesmo grupo de recrutamento;
b) Ter celebrado quatro contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo,
independentemente do grupo de recrutamento;
c) Possuir, pelo menos, cinco anos de tempo de serviço docente.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço e os contratos
a termo resolutivo celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação
e prestado com habilitação profissional.
3 — Os docentes são integrados no quadro de zona pedagógica de exercício e no grupo de recru-
tamento correspondente às funções de vínculo.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
4 — A lista dos docentes que reúnem as condições para a vinculação ao abrigo do n.º 1 é publi-
citada na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das
organizações escolares, na data da entrada em vigor do presente diploma.
5 — No prazo de dois dias úteis após a publicitação da lista referida no número anterior, os docentes
abrangidos apresentam uma declaração de aceitação na respetiva escola de exercício.
6 — Compete aos órgãos de gestão das escolas e delegados escolares declarar que os docentes
reúnem os demais requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua
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atual redação, bem como os previstos no regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento
e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente
especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua atual redação.
7 — Os docentes vinculados ao abrigo do presente artigo participam no concurso de afetação
para o ano escolar de 2025/2026, na mesma fase e em igualdade de condições com os docentes já
integrados nos quadros de zona pedagógica, desde que verificadas as condições estabelecidas nos
números anteriores.
8 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável aos docentes do Conservatório — Escola das
Artes da Madeira, Eng.º Luiz Peter Clode, sendo os mesmos integrados no quadro da respetiva escola.
9 — O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente ao concurso para o ano escolar de
2025/2026, sem prejuízo de eventual revisão do regime jurídico dos concursos para seleção, recruta-
mento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal
docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 60.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo
resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4
do artigo 294.º da LTFP, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo
seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade
devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º LTFP, só se efetua a partir do dia
1 de janeiro do ano letivo seguinte.
SECÇÃO II
Disposições relativas ao setor da saúde
Artigo 61.º
Medida transitória de incentivo à recuperação de atividade clínica
1 — Até 31 de dezembro de 2025, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído
um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário
normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em efetivo exercício de funções no
SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime
de trabalho, em especialidades que comprovadamente necessitem de recuperar a atividade clínica.
2 — O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por
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ato ou por turno.
3 — A identificação das especialidades, bem como o montante a que se refere o número anterior
e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da
saúde.
4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada
no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
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6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos de natureza
similar ou que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.
7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo
regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 — O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável aos médicos internos colocados no SESA-
RAM, EPERAM, que se encontrem a frequentar o último ano do respetivo internato médico da formação
especializada ou que já tenham adquirido o grau de especialista.
9 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais
ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos
de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 62.º
Tempos máximos de resposta
Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do
SESARAM, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional
de Saúde contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do
setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro
do Governo Regional com a tutela da saúde.
Artigo 63.º
Contratação de médicos aposentados
A título excecional e devidamente justificado, o SESARAM, EPERAM, pode contratar médicos
aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, em regime de contrato de
prestação de serviços, designadamente no quadro de contratos celebrados com pessoas coletivas de
direito privado de natureza empresarial, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 64.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas
1 — No SESARAM, EPERAM, as férias vencidas em 2022 e 2023 e não gozadas em 2024 podem,
excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2024 e 2025, prescrevendo apenas se não forem
gozadas até final deste último ano.
2 — As férias vencidas em 2024 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2025.
3 — O regime excecional de gozo de férias vencidas previsto no presente artigo abrange as situa-
ções previstas no n.º 2 do artigo 239.º e n.º 3 do artigo 244.º, ambos do Código do Trabalho, desde
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que haja acordo entre o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha poderes delegados para o efeito,
e o trabalhador.
4 — Os dias úteis de férias cujo reconhecimento decorra da execução do Decreto Legislativo
Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos
dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjuga-
ção com o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na
administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados durante o ano de 2025.
5 — As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre
o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
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SECÇÃO III
Disposições relativas a aquisição de serviços
Artigo 65.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024, acrescidos de 2,75 %.
2 — Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços que, em 2025, venham a renovar-
-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua
globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.
3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato
vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela res-
petiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo
do serviço, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do
serviço, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dis-
pensa do disposto nos n.os 1 e 2.
5 — Nos casos referidos no n.º 3, in fine, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1,
o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da
dispensa prevista no número anterior, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua
autorização.
