Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 260/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 235 palavras)
Portaria n.º 260/2014
24 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
25 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,15 de 15 de dezembro
26 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40
O Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sequência
27 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16
do disposto no n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 48/90, de
28 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,55 24 de agosto, estabeleceu as normas básicas de enquadra-
29 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,66 mento da atividade de transporte de doentes, efetuado por
30 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 via terrestre, como atividade complementar da prestação
31 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 de cuidados de saúde.
32 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,42 No desenvolvimento dessas normas e, concretamente,
33 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele
34 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,10 Decreto-Lei, a Portaria n.º 439/93, de 27 de abril, aprovou
35 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,03 o Regulamento do Transporte de Doentes, o qual, para
36 Inglaterra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06 além do procedimento de concessão de alvarás, definiu
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os tipos, características e equipamento das ambulâncias, racterísticas gerais, técnicas e sanitárias, e ao equipamento
bem como os requisitos dos seus tripulantes. da célula sanitária.
Este regulamento foi reformulado pela Portaria
n.º 1147/2001, de 28 de setembro. Artigo 3.º
A necessidade de atualização contínua do Regulamento Entrada em vigor
do Transporte de Doentes conduziu a três alterações signifi-
cativas de regime, operadas pela Portaria n.º 1301-A/2002, A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 28 de setembro, pela Portaria n.º 402/2007, de 10 de da sua publicação.
abril, e pela Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio. A Ministra da Administração Interna, Anabela Ma-
Tendo em conta o seu impacto no Sistema de Saúde, ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 10 de dezembro de
toma-se premente rever de forma global o Regulamento 2014. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro
do Transporte de Doentes, definindo-se novas regras, con- Moita de Macedo, em 28 de novembro de 2014.
sentâneas com a necessidade de disciplinar, em concreto,
e de forma distinta, o exercício da atividade de transporte
REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE DOENTES
de doentes urgentes e emergentes, por um lado, e por ou-
tro, o exercício da atividade de transporte de doentes não
urgentes. CAPÍTULO I
No mesmo contexto, adotam-se as regras constantes da
norma europeia EN 1789 (relativa aos veículos de trans- Disposições gerais
porte sanitário e respetivos equipamentos -ambulâncias)
que define e caracteriza os diversos tipos de ambulâncias, Artigo 1.º
e regulamenta-se a utilização de veículos que permitem o Âmbito
transporte de doentes não urgentes — Veículos Dedicados
ao Transporte de Doentes (VDTD). O presente Regulamento aplica-se ao transporte de do-
Define-se, também, um mecanismo que permite manter entes urgentes e emergentes, e ao transporte de doentes
a atualização e uniformização das características gerais, não urgentes, efetuado por via terrestre.
técnicas e sanitárias tanto dos veículos que transportam
doentes urgentes e emergentes, como daqueles que trans- Artigo 2.º
portam doentes não urgentes, respeitando a legislação Definições
europeia, bem como as especificações conhecidas hoje
sobre a matéria. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Do mesmo modo, considerando o desenvolvimento a) «Doente»: pessoa que, no âmbito da prestação de
verificado no domínio das competências exigíveis às tri- cuidados de saúde, requer, durante o transporte, recursos
pulações dos veículos de transporte de doentes, entende-se humanos, veículo e equipamento adequados ao seu estado
igualmente imprescindível adequar o presente Regula- ou condição;
mento à evolução e atualização dos cursos de formação b) «Doente emergente»: doente que apresenta situação
específicos para o exercício desta atividade. clínica com risco instalado, ou iminente, de falência de
Por fim, importa melhor definir a competência do Ins- funções vitais;
tituto Nacional de Emergência Médica no que respeita à c) «Doente urgente»: doente que apresenta situação
fiscalização da atividade de transporte de doentes, impondo clínica com potencial de falência de funções vitais;
e clarificando procedimentos que permitam assegurar o d) «Ambulância»: veículo tripulado por, no mínimo,
cumprimento do disposto no Regulamento do Transporte dois elementos habilitados para a prestação de cuidados,
de Doentes, quer por entidades públicas, quer por entida- e destinado ao transporte de, pelo menos, um doente em
des privadas. maca;
Neste termos: e) «Veículo dedicado ao transporte de doentes» (VDTD):
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no ar- veículo ligeiro, destinado ao transporte de doentes cuja si-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, e tendo tuação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade
em conta o disposto na Lei n.º 12/97, de 21 de maio, manda de cuidados de saúde durante o transporte.
o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo
Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 3.º
Tipos de ambulâncias
Artigo 1.º
1. As ambulâncias podem ser dos seguintes tipos:
Objeto
a) Tipo A: ambulância de transporte de doentes — é
É aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes,
uma ambulância concebida e equipada para o transporte de
anexo a esta Portaria e da qual faz parte integrante.
doentes cuja situação clínica não faz prever risco instalado,
ou iminente, de falência de funções vitais, que podem ser
Artigo 2.º
dos seguintes tipos:
Disposição transitória
i) Tipo A1: ambulância de transporte individual — des-
As ambulâncias com licença válida à data de entrada em tinada ao transporte de um doente em maca, banco ou
vigor do presente diploma devem ser adaptadas e reclassi- cadeira de rodas, e de um acompanhante;
ficadas, no prazo de vinte e quatro meses, às disposições ii) Tipo A2: ambulância de transporte múltiplo — des-
do Regulamento, nomeadamente no que se refere às ca- tinada ao transporte de um ou mais doentes em maca (s),
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banco (s) e/ou cadeira (s) de rodas, e do (s) seu (s) acom- Artigo 6.º
panhante (s). Exercício da atividade de transporte de doentes
b) Tipo B: ambulância de emergência — é uma ambu- 1. Compete ao Instituto Nacional de Emergência Mé-
lância concebida e equipada para o transporte e prestação dica, I.P. (INEM) no âmbito das suas atribuições e do
de cuidados de emergência médica a doentes urgentes e presente regulamento:
emergentes; a) Desenvolver as ações com vista à aplicação dos cri-
c) Tipo C: ambulância de cuidados intensivos — é uma térios e requisitos necessários ao exercício da atividade
ambulância concebida e equipada para o transporte não de transporte de doentes, incluindo os dos respetivos ve-
urgente com prestação de cuidados de suporte avançado de ículos;
vida a doentes cuja sobrevivência, por disfunção ou falên- b) Proceder ao licenciamento da atividade de transporte
cia profunda de um ou mais órgãos ou sistemas, depende de doentes e dos veículos a ela afetos;
de meios avançados de monitorização e terapêutica. c) Fiscalizar a atividade de transporte de doentes, sem
prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros
2. As características das viaturas, o número e formação organismos;
dos respetivos tripulantes, bem como o equipamento que d) Definir e publicar os programas, conteúdos e dura-
utilizam, variam em função da classificação prevista no ção dos cursos de formação exigidos aos tripulantes de
n.º 1. ambulâncias e VDTD;
3. As ambulâncias têm de estar afetas exclusivamente e) Definir o equipamento mínimo de cada tipo de am-
à atividade de transporte de doentes. bulância e VDTD, bem como o conteúdo dos respetivos
4. Excetuam-se do disposto no número anterior as situ- conjuntos portáteis de que dispõe e propor a sua publica-
ações de afetação de ambulâncias a atividades realizadas ção, por despacho do membro do governo responsável
pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bom- pela área da saúde.
beiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de
Proteção e Socorro. 2. A atividade de transporte de doentes urgentes e emer-
5. As Ambulâncias de emergência têm de estar afetas gentes está reservada ao INEM e às entidades por ele
exclusivamente à atividade de transporte de doentes ur- reconhecidas, nos termos da lei, que constituam Postos de
gentes e emergentes. Emergência Médica (PEM) ou Postos Reserva (PR), no
6. As ambulâncias do Tipo B podem atuar como ambu- âmbito de protocolo celebrado com essa finalidade.
lâncias do Tipo C, desde que estejam dotadas dos recursos 3. Sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei, o
humanos e meios técnicos necessários para o efeito. exercício da atividade de transporte de doentes não urgen-
tes depende de autorização e só pode ser iniciado após a
Artigo 4.º concessão do respetivo alvará.
Veículo dedicado ao transporte de doentes
1. O veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) CAPÍTULO II
destina-se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de Transporte de doentes urgentes e emergentes
rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja
situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade Artigo 7.º
de cuidados de saúde durante o transporte.
2. Os VDTD têm de estar afetos exclusivamente à ati- Coordenação da atividade
vidade de transporte de doentes. O transporte de doentes urgentes e emergentes realiza-se
3. Excetuam-se do disposto no número anterior as situ- na dependência direta do Centro de Orientação de Doentes
ações de afetação de ambulâncias a atividades realizadas Urgentes (CODU) do INEM, no âmbito do Sistema Inte-
pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bom- grado de Emergência Médica.
beiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de
Proteção e Socorro. Artigo 8.º
Artigo 5.º Ambulância de Emergência Médica do INEM
Veículos utilizados na atividade de transporte de doentes 1. A Ambulância de Emergência Médica (AEM) do
INEM é uma ambulância do Tipo B, destinada à estabi-
1. Na atividade de transporte de doentes urgentes e emer- lização e transporte de doentes urgentes e emergentes, e
gentes só podem ser utilizadas ambulâncias do Tipo B. que atua na dependência direta do INEM.
2. Na atividade de transporte de doentes não urgentes só 2. A sua tripulação:
podem ser utilizados os seguintes tipos de veículos:
a) É composta por, pelo menos, dois profissionais de
a) Ambulâncias do Tipo A e do Tipo C; emergência (técnicos de emergência, enfermeiros, e/ou
b) Veículos dedicados ao transporte de doentes médicos) com formação adequada ao tipo de suporte e
(VDTD). cuidados de emergência médica necessários;
b) Possui capacidade para aplicação de medidas de
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Suporte Básico de Vida (SBV), Suporte Imediato de Vida
pode haver recurso a outro tipo de transporte, com parecer (SIV) e Suporte Avançado de Vida (SAV), através de pro-
clínico devidamente fundamentado e mediante autorização fissionais com formação específica e atuação protocolada,
especial dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sob controlo médico e supervisão clínica da estrutura pro-
Serviço Nacional de Saúde requisitantes. fissional do INEM.
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Artigo 9.º Artigo 12.º
Ambulância de Emergência Médica em Posto de Emergência Requisitos
Médica e em Posto de Reserva
As entidades transportadoras de doentes não urgentes,
1. A atividade de transporte de doentes urgentes e emer- cujo exercício de atividade depende da concessão de alvará,
gentes pode ser realizada por entidades com as quais o devem observar os seguintes requisitos:
INEM tenha celebrado protocolo específico para o efeito,
em estrita obediência aos termos acordados, assim se cons- 1. Devem ser pessoas coletivas com:
tituindo em: a) Sede em território nacional;
a) Postos de Emergência Médica (PEM): que operam b) Capacidade financeira necessária para assegurar o
com recurso a ambulâncias do Tipo B, propriedade do exercício da atividade;
c) Capital social mínimo 5 000 euros;
INEM, e cedidas às entidades que celebraram o referido
d) A atividade de transporte de doentes como objeto
acordo;
social.
b) Postos de Reserva (PR): que operam com recurso
a ambulâncias do Tipo B, propriedade das entidades que
2. Devem, no exercício da respetiva atividade, asse-
celebraram o referido acordo.
gurar:
2. Cabe ao INEM garantir a realização das ações de for- a) A existência de instalações para o funcionamento
mação necessárias ao exercício da atividade de transporte administrativo, atendimento e acolhimento do público,
de doentes urgentes e emergentes, por parte dos tripulantes em pelo menos um espaço físico;
das ambulâncias dos postos PEM e PR, podendo recorrer b) O suporte administrativo adequado, independen-
a entidades formadoras certificadas para o efeito. temente da área geográfica de proveniência do doente,
nomeadamente através de tecnologias de informação;
Artigo 10.º c) A existência e adequação de instalações destinadas
ao parqueamento das ambulâncias e VDTD;
Auditorias d) A correta desinfeção e lavagem dos veículos, por
1. Compete ao INEM, no âmbito do procedimento de meios próprios ou através da contratação de serviços ex-
monitorização do cumprimento dos protocolos celebrados, ternos;
a realização de auditorias às entidades envolvidas, nome- e) O atendimento permanente dos serviços de trans-
adamente no que respeita a: porte;
f) A existência de espaço físico adequado para perma-
a) Cumprimento dos requisitos legais inerentes ao exer- nência das tripulações;
cício da atividade; g) A existência de um regulamento de fardamento;
b) Qualificação e desempenho técnicos. h) A existência de um responsável pela frota;
i) A existência de um seguro de responsabilidade de
2. Os resultados das auditorias referidas no número exploração de atividade.
anterior são comunicados às entidades tutelares compe-
tentes, com vista à correção de eventuais irregularidades Artigo 13.º
detetadas, em prazo útil estabelecido para o efeito pelo
Concessão de alvará
INEM.
1. Para requerer a concessão de alvará deve ser remetido
ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito,
CAPÍTULO III devidamente preenchido.
