Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 260/2026/1

Data
2026-06-12
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso)

Texto integral (1477 palavras)

Portaria n.º 260/2026/1 de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro- ximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal do continental. 1/3 1.ª série N.º 112 12-06-2026 Considerando que a convenção coletiva regula outras condições de trabalho, procede-se à ressalva, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a empre- gadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP, por oposição das referidas associações, mantêm-se na presente extensão idênticas exclusões. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tida em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual a Associação Portuguesa de Empresas de Distri- buição — APED deduziu oposição, pretendendo a exclusão dos seus associados, alegando, em síntese, que é outorgante de convenção coletiva celebrada com o mesmo sindicato, aplicável à atividade de comércio por grosso alimentar e/ou não alimentar, e que lhe compete a defesa da autonomia negocial coletiva dos empregadores nela filiados. Em matéria de emissão de portaria de extensão, importa clarificar que o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho determina que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação de empregadores oponente, APED, a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão dos refe- ridos empregadores do âmbito de aplicação da extensão. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores Portaria n.º 260/2026/1 ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2/3 1.ª série N.º 112 12-06-2026 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB; b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços; c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP; d) Empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 3 de junho de 2026. 119948751 Portaria n.º 260/2026/1 3/3 1.ª série N.º 112 12-06-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 261/2026/1, de 12 de junho Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas e Pro- dutores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodo- viários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras. Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalome- cânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras. O acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2025, abrange, no território nacional, o comércio por grosso de leite, a bovinicultura, o comércio de fatores de produ- ção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do acordo coletivo aos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamenta- ção coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 44 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 100 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 7 TCO (15,9 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 37 TCO (84,1 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 100 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
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