6 — As aquisições de serviço efetuadas, com exceção das autorizadas nos termos da alínea b)
do número anterior, são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 15 dias úteis do primeiro mês
seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em
termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo Regional.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de
regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,
supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais;
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d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas
não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no
n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
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b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;
v) Calibrações, ensaios e manutenções de padrões utilizados no âmbito da metrologia legal.
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos
mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço
assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou ser-
viços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos
pelo artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, pelo Instituto de Segurança Social
da Madeira, IP-RAM, e pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira que tenham por objeto serviços
de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade for-
mativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto serviços
de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE +) ou pelo PRR;
h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito
de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de
cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores
da Autoridade Tributária;
k) As entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2024, tenha decorrido por um período inferior
a 12 meses;
l) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e atri-
buições da ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inova-
ção — Associação.
9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 3 e 5:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus,
no âmbito da assistência técnica dos programas regionais a desenvolver pelas autoridades de gestão
e ainda pelos organismos intermédios dos programas regionais, e pelos organismos cuja atividade
regular seja financiada por fundos europeus, independentemente da qualidade que assumem, que
sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e Portugal 2030;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem
necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, ou
outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo
por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bor-
dado e da tapeçaria.
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10 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das admi-
nistrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo
órgão executivo.
11 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios con-
signados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, proje-
tos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com
competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
13 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 66.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas
singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer
prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração
pública, nos termos e segundo tramitação definida por portaria do referido membro do Governo Regional.
2 — O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade,
apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização
para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em
simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia
para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços
emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho e, desde que de valor igual ou inferior
ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados
nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior, bem como a celebração ou renovação
de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida por serviços da
Administração Pública Regional com atribuições nessa matéria.
6 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria
da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensa-
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
dos do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.
7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 67.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 — Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância
humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com
duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido cele-
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brados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em
data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão
de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na
formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto
Legislativo Regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária
do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma
variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do
preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas
respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis
pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias
a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 65.º
Artigo 68.º
Pagamentos aos fornecedores de bens e serviços
1 — Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o Governo
Regional promove a adoção de regras e procedimentos destinados a garantir o cumprimento, pela
administração pública regional, dos prazos de pagamento aplicáveis às transações comerciais.
2 — O estipulado no número anterior não prejudica as regras relativas à assunção de compromissos
e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua atual redação e demais legislação complementar.
SECÇÃO IV
Disposições relativas ao SERAM
Artigo 69.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maiori-
tariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem
contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou
comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de
trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre
do ano de 2024.
2 — Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na
posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1, e que não se enquadre no
regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou enti-
dade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos
comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cum-
primento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no
orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;
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c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está
sujeita, designadamente os previstos nos artigos 54.º e 72.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro,
na sua atual redação.
5 — A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais está sujeita a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e da administração pública.
6 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo
Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração
pública, trimestralmente.
7 — Durante o ano de 2025, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de
capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas
mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras.
8 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao depar-
tamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 72.º, sobre o fluxo de
novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários
médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações
assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são
aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do
setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
10 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por resolução do Conselho do Governo
Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de
agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro,
com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto,
42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.
11 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2025,
por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º
12 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, inte-
gradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
13 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais,
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 70.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas
integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de raciona-
lização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integra-
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vam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem,
excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos
membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória
única equivalente à respetiva remuneração base.
4 — Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado
no nível virtual criado para o efeito; ainda assim, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que
resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento
concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas
regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
5 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integra-
ção, sendo obrigatória a sua publicitação no JORAM.
6 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada
no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção
releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo
de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
7 — Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou
as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.
Artigo 71.º
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
1 — A ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inova-
ção — Associação, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela,
das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que
cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos,
programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
2 — Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 69.º
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SECÇÃO V
Outras disposições relativas à administração pública regional
Artigo 72.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, as entidades públicas que integram o universo das
administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional
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com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da
despesa com pessoal.
2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no
Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR),
gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vierem a ser
estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências
do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante
a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de
bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento
do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumpri-
mento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro, na sua atual redação.
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número
anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 73.º
Unidades de Gestão
1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm
por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais,
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades
que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanha-
mento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área
setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento
e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental
e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.