Transporte de doentes não urgentes 2. O requerimento deve ser acompanhado de documen-
tação comprovativa do cumprimento dos requisitos do
Artigo 11.º artigo 12.º, nomeadamente:
Autorização a) Certidão do instrumento de constituição de pessoa
coletiva e certidão comprovativa dos necessários registos;
1. O exercício da atividade de transporte de doentes não b) Certidão comprovativa da regularização da situação
urgentes depende de autorização do Ministério da Saúde, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
nos termos do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, c) Certificado de registo criminal e comercial, e cópia
mediante a concessão de alvará, sem prejuízo das isenções do documento de identificação referentes aos indivíduos
estabelecidas por lei. encarregues da administração, direção ou gerência social;
2. Compete ao INEM a instrução e a decisão dos pro- d) Certificado de registo criminal e cópia do documento
cessos de concessão de alvará e de vistoria, bem como a de identificação referentes ao responsável pela frota;
emissão dos respetivos certificados. e) Regulamento de fardamento;
3. Excetua-se do disposto no n.º 1, o exercício da f) Documentação que comprove capacidade de cumprir
atividade de transporte de doentes, realizada pelas os requisitos relativos às instalações e aos serviços.
entidades integradas no serviço nacional de saúde aos
respetivos utentes, utilizando meios de transporte pró- 3. No caso de o requerimento conter omissões ou defi-
prios. ciências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando
4. O disposto no número anterior não isenta as entidades se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios
aí referidas do cumprimento das restantes normas consa- que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente
gradas no presente regulamento. é notificado para efetuar as correções necessárias ou apre-
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sentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento 6. O pagamento das coimas em dívida, aplicadas pelo
do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não INEM, por decisão tornada definitiva, é condição de efi-
pode ser inferior a 15 dias úteis. cácia do deferimento do pedido de revalidação.
4. Quando se verifique a existência de coima por pagar, 7. No caso de o requerimento conter omissões ou defi-
aplicada pelo INEM, por decisão tornada definitiva, o re- ciências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando
gime previsto no número anterior é igualmente aplicável se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios
sempre que o requerente não tenha apresentado documento que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente
comprovativo do pagamento da coima. é notificado para efetuar as correções necessárias ou apre-
5. Para a tomada da decisão sobre o pedido, o INEM sentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento
dispõe do prazo de 60 dias úteis, a contar da receção do do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não
pedido ou dos elementos solicitados referidos no n.º 3. pode ser inferior a 15 dias úteis.
6. A decisão final é notificada ao interessado no prazo 8. Quando se verifique a existência de coima por pagar,
máximo de quinze dias úteis e precedida de audiência do aplicada pelo INEM, por decisão tornada definitiva, o re-
interessado, nos termos previstos no Código do Procedi- gime previsto no número anterior é igualmente aplicável
mento Administrativo. quando o requerente não tenha apresentado documento
7. Decorrido o prazo previsto no n.º 5 sem que tenha sido comprovativo da coima.
proferida decisão final, o pedido considera-se tacitamente
deferido, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 16.º
8. O pagamento das coimas em dívida é condição de
eficácia do deferimento do pedido. Responsável pela frota
9. Após autorização do requerimento, a entidade dispõe 1. As entidades que exerçam a atividade de transporte
de um prazo máximo de um ano para: de doentes devem nomear um responsável pela frota.
a) Demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos 2. Podem desempenhar a função de responsável pela
no artigo anterior; frota, pessoas que exerçam atividade na entidade e que
b) Efetuar o registo da entidade, dos tripulantes, da frota satisfaçam uma das seguintes condições:
e do responsável de frota; a) Experiência prática de pelo menos três anos em gestão
c) Certificar e licenciar os veículos utilizados na ativi- de frota, caso a entidade disponha apenas de VDTD;
dade do transporte de doentes. b) Experiência prática de pelo menos três anos em gestão
de frota e ser tripulante de ambulância de socorro, caso a
Artigo 14.º entidade disponha de ambulâncias do Tipo A;
Alvará c) Experiência prática de pelo menos três anos em ges-
1. O alvará é emitido após conclusão, com êxito, do tão de frota e ser Médico ou Enfermeiro, caso a entidade
processo para concessão e é válido por um período de disponha de ambulâncias do Tipo C.
cinco anos após a data da sua emissão.
2. As entidades detentoras de alvará devem manter per- 3. São funções do responsável pela frota:
manentemente atualizado, perante o INEM, o registo e a a) Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos das
documentação da entidade, dos tripulantes, da frota e do ambulâncias e/ou VDTD;
responsável pela frota. b) Assegurar a elaboração, e publicação, de uma escala
3. Os registos identificados no número anterior devem de serviço, de forma a assegurar em permanência os pe-
existir, fisicamente, arquivados na sede da entidade. didos de transporte;
4. As entidades detentoras de alvará devem assegurar c) Assegurar, em permanência, a disponibilização de
permanentemente o cumprimento dos requisitos previstos qualquer informação solicitada pelo INEM no âmbito de
no Artigo 12.º. vistoria, fiscalização ou auditoria.
Artigo 15.º 4. O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica
Revalidação do alvará às entidades abrangidas pela Lei n.º 12/97, de 21 de maio,
alterada pela Lei n.º 14/2013, de 31 de janeiro.
1. A revalidação do alvará deve ser requerida até sessenta
dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade. Artigo 17.º
2. Para requerer a revalidação de alvará deve ser reme-
tido ao INEM o requerimento em modelo definido para o Auditorias
efeito, devidamente preenchido. 1. Compete ao INEM a realização de auditorias às en-
3. Na entrega do requerimento a entidade deve obri- tidades envolvidas, sobre:
gatoriamente garantir a atualização dos registos e da do-
cumentação, da entidade, dos tripulantes, da frota e das a) O cumprimento dos requisitos legais inerentes ao
instalações. exercício da atividade;
4. O processo de revalidação pressupõe uma auditoria, b) A respetiva qualificação e desempenho técnicos.
para verificação do cumprimento do disposto no presente
regulamento. 2. Os resultados das auditorias referidas no número
5. O INEM deve decidir o pedido de revalidação no anterior são comunicados às entidades, com vista à corre-
prazo de sessenta dias, sob pena de este ser considerado ção de eventuais irregularidades detetadas, em prazo útil
tacitamente deferido. estabelecido para o efeito pelo INEM.
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CAPÍTULO IV b) Nomenclatura operacional, na ilharga, na metade
inferior da porta direita da retaguarda e no tejadilho;
Características e equipamentos dos veículos c) Um painel de publicidade, no terço inferior dos pai-
néis laterais, em polígono de fundo transparente, de tama-
Artigo 18.º nho máximo de 20 cm de altura e 60 cm de largura.
Especificações e requisitos técnicos das ambulâncias
5. A ambulância do Tipo B tem as seguintes caracte-
As ambulâncias devem obedecer aos seguintes requisitos: rísticas:
a) Possuir a declaração de construção do veículo, emitida a) Cor branca;
pelo transformador, com as especificações que respeitam
b) Faixas horizontais e inscrições de cor azul;
a respetiva conformidade com a EN 1789;
c) Faixa refletora que circunda o perímetro máximo
b) Garantir, pelas suas características, a segurança e o
da viatura, sempre no mesmo plano horizontal, ao nível
conforto dos doentes;
c) Manter-se sempre devidamente higienizadas; dos faróis:
d) Respeitar a norma europeia EN 1789 nas especifica- i) Na parte lateral e posterior, esta faixa tem de ter entre
ções constantes nos Artigos deste Capítulo. 10 cm e 15 cm de largura;
ii) Na parte frontal e a partir das portas da cabine de
Artigo 19.º condução, a largura da faixa poderá ser reduzida, gradu-
Características de identificação das ambulâncias
almente, até um mínimo de 5 cm;
iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componen-
1. As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C têm as se- tes do veículo, e uma vez em cada uma das portas da cabine
guintes características: de condução para colocação do logótipo da entidade.
a) Cor branca;
b) Faixas horizontais e inscrições de cor vermelha d) Faixas refletoras, facultativas, oblíquas, de cor azul
(RAL 3000); ou cinzenta, de 45°, com 10 cm de largura e espaçamento
c) Faixa refletora que circunda o perímetro máximo de 10 cm, nos pilares traseiros e no terço posterior do pai-
da viatura, sempre no mesmo plano horizontal, ao nível nel lateral sobrepondo a faixa refletora referida na alínea
dos faróis: anterior.
i) Na parte lateral e posterior, esta faixa tem entre 10 e 6. A ambulância do Tipo B apresenta as seguintes ins-
15 cm de largura; crições:
ii) Na parte frontal e a partir das portas da cabine de
condução, a largura da faixa pode ser reduzida, gradual- a) As palavras “AMBULÂNCIA EMERGÊNCIA” em
mente, até um mínimo de 5 cm; letra entre 10 e 15 cm de altura, na parte frontal da viatura,
iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componen- capô, legível por reflexão, e no terço superior da retaguarda
tes do veículo, e uma vez em cada uma das portas da cabine da viatura;
de condução para colocação do logótipo da entidade. b) O número nacional de emergência -112 -, em tamanho
entre 10 a 20 cm de altura, centralizado no terço posterior
2. A ambulância do Tipo A tem as seguintes inscrições: do painel lateral acima da faixa horizontal;
c) O nome da entidade no sobrelevado do tejadilho dos
a) “AMBULÂNCIA” em letra entre 13 e 15 cm de al- painéis laterais com letras em tamanho de 10 cm de altura, e
tura, na parte frontal da viatura, capô, legível por reflexão, nas portas da cabine de condução abaixo da faixa refletora,
e no terço superior da retaguarda da viatura; e na metade inferior das portas da retaguarda com letras
b) “TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES” em tamanho entre 5 cm a 10 cm.
em letras entre 10 a 15 cm de altura no sobrelevado do
tejadilho nos painéis laterais; 7. Admitem-se ainda, as seguintes inscrições:
c) Nome da entidade, nas portas da cabine de condução,
abaixo da faixa refletora, e na metade inferior das portas a) “Estrela da vida”, propriedade do INEM, mediante
da retaguarda. a sua expressa autorização prévia;
b) Logótipo, nas portas da cabine de condução e na
3. A ambulância do Tipo C tem as seguintes inscrições: metade inferior das portas da retaguarda;
c) Nomenclatura operacional, na ilharga e na metade
a) “AMBULÂNCIA” em letra entre 13 e 15 cm de al- inferior da porta direita da retaguarda;
tura, na parte frontal da viatura, capô, legível por reflexão, d) Um painel de publicidade, no terço inferior dos pai-
e no terço superior da retaguarda da viatura; néis laterais, em polígono de fundo transparente, de tama-
b) “TRANSPORTE DE DOENTES” em letras entre 10 nho máximo de 20 cm de altura e 60 cm de largura.
a 15 cm de altura no sobrelevado do tejadilho nos painéis
laterais; 8. Todas as inscrições são feitas com letra do tipo Arial
c) Nome da entidade, nas portas da cabine de condução,
black.
abaixo da faixa refletora, e na metade inferior das portas
9. As inscrições sem medida definida no presente regu-
da retaguarda.
lamento, devem ter altura entre 5 cm e 10 cm.
10. Não são admitidas inscrições de quaisquer expres-
4. As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C podem apre-
sões ou símbolos suscetíveis de dificultar a identificação
sentar as seguintes inscrições, nos seguintes termos:
como ambulância ou interpretação do tipo.
a) Logótipo da entidade, nas portas da cabine de condu- 11. As ambulâncias de emergência do INEM têm carac-
ção e na metade inferior das portas da retaguarda; terísticas próprias, definidas em respetivo regulamento.
6090 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
12. As ambulâncias do Tipo B e C dos corpos de Bom- Artigo 23.º
beiros são de cor vermelha (RAL 3000) e têm faixa e inscri- Célula Sanitária das Ambulâncias
ções de cor branca, nos termos do presente regulamento.
1. Na célula sanitária deve existir:
Artigo 20.º
a) Quadro de comando do sistema de iluminação, ven-
Sinalização luminosa das ambulâncias tilação e aquecimento;
1. As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C não têm si- b) Um módulo de transmissão dos intercomunicadores
nalização luminosa. para ambulâncias.
2. As ambulâncias do tipo A e do tipo C dos corpos de
bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, por serem entida- 2. As ambulâncias do tipo A1, B e C só podem ter uma
des de proteção civil, dispõem de dois sinalizadores, de cor maca.
azul, visíveis a 360°, apostos no canto anterior esquerdo e 3. Nas ambulâncias do tipo B e C a maca deve ser des-
no canto posterior direito do tejadilho da viatura. locável lateralmente para o eixo central longitudinal da
3. As ambulâncias do Tipo B dispõem dos seguintes célula.
sinalizadores nos seguintes termos: 4. A arrumação da célula sanitária deve ter em atenção
o tipo de utilização a que se destina.
a) Quatro sinalizadores, de cor azul, apostos nos quatro 5. As ambulâncias devem dispor de um corredor central,
cantos do tejadilho; na célula sanitária, com o mínimo de 20 cm.
b) Em substituição dos sinalizadores, anteriores ou pos-
teriores, pode ser utilizada uma barra horizontal, que deve Artigo 24.º
obrigatoriamente garantir a identificação da viatura a 360°;
c) Dois sinalizadores estroboscópios de cor azul insta- Especificações e requisitos técnicos do VDTD
lados abaixo do para-brisas. 1. O VDTD é um veículo ligeiro de passageiros com
capacidade máxima de nove lugares.
