Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 26/2025/1

Data
2025-02-03
Tipo
Portaria

Sumário

Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 23 03-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (2959 palavras)

Portaria n.º 26/2025/1 «Artigo 5.º 1 — A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde 1/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adia- mento ou interrupção. 2 — Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado nos termos do número anterior. 3 — O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Consti- tucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido. 4 — No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitu- cional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente. 5 — Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o res- petivo processo. 6 — O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da transação, anexando o documento que a titule.» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 janeiro Os artigos 3.º, 15.º, 25.º, 27.º, 28.º e 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — A nomeação efetuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a subs- tituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º-A. 7 — […] 8 — […] 9 — […] Artigo 15.º Portaria n.º 26/2025/1 […] 1 — […] 2 — […] 2/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 3 — Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior. 4 — […] Artigo 25.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — Nas nomeações isoladas para processos, o valor é determinado no âmbito da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, e o pagamento é efetuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário, ou a substituição do profissional forense, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º 7 — […] 8 — […] 9 — […] 10 — […] Artigo 27.º […] Pela realização efetiva de uma consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador é devido o valor constante da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Artigo 28.º […] 1 — O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensa- ção descritos nas alíneas a) a d) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas e) e f), também do número seguinte. 2 — […] a) […] b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, Portaria n.º 26/2025/1 a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual; c) […] d) […] 3/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 e) […] f) No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos. 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] Artigo 28.º-A […] Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado pro- fissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devido: a) […] b) […]» Artigo 4.º Aditamento à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro É aditado à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Unidade de referência 1 — O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00. 2 — A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.» Artigo 5.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro A tabela de honorários a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 6.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro O anexo a que se refere o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante. Portaria n.º 26/2025/1 Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual. 4/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 Artigo 8.º Produção de efeitos A presente portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua entrada em vigor. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação. A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 29 de janeiro de 2025. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro) Tabela de honorários para a proteção jurídica UR = 28,00 € Espécies N.º UR Valor 1 — Processo civil 1.1 — Ação declarativa 1.1.1 — Juízo central cível 58 1 624,00 € 1.1.2 — Juízo local cível 1.1.2.1 — Processo comum 22 616,00 € 1.1.2.2 — Processo especial 18 504,00 € 1.2 — Ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias 7 196,00 € 1.3 — Ação executiva 1.3.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 € 1.3.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 € 2 — Processo de trabalho 2.1 — Ação declarativa 2.1.1 — Processo comum 21 588,00 € 2.1.2 — Processo especial 23 644,00 € 2.2 — Ação executiva 2.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 € 2.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 € Portaria n.º 26/2025/1 3 — Processo penal 3.1 — Processo penal comum e especial 3.1.1 — Juízo central criminal 18 504,00 € 3.1.2 — Juízo local criminal 12 336,00 € 5/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 UR = 28,00 € Espécies N.º UR Valor 3.1.3 — Juízo de pequena instância criminal e processos sumários, sumaríssimos e abreviados 9 252,00 € tramitados no juízo local criminal 3.2 — Inquérito (quando o processo termina nesta fase) 5 140,00 € 3.3 — Instrução (quando o processo termina nesta fase) 8 224,00 € 3.4 — Pedido/contestação de indemnização civil 5 140,00 € 3.5 — Execução de pedido de indemnização civil 3.5.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 € 3.5.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 € 4 — Processos de família e menores 4.1 — Processos relativos ao estado civil das pessoas e família 4.1.1 — Com audiência de julgamento 22 616,00 € 4.1.2 — Sem audiência de julgamento 10 280,00 € 4.2 — Processos relativos a menores e filhos maiores 4.2.1 — Com audiência de julgamento 22 616,00 € 4.2.2 — Sem audiência de julgamento 11 308,00 € 4.2.3 — Incidentes 10 280,00 € 4.3 — Processos em matéria tutelar educativa e de proteção 4.3.1 — Com audiência de julgamento 22 616,00 € 4.3.2 — Sem audiência de julgamento 11 308,00 € 4.2.3 — Incidentes 10 280,00 € 5 — Comércio 5.1 — Processos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos 15 420,00 € e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor) 5.1.1 — Incidente de qualificação da insolvência 5 140,00 € 5.1.2 — Apensos declarativos 12 336,00 € 5.2 — Processos especiais de revitalização 18 504,00 € 5.3 — Outros processos especiais 10 280,00 € 6 — Tribunais de competência territorial alargada 6.1 — Tribunal da propriedade intelectual 6.1.1 — Ações declarativas no âmbito do direito autoral, direitos conexos e direitos de propriedade 58 1 624,00 € industrial e demais ações da sua competência 6.1.2 — Ação executiva 6.1.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 € Portaria n.º 26/2025/1 6.1.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 € 6.2 — Tribunal da concorrência, regulação e supervisão 6.2.1 — Ações declarativas no âmbito do regime jurídico da concorrência e de indemnização 58 1 624,00 € pela sua infração 6/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 UR = 28,00 € Espécies N.º UR Valor 6.2.2 — Ações executivas 6.2.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 € 6.2.