2 — São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais,
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos,
e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional
de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos
respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos
recursos orçamentais disponíveis;
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f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas
vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
(SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 — Compete ainda às Unidades de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e polí-
ticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departa-
mento, através do elemento que assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura
de missão denominada «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Pla-
neamento e Políticas Públicas», que funciona na dependência do departamento do Governo Regional
com a tutela das finanças.
4 — As Unidades de Gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia
validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administra-
ção direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao
departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços
e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas
nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
6 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das
orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças
responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos
do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem
necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independen-
temente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente
diploma.
Artigo 74.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma
da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18
de janeiro, na sua atual redação, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública
da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do
Indexante dos Apoios Sociais definido para 2025, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da
insularidade fixada em 30 %.
Artigo 75.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma
da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1 — Durante o ano de 2025, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto
Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do
disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de
dezembro, com as seguintes atualizações:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 915 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 915 euros e igual ou inferior a 1020 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1020 euros e igual ou inferior a 1400 euros;
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d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer fun-
ções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de
mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 76.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social
Durante o ano económico de 2025, e no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho
Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em particular na matéria salarial,
o Governo Regional tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores
privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções
públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 77.º
Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores
da administração pública regional
1 — As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações inter-
calares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são
diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
2 — O Governo Regional proporá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as
atualizações previstas no número anterior em relação às carreiras específicas da administração pública
regional.
CAPÍTULO XII
Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 78.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que pro-
cede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor
dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira
em 2025, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se
refere o artigo 1.º
Artigo 79.º
Programas de bolsas de estudo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Fica o Governo Regional autorizado a realizar a execução financeira dos seguintes programas de
bolsas:
a) Programa de Bolsas de Estudo «+Madeira na Europa», criado pela Resolução do Conselho do
Governo Regional n.º 643/2023, de 19 de junho, e alterada pela Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 849/2023, de 7 de agosto e pela Portaria n.º 609/2023, da Secretaria Regional das Finan-
ças, de 18 de agosto;
b) Programa de Bolsas de Estágio «Estagiar na Europa-Madeira», criado pela Resolução do Con-
selho do Governo Regional n.º 775/2024, de 30 de setembro.
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Artigo 80.º
Portal da Habitação
1 — O Governo Regional prossegue com os procedimentos legais conducentes à criação da
plataforma digital agregadora das diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada
e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela
IHM, EPERAM.
2 — A referida plataforma funciona como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira,
disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acom-
panhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como aos inquilinos de habitação
pública e beneficiários de apoios habitacionais ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada
e transparente dos seus processos.
3 — Trimestralmente, são ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação
efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma que o conhecimento público
dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.
4 — O referido Portal da Habitação é da responsabilidade do departamento do Governo Regional
com a tutela da habitação.
Artigo 81.º
Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de
29 de julho.
Artigo 82.º
Complemento regional para idosos
Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado comple-
mento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de
31 de dezembro.
Artigo 83.º
Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário
Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 84.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 85.º
Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros
e carga entre a ilha da Madeira e o continente português
No âmbito da inclusão no Orçamento do Estado, no ano de 2025, o Governo Regional continua
a promover as diligências necessárias junto do Governo da República, ao abrigo do princípio da coe-
são e da continuidade territorial, de modo a ser lançado um novo concurso internacional de transporte
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marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, designada-
mente o porto de Lisboa.
Artigo 86.º
Transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo
A Região promove os estudos necessários para aferir os encargos acrescidos advenientes do
transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo, com vista a tomar medidas que possam vir
a dirimir ou sanar eventuais assimetrias.
Artigo 87.º
Criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves
1 — No ano de 2025, o Governo Regional continua a promover ativamente os procedimentos
necessários à criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves, a funcionar no âmbito ins-
titucional da Zona Franca da Madeira.
2 — A criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves da Madeira devem ser imple-
mentadas após a elaboração de um estudo técnico-legal tendente à aferição da viabilidade da sua
implementação, em articulação com as associações representativas das empresas e dos profissionais
dos setores da Zona Franca da Madeira e da aviação comercial.
Artigo 88.º
Racionalização da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira
1 — O Governo Regional procede à inventariação dos organismos da administração consultiva da
Região Autónoma da Madeira, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões, observatórios
existentes, bem como os respetivos âmbitos de atuação e de competências.
