Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 262/2020
- Data
- 2020-11-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Texto integral (2307 palavras)
Portaria n.º 262/2020
de 6 de novembro
Sumário: Estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de
alojamento local.
A Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração
dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por
portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento
local.
Nesta conformidade, a presente portaria visa plasmar as condições mínimas de funcionamento
que efetivamente as modalidades de estabelecimentos de alojamento local já cumprem atualmente,
não deixando contudo de introduzir outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento
e inovação deste produto turístico, mas com a preocupação de não espartilhar injustificadamente
e em demasia as condições de um segmento turístico que se pretende cada vez mais competitivo
e com qualidade.
Prevê-se ainda um conjunto de condições de sustentabilidade que os estabelecimentos de
alojamento local devem adotar e privilegiar, seguindo-se assim as políticas de sustentabilidade da
Estratégia Turismo 2027, e o referencial para o desenvolvimento de políticas públicas e estraté-
gias empresariais no setor do turismo para a próxima década que estipula, entre outras, que umas
das metas de sustentabilidade ambiental é assegurar que mais de 90 % das empresas do turismo
adotam medidas de utilização eficiente de energia e da água e desenvolvem ações de gestão
ambiental dos resíduos.
Por fim, prevê-se um período de transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor
da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Re-
gisto Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.
Foram ouvidas as associações representativas do alojamento local.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, e pela
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabele-
cimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se a todas as modalidades de alojamento local, previstas no
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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2 — A denominação hostel pode ser utilizada pelos «estabelecimentos de hospedagem» desde
que preenchidos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, na sua redação atual, e nos artigos 11.º a 13.º da presente portaria.
CAPÍTULO II
Do funcionamento
SECÇÃO I
Condições de funcionamento comuns
Artigo 3.º
Acolhimento de utente
1 — Os estabelecimentos de alojamento local disponibilizam serviço de receção (check-in e
check-out) e de informação aos utentes, que pode ser realizado de forma presencial ou não pre-
sencial, nomeadamente por via telefónica ou eletrónica.
2 — Os estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostel, disponibilizam um meio de co-
municação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência
e o contacto da entidade exploradora.
Artigo 4.º
Condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de equipamentos apropriados,
em bom estado de conservação e reunir as condições de higiene e de limpeza adequadas.
2 — Os serviços de arrumação e limpeza das unidades de alojamento, bem como a mudança
de toalhas e de roupa de cama, ocorrem sempre que exista alteração de utente e, no mínimo, uma
vez por semana, sempre que a estada seja superior a sete noites seguidas, salvo se o hóspede e
o estabelecimento acordarem outra forma de limpeza e troca de roupa, que garanta igualmente as
devidas condições de higiene e limpeza, em caso de reserva única do alojamento e ocupação total
da capacidade por um grupo ou família.
Artigo 5.º
Serviço de pequeno-almoço
1 — Os estabelecimentos de alojamento local que disponibilizam pequenos-almoços devem
cumprir as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável.
2 — Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos que utilizem a denominação Bed &
Breakfast, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua
redação atual, devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço, em complemento ao serviço
de alojamento.
Artigo 6.º
Reporte de informação de dormidas
1 — As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder
à comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos definidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional, e da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, na redação atual.
2 — As entidades exploradoras de alojamento local devem cooperar com as autoridades
nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros
que sejam solicitados para efeitos estatísticos.
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Artigo 7.º
Instalações sanitárias
1 — As instalações sanitárias são privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios.
2 — Nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária
por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de 10 utentes.
3 — Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos,
e que não sejam separadas por género, devem ter retretes autonomizadas separadas por portas
com sistemas de segurança que permitam privacidade.
4 — Nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um
chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns.
Artigo 8.º
Áreas e requisitos dos estabelecimentos de alojamento local
1 — As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação
urbana aplicáveis, incluindo os regimes de exceção e de isenção, com as especificidades previstas
na presente portaria.
2 — Aos estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os requisitos gerais previstos no
artigo 12.º e os requisitos de segurança previstos no artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014,
de 29 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades previstas na presente portaria.
SECÇÃO II
Condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem
Artigo 9.º
Áreas dos quartos
1 — Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos
de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos:
a) 6,50 m2 para o quarto individual;
b) 9 m2 para o quarto duplo;
c) 12 m2 para o quarto triplo;
d) Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem 3 m2 às áreas mínimas pre-
vistas nas alíneas anteriores;
e) Para os dormitórios, a área resultante da aplicação da fórmula definida no artigo 12.º da
presente portaria.
2 — Os edifícios legalmente dispensados da observância das normas constantes do Regula-
mento Geral das Edificações Urbanas devem assegurar uma área mínima de 5,50 m2 para o quarto
individual, de 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.
Artigo 10.º
Zonas comuns
Nos estabelecimentos de hospedagem podem existir zonas comuns de acolhimento ou re-
ceção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo
espaço.