4. As ambulâncias do Tipo B estão autorizadas a utilizar 2. O VDTD não dispõe de equipamento de sinalização
a alternância de máximos, sinalizadores estroboscópicos acústica ou luminosa.
de cor azul instalados abaixo do para-brisas ou no guarda- 3. O VDTD respeita, quando mencionado, as especifi-
-lamas frontal e balizadores de altura de cor laranja nos cações e requisitos técnicos constantes nos Artigos deste
painéis laterais. Capítulo.
5. As ambulâncias do tipo A e tipo C estão autorizadas a
utilizar balizadores de altura de cor laranja no sobrelevado Artigo 25.º
do tejadilho dos painéis laterais.
6. As ambulâncias dispõem de um projetor fixo em cada Características de identificação do VDTD
painel lateral, que permita a iluminação do perímetro do 1. O VDTD tem as seguintes características:
veículo
a) Cor branca;
Artigo 21.º b) Faixas horizontais e inscrições são de cor vermelha
(RAL 3000);
Sinalização acústica das ambulâncias c) Faixa refletora que circunda o perímetro máximo
1. As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C não têm si- da viatura, sempre no mesmo plano horizontal, ao nível
nalização acústica. dos faróis:
2. As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C dos corpos de i) Na parte lateral e posterior, esta faixa tem entre 10 cm
Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, por serem enti- e 15 cm de largura;
dades de proteção civil, estão equipadas com sinalização ii) Na parte frontal e a partir das portas da cabine de
acústica, no mínimo bitonal, com uma potência máxima condução, a largura da faixa poder ser reduzida, gradual-
de 40w. mente, até um mínimo de 5 cm;
3. As ambulâncias do Tipo B estão equipadas com si- iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componen-
nalização acústica, no mínimo bitonal, com uma potência tes do veículo, e uma vez em cada uma das portas da cabine
de 100w. de condução para colocação do logótipo da entidade.
Artigo 22.º 2. O VDTD tem as seguintes inscrições:
Cabine de condução das Ambulâncias
a) “TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES”
1. Na cabine de condução, para além do banco do con- em letras entre 10 a 15 cm na parte frontal da viatura, capô,
dutor, só e permitido mais um banco, que não pode ser legível por reflexão, e no terço superior da retaguarda da
utilizado para o transporte de doentes. viatura;
2. Na cabine de condução deve existir: b) Nome da entidade, nas portas da cabine de condução,
abaixo da faixa refletora, e na metade inferior das portas
a) Uma luz de “leitura de mapas” do lado do passageiro; da retaguarda.
b) Quadro de comando do sistema de sinalização acústica;
c) Quadro de comando dos sistemas de sinalização lu-
3. No VDTD admitem-se ainda as seguintes inscrições,
minosa;
nos seguintes termos:
d) Módulo de comando dos intercomunicadores.
a) Logótipo da entidade, nas portas da cabine de condu-
3. Uma ficha de 12v, independente da original. ção e na metade inferior das portas da retaguarda;
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6091
b) Nomenclatura operacional, na ilharga, na metade 5. As ambulâncias do Tipo A2 que estejam adaptadas e
inferior da porta da retaguarda e no tejadilho; licenciadas para o transporte em cadeiras de rodas devem
c) Um painel de publicidade, no terço inferior dos pai- dispor de uma rampa, cuja inclinação não pode ser superior
néis laterais, em polígono de fundo transparente, de tama- a 30°, que deverá permanecer recolhida sob o piso da célula
nho máximo de 20 cm de altura e 60 cm de largura. sanitária sempre que não estiver a ser utilizada.
4. Todas as inscrições são feitas com Ietra do tipo Arial Artigo 29.º
black. Lugares
5. As inscrições sem medida definida no presente regu-
lamento, devem ter altura entre 5 cm e 10 cm. Os lugares disponíveis devem corresponder aos anota-
6. Não são admitidas inscrições de quaisquer expressões dos no certificado de matrícula.
ou símbolos suscetíveis de dificultar a identificação ou
interpretação do VDTD. Artigo 30.º
Equipamento
Artigo 26.º
O equipamento mínimo de cada tipo de ambulância e
Cintos de segurança VDTD, bem como o conteúdo dos respetivos conjuntos por-
Nas ambulâncias e nos VDTD é obrigatório o cumpri- táteis, são definidos por despacho do membro do governo
mento do disposto no Regulamento de Homologação dos responsável pela área da saúde, sob proposta do INEM.
Cintos de Segurança e Sistemas de Retenção dos Automó-
veis em vigor, independentemente da data da matrícula. CAPÍTULO V
Artigo 27.º Licenciamento dos veículos
Transporte em cadeiras de rodas
Artigo 31.º
É permitido o transporte de doentes em cadeiras de Requisitos
rodas, nas ambulâncias do Tipo A2 e VDTD que estejam
adaptados e licenciados para o efeito, nos seguintes ter- 1. Os veículos utilizados na atividade de transporte de
mos: doentes devem estar habilitados, cumulativamente, com:
a) Até um máximo de 3 cadeiras de rodas; a) O certificado de vistoria de veículo, emitido pelo
b) As cadeiras de rodas e os respetivos encostos de INEM;
cabeça, a utilizar no transporte de doentes, devem estar b) A licença de transporte de doentes, emitida pelo Ins-
devidamente homologados; tituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
c) As viaturas devem estar equipadas com sistemas
independentes de fixação de cadeiras de rodas e cintos de 2. Os documentos devem sempre acompanhar o veículo.
segurança para passageiros, devidamente homologados,
em número igual ao de cadeiras de rodas autorizado a Artigo 32.º
transportar; Licenciamento dos veículos de transporte de doentes
d) Os equipamentos identificados nas alíneas b) e c),
devem ser utilizados sempre que seja realizado o transporte O licenciamento dos veículos utilizados na atividade de
de um doente em cadeira de rodas; transporte de doentes é da competência do IMT, na sequên-
e) Caso não seja possível cumprir com os requisitos cia de inspeção específica e da apresentação de certificado
previstos nas alíneas anteriores, o transporte de doentes de vistoria de veículo emitido pelo INEM.
deverá ser efetuado no banco do veículo.
Artigo 33.º
Artigo 28.º Certificado de vistoria
Acesso 1. A certificação dos veículos utilizados na atividade
1. As ambulâncias em que a altura do solo ao degrau de transporte de doentes é da competência do INEM, na
da célula sanitária for superior a 40 cm, estão equipadas sequência de vistoria técnica periódica.
com um degrau suplementar, junto à porta lateral, fixo à 2. O certificado de vistoria tem como objetivo garan-
estrutura do veículo, que seja retrátil e antiderrapante. tir o cumprimento dos requisitos previstos no presente
2. Os VDTD devem ter pontos fixos de suporte, facil- regulamento.
mente acessíveis e que constituam apoios para o acesso 3. O certificado de vistoria contém uma vinheta que de-
dos doentes. verá ser colocada no canto superior direito do para-brisas.
3. Independentemente da lotação da ambulância deve 4. O certificado de vistoria tem validade de 3 anos a con-
estar sempre garantido o acesso dos técnicos a todos os tar da data da sua emissão, devendo ser revalidado sempre
doentes. que seja alterada a respetiva entidade utilizadora.
4. Os VDTD que estejam adaptados e licenciados para
o transporte em cadeiras de rodas têm as seguintes carac- Artigo 34.º
terísticas: Requerimento de certificado de vistoria
a) Corredor de acesso, central, no mínimo de 20 cm; 1. Para requerer a concessão de certificado de vistoria
b) Rampa ou elevador na parte traseira cuja inclinação deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo
não pode ser superior a 30°. definido para o efeito, devidamente preenchido.
6092 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
2. O requerimento deve ser acompanhado de cópia dos nham de formação adequada a cada tipo de transporte, nos
seguintes documentos válidos: seguintes termos:
a) Documento Único Automóvel; a) A tripulação da ambulância do Tipo A é consti-
b) Certificado de inspeção técnica periódica; tuída por dois elementos, habilitados com o curso de
c) Certificado de seguro; Tripulante de Ambulância de Transporte ou equivalente,
d) Certificado de seguro de responsabilidade de explo- homologado pelo INEM, sendo um simultaneamente o
ração de atividade. condutor;
b) A tripulação da ambulância do Tipo B é consti-
3. A concessão do certificado de vistoria está depen- tuída por dois elementos, sendo um simultaneamente
dente de vistoria técnica, sendo emitido após verificação o condutor com a formação mínima de Tripulante de
da conformidade do veículo. Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado
4. Na entrega do requerimento as entidades não isentas pelo INEM, e outro com formação mínima de Tripulante
de alvará devem obrigatoriamente garantir a atualização de Ambulância de Socorro ou equivalente, homologado
dos registos e da documentação, da entidade, do responsá- pelo INEM;
vel pela frota, dos tripulantes, da frota e das instalações. c) A tripulação da ambulância do Tipo C é constituída
5. As entidades isentas de alvará devem garantir a atuali- por três elementos:
zação das comunicações obrigatórias e respetivos registos.
6. No caso de o requerimento conter omissões ou defi- i) Um médico com formação específica em técnicas de
ciências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando se Suporte Avançado de Vida;
verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios que ii) Um enfermeiro com formação específica em técnicas
não possam ser oficiosamente supridas, o requerente é noti- de Suporte Imediato de Vida;
ficado para efetuar as correções necessárias ou apresentar os iii) Um elemento com formação mínima de Tripulante
documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, de Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado
dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não pode ser in- pelo INEM, sendo simultaneamente o condutor.
ferior a 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
7. O regime previsto no número anterior é igualmente d) A tripulação do VDTD é constituída por um elemento,
aplicável quando se verifique a existência de coima (s) por simultaneamente condutor, com formação mínima em
liquidar, aplicada pelo INEM, por decisão tomada definitiva. Suporte Básico de Vida.
Artigo 35.º 2. Os elementos identificados nas subalíneas i) e ii) da
Revalidação do certificado de vistoria de veículo alínea c) do número anterior podem ser fornecidos pelas
entidades requisitantes do serviço, devendo comprovar o
1. A revalidação do certificado deve ser requerida até mesmo documentalmente.
trinta dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.
2. O processo de revalidação decorre nos mesmos ter- Artigo 39.º
mos no processo de concessão de certificado de vistoria.
Formação
Artigo 36.º 1. A definição dos programas, conteúdos e duração dos
Pagamento de coimas em dívida cursos de formação exigidos aos tripulantes de ambulâncias
e VDTD nos termos do artigo 38.º é da responsabilidade
A emissão dos certificados de vistoria e respetivas reva- do INEM, conforme disposto na alínea d), do número 1,
lidações depende da liquidação das (s) coimas (s) aplicadas do artigo 6.º.
pelo INEM com decisão tomada definitiva, às respetivas 2. Os cursos de formação são ministrados por entidades
autoridades. acreditadas pelo INEM para o efeito.
Artigo 37.º 3. A conclusão, com aproveitamento, dos cursos de
formação é certificada pelo INEM.
Taxas
1. No âmbito dos processos de concessão/revalidação de Artigo 40.º
alvará e de concessão/revalidação do certificado de visto- Fardamento na atividade de transporte
ria, são devidas as taxas previstas no anexo I do presente de doentes urgentes e emergentes
regulamento, e que dele faz parte integrante, as quais de-
vem ser pagas no ato de entrega do respetivo requerimento. No exercício da atividade de transporte de doentes ur-
2. As entidades isentas de alvará, nos termos da Lei gentes e emergentes é obrigatória a utilização de farda-
n.º 12/97 de 21 de maio, pagam 25% da taxa prevista para mento pela tripulação nos termos do disposto nos respe-
a concessão de certificado de vistoria. tivos regulamentos.
CAPÍTULO VI Artigo 41.º
Tripulação e Formação Fardamento na atividade de transporte de doentes não urgentes
Artigo 38.º 1. No exercício da atividade de transporte de doentes não
urgentes é obrigatória a utilização de fardamento pela tripu-
Tripulação
lação nos termos do disposto nos respetivos regulamentos.
1. As ambulâncias e os VDTD só podem realizar trans- 2. É obrigatória a existência de um regulamento de
porte de doentes se tripulados por elementos que dispo- fardamento, aprovado pelo INEM, para o exercício da
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6093
atividade de transporte de doentes não urgentes, com as c) Deficiências detetadas e medidas propostas para as
seguintes especificações: corrigir;
a) Tipo de fardamento; d) Assinatura dos intervenientes.
b) Regras de utilização;
c) Características técnicas exemplificadas com imagens. Artigo 44.º
Medidas cautelares
3. Os corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
dispõem de regulamento próprio aprovado pelas entidades 1. Quando se revele necessário para a instrução do pro-
competentes. cesso de contraordenação ou existam fortes indícios da
Artigo 42.º prática de fato que constitua contraordenação nos termos
do artigo 46.º, o INEM pode:
Registo dos tripulantes
a) Notificar a entidade para suspender, durante prazo
1. As entidades transportadoras de doentes devem asse- fixado para o efeito, as atividades desenvolvidas em vio-
gurar, perante o INEM, o registo de todos os tripulantes, lação do disposto no presente regulamento;
nos termos definidos para o efeito. b) Proceder à apreensão de objetos ou documentos que
2. O registo dos tripulantes de corpos de Bombeiros e
serviram ou estavam destinados à prática de uma contra-
da Cruz Vermelha Portuguesa é assegurado pelas próprias
entidades, e deverá ser articulado com os registos das ordenação.
entidades tutelares.
