Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 263/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (34 676 palavras)
Portaria n.º 263/2012
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número de 29 de agosto
anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino. A requerimento da EIA — Ensino, Investigação e Ad-
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme ministração, S. A., entidade instituidora da Universidade
uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, Atlântica;
bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- 3 de setembro;
belecimento de ensino. Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
as situações que venha a detetar posteriormente à realização magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
da matrícula. março;
Considerando o disposto na Portaria n.º 324/2008, de
Artigo 32.º 24 de abril;
Considerando o disposto na Portaria n.º 330/2008, de
Retificações 24 de abril;
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indi- Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-
retamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou -Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:
esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado No uso das competências delegadas pelo Ministro da
aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de
estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido 17 de janeiro:
colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
vaga adicional. Superior, o seguinte:
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
Artigo 1.º
a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;
Alteração da Portaria n.º 324/2008, de 24 de abril
b) Do estabelecimento de ensino;
c) Da DGES. O artigo 5.º da Portaria n.º 324/2008, de 24 de abril,
que criou o curso de pós-licenciatura de especialização
3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Saúde
alteração da colocação, passagem à situação de não colo- Atlântica, da Universidade Atlântica, passa a ter a seguinte
cado ou passagem à situação de excluído da candidatura. redação:
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo
são notificadas ao candidato através de carta registada «Artigo 5.º
com aviso de receção.
Número máximo de alunos
5 — A retificação abrange apenas o candidato em que
o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação 1 — O número máximo de novos alunos a admitir
aos restantes candidatos. anualmente não pode exceder 30.
4866 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
2 — A frequência global do curso não pode exceder n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, até à aprovação do modelo
45 alunos.» legal de avaliação do desempenho que vier a ser aplicado
na Região.
Artigo 2.º E, finalmente, valorizam-se os docentes nos últimos es-
calões da carreira, possibilitando-lhes o exercício exclusivo
Alteração da Portaria n.º 330/2008, de 28 de abril
ou predominante de funções de supervisão pedagógica,
O artigo 5.º da Portaria n.º 330/2008, de 28 de abril, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação
que criou o curso de pós-licenciatura de especialização do desempenho e administração escolar.
em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Em suma, as alterações do Estatuto visam um maior
Saúde Atlântica, da Universidade Atlântica, passa a ter a rigor e qualidade da função docente no contexto do Sistema
seguinte redação: Educativo Regional, em prol da melhoria da qualidade das
aprendizagens das crianças e dos alunos e da escola pública
«Artigo 5.º que constituem o cerne das políticas educativas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Número máximo de alunos
n.º 23/98, de 26 de maio.
1 — O número máximo de novos alunos a admitir Assim:
anualmente não pode exceder 30. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
2 — A frequência global do curso não pode exceder Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do
45 alunos.» n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Cortez Rodrigues Queiró, em 9 de agosto de 2012. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA outubro — Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada
pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de
Assembleia Legislativa 30 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M
Objeto
Procede à segunda alteração do Estatuto da Carreira Docente da O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente
Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legis- da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto
lativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro,
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo
O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, adiante desig-
da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nado por Estatuto.
n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, assumiu-se como um
documento valorizador da função docente e da escola Artigo 2.º
pública no quadro do Sistema Educativo Regional. Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
Neste sentido e de acordo com as orientações de política da Região Autónoma da Madeira
educativa assumida no Programa do Governo Regional
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 20.º, 23.º, 25.º, 26.º,
para 2011-2015, visa-se o reforço da dignificação da função 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º,
docente, introduzem-se alterações no regime da carreira 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 60.º, 61.º,
e, com vista à intercomunicabilidade com o todo nacio- 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º,
nal, atende-se às revisões operadas pelos Decretos-Leis 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º,
n.os 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 109.º e 110.º do Estatuto apro-
que procederam, respetivamente, à décima e décima pri- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de
meira alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Se- n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte
cundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de redação:
28 de abril. «Artigo 1.º
Neste contexto, enquadra-se uma carreira com 10 esca-
lões, bem como se redefinem os efeitos para a progressão Âmbito de aplicação
na carreira com redução do tempo de serviço nos respetivos 1 — O Estatuto da Carreira Docente da Região Au-
módulos resultantes da aquisição de outras habilitações e tónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Es-
qualificações para o exercício de funções educativas. tatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível,
O procedimento de transição ao 6.º escalão deixa de ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de forma-
estar consignado neste ordenamento jurídico. ção, que exerçam funções nas diversas modalidades do
No âmbito da avaliação do desempenho, o Estatuto sistema de educação e ensino não superior e no âmbito
da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensi-
enquadra os seus princípios gerais remetendo-se o seu nos básico e secundário na dependência da Secretaria
desenvolvimento para decreto regulamentar regional. Regional da Educação e Recursos Humanos.
Mantém-se, transitoriamente, o regime de avaliação 2— .....................................
do desempenho previsto no Decreto Legislativo Regional 3— .....................................
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4 — Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por Artigo 14.º
‘escola’ os estabelecimentos de educação, de ensino e Deveres gerais
instituições de educação especial.
1 — O pessoal docente está obrigado ao cumpri-
Artigo 4.º mento dos deveres estabelecidos, em geral, para os
trabalhadores que exercem funções públicas.
Direitos profissionais
2— .....................................
1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
funções públicas, bem como os direitos profissionais
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
decorrentes do presente Estatuto.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) (Revogada.)
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 20.º
Artigo 5.º [...]
Direito de participação no processo educativo
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As direções das associações sindicais represen-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tativas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de
c) Participação na escola e relação com a comunidade
serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional
educativa;
da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
legislação nacional que lhes é aplicável.
4 — A Secretaria Regional da Educação e Recursos
Artigo 6.º
Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino
[...] superior que ministram a formação inicial, através da
criação de condições para a realização de estágios pe-
1— .....................................
dagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dela dependentes.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 23.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- Ações de formação contínua
reito à formação e informação para o exercício da função
educativa pode também visar objetivos de reconversão 1— .....................................
profissional, bem como de mobilidade e progressão na 2 — Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada
carreira. estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional
Artigo 8.º da Educação e Recursos Humanos, cabe ao docente a
escolha das ações mais adequadas às suas necessidades
[...]
de formação.
1— ..................................... 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 25.º
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham
a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Re- [...]
gionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos
1— .....................................
Humanos, como resultando necessária e diretamente do
exercício continuado da função docente; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Apoio e incentivo ao docente no tratamento, re- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cuperação e reintegração socioprofissional num pro- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cesso de responsabilização, resultante de situações de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alcoolismo ou toxicodependências nos termos do n.º 6
do artigo 25.º do Estatuto. 2— .....................................
3— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
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5— ..................................... 2— .....................................
6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Aos candidatos pode ser exigida a prova de do-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória
quando não tenham nacionalidade portuguesa, nos ter-
mos a regulamentar por portaria do Secretário Regional 3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pe-
da Educação e Recursos Humanos. dagógica e a respetiva dotação de lugares, a definir
por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento,
mediada a participação das organizações sindicais do
Artigo 26.º
pessoal docente, são fixados por portaria conjunta dos
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educa-
1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos ção e Recursos Humanos.
e psíquicos necessários ao exercício da função docente
e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências Artigo 31.º
é realizada pela junta médica convocada pela Secretaria [...]
Regional da Educação e Recursos Humanos, mediante
solicitação do órgão de administração e gestão da escola. A revisão dos quadros de pessoal docente, mediada
2— ..................................... a participação das organizações sindicais do pessoal
docente, é feita por portaria conjunta dos Secretários
Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recur-
Artigo 28.º
sos Humanos ou por portaria do Secretário Regional
Estrutura da Educação e Recursos Humanos, consoante dessa
1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública alteração resulte ou não aumento dos valores totais
estruturam-se em: globais.
a) Quadros de escola; Artigo 32.º
b) (Revogada.)
Modalidades
c) Quadros de zona pedagógica.
1 — A relação jurídica de emprego do pessoal do-
2 — Os quadros de pessoal docente de escolas cente reveste, em geral, a forma de contrato por tempo
abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para indeterminado.
a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de 2 — Nas situações previstas no artigo 36.º a relação
ensino e grupo de recrutamento, de modo a conferir jurídica de emprego reveste a forma de contrato a termo
maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da resolutivo.
docência.
Artigo 33.º
Artigo 29.º Contrato por tempo indeterminado
Quadros de escola
O contrato por tempo indeterminado é celebrado no
1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer ingresso na carreira docente, sem prejuízo do disposto
as respetivas necessidades permanentes. no artigo seguinte.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola,
discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de Artigo 34.º
recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secre-
[...]
tários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e
Recursos Humanos. 1— .....................................
3 — Para efeitos do processo de recrutamento e 2 — O período probatório corresponde ao 1.º ano es-
seleção do pessoal docente da Região, os quadros de colar no exercício efetivo de funções na carreira docente,
agrupamento de escolas e de zona pedagógica a nível sendo aplicável também ao professor com contrato a
nacional são equiparados a quadros de zona pedagógica termo resolutivo, e neste caso desde que seja colocado
e os quadros de escola a quadros de escola desde que a partir do dia 1 de setembro com horário completo,
os docentes possuam habilitação profissional para os sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10.
respetivos grupos de recrutamento. 3 — O período probatório do professor é acompa-
nhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e cien-
Artigo 30.º tífico, por um docente nos termos do diploma a que se
refere o n.º 7.
[...]
4 — (Revogado.)
1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a 5— .....................................
facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos 6— .....................................
humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a 7 — A avaliação do desempenho do docente em pe-
satisfação de necessidades não permanentes das escolas, ríodo probatório é objeto de regulamentação específica,
a substituição dos docentes dos quadros de escola, as nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do presente
atividades de educação extraescolar, o apoio a escolas Estatuto.
que ministrem áreas curriculares específicas ou ma- 8— .....................................
nifestem exigências educativas especiais, bem como 9— .....................................
garantir a promoção do sucesso educativo. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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11 — O docente que conclua o período probatório 2— .....................................
com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom 3— .....................................
ingressa na carreira.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — (Revogado.)
13 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 35.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Assegurar as atividades de apoio educativo, exe-
Ingresso na carreira cutar os planos de acompanhamento e ou recuperação
1 — O ingresso na carreira é efetuado, independen- de alunos determinados pela administração educativa e
temente de quaisquer formalidades, no início do ano cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades
escolar subsequente à conclusão do período probatório de aprendizagem;
com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e na situação referida no n.º 4. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O ingresso na carreira é promovido pelo órgão j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de administração e gestão da escola até 20 dias antes l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do termo do período probatório e produz efeitos, em m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qualquer caso, a partir de 1 de setembro. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Em caso de prorrogação do período probatório o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previsto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, o ingresso
na carreira produz efeitos reportados ao início do ano 4 — Além das previstas no número anterior, deverão
escolar em que ocorra a sua conclusão. ser atribuídas predominantemente aos docentes posi-
4 — O docente ingressa imediatamente na carreira cionados no 5.º escalão ou superior, detentores prefe-
quando tenha obtido lugar de quadro mediante concurso rencialmente de formação especializada, as seguintes
e tenha anteriormente exercido funções docentes em funções:
regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído b) (Revogada.)
o período probatório com avaliação do desempenho c) (Revogada.)
igual ou superior a Bom.
5 — Os docentes dos três últimos escalões da car-
Artigo 36.º reira, desde que detentores de formação especializada,
Contrato a termo resolutivo podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a
produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma
1 — O desempenho de funções docentes pode ser especialização funcional para o exercício exclusivo
assegurado por contrato a termo resolutivo quando ou predominante das funções de supervisão pedagó-
haja conveniência em confiar a técnicos especializa- gica, gestão da formação, desenvolvimento curricular,
dos a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, avaliação do desempenho e administração escolar, em
vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação termos a definir por portaria do Secretário Regional
pedagógica. da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo de
2 — O exercício transitório de funções docentes os demais docentes da carreira poderem ser opositores
pode ser assegurado por indivíduos que preencham os a essa candidatura, ainda que em diferente posiciona-
requisitos de admissão ao concurso de provimento, por mento e o exercício dessas funções não ser em regime
contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de exclusividade.
de necessidades do sistema educativo não colmatadas 6 — São funções do docente de educação especial,
pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica para além das previstas nos números anteriores, as de:
ou resultantes de ausências temporárias de docentes
que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do a) Colaborar com os pais e outros técnicos especia-
artigo 30.º do presente Estatuto. lizados na intervenção e acompanhamento precoce de
3 — O regime de contrato previsto no n.º 1 é o cons- recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação
tante na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, para o domiciliária e ou hospitalar;
contrato a termo resolutivo, com exceção do disposto b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
sobre requisitos habilitacionais e qualificações profis- c) Promover e apoiar a diferenciação pedagógica;
sionais, que são os que vierem a ser fixados aquando d) [Anterior alínea d) do n.º 5.]
da publicitação da oferta de emprego. e) [Anterior alínea e) do n.º 5.]
4 — Os princípios a que obedece a contratação de f) [Anterior alínea f) do n.º 5.]
pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados g) Colaborar com o docente de educação e ensino
por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano regular na transformação e adaptação do currículo
e Finanças e da Educação e Recursos Humanos. regular decorrente das necessidades educativas espe-
ciais, desenvolvendo programas em áreas específicas
Artigo 38.º de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curri-
culares alternativas, para alunos com deficiências de
[...]
baixa incidência;
1— ..................................... h) [Anterior alínea h) do n.º 5.]
4870 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
i) Colaborar com o docente de educação e ensino 7 — (Anterior n.º 4.)
regular na implementação das medidas previstas no 8 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente
dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação e havendo lugar à adição de um fator de compensação
especial, transição para a vida adulta e reabilitação das por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou
pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, re- 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em
lativas a alunos com necessidades educativas especiais; termos a definir por portaria dos membros do Governo
j) [Anterior alínea j) do n.º 5.] responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
l) [Anterior alínea l) do n.º 5.] Pública e da educação.
m) [Anterior alínea m) do n.º 5.] 9 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos
seguintes momentos:
Artigo 39.º a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º
[...] escalões opera-se na data em que o docente perfaz o
tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido
1— ..................................... os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo
2— ..................................... observação de aulas, atividades educativas ou estratégias
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de intervenção quando obrigatório e formação contí-
de habilitação profissional adequada faz-se no escalão nua previstos nos números anteriores, sendo devido o
correspondente ao tempo de serviço prestado em fun- direito à remuneração correspondente ao novo escalão
ções docentes e classificado com a menção qualitativa a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento
mínima de Bom, independentemente do título jurídico e reportado também a essa data;
da relação de trabalho subordinado, de acordo com os b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na
critérios gerais de progressão, em termos a definir por data em que o docente obteve vaga para progressão,
portaria do membro do Governo responsável pela área desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do
da educação. desempenho, incluindo observação de aulas, atividades
Artigo 40.º educativas ou estratégias de intervenção quando obri-
[...] gatório e formação contínua, sendo devido o direito à
remuneração correspondente ao novo escalão a partir do
1 — A progressão na carreira docente consiste na 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado
alteração do índice remuneratório através da mudança também a essa data.
de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao 10 — A listagem dos docentes que progredirem de
escalão seguinte depende da verificação cumulativa escalão é afixada semestralmente nas escolas.
dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço
docente efetivo no escalão imediatamente anterior; SUBCAPÍTULO II
b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, Condições de progressão na carreira e regime
de menção qualitativa não inferior a Bom; de avaliação do desempenho
c) Da frequência com aproveitamento de formação
contínua ou de cursos de formação especializada e ou Artigo 42.º
pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou
doutoramentos que não entram no cômputo das bonifi- [...]
cações de tempo de serviço para efeitos de progressão 1 — Na contagem do tempo de serviço docente efe-
na carreira, num total não inferior a: tivo para efeitos de progressão na carreira são consi-
i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente; derados os períodos referentes a requisição, destaca-
ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. mento e comissão de serviço no exercício de funções
não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica,
3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom
além dos requisitos previstos no número anterior, do durante o referido período.
seguinte: 2— .....................................
3 — Por portaria do Secretário Regional da Educação
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos
3.º e 5.º escalões; a identificar como de natureza técnico-pedagógica.