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SECÇÃO III
Condições de funcionamento específicas do hostel
Artigo 11.º
Áreas
1 — Os hostels obedecem às áreas mínimas estabelecidas na secção anterior para os quartos.
2 — A área mínima para o espaço onde se desenvolvem as funções referidas no artigo 10.º
é de 3 m2, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção
de 0,50 m2.
Artigo 12.º
Dormitório
1 — Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas/utentes, que
podem ser beliches ou camas sobrepostas.
2 — Nos dormitórios, a cama é objeto de locação individual.
3 — Nos dormitórios existe uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou
beliche e de 1 m2 por utente, com a seguinte fórmula:
2,50 m2 + (2,50 m2 × número de camas ou beliche) + (1 m2 × número de utentes)
4 — Os dormitórios dispõem de um compartimento individual por cada cama, com sistema de
fecho, com uma dimensão mínima interior de 55 cm × 40 cm × 20 cm.
5 — Nos dormitórios, a cada cama corresponde um ponto de iluminação.
6 — No hostel podem existir quartos, desde que o número de utentes em dormitório seja su-
perior ao número de utentes em quarto.
7 — Apenas os estabelecimentos de hospedagem que cumpram as condições para usarem
a denominação hostel podem ter dormitórios.
Artigo 13.º
Zonas comuns
1 — As zonas comuns do hostel, para além de incluírem obrigatoriamente as referidas no ar-
tigo 10.º, podem incluir todos os espaços sociais de utilização partilhada, designadamente a zona
de cozinha, a zona de refeições e de bebidas e a área de tratamento de roupa.
2 — Sempre que o hostel dispuser de cozinha de livre acesso aos hóspedes, devem estar
visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar,
disponibilizadas, pelo menos, em línguas portuguesa e inglesa.
3 — Os espaços sociais de utilização partilhada do hostel destinam-se ao uso exclusivo de
utentes e seus convidados, se tal for permitido.
4 — Os estabelecimentos hostel que compreendam zona de cozinha ou de refeições devem
garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes.
Artigo 14.º
Acesso a utentes com mobilidade condicionada
1 — O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma
instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, exceto nas situações legal-
mente previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
2 — A instalação sanitária referida no número anterior pode estar integrada numa instalação
sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade.
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SECÇÃO IV
Condições de funcionamento específicas para os estabelecimentos
de alojamento local de moradia e apartamento
Artigo 15.º
Requisitos de segurança de moradias e apartamentos
As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segu-
rança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, na sua redação atual, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008,
de 29 de dezembro, assim como as exceções aí previstas.
CAPÍTULO III
Placa identificativa e condições de sustentabilidade
Artigo 16.º
Placa identificativa
1 — Os estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de quartos, apartamentos e
estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabe-
lecimento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
na sua redação atual.
2 — Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por
placa de modelo idêntico e menor dimensão, com as seguintes caraterísticas:
a) Executada em material acrílico cristal transparente, extrudido e polido de 5 mm de espes-
sura, com a dimensão de 100 mm × 100 mm;
b) Devem ser inscritas as letras «A» e «L» em maiúscula, com um espaço entre as duas, em
tipo Arial com 100 pt, de cor azul escura (pantone 280);
c) Por baixo das letras previstas na alínea anterior deve estar inscrita, entre parênteses, a
expressão «(Alojamento Local)», que deve ser gravada em letras maiúsculas, em tipo Arial com
13 pt, da mesma cor das anteriores;
d) A fixação da placa deve ser executada preferencialmente através de parafusos em aço
inox em cada canto, cuja cabeça deve ter cerca de 5 mm de diâmetro ou, em alternativa, através
de outros meios de fixação nos cantos, devendo, em qualquer caso, a placa ficar afastada 10 mm
da parede.
Artigo 17.º
Condições de sustentabilidade
Os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar as seguintes condições de sus-
tentabilidade ambiental:
a) Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de água;
b) Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de energia, quando não
obrigatórios por lei;
c) Adotar e implementar uma política de informação sobre práticas de turismo sustentável por
parte dos utentes;
d) Adotar exclusivamente detergentes e produtos biodegradáveis;
e) Disponibilizar equipamentos e adotar procedimentos para a separação de resíduos sólidos
urbanos;
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f) Garantir a formação contínua dos colaboradores sobre boas práticas ambientais e standards
de trabalho;
g) Possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional
ou internacional de reconhecido mérito.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 — As condições de funcionamento são aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local
que se registem no Registo Nacional de Alojamento Local após a entrada em vigor da presente
portaria.
3 — Aos estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no Registo Nacional
de Alojamento Local são aplicáveis as condições de funcionamento, previstas na presente portaria,
decorridos que estejam 12 meses da sua entrada em vigor.
A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques, em 4 de novembro de 2020.
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