2 — A inventariação prevista no número anterior destina-se a identificar os organismos da admi-
nistração consultiva da Região Autónoma da Madeira em relação aos quais se verifique:
a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos; e,
b) A respetiva inatividade por um período superior a 18 meses.
3 — Considerando as conclusões obtidas nos termos do número anterior, o Governo Regional
promove à criação, reestruturação, eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administra-
ção consultiva da Região Autónoma da Madeira cuja subsistência não se encontre suficientemente
justificada.
4 — O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as
conclusões obtidas e as medidas adotadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 89.º
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Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de
29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.
Artigo 90.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de
29 de julho.
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Artigo 91.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M,
de 29 de julho.
Artigo 92.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro
1 — Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual
redação, que criou o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público,
em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O disposto no presente decreto legislativo regional é igualmente aplicável, com as necessárias
adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresa-
rial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho em vigor e aos trabalhadores do quadro privativo da Escola de Hotelaria e Turismo
da Madeira.
4 — O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável aos trabalhadores que exer-
cem funções noutras entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) No ano do início de mobilidade ou cedência de interesse público para órgão ou serviço de orga-
nismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma;
f) No ano de integração em mapa ou quadro de pessoal de organismo ou entidade não abrangido
pelo âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente em resultado de procedimento concursal.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
2 — [...]
3 — [...]
4 — Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da sua alínea a) e das situações de cessação de
funções nos cargos que determina a reaquisição do direito ao subsídio previstas na alínea d), os pro-
porcionais do subsídio de insularidade são pagos com o último vencimento do trabalhador.»
2 — As alterações aprovadas nos termos do número anterior produzem efeitos à data da produção
de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
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Artigo 93.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
1 — O artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto e 6/2024/M,
de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Suplementos de penosidade
1 — [...]
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal, bem como os mestres
florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de penosidade, não acumulável diariamente
com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos
que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 35,00 (trinta e cinco
euros) por dia.
3 — (Revogado.)
4 — Os montantes dos suplementos de penosidade referidos nos números anteriores serão atua-
lizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remune-
ratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.»
2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto, e 6/2024/M,
de 29 de julho, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Suplemento de risco
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma
da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco,
pago em 12 vezes por ano, no montante de € 200,00 (duzentos euros) mensais, que será atualizado
nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios
auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2 — O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
a) Férias;
b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
c) Faltas motivadas por isolamento profilático.»
3 — As alterações aprovadas nos termos dos números anteriores entram em vigor no primeiro dia
do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 94.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio
1 — São alterados os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M,
de 13 de maio, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
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2 — O IFCN, IP-RAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência do membro
do Governo Regional responsável pelas áreas da floresta e conservação da natureza e biodiversidade.
3 — O IFCN, IP-RAM, é a entidade florestal regional e para a conservação da natureza e biodiver-
sidade.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo
Regional da tutela;
j) [...]
k) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta dos mem-
bros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e da tutela;
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
Artigo 11.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
À função, designação, mandato, remuneração, competências e demais aspetos conformadores da
atividade do fiscal único é aplicável a Lei-quadro dos Institutos Públicos, atualmente a aprovada pela
Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo
Regional da tutela.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, têm direito a um cartão de identificação que confere livre-
-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro
do Governo Regional da tutela.»
2 — É revogado o artigo 14.º do diploma legal referido no número anterior.
Artigo 95.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto
1 — O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como os coordenadores
e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de
€ 130,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montan-
tes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2 — [...]»
2 — A alteração aprovada nos termos do número anterior entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 96.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março
1 — São alterados os artigos 26.º, 27.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11
de março, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 — Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como os vigilantes da
natureza coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante
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de € 130,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos mon-
tantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
a) Por cada dia de deslocação ou pernoita nas ilhas Desertas ou Selvagens, no montante de € 45,00
(quarenta e cinco euros) por dia;
b) Por cada dia de execução de trabalhos de tripulação em embarcações que se desloquem da
ilha da Madeira para a ilha do Porto Santo ou vice-versa, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco
euros) por dia;
c) Por cada dia de pernoita nos ilhéus da ilha do Porto Santo, no montante de € 45,00 (quarenta
e cinco euros) por dia;
d) Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que recorram
a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia.