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
7.º escalões. a aplicação de legislação própria que salvaguarde o di-
reito de progressão na carreira de origem pelo exercício
4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito de determinados cargos ou funções.
bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao es-
calão seguinte, sem a observância do requisito relativo Artigo 43.º
à existência de vagas.
[...]
5 — (Revogado.)
6 — Os módulos de tempo de serviço docente nos 1— .....................................
escalões têm a duração de quatro anos, com exceção 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alu-
de dois anos. nos e proporcionar orientações para o desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4871
pessoal e profissional no quadro de um sistema de re- 4 — A avaliação dos docentes em regime de contrato
conhecimento do mérito e da excelência. a termo resolutivo realiza-se no final do período de vi-
3— ..................................... gência do respetivo contrato e antes da eventual renova-
ção da sua colocação desde que tenham prestado serviço
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.)
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal 6 — (Revogado.)
docente; 7 — (Revogado.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — (Revogado.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 53.º
g) Promover o trabalho de cooperação; [...]
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Contribuir para a valorização do trabalho e da pro- 1 — A aquisição por docentes profissionalizados,
fissão docente; integrados na carreira, do grau académico de mestre em
j) Promover a responsabilização do docente quanto domínio diretamente relacionado com a área científica
ao exercício da sua atividade profissional. que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas
consideradas de interesse, confere direito à redução de
4— ..................................... um ano no tempo de serviço legalmente exigido para
5 — (Revogado.) a progressão ao escalão seguinte desde que, em qual-
6 — (Revogado.) quer caso, na avaliação do desempenho docente lhes
7 — (Revogado.) tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual
8 — (Revogado.) ou superior a Bom.
9 — (Revogado.) 2 — A aquisição por docentes profissionalizados,
10 — (Revogado.) integrados na carreira, do grau académico de doutor em
11 — (Revogado.) domínio diretamente relacionado com a área científica
12 — (Revogado.) que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas
13 — (Revogado.) consideradas de interesse, confere direito à redução de
dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para
Artigo 44.º a progressão ao escalão seguinte desde que, em qual-
quer caso, na avaliação do desempenho docente lhes
[...]
tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente ou superior a Bom.
considerada para efeitos de: 3— .....................................
4 — As características dos mestrados e doutoramen-
a) Progressão na carreira; tos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por por-
b) Ingresso na carreira no termo do período probatório; taria do Secretário Regional da Educação e Recursos
c) Renovação do contrato a termo resolutivo. Humanos.
2 — O tempo de serviço dos docentes em regime de Artigo 54.º
contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verifica-
[...]
ção do requisito do período mínimo exigido para a ava-
liação de desempenho releva para todos os efeitos legais. 1— .....................................
Artigo 45.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Âmbito e periodicidade c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do desempenho do pessoal docente: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Científica e pedagógica; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Participação nas atividades desenvolvidas na h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
escola ou no serviço técnico da Direção Regional de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Educação; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de
2 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados outras funções educativas a aquisição, por docentes pro-
na carreira coincidem com o período correspondente fissionalizados integrados na carreira, dos graus de mes-
à duração dos escalões da carreira docente, devendo tre e de doutor nas áreas referidas no número anterior,
o processo de avaliação do desempenho ser concluído determinando a bonificação prevista no artigo 53.º
no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo 3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de for-
avaliativo. mação especializada, tomando em consideração as ne-
3 — Os docentes integrados na carreira só são su- cessidades de desenvolvimento do sistema educativo,
jeitos a avaliação do desempenho desde que tenham por despacho do Secretário Regional da Educação e
prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, Recursos Humanos.
metade do período em avaliação a que se refere o nú- 4 — (Revogado.)
mero anterior. 5 — (Revogado.)
4872 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
6 — Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente 2 — O Secretário Regional da Educação e Recursos
artigo serão definidos por despacho do Secretário Re- Humanos, por portaria, fixará as condições em que
gional da Educação e Recursos Humanos. poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 55.º Artigo 63.º
Exercício de outras funções educativas Requisição
1 — O docente que se encontre qualificado para o 1— .....................................
exercício de outras funções educativas, nos termos do 2— .....................................
artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo des-
sas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, a) O exercício de funções docentes em estabeleci-
designado ou contratado, salvo nos casos em que, por mentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
despacho do Secretário Regional da Educação e Re- secundário da rede pública;
cursos Humanos, sejam reconhecidos motivos atendí- b) [Anterior alínea a).]
veis e fundamentados que o incapacitem para aquele c) [Anterior alínea b).]
exercício. d) [Anterior alínea c).]
2— ..................................... e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
Artigo 56.º g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
[...]
1— ..................................... 3— .....................................
2 — O valor a que corresponde o índice 100 das 4— .....................................
escalas indiciárias e índices referidos nos números
anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro- Artigo 64.º
-Ministro e do membro do Governo responsável pela Destacamento
área das finanças.
O destacamento de docentes é admitido para o exer-
Artigo 60.º cício de funções docentes em escolas e funções não
[...] docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos
termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria
1— ..................................... Regional da Educação e Recursos Humanos e outros
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços e associações, nos termos a regulamentar por
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Humanos.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 67.º
Autorização da mobilidade
2— .....................................
3 — Por iniciativa da administração, pode ocorrer a 1 — A autorização do destacamento, requisição, co-
transferência do docente para lugar vago do quadro de missão de serviço e transferência de docentes é conce-
outro estabelecimento escolar, independentemente de dida por despacho do Secretário Regional da Educação
concurso, com fundamento em interesse público decor- e Recursos Humanos, após parecer do órgão de adminis-
rente do planeamento e organização da rede escolar, caso tração e gestão de escola a cujo quadro pertencem.
em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime 2— .....................................
de transferência por ausência de serviço docente pre- 3 — Por portaria do Secretário Regional da Educação
visto no diploma que regula os concursos para seleção e Recursos Humanos referida no artigo 64.º é fixado o
e recrutamento do pessoal docente. período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser
4— ..................................... requeridos o destacamento e a requisição de pessoal
5 — O disposto no presente artigo é aplicável aos docente.
docentes com contrato por tempo indeterminado em 4— .....................................
lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica. 5— .....................................
6— .....................................
SUBCAPÍTULO II
Artigo 61.º
Exercício de funções docentes por outros trabalhadores
Concurso
em exercício de funções públicas
O concurso visa o preenchimento das vagas exis-
tentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, Artigo 69.º
podendo constituir ainda um instrumento de mudança Exercício a tempo inteiro de funções docentes
dos docentes de um para outro quadro.
1 — O exercício a tempo inteiro em escolas públicas
Artigo 62.º das funções docentes nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
do presente Estatuto pode ser assegurado por outros
Permuta
trabalhadores no exercício de funções públicas que
1— ..................................... preencham os requisitos legalmente exigidos para o
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4873
efeito, quando não exista pessoal docente devidamente Artigo 82.º
qualificado e mediante a supervisão didático-pedagógica Regime geral
por docente a designar pelo conselho pedagógico nos es-
tabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos 1— .....................................
do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico. entende-se por:
2— ..................................... a) ‘Serviço’ a escola;
b) ‘Dirigente e dirigente máximo’ o órgão de admi-
Artigo 70.º nistração e gestão da escola e, no caso dos docentes da
[...] educação especial das instituições, o diretor regional
de Educação.
A acumulação de cargo ou lugar da Administração
Pública com o exercício de funções docentes em esta- 3— .....................................
belecimentos de educação ou de ensino públicos, ao
abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, Artigo 84.º
de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de con-
tratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Período de férias
Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente 1— .....................................
qualificado. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 78.º 4 — O período ou períodos de férias são marcados
[...] tendo em consideração os interesses dos docentes e a
conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os
1 — A componente não letiva do pessoal docente casos ser assegurado o funcionamento das escolas.
abrange a realização de trabalho a nível individual e a 5 — Não se verificando acordo, as férias serão mar-
prestação de trabalho a nível da escola. cadas pelo órgão de administração e gestão da escola,
2— ..................................... nos termos previstos no n.º 1.
3 — O trabalho desenvolvido a nível da escola deve
ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas Artigo 85.º
pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir
para a realização do projeto educativo da escola, po- Acumulação de férias
dendo compreender as seguintes atividades: As férias respeitantes a determinado ano podem, por
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conveniência de serviço ou por interesse do docente,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salva-
d) A participação devidamente autorizada em ações guardados os interesses da escola e mediante acordo do
de formação contínua que incidam sobre conteúdos de respetivo órgão de administração e gestão.
natureza pedagógica e científico-didática com ligação
à matéria curricular lecionada, bem como as relaciona- Artigo 87.º
das com as necessidades de funcionamento da escola Interrupção da atividade
definidas no respetivo projeto educativo ou plano de
escola e ainda as conexas com matérias transversais à 1 — Durante os períodos de interrupção da atividade
educação; letiva, a distribuição do serviço docente para cumpri-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento das necessárias tarefas de natureza pedagógica
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou organizacional, designadamente as de avaliação e
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de administração e gestão do estabelecimento da escola.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 89.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
4— .....................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O regresso ao serviço nos termos do número
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior depende de parecer favorável da junta médica
convocada pela Secretaria Regional da Educação e Re-
Artigo 81.º cursos Humanos.
[...]
Artigo 90.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente
[...]
Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos
1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secun- 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas
dário pode exercer funções em regime de tempo parcial, por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposenta-
nos termos previstos para os demais trabalhadores em ções, a referência à junta médica prevista na lei geral e
exercício de funções públicas. no presente Estatuto considera-se feita à junta médica
4874 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
convocada pela Secretaria Regional da Educação e Re- 2— .....................................
cursos Humanos. 3— .....................................
2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica 4— .....................................
convocada pela Secretaria Regional da Educação e Re- 5— .....................................
cursos Humanos nas situações de licença por gravidez 6— .....................................
de risco clínico previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Có-
digo do Trabalho. Artigo 97.º
Licença sabática
Artigo 92.º
[...] 1 — Ao docente com contrato por tempo indetermi-
nado, com avaliação do desempenho igual ou superior
1 — O docente pode faltar dois dias úteis por mês, a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço
por conta do período de férias, até ao limite de sete dias ininterrupto no exercício de funções docentes pode ser
úteis por ano. concedida licença sabática, pelo período de um ano
2— ..................................... escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por
3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do dis- portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos
posto no presente artigo deve solicitar, com a antece- Humanos.
dência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao 2— .....................................
órgão de administração e gestão da respetiva escola, ou,
se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, Artigo 98.º
por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no
dia em que o docente regresse ao serviço. Dispensas para formação
4— ..................................... 1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dis-
pensas de serviço docente para participação em ativi-
Artigo 93.º dades de formação destinadas à respetiva atualização,
[...] nas condições a regulamentar por portaria do Secretário
Regional da Educação e Recursos Humanos, com as
1— ..................................... especialidades previstas nos números seguintes.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As dispensas para formação da iniciativa da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou da escola a que o docente pertence e, quando cre-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ditada ou validada, dos centros de formação da RAM
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são concedidas preferencialmente na componente não
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . letiva do horário do docente.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Quando for comprovadamente inviável ou insu-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficiente a utilização das interrupções letivas, a formação
j) As ausências não superiores a quatro horas, uma a que se refere o número anterior pode ser realizada nos
vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em períodos destinados ao exercício da componente não
vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. letiva até ao limite de dez horas por ano escolar.
5— .....................................
2 — São ainda equiparadas a prestação efetiva de
serviço a licença em situação de risco clínico durante a Artigo 99.º
gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença Equiparação a bolseiro
parental, em qualquer das modalidades, licença por
adoção e parental complementar, em qualquer das mo- 1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal
dalidades. docente com contrato por tempo indeterminado, com
Artigo 94.º avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com
pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto
Licença sem vencimento até 90 dias no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto
1 — O docente com contrato por tempo indetermi- nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89,
nado com, pelo menos, três anos de serviço docente pode de 23 de agosto, com as especialidades constantes de
requerer em cada ano civil licença sem vencimento até portaria do Secretário Regional da Educação e Recur-
90 dias, a gozar seguidamente. sos Humanos, privilegiando-se matérias de interesse
2— ..................................... específico e áreas prioritárias para a Região.
3— ..................................... 2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 96.º 5— .....................................
Licença sem vencimento de longa duração
Artigo 100.º
1 — O docente com contrato por tempo indetermi- [...]
nado com, pelo menos, cinco anos de serviço docente
efetivo pode requerer licença sem vencimento de longa 1 — Aos docentes integrados na carreira com a ava-
duração. liação de desempenho mínima de Bom pode ser auto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4875
rizada a acumulação do exercício de funções docentes 6— .....................................
em escolas com atividades de caráter ocasional que
possam ser consideradas como complemento da ativi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade docente. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A acumulação do exercício de funções docentes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em outras escolas só pode ser autorizada num quadro
de excecionalidade atendendo aos quadros da Região 7 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Dire-
e ao número de candidatos opositores ao concurso de ção Regional dos Recursos Humanos e da Administração
professores. Educativa deverá dar conhecimento à Inspeção Regional
3— ..................................... de Educação para efeitos de instrução do processo.
8 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do
b) (Revogada.) processo e decidida pelo diretor regional dos Recursos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Humanos e da Administração Educativa ou pelo Se-
cretário Regional da Educação e Recursos Humanos,
4— ..................................... conforme o arguido seja docente ou membro do órgão
5 — Por portaria conjunta do Secretário Regional de administração e gestão do estabelecimento da escola.
da Educação e Recursos Humanos e do membro do 9 — (Revogado.)
Governo responsável pela Administração Pública, são 10 — Nas situações de instituição de educação es-
fixados os termos e as condições em que é permitida a pecial, a suspensão preventiva é proposta pelo diretor
acumulação referida nos números anteriores bem como técnico e decidida pelo diretor regional de Educação
a acumulação com funções não docentes. ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos
6 — Em tudo o que não se encontrar especialmente Humanos, conforme o arguido seja docente ou diretor
previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de instituição.
de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores 11 — O prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do
em exercício de funções públicas. Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem
Funções Públicas pode ser prorrogado até ao final do
Artigo 101.º ano letivo, sob proposta da entidade competente para
[...] instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do pro-
cesso e com os fundamentos previstos na lei.
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Discipli-
nar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Artigo 105.º
aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com
[...]
as adaptações que a seguir se preveem.
1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da
Artigo 102.º competência do órgão de administração e gestão da
Responsabilidade disciplinar escola.
2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e
1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis inatividade é da competência do diretor regional dos
perante o órgão de administração e gestão da escola onde Recursos Humanos e da Administração Educativa e, no
prestam funções e os docentes da educação especial caso dos docentes de instituição de educação especial,
em exercício de funções nas instituições de educação do diretor regional de Educação.
especial são disciplinarmente responsáveis perante o 3 — A aplicação das penas expulsivas é da compe-
respetivo diretor técnico. tência do Secretário Regional da Educação e Recursos
2 — Os membros do órgão de administração e gestão Humanos.
das escolas são disciplinarmente responsáveis perante Artigo 109.º
o diretor regional dos Recursos Humanos e da Admi-
nistração Educativa. [...]
Artigo 104.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a conta-
gem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo
[...]
o prestado em regime de tempo parcial, considerado
1 — A instauração de processo disciplinar é da para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais
competência do órgão de administração e gestão da aplicáveis aos demais trabalhadores em exercício de
escola. funções públicas.
2 — Sendo o arguido membro do órgão de adminis- 2 — A contagem do tempo de serviço para efeitos
tração e gestão da escola, a competência cabe ao diretor de progressão na carreira docente obedece ainda ao
regional dos Recursos Humanos e da Administração disposto nos artigos 40.º, 42.º, 53.º e 54.º, todos do
Educativa. presente Estatuto.
3 — Sendo diretor técnico de instituição de educação 3— .....................................
especial, a competência referida no número anterior cabe
ao diretor regional de Educação. Artigo 110.º
4— ..................................... [...]
5 — A nomeação do instrutor é da competência da
entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do
nos termos do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar dos ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão
Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas. da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado
4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
nas escolas da rede pública desde que verificados os e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir
requisitos de tempo de serviço nos termos do presente por portaria do membro do Governo responsável pela
Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário área de educação.»
Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 — O período probatório realizado no ensino parti- Artigo 3.º
cular e cooperativo é válido para efeitos de provimento
Alteração ao anexo I do Estatuto
definitivo na carreira docente quando realizado me-
diante validação do Secretário Regional da Educação O anexo I do Estatuto passa a ter a seguinte redação:
os
Índices remuneratórios a que se referem os n. 2 do artigo 37.º e 1 do artigo 56.º do Estatuto
Escalões
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Índices . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370
Artigo 4.º i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avalia-
Transição de carreira docente
ções intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa
no mínimo de Bom;
1 — Os docentes que se encontram posicionados nos ii) Tenham obtido na última avaliação do desem-
escalões da estrutura da carreira docente prevista no De- penho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar
creto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de feve- n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior
reiro, com as alterações decorrentes do Decreto Legislativo a Satisfaz;
Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, transitam para
a nova estrutura de carreira para índice a que corresponda d) Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre-
montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que sente decreto legislativo regional, estejam posicionados
atualmente auferem. no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de
2 — Excecionam-se do disposto no número anterior: progressão na carreira transitam para a nova estrutura da
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do pre- carreira reposicionados no índice 299 desde que cumula-
sente decreto legislativo regional, se encontram abrangidos tivamente:
pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avalia-
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, ções intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa
de 25 de fevereiro, os quais completam o tempo de serviço no mínimo de Bom;
docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação ii) Tenham obtido na última avaliação do desem-
do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a penho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar
nova estrutura de carreira nos seguintes escalões: n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior
i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 a Satisfaz.
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M,
de 25 de fevereiro; 3 — Da transição entre estruturas de carreira não pode
ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, pelo docente.
de 25 de fevereiro; 4 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes
no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo
b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de
sente decreto legislativo regional, estejam posicionados no fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas
índice 235 correspondente ao 5.º escalão há mais de dois pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de
anos para efeitos de progressão na carreira transitam para 18 de agosto, à data da transição, é contabilizado no
a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 245, escalão e índice de integração para efeitos de progressão
sendo contabilizado o tempo remanescente no escalão na carreira.
seguinte desde que: 5 — Exceciona-se do disposto no número anterior os
i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avalia- docentes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, cujo tempo
ções intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado
no mínimo de Bom; a partir da data da sua efetivação.
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho 6 — A transição para o índice e escalão da nova estrutura
efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para
de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz; além da elaboração, pelas escolas, de uma lista nominativa
de transição a afixar em local apropriado que possibilite a
c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre- consulta pelos interessados.
sente decreto legislativo regional, estejam posicionados 7 — Continua a aplicar-se aos docentes do nível de
no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-
para efeitos de progressão na carreira transitam para a -Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, o disposto no n.º 9 do
nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M,
sendo desde que: de 25 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4877
Artigo 5.º civis de 2008 e 2009 e à avaliação intercalar dos anos civis
Regime especial de reposicionamento indiciário
de 2010 e 2011 e seguintes.
1 — Os docentes que à data da entrada em vigor do De- 2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do
creto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, presente decreto legislativo regional, estejam posiciona-
progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º escalões e que possuíam mais dos no índice 340 progridem ao índice 370, para além das
de quatro anos no escalão anterior é-lhes contabilizado regras gerais de progressão quanto a formação contínua,
o tempo de serviço remanescente no escalão para o qual de acordo com as seguintes regras:
acederam.
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam
2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do
no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para
presente decreto legislativo regional, estejam posicionados efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na ava-
no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para liação do desempenho duas menções qualitativas de Muito
efeitos de progressão na carreira são reposicionados no bom ou Excelente;
índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas: b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para
de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; efeitos de progressão na carreira e tenham obtido pelo
b) Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e nas menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente
avaliações intercalares de 2010 e 2011 no mínimo a menção e nenhuma inferior a Bom;
qualitativa de Bom; c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho de progressão.
efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, Artigo 7.º
de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
Garantia durante o período transitório
3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do 1 — Da transição entre a estrutura da carreira regulada
presente decreto legislativo regional, estejam posicionados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de
no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicio- fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nados no índice 370, de acordo com as seguintes regras Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, e
cumulativas: a estrutura da carreira definida no presente decreto le-
gislativo regional não podem ocorrer ultrapassagens de
a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que,
serviço para efeitos de progressão na carreira; no momento da entrada em vigor do presente decreto le-
b) Reúnam os requisitos legais necessários para a apo- gislativo regional, tivessem menos tempo de serviço nos
sentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a escalões.
requereram; 2 — Enquanto se mantiverem docentes no regime pre-
c) Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e na visto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 a menção Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os docentes que
qualitativa mínima de Bom. forem contratados ou integrados na carreira são remunera-
dos por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele
4 — A contabilização do tempo de serviço no índice artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação
e escalão de reposicionamento é efetuada da seguinte profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento
forma: salarial previstas naquelas disposições.
a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido
no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 2; Artigo 8.º
b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido Fim do período de transição
no índice 340, caso seja posterior a 1 de janeiro de 2012,
ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, 1 — Após o período de transição previsto no n.º 2 do
relativamente aos docentes previstos no n.º 3. artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M,
de 25 de fevereiro, que terminou no dia 31 de dezembro
Artigo 6.º de 2010, os docentes ainda abrangidos diretamente por
essa norma ou que se encontrem igualmente a vencer pelo
Normas transitórias de progressão na carreira índice 151 em virtude do regime que decorre do artigo 5.º
1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do do mesmo diploma transitam ao 1.º escalão da carreira,
presente decreto legislativo regional, estejam posiciona- índice 167, ressalvado o disposto no artigo 10.º
dos no índice 299, incluindo os reposicionados no índice 2 — Exceciona-se do disposto no número anterior os
por efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do docentes que não cumpram o requisito de avaliação do
artigo 5.º, progridem ao índice 340, para além do cum- desempenho previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto
primento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, aos
artigo 40.º do Estatuto para o tempo de permanência no quais, para efeitos de transição ao índice 167, se aplica o
escalão, de acordo com as seguintes regras: disposto no n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto.
a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos Artigo 9.º
de progressão na carreira prestados no índice;
Regime transitório de avaliação
b) Estejam em condições de progredir a partir do ano
de 2011 e tenham obtido na avaliação do desempenho a 1 — Até a aprovação do regime legal de avaliação do
menção qualitativa mínima de Bom, referente aos anos desempenho, aplicam-se as regras constantes do artigo 4.º
4878 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de Artigo 10.º
agosto. Normas de contenção orçamental
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a avaliação é
expressa através das seguintes menções qualitativas e As normas de contenção orçamental aplicáveis à
quantitativas: Região Autónoma da Madeira, designadamente a Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o Decreto Legislativo
Excelente — de 9 a 10 valores; Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, que aprovaram,
Muito bom — de 8 a 8,9 valores; respetivamente, o Orçamento do Estado e o Orçamento
Bom — de 6,5 a 7,9 valores; da Região Autónoma da Madeira para 2012, prevalecem
Regular — de 5 a 6,4 valores; sobre todas as disposições previstas no presente diploma,
Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. nomeadamente sobre as normas de transição e reposicio-
namento previstas nos artigos 4.º a 6.º
3 — As menções atribuídas aos docentes em regime de
mobilidade na administração regional autónoma e local, Artigo 11.º
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M,
Salvaguarda da redução da componente letiva
de 21 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009,
de 4 de setembro, são convertidas nas menções referidas Até à completa transição entre o regime de redução da
no n.º 2 nos seguintes termos: componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro,
Relevante — de 4,6 a 5 valores em Excelente de 9 a e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto
10 valores; legislativo regional, incluindo o previsto para os docentes
Relevante — de 4 a 4,5 valores em Muito bom de 8 a da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,
8,9 valores; continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 8.º
Adequado — de 2 a 3,9 valores em Bom de 6,5 a
7,9 valores; Artigo 12.º
Inadequado — de 1,5 a 1,9 valores em Regular de 5 a
6,4 valores; Modalidade da constituição da relação jurídica de emprego
Inadequado — de 1 a 1,4 valores em Insuficiente de 1 — Os docentes nomeados definitivamente transitam
1 a 4,9 valores. sem outras formalidades para a modalidade de contrato
por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 88.º e
4 — O processo avaliativo produz os seguintes efeitos: 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à
a) A atribuição da menção qualitativa de Excelente RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de
num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
seguinte; 2 — Os docentes com contrato administrativo de
provimento transitam para a modalidade de contrato a
b) A atribuição da menção qualitativa de Muito bom
termo resolutivo, nos termos dos artigos 91.º e 109.º da
num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis me-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM
ses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de
seguinte; 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
c) A atribuição da menção qualitativa igual ou superior n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
a Bom determina:
i) Que seja considerado o período de tempo do respe- Artigo 13.º
tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira Regulamentação
docente;
ii) O ingresso na carreira ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º As portarias referidas nos n.os 5 do artigo 38.º e 2 do
do Estatuto, no termo do período probatório; artigo 62.º devem ser regulamentadas no prazo de 180 dias.
d) A atribuição da menção qualitativa de Regular de- Artigo 14.º
termina que o período de tempo a que respeita só seja Norma revogatória
considerado para efeitos de progressão na carreira após a
conclusão com sucesso de um plano de formação com a São revogados as alíneas l) do n.º 2 do artigo 14.º e b)
duração de um ano; do n.º 1 do artigo 28.º, n.os 4 e 12 a 15 do artigo 34.º, as
e) A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 40.º,
implica a não contagem do tempo de serviço do respetivo o artigo 41.º, os n.os 5 a 13 do artigo 43.º e 5 a 8 do ar-
tigo 45.º, os artigos 46.º a 52.º, os n.os 4 e 5 do artigo 54.º,
ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do-
o artigo 59.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º e o n.º 9
cente e o reinício do ciclo de avaliação; do artigo 104.º do Estatuto.
f) A atribuição aos docentes integrados na carreira de
duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente Artigo 15.º
determina a instauração de um processo de averiguações;
Republicação
g) A atribuição aos docentes em regime de contrato de
duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma,
determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira Docente
concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto
escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4879
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, habilitação profissional para o desempenho de funções de
de 18 de agosto, com a redação atual. educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial
e sistemático ou a título temporário.
Artigo 16.º 2 — Considera-se ainda «pessoal docente», nos termos
Entrada em vigor
do disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sis-
tema Educativo, os docentes dos ensinos básico e secundá-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao rio portadores das habilitações científicas requeridas para
da sua publicação. o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- legais, tenham sido dispensados da profissionalização em
tiva da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de serviço prevista no Estatuto.
2012.
Artigo 3.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Princípios fundamentais
Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de agosto de 2012. A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo
com os princípios fundamentais consagrados na Constitui-
Publique-se. ção da República Portuguesa e no quadro dos princípios
O Representante da República para a Região Autónoma gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser
definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Edu-
ANEXO cativo Regional.
(a que se refere o artigo 15.º)
CAPÍTULO II
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA Direitos e deveres
(republicação)
SECÇÃO I
CAPÍTULO I Direitos
Princípios gerais Artigo 4.º
Artigo 1.º Direitos profissionais
Âmbito de aplicação 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es-
1 — O Estatuto da Carreira Docente da Região Autó- tabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem
noma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, funções públicas, bem como os direitos profissionais de-
aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de correntes do presente Estatuto.
ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal
exerçam funções nas diversas modalidades do sistema docente:
de educação e ensino não superior e no âmbito dos esta- a) Direito de participação no processo educativo;
belecimentos públicos da educação e dos ensinos básico b) Direito à formação e informação para o exercício da
e secundário na dependência da Secretaria Regional da função educativa;
Educação e Recursos Humanos. c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as ne- d) Direito à segurança na atividade profissional;
cessárias adaptações, aos docentes em exercício de funções e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua
em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros
ou sob tutela de outras secretarias regionais. da comunidade educativa;
3 — O disposto no Estatuto aplica-se ainda, com as f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade
necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei educativa no processo de educação dos alunos;
especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos g) Direito à negociação coletiva;
ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicá- h) Direito à dignificação da carreira e da profissão do-
veis, aos docentes em exercício de funções em estabeleci- cente;
mentos ou instituições do ensino particular e cooperativo, i) Direito à estabilidade profissional;
instituições particulares de solidariedade social e escolas j) Direito à não discriminação.
profissionais privadas.
4 — Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por
«escola» os estabelecimentos de educação, de ensino e Artigo 5.º
instituições de educação especial. Direito de participação no processo educativo
Artigo 2.º 1 — O direito de participação exerce-se no âmbito do
Sistema Educativo Regional, da escola e da relação com
Pessoal docente
a comunidade.
1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, 2 — O direito de participação, que pode ser exercido a
considera-se «pessoal docente» aquele que é portador de título individual ou coletivo, nomeadamente através das
4880 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho
compreende: e promoção das condições de higiene, saúde e segurança
dos postos de trabalho;
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham
as orientações e o funcionamento do estabelecimento de
a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Re-
ensino e do sistema educativo;
gionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos
b) O direito a participar na definição das orientações
Humanos, como resultando necessária e diretamente do
pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das
exercício continuado da função docente;
suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade c) Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recu-
de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técni- peração e reintegração socioprofissional num processo de
cas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino responsabilização, resultante de situações de alcoolismo
mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e ou toxicodependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º
regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos do Estatuto.
programas e pelas orientações programáticas curriculares
ou pedagógicas em vigor; 2 — O direito à segurança na atividade profissional
d) O direito a propor inovações e a participar em expe- compreende ainda a penalização da prática de ofensa cor-
riências pedagógicas, bem como nos respetivos processos poral ou outra violência sobre o docente no exercício das
de avaliação; suas funções ou por causa destas.
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais
ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de Artigo 9.º
ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão Direito à consideração e à colaboração
e administração o preveja. da comunidade educativa
1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re-
3 — O direito de participação pode ainda ser exercido, lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros
através das organizações profissionais e sindicais do pes- da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento
soal docente, em órgãos que, no âmbito regional, prevejam da autoridade em que o docente está investido no exercício
a representação do pessoal docente. das suas funções.
4 — As direções das associações sindicais representati- 2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais
vas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de serviço membros da comunidade educativa compreende o direito a
docente dos seus membros à Secretaria Regional da Edu- receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da parti-
cação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação lha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento
nacional que lhes é aplicável. e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Direito à formação e informação para o exercício
da função educativa Direito à negociação coletiva
1 — O direito à formação e informação para o exercício É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação
da função educativa é garantido: coletiva nos termos legalmente previstos.
a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares Artigo 11.º
destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as
competências profissionais dos docentes; Direito à dignificação da carreira e da profissão docente
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo O direito à dignificação da carreira e da profissão do-
com os respetivos planos individuais de formação. cente visa:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade,
reito à formação e informação para o exercício da função enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho indi-
educativa pode também visar objetivos de reconversão vidual e colaborativo necessários à preparação e avaliação
profissional, bem como de mobilidade e progressão na das atividades educativas;
carreira. b) Uma remuneração compatível com as qualificações
Artigo 7.º profissionais, especialidade e importância social da função
docente.
Direito ao apoio técnico, material e documental Artigo 12.º
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce- Direito à estabilidade profissional
-se sobre os recursos necessários à formação e informação
do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade O direito à estabilidade profissional é salvaguardado
educativa. pelo acesso aos quadros mediante concurso.
