Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 260/2026/1
- Data
- 2026-06-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso)
Texto integral (1477 palavras)
Portaria n.º 260/2026/1
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro-
ximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal do continental.
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Considerando que a convenção coletiva regula outras condições de trabalho, procede-se à ressalva,
do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho
em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e em sindicatos representados
pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a empre-
gadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP,
por oposição das referidas associações, mantêm-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tida em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual a Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
buição — APED deduziu oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados, alegando, em síntese,
que é outorgante de convenção coletiva celebrada com o mesmo sindicato, aplicável à atividade de
comércio por grosso alimentar e/ou não alimentar, e que lhe compete a defesa da autonomia negocial
coletiva dos empregadores nela filiados.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, importa clarificar que o n.º 1 do artigo 515.º do
Código do Trabalho determina que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo
âmbito, não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste
modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se
verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação de empregadores oponente, APED,
a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão dos refe-
ridos empregadores do âmbito de aplicação da extensão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de
2026, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos
alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos,
produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores
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ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
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2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB;
b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços;
c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas
e Hortícolas — FNOP;
d) Empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 3 de junho de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 261/2026/1, de 12 de junho
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas e Pro-
dutores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais
de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodo-
viários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de
Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios,
Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalome-
cânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras.
O acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre
o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura,
Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil
e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2025, abrange,
no território nacional, o comércio por grosso de leite, a bovinicultura, o comércio de fatores de produ-
ção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos
agrícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo coletivo aos trabalhadores ao serviço das
empresas outorgantes, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamenta-
ção coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 44 trabalhadores por conta de outrem (TCO)
a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 100 % homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que, para 7 TCO (15,9 % do total), as remunerações devidas são
superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 37 TCO (84,1 % do total), as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 100 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5 % na massa salarial do
total dos trabalhadores e de 6,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há
redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.