2 — [...]
Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que
recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, os trabalhadores do Instituto das Florestas
e Conservação da Natureza, IP-RAM, ainda que não integrados na carreira de vigilante da natureza, têm
direito ao suplemento de penosidade previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º
3 — Os suplementos referidos nos números anteriores são atualizados nos termos do n.º 2 do
artigo 27.º»
2 — As alterações aprovadas nos termos do número anterior entram em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 97.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto
1 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual reda-
ção, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Suplemento de penosidade
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes têm direito
a um suplemento de penosidade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 100,00 mensais, que
será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos
remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2 — O direito ao suplemento de penosidade mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
a) Férias;
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b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
c) Faltas motivadas por isolamento profilático.»
2 — A alteração aprovada nos termos do número anterior entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 98.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto
1 — O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»
2 — O anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, é alterado de acordo
com o seguinte:
«ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau. 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 2»
Artigo 99.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto
Os artigos 14.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro,
e 26/2022/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração direta e indireta da
Região Autónoma da Madeira, quando admitir a candidatura de trabalhadores com vínculo de emprego
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
público constituído a termo ou sem relação jurídica de emprego público constituída, pode ocorrer
mediante procedimento concursal, incluindo reserva de recrutamento, aberto ao abrigo e nos limites
do mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados, a que se refere o artigo anterior.
2 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo Regional responsá-
vel pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar, para além dos limites fixados no
mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados ou em data anterior à aprovação deste:
a) A contratação de trabalhadores através de reserva de recrutamento;
b) A realização de procedimentos concursais.
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3 — [...]
4 — [...]
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Sem prejuízo da possibilidade de aplicação em qualquer situação de recrutamento por mobili-
dade, o procedimento a que se refere o n.º 4 deve ter lugar, obrigatoriamente, nas situações de mobilidade
intercarreiras, salvo em casos devidamente fundamentados, designadamente, por circunstâncias exce-
cionais de urgência ou especial aptidão profissional, mediante autorização do membro do Governo Regio-
nal responsável pela Administração Pública, sob proposta do membro do Governo Regional respetivo.»
Artigo 100.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março
1 — Os artigos 35.º e 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/2022/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea c) do número anterior, os trabalhadores
mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remu-
neratória em que se encontrem.
6 — Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea c) do n.º 4, em
posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante
pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposiciona-
mento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada
em vigor do presente decreto legislativo regional.
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)
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Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Aos trabalhadores da AT-RAM que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras espe-
ciais, aplica-se o disposto no artigo 5.º»
2 — Os anexos v, vi e vii do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/2022/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios
Carreiras —
— Fixas
Gestão e inspeção tributária
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º
Gestor tributário 20 25 29 33 37 41 44 47 51 55 59 63
ANEXO VI
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios
Carreiras —
— Fixas
Inspeção e auditoria tributária
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º
Inspetor tributário 20 25 29 33 37 41 44 47 51 55 59 63
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ANEXO VII
(a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias
Posições remuneratórias
—
Cargos de chefia tributária Níveis remuneratórios
—
1
Chefe de serviço de finanças de nível i 44
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível i 40
Chefe de serviço de finanças de nível ii 40
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível ii 36»
3 — Para os trabalhadores que se encontram posicionados em posições remuneratórias das tabelas
remuneratórias da carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira e inspeção e auditoria tributária
e aduaneira, não pode resultar, da alteração das referidas tabelas remuneratórias das carreiras a que se
refere o número anterior, um acréscimo remuneratório superior a dois níveis remuneratórios da tabela
remuneratória única, face ao nível remuneratório a que correspondem as posições remuneratórias
detidas pelos trabalhadores à data da produção de efeitos desta alteração das tabelas remuneratórias.
4 — Os trabalhadores que se encontram integrados em posições remuneratórias virtuais auto-
maticamente criadas, têm um acréscimo remuneratório correspondente a dois níveis remuneratórios
da tabela remuneratória única.
5 — Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação
do desempenho não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente
aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo deste artigo.
6 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023,
de 29 de agosto.