Artigo 8.º
Artigo 13.º
Direito à segurança na atividade profissional
Direito à não discriminação
1 — O direito à segurança na atividade profissional
O direito à não discriminação é salvaguardado pela
compreende:
preservação da proteção de dados pessoais e profissionais
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in- suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e dis-
dividuais e coletivos, através da adoção de programas criminação no trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4881
SECÇÃO II dade de oportunidades, de modo a prestar uma educação
de qualidade para todos;
Deveres
c) Promover a formação e realização integral dos alunos,
estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a
Artigo 14.º sua autonomia e criatividade;
Deveres gerais d) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar
dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo
1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento com os respetivos programas curriculares e atendendo à
dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
que exercem funções públicas. e) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem,
2 — O pessoal docente, no exercício das funções que adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetí-
lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está veis de responder às necessidades individuais dos alunos;
ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres f) Assegurar o cumprimento integral das atividades leti-
profissionais: vas correspondentes às exigências dos currículos nacional
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios e regional, das componentes regionais do currículo, dos
do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; programas e das orientações programáticas ou curriculares
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de em vigor;
qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento g) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências
e tendo como objetivo a excelência; dos currículos nacional e regional e das componentes re-
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo gionais do currículo, dos programas e das orientações
educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor,
e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- isenção e objetividade na sua correção e classificação;
mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- h) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica
regados de educação e pessoal não docente; com rigor, equidade e isenção;
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capa- i) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos,
cidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem protegendo-os de situações de violência física ou psico-
ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissio- lógica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas
nal e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e entidades alheias à instituição escolar;
e) Participar de forma empenhada nas várias modali- j) Colaborar na prevenção e deteção de situações de
dades de formação que frequente e usar as competências risco social, se necessário participando-as às entidades
adquiridas na sua prática profissional; competentes;
l) Respeitar a natureza confidencial da informação re-
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos re-
lativa aos alunos e respetivas famílias.
cursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva
de abertura à inovação;
Artigo 16.º
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó-
gica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades Deveres para com a escola e os outros docentes
de avaliação da escola; Constituem deveres específicos dos docentes para com
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normati- a escola e outros docentes:
vas sobre educação, cooperando com a administração edu-
cativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política a) Colaborar na organização da escola, cooperando
educativa, no interesse dos alunos e da sociedade; com os órgãos de administração e gestão e as estruturas de
i) Aceitar os cargos de natureza pedagógico-adminis- gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não
trativa para que tenha sido eleito ou designado; docente tendo em vista o seu bom funcionamento;
j) Aceitar o exercício das funções de acompanhamento b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar
e apoio à realização do período probatório; os projetos educativos e planos de escola e observar as
l) (Revogada.) orientações dos órgãos de administração e gestão e das
m) Intervir no processo de avaliação nos termos do estruturas de gestão pedagógica da escola;
presente Estatuto; c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso ade-
n) Promover a liberdade, a democracia e os direitos quado das instalações e equipamentos e propor medidas
humanos através da educação; de melhoramento e remodelação;
o) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito d) Promover o bom relacionamento e a cooperação
cumprimento do conteúdo funcional da profissão. entre todos os docentes, dando especial atenção aos que
se encontram em início de carreira ou em formação ou que
Artigo 15.º denotem dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os
Deveres para com os alunos recursos didáticos e os métodos pedagógicos no sentido
Constituem deveres específicos dos docentes relativa- de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se
mente aos seus alunos: encontrem em início de carreira ou em formação ou que
denotem dificuldades no seu exercício profissional;
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o
dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, trabalho realizado individual e coletivamente tendo em
prevenindo processos de exclusão e discriminação; vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso edu-
b) Reconhecer e responder às necessidades educativas cativo dos alunos;
especiais dos alunos na perspetiva da escola inclusiva, g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do
respeitando os estilos e ritmos da aprendizagem em igual- seu desempenho;
4882 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docen- sico e secundário, bem como titulares de cursos de licen-
tes, protegendo-os de quaisquer situações de violência fí- ciatura adequados à docência de disciplinas de natureza
sica ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e
de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. secundário, constitui uma modalidade de formação inicial,
nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do
Artigo 17.º Sistema Educativo.
Deveres para com os pais e encarregados de educação
3 — A formação inicial visa dotar os candidatos à profis-
são das competências e conhecimentos científicos, técnicos
Constituem deveres específicos dos docentes para com e pedagógicos de base para o desempenho profissional da
os pais e encarregados de educação dos alunos: prática docente nas seguintes dimensões:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados a) Profissional e ética;
de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade c) Participação na escola e relação com a comunidade
pela educação e formação integral dos alunos; educativa;
b) Promover a participação ativa dos pais ou encar- d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
regados de educação na educação escolar dos alunos no
sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo 4 — A Secretaria Regional da Educação e Recursos
de aprendizagem; Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino su-
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de perior que ministram a formação inicial, através da criação
educação na atividade da escola no sentido de criar condi- de condições para a realização de estágios pedagógicos nos
ções para a integração bem sucedida de todos os alunos; estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados
de educação a informação sobre o desenvolvimento das Artigo 21.º
aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como
Formação especializada
sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua
educação; 1 — A formação especializada visa a qualificação dos
e) Participar na promoção de ações específicas de for- docentes para o desempenho de funções ou atividades
mação ou informação para os pais ou encarregados de educativas especializadas e é ministrada nas instituições
educação que fomentem o seu envolvimento na escola com de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei
vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. de Bases do Sistema Educativo.
2 — Adquirem qualificação para a docência em edu-
cação e ensino especial os educadores de infância e os
CAPÍTULO III
professores dos ensinos básico e secundário profissiona-
Formação lizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente
regular ou especial, que obtenham aproveitamento em
Artigo 18.º cursos especialmente vocacionados para o efeito, realiza-
dos em estabelecimento de ensino superior que disponha
Formação do pessoal docente
de recursos próprios nesse domínio.
1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se de
acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º Artigo 22.º
da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham Formação contínua
a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema
Educativo Regional. 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a atuali-
2 — A formação do pessoal docente é regulamentada zação, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade
em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos profissional do pessoal docente, visando ainda objetivos de
seguintes. desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do
presente Estatuto.
Artigo 19.º 2 — A formação contínua deve ser planeada de forma a
promover o desenvolvimento das competências profissio-
Modalidades da formação
nais do docente, privilegiando-se a formação em contexto
A formação do pessoal docente compreende a formação escolar e nos períodos de interrupção da atividade letiva.
inicial, a formação especializada e a formação contínua,
previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Artigo 23.º
Lei de Bases do Sistema Educativo. Ações de formação contínua
Artigo 20.º 1 — A formação contínua pode resultar de iniciativa
de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada
Formação inicial
por organismos públicos ou entidades privadas, podendo
1 — A formação inicial dos educadores de infância e dos ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de
professores dos ensinos básico e secundário é a que confere educação ou de ensino, individualmente ou em regime de
habilitação profissional para a docência no respetivo nível cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.
de educação ou de ensino. 2 — Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada
2 — A formação pedagógica dos licenciados titulares estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional
de habilitação científica para a docência nos ensinos bá- da Educação e Recursos Humanos, cabe ao docente a
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4883
escolha das ações mais adequadas às suas necessidades 7 — Aos candidatos pode ser exigida a prova de do-
de formação. mínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória
3 — As ações de formação contínua devem conter na quando não tenham nacionalidade portuguesa, nos termos
sua planificação a avaliação individual do aproveitamento a regulamentar por portaria do Secretário Regional da
do formando e devem ser organizadas nos termos que Educação e Recursos Humanos.
venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao
Sistema Educativo Regional. Artigo 26.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
CAPÍTULO IV 1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos e
Recrutamento e seleção psíquicos necessários ao exercício da função docente e da
existência de alcoolismo ou de toxicodependências é reali-
Artigo 24.º zada pela junta médica convocada pela Secretaria Regional
da Educação e Recursos Humanos, mediante solicitação
Princípios gerais
do órgão de administração e gestão da escola.
1 — O concurso é o processo de recrutamento e seleção, 2 — Para verificação das condições de saúde e de traba-
normal e obrigatório, de pessoal docente para nomeação lho do pessoal docente realizar-se-ão ações periódicas de
em lugar do quadro, afetação e contratação. rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene
2 — O regime do concurso para pessoal docente rege-se e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de
pelos princípios reguladores dos concursos na administra- administração e gestão da escola.
ção regional autónoma, nos termos e com as adaptações
previstas no diploma a que se refere o artigo 27.º Artigo 27.º
Regulamentação
Artigo 25.º
Requisitos gerais e específicos A regulamentação dos concursos previstos no presente
Estatuto será objeto de decreto legislativo regional, me-
1 — São requisitos gerais de admissão ao concurso: diada a participação das organizações sindicais de pessoal
a) Possuir habilitações profissionais legalmente exigidas docente abrangendo as áreas de língua estrangeira, edu-
para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento cação artística e desportiva, bem como todas as outras
a que se candidatam; atividades de enriquecimento do currículo na educação
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico nos termos que
vico, quando obrigatório; venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou Sistema Educativo Regional.
interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as ca- CAPÍTULO V
racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício
da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. Quadros de pessoal docente
2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício Artigo 28.º
da função docente a ausência, comprovada por adequado
Estrutura
atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades
que impossibilitem o exercício da docência ou sejam sus- 1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública
cetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções estruturam-se em:
docentes.
3 — A existência de deficiência física não é impedi- a) Quadros de escola;
mento ao exercício de funções docentes se e enquanto for b) (Revogada.)
compatível com os requisitos exigíveis para o exercício c) Quadros de zona pedagógica.
de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do
docente, nos termos de adequado atestado médico. 2 — Os quadros de pessoal docente de escolas abrangi-
4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício dos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira
da função docente a ausência de características de persona- docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino e grupo
lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza de recrutamento, de modo a conferir maior flexibilidade à
neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os gestão dos recursos humanos da docência.
alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência
ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho Artigo 29.º
de funções docentes. Quadros de escola
5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos
necessários ao exercício da função docente e da existência 1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as
de alcoolismo ou de toxicodependências é realizada nos respetivas necessidades permanentes.
termos da lei geral. 2 — A dotação de lugares dos quadros de escola, dis-
6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependên- criminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recru-
cias, comprovadas nos termos do número anterior, constitui tamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários
motivo impeditivo do exercício da função docente pelo Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos
período de dois anos. Humanos.
4884 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
3 — Para efeitos do processo de recrutamento e seleção Artigo 34.º
do pessoal docente da Região, os quadros de agrupamento
Período probatório
de escolas e de zona pedagógica a nível nacional são equi-
parados a quadros de zona pedagógica e os quadros de 1 — O período probatório destina-se a verificar a capa-
escola a quadros de escola desde que os docentes pos- cidade de adequação do docente ao perfil do desempenho
suam habilitação profissional para os respetivos grupos profissional exigível, tem a duração mínima de um ano
de recrutamento. escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou
Artigo 30.º de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente.
2 — O período probatório corresponde ao 1.º ano es-
Quadros de zona pedagógica
colar no exercício efetivo de funções na carreira docente,
1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a sendo aplicável também ao professor com contrato a termo
facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos resolutivo, e neste caso desde que seja colocado a partir
humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a do dia 1 de setembro com horário completo, sem prejuízo
satisfação de necessidades não permanentes das escolas, do disposto nos n.os 8 a 10.
a substituição dos docentes dos quadros de escola, as ati- 3 — O período probatório do professor é acompanhado e
vidades de educação extraescolar, o apoio a escolas que apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um
ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem docente nos termos do diploma a que se refere o n.º 7.
exigências educativas especiais, bem como garantir a pro- 4 — (Revogado.)
moção do sucesso educativo. 5 — O docente em período probatório fica impossibili-
2 — A substituição de docentes prevista no número tado de prestar serviço extraordinário, salvo nas situações
anterior abrange os casos de: em que tal se manifeste necessário para completar o horário
a) Ausência anual; semanal do docente, em função da carga horária da dis-
b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou ciplina que ministra, e ainda de acumular outras funções
10 dias letivos, consoante se trate da educação pré-escolar públicas ou privadas.
e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do 6 — A componente não letiva do docente em período
ensino básico e do ensino secundário. probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência
de ações de formação, assistência a aulas de outros pro-
3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagó- fessores ou realização de trabalhos de grupo, que forem
gica e a respetiva dotação de lugares, a definir por ciclo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
ou nível de ensino e grupo de recrutamento, mediada a 7 — A avaliação do desempenho do docente em pe-
participação das organizações sindicais do pessoal docente, ríodo probatório é objeto de regulamentação específica,
são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do presente
do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos. Estatuto.
8 — O período probatório é suspenso sempre que o
Artigo 31.º docente se encontre em situação de faltas ao serviço le-
Ajustamento dos quadros
galmente equiparadas a prestação de trabalho efetivo ou
ainda por doença prolongada, por um período superior a
A revisão dos quadros de pessoal docente, mediada a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da
participação das organizações sindicais do pessoal docente, manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade
é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do vínculo laboral.
do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos 9 — Finda a situação que determinou a suspensão pre-
ou por portaria do Secretário Regional da Educação e vista no número anterior, o docente retoma ou inicia, con-
Recursos Humanos, consoante dessa alteração resulte ou soante o caso, o exercício efetivo das suas funções, tendo
não aumento dos valores totais globais. de completar o período probatório em falta.
10 — Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período
CAPÍTULO VI probatório do docente que faltar justificadamente por um
período correspondente a 15 dias de atividade letiva é
Modalidades da relação jurídica de emprego repetido no ano escolar seguinte.
11 — O docente que conclua o período probatório com
Artigo 32.º avaliação do desempenho igual ou superior a Bom ingressa
Modalidades na carreira.
12 — (Revogado.)
1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente 13 — (Revogado.)
reveste, em geral, a forma de contrato por tempo indeter- 14 — (Revogado.)
minado. 15 — (Revogado.)
2 — Nas situações previstas no artigo 36.º a relação
jurídica de emprego reveste a forma de contrato a termo Artigo 35.º
resolutivo.
Ingresso na carreira
Artigo 33.º
1 — O ingresso na carreira é efetuado, independente-
Contrato por tempo indeterminado
mente de quaisquer formalidades, no início do ano esco-
O contrato por tempo indeterminado é celebrado no lar subsequente à conclusão do período probatório com
ingresso na carreira docente, sem prejuízo do disposto no avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na
artigo seguinte. situação referida no n.º 4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4885
2 — O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de -se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu
administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo provimento na Região.
do período probatório e produz efeitos, em qualquer caso,
a partir de 1 de setembro. Artigo 38.º
3 — Em caso de prorrogação do período probatório
Conteúdo funcional
previsto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, o ingresso na
carreira produz efeitos reportados ao início do ano escolar 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com
em que ocorra a sua conclusão. responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien-
4 — O docente ingressa imediatamente na carreira tífica, sem prejuízo do número seguinte.
quando tenha obtido lugar de quadro mediante concurso 2 — O docente desenvolve a sua atividade profissional
e tenha anteriormente exercido funções docentes em re- de acordo com as orientações de política educativa e ob-
gime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de servando as exigências dos currículos nacional e regional,
docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o das componentes regionais do currículo, dos programas e
período probatório com avaliação do desempenho igual das orientações programáticas ou curriculares em vigor,
ou superior a Bom. bem como do projeto educativo da escola.