2. A medida cautelar determinada nos termos do número
CAPÍTULO VII anterior vigora, consoante os casos:
Fiscalização e regime sancionatório a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho
diretivo do INEM ou por decisão Judicial;
Artigo 43.º b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de
Fiscalização interdição do exercício da atividade.
1. Compete ao INEM a fiscalização do cumprimento
do disposto nas disposições legais e regulamentares apli- Artigo 45.º
cáveis à atividade de transporte de doentes, quer de doen- Participação
tes urgentes e emergentes, quer de doentes não urgentes,
designadamente, através de vistorias técnicas aos locais 1. Qualquer pessoa ou entidade pode denunciar o co-
onde se desenvolve a referida atividade. metimento de eventuais infrações do disposto no presente
2. Além das ações de fiscalização regulares, pode o con- regulamento, junto do INEM, mediante o fornecimento de
selho diretivo do INEM determinar a realização de ações informações que permitam a averiguação dos factos.
de fiscalização extraordinárias ao local onde se desenvol- 2. A participação deve mencionar:
vam atividades de transporte de doentes, sempre que as a) O dia, a hora, o local, os factos e as circunstâncias
mesmas se justifiquem, nomeadamente, quando haja fortes em que foi cometida a infração;
indícios da prática de facto que constitua contraordenação b) A identificação dos doentes transportados;
nos termos do presente diploma. c) A identificação dos agentes que a cometeram;
3. As ações de fiscalização referidas no número anterior d) A identificação dos agentes que a presenciaram;
destinam-se a:
e) A indicação de, pelo menos, uma testemunha que
a) Verificar a conformidade da atividade prosseguida possa depor sobre os factos.
pelas entidades que exercem o transporte de doentes;
b) Prevenir os perigos que possam resultar para a saúde Artigo 46.º
e segurança dos doentes.
Contraordenações
4. No exercício de funções fiscalizadoras, com o objetivo de 1. Para os efeitos previstos no presente diploma, cons-
comprovar a conformidade do exercício da atividade de trans- tituem contraordenações, puníveis com coimas de mil a
porte de doentes, podem os serviços competentes do INEM: três mil euros, para pessoas singulares, e até ao limite de
a) Aceder e fiscalizar as instalações, equipamentos e vinte e cinco mil euros, para pessoas coletivas:
serviços das entidades sujeitas a fiscalização; a) O exercício sem alvará da atividade de transporte
b) Identificar as pessoas que se encontrem em violação de doentes;
das normas cuja observância lhe compete fiscalizar. b) A utilização, não autorizada, para outros fins de veí-
culos afetos ao transporte de doentes;
5. Quando, no exercício das funções fiscalizadoras, os c) A utilização, na atividade de transporte de doentes,
serviços verificarem ou comprovarem, pessoal e direta- de veículos não licenciados;
mente, qualquer infração ao presente regulamento, deverão d) A violação dos condicionamentos previstos nos ca-
participá-la, por escrito, ao conselho diretivo do INEM, sob pítulos III e IV do presente regulamento;
a forma de auto, do qual devem constar obrigatoriamente e) O incumprimento do despacho que define os equipa-
os seguintes elementos: mentos mínimos das ambulâncias e VDTD;
a) Identificação do local onde foi efetuada a fiscalização; f) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
b) Descrição do estado das instalações, sendo caso disso, g) O exercício da atividade de transporte de doentes
das viaturas, dos equipamentos e do pessoal encontrado por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades
ao serviço; transportadoras, perante o INEM.
6094 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
2. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes ca- pode notificar a entidade licenciada para, no prazo fixado
sos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade. para o efeito, suspender as atividades desenvolvidas em
3. A instrução e decisão dos processos de contraorde- violação do disposto no presente regulamento.
nação previstos neste diploma e a aplicação das coimas e
sanções acessórias deles resultantes são da competência CAPÍTULO VIII
do conselho de direção do INEM.
4. A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte Disposições finais e transitórias
forma: Artigo 50.º
a) 60% para o Estado; Corpos de bombeiros
b) 40% para a entidade competente para a aplicação da
coima, constituindo receita própria. 1. As ambulâncias do Tipo B e do Tipo C adquiridas até
28 de setembro de 2009 pertencentes às entidades detentoras
Artigo 47.º dos corpos de bombeiros podem, excecionalmente, ser de cor
branca, com faixas horizontais e inscrições de cor azul de-
Sanções acessórias
vendo conter as demais especificações técnicas exigidas pelo
1. Quando a gravidade da infração o justifique, caso Regulamento de Especificações Técnicas de Veículos e Equi-
esteja em causa a segurança dos doentes/utentes, podem pamentos Operacionais dos corpos de bombeiros em vigor.
as contraordenações previstas no presente regulamento 2. As ambulâncias do Tipo A adquiridas até 28 de se-
determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias: tembro de 2009 pertencentes às entidades detentoras dos
corpos de bombeiros podem, excecionalmente, ser de cor
a) A interdição do exercício da atividade pela resolução vermelha, RAL 3000, com faixas horizontais e inscrições
do protocolo de cooperação celebrado com o INEM; de cor branca, devendo conter as demais especificações
b) A privação do direito a subsídios outorgados pelo técnicas exigidas pelo Regulamento de Especificações
INEM conexos com a atividade de transporte de doentes Técnicas de Veículos e Equipamentos Operacionais dos
urgentes e ou emergentes; corpos de bombeiros em vigor.
c) A perda dos objetos pertencentes ao agente que te-
nham sido utilizados como instrumento na prática da in- Artigo 51.º
fração.
Ambulâncias
2. As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do 1. As ambulâncias do Tipo A2, sem maca, com certifica-
número anterior têm a duração máxima de dois anos con- dos de vistoria válidos emitidos até ao dia de publicação do
tados a partir da data da decisão condenatória definitiva. atual regulamento, são consideradas para fins de utilização
como VDTD até à renovação do certificado de vistoria.
Artigo 48.º 2. As ambulâncias do Tipo A1, com duas macas, com
Competência certificados de vistoria válidos emitidos até ao dia de publi-
cação do atual regulamento, são consideradas para fins de
1. Compete ao INEM a execução das medidas cautelares utilização como ambulâncias do Tipo A2 até á renovação
e das sanções acessórias. do certificado de vistoria.
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, pode o 3. As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C, de entidades
INEM confiar a execução de medidas cautelares e sanções que não sejam corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha por-
acessórias às autoridades policiais. tuguesa, licenciadas para o transporte de doentes à data de
publicação do presente regulamento não estão obrigadas a
Artigo 49.º retirar a sinalização acústica e luminosa, estando impedida
Cassação do alvará a sua utilização.
4. As ambulâncias do Tipo B, de entidades que não
1. Há lugar à caducidade e cassação do alvará, por de- sejam corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha portuguesa,
terminação do presidente do conselho diretivo do INEM, licenciadas para o transporte de doentes à data de publi-
precedida de processo com audiência do titular nos termos cação do presente regulamento, são consideradas para fins
previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos de utilização como ambulâncias do tipo A até à renovação
seguintes casos: do certificado de vistoria e não estão obrigadas a retirar a
a) Se o titular não iniciar a exploração no prazo de um sinalização acústica e luminosa, estando impedida a sua
ano a contar da data de emissão do alvará; utilização.
b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos Artigo 52.º
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, ou
Alteração do Regime de Veículo de Transporte Simples de Doentes
os do artigo 12.º do presente regulamento;
c) Se o titular deixar de possuir os recursos humanos e 1. As entidades com pedidos de alvará para transporte de
técnicos adequados. doentes como Veículo de Transporte Simples de Doentes
(VTSD), no âmbito da Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de
2. O alvará cassado é apreendido pelo INEM, na se- maio, podem manter os pedidos com vista à obtenção de
quência de notificação ao respetivo titular. alvará para transporte de doentes sem encargos adicionais,
3. A cassação é comunicada ao IMT,I.P., para os efeitos devendo comprovar o cumprimento de todos os requisitos
previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei exigidos no atual regulamento.
n.º 38/92, de 28 de março. 2. As vistorias efetuadas como VTSD perdem a va-
4. Independentemente do processamento das contraor- lidade, podendo ser efetuada nova vistoria com vista a
denações e da aplicação das respetivas sanções, o INEM VDTD sem encargos adicionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6095
3. Existindo processos iniciados para concessão de al- proprietário no registo, quer para quem adquiriu e não
vará de transporte de doentes em VTSD e para concessão promoveu o registo a seu favor, como também para as
de certificados de vistoria de VTSD relativamente aos diversas entidades públicas que assentam as suas decisões
quais o requerente pretenda prescindir do previsto nos sobre titularidades que presumem ser substantivamente
pontos anteriores, deve ser determinado o seu cancela- verdadeiras. Desde logo, verifica-se que do incumpri-
mento, procedendo-se à devolução, a título excecional, mento da obrigação de registo ou do seu cumprimento
da taxa cobrada. tardio resulta, não apenas a possibilidade de apreensão do
Artigo 53.º veículo e a aplicação de sanções pecuniárias, como outras
consequências que prejudicam o titular inscrito. É o que
Revalidação de certificados de vistoria se passa com o Imposto Único de Circulação, que atinge
1. Os certificados de vistoria de ambulâncias emitidos quem se encontra registado como proprietário de veículo
até 31 de dezembro de 2010 devem ser revalidados no automóvel e não aquele que é o seu verdadeiro proprietário
prazo de 36 meses a contar da data de publicação do pre- e que não registou a sua aquisição.
sente regulamento. Através do presente decreto-lei pretende-se criar um
2. Os certificados de vistoria de ambulâncias emitidos regime especial para o registo requerido apenas pelo ven-
a partir de 1 de janeiro de 2011 devem ser revalidados no dedor, com base em documentos indiciadores da compra e
prazo de 48 meses a contar da respetiva data de validade. venda, com notificação à parte contrária a cargo do serviço
de registo. Tal regime tornará possível efetuar o registo de
ANEXO I
propriedade de veículos a favor do atual proprietário, sem
Taxas prejuízo para a segurança jurídica.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos
Instrução de processo para concessão de alvará 300 € Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação
Instrução de processo para concessão de certifi- Sindical dos Conservadores dos Registos, a Comissão Na-
cado de vistoria cional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de
Ambulância Tipo C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 € Bancos, a Associação Automóvel de Portugal, a Associação
Ambulância Tipo B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 € Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting e a Associação
Ambulância Tipo A no alvará ou certificado de Instituições de Crédito Especializado.
de vistoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 €
Veículo Dedicado ao Transporte de Doentes 25 € Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tri-
bunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical
Averbamento no alvará ou certificado de vistoria 25 € dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da
Emissão de segunda via do alvará ou certificado Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Ofi-
de vistoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 € ciais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais,
da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores
Instrução de processo para revalidação do alvará 200 €
dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos
Revalidação do certificado de vistoria. . . . . . . . 50% do valor de
Oficiais dos Registos e Notariado e do Movimento Justiça
concessão e Democracia — Associação Cívica de Juízes Portugueses.
Assim:
Segunda verificação de vistoria . . . . . . . . . . . . . 25% do valor de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
concessão tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Objeto
Decreto-Lei n.º 177/2014 1 — O presente decreto-lei cria o procedimento especial
para o registo de propriedade de veículos adquirida por
de 15 de dezembro contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regula-
rização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão
A informação constante do registo automóvel é impor- de veículos decorrente do referido procedimento especial.
tante, não só para a segurança do comércio jurídico e para 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração do
a proteção dos direitos dos verdadeiros proprietários, como Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo
também para o exercício das atribuições legais de outras en- Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro.
tidades públicas ou concessionárias de serviços públicos. É
o caso das entidades que intervêm na ordenação do tráfego CAPÍTULO I
rodoviário, designadamente das entidades policiais, e das
entidades que intervêm em matéria de tributação automóvel. Procedimento especial para o registo de propriedade
Nos termos do regime atualmente em vigor, o registo de veículos adquirida
de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal por contrato verbal de compra e venda
de compra e venda pode ser promovido por qualquer das Artigo 2.º
partes, tendo por base o requerimento de modelo único
subscrito por ambas as partes e deve ser feito no prazo de Pedido de registo com base em requerimento
subscrito apenas pelo vendedor
60 dias a contar da data da compra e venda.