7 — Para os trabalhadores abrangidos pelo n.º 6 que, até 31 de dezembro de 2026, perfizessem as
condições para alteração do posicionamento remuneratório se não tivessem beneficiado da valorização
prevista nesse número, pode resultar uma nova valorização remuneratória para o nível remuneratório
correspondente à posição seguinte àquela em que se encontravam integrados, tendo por referência
a tabela remuneratória vigente até à data da entrada em vigor desta alteração, numa posição virtual
automaticamente criada, salvaguardando as suas expectativas de evolução remuneratória.
8 — As alterações introduzidas por este artigo produzem os seus efeitos a 1 de abril de 2025.
Artigo 101.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1 — É alterado o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que cria a figura do Provedor do Animal
na Região Autónoma da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da veterinária, deverá
facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desem-
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penho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através
de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.
2 — [...]»
2 — A redação dada pelo número anterior ao artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2021/M, de 20 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M de 29 de julho,
produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 102.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, de 19 de dezembro
1 — É alterado o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, de 19 de dezembro,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de € 50 ou € 150
e máximo de € 250 ou € 500, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a entrada, circu-
lação ou permanência no percurso pedestre sem o pagamento da taxa devida, e a recusa em exibir
o respetivo comprovativo.
3 — As contraordenações previstas nos números anteriores podem ainda determinar, quando
a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração;
b) Imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração
e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
4 — Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de
imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
5 — O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o pagamento da coima em que
o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
6 — No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado
para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento e determina o arquiva-
mento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue
restrito à aplicação da mesma.
7 — Sem prejuízo das formas de notificação legalmente previstas, as notificações podem ser
efetuadas por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado.
8 — A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou,
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em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, indepen-
dentemente do ato procedimental a notificar.
9 — Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte
de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
10 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica
a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
11 — Compete ao pessoal da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação
da natureza a notificação prevista nos números anteriores.»
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2 — É aditado ao diploma legal referido no número anterior o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Taxas
1 — As entidades promotoras podem cobrar taxas pelo acesso aos percursos pedestres que se
encontrem sob a sua gestão, com vista a contribuir para a respetiva manutenção e para regular o impacte
da presença humana nos mesmos.
2 — As taxas a que se refere o presente artigo são regulamentadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da conservação da natureza, por regulamento municipal, consoante
aplicável, constituindo o respetivo produto receita própria das entidades promotoras.
3 — A liquidação das taxas é efetuada pelas respetivas entidades promotoras.»
3 — É revogado o artigo 12.º do mesmo diploma legal.
Artigo 103.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho
1 — O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — A atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM,
EPERAM, na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é, igualmente, apli-
cável às carreiras médicas, de enfermagem, de farmácia, de informática e dos técnicos superiores de
saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto
do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo
e da existência de avaliação, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — [...]»
2 — A alteração aprovada nos termos do número anterior, produz efeitos à data da entrada em
vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho.
Artigo 104.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho
1 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, o artigo 6.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Regime especial de avaliação do desempenho
1 — Ao trabalhador com vínculo ao SESARAM, EPERAM, que esteja a desempenhar funções no
âmbito da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legis-
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lativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, ou no do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de
30 de junho, ou no do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, ou no do Decreto-Lei
n.º 11/2012, de 20 de janeiro, ou no da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, ou no da Lei n.º 29/87, de 30 de
junho, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva a última avaliação do
desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do presente diploma, qualquer
que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro ou na ausência de avaliação são atribuídos os
pontos previstos no artigo 2.º do presente diploma.
2 — A partir do ciclo avaliativo de 2023-2024, inclusive, para efeitos de avaliação do desem-
penho e respetiva alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores identificados
no número anterior, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva
a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do
presente diploma, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferencia-
ção a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na
redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro enquanto
o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza, ou não
a detendo, releva os pontos atribuídos no âmbito do disposto no número anterior ou no artigo 2.º
do presente diploma.
3 — O previsto no presente artigo abrange, para efeitos de avaliação do desempenho e respetiva
alteração de posicionamento remuneratório, o ciclo avaliativo em que se verificar a cessação dessas
funções, independentemente do tempo decorrido no exercício das mesmas.
4 — As avaliações ou os pontos obtidos por aplicação do disposto no presente artigo produzem
efeitos na carreira de origem do trabalhador e relevam para efeitos de futura alteração do seu posicio-
namento remuneratório.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado
mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em
excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.»
2 — O aditamento aprovado nos termos do número anterior produz efeitos à data da entrada em
vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho.
