Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 26/2026/1
- Data
- 2026-01-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE ― Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
Texto integral (1098 palavras)
Portaria n.º 26/2026/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas regiões autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é emitida para o território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 19, de 27 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APROSE — Asso-
ciação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade
Seguradora (STAS) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de
2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficialmente com
as categorias de agente de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de julho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 9 de janeiro de 2026.
119947315
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 27/2026/1, de 21 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Indus-
triais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal ― AIMMAP e o SINDEL ― Sindicato
Nacional da Indústria e da Energia.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins
de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecâ-
nicos e Afins de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publi-
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025, abrangem no território
nacional as relações de trabalho entre os empregadores que exerçam a atividade económica no setor
metalúrgico, metalomecânico, eletromecânico ou afins destes, e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes signatárias requereram a exten-
são das alterações do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, às relações
de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 46 466 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 27,7 % são mulheres e 72,3 % são homens.
De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 22 012 TCO (47,4 % do total), as remu-
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 24 454
TCO (52,6 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 65 % são
homens e 35 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os traba-
lhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis
de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor filiadas na associação de empregadores outorgante.