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 € 6.3 — Tribunal marítimo 6.3.1 — Ações declarativas 58 1 624,00 € 6.3.2 — Ações executivas 6.3.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 € 6.3.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 € 6.4 — Tribunal de execução das penas 6.4.1 — Processos no âmbito do Código de Execução de Penas em que seja legalmente obriga- 8 224,00 € tória ou judicialmente determinada a assistência de advogado 7 — Tribunais administrativos e fiscais 7.1 — Administrativo 7.1.1 — Ação administrativa 30 840,00 € 7.1.2 — Ação administrativa urgente 32 896,00 € 7.1.3 — Ação executiva 26 728,00 € 7.2 — Tributário 7.2.1 — Impugnação judicial, intimação para um comportamento e ação para o reconhecimento 30 840,00 € de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária 7.2.2 — Contencioso da execução fiscal 15 420,00 € 8 — Outros processos principais, cautelares e incidentes 8.1 — Processos de intimação 10 280,00 € 8.1.1 — Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de 5 140,00 € certidões 8.1.2 — Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias 10 280,00 € 8.2 — Procedimentos cautelares 16 448,00 € 8.3 — Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária 10 280,00 € 8.4 — Impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tribu- 10 280,00 € tária, meios processuais acessórios, processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro 8.5 — Processos no âmbito da lei de saúde mental 10 280,00 € 8.6 — Incidentes processuais legalmente previstos em que o advogado tenha intervenção 10 280,00 € 9 — Contraordenações 9.1 — Junto de entidades administrativas 13 364,00 € 9.2 — Impugnação das decisões de autoridades administrativas 13 364,00 € Portaria n.º 26/2025/1 10 — Balcões 10.1 — Balcão Nacional de Injunções 10.1.1 — Injunção sem oposição 3 84,00 € 7/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 UR = 28,00 € Espécies N.º UR Valor 10.2 — Balcão Nacional do Arrendamento 10.2.1 — Fase injuntiva 3 84,00 € 10.2.2 — Fase judicial 10 280,00 € 10.2.3 — Fase executiva 10.2.3.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 € 10.2.3.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 € 11 — Recursos 11.1 — Ordinários 11.1.1 — Da matéria de facto 10 280,00 € 11.1.2 — Da matéria de direito 9 252,00 € 11.1.3 — Da matéria de facto e de direito 14 392,00 € 11.2 — Extraordinários 9 252,00 € 11.3 — Reclamação para a conferência, reclamações contra o indeferimento, não admissão ou 8 224,00 € retenção do recurso, quando procedentes 11.4 — Recurso para o Tribunal Constitucional 10 280,00 € 12 — Outras intervenções de patrono ou defensor oficioso 12.1 — Julgados de paz e arbitragem 10 280,00 € 12.2 — Conservatórias 12.2.1 — Registo Civil — processos de jurisdição voluntária — Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 10 280,00 € de outubro 12.2.1.1 — Intervenção do tribunal judicial 5 140,00 € 12.2.1.2 — Processos no âmbito dos artigos 274.º-A e 274.º-B do Código de Registo Civil 8 224,00 € 12.2.2 — Registo predial — processo de justificação judicial 10 280,00 € 12.2.2.1 — Intervenção do tribunal judicial 5 140,00 € 12.2.3 — Registo comercial — processo especial de retificação 10 280,00 € 12.2.3.1 — Impugnação judicial 5 140,00 € 12.3 — Notários 0,00 € 12.3.1 — Inventário 15 420,00 € 12.3.2 — Recursos interpostos de decisões do notário 5 140,00 € 12.4 — Recursos hierárquicos necessários 8 224,00 € 13 — Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da 48,00 € pretensão 14 — Intervenção ocasional em ato ou diligência isolada do processo, designadamente em 4 112,00 € diligências deprecadas Portaria n.º 26/2025/1 15 — Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais 5 140,00 € 16 — Quando exista limitação da liberdade de movimento do beneficiário de apoio judiciário, por 4 112,00 € cada deslocação do patrono/defensor para conferência com o patrocinado, designadamente a estabelecimento prisional, hospital, centro educativo ou de acolhimento, com um máximo de três deslocações 8/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 UR = 28,00 € Espécies N.º UR Valor 17 — Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, 4 112,00 € desde que não tenha sido efetuada qualquer diligência 18 — Pela superação do litígio por transação no âmbito da consulta jurídica. 5 140,00 € 19 — Pela especial complexidade do processo reconhecida pelo tribunal Artigo 5.º 20 — Audição dos sujeitos processuais, após o trânsito em julgado da decisão final, sempre que 3 84,00 € o profissional forense nomeado registe atividade processual. ANEXO II (a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro) a) […] b) […] c) Sistema de Mediação Familiar, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 13/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 2018; d) […] e) […] f) […] g) […] h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo — Tribunal Arbitral de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 147/95, de 27 de setembro, publicado no Diá- rio da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1995, 9968/97, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro de 1997, 5479/2003, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2003, 6267/2010, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril de 2010, 16992/2010, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2010, e 8499/2017, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2017; i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 40-B/92, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 17 de julho, 166/95, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 1995, 19533/2000, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2000, 10673/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2010; j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 53/93, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, de 22 de março de 1997, 3712/2011, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro de 2011, 9738/2015, de 19 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de agosto de 2015, 3637/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, Portaria n.º 26/2025/1 de 11 de abril de 2018, e 7237/2023, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de julho de 2023; l) […] m) […] 9/10 1.ª série N.º 23 03-02-2025 n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 20778/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2009, e 9089/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de outubro de 2017; o) […] p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 5097/2009, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, e 5880/2018, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de junho de 2018; q) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA), autorizado nos termos do Despacho n.º 12783/2022, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2022. 118636281 Portaria n.º 26/2025/1 10/10
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