3 — É, ainda, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, o artigo 7.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Revisão das carreiras de informática
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, é aplicável aos trabalhadores
do SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, integrados nas carreiras de informática, sem
prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.»
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
4 — O aditamento aprovado nos termos do número anterior produz efeitos à data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Artigo 105.º
Aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M, de 23 de dezembro
O previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M, de 23 de dezembro, é aplicável, com
as necessárias adaptações, aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, que exercem funções inerentes
à profissão de podologista, com efeitos à data da entrada em vigor do referido diploma.
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Artigo 106.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M, de 2 de agosto
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M, de 2 de agosto, na sua atual redação,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento
o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório
a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso
de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente
criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam,
cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base
a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função
que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que
é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração
inferior à que corresponde à categoria de que é titular.»
Artigo 107.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M, de 2 de agosto
O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M, de 2 de agosto, na sua atual redação,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
4 — [...]
5 — [...]
6 — Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento
o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório
a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso
de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente
criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam,
cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base
a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
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de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função
que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que
é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração
inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
7 — (Anterior n.º 6.)»
Artigo 108.º
Efeitos da obtenção do grau de doutor
1 — Os artigos 38.º e 39.º-B da LTFP são aplicáveis aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM,
com as devidas adaptações, independentemente do vínculo ou carreira.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 51/2022, de 26 de julho.
Artigo 109.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M, de 14 de julho
É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M, de 14 de julho, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ‘Promotores’, as entidades que exerçam a atividade de promoção imobiliária, em associação,
ou não, com entidades que exerçam a atividade de construção civil;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
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q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
2 — [...]»
Artigo 110.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril
1 — São alterados os artigos 10.º, 13.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3
de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As inscrições caducam nas seguintes situações:
a) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
b) Pela atribuição de uma habitação nos termos previstos no presente diploma;
c) Sempre que se verifique uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º do presente
diploma;
d) Quando o interessado não preencha ou deixe de preencher os requisitos de acesso previstos
no artigo 8.º do presente diploma;
e) Outras situações previstas de forma expressa na regulamentação do presente diploma.
4 — Periodicamente, podem ser solicitados aos interessados inscritos os elementos que permitam
comprovar a sua elegibilidade e ou a inexistência de impedimentos.
5 — As candidaturas validadas, sem atribuição, mantêm-se ativas a todo o tempo, sendo repes-
cadas e oficiosamente aditadas ao universo de novos candidatos, resultantes de avisos de abertura
que sejam posteriormente abertos para o mesmo concelho, salvo se:
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
a) No decurso desse prazo, se verificar a renúncia à habitação, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
b) Tendo sido notificados para atualização dos documentos exigíveis para formalização de can-
didatura, os candidatos repescados não os apresentem, de forma completa, no prazo determinado;
c) Tendo sido apresentados os documentos a que se refere a alínea anterior, a candidatura repes-
cada seja considerada indeferida em sede da nova análise, nos termos do artigo 13.º
6 — As candidaturas repescadas serão objeto de nova análise, nos termos da secção i do capí-
tulo iii do presente diploma, para efeitos de determinação da sua elegibilidade e ordenação, no âmbito
dos novos avisos aos quais foram oficiosamente aditadas no decurso da sua validade.
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Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — O candidato é notificado da decisão de indeferimento da candidatura, para efeitos de pronúncia,
num prazo entre cinco e dez dias úteis.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — De entre o universo de candidatos sem atribuição é constituída uma bolsa de candidatos
suplentes, válida por 6 meses ou até à abertura de novo aviso para o mesmo concelho, conforme o que
ocorrer primeiro.
5 — Aos candidatos suplentes e aos demais candidatos sem atribuição, aplica-se, para efeitos de
atribuição ou reatribuição de uma habitação, o disposto no n.º 5 do artigo 10.º»
2 — As alterações ora aprovadas apenas se aplicam às inscrições e candidaturas realizadas após
a sua entrada em vigor, salvo se o regime ora instituído se revelar mais favorável ao interessado ou
candidato ao «Programa de Renda Reduzida», casos em que produzem efeitos reportados à data de
entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 111.º
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual
redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2025 a 2028,
passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 112.º
Remuneração de referência a jovens licenciados
No âmbito da negociação coletiva sobre matérias salariais, o Governo Regional propõe ao Con-
selho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, durante o ano económico
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
de 2025, a criação de um salário-base para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho
e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de refe-
rência praticados na administração pública regional.
