Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 26/2025/1
- Data
- 2025-02-03
- Tipo
- Portaria
Sumário
Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 23 03-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2959 palavras)
Portaria n.º 26/2025/1
«Artigo 5.º
1 — A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato,
diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde
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o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adia-
mento ou interrupção.
2 — Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários
e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para
estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado
nos termos do número anterior.
3 — O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Consti-
tucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido.
4 — No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitu-
cional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de
honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente.
5 — Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de
honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o res-
petivo processo.
6 — O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito
à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da
transação, anexando o documento que a titule.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 janeiro
Os artigos 3.º, 15.º, 25.º, 27.º, 28.º e 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — A nomeação efetuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a subs-
tituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 28.º-A.
7 — […]
8 — […]
9 — […]
Artigo 15.º
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[…]
1 — […]
2 — […]
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3 — Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar
a integral substituição num lote referida no número anterior.
4 — […]
Artigo 25.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — Nas nomeações isoladas para processos, o valor é determinado no âmbito da Portaria
n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, e o pagamento é efetuado quando ocorra
o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário, ou a substituição do profissional
forense, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
Artigo 27.º
[…]
Pela realização efetiva de uma consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário
ou solicitador é devido o valor constante da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/2004, de
10 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
[…]
1 — O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo
IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente
junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensa-
ção descritos nas alíneas a) a d) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento
indicado nas alíneas e) e f), também do número seguinte.
2 — […]
a) […]
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário,
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a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na
tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;
c) […]
d) […]
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e) […]
f) No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua
redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Artigo 28.º-A
[…]
Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado pro-
fissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devido:
a) […]
b) […]»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro
É aditado à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Unidade de referência
1 — O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00.
2 — A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo
com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro
A tabela de honorários a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro,
passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro
O anexo a que se refere o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, passa a ter a redação
constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.
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Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
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Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua
entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 29 de
janeiro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro)
Tabela de honorários para a proteção jurídica
UR = 28,00 €
Espécies N.º UR Valor
1 — Processo civil
1.1 — Ação declarativa
1.1.1 — Juízo central cível 58 1 624,00 €
1.1.2 — Juízo local cível
1.1.2.1 — Processo comum 22 616,00 €
1.1.2.2 — Processo especial 18 504,00 €
1.2 — Ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias 7 196,00 €
1.3 — Ação executiva
1.3.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
1.3.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 €
2 — Processo de trabalho
2.1 — Ação declarativa
2.1.1 — Processo comum 21 588,00 €
2.1.2 — Processo especial 23 644,00 €
2.2 — Ação executiva
2.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
2.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 €
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3 — Processo penal
3.1 — Processo penal comum e especial
3.1.1 — Juízo central criminal 18 504,00 €
3.1.2 — Juízo local criminal 12 336,00 €
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UR = 28,00 €
Espécies N.º UR Valor
3.1.3 — Juízo de pequena instância criminal e processos sumários, sumaríssimos e abreviados 9 252,00 €
tramitados no juízo local criminal
3.2 — Inquérito (quando o processo termina nesta fase) 5 140,00 €
3.3 — Instrução (quando o processo termina nesta fase) 8 224,00 €
3.4 — Pedido/contestação de indemnização civil 5 140,00 €
3.5 — Execução de pedido de indemnização civil
3.5.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
3.5.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 €
4 — Processos de família e menores
4.1 — Processos relativos ao estado civil das pessoas e família
4.1.1 — Com audiência de julgamento 22 616,00 €
4.1.2 — Sem audiência de julgamento 10 280,00 €
4.2 — Processos relativos a menores e filhos maiores
4.2.1 — Com audiência de julgamento 22 616,00 €
4.2.2 — Sem audiência de julgamento 11 308,00 €
4.2.3 — Incidentes 10 280,00 €
4.3 — Processos em matéria tutelar educativa e de proteção
4.3.1 — Com audiência de julgamento 22 616,00 €
4.3.2 — Sem audiência de julgamento 11 308,00 €
4.2.3 — Incidentes 10 280,00 €
5 — Comércio
5.1 — Processos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos 15 420,00 €
e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor)
5.1.1 — Incidente de qualificação da insolvência 5 140,00 €
5.1.2 — Apensos declarativos 12 336,00 €
5.2 — Processos especiais de revitalização 18 504,00 €
5.3 — Outros processos especiais 10 280,00 €
6 — Tribunais de competência territorial alargada
6.1 — Tribunal da propriedade intelectual
6.1.1 — Ações declarativas no âmbito do direito autoral, direitos conexos e direitos de propriedade 58 1 624,00 €
industrial e demais ações da sua competência
6.1.2 — Ação executiva
6.1.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
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6.1.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 €
6.2 — Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
6.2.1 — Ações declarativas no âmbito do regime jurídico da concorrência e de indemnização 58 1 624,00 €
pela sua infração
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UR = 28,00 €
Espécies N.º UR Valor