A não regularização do registo de propriedade apre- 1 — Decorrido o prazo legalmente estabelecido para
senta graves consequências, quer para quem permaneceu efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de
6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda Artigo 5.º
pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via Forma das notificações
postal, com base em documentos que indiciem a efetiva
compra e venda do veículo. 1 — Sempre que possível, as notificações por via postal
2 — São considerados documentos que indiciam a com- à parte não requerente do registo são efetuadas também
pra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, para a morada constante do cartão de cidadão, ou, tratando-
vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos -se de pessoa coletiva, para a morada da sede constante
quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou, caso se trate
do vendedor e do comprador. de entidade a ele sujeita, no registo comercial, se as refe-
3 — Os restantes elementos de identificação do com- ridas moradas forem diferentes da morada indicada pelo
prador, como o número de identificação fiscal, e elementos requerente.
respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que 2 — Caso o serviço de registo, através de consulta às
não constem dos documentos apresentados, devem ser bases de dados registais, verifique que a parte não re-
indicados no impresso de modelo único para registo. querente faleceu ou, tratando-se de pessoa coletiva, já se
4 — O pedido pode ainda ter por base declaração pres- encontra extinta, a notificação é feita, respetivamente, aos
tada pelo vendedor, em que se indique o maior número presumíveis herdeiros ou ex-sócios ou ex-membros do
possível de elementos, designadamente o nome e a morada órgão de administração.
do comprador e a data da compra e venda. Artigo 6.º
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos
Promoção online do registo
pedidos apresentados por entidades que tenham por ati-
vidade principal a compra de veículos para revenda e por O registo de propriedade requerido ao abrigo do pre-
entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com sente procedimento especial pode ser promovido online,
caráter de regularidade à transmissão da propriedade de aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabele-
veículos. cido na Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pe-
las Portarias n.os 1536/2008, de 30 de dezembro, 426/2010,
Artigo 3.º de 29 de junho, e 283/2013, de 30 de agosto.
Diligências subsequentes
Artigo 7.º
1 — Efetuada a anotação da apresentação e existindo
Certificado de matrícula
elementos que permitam a identificação do comprador,
a conservatória notifica este, para, no prazo de 15 dias, 1 — O registo efetuado nos termos do presente pro-
deduzir oposição escrita ao pedido de registo, contestar cedimento especial não dá lugar à emissão oficiosa de
alguma das suas menções ou vir completar os elementos certificado de matrícula.
necessários para a elaboração do registo. 2 — O certificado de matrícula é emitido com base em
2 — Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo requerimento do titular do registo de propriedade, acompa-
referido no número anterior, e existirem no processo os nhado da declaração de que o veículo lhe pertence, ficando
elementos necessários, a aquisição é registada. a emissão do certificado sujeita aos formalismos previstos
3 — Se a parte deduzir oposição, é a mesma apreciada, para a segunda via, caso o titular do registo não tenha tido
devendo o conservador efetuar o registo caso julgue a intervenção no procedimento.
oposição improcedente.
4 — Se a oposição deduzida se fundar no facto do Artigo 8.º
veículo já não pertencer ao comprador indicado pelo re-
Cancelamento de registo
querente, por este entretanto o haver transmitido, deve o
conservador julgar a oposição improcedente, e notificar o 1 — O registo efetuado na sequência do presente proce-
referido comprador dessa decisão, com indicação de que dimento especial pode ser cancelado em processo de reti-
pode instaurar novo procedimento para regularização da ficação, instaurado a pedido do titular inscrito, desde que,
propriedade ao abrigo do presente decreto-lei. tendo sido notificado, o titular não tenha efetuado qualquer
5 — Se a parte não deduzir oposição ao pedido de registo declaração, e não tenham sido realizados registos posterio-
mas contestar alguma das suas menções, o conservador res com a sua intervenção como proprietário do veículo.
aprecia a contestação e efetua o registo em conformidade. 2 — O requerente deve declarar no pedido de cancela-
6 — As decisões do conservador de efetuar ou não o registo mento que não adquiriu a propriedade do veículo.
são impugnáveis nos termos do Código do Registo Predial. 3 — O conservador cancela o registo, sem outras for-
7 — Tornando-se definitiva a decisão de não efetuar o malidades, se o requerimento para cancelamento estiver
registo, o conservador procede ao pedido de apreensão do devidamente instruído e for acompanhado de declaração
veículo, nos termos previstos no artigo 9.º. de consentimento de todos os interessados.
Artigo 4.º CAPÍTULO II
Responsabilidade civil e criminal Regime de apreensão de veículos decorrente
Os declarantes no âmbito do presente procedimento do procedimento especial
especial são expressamente advertidos de que, para além Artigo 9.º
da responsabilidade criminal em que podem incorrer, res-
Apreensão de veículo
pondem pelos danos a que derem causa se prestarem ou
confirmarem declarações falsas ou inexatas para que se 1 — Tornando-se definitiva a decisão do conservador
efetuem ou não os registos. de não registar a aquisição da propriedade, no âmbito do
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6097
procedimento especial previsto no capítulo anterior, o ser- c) [...];
viço de registo solicita às autoridades competentes, oficiosa d) [...];
e preferencialmente por via eletrónica, que procedam à e) Requerimento subscrito pelo vendedor, na se-
apreensão do veículo. quência do exercício do direito de compra no fim
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- do contrato de locação financeira ou de aluguer de
vel, a pedido do titular inscrito, em caso de cancelamento longa duração registado, acompanhado da fatura cor-
do registo nos termos do artigo anterior. respondente à venda respetiva ou de documento de
3 — O pedido de apreensão é anotado ao registo. quitação.
4 — Efetuada a apreensão, o auto de apreensão é co-
municado ao serviço de registo, preferencialmente por via 2 — [...].
eletrónica, sendo esse facto igualmente anotado ao registo. 3 — [...].
5 — A regularização da propriedade determina o can- 4 — [...].
celamento oficioso e gratuito das anotações referidas nos 5 — [...].
números anteriores e a comunicação à entidade a quem foi
6 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na
solicitada a apreensão.
6 — Os registos de pedido de apreensão e de apreensão fatura ou no documento de quitação deve constar, para
efetiva, bem como o respetivo cancelamento são comunica- além da identificação do vendedor, o nome, a morada,
dos oficiosa e eletronicamente ao Instituto da Mobilidade o número de identificação fiscal do comprador, a ma-
e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). trícula do veículo e a data da venda.»
Artigo 10.º Artigo 13.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
Cancelamento da matrícula
1 — Sem prejuízo do que dispõe o Código da Estrada É aditado o artigo 40.º-A ao Regulamento do Registo
sobre cancelamento da matrícula, decorridos três meses so- de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de
bre o pedido de apreensão sem que a propriedade esteja re- fevereiro, com a seguinte redação:
gularizada, a matrícula é oficiosa e gratuitamente cancelada
pelo IMT, I. P., na sequência da comunicação efetuada, pre- «Artigo 40.º-A
ferencialmente por via eletrónica, pelo serviço de registo. Distribuição
2 — O cancelamento oficioso da matrícula efetuado nos
termos do número anterior não prejudica a validade dos Independentemente da modalidade do pedido, sempre
contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel. que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços
de registo pode, por despacho, o presidente do conse-
Artigo 11.º lho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou
Protocolos redistribuição dos pedidos de registo efetuados num
determinado serviço de registo a outros serviços de
1 — As condições de transmissão da informação sobre registo.»
o pedido de apreensão efetuado nos termos do presente
decreto-lei são definidas por protocolo a celebrar entre o Artigo 14.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e
as autoridades fiscalizadoras do trânsito. Emolumentos
2 — Por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o 1 — São fixados os seguintes emolumentos:
IMT, I. P., são definidas as condições de transmissão da
informação prevista no presente decreto-lei. a) Pelo registo de propriedade de veículos adquirida
3 — Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números por contrato verbal de compra e venda, requerido apenas
anteriores estão sujeitos a parecer prévio da Comissão pelo vendedor e efetuado no âmbito do procedimento es-
Nacional de Proteção de Dados. pecial de regularização de propriedade criado pelo presente
decreto-lei — € 75;
b) Pelo certificado de matrícula emitido a pedido do
CAPÍTULO III
titular na sequência de registo de propriedade efetuado
Disposições complementares, transitórias e finais no âmbito do procedimento especial de regularização de
propriedade criado pelo presente decreto-lei — € 95.
Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis 2 — Por cada facto registado, para além do registo de
O artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automó- propriedade, acresce ao emolumento previsto na alínea b)
veis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, do número anterior o emolumento devido pelo registo
passa a ter a seguinte redação: daquele facto.
3 — Aos emolumentos previstos na alínea a) do n.º 1
«Artigo 25.º e no número anterior não acresce qualquer valor a título
de sanção pelo incumprimento da obrigação de registar
[...]
dentro do prazo legalmente estabelecido.
1 — [...]: 4 — Os emolumentos devidos nos termos dos números
a) [...]; anteriores são reduzidos em 15 % quando os procedimentos
b) [...]; sejam promovidos por via eletrónica.
6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
Artigo 15.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Reduções emolumentares transitórias
Presidência do Governo
1 — O emolumento previsto na alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo anterior é reduzido para € 40 quando a compra e venda
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A
sido requerido até 31 de dezembro de 2015.
2 — Nos casos previstos na alínea e) do artigo 25.º do Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de
reconhecimento e acompanhamento dos projetos de inte-
Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, pelo registo posterior resse regional (PIR).
da propriedade adquirida por contrato verbal de compra
e venda, efetuado com base na respetiva fatura, é devido Considerando que o Decreto Regulamentar Regional
o emolumento de € 35 quando a compra e venda tenha n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, define o processo de
ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha reconhecimento e acompanhamento dos projetos de inte-
sido requerido até 31 de dezembro de 2015. resse regional (PIR).
3 — Às reduções emolumentares previstas nos números Considerando que a experiência colhida com a gestão
anteriores acresce a redução prevista no n.º 4 do artigo dos projetos PIR evidenciou a necessidade de clarificação
anterior quando os procedimentos sejam promovidos por das condições de acesso daqueles projetos, de introdução
via eletrónica. de aperfeiçoamentos e ajustamentos no procedimento con-
ducente ao reconhecimento de projetos como PIR, assim
Artigo 16.º como evidenciou a necessidade de alargamento das enti-
dades intervenientes neste processo.
Pedidos de apreensão pendentes Considerando que o processo de reconhecimento defi-
1 — Os pedidos de apreensão de veículo apresentados nido neste diploma, atentas as alterações nele introduzi-
no sítio na Internet do IRN, I. P., até à entrada em vigor das, em conjugação com as competências definidas para
do presente decreto-lei relevam para efeitos do disposto a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos
na parte final do n.º 12 do artigo 119.º do Código da Es- Açores, E.P.E.R, aprovadas pelo Decreto Legislativo Re-
trada. gional n.º 1/2013/A, de 19 de fevereiro, assegura a ade-
2 — Os pedidos de apreensão de veículos a que se refere quada e eficiente continuidade na gestão dos projetos PIR.
o número anterior, em que a propriedade não tenha sido Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º
atualizada, são comunicados oficiosa e preferencialmente da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
por via eletrónica ao IMT, I. P., dando-se conhecimento Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o
ao interessado. seguinte:
Artigo 17.º Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
Avaliação
n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro
O procedimento especial para registo de propriedade Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, do Decreto
de veículos adquirida por contrato verbal de compra e Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro,
venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e passam a ter a seguinte redação:
o regime de apreensão de veículos decorrente do referido
procedimento especial são avaliados no prazo máximo «Artigo 2.º
de dois anos a contar da entrada em vigor do presente
decreto-lei. Condições de acesso
1 — [...]:
Artigo 18.º
a) [...]
Norma revogatória b) Tenham enquadramento no correspondente sis-
É revogado o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, tema de incentivos da entidade competente em razão
de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de se- da matéria;
tembro. c) Sejam reconhecidas a idoneidade e credibilidade
do respetivo requerente;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de d) [anterior alínea c)];
outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís e) [anterior alínea d)];
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria f) Apresentem um impacte positivo em, pelo menos,
von Hafe Teixeira da Cruz. cinco dos seguintes domínios:
Promulgado em 1 de dezembro de 2014. i) Produção de bens e serviços transacionáveis, que
reúna uma das seguintes condições:
Publique-se. Possam ser objeto de troca internacional ou expostos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. à concorrência externa;
Introduzam inovação de serviços, processos e produ-
Referendado em 4 de dezembro de 2014. tos em termos da empresa, região ou setor;
Desenvolvam atividades inseridas em setores de pro-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cura dinâmica no mercado global.
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6099
ii) Efeito de arrastamento em atividades a montante 4 — O reconhecimento do interesse estratégico para
ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias a Região a que se refere o número anterior é realizado
empresas, através da verificação de duas das seguintes através de despacho conjunto dos membros do Governo
condições: Regional com competências em matéria de investimento
e da área do projeto.
Estímulo à abertura a novos canais de distribuição,
bem como ao processo de internacionalização de for-
Artigo 3.º
necedores e clientes;
Valorização de recursos endógenos, designadamente [...]
os renováveis, e de resíduos com valorização das situa- 1 — [...]