Artigo 36.º 3 — São funções do pessoal docente:
Contrato a termo resolutivo a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que
se encontra habilitado, de acordo com as necessidades
1 — O desempenho de funções docentes pode ser asse-
educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cum-
gurado por contrato a termo resolutivo quando haja con-
primento do serviço docente que lhe seja atribuído;
veniência em confiar a técnicos especializados a regência
de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas
aplicação ou que constituam inovação pedagógica. dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares
2 — O exercício transitório de funções docentes pode ou matérias que lhe sejam distribuídas;
ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen-
de admissão ao concurso de provimento, por contrato a tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço
termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessi- de exames e reuniões de avaliação;
dades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos
docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes e participar na respetiva avaliação;
de ausências temporárias de docentes que não possam ser e) Promover, organizar e participar em todas as ativi-
supridas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente dades complementares, curriculares e extracurriculares,
Estatuto. incluídas no plano de escola ou projeto educativo da escola,
3 — O regime de contrato previsto no n.º 1 é o constante dentro e fora do recinto escolar;
na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, para o contrato a f) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de
termo resolutivo, com exceção do disposto sobre requisi- enriquecimento curricular dos alunos;
tos habilitacionais e qualificações profissionais, que são g) Assegurar as atividades de apoio educativo, exe-
os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da cutar os planos de acompanhamento e ou recuperação
oferta de emprego. de alunos determinados pela administração educativa e
4 — Os princípios a que obedece a contratação de pes- cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades
soal docente ao abrigo do número anterior são fixados de aprendizagem;
por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos,
e Finanças e da Educação e Recursos Humanos. em colaboração com os respetivos pais e encarregados de
educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria
CAPÍTULO VII educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração
Carreira docente com os serviços especializados de orientação educativa;
j) Participar nas atividades de avaliação da escola;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível
SUBCAPÍTULO I da escola;
m) Participar em atividades de investigação, inovação
Princípios gerais e experimentação científica e pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou formador,
Artigo 37.º em ações de formação contínua e especializada;
Natureza e estrutura da carreira docente o) Participar na construção, realização e avaliação do
projeto educativo, do plano anual de escola e do projeto
1 — O pessoal docente, definido nos termos do artigo 2.º curricular de escola e de turma.
do presente Estatuto, constitui, nos termos da lei geral, um
corpo especial da Administração Pública dotado de uma 4 — Além das previstas no número anterior, deverão ser
carreira própria e integra-se numa carreira única. atribuídas predominantemente aos docentes posicionados
2 — A carreira docente desenvolve-se por escalões a no 5.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de
que correspondem índices remuneratórios diferenciados, formação especializada, as seguintes funções:
de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele
faz parte integrante. a) O exercício de cargos de natureza pedagógico-ad-
3 — Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes ministrativa, de acordo com o perfil do docente para a
provenientes do continente e da Região Autónoma dos Aço- função, no quadro do projeto educativo e nos termos do
res são posicionados na carreira docente, salvaguardando- regulamento interno da escola;
4886 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
b) (Revogada.) entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão
c) (Revogada.) a que se refere o artigo 25.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
5 — Os docentes dos três últimos escalões da carreira, ingresso na carreira docente faz-se no escalão 1 da carreira
desde que detentores de formação especializada, podem docente.
candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores
efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização de habilitação profissional adequada faz-se no escalão
funcional para o exercício exclusivo ou predominante das correspondente ao tempo de serviço prestado em funções
funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, docentes e classificado com a menção qualitativa mínima
desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e de Bom, independentemente do título jurídico da relação
administração escolar, em termos a definir por portaria do de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais
Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, de progressão, em termos a definir por portaria do membro
sem prejuízo de os demais docentes da carreira poderem do Governo responsável pela área da educação.
ser opositores a essa candidatura, ainda que em diferente
posicionamento e o exercício dessas funções não ser em Artigo 40.º
regime de exclusividade. Progressão
6 — São funções do docente de educação especial, para
além das previstas nos números anteriores, as de: 1 — A progressão na carreira docente consiste na al-
teração do índice remuneratório através da mudança de
a) Colaborar com os pais e outros técnicos especia- escalão.
lizados na intervenção e acompanhamento precoce de 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao es-
recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação calão seguinte depende da verificação cumulativa dos
domiciliária e ou hospitalar; seguintes requisitos:
b) Colaborar com o docente do ensino regular na identi-
ficação de necessidades educativas especiais, limitações e a) Da permanência de um período mínimo de serviço
desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
e educativo dos alunos; b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho,
c) Promover e apoiar a diferenciação pedagógica; de menção qualitativa não inferior a Bom;
d) Proceder à avaliação pedagógica especializada; c) Da frequência com aproveitamento de formação
e) Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de contínua ou de cursos de formação especializada e ou
avaliação e intervenção; pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou
f) Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula doutoramentos que não entram no cômputo das bonifica-
em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor ções de tempo de serviço para efeitos de progressão na
gestão de turmas heterogéneas em processos de educação carreira, num total não inferior a:
inclusiva; i) 25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
g) Colaborar com o docente de educação e ensino re- ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
gular na transformação e adaptação do currículo regular
decorrente das necessidades educativas especiais, desen- 3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende,
volvendo programas em áreas específicas de aprendizagem além dos requisitos previstos no número anterior, do se-
ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para guinte:
alunos com deficiências de baixa incidência;
h) Desenvolver apoio individual e ou individualizado a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e
nos casos em que as problemáticas assim o exijam; 5.º escalões;
i) Colaborar com o docente de educação e ensino regu- b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e
lar na implementação das medidas previstas no Decreto 7.º escalões.
Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro,
que estabelece o regime jurídico da educação especial, 4 — A obtenção das menções de Excelente e Muito
transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão
deficiência ou incapacidade na RAM, relativas a alunos seguinte, sem a observância do requisito relativo à exis-
com necessidades educativas especiais; tência de vagas.
j) Intervir na educação parental colaborando no pro- 5 — (Revogado.)
cesso de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, 6 — Os módulos de tempo de serviço docente nos es-
na educação escolar e na formação profissional dos seus calões têm a duração de quatro anos, com exceção do
filhos, nos respetivos projetos de integração educacional tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de
e social; dois anos.
l) Intervir no processo de cooperação dos estabelecimen- 7 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de
tos de educação e ensino com outros serviços locais; menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação
m) Participar como membro de pleno direito nos órgãos determina o acréscimo de idêntico período com avaliação
e demais estruturas de gestão da escola. qualitativa mínima de Bom ou superior.
8 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos
Artigo 39.º referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e
havendo lugar à adição de um fator de compensação por
Ingresso
cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º esca-
1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante lões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a
concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4887
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da SECÇÃO II
educação.
Avaliação do desempenho
9 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos
seguintes momentos:
Artigo 43.º
a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º esca- Caracterização e objetivos
lões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de
serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
de avaliação do desempenho, incluindo observação de desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados
aulas, atividades educativas ou estudos de intervenção no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e
quando obrigatório e formação contínua previstos nos no respeito pelos princípios e objetivos que enformam o
números anteriores, sendo devido o direito à remunera- sistema integrado de avaliação do desempenho da admi-
ção correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do nistração regional autónoma, incidindo sobre a atividade
mês subsequente a esse momento e reportado também a desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissio-
essa data; nais, pedagógicas e científicas do docente.
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
data em que o docente obteve vaga para progressão, visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e
desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal
desempenho, incluindo observação de aulas, atividades e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento
educativas ou estratégias de intervenção quando obri- do mérito e da excelência.
gatório e formação contínua, sendo devido o direito à 3 — Constituem ainda objetivos da avaliação do docente:
remuneração correspondente ao novo escalão a partir do a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica;
1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento in-
também a essa data. dividual;
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal
10 — A listagem dos docentes que progredirem de es- docente;
calão é afixada semestralmente nas escolas. d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento
profissional;
Artigo 41.º e) Promover o mérito;
(Revogado.) f) Facultar indicadores de gestão;
g) Promover o trabalho de cooperação;
h) Promover um processo de acompanhamento e super-
SUBCAPÍTULO II visão da prática docente;
i) Contribuir para a valorização do trabalho e da pro-
Condições de progressão na carreira e regime
fissão docente;
de avaliação do desempenho
j) Promover a responsabilização do docente quanto ao
exercício da sua atividade profissional.
SECÇÃO I
Contagem de tempo de serviço
4 — A regulamentação do sistema de avaliação do de-
sempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em
decreto regulamentar regional.
Artigo 42.º
5 — (Revogado.)
Exercício de funções não docentes 6 — (Revogado.)
1 — Na contagem do tempo de serviço docente efetivo 7 — (Revogado.)
para efeitos de progressão na carreira são considerados os 8 — (Revogado.)
períodos referentes a requisição, destacamento e comis- 9 — (Revogado.)
são de serviço no exercício de funções não docentes que 10 — (Revogado.)
revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do 11 — (Revogado.)
desempenho igual ou superior a Bom durante o referido 12 — (Revogado.)
período. 13 — (Revogado.)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por «funções de natureza técnico-pedagógica» Artigo 44.º
as que, pela sua especialização, especificidade ou espe- Relevância
cial relação com o sistema de educação e ensino, reque-
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente
rem como condição para o respetivo exercício as quali-
considerada para efeitos de:
ficações e exigências de formação próprias do pessoal
docente. a) Progressão na carreira;
3 — Por portaria do Secretário Regional da Educação b) Ingresso na carreira no termo do período probatório;
e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos a c) Renovação do contrato a termo resolutivo.
identificar como de natureza técnico-pedagógica.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a 2 — O tempo de serviço dos docentes em regime de
aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação
de progressão na carreira de origem pelo exercício de do requisito do período mínimo exigido para a avaliação
determinados cargos ou funções. de desempenho releva para todos os efeitos legais.
4888 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
Artigo 45.º 2 — A aquisição por docentes profissionalizados, in-
Âmbito e periodicidade
tegrados na carreira, do grau académico de doutor em
domínio diretamente relacionado com a área científica
1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas
do desempenho do pessoal docente: consideradas de interesse, confere direito à redução de dois
a) Científica e pedagógica; anos no tempo de serviço legalmente exigido para a pro-
b) Participação nas atividades desenvolvidas na escola gressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso,
ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação; na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sem-
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. pre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos
2 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na docentes que, nos termos legais, foram dispensados da
carreira coincidem com o período correspondente à dura- profissionalização.
ção dos escalões da carreira docente, devendo o processo 4 — As características dos mestrados e doutoramentos
de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do
escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo. Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
3 — Os docentes integrados na carreira só são sujeitos
a avaliação do desempenho desde que tenham prestado Artigo 54.º
serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do Qualificação para o exercício de outras funções educativas
período em avaliação a que se refere o número anterior.
4 — A avaliação dos docentes em regime de contrato a 1 — A qualificação para o exercício de outras funções
termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência ou atividades educativas especializadas por docentes inte-
do respetivo contrato e antes da eventual renovação da grados na carreira com contrato por tempo indeterminado,
sua colocação desde que tenham prestado serviço docente nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Edu-
efetivo durante, pelo menos, 180 dias. cativo, adquire-se pela frequência com aproveitamento de
5 — (Revogado.) cursos de formação especializada realizados em estabe-
6 — (Revogado.) lecimentos de ensino superior para o efeito competentes
7 — (Revogado.) nas seguintes áreas:
8 — (Revogado.)
a) Educação Especial;
Artigo 46.º b) Administração Escolar;
(Revogado.) c) Administração Educacional;
Artigo 47.º d) Animação Sociocultural;
e) Educação de Adultos;
(Revogado.) f) Orientação Educativa;
Artigo 48.º g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação de Formação;
(Revogado.) i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
Artigo 49.º j) Inspeção da Educação.
(Revogado.) 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de
Artigo 50.º outras funções educativas a aquisição, por docentes pro-
fissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre
(Revogado.) e de doutor nas áreas referidas no número anterior, deter-
Artigo 51.º minando a bonificação prevista no artigo 53.º
3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de formação
(Revogado.) especializada, tomando em consideração as necessidades
Artigo 52.º de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho
do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
(Revogado.) 4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
SECÇÃO III 6 — Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo
Aquisição de outras habilitações e capacitações serão definidos por despacho do Secretário Regional da
Educação e Recursos Humanos.
Artigo 53.º
Artigo 55.º
Aquisição de outras habilitações
Exercício de outras funções educativas
1 — A aquisição por docentes profissionalizados, in-
tegrados na carreira, do grau académico de mestre em 1 — O docente que se encontre qualificado para o exer-
domínio diretamente relacionado com a área científica cício de outras funções educativas, nos termos do artigo
que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mes-
consideradas de interesse, confere direito à redução de um mas funções quando para tal tenha sido eleito, designado
ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progres- ou contratado, salvo nos casos em que, por despacho do
são ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos,
avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados
atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. que o incapacitem para aquele exercício.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4889
2 — A recusa pelo docente que se encontre qualificado c) A requisição;
para o exercício de outras funções educativas, nos termos d) O destacamento;
do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efetivo dessas e) A comissão de serviço.
mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito, de-
signado, nomeado ou contratado, determina, na primeira 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran-
avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição sição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de
da menção qualitativa de Insuficiente. recrutamento.
3 — Por iniciativa da administração, pode ocorrer a
transferência do docente para lugar vago do quadro de
CAPÍTULO VIII
outro estabelecimento escolar, independentemente de con-
Remunerações e outras prestações pecuniárias curso, com fundamento em interesse público decorrente
do planeamento e organização da rede escolar, caso em
Artigo 56.º que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de
transferência por ausência de serviço docente previsto no
Índices remuneratórios
diploma que regula os concursos para seleção e recruta-
1 — A carreira docente é remunerada de acordo com mento do pessoal docente.
as escalas indiciárias constantes do anexo I do presente 4 — As regras de mobilidade especial aplicáveis aos
Estatuto, que dele faz parte integrante. docentes dos quadros sem componente letiva atribuída
2 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas são definidas por diploma próprio.
indiciárias e índices referidos nos números anteriores é 5 — O disposto no presente artigo é aplicável aos do-
fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do centes com contrato por tempo indeterminado em lugar
membro do Governo responsável pela área das finanças. do quadro de escola ou de zona pedagógica.
6 — Excecionalmente pode ser autorizada a mobilidade
Artigo 57.º de docentes não integrados na carreira.
Cálculo da remuneração horária
Artigo 61.º
A remuneração horária normal é calculada através da
fórmula (Rb × 12)/(52 × N), sendo Rb a remuneração Concurso
mensal fixada para o respetivo escalão e N o número de O concurso visa o preenchimento das vagas existentes
horas correspondente a 35 horas semanais, nos termos do nos quadros de escola ou de zona pedagógica, podendo
n.º 1 do artigo 72.º constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes
Artigo 58.º de um para outro quadro.
Remuneração por trabalho extraordinário
Artigo 62.º
1 — As horas de serviço docente extraordinário são
compensadas por um acréscimo da retribuição horária Permuta
normal de acordo com as seguintes percentagens: 1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencen-
a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho ex- tes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo
traordinário diurno; de recrutamento.
b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraor- 2 — O Secretário Regional da Educação e Recursos
dinário diurno. Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá
ser autorizado o recurso à permuta.
2 — A retribuição do trabalho extraordinário noturno é
calculada através da multiplicação do valor da hora extra- Artigo 63.º
ordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. Requisição
Artigo 59.º 1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercí-
cio transitório de funções nos serviços da administração
(Revogado.) regional autónoma ou local.
2 — A requisição pode ainda visar:
CAPÍTULO IX a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos
Mobilidade dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
da rede pública;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos
SUBCAPÍTULO I de ensino superior;
c) O exercício de funções docentes de educação ou de
Princípios gerais ensino privado;
d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de
Artigo 60.º federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade
Formas de mobilidade pública desportiva;
e) O exercício temporário de funções em empresas dos
1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: setores público, privado ou cooperativo;
a) O concurso; f) O exercício de funções técnicas em comissões e gru-
b) A permuta; pos de trabalho;
4890 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
g) O exercício de funções docentes no ensino e ou di- 2 — A autorização prevista no número anterior deverá
vulgação da língua e cultura portuguesas em instituições referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a subs-
de ensino superior; tituição do docente.
h) O exercício de funções em associações exclusiva- 3 — Por portaria do Secretário Regional da Educação
mente profissionais de pessoal docente. e Recursos Humanos referida no artigo 64.º é fixado o
período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser
3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros da requeridos o destacamento e a requisição de pessoal do-
RAM, da administração central e da administração da cente.
Região Autónoma dos Açores é igualmente aplicável o 4 — O destacamento, a requisição, a comissão de ser-
regime de requisição. viço e a transferência só produzem efeitos no início de
4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe- cada ano escolar.
dido a natureza das funções a exercer pelo docente. 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso
de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções
Artigo 64.º em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras fun-
ções na Administração Pública para as quais a lei exija a
Destacamento mesma forma de provimento, situação em que se aplica
O destacamento de docentes é admitido para o exer- legislação própria.
cício de funções docentes em escolas e funções não do-
centes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos Artigo 68.º
termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
Regional da Educação e Recursos Humanos e outros
serviços e associações, nos termos a regulamentar por 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre
portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Es-
Humanos. tatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em
legislação própria.
