Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 260-A/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3571 palavras)
Portaria n.º 260-A/2015
de uma OP.
de 24 de agosto Assim, em cumprimento do Plano de Ajustamento do
Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos e ao abrigo
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabe- do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-
setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca -Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de
2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6
(FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de novembro, e no uso das competências delegadas pela
de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho
de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, estatui, na n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo
alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
diversas medidas nele previstas são objeto de regulamenta-
ção através de portaria do membro do Governo responsável Artigo 1.º
pelo setor das pescas.
As avaliações científicas da sardinha efetuadas pelo Objeto
Conselho Internacional para a Exploração do Mar indi- É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regula-
ciam falhas nos recrutamentos desta espécie desde 2005, mento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Ati-
o que se traduziu em recomendações para a diminuição vidades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, previsto na
da captura a partir de 2008. Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca,
Em 2009, foi aprovado um Plano de Ajustamento do do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca
Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos, aplicável 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da
à frota licenciada para artes de cercar para bordo (cerco), alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
que incluía medidas de cessação temporária de atividade, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009,
para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de
e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final 28 de janeiro e n.º 168/2014, de 6 de novembro.
de 2013.
O Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca Dirigido Artigo 2.º
a Pequenos Pelágicos foi posteriormente revisto, tendo
em vista prorrogar a sua aplicação até ao final de 2015 e Entrada em vigor
ajustá-lo às condicionantes atuais da pescaria, nomeada- O Regulamento aprovado pela presente portaria entra
mente prevendo uma medida de imobilização temporária em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
com uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias,
dirigida à frota licenciada para artes de cerco que apresente, O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
no ano da paragem, pelo menos 45 dias de atividade e um em 21 de agosto de 2015.
volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do
total do pescado descarregado. Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
Para essa imobilização não relevam as medidas de ges-
tão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente,
não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regu- Artigo 1.º
lamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho. Objeto
Em 2011 foi adotado, no âmbito da gestão partilhada
deste recurso com as associações de pescadores e das em- O presente regulamento estabelece um regime de apoio
presas da indústria conserveira, o Plano de Gestão da Sardi- à cessação temporária das atividades de pesca, de que são
nha (2012-2015), que inclui uma regra de exploração para beneficiários os armadores e pescadores de embarcações
a fixação dos limites máximos de captura, segundo a qual licenciadas para as artes de cerco abrangidas pelo Plano de
foi estabelecida, através do Despacho n.º 15793-B/2014, Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelágicos.
de 31 de dezembro, uma interdição de captura de sardinha
de 1 de janeiro até 28 de fevereiro de 2015 e um limite de Artigo 2.º
4 mil toneladas para as descargas de sardinha capturada Definições
com arte de cerco, no período de 1 de março a 31 de maio
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
de 2015.
Posteriormente, foi publicado o Despacho a) «Armador», o detentor de título que confira o direito
n.º 2179-A/2015, de 2 de março, que procedeu à repar- de exploração de uma embarcação;
tição da quantidade de sardinha disponível pelas Organi- b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação
zações de Produtores (OP) reconhecidas para a sardinha, da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua
reservando 3 % deste total para acomodar as capturas de atividade profissional a bordo da mesma e seja residente
embarcações licenciadas para o cerco cujos proprietários no território comunitário.
ou armadores não são membros de uma OP.
O limite de descargas para a sardinha capturada com artes Artigo 3.º
de cerco, no período de 1 de junho a 31 de outubro de 2015,
Condições específicas de acesso
foi depois estabelecido pelo Despacho n.º 5119-H/2015,
de 15 de maio, que atribuiu 9 mil toneladas de sardinha 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Es-
para o período em causa, repartidas pelas OP reconhe- forço de Pesca — Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo
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das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º Artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação Natureza e montante do apoio
que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de
28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio
de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, a fundo perdido e são pagos ao armador da embarcação
constituem condições específicas de acesso ao presente imobilizada, nos seguintes termos:
regime: a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é
a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para o armador, atribuída em função da arqueação bruta da
artes de cerco; embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I
b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de do Anexo ao presente regulamento;
2015 e até ao início da paragem da atividade, pelo menos b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são
45 dias; os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza-
c) A embarcação apresentar, em 2015 e até à data do ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o
início da paragem da atividade, um volume de descargas quadro II do Anexo ao presente regulamento.