ções associadas à redução dos impactes ambientais; 2 — [...]:
Incremento da cadeia de valor do processo produtivo,
nomeadamente em atividades de conceção, design e cer- a) A verificação final do cumprimento dos requisitos
tificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e e a subsequente proposta de reconhecimento dos PIR;
segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social. b) [...]
c) Propor um prazo de caducidade para a declaração
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores de reconhecimento PIR tendo em conta a verificação de
ou interação com entidades do sistema científico e tec- fatores considerados relevantes para o projeto;
nológico, através da verificação de uma das seguintes d) [...].
condições:
Artigo 4.º
Envolvimento em acordos de cooperação de caráter
relevante com instituições de ensino superior, centros [...]
tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvol- 1 — [...]:
vimento científico e tecnológico em novos processos,
produtos e serviços ou a sua melhoria significativa; a) SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Em-
Criação de estruturas comuns de investigação e de- presarial dos Açores, E.P.E.R., adiante abreviadamente
senvolvimento. designada por SDEA, E.P.E.R., como entidade gestora
e coordenadora;
iv) Criação mínima de dez postos de trabalho diretos, b) Direção regional com competências em matéria
após o início da atividade; de apoio ao investimento;
v) [...] c) [...]
vi) Balanço económico externo, nomeadamente em d) Direção regional com competências em matéria
termos do impacte no aumento das exportações ou na de emprego.
redução de importações;
vii) Eficiência energética ou utilização de fontes de 2 — Tendo em conta a área de intervenção de cada
energia renováveis, através da verificação de uma das projeto, a CAA-PIR integra igualmente, por convocató-
seguintes condições: ria da SDEA, E.P.E.R, representantes de outros serviços
e organismos da administração pública regional sempre
Introdução de processos e métodos de gestão e con- que se revelar necessário e não existir representante
trolo visando a otimização na utilização de recursos dessa área na Comissão.
energéticos com impacte significativo ao nível do rea- 3 — A representação dos serviços e organismos re-
proveitamento da energia, pela introdução de sistemas feridos nos números anteriores é assegurada pelos seus
de cogeração e de técnicas que visem especificamente dirigentes máximos e não é suscetível de delegação, não
a redução do consumo de energia; implicando atribuição de qualquer remuneração.
Diversificação de fontes energéticas, privilegiando 4 — [revogado].
as renováveis e as de menor impacte ambiental.
Artigo 5.º
2 — No caso dos projetos localizados nas ilhas de
Competências da SDEA, E.P.E.R
Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e
Corvo, o valor do investimento mencionado na alínea a) 1 — São competências da SDEA, E.P.E.R., enquanto
do número anterior é reduzido em 50 %. entidade gestora e coordenadora dos processos de reco-
3 — Podem, ainda, ser reconhecidos como PIR os nhecimento e projetos PIR:
projetos com um valor de investimento inferior ao limite
referido na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 que sejam reco- a) Rececionar e analisar as candidaturas de reconhe-
nhecidos como de interesse estratégico para a Região, cimento como PIR;
a aferir através do cumprimento mínimo de dois dos b) Solicitar pareceres considerados necessários na
seguintes requisitos: área de intervenção de cada projeto;
c) Monitorizar e acompanhar os projetos e zelar pelo
a) Forte componente de inovação aplicada, traduzida cumprimento geral dos cronogramas, evitando even-
numa parte significativa da sua atividade ancorada em tuais incumprimentos, afetando a cada PIR um gestor
patente desenvolvida pela empresa; de projeto;
b) Manifesto interesse ambiental; d) [anterior alínea c)];
c) Forte vocação exportadora, traduzida por um mí- e) Identificar possíveis condicionantes e obstáculos
nimo de 50 % do seu volume de negócios dirigido a ao prosseguimento do projeto e indicar, sempre que
mercados externos à Região; possível, as alternativas para a sua superação de forma
d) Criação de vinte ou mais postos de trabalho. a garantir a adequada celeridade do mesmo;
6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
f) [anterior alínea e)]; decisão requerida assim que o processo esteja comple-
g) [anterior alínea f)]; tamente instruído.
h) [anterior alínea g)]; 4 — O requerente deve remeter à SDEA, E.P.E.R.,
i) [anterior alínea h)]. os elementos adicionais solicitados no prazo máximo
de quinze dias úteis.
2 — A SDEA, E.P.E.R., na qualidade de entidade 5 — O não envio, por motivo imputável ao reque-
coordenadora da CAA-PIR, remete às entidades que rente, dos elementos adicionais no prazo referido no nú-
integram aquela comissão toda a documentação apresen- mero anterior determina o arquivamento do processo.
tada pelo promotor, para efeitos de instrução da proposta 6 — O requerente pode solicitar a prorrogação do
de decisão prevista no n.º 1 do artigo 3.º prazo referido no n.º 4, caso não seja possível o res-
3 — Cabe, ainda, à SDEA, E.P.E.R. remeter a pro- petivo cumprimento e por motivos não imputáveis ao
posta de decisão sobre o pedido de reconhecimento mesmo.
PIR para o departamento do Governo Regional com
competência em matéria de investimento para efeitos Artigo 7.º
de posterior decisão final em Conselho do Governo
Regional. [...]
1 — Os projetos são reconhecidos como PIR por re-
Artigo 6.º solução do Conselho do Governo Regional, sob proposta
Instrução do Processo do membro do Governo Regional com competência em
matéria de investimento, após envio, pela SDEA, E.
1 — Os interessados no reconhecimento de um pro- P.E.R, da proposta de decisão da CAA-PIR, acompa-
jeto como PIR apresentam o respetivo requerimento de nhada da proposta de cronograma dos procedimentos
candidatura junto da SDEA, E.P.E.R. a desenvolver no âmbito do sistema de acompanha-
2 — O requerimento mencionado no número anterior mento.
é instruído com os seguintes elementos, em suporte de 2 — A resolução prevista no número anterior deter-
papel e em suporte digital: mina os prazos de caducidade para o reconhecimento
a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente PIR.
através do enquadramento do projeto na estratégia 3 — A decisão referida no n.º 1 é notificada, pela
global da empresa, indicação da atividade económica SDEA, E.P.E.R., ao interessado e a todas as entidades
a desenvolver, postos de trabalho diretos criados ou participantes no processo, no prazo de cinco dias úteis
mantidos, localização prevista ou localizações alter- após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
nativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços
a prestar; Artigo 9.º
b) Estudos de mercado que sustentem o projeto, de-
[...]
signadamente, os respetivos planos de investimento e
de financiamento; 1 — O reconhecimento de um projeto como PIR:
c) Estudos de impacte ambiental do projeto sempre
que obrigatórios ou, na ausência de tal obrigatoriedade, a) Aciona de imediato o processo de acompanha-
a caracterização dos principais impactes ambientais do mento do projeto;
projeto nos domínios da conservação da natureza, da b) Obriga todas as entidades responsáveis ou partici-
água, do solo, dos resíduos e do ar; pantes na tramitação processual do projeto à cooperação
d) Síntese descritiva do enquadramento do projeto institucional prevista no presente diploma;
nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomea- c) Não dispensa o integral cumprimento das normas
damente planos municipais e especiais de ordenamento legais e regulamentares aplicáveis, não sendo consti-
do território, e servidões ou restrições de utilidade pú- tutivo de direitos.
blica que incidam sobre a área de intervenção;
e) Outra informação relevante para a tramitação do 2 — [anterior n.º 4].
projeto, nomeadamente o historial do projeto em matéria 3 — A violação por parte do promotor de qualquer
de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, obrigação legal ou regulamentarmente estabelecida,
consoante a fase em que o projeto se encontre, respe- no âmbito de procedimentos indispensáveis à via-
tivas plantas de arquitetura, autorizações, aprovações, bilização do PIR, tem como consequência, qualquer
licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres que seja a fase em que aquele se encontre, a perda
relativos ao projeto, quando existam, bem como indi- do respetivo estatuto, a declarar pelo Conselho do
cação da calendarização do início dos procedimentos Governo Regional.
e demonstração estimada dos resultados do projeto no 4 — [anterior n.º 6].
triénio subsequente à conclusão do investimento; 5 — [revogado].
f) Documento que comprove a titularidade ou legiti-
midade do promotor quanto à utilização do terreno ou Artigo 10.º
imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa. [...]
3 — Verificados os elementos mencionados no nú- 1 — O sistema de acompanhamento, da competência
mero anterior, a SDEA, E.P.E.R., pode solicitar ao re- da SDEA, E.P.E.R., abrange não apenas os procedimen-
querente a apresentação, no prazo máximo de vinte dias tos de autorização e licenciamento do projeto mas tam-
úteis, dos elementos adicionais que sejam necessários bém eventuais procedimentos no âmbito de operações
à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a urbanísticas e dos regimes de uso do solo conexos com
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6101
o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos ANEXO
financeiros e fiscais.
2 — Iniciado o processo de acompanhamento, a Republicação do Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro
SDEA, E.P.E.R. monitoriza a tramitação do mesmo,
podendo, sempre que tal se revele necessário, convo-
car qualquer das entidades intervenientes naquele pro- CAPÍTULO I
cesso.
3 — As entidades que participam no processo de Disposições gerais
acompanhamento ficam sujeitas ao dever de colabora-
ção e a prestar toda a informação necessária à entidade Artigo 1.º
gestora, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da Objeto
data da respetiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que O presente diploma define o processo de reconheci-
tal se mostre necessário. mento e acompanhamento dos projetos de interesse re-
4 — Verificando-se o incumprimento do cronograma gional (PIR).
por causa imputável ao promotor, a SDEA, E.P.E.R
notifica este último para executar ou promover os atos Artigo 2.º
em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, cujo
incumprimento determinará a perda do estatuto PIR, Condições de acesso
nos termos fixados no presente diploma. 1 — Podem ser reconhecidos como PIR, beneficiando
5 — O processo de acompanhamento por parte da de um procedimento especial de acompanhamento, os
SDEA, E.P.E.R. termina com o início da atividade do projetos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
projeto.»
a) Representem um investimento global superior a
Artigo 2.º 5 000 000 de euros;
b) Tenham enquadramento no correspondente sistema de
Alterações à organização sistemática do Decreto incentivos da entidade competente em razão da matéria;
Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro c) Sejam reconhecidas a idoneidade e credibilidade do
1 — É alterada a epígrafe do capítulo III do Decreto Re- respetivo requerente;
gulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que d) Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas
passa a ter a seguinte redação: «Capítulo III — Processo nos planos de orientação estratégica regionais;
e) Promovam uma adequada sustentabilidade ambiental
de reconhecimento».
e territorial;
2 — É aditado um capítulo IV com a epígrafe «Acompa- f) Apresentem um impacte positivo em, pelo menos,
nhamento e disposições finais», abrangendo os artigos 10.º cinco dos seguintes domínios:
a 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A,
de 15 de fevereiro. i) Produção de bens e serviços transacionáveis, que
reúna uma das seguintes condições:
Artigo 3.º Possam ser objeto de troca internacional ou expostos à
Republicação concorrência externa;
Introduzam inovação de serviços, processos e produtos
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 em termos da empresa, região ou setor;
de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente Desenvolvam atividades inseridas em setores de procura
diploma, é republicado em anexo. dinâmica no mercado global.
Artigo 4.º ii) Efeito de arrastamento em atividades a montante ou
Entrada em vigor e produção de efeitos a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas,
através da verificação de duas das seguintes condições:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação, aplicando-se, com as necessárias Estímulo à abertura a novos canais de distribuição, bem
como ao processo de internacionalização de fornecedores
adaptações, às candidaturas já apresentadas que ainda se
e clientes;
encontrem na fase instrutória, salvaguardados os trâmites Valorização de recursos endógenos, designadamente os
já desenvolvidos ao abrigo de Decreto Regulamentar Re- renováveis, e de resíduos com valorização das situações
gional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro. associadas à redução dos impactes ambientais;
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma- Incremento da cadeia de valor do processo produtivo,
dalena do Pico, em 21 de outubro de 2014. nomeadamente em atividades de conceção, design e cer-
tificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social.
Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de dezembro iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores
de 2014. ou interação com entidades do sistema científico e tec-
nológico, através da verificação de uma das seguintes
Publique-se. condições:
O Representante da República para a Região Autónoma Envolvimento em acordos de cooperação de caráter
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. relevante com instituições de ensino superior, centros tec-
6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
nológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento 2 — À CAA-PIR compete:
científico e tecnológico em novos processos, produtos e
serviços ou a sua melhoria significativa; a) A verificação final do cumprimento dos requisitos e
Criação de estruturas comuns de investigação e desen- a subsequente proposta de reconhecimento dos PIR;
volvimento. b) Aprovar o cronograma dos procedimentos, a desen-
volver no âmbito do sistema de acompanhamento, que deve
iv) Criação mínima de dez postos de trabalho diretos, acompanhar a proposta de reconhecimento PIR;
após o início da atividade; c) Propor um prazo de caducidade para a declaração
v) Enquadramento regional com impacte relevante na de reconhecimento PIR tendo em conta a verificação de
dinamização e promoção das ilhas visando o aproveita- fatores considerados relevantes para o projeto;
mento dos seus recursos e potencialidades; d) Sugerir quaisquer outras medidas com relevância
vi) Balanço económico externo, nomeadamente em ter- para a concretização do projeto.
mos do impacte no aumento das exportações ou na redução
de importações; Artigo 4.º
vii) Eficiência energética ou utilização de fontes de Comissão de Avaliação e Acompanhamento
energia renováveis, através da verificação de uma das
seguintes condições: 1 — A CAA-PIR é composta por representantes dos
seguintes serviços e organismos:
Introdução de processos e métodos de gestão e controlo
visando a otimização na utilização de recursos energéticos a) SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Em-
com impacte significativo ao nível do reaproveitamento presarial dos Açores, E.P.E.R., adiante abreviadamente
da energia, pela introdução de sistemas de cogeração e de designada por SDEA, E.P.E.R., como entidade gestora e
técnicas que visem especificamente a redução do consumo coordenadora;
de energia; b) Direção regional com competências em matéria de
Diversificação de fontes energéticas, privilegiando as apoio ao investimento;
renováveis e as de menor impacte ambiental. c) Direção regional com competências em matéria de
ambiente;
2 — No caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa d) Direção regional com competências em matéria de
Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, o emprego.
valor do investimento mencionado na alínea a) do número
anterior é reduzido em 50 %. 2 — Tendo em conta a área de intervenção de cada
3 — Podem, ainda, ser reconhecidos como PIR os projeto, a CAA-PIR integra igualmente, por convocatória
projetos com um valor de investimento inferior ao limite da SDEA, E.P.E.R, representantes de outros serviços e
referido na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 que sejam reconheci- organismos da administração pública regional sempre que
dos como de interesse estratégico para a Região, a aferir se revelar necessário e não existir representante dessa área
através do cumprimento mínimo de dois dos seguintes na Comissão.
requisitos: 3 — A representação dos serviços e organismos re-
feridos nos números anteriores é assegurada pelos seus
a) Forte componente de inovação aplicada, traduzida dirigentes máximos e não é suscetível de delegação, não
numa parte significativa da sua atividade ancorada em implicando atribuição de qualquer remuneração.
patente desenvolvida pela empresa; 4 — [revogado]
b) Manifesto interesse ambiental;
c) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo Artigo 5.º
de 50 % do seu volume de negócios dirigido a mercados
externos à Região; Competências da SDEA, E.P.E.R
d) Criação de vinte ou mais postos de trabalho. 1 — São competências da SDEA, E.P.E.R, enquanto
entidade gestora e coordenadora dos processos de reco-
4 — O reconhecimento do interesse estratégico para nhecimento e projetos PIR:
a Região a que se refere o número anterior é realizado
através de despacho conjunto dos membros do Governo a) Rececionar e analisar as candidaturas de reconheci-
Regional com competências em matéria de investimento mento como PIR;
e da área do projeto. b) Solicitar pareceres considerados necessários na área
de intervenção de cada projeto;
c) Monitorizar e acompanhar os projetos e zelar pelo
CAPÍTULO II cumprimento geral dos cronogramas, evitando eventuais
Entidades intervenientes incumprimentos, afetando a cada PIR um gestor de projeto;
d) Promover reuniões com as entidades participantes e
Artigo 3.º com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo
em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
Competências da Comissão de Avaliação e) Identificar possíveis condicionantes e obstáculos ao
e Acompanhamento dos Projetos de Interesse Regional
prosseguimento do projeto e indicar, sempre que possível,
1 — A proposta de decisão sobre o reconhecimento as alternativas para a sua superação de forma a garantir a
de um projeto PIR é emitida pela Comissão de Avaliação adequada celeridade do mesmo;
e Acompanhamento dos Projetos de Interesse Regional f) Reportar aos órgãos competentes eventuais incum-
(CAA-PIR), no prazo máximo de trinta dias úteis contados primentos do processo de acompanhamento definido neste
a partir da entrega do requerimento. diploma;
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6103
g) Manter o requerente informado quanto ao andamento 3 — Verificados os elementos mencionados no número
do processo; anterior, a SDEA, E.P.E.R., pode solicitar ao requerente
h) Registar informação atualizada e sistematizada sobre a apresentação, no prazo máximo de vinte dias úteis, dos
os processos em curso; elementos adicionais que sejam necessários à decisão,
i) Propor ao Governo Regional dos Açores alterações retomando-se a contagem do prazo para a decisão reque-
aos regulamentos vigentes que melhorem as condições rida assim que o processo esteja completamente instruído.
proporcionadas ao desenvolvimento dos projetos. 4 — O requerente deve remeter à SDEA, E.P.E.R.,
os elementos adicionais solicitados no prazo máximo de
2 — A SDEA, E.P.E.R., na qualidade de entidade coor- quinze dias úteis.
denadora da CAA-PIR, remete às entidades que integram 5 — O não envio, por motivo imputável ao requerente,
aquela comissão toda a documentação apresentada pelo dos elementos adicionais no prazo referido no número
promotor, para efeitos de instrução da proposta de decisão anterior determina o arquivamento do processo.
prevista no n.º 1 do artigo 3.º 6 — O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo
3 — Cabe, ainda, à SDEA, E.P.E.R. remeter a proposta referido no n.º 4 caso não seja possível o respetivo cum-
de decisão sobre o pedido de reconhecimento PIR para o primento e por motivos não imputáveis ao mesmo.
departamento do Governo Regional com competência em
matéria de investimento para efeitos de posterior decisão Artigo 7.º
final em Conselho do Governo Regional. Reconhecimento
1 — Os projetos são reconhecidos como PIR por re-
CAPÍTULO III solução do Conselho do Governo Regional, sob proposta
do membro do Governo Regional com competência em
Processo de reconhecimento matéria de investimento, após envio, pela SDEA, E.P.E.R.,
da proposta de decisão da CAA-PIR, acompanhada da
Artigo 6.º proposta de cronograma dos procedimentos a desenvolver
Instrução do Processo no âmbito do sistema de acompanhamento.
2 — A resolução prevista no número anterior determina
1 — Os interessados no reconhecimento de um projeto os prazos de caducidade para o reconhecimento PIR.
como PIR apresentam o respetivo requerimento de candi- 3 — A decisão referida no n.º 1 é notificada, pela
datura junto da SDEA, E.P.E.R. SDEA, E.P.E.R., ao interessado e a todas as entidades
2 — O requerimento mencionado no número anterior é participantes no processo, no prazo de cinco dias úteis após
instruído com os seguintes elementos, em suporte de papel a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
e em suporte digital:
a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente atra- Artigo 8.º
vés do enquadramento do projeto na estratégia global da Cronograma de procedimentos
empresa, indicação da atividade económica a desenvolver,
postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização 1 — O cronograma dos procedimentos que acompanha
prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvi- o PIR compreende um detalhado circuito do processo, as
das, produtos ou serviços a prestar; obrigações processuais e a calendarização de tarefas a
b) Estudos de mercado que sustentem o projeto, de- desenvolver e os respetivos prazos.
signadamente, os respetivos planos de investimento e de 2 — O cronograma referido no número anterior é objeto
financiamento; de validação por todas as entidades intervenientes na CAA-
c) Estudos de impacte ambiental do projeto sempre -PIR com competência em matéria dos atos e formalidades
que obrigatórios ou, na ausência de tal obrigatoriedade, aplicáveis ao respetivo projeto.
a caracterização dos principais impactes ambientais do
projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, Artigo 9.º
do solo, dos resíduos e do ar; Efeitos do reconhecimento
d) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos
instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente 1 — O reconhecimento de um projeto como PIR:
planos municipais e especiais de ordenamento do território, a) Aciona de imediato o processo de acompanhamento
e servidões ou restrições de utilidade pública que incidam do projeto;
sobre a área de intervenção; b) Obriga todas as entidades responsáveis ou partici-
e) Outra informação relevante para a tramitação do pro- pantes na tramitação processual do projeto à cooperação
jeto, nomeadamente o historial do projeto em matéria de institucional prevista no presente diploma;
procedimentos conducentes à respetiva aprovação, conso- c) Não dispensa o integral cumprimento das normas
ante a fase em que o projeto se encontre, respetivas plantas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo
de arquitetura, autorizações, aprovações, licenças, pedidos de direitos.
de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto,
quando existam, bem como indicação da calendarização 2 — O reconhecimento como PIR caduca automati-
do início dos procedimentos e demonstração estimada dos camente se, decorridos cento e oitenta dias sobre a sua
resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão comunicação, por responsabilidade do promotor, não se
do investimento; der início à tramitação prevista no cronograma de proce-
f) Documento que comprove a titularidade ou legitimi- dimentos.
dade do promotor quanto à utilização do terreno ou imóvel 3 — A violação por parte do promotor de qualquer obri-
onde se propõe desenvolver o projeto em causa. gação legal ou regulamentarmente estabelecida, no âmbito
6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR, Artigo 12.º
tem como consequência, qualquer que seja a fase em que Aplicação no tempo
aquele se encontre, a perda do respetivo estatuto, a declarar
pelo Conselho do Governo Regional. O presente diploma é aplicável, com as necessárias
4 — O reconhecimento de um projeto como PIR pode adaptações, aos procedimentos já em curso, salvaguar-
originar, em conformidade com os regulamentos próprios dados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo de Decreto
de cada programa operacional, a majoração das taxas de Regulamentar Regional n.º 28/2007/A, de 21 de novembro.
incentivo a conceder, o aumento dos valores máximos ab-
solutos de concessão de incentivos, bem como a alteração Artigo 13.º
dos montantes mínimos e máximos previstos para cada Norma revogatória
tipologia de investimento.
5 — [revogado]. É revogado o Decreto Regulamentar Regional
n.º 28/2007/A, de 21 de novembro.
CAPÍTULO IV Artigo 14.º
Acompanhamento e disposições finais Entrada em vigor
Artigo 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação
Acompanhamento
1 — O sistema de acompanhamento, da competência da Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2014/A
SDEA, E.P.E.R., abrange não apenas os procedimentos de
autorização e licenciamento do projeto mas também even- Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tra-
tuais procedimentos no âmbito de operações urbanísticas dicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de
e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de pai-
procedimentos de concessão de incentivos financeiros e sagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques
fiscais. naturais de ilha e em reservas da biosfera.
2 — Iniciado o processo de acompanhamento, a A paisagem protegida de interesse regional da cultura da
SDEA, E.P.E.R. monitoriza a tramitação do mesmo, po- vinha da ilha do Pico foi criada pelo Decreto Legislativo
dendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qual- Regional n.º 12/96/A, de 27 de junho, considerando que o
quer das entidades intervenientes naquele processo. progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de
3 — As entidades que participam no processo de acom- utilização do solo constituía uma ameaça à identidade da
panhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a paisagem, e visando a salvaguarda dos respetivos valores
prestar toda a informação necessária à entidade gestora, naturais, paisagísticos e culturais.
no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da Os primeiros sistemas de apoio à reabilitação e à ma-
respetiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que tal se nutenção da paisagem tradicional da cultura da vinha do
mostre necessário. Pico em currais, datam de abril e julho de 2004, respetiva-
4 — Verificando-se o incumprimento do cronograma mente, abrangendo inicialmente apenas as áreas candidatas
por causa imputável ao promotor, a SDEA, E.P.E.R. noti- a Património Mundial.
fica este último para executar ou promover os atos em falta, Em 2008, e já depois da classificação da Paisagem da
podendo fixar um prazo para o efeito, cujo incumprimento Cultura da Vinha da Ilha do Pico como Património Mun-
determinará a perda do estatuto PIR, nos termos fixados dial, os apoios à reabilitação e à manutenção da vinha
no presente diploma. em currais passaram a abranger as áreas situadas na zona
5 — O processo de acompanhamento por parte da tampão, mas mantiveram excluídos os currais de figueiras,
SDEA, E.P.E.R. termina com o início da atividade do apesar da alteração promovida pelo Decreto Legislativo
projeto. Regional n.º 24/2005/A, de 21 de outubro.
Desde a criação dos mecanismos de incentivos, foi as-
Artigo 11.º segurada a manutenção de uma área superior a duzentos
Alteração das circunstâncias
hectares de vinha em currais, estancando, assim, o processo
de abandono das vinhas e consolidando uma paisagem
1 — O reconhecimento e o respetivo programa de vitícola viva, com caraterísticas únicas e uma crescente
acompanhamento podem ser objeto de renegociação se relevância económica e social.
as condições em que foram aprovados tiverem sofrido Sucede que um pouco por toda a área classificada sur-
uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao gem, como elemento fundamental da paisagem, currais
promotor, e desde que devidamente fundamentada. circulares de figueiras que importa igualmente preservar,
2 — Caso se verifiquem alterações nos pressupostos promovendo a sua manutenção.
iniciais do projeto apresentado, ou incumprimento, por Por outro lado, o artigo 146.º do Decreto Legislativo
motivos imputáveis ao promotor, há lugar à revogação Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, veio estabelecer a
do reconhecimento. possibilidade da administração regional conceder apoios à
3 — Compete ao membro do Governo Regional com manutenção de paisagens tradicionais em áreas protegidas,
competência em matéria de investimento autorizar a re- tendo em atenção a necessidade de manter a paisagem da
negociação do reconhecimento e do programa de acom- cultura tradicional da vinha em currais, a paisagem das
panhamento e promover a respetiva alteração. fajãs costeiras e as paisagens de socalcos.