Artigo 65.º 2 — A transição fica condicionada à existência das
qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo
Duração da requisição e do destacamento de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente con-
1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados corre.
por um ano escolar prorrogável. 3 — A mudança de nível, ciclo ou grupo de recruta-
2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados mento não implica por si alterações na situação jurídico-
por findos, a qualquer momento, por conveniência de ser- -funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o
viço ou a requerimento fundamentado do docente. tempo de serviço já prestado na carreira.
3 — Finda a mobilidade, o docente:
a) Regressa ao quadro de origem; ou SUBCAPÍTULO II
b) É reconvertido ou reclassificado em diferente car- Exercício de funções docentes por outros trabalhadores
reira e categoria, de acordo com as funções que vinha em exercício de funções públicas
desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as
necessidades dos serviços e o nível remuneratório que Artigo 69.º
detenha, sendo integrado no serviço onde se encontra
requisitado ou destacado em lugar vago do respetivo Exercício a tempo inteiro de funções docentes
quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando 1 — O exercício a tempo inteiro em escolas públicas
vagar, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto das funções docentes nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do
na lei geral. presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalha-
dores no exercício de funções públicas que preencham os
Artigo 66.º requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não
Comissão de serviço exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante
a supervisão didático-pedagógica por docente a designar
1 — A comissão de serviço destina-se ao exercício de pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de edu-
funções dirigentes na Administração Pública ou ainda cação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
de outras funções para as quais a lei exija esta forma de ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do
provimento. 1.º ciclo do ensino básico.
2 — O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igual- 2 — As funções docentes referidas no número anterior
mente ao pessoal docente em comissão de serviço nos são exercidas em regime de requisição ou outro instru-
termos do número anterior. mento de mobilidade geral.
Artigo 67.º Artigo 70.º
Autorização da mobilidade Acumulação de funções
1 — A autorização do destacamento, requisição, comis- A acumulação de cargo ou lugar da Administração
são de serviço e transferência de docentes é concedida por Pública com o exercício de funções docentes em es-
despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos tabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao
Humanos, após parecer do órgão de administração e gestão abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008,
de escola a cujo quadro pertencem. de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4891
tratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente 3 — Não é permitida a distribuição ao docente de mais
Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente de seis tempos letivos consecutivos, de acordo com os
qualificado. períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como a
prestação de serviço, letivo ou não letivo, nos três turnos,
no mesmo dia.
CAPÍTULO X 4 — Nas situações de ausência de curta duração, o
Condições de trabalho docente encarregue de assegurar a substituição deve ser
avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma.
5 — Considera-se «ausência de curta duração» a que
SUBCAPÍTULO I não for superior a 5 dias letivos na educação pré-escolar e
no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias letivos nos 2.º e
Princípios gerais 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
6 — Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4,
Artigo 71.º deve ter-se em conta o seguinte:
Regime geral
a) Preferencialmente, mediante permuta da atividade
O pessoal docente rege-se em matéria de duração de letiva programada entre os docentes da mesma turma ou
trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons- entre docentes legalmente habilitados para a lecionação
tantes dos subcapítulos seguintes. da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou
do conselho escolar;
b) Mediante lecionação da aula correspondente por
SUBCAPÍTULO II um docente do mesmo grupo disciplinar de acordo com
Duração de trabalho o planeamento diário elaborado pelo docente titular da
turma ou disciplina;
Artigo 72.º c) Através da organização de atividades de enrique-
cimento e complemento curricular que possibilitem a
Duração semanal ocupação educativa dos alunos, quando não for possível
1 — O pessoal docente em exercício de funções é obri- assegurar as atividades curriculares nas condições previstas
gado à prestação de 35 horas semanais de serviço. nas alíneas anteriores.
2 — O horário semanal dos docentes integra uma com-
ponente letiva e uma componente não letiva e desenvolve- Artigo 75.º
-se em cinco dias de trabalho. Redução da componente letiva
3 — No horário de trabalho do docente é obrigatoria-
mente registada a totalidade das horas correspondentes à 1 — A componente letiva do trabalho semanal a que
duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
exceção da componente não letiva destinada a trabalho básico, do ensino secundário e da educação especial é
individual e da participação em reuniões de natureza pe- reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
dagógica. a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos
4 — Em tudo o que não se mostre especialmente regu- de idade e 15 anos de serviço docente;
lado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam
da função pública em matéria de horário e duração do 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
trabalho. c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam
60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
Artigo 73.º
Componente letiva
2 — Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo
do ensino básico em regime de monodocência que com-
1 — A componente letiva do pessoal docente da edu- pletarem 60 anos de idade, independentemente de outro
cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de requisito, podem requerer a redução de cinco horas da
25 horas semanais. respetiva componente letiva semanal.
2 — A componente letiva do pessoal docente dos restan- 3 — Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo
tes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo
é de vinte e duas horas semanais. efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer
a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo
Artigo 74.º período de um ano escolar.
Organização da componente letiva
4 — As reduções ou a dispensa total da componente
letiva previstas nos números anteriores apenas produzem
1 — Na organização da componente letiva será tido em efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação
conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada dos requisitos exigidos.
docente, de molde a, considerados os correspondentes 5 — A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída
programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar
2 — A componente letiva do horário do docente cor- o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
responde ao número de horas lecionadas e abrange todo 6 — A redução da componente letiva do horário de
o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos nú-
período de lecionação da disciplina ou área curricular meros anteriores, determina o acréscimo correspondente da
não disciplinar. componente não letiva de trabalho individual, mantendo-se
4892 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas j) O apoio individual a alunos com dificuldades de
de serviço semanal. aprendizagem;
7 — Na situação prevista no n.º 3, a componente não l) A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do
letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais conteúdo funcional e pedagógico do docente.
e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas
nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º 4 — A distribuição de serviço docente a que se refere o
número anterior é determinada pelo órgão de administração
Artigo 76.º e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de
Exercício de outras funções pedagógicas gestão intermédias, por forma a:
O desempenho de cargos de natureza pedagógica, de- a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento
signadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
pedagógica, dá lugar a redução da componente letiva. b) Permitir a realização de atividades educativas que se
mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante
Artigo 77.º o período de permanência no estabelecimento escolar.
Dispensa da componente letiva
Artigo 79.º
O regime de concessão de dispensa do cumprimento da
Serviço docente extraordinário
componente letiva ao pessoal docente em funções em esta-
belecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e 1 — Considera-se «serviço docente extraordinário»
secundário será objeto de decreto regulamentar regional. aquele que, por determinação do órgão de administração
e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for
Artigo 78.º prestado além do número de horas das componentes letiva
Componente não letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho do
docente.
1 — A componente não letiva do pessoal docente 2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento
abrange a realização de trabalho a nível individual e a do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante
prestação de trabalho a nível da escola. de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo,
2 — O trabalho a nível individual pode compreender, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por
para além da preparação das aulas e da avaliação do pro- motivos atendíveis.
cesso ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e 3 — O serviço docente extraordinário não pode exceder
de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou
cinco horas por semana, salvo casos excecionais devida-
científico-pedagógica.
3 — O trabalho desenvolvido a nível da escola deve mente fundamentados e autorizados pelo diretor regional
ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir 4 — O cálculo do valor da hora letiva extraordinária tem
para a realização do projeto educativo da escola, podendo por base a duração da componente letiva do docente, nos
compreender as seguintes atividades: termos previstos no artigo 73.º do presente Estatuto.
5 — Não deve ser distribuído serviço docente extraordi-
a) A colaboração, acompanhamento e supervisão das nário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto
atividades de complemento curricular que visem promover de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes e ainda
o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na àqueles que beneficiem de redução da componente letiva
comunidade; nos termos do artigo 75.º, salvo nas situações em que tal
b) A informação e orientação educacional dos alunos se manifeste necessário para completar o horário semanal
em colaboração com as famílias e com as estruturas es- do docente em função da carga horária da disciplina que
colares locais; ministra.
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica
legalmente convocadas;
Artigo 80.º
d) A participação devidamente autorizada em ações
de formação contínua que incidam sobre conteúdos de Serviço docente noturno
natureza pedagógica e científico-didática com ligação à
matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas 1 — Considera-se «serviço docente noturno» o que
com as necessidades de funcionamento da escola definidas estiver fixado na lei geral da função pública.
no respetivo projeto educativo ou plano de escola e ainda 2 — Para efeitos de cumprimento da componente letiva,
as conexas com matérias transversais à educação; as horas de serviço docente noturno são bonificadas com
e) A realização de estudos e de trabalhos de investigação o fator 1,5, arredondado por defeito.
que entre outros objetivos visem contribuir para a promo-
ção do sucesso escolar e educativo; Artigo 81.º
f) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de admi- Tempo parcial
nistração e gestão da escola;
g) O acompanhamento e apoio aos docentes em período Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente
probatório; Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos
h) O desempenho de outros cargos de coordenação pe- 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
dagógica; pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos
i) A orientação e acompanhamento dos alunos nos di- termos previstos para os demais trabalhadores em exercício
ferentes espaços escolares; de funções públicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4893
SUBCAPÍTULO III Artigo 85.º
Férias, faltas e licenças Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por
Artigo 82.º conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser
Regime geral gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as
vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguarda-
1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em dos os interesses da escola e mediante acordo do respetivo
vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licen- órgão de administração e gestão.
ças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, en- Artigo 86.º
tende-se por:
Interrupção do gozo de férias
a) «Serviço» a escola;
b) «Dirigente e dirigente máximo» o órgão de admi- Durante o gozo do período de férias o pessoal docente
nistração e gestão da escola e, no caso dos docentes da não deve ser convocado para a realização de quaisquer
educação especial das instituições, o diretor regional de tarefas.
Educação.
SECÇÃO II
3 — As autorizações previstas na legislação geral sobre
a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser Interrupção da atividade letiva
concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de
substituição dos docentes. Artigo 87.º
Interrupção da atividade
SECÇÃO I 1 — Durante os períodos de interrupção da atividade
Férias letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento
das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organi-
Artigo 83.º zacional, designadamente as de avaliação e planeamento,
consta de um plano elaborado pelo órgão de administração
Direito a férias
e gestão do estabelecimento da escola.
1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao 2 — Na elaboração do plano referido no número anterior
período de férias estabelecido na lei geral. deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da
2 — O pessoal docente contratado em efetividade de atividade letiva devem ainda ser utilizados pelos docentes
serviço à data em que termina o ano letivo e com menos de para a frequência de ações de formação e para a compo-
um ano de docência tem direito ao gozo de um período de nente não letiva de trabalho individual.
férias igual ao produto do número inteiro correspondente
a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado SECÇÃO III
até 31 de agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para
a unidade imediatamente superior. Faltas
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se como mês completo de serviço o período de Artigo 88.º
duração superior a 15 dias. Conceito de falta
Artigo 84.º 1 — «Falta» é a ausência do docente durante a totali-
dade ou parte do período diário de presença obrigatória
Período de férias
na escola, no desempenho de atividade das componentes
1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun- letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no
ções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início exercício de tais funções.
do ano letivo seguinte. 2 — As faltas dadas a tempos registados no horário
2 — Excecionalmente e quando o número de dias de individual do docente são referenciadas a:
gozo de férias seja superior ao período que medeia entre a) Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de
o termo de um ano letivo e o ano letivo seguinte, o pessoal infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico;
docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de b) Períodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos
interrupção da atividade letiva desde que seja assegurado 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
o funcionamento do serviço.
3 — As férias podem ser gozadas num único período ou 3 — É considerado um dia de falta a ausência a um
em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima número de horas igual ao quociente da divisão por cinco
de oito dias úteis consecutivos. do número de horas de serviço docente que deva ser
4 — O período ou períodos de férias são marcados tendo obrigatoriamente registado no horário semanal do do-
em consideração os interesses dos docentes e a conveni- cente.
ência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser
4 — É ainda considerada falta a um dia:
assegurado o funcionamento das escolas.
5 — Não se verificando acordo, as férias serão marcadas a) A ausência do docente a serviço de exames;
pelo órgão de administração e gestão da escola, nos termos b) A ausência do docente a reuniões que visem a ava-
previstos no n.º 1. liação sumativa de alunos.
4894 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
5 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó- 3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do dis-
gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência
docente a dois tempos letivos. mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de
6 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- administração e gestão da respetiva escola, ou, se tal não
cionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto for comprovadamente possível, no próprio dia, por par-
no n.º 3. ticipação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em
7 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu- que o docente regresse ao serviço.
niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas 4 — As faltas a tempos letivos por conta do período de
podem ser justificadas por casamento, por maternidade, férias são computadas nos termos previstos no n.º 3 do
por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual
por doença prolongada, por acidente em serviço, por iso- são consideradas faltas a um dia.
lamento profilático e para cumprimento de obrigações
legais, reguladas na lei geral.
Artigo 93.º
8 — A falta ao serviço letivo que dependa de autori-
zação apenas pode ser permitida quando o docente tenha Prestação efetiva de serviço
apresentado ao órgão de administração e gestão da escola
o plano da aula a que pretende faltar. 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente
Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação
Artigo 89.º efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação
própria, ainda as seguintes:
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
a) Assistência a filhos menores;
1 — O docente que, tendo passado à situação de licença b) Doença;
sem vencimento de longa duração na sequência de doença, c) Doença prolongada;
regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-
no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início -estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;
do ano escolar seguinte. e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
2 — O regresso ao serviço nos termos do número an- f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;
terior depende de parecer favorável da junta médica con- g) Exercício do direito à greve;
vocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos h) Prestação de provas de concurso;
Humanos. i) Falecimento de familiar;
Artigo 90.º j) As ausências não superiores a quatro horas, uma vez
Junta médica por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista
inteirar-se da situação educativa do filho menor.
1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas por
lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a re- 2 — São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço
ferência à junta médica prevista na lei geral e no presente a licença em situação de risco clínico durante a gravidez,
Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela licença por interrupção de gravidez, licença parental, em
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica con- qualquer das modalidades, licença por adoção e parental
vocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos complementar, em qualquer das modalidades.
Humanos nas situações de licença por gravidez de risco clí-
nico previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho. SECÇÃO IV
Artigo 91.º Licenças
Faltas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante Artigo 94.º
1 — É «trabalhador-estudante», para efeitos do presente Licença sem vencimento até 90 dias
Estatuto, o docente que frequente a instituição de ensino
superior tendo em vista a obtenção de grau académico 1 — O docente com contrato por tempo indeterminado
ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu com, pelo menos, três anos de serviço docente pode reque-
desenvolvimento profissional na docência. rer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias,
2 — Na organização dos horários, o órgão competente a gozar seguidamente.
deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho 2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío-
que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos dos de 30, 60 ou 90 dias.
referidos no n.º 1 do presente artigo e a inerente deslocação 3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias
para os respetivos estabelecimentos de ensino. impede que seja requerida nova licença da mesma natureza
no prazo de três anos.
Artigo 92.º 4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida
só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Faltas por conta do período de férias
1 — O docente pode faltar dois dias úteis por mês, por Artigo 95.º
conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis Licença sem vencimento por um ano
por ano.
2 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano
por docentes em período probatório, apenas podem ser pelo pessoal docente é preferencialmente coincidente com
descontadas nas férias do próprio ano. o início e o termo do ano escolar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4895
2 — O período de tempo de licença é contado para da escola a que o docente pertence e, quando creditada ou
efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos bene- validada, dos centros de formação da RAM são concedidas
fícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes preferencialmente na componente não letiva do horário
descontos com base na remuneração auferida à data da do docente.
sua concessão. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
formação de iniciativa do docente é autorizada preferencial-
Artigo 96.º mente durante os períodos de interrupção da atividade letiva.