6.2.2 — Ações executivas
6.2.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
6.2.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 €
6.3 — Tribunal marítimo
6.3.1 — Ações declarativas 58 1 624,00 €
6.3.2 — Ações executivas
6.3.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
6.3.2.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 €
6.4 — Tribunal de execução das penas
6.4.1 — Processos no âmbito do Código de Execução de Penas em que seja legalmente obriga- 8 224,00 €
tória ou judicialmente determinada a assistência de advogado
7 — Tribunais administrativos e fiscais
7.1 — Administrativo
7.1.1 — Ação administrativa 30 840,00 €
7.1.2 — Ação administrativa urgente 32 896,00 €
7.1.3 — Ação executiva 26 728,00 €
7.2 — Tributário
7.2.1 — Impugnação judicial, intimação para um comportamento e ação para o reconhecimento 30 840,00 €
de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
7.2.2 — Contencioso da execução fiscal 15 420,00 €
8 — Outros processos principais, cautelares e incidentes
8.1 — Processos de intimação 10 280,00 €
8.1.1 — Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de 5 140,00 €
certidões
8.1.2 — Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias 10 280,00 €
8.2 — Procedimentos cautelares 16 448,00 €
8.3 — Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária 10 280,00 €
8.4 — Impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tribu- 10 280,00 €
tária, meios processuais acessórios, processos da competência do Ministério Público previstos
no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
8.5 — Processos no âmbito da lei de saúde mental 10 280,00 €
8.6 — Incidentes processuais legalmente previstos em que o advogado tenha intervenção 10 280,00 €
9 — Contraordenações
9.1 — Junto de entidades administrativas 13 364,00 €
9.2 — Impugnação das decisões de autoridades administrativas 13 364,00 €
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10 — Balcões
10.1 — Balcão Nacional de Injunções
10.1.1 — Injunção sem oposição 3 84,00 €
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UR = 28,00 €
Espécies N.º UR Valor
10.2 — Balcão Nacional do Arrendamento
10.2.1 — Fase injuntiva 3 84,00 €
10.2.2 — Fase judicial 10 280,00 €
10.2.3 — Fase executiva
10.2.3.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação 8 224,00 €
10.2.3.2 — Sem dedução de oposição 5 140,00 €
11 — Recursos
11.1 — Ordinários
11.1.1 — Da matéria de facto 10 280,00 €
11.1.2 — Da matéria de direito 9 252,00 €
11.1.3 — Da matéria de facto e de direito 14 392,00 €
11.2 — Extraordinários 9 252,00 €
11.3 — Reclamação para a conferência, reclamações contra o indeferimento, não admissão ou 8 224,00 €
retenção do recurso, quando procedentes
11.4 — Recurso para o Tribunal Constitucional 10 280,00 €
12 — Outras intervenções de patrono ou defensor oficioso
12.1 — Julgados de paz e arbitragem 10 280,00 €
12.2 — Conservatórias
12.2.1 — Registo Civil — processos de jurisdição voluntária — Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 10 280,00 €
de outubro
12.2.1.1 — Intervenção do tribunal judicial 5 140,00 €
12.2.1.2 — Processos no âmbito dos artigos 274.º-A e 274.º-B do Código de Registo Civil 8 224,00 €
12.2.2 — Registo predial — processo de justificação judicial 10 280,00 €
12.2.2.1 — Intervenção do tribunal judicial 5 140,00 €
12.2.3 — Registo comercial — processo especial de retificação 10 280,00 €
12.2.3.1 — Impugnação judicial 5 140,00 €
12.3 — Notários 0,00 €
12.3.1 — Inventário 15 420,00 €
12.3.2 — Recursos interpostos de decisões do notário 5 140,00 €
12.4 — Recursos hierárquicos necessários 8 224,00 €
13 — Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da 48,00 €
pretensão
14 — Intervenção ocasional em ato ou diligência isolada do processo, designadamente em 4 112,00 €
diligências deprecadas
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15 — Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais 5 140,00 €
16 — Quando exista limitação da liberdade de movimento do beneficiário de apoio judiciário, por 4 112,00 €
cada deslocação do patrono/defensor para conferência com o patrocinado, designadamente
a estabelecimento prisional, hospital, centro educativo ou de acolhimento, com um máximo de
três deslocações
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UR = 28,00 €
Espécies N.º UR Valor
17 — Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, 4 112,00 €
desde que não tenha sido efetuada qualquer diligência
18 — Pela superação do litígio por transação no âmbito da consulta jurídica. 5 140,00 €
19 — Pela especial complexidade do processo reconhecida pelo tribunal Artigo 5.º
20 — Audição dos sujeitos processuais, após o trânsito em julgado da decisão final, sempre que 3 84,00 €
o profissional forense nomeado registe atividade processual.
ANEXO II
(a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro)
a) […]
b) […]
c) Sistema de Mediação Familiar, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 13/2018, publicado
no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 2018;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo — Tribunal Arbitral de Consumo,
autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 147/95, de 27 de setembro, publicado no Diá-
rio da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1995, 9968/97, de 14 de outubro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 28 de outubro de 1997, 5479/2003, de 11 de março, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2003, 6267/2010, de 15 de março, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 9 de abril de 2010, 16992/2010, de 15 de outubro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2010, e 8499/2017, de 15 de setembro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2017;
i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra, autorizado nos termos
conjugados dos Despachos n.os 40-B/92, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, em
17 de julho, 166/95, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de
1995, 19533/2000, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro
de 2000, 10673/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de
junho de 2010;
j) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), autorizado
nos termos conjugados dos Despachos n.os 53/93, de 30 de outubro, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 23 de novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, de 22 de março de 1997, 3712/2011, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 25 de fevereiro de 2011, 9738/2015, de 19 de agosto, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 26 de agosto de 2015, 3637/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Portaria n.º 26/2025/1
de 11 de abril de 2018, e 7237/2023, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7
de julho de 2023;
l) […]
m) […]
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1.ª série
N.º 23
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n) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos
conjugados dos Despachos n.os 20778/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 16 de setembro de 2009, e 9089/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 16 de outubro de 2017;
o) […]
p) Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos conjugados dos Despachos
n.os 5097/2009, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009,
e 5880/2018, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de junho de 2018;
q) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA), autorizado
nos termos do Despacho n.º 12783/2022, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 4 de novembro de 2022.
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