de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado des-
carregado. 2 — O pagamento da compensação salarial referida
na alínea b) do número anterior é efetuado ao armador,
2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número mediante transferência bancária, nos termos referidos
no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer
anterior as embarcações que não tenham registado a ati-
prestações com natureza remuneratória que sejam contra-
vidade mínima exigida devido a uma das seguintes cir-
tualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre
cunstâncias: em porto.
a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com-
provadas; Artigo 7.º
b) Serem embarcações novas, construídas em substitui- Candidaturas
ção de outras embarcações que cumpram as condições de
acesso ao presente regime; 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores
c) Terem cumprido um período de cessação temporá- nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, adiante
ria de atividade iniciado em 2014 e concluído em 2015, designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados
descontando-se os dias de paragem efetuados em 2015. do início da paragem prevista no artigo 5º, devidamente
instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de
Artigo 4.º outros que possam ser exigidos no formulário de candi-
datura:
Condições de acesso relativas aos tripulantes
a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente data de entrega da licença de pesca em cumprimento do
Regulamento os tripulantes que: disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º;
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a
de pesca imobilizada à data de início do período de para- que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º;
gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação
a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação
excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º;
anterior inscrição no rol;
d) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu-
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade
rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º;
de tripulantes; e) Declaração do armador comprovativa do cumpri-
c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas mento do disposto na alínea c) do artigo 4.º;
ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao f) Declaração emitida pelo estaleiro naval no qual a em-
primeiro dia da paragem. barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada,
sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção
Artigo 5.º prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º
Período de paragem
2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita-
1 — A paragem é realizada após a entrada em vigor dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos
do presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até que se considere necessários, devendo o promotor respon-
30 de outubro de 2015, inclusive, decorrendo por um der no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for
período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias segui- fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo
dos, conforme definido na candidatura, não podendo a será arquivado.
data do fim da paragem ocorrer após 30 de novembro
de 2015. Artigo 8.º
2 — A cessação temporária de atividade da embarcação
Decisão e contratação
é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na
Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor
sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de- do Programa Operacional Mar 2020 (MAR 2020), nos
clarações da Capitania com indicação das datas de início termos do n.º 2 do Despacho n.º 8466/2015, de 3 de
e fim da mesma. agosto.
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2 — As candidaturas devem ser processadas pelas ii) O rol de tripulação atualizado relativo ao período
DRAP no prazo de 7 dias corridos a contar da data da sua de paragem.
apresentação, e a decisão final deve ocorrer até 25 dias
corridos após a data de apresentação da candidatura, b) Realizar o pagamento da compensação salarial pre-
considerando-se o prazo suspenso sempre que sejam so- vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido
licitados quaisquer esclarecimentos, informações ou do- no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na
cumentos em falta. candidatura;
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu-
Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio,
promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua
de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se ocorrência.
dispensada a celebração formal de contrato.
2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se
Artigo 9.º inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada
Pagamento dos apoios durante o período de paragem.
3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b)
1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica
foi iniciada até 15 de outubro de 2015, conforme exi- obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira
gido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do
foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro valor da compensação salarial prevista na alínea b) do
dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais
artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos a mesma não tenha sido paga.
da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o
pagamento é efetuado pelo IFAP, I. P. em duas prestações, Artigo 11.º
nos seguintes termos:
Acumulação dos apoios
a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da
compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei
artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao
vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo
25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do de doença.
n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de
documento comprovativo do pagamento aos tripulantes Artigo 12.º
das respetivas compensações salariais por:
Correções financeiras
I. Transferência bancária;
1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca
II. Cheque não endossável, emitido em nome do tripu-
lante, depositado na respetiva conta bancária; imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias
III. Cheque não endossável, emitido em nome do tripu- de paragem a que alude o artigo 5.º, implica o dever
lante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos
apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1
2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das do artigo 9.º
compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- 2 — No caso do período de paragem definido na can-
mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento didatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias,
da primeira prestação dos apoios. e a embarcação regressar à atividade após uma paragem
3 — Quando o pagamento aludido no número anterior de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can-
não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em
imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a função do número de dias em incumprimento.
fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é
comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis. reembolsada pro rata temporis se, durante o período
de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos
Artigo 10.º que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente
quando ocorram situações que deem lugar ao recebi-
Obrigações dos beneficiários
mento de prestações da Segurança Social por motivo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- de doença.