Licença sem vencimento de longa duração 4 — Quando for comprovadamente inviável ou insu-
ficiente a utilização das interrupções letivas, a formação
1 — O docente com contrato por tempo indeterminado
com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo a que se refere o número anterior pode ser realizada nos
pode requerer licença sem vencimento de longa duração. períodos destinados ao exercício da componente não letiva
2 — O início e o termo da licença sem vencimento de até ao limite de dez horas por ano escolar.
longa duração são preferencialmente coincidentes com as 5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não
datas de início e de termo do ano escolar. pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos
3 — O docente em gozo de licença sem vencimento ou oito interpolados.
de longa duração pode requerer, nos termos do número
anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas SECÇÃO VI
existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira
que venha a ocorrer no quadro a que pertence. Equiparação a bolseiro
4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o
docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao Artigo 99.º
final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em Equiparação a bolseiro
que pretende regressar.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica 1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal
a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para docente com contrato por tempo indeterminado, com ava-
colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga liação do desempenho igual ou superior a Bom e com pelo
no quadro de origem. menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no
6 — No caso de o docente não obter colocação por exercício de funções docentes rege-se pelo disposto nos
concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de
licença sem vencimento de longa duração, com os direitos 23 de agosto, com as especialidades constantes de portaria
previstos nos números anteriores. do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos,
privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas
Artigo 97.º prioritárias para a Região.
Licença sabática 2 — O período máximo pelo qual for concedida a equi-
paração a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é
1 — Ao docente com contrato por tempo indeterminado, deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista
com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, no artigo 53.º
pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode
exercício de funções docentes pode ser concedida licença anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra
sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de
Regional da Educação e Recursos Humanos. equiparação a bolseiro é obrigado a prestar a sua atividade
2 — A licença sabática corresponde à dispensa da efetiva na Região pelo número de anos correspondente à
atividade docente, destinando-se à formação contínua,
totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido,
à frequência de cursos especializados ou para a realiza-
no ano imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a
ção de investigação aplicada que sejam incompatíveis
com a manutenção do desempenho de serviço docente, bolseiro.
privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas 5 — O não cumprimento do estabelecido no número
prioritárias para a Região. anterior retira a possibilidade de concessão de nova equi-
paração e obriga à reposição de todos os vencimentos
percebidos pelo docente durante o período em que bene-
SECÇÃO V ficiou desta condição.
Dispensas
SECÇÃO VII
Artigo 98.º
Acumulação
Dispensas para formação
1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dispen- Artigo 100.º
sas de serviço docente para participação em atividades de Acumulações
formação destinadas à respetiva atualização, nas condições
a regulamentar por portaria do Secretário Regional da 1 — Aos docentes integrados na carreira com a avalia-
Educação e Recursos Humanos, com as especialidades ção de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a
previstas nos números seguintes. acumulação do exercício de funções docentes em escolas
2 — As dispensas para formação da iniciativa da Se- com atividades de caráter ocasional que possam ser con-
cretaria Regional da Educação e Recursos Humanos ou sideradas como complemento da atividade docente.
4896 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
2 — A acumulação do exercício de funções docentes em 2 — Sendo o arguido membro do órgão de adminis-
outras escolas só pode ser autorizada num quadro de exce- tração e gestão da escola, a competência cabe ao dire-
cionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número tor regional dos Recursos Humanos e da Administração
de candidatos opositores ao concurso de professores. Educativa.
3 — Consideram-se impossibilitados de acumular outras 3 — Sendo diretor técnico de instituição de educação
funções os docentes que se encontrem em qualquer das especial, a competência referida no número anterior cabe
seguintes situações: ao diretor regional de Educação.
a) Em período probatório; 4 — A instauração de processo disciplinar em conse-
b) (Revogada.) quência de ações inspetivas da Inspeção Regional de Edu-
c) Em situação de licença sabática ou de equiparação cação é da competência do respetivo diretor.
a bolseiro. 5 — A nomeação do instrutor é da competência da en-
tidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos
4 — O regime de acumulação a que se referem os nú- termos do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar dos Traba-
meros anteriores é igualmente aplicável aos docentes em lhadores Que Exercem Funções Públicas.
regime de contrato e horário completo. 6 — Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º,
5 — Por portaria conjunta do Secretário Regional da a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes
Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo termos:
responsável pela Administração Pública, são fixados os
termos e as condições em que é permitida a acumulação a) Quando se trate de pessoal docente dos estabeleci-
referida nos números anteriores bem como a acumulação mentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de
com funções não docentes. docentes da educação especial a exercer funções nesses
6 — Em tudo o que não se encontrar especialmente estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos
previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral pela Inspeção Regional de Educação;
de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores b) Quando se trate de pessoal docente dos estabe-
em exercício de funções públicas. lecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário e de docentes da educação especial
CAPÍTULO XI a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e
enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica,
Regime disciplinar o diretor ou presidente do conselho executivo pode so-
licitar à Inspeção Regional de Educação a instrução
Artigo 101.º dos processos disciplinares durante os dois primeiros
Princípio geral anos contados a partir da data de entrada em vigor do
presente Estatuto;
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Discipli- c) Quando se tratar de docentes de instituição de edu-
nar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas,
cação especial, os processos disciplinares são instruídos
aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as
adaptações que a seguir se preveem. pela Inspeção Regional de Educação.
Artigo 102.º 7 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a
Direção Regional dos Recursos Humanos e da Adminis-
Responsabilidade disciplinar tração Educativa deverá dar conhecimento à Inspeção
1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis Regional de Educação para efeitos de instrução do
perante o órgão de administração e gestão da escola onde processo.
prestam funções e os docentes da educação especial em 8 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de
exercício de funções nas instituições de educação especial administração e gestão da escola ou pelo instrutor do pro-
são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo di- cesso e decidida pelo diretor regional dos Recursos Hu-
retor técnico. manos e da Administração Educativa ou pelo Secretário
2 — Os membros do órgão de administração e gestão Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o
das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o arguido seja docente ou membro do órgão de administração
diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração e gestão da escola.
Educativa. 9 — (Revogado.)
10 — Nas situações de instituição de educação es-
Artigo 103.º pecial, a suspensão preventiva é proposta pelo diretor
Infração disciplinar técnico e decidida pelo diretor regional de Educação
Constitui «infração disciplinar» a violação, ainda que ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos
meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou espe- Humanos, conforme o arguido seja docente ou diretor
cíficos que incumbem ao pessoal docente. de instituição.
11 — O prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Esta-
Artigo 104.º tuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções
Públicas pode ser prorrogado até ao final do ano letivo, sob
Processo disciplinar
proposta da entidade competente para instaurar o processo
1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- disciplinar ou do instrutor do processo e com os funda-
tência do órgão de administração e gestão da escola. mentos previstos na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4897
Artigo 105.º igualmente aplicáveis a todos os educadores de infân-
Aplicação das penas
cia e professores do ensino primário em exercício de
funções.
1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da 2 — Aos atuais educadores de infância e professores do
competência do órgão de administração e gestão da es- ensino primário portadores de habilitação profissional e
cola. de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida
2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e inati- fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino
vidade é da competência do diretor regional dos Recursos superior é concedida equivalência ao bacharelato para
Humanos e da Administração Educativa e, no caso dos efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.
docentes de instituição de educação especial, do diretor
regional de educação. Artigo 109.º
3 — A aplicação das penas expulsivas é da compe- Contagem do tempo de serviço
tência do Secretário Regional da Educação e Recursos
Humanos. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a conta-
gem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo
Artigo 106.º o prestado em regime de tempo parcial, considerado
para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais
Aplicação de penas aos contratados
aplicáveis aos demais trabalhadores em exercício de
1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a funções públicas.
docentes não pertencentes aos quadros determina a não 2 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de
renovação do contrato, podendo implicar a imediata ces- progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto
sação do contrato se o período de afastamento da função nos artigos 40.º, 42.º, 53.º e 54.º, todos do presente Es-
docente for igual ou superior ao período durante o qual, tatuto.
no âmbito desse contrato, prestou funções. 3 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do-
2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a cente é feita por ano escolar.
docentes não pertencentes aos quadros determina a in-
compatibilidade para o exercício de funções docentes nos Artigo 110.º
estabelecimentos de educação ou de ensino. Docentes dos ensinos particular e cooperativo
1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do
CAPÍTULO XII ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da
carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas
Aposentação escolas da rede pública desde que verificados os requisitos
de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em
Artigo 107.º termos a definir por portaria do Secretário Regional da
Regime de aposentação Educação e Recursos Humanos.
2 — O período probatório realizado no ensino particular
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo- e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo
sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários na carreira docente, quando realizado mediante validação
e Agentes da Administração Pública. do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos,
nos termos e condições a definir por portaria do membro
CAPÍTULO XIII do Governo responsável pela área de educação.
Disposições finais Artigo 111.º
Direito subsidiário
Artigo 108.º
Educadores de infância e professores do ensino primário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado e
não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva
1 — As disposições constantes do presente Estatuto, legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas
bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para adaptações, as disposições constantes da legislação geral
os docentes profissionalizados com bacharelato são da função pública.
ANEXO I
(do Estatuto)
Índices remuneratórios a que se referem os n.os 2 do artigo 37.º e 1 do artigo 56.º do Estatuto
Escalões
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Índices . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370
4898 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/M Artigo 3.º
Definições
Estabelece os procedimentos e define as competências para efei-
tos de licenciamento e fiscalização de instalações de armaze- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
namento de produtos de petróleo e postos de abastecimento -se por:
de combustíveis.
a) Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gaso-
Considerando que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de linas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel,
26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei gasóleos e fuelóleos;
n.º 195/2008, de 6 de outubro, que estabelece os procedimen- b) Combustíveis sólidos derivados do petróleo: o coque
tos e define as competências para os efeitos de licenciamento de petróleo e produtos similares;
e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos c) Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da
de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; administração pública competente para a coordenação do
Considerando que importa proceder às adaptações ade- processo de licenciamento e para a fiscalização do cumpri-
quadas para os órgãos próprios do Governo Regional das mento do presente diploma e dos regulamentos relativos
respetivas competências, de molde a proporcionar maior às instalações por ele abrangidas;
funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos d) Entidade exploradora: entidade que, sendo ou não
existentes e simplificação dos respetivos procedimentos. proprietária das instalações de armazenagem e das redes e
Assim: ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira de- das mesmas;
creta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e e) Titular da licença de exploração: é o promotor a quem
do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e é concedida a licença de exploração, o qual não coincide
da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- necessariamente com o titular da licença de comerciali-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto zação prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fe-
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de vereiro;
junho, o seguinte: f) Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano
comerciais;
CAPÍTULO I g) Outros gases derivados do petróleo: butileno, buta-
dieno, propileno e etileno;
Disposições gerais h) Instalações de abastecimento de combustíveis (ex-
pressão equivalente a postos de abastecimento de combustí-
Artigo 1.º veis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo
Objeto próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e
GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área
O presente diploma estabelece os procedimentos e do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os
define as competências para efeitos de licenciamento e respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de prote-
fiscalização de:
ção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias
a) Instalações de armazenamento de produtos do pe- à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Incluem-
tróleo; -se nesta definição as instalações semelhantes destinadas
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líqui- ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
dos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas i) Instalações de armazenamento de combustíveis: lo-
por postos de abastecimento de combustíveis. cais, incluindo os reservatórios e respetivos equipamentos
auxiliares, destinados a conter produtos derivados do pe-
Artigo 2.º tróleo, líquidos ou liquefeitos;
j) Licença de exploração: autorização, emitida pela en-
Âmbito
tidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade
1 — São abrangidas pelo presente diploma as insta- de explorar as instalações de armazenamento e de abaste-
lações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes cimento contempladas neste diploma;
produtos derivados do petróleo: k) Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligên-
cias necessário à tomada de decisão sobre um pedido de
a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados
instalação para armazenamento ou para abastecimento de
do petróleo;
combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e
b) Combustíveis líquidos;
com a participação do requerente e de todas as entidades
c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
que, em virtude de competências próprias ou da natureza
d) Outros produtos derivados do petróleo.
do projeto, devam ser consultadas;
l) Manipulação em instalações de armazenamento: qual-
2 — São ainda abrangidos por este diploma as instala-
quer operação a que sejam sujeitos os produtos armazena-
ções de armazenagem de produtos de origem biológica ou
dos, com exceção do abastecimento da própria instalação
de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos
e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
no número anterior.
m) Outros derivados do petróleo: óleos e massas lu-
3 — Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes
brificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e
instalações:
alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
a) Armazenagem integrada em instalações para trata- n) Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área
mento industrial de petróleo bruto, seus derivados e re- destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a
síduos; finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não
b) Armazenagem de gás natural. estando incluídas nesta definição as áreas integradas em
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instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas vação e exploração das instalações de armazenamento e
com gases de petróleo liquefeitos; dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a
o) Posto de garrafas: conjunto de garrafas interligadas tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos
entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º
uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação do regime jurídico da urbanização e da edificação.
de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de
maio; Artigo 6.º
p) Posto de reservatórios: reservatório ou conjunto de
Processo de licenciamento
reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, desti-
nados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição 1 — A entidade promotora apresenta o pedido de li-
como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio; cenciamento à DRCIE, a quem incumbe a instrução do
q) Produtos do petróleo: produtos gasosos, liquefeitos, respetivo processo.
líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros 2 — A instrução do processo de licenciamento poderá
de hidrocarbonetos de origem fóssil; incluir a consulta a outras entidades nos termos do ar-
r) Produtos substituintes de produtos do petróleo: bio- tigo 8.º, bem como a realização de vistorias.
combustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e ou- 3 — A instrução do processo conclui-se com a conces-
tros produtos usados como combustível ou carburante, são da licença de exploração da instalação.
diretamente ou em mistura com produtos derivados do
petróleo; Artigo 7.º
s) Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou
Pedido de licenciamento
quem legitimamente o represente nas relações com os
organismos competentes, no âmbito deste diploma. 1 — O pedido de licenciamento deve conter a informa-
t) «Rede de distribuição de GPL»: o sistema constitu- ção necessária, de acordo com os elementos exigidos pela
ído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por portaria prevista no artigo 4.º
garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos 2 — A DRCIE, no prazo de 15 dias, verifica a confor-
ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira midade do pedido com o disposto do número anterior,
família. recusando o recebimento do pedido se este não estiver
acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja jun-
ção é obrigatória.
CAPÍTULO II 3 — A DRCIE pode solicitar ao requerente informação
Licenciamento suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número
anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo proce-
Artigo 4.º dimento pelo prazo que fixar para o efeito.
4 — O não cumprimento por parte do requerente do
Requisitos para o licenciamento disposto no número anterior implica a anulação do pedido
1 — A construção, exploração, alteração de capacidade, de licenciamento.
renovação de licença e outras alterações que de qualquer
forma afetem as condições de segurança da instalação Artigo 8.º
ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente Entidades consultadas
diploma.
2 — Os elementos a fornecer pelo promotor e os pro- 1 — São consultadas as entidades cujo parecer seja
cedimentos a seguir na instrução do processo de licencia- legalmente exigido.
mento, bem como os requisitos a satisfazer para a apro- 2 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo
vação do projeto e as condições técnicas a observar para a anterior, a DRCIE envia o pedido às entidades a consultar,
instalação, construção, ampliação, alteração, conservação para emissão de parecer.
e exploração da instalação, são definidos em portaria do 3 — O interessado pode solicitar previamente os pa-
membro Governo que tutela a área da energia. receres legalmente exigidos junto das entidades compe-
3 — A estrutura dos processos de licenciamento é a tentes, entregando-os com o requerimento de pedido de
adequada à complexidade e perigosidade das instalações licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta
envolvidas. desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja
4 — As instalações objeto de um processo de licencia- decorrido mais de um ano desde a emissão dos pereceres
mento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se
as constantes do anexo III do presente diploma, que dele tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou
faz parte integrante. de direito em que os mesmos se basearem.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Licenciamento Prazos para parecer
1 — É da competência da Direção Regional do Comér- 1 — Cada uma das entidades consultadas emite o seu
cio, Indústria e Energia, na qualidade de entidade licen- parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável,
ciadora e fiscalizadora, adiante designada por DRCIE, o salvo o disposto nos números seguintes.
licenciamento das instalações referidas no artigo 1.º do 2 — Se as entidades consultadas verificarem que subsis-
referido diploma. tem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios
2 — Os procedimentos administrativos de instalação, cuja junção é obrigatória, podem solicitar à DRCIE que o
construção, reconstrução, ampliação, alteração, conser- requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregula-
4900 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
ridades, desde que tal solicitação seja recebida pela DRCIE sobre a aprovação do projeto, imposição de alterações ou
até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior. rejeição.