4 — Compete ao Conselho do Governo Regional a re- Neste contexto, e para além da vinha, os pomares de
vogação do reconhecimento PIR. espécies tradicionais constituem um importante patrimó-
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6105
nio, que importa preservar tendo em conta a sua relevân- gional n.º 5/2008/A, de 27 de março, durante o período de
cia na paisagem e para a biodiversidade e o equilíbrio vigência do regime de apoio à reestruturação e reconversão
ecológico, permitindo a sustentação de habitats naturais de vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no
característicos. Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de
Com base na experiência colhida ao longo dos últimos outubro, cujas normas complementares de execução e os
anos na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, procedimentos aplicáveis à concessão das ajudas constam
procede-se à criação de um sistema de incentivos à ma- da Portaria n.º 53/2014, de 4 de agosto.
nutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha,
em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tra- Artigo 4.º
dicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em
Revogação
fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e
em reservas da biosfera. É revogado o Decreto Regulamentar Regional
Assim, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto Legisla- n.º 7/2006/A, de 9 de fevereiro, alterado e republicado
tivo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de janeiro, com as al- pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/A, de 28
terações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional de março.
n.º 24/2005/A, de 21 de outubro, e do artigo 146.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e Artigo 5.º
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Entrada em vigor
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
o Governo Regional decreta o seguinte: da sua publicação.
Artigo 1.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Delgada, em 11 de novembro de 2014.
Objeto
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
O presente diploma aprova o sistema de incentivos à Cordeiro.
manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha,
em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tra- Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de dezembro
dicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em de 2014.
fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e Publique-se.
em reservas da biosfera, cujo regulamento consta do anexo
ao presente diploma. O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Artigo 2.º
ANEXO
Regime transitório
1 — Mantêm-se em vigor os contratos celebra- Regulamento do Sistema de Incentivos à Manutenção de
dos ao abrigo dos Decretos Regulamentares Regionais Paisagens Tradicionais da Cultura da Vinha, em Currais
e em Socalcos, e de Pomares de Espécies Tradicionais,
n.º 23/2004/A, de 1 de julho, e n.º 7/2006/A, de 9 de feve- Situadas em Áreas de Paisagem Protegida e em Fajãs
reiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Costeiras, Integradas nos Parques Naturais de Ilha e em
Regional n.º 6/2008/A, de 28 de março, nas condições aí Reservas da Biosfera.
previstas e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As normas referentes às obrigações do beneficiário,
extinção dos compromissos, incumprimento e transmissão CAPÍTULO I
da unidade de produção, constantes do regulamento a que Disposições gerais
se refere o artigo 1.º, aplicam-se aos contratos a que se
refere o número anterior, a partir da data de entrada em Artigo 1.º
vigor do presente diploma.
3 — Sempre que cessados os compromissos de ma- Objeto e âmbito
nutenção contratados ao abrigo dos diplomas referido no O presente regulamento estabelece o sistema de incenti-
n.º 1, podem ser celebrados novos contratos de manutenção vos a conceder pela administração regional autónoma para
para as correspondentes áreas, ao abrigo do disposto no a manutenção das seguintes paisagens tradicionais:
presente diploma.
4 — O período de candidaturas para contratos de ma- a) Paisagem tradicional da cultura da vinha da ilha do
nutenção que se iniciem no ano de 2015 decorre, excecio- Pico, incluindo os currais de figueiras, na área classifi-
nalmente, nos trintas dias seguintes à data de publicação cada como património mundial e na correspondente zona
do presente diploma. tampão, delimitada no anexo I ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 12/2004/A, de 24 de abril, alterado e republi-
Artigo 3.º cado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/A,
de 27 de março;
Projetos de reabilitação
b) Paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais
É suspensa a apresentação de projetos de reabilitação e em socalcos, não incluídas na alínea anterior, e de poma-
de vinha ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto res de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem
Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de abril, protegida e fajãs costeiras, integradas nos parques naturais
alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Re- de ilha e reservas da biosfera.
6106 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
Artigo 2.º b) Documento comprovativo da propriedade ou posse
do terreno, devidamente atualizado, ou título válido para
Beneficiários
a sua exploração.
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente di-
ploma as pessoas singulares ou coletivas que sejam pro- 2 — O Gabinete Técnico procede ao controlo adminis-
prietárias ou possuidoras, com título válido para a sua trativo dos requerimentos apresentados, bem como à ins-
exploração, de terrenos situados nas áreas a que se refere peção das parcelas candidatadas ao apoio, conjuntamente
o artigo anterior. com o serviço da administração regional autónoma com
competência em matéria de agricultura, até ao final da
Artigo 3.º primeira quinzena do mês de março.
3 — As propostas de aprovação das candidaturas são
Áreas elegíveis remetidas ao membro do Governo Regional com compe-
São elegíveis no âmbito dos apoios à manutenção as tência em matéria de ambiente, até ao final do mês de abril.
parcelas de vinhas, de figueiras e de pomares de espécies 4 — Os contratos de manutenção são assinados durante
tradicionais, que se encontrem em produção. o mês de maio e têm a duração de cinco anos, sucessiva-
mente renováveis por iguais períodos, até ao máximo de
Artigo 4.º quinze anos.
5 — Em cada um dos anos seguintes à assinatura do
Gradação dos apoios contrato e sempre que se verifique qualquer alteração, o be-
Os apoios previstos no presente diploma são atribuídos neficiário deve confirmar ou retificar as declarações pres-
em função da dimensão da exploração, considerando os tadas, mediante o preenchimento de formulário adequado.
seguintes limites, em função da área elegível, por bene- 6 — As modificações que impliquem a alteração dos
ficiário: montantes de apoio são formalizadas através de aditamento
ao contrato.
a) 100 % relativamente à área até três hectares;
b) 90 % relativamente à área superior a três e inferior Artigo 7.º
a quatro hectares; Montantes e pagamento
c) 80 % relativamente à área igual ou superior a quatro
e inferior a cinco hectares; Os apoios à manutenção da produção de vinhas e de
d) 70 % relativamente à área igual ou superior a cinco figueiras, em currais, são pagos anualmente, considerando
e inferior a seis hectares; os seguintes limites:
e) 50 % relativamente à área igual ou superior a a) € 2.350,00 por hectare, para as áreas de vinha com
seis hectares. castas aptas à produção de vinhos com denominação de
origem (DO) «Pico»;
Artigo 5.º b) € 2.000,00 por hectare, para as áreas de vinha com
Limite máximo orçamental castas aptas à produção de vinhos com indicação geográfica
(IG) «Açores»;
1 — Os apoios atribuídos anualmente ao abrigo do dis- c) € 1.500,00 por hectare, para as áreas de figueiras e
posto no presente diploma estão limitados a uma dotação para as áreas de vinha não incluídas nas alíneas anteriores.
orçamental máxima fixada no plano de investimentos do
respetivo ano. Artigo 8.º
2 — Sempre que o conjunto das candidaturas exceda o
Obrigações do beneficiário
montante orçamental referido no número anterior, haverá
uma redução proporcional no valor do apoio às explorações Enquanto se mantiver a vigência do contrato de manu-
com área global superior a três hectares. tenção, a parcela que tenha sido objeto de apoio deve ser
mantida em boas condições culturais e em normal explo-
ração, considerando-se como tal as plantas devidamente
CAPÍTULO II tratadas e em produção, em terreno livre de infestantes e
Manutenção da produção da cultura da vinha da ilha de materiais de poda e com os muros dos currais em boas
do Pico, incluindo os currais de figueiras, na área condições, e, quando aplicável, constar das declarações
classificada como património mundial e respetiva anuais de colheita e produção.
zona tampão.
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
Manutenção da produção da cultura da vinha, em
Candidaturas e contratação currais e em socalcos, e de pomares de espécies tra-
1 — O requerimento de candidatura ao regime de apoios dicionais, em áreas de paisagem protegida e fajãs
previsto no presente capítulo é apresentado junto do Gabi- costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e
nete Técnico da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha reservas da biosfera.
do Pico, abreviadamente designado por Gabinete Técnico,
durante o mês de novembro, em modelo próprio, acompa- Artigo 9.º
nhado dos seguintes documentos: Candidaturas e contratação
a) Cópia da declaração de colheita e produção, relativa 1 — O requerimento de candidatura ao regime de apoios
à última campanha vitivinícola, quando aplicável; previsto no presente capítulo é apresentado junto do Serviço
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014 6107
de Ambiente da respetiva ilha, durante o mês de novembro, b) Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave,
em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos: que afete de modo significativo a superfície agrícola da
a) Cópia da declaração de colheita e produção, relativa unidade de produção;
à última campanha vitivinícola, quando aplicável; c) Expropriação por utilidade pública.
b) Documento comprovativo da propriedade ou posse
do terreno, devidamente atualizado, ou título válido para 2 — Não há lugar à extinção dos compromissos em caso
a sua exploração. de catástrofe ou acidente meteorológico que afetando os
compromissos no ano em que se verifica, não seja impe-
2 — O Serviço de Ambiente procede ao controlo ad- ditivo do seu cumprimento nos anos seguintes.
ministrativo dos requerimentos apresentados, bem como 3 — As situações referidas nos números anteriores são
à inspeção das parcelas candidatadas ao apoio, conjunta- comunicadas ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Am-
mente com o serviço da administração regional autónoma biente respetivo, acompanhadas dos meios de prova, nos
com competência em matéria de agricultura, até ao final
da primeira quinzena do mês de março. quinze dias seguintes à data da ocorrência.
3 — As propostas de aprovação das candidaturas são
remetidas ao membro do Governo Regional com compe- Artigo 13.º
tência em matéria de ambiente, até ao final do mês de abril. Incumprimento
4 — Os contratos de manutenção são assinados durante o
mês de maio e têm a duração de cinco anos, sucessivamente 1 — Entra em incumprimento o beneficiário que não
renováveis por iguais períodos, até ao máximo de quinze anos. cumpra com o disposto no presente regulamento e com as
5 — Em cada um dos anos seguintes à assinatura do respetivas obrigações, nos termos e prazos contratualmente
contrato e sempre que se verifique qualquer alteração, o be- estabelecidos.
neficiário deve confirmar ou retificar as declarações pres- 2 — O incumprimento é parcial desde que não afete de
tadas, mediante o preenchimento de formulário adequado. modo significativo o objeto contratual, designadamente
6 — As modificações que impliquem a alteração dos quando não seja realizada alguma das ações contratadas
montantes de apoio são formalizadas através de aditamento ou estas não sejam totalmente executadas.
ao contrato. 3 — O incumprimento é definitivo quando afete de
Artigo 10.º modo significativo o objeto contratual, designadamente o
Montantes e pagamento beneficiário não tenha cumprido, em dois anos consecuti-
vos, com o disposto nos artigos 8.º e 11.º relativamente a
Os apoios à manutenção a que se refere o presente capítulo mais de metade da área total objeto do contrato.
são pagos anualmente, considerando os seguintes limites: 4 — Em caso de incumprimento parcial há lugar à re-
a) € 2.350,00 por hectare, para as áreas de vinha com dução do apoio contratado, por dedução dos montantes
castas aptas à produção de vinhos com denominação de correspondentes à ação não executada ou, se a ação tiver
origem (DO); sido parcialmente realizada, proporcionalmente à respetiva
b) € 2.000,00 por hectare, para as áreas de vinha com não execução.
castas aptas à produção de vinhos com indicação geográfica 5 — O incumprimento definitivo implica a imediata
(IG) «Açores»; cessação de todos os apoios concedidos, bem como o re-
c) € 1.500,00 por hectare, para as áreas de pomar de embolso à Região Autónoma dos Açores dos montantes já
espécies tradicionais e para as áreas de vinha não incluídas
processados relativamente à componente não executada,
nas alíneas anteriores.
acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Obrigações do beneficiário
Transmissão da unidade de produção
Enquanto se mantiver a vigência do contrato de manu-
tenção, a parcela que tenha sido objeto de apoio deve ser Durante a vigência dos contratos, o beneficiário pode
mantida em boas condições culturais e em normal explo- transmitir, total ou parcialmente, a respetiva unidade de
ração, considerando-se como tal as plantas devidamente produção, incluindo as áreas objeto da respetiva candida-
tratadas e em produção, em terreno livre de infestantes e tura, não havendo lugar à devolução dos apoios recebidos
de materiais de poda e com os muros ou sebes em boas quando o novo titular reúna as condições e assuma os
condições, e, quando aplicável, constar das declarações compromissos pelo período remanescente.
anuais de colheita e produção.
Artigo 15.º
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Disposições finais e transitórias
1 — São efetuados, no mínimo, controlos bienais para
Artigo 12.º verificação do disposto nos artigos 8.º e 11.º do presente
Extinção dos compromissos regulamento.
2 — A fiscalização, nos termos do número anterior,
1 — Os compromissos assumidos no âmbito dos apoios compete ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Ambiente
previstos no presente diploma cessam nos seguintes casos: respetivo, recorrendo, sempre que tal se mostre necessário,
a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja ao apoio do serviço da administração regional autónoma
mantida por herdeiro ou legatário; com competência em matéria de agricultura.
6108 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
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