-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações
do armador: Artigo 13.º
a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a Cobertura orçamental
candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
paragem: previstos no presente Regulamento são suportados pelas
i) A declaração da Capitania referida no n.º 2 do ar- verbas do projeto “PROMAR — PROGRAMA OPERA-
tigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com CIONAL DA PESCA (2007-2013)” inscrito no Orçamento
indicação das datas de início e fim da mesma; de Investimento do IFAP, I. P..
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ANEXO equipas para a atividade normal mediante recurso àqueles
profissionais, sendo que para estes se trate de produção
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º] adicional. Com o mesmo objetivo, esclarece-se o regime
da afetação das verbas que resultam da atividade SIGIC,
Montante das compensações de modo a abranger também estes.
As compensações financeiras e salariais a que se referem Assim,
as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do
acordo com os quadros I e II, respetivamente: artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
QUADRO I manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
o seguinte:
Compensações aos armadores das embarcações
Artigo 1.º
[alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Objeto
Categoria da embarcação por classe
Montante do apoio (euros) A presente Portaria procede à alteração do Regulamento
de arqueação bruta (GT)
das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional
realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de
GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (6,20 × GT + 25) Inscritos para Cirurgia aprovado como Anexo I à Portaria
10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (5,00 × GT + 35)
25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (3,80 × GT + 65) n.º 271/2012, de 4 de setembro.
50 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (3,00 × GT + 105)
GT ≥ 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × (2,40 × GT + 165) Artigo 2.º
Alteração do Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar
Em que: para a Produção Adicional Realizada no Âmbito
N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia
do artigo 5.º O artigo 4.º do Regulamento das Tabelas de Preços a
praticar para a produção adicional realizada no âmbito do
QUADRO II
Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia
(SIGIC), aprovado como Anexo I à Portaria n.º 271/2012,
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
de 4 de setembro, é alterado nos seguintes termos.
[alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
«Artigo 4.º
Categoria profissional
Montante do apoio diário Preço
(euros)
1 — (…)
Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0 2 — (…)
Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0 3 — (…)
Marinheiros/pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 4 — O valor referido no número anterior pode ser
parcialmente atribuído a médicos especialistas que inte-
gram equipas no âmbito da atividade normal e depende
da autorização do membro do Governo responsável pela
MINISTÉRIO DA SAÚDE área da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão
máximo de gestão da instituição ou serviço do SNS, na
Portaria n.º 260-B/2015 qual se demonstra que a carência de tais profissionais
inviabiliza a constituição das tais equipas, devem, ainda,
de 24 de agosto fixar a percentagem de valor a atribuir aos profissionais
A aplicação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em causa, tendo em conta as regras de repartição previs-
para Cirurgia (SIGIC) no âmbito dos estabelecimentos do tas no Despacho n.º 24036/2004, de 22 de novembro.
Serviço Nacional de Saúde é objeto de regulamentação em 5 — (anterior n.º 4).
diferentes níveis. Por um lado, através do Regulamento 6 — (anterior n.º 5).»
aprovado pela Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro,
por outro pelos contratos-programa e igualmente, mas Artigo 3.º
também por despachos sobre matérias específicas. Esta Entrada em vigor
dispersão tem criado dificuldades de interpretação que se
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao
impõe esclarecer.
da sua publicação.
Importa, simultaneamente, criar condições que, em
casos excecionais de reconhecida e comprovada carên- O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
cia de médicos especialistas, permitam a constituição de xeira, em 21 de agosto de 2015.
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