Artigo 113.º
Novo Hospital Central e Universitário da Madeira
1 — Durante o ano de 2025, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do
Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os
apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira.
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2 — Durante o ano de 2025, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros
indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário
da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada,
no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 114.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos
e concessões da administração pública regional
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acom-
panhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebra-
dos pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos
respetivos contratos, ou de quem lhes suceda.
2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo
superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas
outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista
à cobrança dos valores em dívida.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos,
informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da
celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações
interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 115.º
Consignação da receita
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte
acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas
despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças
e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 — Pode, ainda, o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que
se refere o artigo 47.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 — O Governo Regional pode consignar 30 % das receitas provenientes das coimas, por infra-
ções ao Código de Estrada cobradas na Região Autónoma da Madeira, ao financiamento de despesas
inerentes a aquisições e investimentos, a afetar em áreas estruturantes para a atividade da Polícia de
Segurança Pública na Região, que serão devidamente regulamentadas em protocolo entre a Região
Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública.
4 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da
Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, cana-
lizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados
pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
5 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que,
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das
administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores,
diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma
da Madeira.
Artigo 116.º
Saldos de tesouraria
Por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de
recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria
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que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto
até ao final do ano económico de 2025.
Artigo 117.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional
em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.
2 — Em 2025, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas
nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que cor-
respondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas
Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3 — Em 2025, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional
em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP
das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017
da UNILEO.
4 — O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congela-
mento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da
Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável,
no mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 118.º
Fundos europeus
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos europeus, depositados em contas tituladas pelo
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas
de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de
Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo
europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo
projetos de assistência técnica.
Artigo 119.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública
regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2025 forem objeto de reestrutu-
ração, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem
dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais
do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito
da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo
regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são
liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data
em que ocorrer a respetiva criação.
3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026, os
encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2025,
e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das
dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
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Artigo 120.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 121.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2026,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2025, podem excecionalmente ser consideradas com
referência a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 122.º
Retenções
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados
a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por
contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual
redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região
Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem
como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração,
contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos
celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei
de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade
pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no
decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem
ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de
apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental,
até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 123.º
Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas
Mantém-se em vigor, até 31 de dezembro de 2025, na Região Autónoma da Madeira, o regime
excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas,
instituído pelo artigo 117.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Artigo 124.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do
disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º
da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
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2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no
n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como
a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autó-
noma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os
seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 125.º
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M,
de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 — A alteração referida no número anterior é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 126.º
Estatuto do Combatente
No ano económico de 2025, o Governo Regional dá continuidade ao levantamento das neces-
sidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região
Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios
e regalias legislados.
Artigo 127.º
Norma revogatória
1 — São revogados, com produção de efeitos à data de início da XV Legislatura da Assembleia
Legislativa da Madeira, em 10 de abril de 2025, os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.
2 — É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/M, de 12 de novembro.
Artigo 128.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20
de junho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 27 de junho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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MAPA I
Receitas da Região
[(art.°1.° a)]
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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
66/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
67/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
68/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
69/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[art.°1.° a)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
71/158
1.ª série
N.º 125
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MAPA III
Despesas
Por classificação funcional
[art.°1.° a)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
72/158
73/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA IV
Despesas
Por grandes agrupamentos económicos
[art.°1.° a)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
74/158
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
75/158
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
76/158
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos
Por classificação funcional
[art.°1.° a)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
77/158
78/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos
Por grandes agrupamentos económicos
[art.°1.° a)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
79/158
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
80/158
81/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
82/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
83/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
84/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
85/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
86/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
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125/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
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128/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
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129/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
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130/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
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147/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
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148/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
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149/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
150/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
151/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
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152/158
153/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
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1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA XI
Finanças locais
[Art. 1.º, d)]
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154/158
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA XIV
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
(em euros)
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155/158
156/158 02-07-2025 N.º 125 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira
[Art. 1.º, f)]
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
157/158
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
ANEXO
(a que se refere o artigo 111.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2025-2028
119233437
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M
158/158
1.ª série
N.º 125
02-07-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2025/M
Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reunida em plenário em 20 de junho de
2025, resolveu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
nistração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
20 de junho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119233631
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2025/M
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