3 — A DRCIE responde ao pedido e, caso considere 2 — A decisão pode incluir condições, designadamente
necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, as fixadas em vistoria inicial, ou constantes dos pareceres
a junção dos esclarecimentos e as informações pretendi- solicitados, bem como fixação de um prazo para a execu-
das, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do ção da obra.
projeto até que os elementos solicitados sejam fornecidos 3 — No caso de serem impostas alterações, o requerente
à entidade consultada. procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja
4 — A falta de emissão de parecer dentro do prazo refe- concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora,
rido no n.º 1 é considerada como parecer favorável. a qual emite nova decisão no prazo de 15 dias, nos mesmos
termos do n.º 1.
Artigo 10.º 4 — Um exemplar autenticado do projeto aprovado é
remetido ao requerente.
Pareceres condicionantes 5 — Sempre que alguma das condições propostas
1 — O licenciamento de instalações sujeitas a ava- pelas entidades consultadas, que não configure parecer
liação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve
n.º 69/2000, de 3 de maio, só pode ter seguimento após ser comunicado pela DRCIE a essa entidade, de forma
conclusão do procedimento previsto nesse diploma. fundamentada.
2 — Nas instalações de armazenamento abrangidas 6 — Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela
pelo regime de prevenção de acidentes graves que envol- execução dos projetos devem comprovar a existência de
vam substâncias perigosas, o requerente deve apresen- seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da
tar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.
cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 7 — Em caso de não execução da obra no prazo fixado,
n.º 254/2007, de 12 de julho. nos termos do n.º 2, o processo é cancelado, salvo autori-
zação de prorrogação concedida pela DRCIE a solicitação
Artigo 11.º do interessado.
Vistorias Artigo 13.º
1 — As vistorias têm em vista o cumprimento dos re- Licença de exploração
gulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança 1 — A licença de exploração é concedida após verifica-
de pessoas e bens, sendo efetuadas pela DRCIE ou por ção da conformidade da instalação com o projeto aprovado
uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas,
estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou
lavrado auto das respetivas conclusões. da realização das correções que lhe tenham sido impostas.
2 — A vistoria inicial, caso a DRCIE considere neces- 2 — Em casos justificados, pode ser concedido um
sária, destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas prazo para a exploração a título provisório.
condições e prazos julgados convenientes para a construção 3 — O titular da licença de exploração deve comprovar,
e exploração das instalações. previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido
3 — A vistoria final destina-se a averiguar se a instala- no número anterior, que dispõe de seguro de responsabili-
ção reúne condições para a concessão da licença de explo- dade civil destinado a cobrir os riscos associados à respe-
ração, para o que deve ser verificada a concordância com tiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.
o projeto e o cumprimento das condições e das prescrições 4 — Também previamente à emissão da licença de ex-
legalmente exigidas. ploração, deve ser designado o técnico responsável pela
4 — A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, exploração que deve apresentar o termo de responsabili-
após execução da instalação e dentro do prazo que lhe dade previsto no estatuto mencionado no artigo 18.º
tenha sido fixado para a respetiva conclusão. 5 — No caso do técnico responsável pela exploração
5 — Caso se verifiquem deficiências na instalação, será cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do
concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o
necessário, nova vistoria. titular da licença de exploração deve comunicar à enti-
6 — A falta de comparência do representante de enti- dade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias um novo
dades regularmente convocadas não impede a realização responsável pela exploração e entregar um novo termo
da vistoria. de responsabilidade.
7 — Pode ser efetuada vistoria, caso a DRCIE consi- 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações
dere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a identificadas nos anexos I e II do presente diploma.
dimensão da instalação.
8 — No processo de renovação da licença de explora- Artigo 14.º
ção, por motivo de caducidade, é efetuada vistoria, para
Validade das licenças de exploração
verificar a permanência da conformidade com o projeto.
1 — As licenças de exploração das instalações a que
Artigo 12.º este diploma respeita terão a duração até 20 anos.
Aprovação do projeto
2 — No caso de licenciamento de alterações de instala-
ções detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto
1 — No prazo de 20 dias após a receção dos pareceres n.º 29034, de 1 de outubro de 1938, aquele será substituído
referidos nos artigos 8.º e 10.º, a DRCIE envia ao reque- por licença nos termos deste diploma, com duração não
rente, em parecer devidamente fundamentado, a decisão inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4901
3 — A renovação da licença de exploração ou alvará formes com o Regulamento do Transporte de Matérias Pe-
deverá ser requerida até 90 dias antes de terminada a sua rigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:
validade.
4 — A renovação da licença, nos casos previstos no a) Embalagens cuja capacidade não exceda 450 L;
artigo 5.º, segue o procedimento administrativo aplicável b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas
à respetiva instalação. cuja capacidade não exceda 1000 L.
Artigo 15.º 4 — As embalagens e os GRG devem ser fechados em
conformidade com as instruções do fabricante e manter-se
Alteração e cessação da exploração fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser
1 — O titular da licença de exploração de uma instala- utilizados para efetuar distribuição fracionada.
ção de armazenamento ou de um posto de abastecimento
deve comunicar à DRCIE, em pedido devidamente docu- Artigo 18.º
mentado, solicitando o respetivo averbamento no processo Técnicos responsáveis
correspondente:
1 — A assinatura dos projetos apresentados a licencia-
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade; mento, bem como a exploração das instalações, são da
b) A mudança de produto afeto aos equipamentos; responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos
c) A suspensão de atividade por prazo superior a um ano. com formação adequada, reconhecida pela respetiva asso-
ciação pública profissional, nos termos previstos no esta-
2 — Em caso de cessação da atividade, a comunicação tuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração
será acompanhada do pedido de cancelamento da licença. de instalações e armazenamento de produtos de petróleo
e de posto de abastecimento de combustível.
CAPÍTULO III 2 — O estatuto referido no número anterior é definido
em portaria do membro do Governo que tutela a área da
Segurança técnica das instalações Energia.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 mantêm-se váli-
Artigo 16.º das a inscrição de técnicos responsáveis pelo projeto efetua-
da ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034,
Regulamentação técnica
de 1 de outubro de 1938, bem como as declarações dos
As regras técnicas relativas à construção e exploração técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo
das instalações de armazenamento e postos de abasteci- do artigo 59.º do Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947,
mento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação com a redação dada pelo Decreto n.º 487/76 de 21 de junho.
e legislação específicas aplicáveis.
Artigo 19.º
Artigo 17.º
Inspeções periódicas
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento
em áreas afetas a postos de abastecimento de combustíveis 1 — As instalações de armazenamento de derivados
do petróleo e os postos de abastecimento são objeto de
1 — É permitida a implantação de unidades de abaste- inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a
cimento de gasóleo de aquecimento em área afeta a um conformidade da instalação com as condições aprovadas
posto de abastecimento de combustíveis, desde que se do âmbito do licenciamento.
verifiquem as seguintes condições: 2 — Verificando-se a conformidade da instalação, será
a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci- emitido pela entidade inspetora certificado que será apre-
mento estejam separadas das ilhas das unidades de abas- sentado à DRCIE.
tecimento dos combustíveis rodoviários; 3 — Caso se verifique deficiência na instalação, a enti-
b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aqueci- dade inspetora poderá conceder prazo para a sua correção,
mento estejam identificadas com a designação «Gasóleo informando do facto a DRCIE.
de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura 4 — Os certificados são válidos por cinco anos devendo
e centrada; ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu
c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aque- termo.
cimento disponham de uma inscrição com as dimensões 5 — Para efeitos do presente artigo consideram-se habi-
mínimas de 30 cm × 20 cm, bem legível, com os dizeres litadas para a realização das inspeções periódicas as enti-
«Proibido o uso como carburante nos termos da legislação dades inspetoras de instalações de combustíveis derivados
em vigor». do petróleo (EIC) reconhecidas pela DRCIE e acreditadas
no âmbito do Sistema Português da Qualidade nos termos
2 — A implantação, construção e exploração dos re- do presente decreto legislativo e do respetivo estatuto a
servatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aprovar pelo membro do governo que tutela a energia.
aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as de- 6 — As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, se-
vidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário gredo profissional, prestação de informação às entidades
no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de competentes, manutenção de arquivo de documentação da
9 de fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto atividade e de seguro de responsabilidade civil.
no Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro. 7 — No caso das instalações abrangidas pelos anexos I
3 — Nas unidades de abastecimento a que respeita o e II a realização das inspeções periódicas é exercida pela
n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios con- DRCIE.
4902 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
8 — Nas restantes instalações, as inspeções periódicas posto de abastecimento, junto da DRCIE, ou da entidade
também podem ser realizadas pela DRCIE, no caso de a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou do interesse
não ser possível a sua realização pelas entidades referidas em causa, que a transmitirá à DRCIE, no prazo de 10 dias,
no n.º 5. acompanhada de parecer.
9 — A não apresentação do certificado de inspeção 2 — No caso da reclamação ser dirigida à DRCIE,
referido nos números anteriores constitui motivo para o esta poderá consultar outras entidades a quem cabe a
encerramento temporário da instalação, até à apresentação salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, de-
do mesmo. vendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo
10 — O disposto neste artigo não prejudica a reali- de 30 dias.
zação de outros procedimentos previstos em legislação 3 — A decisão será proferida pela DRCIE no prazo
específica. máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela
Artigo 20.º devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao
Medidas cautelares reclamante e às entidades consultadas.
4 — O cumprimento das condições que sejam impostas
1 — Sempre que seja detetada uma situação de perigo nessa decisão será verificado mediante vistoria.
grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene
e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a DRCIE
e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em cola- CAPÍTULO IV
boração, devem tomar imediatamente as providências que
Taxas
em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a
situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
Artigo 24.º
a) O encerramento preventivo da instalação, no todo
Taxas de licenciamento e de vistorias
ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis
meses; 1 — É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos
2 — A cessação das medidas cautelares previstas no de construção e de alteração;
número anterior será determinada, a requerimento do in- b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
teressado, após vistoria à instalação da qual se demonstre c) Vistorias para verificação do cumprimento das
terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem medidas impostas nas decisões proferidas sobre recla-
prejuízo, em caso de contraordenação, do prosseguimento mações;
do respetivo processo. d) Vistorias periódicas;
e) Repetição da vistoria para verificação das condições
Artigo 21.º impostas;
f) Averbamentos.
Medidas em caso de cessação de atividade
1 — Em caso de cessação da atividade, os locais serão 2 — Os montantes das taxas previstas no número an-
repostos em condições que garantam a segurança das pes- terior são definidos por portaria do membro do Governo
soas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada que tutela a área de energia.
dos equipamentos. 3 — As despesas realizadas com as colheitas de amos-
2 — As operações correspondentes são a expensas do tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações
titular da licença. necessárias à apreciação das condições de exploração
de uma instalação de armazenamento ou postos de
Artigo 22.º abastecimento constituem encargos de entidade que as
tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância
Registo de acidentes das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os
1 — Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas encargos serão suportados pelo titular da licença de
pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo exploração.
máximo de 24 horas, pelo detentor da licença de exploração 4 — Pela apreciação do reconhecimento de entidades
da instalação à DRCIE, que deve proceder ao respetivo inspetoras de instalações de combustíveis de derivados
inquérito e manter o registo correspondente. do petróleo, é devida à DRCIE uma taxa, fixada em € 250
2 — A DRCIE deve de imediato informar a Direção devendo este valor ser atualizado anualmente de acordo
Regional do Ambiente de todas as ocorrências de aci- com o índice de preços do consumidor na região com
dente nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios exclusão da habitação, por despacho do Diretor Regional
ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e do Comércio, Indústria e Energia.
imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo 5 — O pagamento da taxa a que se refere o número
presente diploma que tenha conhecimento por força do anterior é devido com a apresentação do pedido.
disposto no n.º 1.
Artigo 25.º
Artigo 23.º Cobrança coerciva das taxas
Reclamações de terceiros
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta
1 — A todo o tempo podem terceiros, devidamente iden- de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução
tificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela
laboração de qualquer instalação de armazenamento ou entidade que prestar os serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4903
CAPÍTULO V do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da
entrada do pedido de licenciamento.
Fiscalização e contraordenações 2 — À renovação das autorizações de exploração das
instalações existentes e das referidas no número anterior
Artigo 26.º
aplicam-se as disposições do presente diploma.
Contraordenações 3 — Às instalações de armazenamento referidas no
1 — Constitui contraordenação punível com coima de anexo III do presente diploma, cujos processos tenham
€ 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares, e de € 3740 sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor
a € 44 890 no caso de pessoas coletivas: do presente diploma, pode aplicar-se o regime agora
previsto.
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da
exploração ou encerramento de instalações de armaze- Artigo 31.º
namento ou de postos de abastecimento com desrespeito
pelas disposições deste diploma; Norma revogatória
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/
ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscali- M, de 27 de julho.
zação efetuadas nos termos deste diploma;
c) O não cumprimento das obrigações de informação Artigo 32.º
prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
d) A realização de inspeções por entidades que não se Entrada em vigor
encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º; O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 6 publicação.
do artigo 19.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
2 — A negligência e a tentativa são puníveis. tiva da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de
3 — Em função da gravidade da infração e da culpa 2012.
do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, Jardim Olival de Mendonça.
de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. Assinado em 6 de agosto de 2012.
Publique-se.
Artigo 27.º
Fiscalização
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
1 — As instalações abrangidas pelo presente diploma
são sujeitas a fiscalização pela DRCIE. ANEXO I
2 — A fiscalização prevista no número anterior exerce-
-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamen- Instalações de armazenamento de produtos
tação técnica das instalações e não prejudica as competên- derivados do petróleo
cias atribuídas por lei a outras entidades. Instalações de armazenamento de derivados de petró-
leo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que
Artigo 28.º sejam definidas de interesse estratégico para o regular
Instrução do processo e aplicação das coimas abastecimento da Região, por Resolução do Conselho do
Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Governo Regional.
Energia proceder à instauração dos processos de contraor-
ANEXO II
denação e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Instalações de armazenamento de produtos
Artigo 29.º derivados do petróleo
Produto das coimas a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito ou
O produto das coimas constitui receita da Região Au- de outros gases derivados do petróleo, com capacidade
tónoma da Madeira. igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de
armazenamento de garrafas de GPL;
b) Armazenamento de combustíveis líquidos com ca-
CAPÍTULO VI pacidade igual ou superior a 200 m3;
Disposições transitórias e finais c) Armazenamento de outros produtos derivados do
petróleo com capacidade igual ou superior a 500 m3;
Artigo 30.º d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gaso-
sos e outros derivados do petróleo em instalações onde
Regime transitório
se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de
1 — Ao licenciamento das instalações de armazena- veículos-cisterna;
mento e postos de abastecimento cujos processos tenham e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados
sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do petróleo com capacidade superior e igual a 500 t.
4904 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012
ANEXO III Classe A3:
Instalações com licenciamento simplificado Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos
ou não sujeitas a licenciamento (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B — Instalações não sujeitas a licenciamento
A — Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Classe B1:
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as insta-
Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de se-
lações das seguintes classes, que não incluem instalações
onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos cis- gurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as
terna: seguintes instalações:
Classe A1: a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases
de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a
a) Instalações de armazenamento GPL, gasolinas e ou- 0,520 m3;
tros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade in-
com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a ferior a 1,500 m3;
22,200 m3; c) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui-
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- dos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior
dos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com
a 100 m3; ponto de inflamação inferior a 38°C.
c) Instalações de armazenamento de outros produtos
de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e Classe B2:
inferior a 100 m3;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para con- Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto,
sumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou su- obrigadas ao cumprimento das disposições da Portaria
perior a 10 m3. prevista no artigo 4.º, as seguintes instalações:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e
Classe A2: outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C,
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a
outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C 4,5 m3;
com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis
a 50 m3; líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3
b) Instalações de armazenamento de combustíveis líqui- e inferior a 50 m3;
dos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior c) Instalações de outros produtos de petróleo com capa-
a 200 m3; cidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
c) Instalações de armazenamento de outros produtos d) Postos de abastecimento de combustíveis para con-
de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e sumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a
inferior a 200 m3. 10 m3.
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